Resolução de Conselho de Ministros Nº 88/98
Primeiro-Ministro
O mar assume
para Portugal uma óbvia importância estratégica que
justifica e exige que seja dispensada uma cuidada
atenção à definição
das grandes linhas de orientação estratégica que devem
pautar uma política nacional dos
oceanos.
Um dos vectores
que, neste contexto, importa considerar é o da actividade científica
e tecnológica, domínio que assume
crescente
relevância para um melhor conhecimento dos oceanos e dos seus recursos,
do papel que estes
desempenham
nos grandes processos que determinam a evolução da geo-bioesfera.
Neste contexto,
urge reforçar a capacidade de resposta do sector de Investigação
e Desenvolvimento em ciências e
tecnologias
do mar e serviços oceanográficos afins, mediante uma estratégia
que permita compatibilizar acções,
congregar
esforços e evitar duplicações, optimizando o uso dos
meios humanos e das infraestruturas disponíveis,.
Importa,
por isso, estabelecer um quadro institucional abrangente, de natureza intersectorial
e interdisciplinar, mediante a
representação
adequada de todas as partes com envolvimento nas diferentes áreas
específicas relacionadas com a
investigação
científica e técnica dos oceanos e das suas aplicações.
Assim, tendo
em conta as funções de coordenação das actividades
de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico,
cometidas ao Ministro da Ciência e da Tecnologia pelo Decreto-lei
nº 144/96, de 26 de Agosto e, ao
abrigo
da alínea g) do artigo 199º da Constituição,
o Conselho de Ministros decide:
1- É
criada na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia
a Comissão Oceanográfica Intersectorial
encarregada
de:
a) assistir o Ministro da Ciência e da Tecnologia na coordenação
das actividades na área da ciência e
tecnologia do mar e serviços oceanográficos de apoio;
b) estimular e apoiar as actividades na área da ciência e
tecnologia do mar desenvolvidas, tanto por
instituições públicas, incluindo as Universidades,
como por instituições privadas, promovendo a
cooperação entre elas e facilitando a articulação
e reforçando a coerência de actuação nesta área;
c) promover a difusão de informação entre os organismos
ou estruturas de natureza pública com
competências nas matérias objecto da presente Resolução
ou que desenvolvam actividades com ela
relacionadas;
d) apoiar tecnicamente, sem prejuízo das competências próprias
de outros departamentos governamentais,
o processo de negociação de instrumentos internacionais que
se refiram à área da ciência e tecnologia do
mar, bem como a participação portuguesa em organismos e programas
internacionais na mesma matéria;
e) acompanhar a execução dos instrumentos e a participação
nos programas referidos no travessão
anterior, bem como a actividade de organizações internacionais
na área da ciência e tecnologia do mar,
coordenando, em estreita articulação com os organismos competentes,
a participação nacional naquelas de
que Portugal faça parte;
f) emitir parecer sobre matérias respeitantes ao regime e condições
em que a investigação científica e
tecnológica dos oceanos é desenvolvida e avaliar, do ponto
de vista científico e técnico, pedidos de
investigação nas áreas marítimas sob jurisdição
nacional, formulados por entidades estrangeiras;
g) promover a optimização dos meios de investigação
oceanográfica disponíveis, tendo em conta os
programas e actividades que neles se suportam e a avaliação
dos respectivos resultados;
h) preparar anualmente um balanço do estado do conhecimento e da
investigação científica e tecnológica
nacional no domínio dos oceanos, identificando e propondo acções
e medidas para o seu desenvolvimento
futuro bem como mecanismos de correcção quando justificados;
i) proceder no prazo de seis meses a um estudo aprofundado do sector da
C&T do mar em Portugal, a
realizar em articulação com os trabalhos conducentes à
caracterização do Programa Dinamizador das
Ciências e das Tecnologias do Mar, contemplado em diploma próprio,
que identifique, nomeadamente, as
prioridades, modalidades de actuação, recursos a mobilizar
e proponha orientações para o reforço
institucional do sector, tendo em conta os factores que têm condicionado
o seu desenvolvimento;
j) executar todas as tarefas que, no âmbito das suas competências,
lhe sejam solicitadas pelo Ministro da
Ciência e da Tecnologia.
2- A Comissão
referida no número anterior é constituída por peritos
representantes dos Ministros da Ciência e da
Tecnologia,
que presidirá, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional,
do Equipamento, do Planeamento e da
Administração
do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
e do Ambiente e, ainda, por um
máximo
de doze personalidades de reconhecido mérito da área da C&T
do Mar provenientes, designadamente, do
meio académico,
nomeadas por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
3- À
Comissão Oceanográfica Intersectorial podem ser associados
representantes de outros ministros bem como outras
personalidades
de reconhecido mérito, sempre que as matérias em apreciação
o justifiquem.
4- O apoio
logístico e administrativo necessário ao funcionamento da
Comissão Oceanográfica Intersectorial é prestado
pelos serviços
do Ministério da Ciência e da Tecnologia ou pelas entidades
autónomas colocadas sob tutela do Ministro
da Ciência
e da Tecnologia, que vierem a ser indicadas por despacho deste.
5- Os diferentes
serviços e organismos da Administração Pública
devem prestar à Comissão Oceanográfica
Intersectorial
toda a colaboração necessária ao eficaz cumprimento
das funções que lhe são cometidas.
6- Por despacho
do Ministro da Ciência e da Tecnologia, podem ser afectos à
Comissão Oceanográfica Intersectorial
os funcionários
ou agentes necessários ao seu funcionamento.
7- O funcionamento
da Comissão Oceanográfica Intersectorial é suportado
financeiramente por verbas inscritas nos
orçamentos
das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência
e da Tecnologia, designadamente da
Fundação
para a Ciência e a Tecnologia, do Instituto de Cooperação
Científica e Tecnológica Internacional e
do Observatório
das Ciências e das Tecnologias.
O Primeiro-Ministro
Publicado
no Diário da República Nº 157, Serie I Série
B, em 10/07/98
Retirado de: http://www.mct.pt/novo/legislacao/despachos/rcm8898.htm