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Aspectos da responsabilidade civil no Código
de Defesa do Consumidor e excludentes
Michele Oliveira
Teixeira*
Sumário:Introdução. 1.
Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor,1. 1 Responsabilidade
subjetiva e objetiva. 1.2 Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
1.3 Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. 2. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE. 2.1 Previstas no CDC. 2.2 Outras Excludentes. 2.2.1 Caso
Fortuito e Força Maior. 2.2.2 Riscos do desenvolvimento. 2.2.3 Exercício
regular de direito.Conclusões. Referências Bibliográficas.
Introdução
O
presente artigo aborda a responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do
consumidor e analisa as excludentes previstas em referido diploma legal, bem
como outras existentes no ordenamento jurídico brasileiro e aplicáveis às
relações de consumo.
1.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1.
1 Responsabilidade subjetiva e objetiva
Dois
são os fundamentos da responsabilização do agente: de um lado, a culpa,
baseada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, de outro lado o risco,
fundamentado pela doutrina objetiva ou teoria do risco.
O
Código Civil, em seus arts. 186 e 187, adota como regra a responsabilidade
subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo
vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar comprovada a culpa em
sentido lato.
A
essência da responsabilidade subjetiva como enuncia o insigne jurista Caio
Mário [01] assenta-se fundamentalmente na pesquisa ou indagação de
como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima.
Não
é apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. É preciso que
este fato seja jurídico [02] e que seja ilícito.
Assim,
a responsabilidade civil surge pela prática de um ato ilícito [03],
que é o conjunto de pressupostos da responsabilidade civil [04].
Tratando-se
de responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima só
obterá a reparação do dano se comprovar a culpa [05] do agente.
Com
isso, o principal pressuposto dessa responsabilidade é a culpa.
Carlos
Alberto Bittar [06] entende que:
"Na
teoria da culpa (ou "teoria subjetiva"), cabe perfazer-se a
perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto,
se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou
negligência (culpa em sentido estrito). A prova é, muitas vezes, de difícil
realização, criando óbices, pois, para a ação da vítima, que acaba,
injustamente suportando os respectivos ônus".
Porém,
em alguns casos, referido diploma adota a responsabilidade objetiva imprópria,
também chamada da culpa presumida, bem como, a responsabilidade objetiva, como
por exemplo nas hipóteses previstas nos artigos 931 e 936.
O
Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, como regra, a
responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para
atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano. Basta a demonstração da
existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício
ou defeito no serviço ou produto.
A
opção legislativa reflete a adoção feita pelo legislador da teoria do risco
do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve
arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido
voluntariamente para a produção dos danos [07].
Segundo
a teoria objetiva quem cria um risco deve responder por suas conseqüências.
O
fato danoso é que engendra a responsabilidade. Não se perquire se o fato é
culposo ou doloso, basta que seja danoso.
Para
a teoria objetiva interessa somente o dano para que surja o dever de reparação.
A vítima deverá provar somente o dano e o fato que o gerou.
Claudia
Lima Marques [08] ensina que para ser caracterizada a
responsabilidade prevista no art.12 é necessária a ocorrência comprovada e concorrente
de três elementos: a) existência do defeito; b) o dano efetivo moral e/ou
patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o defeito do produto e a lesão.
Como
restam especificados no caput do art. 12 que os danos indenizáveis são
somente aqueles causados aos consumidores por defeitos de seus produtos
observa-se ser necessária a existência de um defeito no produto e um nexo
causal entre este defeito e o dano sofrido pelo consumidor, e não só entre o
dano e o produto [09].
Wilson
Melo da Silva [10] esclarece com propriedade a definição da
responsabilidade objetiva:
"Pela
teoria da responsabilidade objetiva ou sem culpa, como é denominada por muitos,
o fator culpa seria de nula relevância. O autor do dano indenizaria pelo só
fato do dano mesmo sem se indagar da sua culpabilidade, ou não, no caso.
Bastaria que se demonstrasse apenas a relação de causalidade entre o dano e seu
autor para que daí decorresse para o agente a obrigação de reparar".
Sérgio
Cavalieri ressalta [11]:
"Este
dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem
como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decore do simples
fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir
e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa
a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo,
respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos."
Contudo,
há uma exceção à responsabilidade objetiva, o artigo 14, § 4º [12]
trata da responsabilidade dos profissionais liberais, em suas atuações não
ligadas a "obrigação de resultado", condição esta que, se verificada,
os remete à responsabilidade objetiva.
É
importante ressaltar que o tratamento diferenciado dado aos profissionais
liberais se limita ao fundamento da responsabilidade, inexistindo
incompatibilidade entre a norma e as demais regras protecionistas, inclusive a
de inversão do ônus da prova [13].
Nesse
sentido salienta Paulo Lobo [14] que caso o legislador pretendesse a
exclusão da incidência do CDC aos profissionais liberais os mesmos não deveriam
estar englobados no art. 3º.
1.2
Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Dispõe
o artigo 12:
"
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos(...)"
Sérgio
Cavalieri [15] define fato do produto como:
"(...)
um acontecimento externo, que ocorre no mundo exterior, que causa dano material
ou moral ao consumidor (ou ambos), mas que decorre de um defeito do produto.
Seu fato gerador será sempre um defeito do produto; daí termos enfatizado que a
palavra-chave é defeito."
Ou
seja, aquele que sofrer acidente de consumo decorrente de defeito de concepção,
execução ou comercialização de produto, tem o direito de ser indenizado por
todos os danos decorrentes [16].
O
art. 12 trata dos defeitos dos produtos, isto é, inadequações no produto
que ocasionam uma lesão no consumidor.
O
artigo 8º do CDC estabelece que os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos á saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
sendo obrigado o fornecedor a dar informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Assim,
uma vez colocados no mercado, interessa verificar se há possibilidade de
transmitir ao consumidor informações que capacitem o consumidor do fornecimento
em questão ao seguro consumo do produto ou serviço [17].
Ressalte-se,
por fim, que o art. 10º impede a colocação no mercado produto ou serviço com
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Importante
destacar que existe responsabilidade inclusive se o produto foi distribuído
gratuitamente, conforme ensina Silvio Luíz Ferreira da Rocha [18]:
"O
fornecedor que entrega seus produtos para exame ou prova não poderá subtrair-se
da responsabilidade civil prevista, alegando que o produto ainda não foi
colocado no mercado.
Outrossim,
o fornecedor será responsável também por produtos distribuídos a título
gratuito, como a entrega de bens a seus empregados, promoçõe publicitárias, ou,
ainda, doação de bens destinados a vítimas de catástrofes".
Coaduna
de tal entendimento Zelmo Denari [19]: "A circunstância de o
produto ter sido introduzido no mercado de consumo gratuitamente, a título de
donativo para instituições filantrópicas ou com objetivos publicitários, não
elide a responsabilidade do fornecedor."
Portanto,
para haver a responsabilidade do fornecedor é necessário, além é claro, do
defeito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor,
que o produto entre no mercado de consumo de forma voluntária e consciente.
1.3
Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço
A
responsabilidade por vício do produto ou serviço não está relacionada com
aquela tratada pelos arts. 12 a 14. A falta de qualidade no fornecimento nem
sempre é causa de danos à saúde, integridade física e interesse patrimonial do
consumidor.
O
art. 18 elenca as hipóteses em que há vício no produto, sem causar dano
à saúde/integridade física do consumidor.
Os
"vícios" no CDC são os vícios por inadequação (art. 18 e ss) e os
vícios por insegurança (art.12 e ss.) [20].
Acentua
Luiz Rizzatto Nunes:
"São
consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os
produtos ou serviços impróprios [característica que impede seu uso ou consumo]
ou inadequados [pode ser utilizado, mas com eficiência reduzida] ao consumo a
que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são
considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às
indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem
publicitária." [21]
O
CDC prevê três tipos de vícios por inadequação dos produtos: vícios de
impropriedade, vícios de diminuição do valor e vícios de disparidade
informativa [22].
Para
Rizzatto os vícios são aqueles problemas que: a) fazem com que o produto não
funcione adequadamente; b) fazem com que o produto funcione mal; c) diminuam o
valor do produto; d) não estejam de acordo com informações; e) os serviços
apresentem funcionamento insuficiente ou inadequado [23].
Apresentando
um vício existe a responsabilidade do fornecedor.
2.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
2.1
Previstas no CDC
O
Código de Defesa do Consumidor estipula as causas excludentes, ou seja, as
hipóteses que mitigam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e
do serviço.
Tais
hipóteses estão elencadas no artigo 12, § 3° e no artigo 14, § 3° do Código de
Defesa do Consumidor [24].
A
primeira eximente, arrolada no inciso III, § 3° do artigo 12, segundo Zelmo
Denari [25], diz respeito à introdução do produto no ciclo
produtivo-distributivo de forma voluntária e consciente. Refere o autor:
"Os
exemplos mais nítidos da causa excludente prevista no inc. I seriam aqueles
relacionados com o furto ou roubo de produto defeituoso estocado no
estabelecimento, ou com a usurpação do nome, marca ou signo distintivo,
cuidando-se, nesta última hipótese da falsificação do produto. Da mesma sorte,
pode ocorrer que, em função do vício de qualidade, o produto defeituoso tenha
sido apreendido pela administração e, posteriormente, à revelia do fornecedor,
tenha sido introduzido no mercado de consumo, circunstância esta eximente da
sua responsabilidade.
Nesse
sentido manifesta-se Antonio Herman de Vasconcelos Benjamin [26]:
"É
até supérfulo dizer que inexiste responsabilidade quando os responsáveis legais
não colocaram o produto no mercado. Nega-se aí, o nexo causal entre o prejuízo
sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor. O dano foi, sem dúvida,
causado pelo produto, mas inexiste nexo de causalidade entre ele e quaisquer
das atividades do agente. Isso vale especialmente para os produtos falsificados
que trazem a marca do responsável legal ou, ainda, para os produtos que, por
ato ilícito (roubo ou furto, por exemplo), forma lanaçados no mercado."
O
inciso II do mencionado dispositivo legal, bem como o inciso I, § 3° do artigo
14, trazem como excludente da responsabilidade do fornecedor a inexistência de
defeito.
Zelmo
Denari [27] afirma que o defeito do produto ou serviço é um dos
pressupostos da responsabilidade, de forma que se não ostentar vício de
qualidade ocorre a quebra da relação causal ficando elidida a responsabilidade
do fornecedor.
Ressalta-se
que a inexistência de qualquer dos defeitos elencados no caput do artigo
12, deverá ser demonstrada pelo fornecedor, em havendo a inversão do ônus da
prova, aplicável, quando o juiz considera verossímeis as alegações do
consumidor, segundo as regras de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso
III.
Dessa
forma, como o caput do artigo 12 dispõe que a responsabilidade é pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, inexistindo estes
não há que se falar em dever de indenizar.
E,
por fim, o inciso III, § 3° do artigo 12 e o inciso II, § 3° do artigo 14,
tratam da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No
entender de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Vasconcelos Benjamin e Bruno
Miragem: [28]
"O
sistema do CDC prevê a exoneração na hipótese do inciso III do § 3° do artigo
12, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese esta que no sistema
da Directiva européia ficaria submetida ao ju´zio de valor do judiciário, mas
que no sistema do CDC exonera os fornecedores, pois mesmo existindo no caso um
defeito no produto, não haveria nexo causal entre o defeito e o evento danoso
(cupla da vítima)".
Esclarece
Zelmo Denari [29] que culpa exclusiva não se confunde com culpa
concorrente:
"no
primeiro caso, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e
o evento danoso, disolvendo-se a própria relação de causalidade; no segundo, a
responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e os aplicadores
da norma costumam condenar o agente causador do dano a reparar pela metade do
prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade"
Sustenta
Luiz Antonio Rizzatto Nunes [30] que a responsabilidade do
fornecedor permanece integral, em caso de culpa concorrente, ficando afastada
tal responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor:
"Se
for caso de culpa concorrente do consumidor (por exemplo, as informações do
produto são insuficientes e também o consumidor agiu com culpa), ainda assim a
responsabilidade do agente produtor permanece integral. Apenas se provar que o
acidente de consumo se deu por culpa exclusiva do consumidor é que ele não
responde".
Entretanto,
embora permaneça integral a responsabilidade do fornecedor, em caso de culpa
concorrente, haverá redução do montante indenizatório.
Alberto
do Amaral Junior [31] salienta que "o concurso de culpa do
consumidor lesado produz, como conseqüência, a redução do montante a ser pago a
título de ressarcimento". Nessa mesma linha Carlos Alberto Bittar
[32]: "havendo culpas concorrentes, poderão forrar-se à reparação na
proporção em que provarem a culpa do consumidor".
Ressalta-se
que a conduta culposa do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade do
fornecedor, deve por este ser provada, em havendo a inversão do ônus da prova.
Assim,
apesar do Código de Defesa do Consumidor não fazer menção à culpa concorrente
do ofendido, entende a doutrina que, apesar de não ser excludente de
responsabilidade, deve ser considerada como atenuante no momento da fixação do
montante indenizatório. Não admiti-la, seria o mesmo que permitir o beneficío
da integralidade indenizatória aquele que veio a concorrer para o evento
lesivo.
2.2
Outras Excludentes
O
Código de Defesa do Consumidor, conforme mencionado, prevê a exclusão da
responsabilidade do fornecedor nos artigos 12, § 3° e 14, § 3°. Contudo, a
doutrina aponta outras eventuais hipóteses de exclusão de responsabilidade,
tais como o caso fortuito ou força maior, riscos de desenvolvimento e exercício
regular de direito.
2.2.1
Caso Fortuito e Força Maior
Pela
análise das eximentes expressamente previstas nos artigos 12, § 3° e 14, § 3°
do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que este diploma legala silencia
quanto o caso fortuito e a força maior, tradicionais excludentes da
responsabilidade, descritas no artigo 393 do Código Civil.
Por
essa razão discute-se na doutrina se o caso fortuito e a força maior podem ser
considerados como excludentes para as relações jurídicas de consumo.
Luiz
Antônio Rizzatto Nunes [33] entende que por ter o § 3º do artigo 12
utilizado o advérbio "só", o rol ali indicado é taxativo, e não
autoriza a inclusão dessas excludentes: "o risco do fornecedor é mesmo
integral, tanto que a lei não prevê como excludentes do dever de indenizar o
caso fortuito e a força maior".
Para
Roberto Senise Lisboa [34] se na interpretação das normas
restritivas de direito não pode o interprete querer alargar a aplicação da
norma, devendo se ater a sua forma declarativa ou estrita, não é possível
aplicar as normas do Código Civil nas relações consumeiristas.
Antonio
Herman de Vasconcelos Benjamin [35] afirma que a questão deve ser
tratada de forma diversa:
"A
regra no nosso direito é que o caso fortuito e a força maior excluem a
responsabilidade civil. O Código, entre as causas excludentes de
responsabilidade, não os elenca. Também não os nega. Logo, quer me parecer que
o sistema tradicional, neste ponto, não foi afastado, mantendo-se, então, a
capacidade do caso fortuito e da força maior para impedir o dever de
indenizar."
João
Batista de Almeida [36] salienta que "Apesar de não prevista
expressamente na Lei de proteção, ambas as hipóteses possuem força liberatória
e excluem a responsabilidade, porque quebram a relação de causalidade entre o
defeito do produto e o dano causado ao consumidor".
Exemplifica
o autor: "Não teria sentido, por exemplo, responsabilizar-se o fornecedor
de um eletrodoméstico, se um raio faz explodir o aparelho, e, em conseqüência,
causa incêndio e danos aos moradores: inexistiria nexo de causalidade a ligar
eventual defeito do aparelho ao evento danoso".
No
entender de Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad C.
Branco [37] muito embora o artigo 12 especifique que o fornecedor
apenas não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no
mercado, que inexiste defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro, trata-se de uma impropriedade de redação: "O Código não pode
obrigar o fornecedor a indenizar se sua inadimplência contratual ou
responsabilidade aquiliana originaram-se de caso fortuito ou de força
maior".
James
Marins [38]sustenta que o caso fortuito ou a força maior poderão
afastar a responsabilidade do fornecedor ou não dependendo do momento em que
ocorreram. Caso se manifestem antes da inserção do produto no mercado de trabalho,
o fornecedor responderá pelos danos:
"Isto
porque até o momento em que o produto ingressa formalmente no mercado de
consumo tem o fornecedor o dever de garantir que não sofre qualquer tipo de
alteração que possa torná-lo defeituoso, oferecendo riscos à saúde e segurança
do consumidor, mesmo que o fato causador do defeito seja a força maior".
Contudo,
se o caso fortuito ou a força maior ocorrerem após a introdução do produto no
mercado de consumo, há a ruptura do nexo de causalidade, ficando, pois,
afastada a responsabilidade do fornecedor.
Nesse
sentido sustenta Fábio Ulhoa Coelho [39] que fica afastada a
responsabilidade do fornecedor se demonstrar a presença de caso fortuito ou
força maior, posteriores ao fornecimento:
"O
fornecedor também é liberado do dever de indenizar em demonstrando a presença,
entre as causas do acidente de consumo, da força maior ou do caso fortuito,
desde que posteriores ao fornecimento. A força maior ou o caso fortuito anteriores
ao fornecimento não configuram excludente de responsabilização, uma vez que o
fundamento racional da responsabilidade objetiva do empresário, por acidente de
consumo, se encontra exatamente na constatação da relativa inevitablidade dos
defeitos no processo produtivo. (....) Com efeito a manifestação de tais
fatores, posteriormente ao fornecimento, desconstitui qualquer liame causal
entre o ato de fornecer produtos ao mercado e os danos experimentados pelo
consumidor. Por exemplo, se o eletrodoméstico é inutilizado por um raio, não se
responsabiliza o empresário pelos prejuízos do consumidor."
Percebe-se
que a doutrina, nesse ponto, divide-se entre defensores e oposicionistas.
Contudo, a maioria da doutrina parece consolidar o entendimento de que
ocorrendo o caso fortuito ou a força maior, haverá a quebra do nexo causal, não
se podendo responsabilizar o fornecedor por aquilo que não deu causa, nem tinha
como prever ou evitar.
2.2.2
Riscos do desenvolvimento
Os
riscos do desenvolvimento, segundo James Marins [40], consistem:
"(...)
na possibilidade de que um determinado produto venha a ser introduzido no
mercado sem que possua defeito cognoscível, ainda que exaustivamente testado,
ante o grau de conhecimento científico disponível à época de sua introdução,
ocorrendo todavia, que, posteriormente, decorrido determinado período do início
de sua circulação no mercado de consumo, venha a se detectar defeito, somente
identificável ante a evolução dos meios técnicos e científicos, capaz de causar
danos aos consumidores".
Antônio
Herman de Vasconcellos Benjamim [41] conceitua os riscos do
desenvolvimento como: "aquele risco que não podem ser cientificamente
conhecidos ao momento do lançamento do produto no mercado, vindo a ser
descoberto somente após um certo período de uso do produto e do serviço.
Há
divergência doutrinária quanto a caracterização dos riscos do desenvolvimento
como hipótese de defeito dos produtos, ou seja, se discute na doutrina a adoção
pelo CDC dos riscos de desenvolvimento como eximentes da responsabilidade do
fornecedor. O centro dessa divergência é, pois, a interpretação acerca do
disposto no inciso III do §1º do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa
forma, parte dos autores entendem que estão pressupostos da responsabilidade do
fornecedor, quais sejam defeito, dano e nexo causal, enquanto outros afirmam
inexistir um desses pressupostos, o defeito, restando, por isso, afastada a
responsabilidade.
Zelmo
Denari [42] coloca-se entre os que defendem a não adoção da eximente
dos riscos de desenvolvimento sutentando que "a dicção normativa do inc.
III do artigo 12, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, está muito distante
de significar adoção da teoria dos riscos de desenvolvimento, em nível
legislativo, como propôs a Comunidade Econômica Européia"
Marcelo
Junqueira Calixto [43] adota posicionamento contrário, afirmando que
o inciso III do § 1º do art. 12 representa a adoção da teoria dos riscos de
desenvolvimento.
Ensina
o mencionado autor que para compatibilizar a os riscos do desenvolvimento com a
responsabilidade do fornecedor devem ser analisados dois aspectos, os quais
chama de requisito temporal e requisito técnico, sendo o momento a ser
considerado para a verificação dos estado dos conhecimentos científicos e
técnicos e o segundo o critério para avaliação do estado da ciência e da
técnica:
"De
início deve ser lembrado que a Diretiva 85/374/CEE expressamente faz referência
à existência de um defeito que, entretanto, não era possível ser descoberto
pelo estado dos conhecimentos técnicos e científicos contemporâneo à introdução
do produto no mercado de consumo. Surge, então, a necessidade de se
compatibilizar a excludente, prevista como regra, com a responsabilidade
objetiva imposta ao fornecedor. Para essa compatibilização devemos considerar
dois requisitos: a) o primeiro, que podemos chamar de "requisito
temporal", diz respeito ao momento que deve ser tomado em consideração
para a verificação do estado dos conhecimentos científicos e técnicos; b) o
segundo, por nós chamado de "requisito técnico", diz respeito ao
critério para avaliação do estado da ciência e da técnica."
Nesse
mesmo sentido, James Marins [44], ao manifestar-se sobre o referido
requisito temporal afirma:
"...
é lícito ao fornecedor inserir no mercado de consumo produtos que não saiba nem
deveria saber resultarem perigosos porque o grau de conhecimento científico à
época da introdução do produto no mercado de consumo não permitia tal
conhecimento. Diante disso não se pode dizer ser o risco de desenvolvimento
defeito de criação, produção ou informação, enquadramento este que é
indispensável para que se possa falar em responsabilidade do fornecedor".
Caso
contrário, conforme sustenta João Calvão da Silva [45], seria
responsabilizado o fornecedor por um defeito que não tinha como perceber no
momento em que colocou o produto em circulação:
"teríamos
uma aplicação retroativa do padrão ou de medida de responsabilidade,
pois à luz do novo conhecimento e tecnologia responsabilizar-se-ia o fabricante
por um defeito existente mais indetectável no estado da ciência e da técnica em
momento anterior, o momento da distribuição do produto."
Posiciona-se,
também, nesse sentido Fábio Ulhoa Coelho [46], ao referir:
"ao
fornecer no mercado consumidor produto ou serviço que, posteriormente,
apresenta riscos cuja potencialidade não pôde ser antevista pela ciência ou
tecnologia, o empresário não deve ser responsabilizado com fundamento nem na
periculosidade (pois prestou informações sobre os riscos adequados e
suficientes), nem na defeituosidade (porque cumpriu o dever de
pesquisar)".
No
tocante ao requisito técnico, salienta Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin
[47] que a análise do grau de conhecimento científico não é feita tomando
por base um fornecedor em particular, aquilo que sabe a comunidade científica
em determinado momento histórico.
Verifica-se
que a doutrina entende ter o Código de Defesa do Consumidor adotado a teoria
dos riscos de desenvolvimento e ressalta a necessidade de avaliação do grau de
conhecimento científico, de acordo com a comunidade científica, à época da
introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.
2.2.3
Exercício regular de direito
O
inciso I do artigo 188 do Código Civil prevê que o exercício regular de um
direito reconhecido não constitui ato ilícito, afastando a responsabilidade
civil. Muito embora o Código de Defesa do Consumidor silencie quanto ao
exercício regular de direito, entende a doutrina que por ser ele ato lícito,
afastada estará a responsabilidade do fornecedor.
Realizar
cobrança, enviar um título vencido e não para cartório de protesto, com a
conseqüente inclusão do nome do devedor em banco de dados, mesmo que provoquem
transtornos ao consumidor, são exemplos de exercício regular de direito do
fornecedor e, portanto, de atos lícitos.
Contudo,
vale ressaltar que, tais direitos devem ser exercidos pelo fornecedor atendendo
aos ditames dos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme
o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes [48], o credor tem o
direito de cobrar seu crédito do consumidor inadimplente, somente não podendo
fazê-lo de forma abusiva. Tem a possibilidade até mesmo de ameaçar, "desde
que tal ameaça decorra daquele regular exercício de cobrar; por exemplo, o
credor remete carta ao devedor dizendo (ameaçando) que irá ingressar com ação
judicial para cobrar o débito"
Assim,
o exercício regular de um direito, por ser ato lícito, não dará ensejo a
responsabilização do fornecedor. Somente haverá responsabilização caso o fornecedor
viole os dispositivos que disciplinam a ação regular de cobrança e o cadastro
de consumidores em bancos de dados, agindo de forma abusiva.
Conclusões
A
responsabilidade civil prevista no Código consumeirista é objetiva, bastando ao
lesado comprovar o dano e o nexo causal.
O
dever indenizatório decorrente da responsabilidade comporta exceções. Tais
excludentes são aquelas expressas no próprio CDC. Porém, entende a doutrina
existirem outras aplicáveis, também, nas relações de consumo, como o caso
fortuito, a força maior e o exercício regular de direito.
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MARQUES,
Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74:
aspectos materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno
Miragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
MARQUES,
Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª ed., 2ª
tiragem, São Paulo: RT, 1999.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor:direito material (arts. 1º a 54). São
Paulo: Saraiva, 2000.
PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 29.
ROCHA,
Silvio Luís Ferreira da. A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do
produto no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000
SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada: Lei n.
8.078/90/ Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Saad e Ana Maria Saad C. Branco.
6ª ed. ver. E ampl. São Paulo: LTr, 2006.
SILVA,
João Clavão da. Responsabilidade civil do produtor. Coimbra: Livraria Almedina,
1990.
SILVA,
Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva.
Notas
01
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, p. 29.
02
Os fatos jurídicos são aqueles que têm relevância jurídica e dividem-se em: naturais
(decorrem de acontecimentos da própria natureza) e voluntários
(têm origem em condutas humanas capazes de produzir efeitos jurídicos). Os voluntários
se dividem em: lícitos (fato praticado em harmonia com a lei) e ilícitos
(fato que viola o dever imposto pela norma jurídica). Assim, a
responsabilidade civil surge pela prática de um ato ilícito.
03
Ressalte-se que há casos em que o ato lícito gera o dever de indenizar.
04
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p.
28.
05
A culpa, no presente trabalho, deve ser entendida como latu sensu, isto
é, dolosa e culposa.
06
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil – Teoria e Prática, p.
30.
07
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor.
2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 150-51.
08
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 3ª
ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 1999,p.100.
09
Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos
materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 225.
10
SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa.
11
FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, p. 497.
12"
§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante verificação da culpa."
13
Nesse sentido: " Cirurgião – dentista – Direito do consumidor –
Facilitação de defesa – ônus da prova – Inversão – Possibilidade – Profissional
liberal – Responsabilidade Civil" (RSTJ 115/271).
14
LOBO, Paulo Luiz Netto. Revista de direito do consumidor. N.34,
abril-junho, 2000.
15
FILHO, Sérgio Cavalieri. Ob.
Cit., p. 498.
16
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito comercial, vol. I. 9.ed. São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 279.
17
COELHO, Fábio Ulhoa. Ob
cit., p. 263.
18
A responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito
brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 104.
19
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,
p. 188.
20
Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos
materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003,p. 286.
21
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Ob. Cit., p. 278.
22
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts. 1º a 74: aspectos
materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 286.
23
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, ob. Cit., p. 213-4.
24
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
§
3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I
- que não colocou o produto no mercado;
II
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
25
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,
p. 188.
26
Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991, p.
65.
27
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,
p. 188.
28
Comentários ao Código de Defesa do Cosumidor: arts. 1º a 74: aspectos
materiais/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 227.
29
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,
p. 189.
30
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p.
170.
31
Proteção do consumidor no contrato de compra e venda. São Paulo: RT, 1993, p.
288.
32
Direitos do consumidor. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1990, p. 35.
33
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p.
169.
34
Responsabilidade civil nas relações de consumo, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, p. 271.
35
Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor – Coordenador Juarez de
Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67.
36
A proteção jurídica do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1993, p. 69.
37
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada: Lei
n. 8.078/90/ Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Saad e Ana Maria Saad C.
Branco. 6ª ed. ver. E ampl. São Paulo: LTr, 2006, p. 278.
38
Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 153.
39
Curso de Direito Comercial, vol I. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 281.
40
Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 128.
41
Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor. – Coordenador Juarez de
Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67
42
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto/ Ada Pelegrini Grinover.. . {et. al.} – 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005,
p. 186-187.
43
A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelos riscos do
desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 200.
44
Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: RT, 1993, p. 135.
45
Responsabilidade civil do produtor. Coimbra: Livraria Almedina, 1990, p. 509.
46
O empresário e os direitos do consumidor, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 84.
47
Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor – Coordenador Juarez de
Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 67
48
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2000, p.
506.
.
*Advogada e professora do Centro Universitário Franciscano em
Santa Maria (RS)
**Advogada e professora do Centro Universitário Franciscano em Santa
Maria (RS)
TEIXEIRA, Michele Oliveira; DAUDT, Simone Stabel. Aspectos da responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e excludentes . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1311, 2 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9453>. Acesso em: 15 fev. 2007.