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Ética e anúncio da advocacia.

AIRTON ROCHA NÓBREGA

Advogado e professor da Escola Brasileira de Administração Pública da
FGV/DF e da UCB

1. INTRODUÇÃO

Impõem as normas que regulam e orientam o exercício da advocacia
que procedimentos típicos e largamente aceitos e praticados nas atividades
comerciais em geral sejam abandonados e até mesmo reprovados quando
empregados em descompasso com as regras estatuídas em relação à
atividade profissional do advogado. Encontram suporte tais preocupações e
proibições no fato de estar a advocacia legalmente definida como serviço
público, com relevante função social, a despeito de constituir atividade de
caráter privado. O prestígio da classe depende diretamente, pois, da forma de
atuação e da postura séria, escorreita e competente de cada advogado. Atento
especialmente a esse aspecto, proclama o Estatuto da Advocacia, em seu art.
31, que “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de
respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

Cumpre ver-se que, conforme o estabelece a vigente Constituição
Federal, o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133),
exercendo ele, no seu ministério privado, serviço público de relevante valor
social, consoante proclama o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Nesse
contexto, justificável que regras éticas sejam estabelecidas de modo a impor
deveres que, se inobservados, desmereceriam o profissional do Direito e
serviriam para achincalhar os integrantes da categoria.

Com o escopo especial, portanto, de evitar o exercício profissional
irregular, agressivo, alheio a limites éticos aceitáveis, submete o Código de
Ética e Disciplina (CED) alguns preceitos que servem de orientação ao
advogado, dispondo, logo de início, que “O advogado pode anunciar os seus
serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e
moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação
em conjunto com outra atividade” (CED: art. 28).
 

2. REGRAS ÉTICAS ACERCA DA PUBLICIDADE DA ADVOCACIA

2.1. CONTEÚDO BÁSICO DE ANÚNCIOS

o anúncio, que deve estar grafado em vernáculo (CED: art. 29, § 6º),
deverá guardar discrição e ser formulado sem exageros, devendo conter um
conjunto de informações básicas e essenciais, além de outros dados que ao
profissional fica facultado informar.
 

Constituem dados essenciais, o nome completo do profissional e o seu
número de inscrição na OAB (CED: art. 29). Além de tais dados básicos,
faculta-se a inclusão de títulos acadêmicos obtidos pelo advogado (doutor,
mestre), assim como se admite a indicação de especialidades (ramos do
Direito em que atua). Poderão ser acrescidas ainda informações sobre o
endereço do escritório e dos meios de comunicação (telefone, fax, e-mail),
assim como o horário de atendimento.

Veda-se, no anúncio, qualquer indicação de cargos, funções públicas ou
relação de emprego e patrocínio que tenham sido exercidas pelo advogado
(CED: art. 29, § 4º). Inadmissível, ainda, informações alusivas a preços de
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento (CED: art. 31, § 1º).

A sociedade de advogados também deve estar regularmente
identificada pelo nome adotado em seus atos constitutivos e pelo seu próprio
número de inscrição, não se admitindo, em relação a ela, a utilização de
denominação de fantasia (EA: art. 16).

2.2. O ANÚNCIO EM PLACAS E OUTDOOR

A publicidade por meio de placas, na sede profissional ou mesmo na
residência do advogado, é admitida, devendo, no entanto, preservar, quanto
ao conteúdo, forma e dimensões, necessária e indispensável discrição (CED:
art. 30). Não se admite o anúncio em forma de outdoor, até porque, ante as
proporções que geralmente guarda, desatenderia à exigência alusiva à
moderação, emprestando ao anúncio típica característica mercantilista.

2.3. FOTOGRAFIAS E SÍMBOLOS INCOMPATÍVEIS

A sobriedade da atividade profissional de advocacia impede, outrossim,
a utilização de fotografias, símbolos, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos ou marcas que se prestem a aproximá-la das atividades comerciais
em geral e que venham a afrontar às exigências de discrição e moderação. Em
função disso é que o Código de Ética e Disciplina impede a composição de
anúncios que possuam conteúdo além daquele anteriormente indicado. Não
admite-se, também, a utilização de símbolos oficiais e aqueles que sejam de
uso exclusivo da Ordem dos Advogados (CED: art. 31).

2.4. OFERTA DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE CARTA

Observa-se, às vezes, que desejando ver ampliado o seu rol de clientes,
o profissional seleciona um grupo de pessoas ou empresas - clientes em
potencial - e a eles dirige uma oferta de serviços, pondo em destaque a sua
experiência, o seu aparelhamento, a área de atuação e até condições de
remuneração. Essa atitude é encarada pelo Código de Ética e Disciplina como
anúncio imoderado da advocacia, importando em indesejável captação de
clientela (art. 31, § 2º).
 

2.5. VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Outro aspecto que se mostra extremamente importante é aquele que se
refere aos veículos por meio dos quais se pode realizar a divulgação dos
anúncios. Assim como orienta o conteúdo a ser divulgado, preocupa-se o
Código de Ética e Disciplina em impor limites à divulgação. De forma expressa
impede a utilização de rádio e televisão (art. 29, in fine) e se refere à indicação
em partes externas de veículos.

Resta autorização implícita para a divulgação por meio da imprensa
escrita, abrangendo jornais diários, periódicos, publicações especializadas e
revistas, desde que dotados de idoneidade e que não se prestem a
desmerecer o profissional ou a classe.
 

2.6. ANÚNCIOS VIA INTERNET

Surge, hoje, de forma inovadora, revolucionando todos os meios de
comunicação, a rede mundial de computadores simplesmente identificada
como internet. Nota-se, inclusive, que na área jurídica a utilização desse meio
é completa. Tribunais oferecem seus andamentos pela rede e até por correio
eletrônico (e-mail). Páginas e mais páginas se especializam em oferecer
mecanismos de consulta e de contato. Advogados, juízes e membros do
Ministério Público incursionam sem medo na grande rede, realizando
pesquisas e oferecendo colaborações doutrinárias.

Surgem, outrossim, as páginas pessoais (home-page) onde
profissionais e empresas oferecem seus serviços e produtos. E como não
poderia deixar de ser, observa-se hoje um grande número de profissionais da
advocacia ofertando os seus serviços pela rede, através de suas próprias
páginas pessoais. Por razões óbvias, não se refere o Código de Ética e
Disciplina a esse meio de divulgação. Resta saber, no entanto, se há algum
impedimento e quais os limites para tanto.

Uma página na Web não difere muito de um anúncio posto em jornal,
salvo pelo conteúdo que pode ser muito mais completo e esclarecedor.
Ausente expressa vedação para sua utilização, cumpre concluir-se que a
página deve respeitar, na sua elaboração, as características básicas impostas
aos demais anúncios, quais sejam discrição e moderação, sem jamais
incorporar informações vedadas (tabelas de honorários, por exemplo),
fotografias e símbolos não admitidos, ou formato que a aproxime de anúncios
mercantis, ofendendo a sobriedade da advocacia.

* * *
matéria doutrinária
 

AIRTON ROCHA NÓBREGA
E-mail: anobrega@cnpq.br