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RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988

Ministério da Cultura

Conselho Nacional de Direito Autoral

O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve:

Art. 1º - O autor de programa de computador, para segurança de seus direitos, poderá registrá-lo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Art. 2º - O pedido de registro do programa de computador deverá ser dirigido ao INPI, mediante requerimento, contendo o título do programa, o nome civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa.

§ 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro:

I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização;

II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de serviços;

III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente pelo homem;

§ 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até por suas iniciais, por pseudônimo ou por qualquer sinal convencional, esses elementos devem ser indicados, também, no pedido.

Art. 3º - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer o registro.

Art. 4º - O registro será requerido pessoalmente ou através de procurador investido de poderes especiais.

Art. 5º - Será exigido, separadamente, um requerimento para o registro de cada programa.

Art. 6º - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria Especial de Informática - SEI.

Art. 7º - As informações constantes no pedido de registro são de caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas por ordem judicial ou a requerimento do próprio autor.

Art. 8º - A certidão do registro conterá a transcrição integral do tempo de registro, o número de registro, o numero de ordem e a data em que o mesmo foi feito.

Art. 9º - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos autorais do programa de computador far-se-á sempre por escrito, e deverá ser averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução.

Art. 10 - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos para o registro de programa de computador, devendo remetê-las ao CNDA.

Art. 11 - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a SEI.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Hildebrando Pontes Neto

Vice-Presidente

Retirado de: http://www.inpi.gov.br/res057.htm