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O direito econômico como fator de conciliação entre o liberalismo e o socialismo
 

( * ) Ricardo Luís Sant' Anna de Andrade

 
SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II – O LIBERALISMO A - FISIOCRACIA B - ESCOLA CLÁSSICA III - O SOCIALISMO IV - O KEYNESIANISMO V - O DIREITO ECONÔMICO VI - CONCLUSÃO VII - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.
 
I - INTRODUÇÃO

Versa o estudo que ora se encaminha sobre aspecto de inegável importância no nosso quotidiano: a interferência do direito na economia, ou seja, em que momentos a ação estatal deve estar presente para regulamentar as nuances do mercado.

Tencionamos, ao longo do despretensioso estudo, abordar tópicos que permeiam nossa vida, analisando-os cientificamente sob o prisma de bem elaboradas digressões de renomados cientistas.

Como ciência social que é, a Economia apresenta multifacetadas filigranas, um tanto imperceptíveis para os que labutam na seara do Direito. Porém, os mutantes problemas da área econômica tornaram-se um pouco mais compreensíveis, à luz dos conceitos apresentados nesta disciplina, consolidados com a prazerosa busca de aprofundamento através da leitura de textos afins.

Destarte, acatamos como imperiosa a necessidade de envidar esforços no sentido de aprender acerca do tema enfocado, associando tal aprendizado às lides na esfera jurídica, indissociáveis e imbricadas que são as diversas facetas de cada problema social. A interdisciplinariedade surge como uma tentativa de alargarmos os horizontes assaz estreitos, quiçá míopes, da análise humana.

II – O LIBERALISMO

"As origens desta escola (liberal) se confundem com as da ciência econômica, conforme se vê na doutrina que se pode resumir em três pontos apenas:

1) A Escola liberal crê na existência da ordem natural, no sentido de serem as sociedades humanas governadas por leis naturais, que não poderíamos mudar embora quiséssemos...

2) A escola Liberal é individualista no sentido de ver no esforço individual o primeiro, a até o único móvel da evolução social...

3) O papel do legislador, que quiser assegurar a ordem social e o progresso, se limita, pois, a desenvolver tanto quanto possível as iniciativas individuais, a afastar tudo que as possa embaraçar...a intervenção da autoridade deve reduzir-se ao mínimo indispensável à segurança de todos, em uma palavra, a deixar agir."

Partindo-se do escambo primitivo, chega-se, em meados do século XVIII, ao denominado liberalismo. Encontrava-se a humanidade no estágio mercantilista, para o qual a tradução da riqueza de um país residia no acúmulo de metais preciosos, advindo daí a necessidade de busca nas diversas colônias o estoque desses metais. Esta concepção exauriu-se pelas próprias deficiências de seus métodos, atravessando-se para uma fase de reação a esta política.

Na França e na Inglaterra esboçaram-se as primeiras reações, influenciadas pelas idéias racionalistas (Século do Iluminismo) e pela Revolução Industrial. Este conjunto de fatores possibilitou uma mudança de mentalidade que favoreceu "a revisão das idéias econômicas que predominaram nos séculos anteriores" .

Nesta fase adquire a Economia status de ciência, bifurcando-se a Escola Liberal em duas correntes: a fisiocrata e a clássica.

A - FISIOCRACIA

François Quesnay fundou a escola fisiocrata, primeira manifestação científica do pensamento econômico, nas palavras de Rosseti , a qual propugnava por uma maior liberdade para o exercício das atividades econômicas, divulgando a máxima laissez-faire, laissez-passer e le monde va de lui-même, isto é, desnecessárias as regulamentações excessivas da economia, pois "uma ordem imposta pela natureza e regida pelas leis naturais" já era suficiente para a harmonia nas relações econômicas.

 Era a famosa ordem natural, o governo da natureza que se encarregaria de conduzir tais relações econômicas. Daí asseverar o Mestre Falcão:

"Não é de se estranhar, portanto, que , após o período de predominância estritamente mercantilista, retornassem os recursos fundiários como a base não só física, mas também doutrinária, da riqueza do homem."
Relevaram o aspecto da formação da riqueza com base na agricultura, o que constitui a principal diferença do outro ramo da escola liberal — a clássica.

B - ESCOLA CLÁSSICA

"Refutando o unilateralismo fisiocrático (produtividade preponderante e exclusiva do fator natureza), embora concordando com as críticas dessa corrente contra o mercantilismo, os economistas clássicos, liderados por SMITH, passam a investigar as leis naturais que dominam a vida econômica. Afirmam que seu princípio regulador encontra-se na livre concorrência , que por sua vez conduz à divisão do trabalho".

Encarregou-se o escocês Adam Smith de divulgar novas idéias através do célebre "Wealth of Nations", em 1776, exacerbando a importância das atividades não-agrícolas para a formação da riqueza nacional. A Revolução Industrial influenciou suas análises, vez que todas as alterações dela advindas suscitaram no filósofo preocupação com a elevação do nível de vida de toda a coletividade. A magnus-opus do liberalismo clássico engendrou abordagens acerca de uma filosofia social, estabelecendo "princípios para análise do valor, da divisão do trabalho, dos lucros, dos juros e das rendas da terra, e desenvolve teorias sobre a distribuição, o crescimento econômico, a interferência do Estado, a formação e a aplicação do capital".

Em linhas gerais, podemos sintetizar a filosofia clássica liberal como aquela paladina da não-intervenção do Estado na economia, pois o sistema econômico seria auto-regulável. Como bem aponta o prof. Napoleão Nunes Maia, em seu "Sistemas e Modelos de Desenvolvimento" :

"Essas bases institucionais do liberalismo foram e ficaram sendo manifestadas através de determinadas concepções organizacionais e processuais, que abrangeram os seguintes postulados: a) interdição de o Estado exercer atividades econômicas, criando-se uma completa e bem definida separação entre as tarefas chamadas públicas (ou do Governo) e o domínio econômico privado; b) propriedade privada dos meios de produção e a correspondente proteção jurídica do proprietário, de modo a se lhe assegurar a plena fruição e a completa disposição desses bens; c) livre exercício da iniciativa privada empresarial e d) submissão das atividades do Poder Público a critérios legais de procedimentos previamente estabelecidos, depois chamado de princípio da legalidade, axial do direito Público, consoante o qual os agentes governamentais só podem agir quando autorizados por lei e na forma que esta determinar."
E arremeta sobre o tópico vertente o brilhante constitucionalista Paulo Bonavides:
"Consagra o liberalismo o valor de todas as premissas rousseaunianas: a liberdade humana, o pacto social, a hegemonia da lei, a soberania popular, sem descer jamais ao fundo mesmo do pensamento de Rousseau, aos derradeiros corolários contidos nas teses ousadas que o insigne filósofo da democracia houve por bem erigir".
Eis o marco que guindou a burguesia em classe dominante, fincando as estacas de sua filosofia e dos seus ideais. Em seus lindes, "o liberalismo individualista se inspira no princípio cardial de erigir obstáculos à tendência monopolizadora do poder, tendência que caracterizaria a ação estatal. Daí, segundo Leibhoz ‘a necessidade da criação de uma série de freios a garantir a liberdade e a propriedade individuais contra ingerências injustificáveis’".

A ratio essendi dos ideais liberais estariam pois, voltados para a liberdade criadora do indivíduo; e não para a comunidade, pois "essa corrente doutrinária prestou-se, conforme dito antes, aos interesses de uma burguesia que se fazia forte. Mas, teve o cuidado de se armar do conveniente embasamento filosófico, político e religioso."

A burguesia, classe ascendente à época, pugnava por um Estado ausente, com conseqüente liberdade para o cidadão. Daí concluir o Mestre Bonavides que "quanto menos palpável a presença do Estado nos atos da vida humana, mais larga e generosa a esfera de liberdade outorgada ao indivíduo".

Pertinente a crítica trazida à lume pelo Prof. Falcão acerca dessa exacerbada liberdade, oportunamente transcrita:

"O Direito, já por si, é limitação de liberdade, como muito bem demonstraria a genialidade da elaboração kantiana. Limitação desse jaez, todavia exige cuidadosa ponderação, a fim de que não se resvale para o pólo oposto, das situações de dominação de uns sobre os outros, a exemplo de que, sem o querer, fez o legalismo liberalista".
III - O SOCIALISMO

"Desde a Antiguidade que o sonho de uma sociedade onde todos os homens fossem iguais e livres persegue a humanidade; inicialmente chamava-se a esta sociedade sonhada sociedade comunista. A partir do século XIX o termo ‘socialista’ também passou a designar este tipo de organização social. Mesmo perseguindo igual objetivo, diversas correntes elaboraram meios diferentes de tentar atingi-lo e, num processo contínuo de influências mútuas e amadurecimento, fizeram avançar a idéia da nova sociedade e dos métodos para chegar até ela.

A história das idéias socialistas possui alguns cortes de importância. O primeiro deles é entre os socialistas utópicos e os socialistas científicos, marcado pela introdução das idéias de Marx e Engels no universo das propostas de construção da nova sociedade."

A doutrina socialista pré-marxista vinha tendo desenvolvimentos importantes. É inegável que, mesmo apresentando sempre uma característica de utopia, as proposições teóricas que dizem respeito à sociedade futura se desenvolveram e passaram a englobar uma série de pontos que seriam úteis para o marxismo . Assim, os socialistas que antecederam Marx, como Babeuf, Saint-Simon, Blanqui, Charles Fourier já se preocupavam com o ideal de uma sociedade sem diferença de classes. Porém, foi somente através da introdução do método dialético, proposto por Hegel, nas análises da evolução histórica, que o socialismo adquire contornos de cientificidade. "O materialismo dialético é o conceito central da filosofia marxista, mas Marx não se contentou em introduzir esta importante modificação apenas no terreno da filosofia. Ele adentrou no terreno de história e ali desenvolveu uma teoria científica: o materialismo histórico".

A filosofia propugnada pela Escola Liberal foi então combatida posteriormente, na segunda metade do século XIX. A concepção defensora da completa ausência da mão do Estado no sistema econômico gerou conflitos na área social, sendo incapaz de solucionar crises que assolaram as nações.

Diversas escolas surgiram na tentativa de propor soluções para tais problemas sociais, tendo todas elas como ponto em comum a relevância do papel do Estado sobre os indivíduos. O conjunto dessas manifestações engendraram a Escola Socialista, a qual teve como principais doutrinadores Karl Marx e Friedrich Engels, estruturadores de um método próprio para análise dos fenômenos econômicos. Consubstanciaram suas propostas revolucionárias na obra Manifesto Comunista, o qual relata, ao seu final:

"Em resumo, em toda parte os comunistas apóiam qualquer movimento revolucionário contra a ordem social e política vigente.

Em todos esses movimentos põem em primeiro lugar, como questão fundamental, a questão da propriedade, qualquer que seja a forma, mais ou menos desenvolvida, de que esta se revista".

Explana com acuidade sobre o marxismo R. Stamler:
"Claro que la mira del socialismo marxista la compartem otras corrientes dentro del socialismo: esta mira es la socialización de los medios de producción, la expropiación de los medios de todo género necessarios para la Economía social, la de la tierra en primer termino, en beneficio de la sociedad, llamada a dirigir, desde grandes centros, la producción economica y la lucha comum por la existencia...

"Pero, lo que caracteriza al socialismo moderno em sentido marxista es el aparecer como una derivacion del materialismo historico. El mismo se artibuye muy de buen grado el dictado de cientifico, refiriendose a una doctrina fundamentada por los metodos de las ciencias naturales, construída sobre la Filosofia social del materialismo historico, como una aplicación concreta de ésta al estado social de nuestros días".

 
O Professor Carlos Gide, com grande clareza e após aprofundado estudo, busca sintetizar suas conclusões sobre o socialismo da seguinte forma:
"Tendo as doutrinas desta escola caráter sobretudo crítico, e sendo muito divergentes, é mais difícil sintetizá-las do que as daquela (liberal). Eis, porém, como se podem reduzir:

1o) Todas as escolas socialistas consideram o Estado social de hoje não somente como iníquo, porque confere a pequeno número de parasitas o poder de explorar a massa, mas também como antieconômico, porque acarreta desperdício de trabalho e de riquezas;

2o) As escolas socialistas são >

Transfer interrupted!

m que por isso neguem a evolução....Pode-se adiantar até que as escolas socialistas são mais deterministas que a liberal, posto que afirmam a onipotência do meio sobre o indivíduo;

3o) As escolas socialistas visam transformar em serviço público aquilo que é hoje da alçada de empresas particulares;
 
 

4o) Enfim, o caráter mais saliente do Socialismo atual é ser Socialismo de classe, isto é, aceitar como fato estarem as classes posssuintes em antagonismo necessário com as classes operárias".

De maneira não menos brilhante o Professor Falcão aduz que "a socialização da economia tem em mira, sobretudo, o problema dos meios de produção e implica um novo dimensionamento da planificação e, em contrapartida, a eliminação da livre concorrência."

IV – O KEYNESIANISMO

Indispensável, nesta altura da abordagem, vislumbrarmos a crise de 1930 e suas conseqüências para o surgimento do Direito Econômico.

A realidade econômica vivenciada no início de nosso século já não condizia com as perspectivas da escola liberal. Após a grande depressão de 1930 (a qual seguiu ao colapso do mercado de títulos de Wall Street em outubro de 1929 ), a economia de quase todas as nações apresentava um quadro de desemprego que gerou a denominada Grande Depressão. John Maynard Keynes debruçou-se sobre este quadro e formulou brilhante resposta aos problemas do sistema capitalista, idealizando, através do clássico General Theory, a revolução keynesiana.

Sua teoria proporcionou uma ruptura com a teoria clássica, traduzindo "o triunfo do intervencionismo moderado sobre o liberalismo radical, além de constituir - em certo sentido - um desejável meio termo entre a liberdade econômica absoluta e o total controle do Estado sobre o meio econômico" .

A revolução keynesiana foi vivenciada através da adoção dos métodos propostos pelo economista inglês, condecorado com o título de Lorde nos últimos anos de sua vida, pelos diversos governos ocidentais tradicionalmente liberais.

Em epítome, Keynes defendia uma participação do Estado na atividade econômica, gerando empregos, garantindo expansão de renda e conseqüente recuperação econômica. Assim, planejando uma intervenção estatal moderada na economia, Keynes apresentou ao mundo uma nova visão da ação governamental, sem os rigores do intervencionismo socialista, atenuando o absenteísmo da filosofia liberal.

O pensamento keynesiano — explica Falcão"ofereceu saída para as correções conjunturais, em cuja busca se debatiam os economistas. Robusteceu a doutrina e estimulou a prática da intervenção estatal."

V – O DIREITO ECONÔMICO

Situando-se no meio termo entre o absenteísmo completo do Estado na economia (liberalismo) e o dirigismo estatal (socialismo), surge o Direito Econômico como meio de o Estado intervir no sistema econômico, corrigindo as distorções peculiares do capitalismo. Consoante ensinança de José Afonso da Silva:

"A atuação do Estado, assim, não é nada mais nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo. Isso tem efeitos especiais, porque importa em impor condicionamentos à atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica..."
E continua:
"Mostramos que os elementos sócio-ideológicos são o conjunto de normas que revela o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado liberal e o Estado social intervencionista. O primeiro firmou a restrição dos fins estatais, consagrando uma declaração de direitos do homem, como estatuto negativo, com a finalidade de proteger o indivíduo contra a usurpação e abusos do poder; o segundo busca suavizar as injustiças e opressões econômicas e sociais que se desenvolveram à sombra do liberalismo.

Esse embate entre o liberalismo ...com seu conceito de democracia política, e o intervencionismo ou o socialismo repercutiu nos textos das constituições contemporâneas, com seus princípios de direitos econômicos e sociais, comportando um conjunto de disposições concernentes tanto aos direitos dos trabalhadores como à estrutura da economia e ao estatuto dos cidadãos".

VI - CONCLUSÃO

Temos de rememorar a proposta da presente e despretensiosa pesquisa para concluirmos, com certeza, que existe a possibilidade de conciliação entre o liberalismo e o socialismo. E tal se faz através da doutrina intervencionista de John Maynard Keynes.

Aprioristicamente, cumpre ressaltar que a tese inicial fora catalogada pelo liberalismo; posteriormente, a antítese restou corporificada pelo socialismo. E a síntese de ambas doutrinas econômicas — numa tentativa de salvar o liberalismo — veio através do intervencionismo estatal, brilhantemente excogitado por Keynes.

Inomináveis os elogios endereçados ao Lorde Keynes, quer pelo seu brilhantismo intelectual, quer pela envergadura de suas posturas políticas. A seu respeito, o professor de Harvard, Overton Taylor, teceu o seguinte comentário:

"Keynes não se incluía decididamente na tradição da ‘economia pura’, mas antes na da ‘economia política’, no sentido de que, como todos os grandes ‘economistas políticos’ dos séculos XVIII e XIX, ele estava interessado acima de tudo na busca de decisões sábias sobre as normas nacionais. Keynes dirigiu seus esforços para a elaboração de uma maneira de descobrir, não só como e quão bem ou mal funciona a economia de uma nação em qualquer período, mas também que normas da parte do governo da nação são requeridas para fazer ou permitir à sua economia funcionar tão bem quanto possível."
Inegável, portanto, que o intervencionismo configura-se como uma síntese dos postulados liberais e socialistas. Nas palavras do Prof. Falcão:
 
 
"O intervencionismo é uma correção ao liberalismo e ao socialismo. No entanto, é também fruto de um e de outro, sobretudo do primeiro. E o é até mesmo por reação. O liberalismo, por seus problemas internos, cavou o estuário de enormes crises que o desacreditariam."
Incontestável o caráter intervencionista de Keynes, consoante visto anteriormente. Daí ter Paul Hugon, explicado a doutrina do intervencionismo keynesiano, resumindo-a ao seguinte:
 
 
"Keynes, neoclássico, pelas idéias expendidas nas suas primeiras obras, aparece, com a publicação, em 1936, da sua ‘Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda’, como nitidamente intervencionista. A política por ele preconizada consiste em permanente controle econômico por parte do Estado, implicando à organização as seguintes atribuições econômicas:

1o) Controle da moeda e do crédito;

2o) Aplicação de uma política tributária e de seguro social com fins econômicos (fomento da propensão a consumir);

3o) Realização da política de grandes obras públicas (estímulo ao investimento privado)."

Ora, para que o Estado possa intervir na atividade econômica curial que o faça através de normas.

Devemos esclarecer desde logo e operacionalizando o conceito aplicado, que as normas aqui mencionadas exteriorizam-se, na maioria das vezes , através de leis.

O sentido de lei a que nos reportamos neste trabalho é a "regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. Norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder legislativo."

Referida concepção advém do pacto social incorporado pela "teoria jurídica da Idade Média e desenvolvida, com redobrado vigor, na Idade Moderna, pelos filósofos que prepararam as revoluções liberais do século XVII e XVIII, especialmente Hobbes, Locke e Rousseau."

Portanto, em sendo a lei "prescrição emanada de autoridade soberana; preceito oriundo do poder legislativo; a regra geral (...) que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos" , revestidos encontram-se os atos do Poder Legislativo numa presumida manifestação de vontade popular. Atos estes que, editados por órgãos próprios, destinam-se a reger as relações entre os indivíduos ou entre estes e o Estado.

O primado da lei, nos Estados de Direito, também representa sensível evolução em contraposição aos governos de homens. Como lecionava Del Vecchio, a lei é o mais alto e perfeito grau de formação do Direito positivo, já que é a expressão racional do Direito, norma geral e abstrata através da qual se exprime a vontade do órgão legislativo.

Assim, as normas (leis) veiculadas por determinado Estado tendentes a permear na atividade econômica, regulando-a segundo as doutrinas intervencionistas, amalgamando postulados do liberalismo e do socialismo, terão cunho nitidamente de Direito Econômico. O conjunto das regras jurídicas que normatizam esta intervenção no domínio econômico constitui o conteúdo do Direito Econômico.

Ora, o controle econômico por parte do Estado no que pese ao controle da moeda e do crédito, à aplicação de uma política tributária e de seguro social com fins econômicos e a realização da política de grandes obras públicas só poderá se exteriorizar através de normas. Normas de Direito Econômico, vale ressaltar.

O Direito Econômico, por via de conseqüência, será fator de conciliação entre as doutrinas liberais e socialistas, valendo-se o Estado intervencionista de suas normas para se expressar e intervir na atividade econômica.

VII - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

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( * ) O autor é Promotor de Justiça e Mestrando em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará.andrade@roadnet.com.br