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LEI Nº 9.609,
de 19 de fevereiro de 1998

                              
     Dispõe  sobre  a  proteção da propriedade intelectual  de  programa  de
 computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte
 Lei:

                                 CAPÍTULO I
                          DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art.  1º  -  Programa  de  computador  é  a  expressão  de  um conjunto
 organizado de  instruções em  linguagem natural  ou codificada,  contida em
 suporte físico  de qualquer  natureza,  de emprego  necessário  em máquinas
 automáticas de  tratamento  da  informação,  dispositivos,  instrumentos ou
 equipamentos periféricos,  baseados  em  técnica digital  ou  análoga, para
 fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

                                 CAPÍTULO II
              DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

     Art. 2º - O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de
 computador é o  conferido às  obras literárias pela  legislação de direitos
 autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

     Parágrafo 1º - Não se aplicam  ao programa de computador as disposições
 relativas aos direitos morais,  ressalvado, a qualquer  tempo, o direito do
 autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do
 autor de  opor-se  a  alterações  não-autorizadas,  quando  estas impliquem
 deformação, mutilação ou  outra modificação do  programa de computador, que
 prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

     Parágrafo 2º  -  Fica  assegurada  a tutela  dos  direitos  relativos a
 programa de computador pelo  prazo de cinquenta anos,  contados a partir de
 01 de  janeiro do  ano subsequente  ao  da sua  publicação ou,  na ausência
 desta, da sua criação.

     Parágrafo 3º - A proteção aos direitos  de que trata esta Lei independe
 de registro.

     Parágrafo 4º -  Os direitos  atribuídos por esta  Lei ficam assegurados
 aos estrangeiros domiciliados  no exterior, desde  que o país  de origem do
 programa conceda,  aos brasileiros  e estrangeiros  domiciliados no Brasil,
 direitos equivalentes.

     Parágrafo 5º - Inclui-se dentre os  direitos assegurados por esta Lei e
 pela legislação  de direitos  autorais e  conexos  vigentes no  País aquele
 direito exclusivo de  autorizar ou  proibir o aluguel  comercial, não sendo
 esse direito exaurível pela venda,  licença ou outra forma de transferência
 da cópia do programa.

     Parágrafo 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos
 em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.

     NOTA: Fica regulamentado o registro previsto no art. 3º pelo Decreto nº
 2556, de 20.04.98 (DOU de 22.04.98), vigencia a partir de 22.04.98.

     Art. 3º -  Os programas de  computador poderão, a  critério do titular,
 ser registrados  em órgão  ou entidade  a  ser designado  por ato  do Poder
 Executivo,  por  iniciativa  do  Ministério  responsável  pela  política de
 ciência e tecnologia.

     Parágrafo 1º -  O pedido  de registro estabelecido  neste artigo deverá
 conter, pelo menos, as seguintes informações:

     I -  os  dados  referentes ao  autor  do  programa de  computador  e ao
 titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

     II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

     III  -  os  trechos  do  programa e  outros  dados  que  se  considerar
 suficientes   para   identificá-la  e   caracterizar   sua   originalidade,
 ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.

     Parágrafo 2º  - As  informações referidas  no  inciso III  do parágrafo
 anterior são  de caráter  sigiloso, não  podendo  ser reveladas,  salvo por
 ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

     Art. 4º - Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao
 empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos
 ao programa de computador,  desenvolvido e elaborado durante a vigência  de
 contrato  ou de vínculo estatutário,  expressamente destinado à pesquisa  e
 desenvolvimento,  ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço
 ou servidor seja prevista,  ou ainda,  que decorra da própria natureza  dos
 encargos concernentes a esses vínculos.

     Parágrafo  1º  -  Ressalvado  ajuste  em  contrário,  a  compensação do
 trabalho ou  serviço  prestado  limitar-se-á à  remuneração  ou  ao salário
 convencionado.

     Parágrafo 2º - Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado
 de  serviço ou servidor os direitos concernentes a programa  de  computador
 gerado  sem  relação com o contrato de trabalho,  prestação de serviços  ou
 vínculo  estatutário,   e  sem  a  utilização  de   recursos,   informações
 tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou
 equipamentos do empregador,  da empresa ou entidade com a qual o empregador
 mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados,  do contratante
 de serviços ou órgão público.

     Parágrafo 3º  - O  tratamento previsto  neste artigo  será aplicado nos
 casos em  que  o programa  de  computador for  desenvolvido  por bolsistas,
 estagiários e assemelhados.

     Art. 5º - Os direitos sobre  as derivações autorizadas pelo titular dos
 direitos de  programa de  computador,  inclusive sua  exploração econômica,
 pertencerão à pessoa autorizada que  as fizer, salvo estipulação contratual
 em contrário.

     Art. 6º - Não constituem ofensa aos  direitos do titular de programa de
 computador:

     I - a reprodução, em um  só exemplar, de cópia legitimamente adquirida,
 desde que se  destine à  cópia de salvaguarda  ou armazenamento eletrônico,
 hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

     II -  a citação  parcial do  programa, para  fins didáticos,  desde que
 identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

     III -  a ocorrência  de semelhança  de programa  a outro, preexistente,
 quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da
 observância de preceitos  normativos e  técnicos, ou de  limitação de forma
 alternativa para a sua expressão;

     IV  -  a integração de um programa,  mantendo-se  suas  características
 essenciais,   a   um  sistema  aplicativo  ou   operacional,   tecnicamente
 indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de
 quem a promoveu.

                                CAPÍTULO III
            DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

     Art. 7º -  O contrato de  licença de  uso de programa  de computador, o
 documento fiscal  correspondente, os  suportes  físicos do  programa  ou as
 respectivas embalagens deverão consignar,  de forma facilmente legível pelo
 usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

     Art. 8º -  Aquele que  comercializar programa de  computador, quer seja
 titular dos  direitos  do  programa,  quer  seja  titular  dos  direitos de
 comercialização, fica obrigado, no território  nacional, durante o prazo de
 validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários
 a prestação  de  serviços  técnicos  complementares  relativos  ao adequado
 funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

     Parágrafo único  -  A  obrigação  persistirá  no  caso  de  retirada de
 circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade,
 salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.

                                 CAPITULO IV
             DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
                      E DE TRANSFERÊNCIA DE  TECNOLOGIA

     Art. 9º  - O  uso  de programa  de computador  no  País será  objeto de
 contrato de licença.

     Parágrafo único  - Na  hipótese  de eventual  inexistência  do contrato
 referido no "caput" deste  artigo, o documento  fiscal relativo à aquisição
 ou licenciamento de cópia  servirá para comprovação  da regularidade do seu
 uso.

     Art. 10 - Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização
 referentes  a  programas  de computador de origem  externa  deverão  fixar,
 quanto  aos  tributos  e  encargos  exigíveis,   a  responsabilidade  pelos
 respectivos  pagamentos  e  estabelecerão  a  remuneração  do  titular  dos
 direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

     Parágrafo 1º - Serão nulas as cláusulas que:

     I -  limitem  a  produção,  a  distribuição  ou  a  comercialização, em
 violação às disposições normativas em vigor;

     II  -  eximam  qualquer  dos  contratantes  das  responsabilidades  por
 eventuais ações de  terceiros, decorrentes de  vícios, defeitos ou violação
 de direitos de autor.

     Parágrafo   2º   -  O  remetente  do  correspondente  valor  em   moeda
 estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu
 poder,  pelo  prazo  de  cinco anos,  todos  os  documentos  necessários  à
 comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao "caput" deste
 artigo.

     Art.  11  -  Nos casos de transferência de tecnologia  de  programa  de
 computador,  o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro
 dos  respectivos  contratos,   para  que  produzam  efeitos  em  relação  a
 terceiros.

     Parágrafo  único  -  Para  o  registro de  que  trata  este  artigo,  é
 obrigatória a entrega,  por parte do fornecedor ao receptor de  tecnologia,
 da documentação completa,  em especial do código-fonte comentado,  memorial
 descritivo,  especificações funcionais internas,  diagramas,  fluxogramas e
 outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

                                 CAPÍTULO V
                       DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

     Art. 12 - Violar direitos de autor de programa de computador:

     Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

     Parágrafo 1º  - Se  a violação  consistir  na reprodução,  por qualquer
 meio, de  programa  de  computador,  no  todo ou  em  parte,  para  fins de
 comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

     Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

     Parágrafo 2º - Na mesma pena  do parágrafo anterior incorre quem vende,
 expõe à venda, introduz  no País, adquire, oculta  ou tem em depósito, para
 fins de comércio,  original ou  cópia de programa  de computador, produzido
 com violação de direito autoral.

     Parágrafo 3º -  Nos crimes  previstos neste artigo,  somente se procede
 mediante queixa, salvo:

     I  -  quando  praticados em prejuízo de entidade  de  direito  público,
 autarquia,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista  ou  fundação
 instituída pelo poder público;

     II -  quando,  em  decorrência  de  ato  delituoso,  resultar sonegação
 fiscal, perda de arrecadação tributária  ou prática de quaisquer dos crimes
 contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

     Parágrafo  4º  -  No  caso  do  inciso  II  do  parágrafo  anterior,  a
 exigibilidade  do  tributo,  ou contribuição social e  qualquer  acessório,
 processar-se-á independentemente de representação.

     Art.  13  -  A  ação penal e as diligências  preliminares  de  busca  e
 apreensão,  nos  casos  de  violação de direito de  autor  de  programa  de
 computador,  serão  precedidas  de  vistoria,  podendo  o  juiz  ordenar  a
 apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de  direito
 de  autor,  suas versões e derivações,  em poder do infrator ou de quem  as
 esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

     Art.  14  -  Independentemente  da  ação  penal,  o  prejudicado poderá
 intentar ação para  proibir ao infrator  a prática do  ato incriminado, com
 cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

     Parágrafo 1º  -  A  ação de  abstenção  de  prática de  ato  poderá ser
 cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração;

     Parágrafo 2º - Independentemente de  ação cautelar preparatória, o juiz
 poderá conceder  medida  liminar proibindo  ao  infrator a  prática  do ato
 incriminado, nos termos deste artigo.

     Parágrafo 3º - Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca
 e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

     Parágrafo  4º  - Na hipótese de serem apresentadas,  em juízo,  para  a
 defesa   dos  interesses  de  qualquer  das  partes,   informações  que  se
 caracterizem  como confidenciais,  deverá o juiz determinar que o  processo
 prossiga em segredo de justiça,  vedado o uso de tais informações também  à
 outra parte para outras finalidades.

     Parágrafo 5º  - Será  responsabilizado por  perdas  e danos  aquele que
 requerer e promover as medidas previstas neste  e nos arts. 12 e 13, agindo
 de má-fé  ou por  espírito  de emulação,  capricho  ou erro  grosseiro, nos
 termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

                                 CAPÍTULO VI
                             DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16 - Fica revogada a Lei nº 7646, de 18 de dezembro de 1987.

     Brasília, 16  de fevereiro  de 1998;  177º da  Independência e  110º da
 República.
DOU DE 20.02.98

                          FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                             José Israel Vargas