Resolucao Normativa CFA no. 125 de 20 de agosto de 1992
"Dispoe sobre registro dos Bachareis e Tecnologos em
Processamento de Dados, Informatica, Analise de Sistenmas,
Computacao, Ciencia da Computacao e Ciencias da Informacao."
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO, no uso da competencia que
lhe confere a Lei no. 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o
Regulamento aprovado pelo Decreto no. 61.934, de 22 de dezembro
de 1967, considerando que os Bachareis e Tecnologos em
Processamento de Dados, Informatica, Analise de Sistenmas,
Computacao, Ciencia da Computacao e Ciencias da Informacao,
exercerao atividades conexas `as privativas do profissional de
Administracao, limitada `a area de Informatica, nos termos do
Artigo 2o. da Lei no. 4.769/65 e no Artigo 3o. do Regulamento
aprovado pelo Decreto no. 61.934/67, e tendo em vista a decisao
do Plenario na 57a. reuniao, realizada nesta data, RESOLVE: Art.
1o. - Fica criado nos Conselhos Regionais de Administracao, o
registro especial dos Bachareis e Tecnologos em cursos superiores
de Processamento de Dados, Informatica, Analise de Sistenmas,
Computacao, Ciencia da Computacao e Ciencias da Informacao.
Paragrafo unico. O registro de Bachareis e Tecnologos de outros
cursos da area de Informatica, que nao foram previstos nesta
Resolucao Normativa, deverao constituir processo, devidamente
instruido e remetido ao CFA para estudo e regulamentacao. Art. 2o.
- A atividade profissional dos diplomados nos cursos constantes
do artigo anterior, sera exercida como profissional liberal ou
nao, mediante: a) desenvolvimento, implantacao e manutencao de
sistemas, elaboracao de pareceres, relatorios, planos, projetos,
arbitragens, laudos, assessoria e consultoria em geral, chefia
intermediaria, direcao superior, nas areas de sua formacao; b)
realizacao de pesquisas, estudos, analises, interpretacoes,
planejamento, implantacao, coordenacao e controle dos trabalhos
nos campos afetos `a Informatica, bem como outros campos em que
estes se descobrem ou com os quais sejam conexos; c) exercicio de
funcoes e cargos existentes no Servico Publico e Instituicoes
Privadas, em que fique expresso e declarado o titulo dos cargos
abrangidos e que requeiram conhecimentos especificos do
profissional da area de Informatica; d) exercicio de funcoes de
chefia ou direcao, intermediaria ou superior, assessoramento e
consultoria em orgaos, ou seus compartimentos da Administracao
Publica ou de Instituicoes Privadas, cujas atribuicoes envolvam a
aplicacao de conhecimentos pertinentes `as tecnicas de
Informatica; e e) exercicio do magisterio em materias tecnicas do
campo da Informatica. Art. 3o. - Os diplomados nos cursos
relacionados no Artigo 1o. so poderao exercer suas atividades
profissionais apos o devido registro nos Conselhos Regionais de
Administracao, em cuja jurisdicao atuem. Parag. 1o. Para fins de
registro nos Conselhos Regionais de Administracao, os bachareis e
Tecnologos dos cursos discriminados no Artigo 1o. desta Resolucao,
deverao apresentar o original e copia do diploma expedido por
instituicao de ensino superior reconhecida, devidamente
registrado no orgao competente do Ministerio de Educacao e demais
documentos exigidos para o registro do Administrador. Parag. 2o.
O requerimento de registro devera conter declaracao expressa do
interessado de que esta ciente da limitacao quanto a atuacao
profissional de sua categoria, nos seguintes termos: "Declaro
estar ciente de que a habilitacao profissional ora requerida e'
especifica, delimitaa ao exercicio de atividades como
profissional liberal ou nao no ambito de minha formacao
profissional." Parag. 3o. O numero de registro destes
profissionais sera antecedido da sigla RE, representativa de
Registro Especial. Artigo 4o. - Aos profissionais registrados nos
termos desta Resolucao Normativa, sera fornecida a Carteira de
Identidade Profissional na cor verde, devendo o CRA expeditor
acrescentar `a mesma os seguintes dizeres datilografados: "RESTRITO
`A AREA DE INFORMATICA". Artigo 5o. - A formacao do
profissional nos cursos relacionados no Artigo 1o. nao o torna
habilitado, de qualquer forma, para o exercicio pleno das
atividades que por lei especifica sao privativas do Administrador,
sendo sua atuacao restrita `a area de Informatica. Artigo 6o. -
Toda pessoa juridica que explore, sob qualquer aspecto,
atividades especificas dos profissionais da area de Informatica,
devera promover obrigatoriamente seu registro nos Conselhos
Regionais de Administracao. Artigo 7o. - Aplicar-se-ao aos
infratores dos dispositivos desta Resolucao Normativa, as
penalidades previstas no Art. 16 da Lei no. 4.769, de 9 de
setembro de 1965, e no Art. 52 do Regulamento aprovado pelo
Decreto no. 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Artigo 8o. -
Aplicar-se-ao aos profissionais e empresas que atuam nas areas
referidas no Artigo 1o. desta Resolucao, todas as disposicoes
legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente
as relativas `a fiscalizacao e registro. Artigo 9o. - Esta
Resolucao Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as
disposicoes em contrario, em especial as Resolucoes normativas
CFA no.s 07/80 e 08/80. Assina: Adm. Gilmar Camargo de Almeida -
Presidente - Reg. CRA/MG No. 5285
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Última modificação: 14 May 1997 às 13:31:53 (-3 GMT)
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