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Direito e sustentabilidade.

Vera Maria Weigand

Working in sustainability offers an enormous hope of healing the rupture between economic activities and our entire human activity. This is a statement heard from one of the President of the Monsanto company. This reflects a top management new attitude toward environment and an excellent environmental performance, based on dematerialization and the the concept of business sustainability - a view that goes "beyond greening". Lawyers can work oriented by this principle. It’s our present to the future.

"Trabalhar em sustentabilidade oferece uma enorme esperança de cicatrizar a ruptura entre a atividade econômica e nossa atividade humana total. Ao invés de ver os dois lados em oposição dialética, nós os vemos como um só. A economia é parte integrante da atividade humana".

Orlando Gomes preconizava, em "Direito Econômico", editado em 1977, a mudança na educação jurídica, começando pelo curso de mestrado. Finalidade, métodos, e instrumentos, escrevia ele, serão outros. O ensino destinar-se-ia à "formação da capacidade de raciocínio crítico, no sentido de que as leis, os julgados e as instituições sejam examinadas de modo crítico, à luz de dados e eventos que as determinaram, dos fins que foram desejados, dos resultados sociais, econômicos e políticos que produziram" citando Capelletti, que arrematava: "O ensino e o aprendizado são tendencionalmente interdisciplinares".

Já naquele tempo o mestre falava em interdisciplinariedade, termo tão em voga, hoje, quando se pensa em Direito Ambiental. É de outras ciências que vem o conteúdo das normas destinadas à proteção do meio ambiente. E, evidentemente, da economia, fazendo com que o técnico do direito tenha necessidade de familiarizar-se com outras matérias.

Pensava o mestre que o monólogo catedrático deveria ser substituído pelo diálogo entre professores e discentes, produzindo um trabalho de equipe, que hoje chamaríamos de network, que deveriam ser inseridos, no curso, instrumentos diversos, como monografias, revistas, ensaios críticos, aos quais, hoje, juntaríamos os cd-rom, vídeos, acesso a informações vindas pela internet, e-mail e outros recursos típicos deste final de década.

Preocupava-se o professor Orlando Gomes em conduzir os alunos para "a análise das razões que justificam a permanência ou a substituição, o aperfeiçoamento ou a criação de institutos jurídicos", sem o que o Direito se reduziria a inexpressivo fotograma de técnicas, formas e noções".

Isto é o que hoje seria chamado de sustentabilidade.

Quando falamos em sustentabilidade, termo típico da área ambiental, relacionado à área do direito, parecemos, sempre. um pouco inadequados. Não podemos falar na sustentabilidade da Economia, no seu sentido de ciência. Pode-se falar, contudo, em sustentabilidade econômica. Não se pode falar em sustentabilidade da Ecologia. Fala-se em sustentabilidade ambiental. No caso do Direito, diríamos sustentabilidade jurídica.

Na verdade, estamos tratando do Direito positivo, que deve adequar-se às novas exigências práticas da vida quotidiana, em seus aspectos políticos, sociais e econômicos, dos quais o mestre enfatizava o lado econômico, pois é "no seu interior que se pode ver mais nitidamente o aspecto funcional do Direito. Penetrá-lo será, deste modo, uma abertura para compreender mais lucidamente as transformações da vida jurídica."

Em Direito Ambiental, também a visão econômica atual da ecoeficência, como referência para as estratégias negociais, deve ser explorada e averiguada, para que a integremos à nossa formação. Os americanos dizem que essa visão vai para "além do verde", (beyond greening), com a significação que aqui não se trata apenas de proteção ambiental mas de lucros e estratégias empresariais, implicando em futuras tendências nos negócios mundiais.

Em 1988, Robert Herman, Siamak Ardekani, e Jesse Ausubel, nos Estados Unidos, começaram a explorar a idéia da "desmaterialização" da sociedade humana. A desmaterialização foi definida como a redução no tamanho ou a diminuição no peso dos materiais utilizados nos produtos finais industrializados ou na "energia embutida" dos produtos. Portanto, a desmaterialização refere-se à redução absoluta ou relativa da quantidade de materiais requerida para servir às funções econômicas. E também na redução do número de produtos à disposição do consumidor, a exemplo de embalagens que possam ser eliminadas.

"A desmaterialização tem grande significado para o ambiente em que vivem os seres humanos. Uma menor intensidade de materiais, na economia, poderia reduzir a quantidade de lixo gerado, reduzir a exposição humana a materiais perigosos, e conservar paisagens", explicam K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., in "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends".

"A verdade é que o homem ocidental enveredou pelo caminho do crescimento econômico, sem ter consciência da direção que este caminho tomaria. Sempre houve carência de informação sobre as conseqüências do uso abusivo dos recursos naturais e da dominação do homem pelo próprio homem."

"É incontestável que a previsão dos danos ambientais, pelos executivos, as perdas econômicas causadas pelas multas ambientais e a reparação imposta às empresas foi o início da mudança de pensamento dos homens de negócio.

Até à presente data, a lógica empresarial para atuar de forma verde, ou eco-adequada, tem sido essencialmente operacional ou técnica: programas exaustivos para a prevenção de poluição têm proporcionado, a várias empresas, economias de bilhões de dólares. Entretanto, poucos executivos têm percebido que as oportunidades em meio ambiente representam não simplesmente economia em custos, mas também o crescimento da receita. A atuação mais ecológica ou verde tem sido encarada sob os aspectos de redução de riscos, reengenharia, ou redução de prejuízos. Raramente a atuação ambiental tem sido relacionada com a estratégia empresarial ou o desenvolvimento tecnológico."

As novas estratégias que induzem valorização para as empresas têm-se traduzido numa total mudança de orientação em relação às décadas anteriores.

Antes, as melhoras em relação ao uso de recursos e disposição de resíduos eram somente incrementais, isto é, consubstanciavam-se em providências tímidas, sempre acompanhadas do receio de que o seu custo exigiria grandes investimentos e aumento de custos de produção.

Na realidade, os estudos econômicos de ecoeficiência têm demonstrado o inverso: redução de custos, a longo prazo e, consequentemente, maiores lucros.

Um exemplo recentemente divulgado nas notícias mundiais é o da Monsanto, empresa química que já figurou nos primeiros lugares nas listagens das empresas com má conduta ambiental. Hoje, a Monsanto está engajada no estudo da sustentabilidade e, assim, de instrumentos e metodologias com caráter científico para avaliar, medir e fornecer direções para o gerenciamento interno voltado para este objetivo.

Esta proposta envolve mais de uma centena das cabeças mais privilegiadas da corporação. Para isto, sua direção constituiu sete grupos de estudo sobre sustentabilidade e a compreensão imediata é a de que compreender as implicações estratégicas da sustentabilidade, de fato, significa possibilidade de crescimento econômico.

O que importa é que, conforme se expressa Stuart L. Hart, "neste momento histórico, várias empresas já aceitaram sua responsabilidade de não causar danos ao meio ambiente. Produtos e processos de produção estão sendo substituídos por outros, com tecnologia mais limpa, e nos locais onde essas transformações têm ocorrido, o meio ambiente está em fase de recuperação. Nos países industrializados, mais e mais empresas estão aderindo a uma atitude "verde", à medida que percebem que podem reduzir a poluição, simultaneamente com resultados positivos nos negócios. Poderíamos dizer, portanto, que já caminhamos muito."

Hart observa que "Aqueles que encaram a sustentabilidade apenas como uma questão de controle da poluição estão tendo uma visão incompleta do quadro real. Mesmo que todas as empresas do mundo desenvolvido conseguissem atingir um estado de emissão zero, no ano 2000, a Terra estaria ainda sob demanda superior ao que os biólogos denominam de "capacidade de suporte". De forma crescente, os flagelos do final do século vinte - a exaustão das terras cultiváveis, das fontes de pesca e florestas; a poluição urbana sufocante, a pobreza, as doenças altamente infecciosas, e a migração - transbordam por sobre as fronteiras geopolíticas. A realidade nua e crua é que à medida que procuramos satisfazer nossas necessidades, estamos destruindo a capacidade das futuras gerações de fazer o mesmo."

A verdade é que "as raízes do problema - o crescimento explosivo da população e o rápido desenvolvimento econômico dos países emergentes - são temas políticos e sociais que ultrapassam os mandatos e os poderes de qualquer corporação."

Concluindo, "Ao mesmo tempo, as grandes empresas são as únicas instituições organizadas com recursos, com tecnologia, a abrangência de ação global e, em última instância, a motivação para alcançar a sustentabilidade. É simples atestar o fato na negativa: confrontadas com clientes empobrecidos, ambientes degradados, sistemas políticos desacreditados, e sociedades desestruturadas, será cada vez mais difícil para as grandes corporações empreenderem seus negócios. Mas a assertiva positiva é ainda mais poderosa. Quanto mais nós aprendemos sobre as exigências da sustentabilidade, mais claro fica que estamos pendentes no patamar de um momento histórico crítico, em que muitas das grandes indústrias mundiais poderão ser transformadas."

A visão da sustentabilidade e da ecoeficência, portanto, deve chegar ao direito.

Coletar subsídios nas áreas biológica, geológica, climática e antrópica, tem sido atitude comum no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e nos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Normatizar sobre problemas concretos é importante. Ainda não se esgotaram as fontes de necessidade para normas técnicas ambientais.

Inegável é que o direito deve abrigar a visão ambientalista do mundo, com a inevitável introdução do conceito de totalidade e sustentabilidade. Mas a preocupação do jurista deve ir "além do verde", deve ir à verificação da sustentabilidade das normas jurídicas.

As deficiências da legislação, suas eventuais incoerências e excessos, a falta de padronização de termos utilizados, por exemplo, têm estado muito presente entre todos que lidam com meio ambiente. E, pior que tudo, é aquela sensação de que "habemos legis", mas que não existe justiça sem homens justos.

Poderíamos aplicar as leis da ecologia ao direito e chegar ao conceito de sustentabilidade jurídica?

Poderíamos começar pela noção de sistema. Por exemplo, nenhuma lei, nenhum dispositivo legal - desde que seja constitucional - pode ser interpretado, a menos que se conheça o sistema legal. Temos, na ordem jurídica o sistema constitucional, que forma com as leis complementares, constituições e leis orgânicas municipais a estrutura jurídica do país. Todo ele funciona como uma pirâmide, em cujo vértice está a Constituição Federal. São sistemáticas as competências outorgadas pela Constituição à União, aos Estados membros e aos Municípios.

Esse sistema legal insere-se em outros sistemas, como o econômico, e em sistema mais abrangente, o mundo político, que por sua vez transformam o mundo das leis.

Aí podemos ter uma reflexão interessante: a execução de uma lei implica também em inter-relacionamento com a natureza, pois implica em atividades; assim, se estas atividades tiverem um "significativo potencial de impacto", no meio ambiente, então caberia, antes de sua apreciação pelos órgãos legislativos, um estudo prévio de impacto ambiental, como preconiza a Constituição federal.

A par do Poder Público, temos também atunado o sistema das organizações não governamentais, exigindo definições e posturas e se alimentando, por sua vez, do próprio espaço concedido pelo Poder Público.

Esta, também, a situação na natureza. O sistema formado pela atmosfera, nuvens, vapor d’água, influencia o mundo vegetal, o mundo animal e o mundo humano. Este, por sua vez, influencia todos os demais. Os sistemas possuem na natureza ciclos e regulam a si mesmos, através de um processo de feedback, se o homem não vier com seus excessos, impedir o fluxo natural dos fenômenos.

Voltando ao Direito, pode-se dizer que todas as normas jurídicas estão interligadas, de acordo com a estrutura constitucional. É o conceito da interdependência, tão apropriado à natureza. E todas as matérias de direito apresentam interfaces e conceitos inter- disciplinares, como redes multi-direcionadas para todos os campos do conhecimento. A compreensão dos fatos, em nossa época, é a de que todas as ciências se interrelacionam. Sem utilizar a palavra holismo, mesmo assim se sabe que as especializações são perigosas e que existem, para fins de organização do conhecimento, sistemas, e que estes sistemas possuem alças enlaçando outros sistemas.

Qualquer sistema precisa responder a mudanças, ter flexibilidade. Assim é com o sistema jurídico. Talvez assim possamos atingir o que é "socialmente justo" combinado com o que é "economicamente prudente".

A diversidade também é fator de sobrevivência do sistema: quanto maior a diversidade, maiores chances do sistema de sobreviver à mudança porque pode valer-se de seus próprios recursos. É fundamental ao direito: temos necessidade da diversidade de atuações e de instrumentos.

Podemos, também, falar de co-evolução: as normas devem evoluir com o conhecimento científico e a realidade econômico social. Todas as normas podem e devem ser adaptadas às necessidades do homem e da Terra. E, por fim,, a sustentabilidade.

O que é sustentável em direito?

Até hoje, o profissional do direito tem, em geral, uma visão fragmentada do sistema jurídico, voltada apenas para sua especialidade ou para o sucesso dos próprios processos. A sucumbência é o seu fantasma.

Sua abordagem é competitiva, como em geral o é a dos ocidentais, envolvendo apenas a questão de vencer a causa, sem conhecer, a fundo, o que esse resultado implica nas relações sociais, a médio e longo prazo.

Seu comportamento é reativo, por falta de flexibilidade na aplicação dos princípios programáticos constitucionais ao mundo das leis ordinárias, embora todos tenhamos estudado, em geral no primeiro ano do curso, os princípios filosóficos do direito.

Restará sempre a questão: como transformar a preocupação com a sustentabilidade das leis em efetivas tomadas de decisão, pelos advogados? Como isto será feito?

Seguindo o conceito de sustentabilidade, poderíamos dizer que seguindo este princípio deveria ser buscado a sustentabilidade do próprio processo e da execução das leis.

Fundamentais, na busca da sustentabilidade, são a prevenção, no lugar da repressão, o automonitoramento, no lugar da excessiva regulamentação, a participação ativa da sociedade civil.

E, sem dúvida, "combater os "modelos mentais", para que estas posturas possam expressar-se com eficácia e efetividade.

"Modelos mentais são imagens e preconceitos que mantemos na profundidade da mente sobre nós mesmos, sobre as outras pessoas, instituições - resumindo, sobre todas os aspectos do mundo. É como um espelho barato - ele emoldura e distorce tudo o que vemos nele."

O conteúdo do direito da propriedade, por exemplo, sem se adentrar no campo filosófico de sua extinção, modificou-se independentemente de alteração do texto do Código Civil, em função da norma constitucional que subordina o exercício do direito à função social. Por outro lado, observa-se que o novo enfoque constitucional tem sido, por vezes, inoperante, pois os técnicos do direito aguardam sua definição no texto da lei positiva ou conservam a forma antiga de interpretação. Dizia Dr. Orlando que antes de sua época, "os grandes sistemas normativos ainda eram válidos, a despeito da progressiva ramificação da árvores jurídicas e da visível mudança do próprio método do pensamento jurídico."

A propriedade iniciou-se com um conteúdo absoluto: direito de vida ou morte sobre pessoas e direito total sobre a coisa própria. Pouco a pouco seu conteúdo foi sendo adaptado ao bem comum. Se imaginarmos o conteúdo do direito de propriedade dentro de um recipiente, vemos que foi cortado à metade quando foram dele excluídos os seres humanos. A propriedade urbana já se sujeitava, muito antes do surgimento do conceito da função social, aos imperativos do direito de vizinhança, das servidões, do interesse público e do interesse social, ainda que mediante desapropriação. A introdução do conceito da função social da propriedade urbana constitui uma profunda modificação no conteúdo do direito, e ocorreu, sem que muitos técnicos do direito a tenham percebido ou saibam atualmente como lidar com o fato. Esse divórcio entre a lei e a realidade ocorre, principalmente, por se tratar de uma época de transição entre a ordem social que correspondeu ao pensamento jurídico de séculos, para outra mais complexa como a que estamos vivendo atualmente.

A população de baixa renda, milhões de indivíduos, vivem à margem do Código Civil Brasileiro. A humanidade sempre se dividiu entre duas categorias: os proprietários e o que nada possuem. Mas atualmente, neste país, a primeira se restringe a uma minoria "cujo escândalo não pode reduzir-se a um simples percentual" ou a uma simples expressão: "população de baixa renda".

Todos os direitos civis se resumem à proteção do patrimônio, às sucessões, às obrigações, à família. Estes direitos não se aplicam a todos os seres humanos. Os pobres não tem patrimônio, não têm bens a suceder, não garantem obrigações, não constituem patrimônio familiar.

O conteúdo do direito de propriedade - concentrando a riqueza nas mãos de tão poucos - associado com o direito de sucessão, como vigora - é insustentável. Nada é tão poluente quanto a miséria.

Está na hora de termos um Código Civil que atente aos anseios da maioria dos brasileiros, para os direitos chamados emergentes, mas que são os direitos de sempre: o de morar, em especial, e o direito à qualidade de vida.

Isto é sustentabilidade.

Enquanto isto não acontece, as conquistas sociais devem ir se refletindo nos pareceres jurídicos dos procuradores e advogados e nas decisões administrativas e judiciais, fundamentando-se no sistema constitucional.

Modelos mentais", portanto, dão forma não somente ao modo como nós vemos o mundo, mas também à forma como nós tomamos iniciativas.

Tem-se falado muito da Agenda 21. A Agenda é um projeto de mudança no padrão de desenvolvimento do Estado para proteger e recuperar o meio ambiente, preservar e abrir novas oportunidades de desenvolvimento, socialmente mais justas. Para funcionar, tem como princípio básico a participação ampla da sociedade.

A Agenda 21, portanto, deve atuar sobre as causas dos problemas ambientais e de desenvolvimento. Para isso, é fundamental a participação de todos os setores da sociedade, na análise do diagnóstico da situação, na busca por causas e soluções para os problemas do Estado.

A participação na Agenda 21 nos dá um cenário para o futuro.. Paul Valery, o filósofo francês dizia que "O problema com nossa era é que o futuro hoje não é mais o que costumava ser". O planejamento à base de "cenários" nos auxilia a considerar aspectos plausíveis e que estão além do que se pode extrapolar a partir dos usuais no presente.

Os cenários são estórias de como o mundo pode vir a ser, no amanhã. Mas, também, são mais do que isso. Eles se tornam agentes para a mudança, à medida que as pessoas entendem as ramificações da estória. Desta forma, é o futuro que determina nosso presente.

Nós vivemos este presente. Que seja um presente ao futuro.

Para dar uma idéia mais clara e objetiva do que é o trabalho da Monsanto, resumiremos o escopo dos grupos citados neste artigo.

  1. O primeiro grupo é o da Eco-eficiência,poderia ser descrita como uma técnica de mapear os insumos (inputs) consumidos em relação aos produtos (outputs) gerados, em busca da precisão no uso da matéria prima bruta e de melhores ganhos, sem desconsiderar o custo da energia e da água, até agora não considerados importantes. Além disto, a verdadeira eco-eficiência requer mensurações precisas de qualquer resíduo, porque alguns, a exemplo do dióxido de carbono, podem não ser tóxicos, mas podem produzir efeitos negativos no meio ambiente.
  2. Um segundo grupo, Contabilização do Custo Integral, está desenvolvendo uma metodologia para contabilizar o custo total da produção e do uso de um produto em todo o seu ciclo de duração, ou seja, desde seu início até à sua disposição final como resíduo. Esse custo inclui os custos ambientais verdadeiros, relacionados à produção, uso, reciclagem e disposição de resíduos. O objetivo é conseguir estabelecer uma margem de lucro de uma maneira que não elimine a consideração dos custos ambientais envolvidos.
  3. O terceiro grupo, Índices, está desenvolvendo critérios pelos quais as unidades da companhia poderão medir se está ou não se movendo em direção à sustentabilidade, índices que pesarão os fatores econômico, social e ambiental tanto dos produtos, individualmente, como dos negócios, como um todo.
  4. O grupo Novos Negócios/Novos Produtos, está examinando o que será valorizado num mercado que selecionará cada vez mais produtos e serviços que evidenciem o apoio à sustentabilidade. O grupo está observando áreas críticas nos sistemas naturais e imaginando como a capacidade tecnológica poderá atender necessidades humanas, com novos produtos que não agravem - ou até, talvez, possam reparar - os danos ecológicos.
  5. Três outros grupos estão procurando, externamente, identificar as necessidades da sustentabilidade que a empresa poderia suprir.

  6.  

     
     
     
     
     

    - Um deles, o da Água, está observando as necessidades mundiais de água - um problema grave e crescente. Muitos povos não têm acesso a água limpa para beber e também há uma carência cada vez maior de água para irrigação.

  7. O grupo Fome Global está estudando como a empresa poderia desenvolver e apresentar tecnologias para aliviar a fome mundial.
BIBLIOGRAFIA:
 
 
Shapiro, Robert, Presidente da Monsanto Internacional, em entrevista realizada pela Redatora Chefe Joan Magretta da Revista Harvard Business Review , publicada em janeiro e fevereiro de 1997, trad. por Vera Maria Weigand, com revisão de Durval Olivieri, do CRA e Silvio Mattoso, do CEPED.
Capelletti, L’Educazione del Giurista e la Riforma dell’Università, Milão, Dott. A. Giuffré, Ed.1974, pg. 158
Gomes, Orlando, Direito Econômico, Saraiva, Ed. 1977, pg.5
Hart, Stuart L. da Corporate Environment Program, University of Michigan Business School, Ann Arbor, Michigan, E. E. U. U. , in "Beyond greening: strategies for a sustainable world", publicado em Harvard Business Review, jan/fev/1997 .
Citação de K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., in "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends", artigo publicado em Daedalus 125 (3) (Summer 1996), pg. 199-212, trad. de Maria Lucia Cardoso, do CRA, com revisão de Vera Weigand e Durval Olivieri.
K. Wernick, K. Herman, Robert, Govind, Shekhar e Ausubel, Jesse H., "Materialization and Dematerialization: Measures and Trends", id.
Weigand, Vera. As empresas e a sustentabilidade. Artigo a ser publicado em Tecbahia, n.º 31.
Hart, Stuart L. da Corporate Environment Program, University of Michigan Business School, Ann Arbor, Michigan, E. E. U. U. , in "Beyond greening: strategies for a sustainable world", publicado em Harvard Business Review, jan/fev/1997 . trad. Durval Olivieri, revisão de V. Weigand e Silvio Mattoso,publicada na R.Tecbahia.
Meira, Silvio, Os Códigos Civis e a Felicidade dos Povos, in Revista de Informação legislativa, n.º 30, 1993, pg. 397.