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Advogado em construção.


 
JOÃO MAURÍCIO ADEODATO

Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE).
Pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt, do CNPq
e Consultor da CAPES. Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação
em Direito da Faculdade de Direito do Recife.

1. Dificuldades epistemológicas e políticas à ação modificadora do status quo.

Que características serão desejáveis no advogado do século que se aproxima? O que fazer para tornar efetivamente presentes essas características? Estas duas questões básicas compõem o mote deste artigo. Como se depreende da leitura do sumário acima, contudo, outros problemas específicos vão ser abordados, sobretudo no que concerne ao papel da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre tendo como horizonte o ensino do direito.

Está em curso no Brasil um processo de modificação do ensino jurídico, como conseqüência natural das profundas mudanças que vêm levando o país a um regime democrático, para não falar no contexto histórico global. O sentido e o alcance deste processo não podem ser ainda avaliados, por estar ele acontecendo no momento, mas a necessidade urgente de reformas tem constituído pregação quase que unânime.

Uma das maneiras efetivas de promover mudanças, em nosso tempos, é a legislação, entendendo-se a expressão em seu sentido mais amplo, englobando também as normas jurídicas emanadas do poder executivo, dentro de sua área de competência.

Isto porque o direito moderno está visceralmente ligado ao conceito de planejamento. Enquanto o direito costumeiro, mais primitivo, privilegia a espontaneidade casuística no trato com os conflitos, a lei e a dogmatização estatalista do direito, quando normas jurídicas são concebidas previamente (os otimistas acrescentariam "racionalmente") para serem aplicadas à realidade, colocam como crucial o problema do planejamento.

Este caráter do direito moderno é estrategicamente eficiente, pois a norma passa a ser importante elemento modificador do ambiente, mas é problemático pela inevitável defasagem entre norma legal e realidade, e o risco de não estar sintonizado com ela.

O influência da legislação sobre a realidade traz também um problema ético na permanente necessidade de legitimação das decisões tomadas, na medida em que o direito precisa justificar as modificações que se pretendem impor ao ambiente social.

Além das dificuldades epistemológicas e ético-jurídicas há as políticas: toda reforma contraria interesses, os interesses daqueles que estão satisfeitos com o status quo e não querem modificar o que está dando certo. A qualificação do ensino jurídico é um processo complexo, dependente de um sem-número de fatores externos, e implica sacrifícios para alguns segmentos perfeitamente adaptados à situação atual e que provavelmente terão dificuldades para absorver qualquer mudança que, por exemplo, exija novos padrões mínimos de qualidade.

Como pode ser pesquisado nas publicações anteriores da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, a OAB teve papel importante ao desencadear este processo de mudança e um dos resultados mais palpáveis é justamente a nova legislação a que precisa se adaptar o ensino jurídico. Claro que o papel ativo da OAB não se reduz a elaborar normas, nem muito menos ter como objeto exclusivamente o ensino jurídico, envolvendo também a inserção social da Ordem, a reforma do judiciário e do sistema jurídico estatal como um todo, a defesa da democracia e da Constituição. Mas o Conselho Federal, apoiado pelas Seccionais, tem considerado o ensino jurídico objeto privilegiado de ação.

As características mais fundamentais do advogado que se quer construir já estão nos diplomas legais principais: o Decreto Federal 2.207, de 15/04/97, cujo artigo 11 legitima o Conselho Federal da OAB para manifestar-se sobre o funcionamento e reconhecimento de curso jurídico isolado (a imensa maioria), ou seja, não-pertencente a universidade; a Portaria do Conselho Federal de n° 5, de 31/3/95, que dispôs sobre os critérios e procedimentos para tanto; e, sobretudo, a Portaria do MEC n° 1.886 de 30/12/94, que fixou as diretrizes curriculares e estabeleceu o currículo mínimo dos cursos de direito.

Toda essa legislação é informada pela indissociabilidade de convicção, mas também constitucional, entre ensino, pesquisa e extensão, crucial no campo do direito. O advogado do futuro precisa ter formação nesses três campos, é o que se conclui que as novas normas querem induzir, sobretudo quando se observam os critérios para avaliação dos cursos de direito colocados pela Comissão de Ensino Jurídico.

A formação técnica ideal constitui-se em três planos: o advogado precisa ter uma formação interdisciplinar e humanística, ressaltando a conexão estreita entre o direito e outras áreas do conhecimento como ciência política, sociologia, filosofia, lógica, retórica e semiologia, além de outras mais específicas como biologia, energia nuclear e geologia, por exemplo. Assim, o bacharel tem oportunidade de obter uma base sólida sobre que assentar a argumentação especificamente dogmática de sua atividade enquanto operador jurídico moderno. Além do aspecto técnico, porém, isto também deve permitir um aprimoramento na parte ética da profissão.

Depois, o profissional precisa ser tecnicamente preparado para as peculiaridades cada vez mais especializadas da faina jurídica. Isto significa não apenas conhecer o direito material, o processo oficial e as estratégias para obtenção da tutela estatal - esta a parte mais enfatizada pela doutrina jurídica tradicional, ainda vigorando nas Faculdades de Direito - mas também mecanismos outros de solução de conflitos, como acordos e arbitragens. Mesmo precisando perder seu caráter exclusivo na formação dos futuros agentes jurídicos, a importância da técnica dificilmente será superestimada.

Finalmente, o profissional do direito precisa ser capaz de situar-se criticamente diante do sistema jurídico, no sentido de pensar e observar a atividade que pratica sob perspectiva o mais que possível externa, tentando perceber o todo. O argumento jurídico que originou a jurisprudência (Súmula 380 do STF, de 1963) que regeu o concubinato até o advento da nova legislação (Leis 8971/94 e 9878/96), ilustra bem a capacidade crítica do advogado e a permeabilidade retórica do ordenamento jurídico contemporâneo. Diante do caráter notoriamente conservador do direito de família e da inoportunidade de reconhecer o concubinato, sobretudo de homem casado em um sistema jurídico em que o casamento era constitucionalmente indissolúvel, o Judiciário aceitou o argumento de que haveria entre os concubinos uma sociedade de fato, figura de direito comercial, ramo reconhecidamente dinâmico, sociedade para a qual o sexo dos sócios e suas relações afetivas não são determinantes.

Uma outra ordem de problemas são os éticos, os quais dependem de escolhas em alto grau autônomas em relação à formação técnica que foi tripartida acima. Como quer que se interprete, pode-se dizer que "O destino de uma Faculdade é o destino do Direito, a que ela serve". Ainda que o ensino jurídico de terceiro grau não deva impor posições éticas específicas, a observação mostra que um maior cuidado com as disciplinas humanísticas e a ênfase sobre perspectivas mais críticas, em detrimento do argumento de autoridade que tem caracterizado tradicionalmente o ensino jurídico brasileiro, deve levar ao que nos parece um aperfeiçoamento ético, no sentido da tolerância que fundamenta a democracia.

2. O papel básico da graduação.

É lugar-comum a discussão sobre se na educação escolar deve prevalecer a visão geral ou a especialização. O problema já é particularmente agudo no segundo grau, os três anos que antecedem a opção profissional do concluinte, ingresse ele ou não no ensino superior. Do ponto de vista do ensino jurídico para formação do profissional brasileiro do futuro, a preparação fornecida pelo segundo grau e o correspondente vestibular são inadequados. Não diria excessivamente interdisciplinares, pois não é o caso, mas sim exageradamente dedicados a conhecimentos específicos que muito pouco têm a ver com as profissões jurídicas, enquanto que, por limitações até de tempo, são bem menos numerosas e, em existindo, mais negligenciadas disciplinas fundamentais para o estudo do direito como lógica, ética, retórica, cidadania e noções de direito em geral.

Qualquer professor de direito com mais de cinco anos de profissão terá notado a mudança, para melhor, que causou, no corpo discente das faculdades de direito mais concorridas, a simples ênfase na língua portuguesa, sobretudo em redação e interpretação de textos.

Sendo tão procurados os cursos jurídicos no país, ao lado de outras áreas de grande demanda social que se ressentem da falta de preparo de seus candidatos, parece óbvio que as diretrizes curriculares do segundo grau e os critérios de seleção ao terceiro grau devam levar isto em consideração. Demanda social significa, além de número de candidatos, possibilidades estatísticas de inserção no mercado de trabalho ao fim do terceiro grau. As áreas mais jurídicas seriam ampliadas em detrimento de maiores aprofundamentos em trinômios do segundo grau, pesos atômicos ou composição da membrana plasmática. Para não mudar em prejuízo daqueles que necessitarão de fato desses conhecimentos, poder-se-iam oferecer currículos opcionais, à semelhança dos antigos clássico e científico.

Tal dicotomia também se faz presente no curso de graduação em direito, que precisa dar uma formação humanística mais geral, uma formação técnica nos princípios gerais e nas áreas fundamentais do direito positivo e uma formação técnica mais específica, como visto. As muitas novas áreas surgidas modernamente exigem que se ofereçam ao estudante opções de concentração entre, por exemplo, aprofundamentos em direito constitucional, administrativo e tributário, em direito civil e comercial, ou em direito penal, medicina legal e criminologia, cada grande área dessa com umas poucas disciplinas mais específicas, tais como direito bancário, direito agrário, direitos humanos, direito ambiental, direito comunitário internacional etc.

Há de fato contradição entre a Portaria 1.886/94, que induz a uma compreensão global do ordenamento jurídico, a uma visão do direito enquanto fato social, e a predominância, nos cursos jurídicos, de uma mentalidade conservadora, disciplinar e descritiva do ordenamento jurídico oficial. Mesmo para habilitar o estudante ao direito estatal, contudo, ela não se tem mostrado eficiente. Mudar esta mentalidade não é nada fácil nem se consegue apenas planejando eficientemente.

Verificou-se, por exemplo, que muitas faculdades, inclusive algumas vinculadas a Universidades Federais, adotaram como currículo pleno o que a Resolução 03/82, que disciplinava a matéria, exigia como mínimo. E o mesmo deve acontecer com a Portaria 1.886/94. Se é difícil implantar o mínimo, mais difícil ainda exigir que as faculdades o ultrapassem. Já teremos melhora significativa se implantado este mínimo.

Os problemas infra-estruturais para implementação do novo mínimo são sérios, diante das exigências de recursos didáticos, máximo de alunos por sala de aula, titulação e programa de capacitação de professores, biblioteca etc. Crucial é a implementação das atividades complementares, da pesquisa e da extensão, o que requer espaço e organização. O currículo tradicional tem sido extremamente passivo, do ponto de vista do aluno, e são justamente as atividades complementares destinadas a estimular sua criatividade como agente do direito.

Esses problemas infra-estruturais constituem apenas um aspecto dos custos econômico-financeiros, colidindo com a mentalidade empresarial e o quase que natural desejo de lucro de boa parte dos cursos jurídicos. Daí as muitas pressões políticas também no sentido de "suavizar" as exigências legais. Na mesma direção, além de difícil, é dispendioso obter uma qualificação docente razoável, haja vista o alto investimento em tempo e recursos para formação de professores, além dos salários aviltantes, afastando do ensino os mais capazes ou obrigando-os a dedicar-lhe pouco tempo e quase que nenhum estudo.

Uma das grandes dúvidas é quanto à aplicação efetiva de sanções às instituições cujos curricula não cumpram as normas. Já o problema de acompanhamento e controle de qualidade das atividades de ensino, especialmente pela OAB e pelo MEC (Lei 8906/94, art. 54, XV), é nitidamente operacional, com todas as dificuldades daí decorrentes. É a questão dos meios e de sua eficácia. Certamente muitas instituições não conseguirão ou não terão interesse em implantar as exigências mínimas "espontaneamente", haja vista os sacrifícios e despesas necessários. Complexa é a disposição para aplicar-lhes sanções. A punibilidade pouco tem a ver com sanções excessivamente rigorosas mas sim com sua efetiva aplicação.

Parece-nos que as novas diretrizes têm feito sua parte, sob iniciativa do Conselho Federal da OAB, através de sua Comissão de Ensino Jurídico, aliada ao MEC, mesmo com todas as limitações peculiares à normatização genérica de condutas futuras. É preciso que as instituições realmente procurem adequar-se aos perfis indicados para que, a médio e longo prazo, o novo profissional possa desabrochar. Mesmo a curto prazo, porém, já haverá bons frutos, desde que se consigam neutralizar os mencionados interesses em contrário.

3. Importância crescente da pós-graduação na especialização do direito contemporâneo.

O debate sobre o profissional de direito que se quer no Brasil não se esgota no terceiro grau. Cada vez mais passa a pós-graduação a ocupar lugar de destaque, seguindo aliás tendência mundial, bastando observar o grande número de novos cursos de especialização lato sensu surgidos no país; na pós-graduação em sentido estrito, já funcionam cerca de vinte cursos de mestrado em direito, enquanto que, dos oito cursos de doutorado, quatro (Universidade Gama Filho, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Paraná e Universidade Federal de Pernambuco) têm menos de quatro anos em atividade e encontram-se em fase de reconhecimento pela CAPES.

É falaciosa a argumentação de que a pós-graduação não é necessariamente garantia de qualidade. O silogismo é falso pois o paradigma se transforma em um sofisma quando o exemplo é casual, isolado ou mesmo pouco freqüente. O paradigma só tem sentido quando é a regra, não o mero exemplo excepcional. Apesar da retórica pretensamente objetiva e geral, certamente as ações opostas à pós-graduação parecem ter um fundamento nitidamente pragmático e, por motivo deste caráter existencial de sobrevivência, os críticos atuam denodadamente em defesa de seus interesses. Não se dispõem a defender tese e tentam minimizar a importância da pós-graduação, opondo-se aos que querem fazê-la.

Não só a pós-graduação em direito já se tornou conditio sine qua non para a qualificação do ensino jurídico, além de muitos outros critérios para tal aferição, como também as profissões jurídicas que nada têm a ver com o ensino tendem a procurar cada vez mais a pós-graduação.

Que os juristas precisam constantemente atualizar-se parece ser um truísmo no direito moderno. Os dados coletados e analisados pela OAB mostram que há uma grande demanda, também por parte de operadores jurídicos desvinculados de atividades acadêmicas, pelos cursos de pós-graduação, sejam cursos curtos de atualização, sejam especializações, mestrados ou doutorados. Todos os indicadores apontam na direção de um mercado de trabalho cada vez mais dirigido à prestação de serviços, ambiente do operador jurídico, mas sobretudo a serviços especializados. Para setores mais complexos, uma formação de quarto grau é primordial.

Pode-se dizer que começa a mudar o contexto que levou à afirmação de que o curso de pós-graduação em direito, nascido do ambiente reformista da década de 30, "... jamais desempenhou as funções a que era destinado, repetindo, via de regra, os mesmos erros do curso de bacharelado". Mas é anti-ética ou deslavada ignorância a afirmação de que a qualidade do ensino jurídico está exclusivamente entregue à pós-graduação. Por um lado, é certo que, em universidades de qualidade, o entendimento é de que defender uma tese de doutorado significa e simboliza simplesmente o fim da carreira discente. Não é preciso ir ao exterior para encontrar esta perspectiva, que é a da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por exemplo. Um professor de qualidade precisa apresentar muito, muito mais do que isto.

Por outro lado, contudo, em universidades menos qualificadas, é perfeitamente possível progredir na carreira se o docente, mesmo sem experiência profissional em pesquisa, até sem ter realizado qualquer trabalho de maior fôlego, vem produzindo trabalhos outros, como artigos, pareceres e inclusive decisões em revistas especializadas, tem publicado em congressos, é convidado para ministrar cursos e palestras em outras universidades, vem compondo bancas examinadoras de concursos públicos jurídicos, ainda que não-acadêmicos, vem cooperando junto a órgãos de pesquisa sérios, em suma, "tem currículo".

O que não se pode admitir é a qualificação de um curso jurídico que apresenta um corpo docente que nunca foi submetido a qualquer forma de concurso ou julgamento acadêmicos, limitando seu currículo a uma demagogia com o alunado circunstancial e seus ainda mais inconstantes representantes. Um único concurso na juventude para ingresso nas carreiras de promotor, juiz, procurador e quejandos nada diz sobre a competência acadêmica de alguém. Se pode haver ministros e desembargadores com dimensão universitária, basta olhar para ver os muitos a quem a ciência do direito é inteiramente estranha. A atividade dogmática é um dos objetos dela, mas é ignorante e falaz confundi-la com a atividade científica. Irônico é que muitos dos baluartes que reclamam contra a dureza dos já frouxos critérios de progressão acadêmica são justamente aqueles que sequer um concurso desse tipo jamais prestaram.

4. Necessidade de continuidade no processo de avaliação.

A eficácia de normas jurídicas de planejamento depende do que se pode analogicamente denominar de manutenção, isto é, de acompanhamento e adaptações ao longo da aplicação efetiva do currículo planejado.

A decadência do ensino jurídico, nem sempre isentamente discutida, não é só um produto do regime militar e da política de recrutamento de docentes levada a efeito nas últimas três a quatro décadas, mas também da falta de continuidade nas sucessivas tentativas de avaliação. Agora que as coisas podem começar a mudar, que ressuscitam os critérios de qualidade e dificultam-se os de apadrinhamento, as pressões em contrário tendem a aumentar. A avaliação do corpo docente deve privilegiar critérios como o concurso público, que gera a independência, o reconhecimento nacional, que possibilita a competição saudável, a quantidade com qualidade de publicações, que enseja a avaliação limpa e aberta dos pares sobre os próprios pares. E deve recusar, ao contrário, a dependência resultante da acumulação de sinecuras, a troca de favores, o direito de sucessão sobre prestígios alheios, o bom relacionamento com o poder político etc.

Não é de estranhar, também, que o Conselho Federal da OAB, na condição de responsável pelas atividades da Comissão de Ensino Jurídico perante a sociedade, seja pressionado pelos diversos interesses contraditados. É uma incógnita se os níveis de qualidade virão a ser mantidos, sobretudo em épocas de nova eleição e renovação dos quadros de representação dos advogados. Para isto é essencial a independência dos critérios de mérito aplicados pela Comissão de Ensino Jurídico.

Os critérios de avaliação precisam ser constantemente aplicados, condicionando a autorização para funcionamento de cursos e seu reconhecimento a sucessivas avaliações em intervalos determinados de tempo.

De toda maneira, o advogado do futuro não depende exclusivamente das faculdades de direito, posto que uma maior desburocratização e celeridade na distribuição da justiça, um poder legislativo mais competente e independente e uma maior transparência no processo democrático, apenas para citar alguns fatores, são pré-requisitos fundamentais para construção do profissional jurídico. Mesmo no campo específico do ensino, ainda por cima, as dificuldades no primeiro e segundo graus são com certeza condicionantes na qualificação do bacharel. Com essas ressalvas, porém, a importância do ensino jurídico não pode ser subestimada, pois é ele o mais rápido e eficiente meio para construção do profissional que queremos.

retirado de: http://www.oab.org.br/LCEJ10.HTM