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Soberania: qualidade de poder ou elemento indispensável ao Estado?

 

Cristiano Cruz Alves*

 

*Estudante de Direito da Universidade do Estado da Bahia

 

 

RESUMO: A discussão acerca da soberania não é algo novo. Contudo, se faz necessário pensar a respeito do seu atual momento e partindo dos problemas conceituais do clássicos, tentar traçar um quadro das relações do Estado com o individuo e com outro Estado para com isso, perceber a noção de soberania que hoje os Estados tem por válida

 

PALAVRAS-CHAVES: Estado, soberania, poder.

 

ABSTRACT: The discussion about sovereign is not a new matter. However, is necessary reflect about the present situation, satarting from conceptual problems of classic studious, trying make a board of relationship between State and individual and State and another one. Those things help us to tihnk the notion of sovereign actually, that the States consider valid.

 

KEYWORDS: State, sovereign, power.

 

 

 

A VALIDADE DA SOBERANIA

 

Atualmente vivemos em uma plêiade de crises dos vários paradigmas que nortearam a vida política durante todo o século XX. Um destes paradigmas, que se iniciou no século XIX, é a existência do Estado baseado em um território e centralizado com um poder reconhecido pelos membros da sociedade política. Após a segunda Guerra Mundial, as nações buscaram unificar-se em grandes comunidades para compartilhar interesses e dividir responsabilidades. Eis que surge o primeiro sinal de rompimento do princípio da soberania como elemento essencial do Estado: ao se considerar que o Estado-nação não é mais capaz de cumprir propósitos mais amplos e complexos da vida em sociedade, a soberania nacional passou a ser objeto de questionamento quanto a sua validade para o ordenamento jurídico.

 

Em direito internacional isto fica mais claro. O Estado ao se colocar diante dos conflitos entre nações e nos acordos internacionais que participa se porta como um sujeito jurídico, bem semelhante ao individuo no direito privado. Porém, quando há o envolvimento do Estado em questões deste âmbito, termina por ceder em alguma medida sua soberania por que passa para uma outra instância o último nível de vida em coletividade.[1][1]

 

Diante da tendência verificada globalmente das nações abdicarem de prerrogativas estatais como emissão de moeda ou normas que versam sobre circulação de pessoas e mercadorias, como é o caso da União Européia, constituindo comunidades supranacionais, vale a pergunta para a reflexão: qual é a importância da soberania para o Estado-nação? Ela é a uma qualidade de poder ou um atributo elementar do Estado?

 

É este ponto de reflexão, tomando autores que discutem a soberania acerca das mais diversas abordagens, que pretendo debater. Tentarei estreitar a questão da soberania com o seu valor para a constituição do Estado moderno, segundo uma perspectiva histórica e crítica, e também o porque a polêmica acerca da soberania e se isto tem a ver com a formação de grande comunidades supranacionais.

 

 

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE SOBERANIA

 

É consenso entre os autores que escrevem a respeito da soberania que ela só pode ser entendida a partir da apreensão do contexto histórico; portanto o seu entendimento é relativo a determinado tipo de constituição do Estado. Para Paulo Bonavides (1993, p. 132), o conceito de soberania não existia nas organizações políticas gregas. Ainda em Bonavides percebemos o quanto o estudo da soberania é dependente da análise do Estado.

 

Não há de fato como separar a noção de comunidade e Estado para os gregos. Aliás, a comunidade chamada de polis pelos pais da modernidade, era a única organização política considerada assim pelos antigos gregos, já que não existia nenhuma outra forma de organização que contrastasse com a polis. De fato, era através da comunidade, o Estado par excellence, que o individuo se constituía, que adquiria valores, onde recebia a educação e, portanto, deveria amar a Pátria[1][2]. Para o grego nada que fosse grego estava fora da polis. Assim, representava o Estado para os antigos gregos aquela ambiência social onde todas as necessidades humanas se pudessem prover ou satisfazer plenamente, aquela esfera dotada, em suma, de indispensável autosuficiência na qual se desenrolava o plano de vida do cidadão grego.(BONAVIDES, 1993, p. 134)

 

Se se pode concordar sem restar dúvida ou titubear a respeito da importância da polis para o individuo, também não podemos duvidar a respeito da supremacia desta organização política sobre os indivíduos. Estou falando especificamente do caráter político da soberania, ou seja, da inexistência de outro poder no interior de uma organização social e por que não política.

 

Assim se vê que os antigos, se não se debruçaram na questão do poder superior a outros poderes, legaram para as outras civilizações um exemplo empírico de organização dos homens que supera qualitativamente as outras formas anteriores no que toca a temática em questão. Este estudo aprofundado sobre um poder superior como instrumento de organização proveniente de um ordenamento jurídico só se deu de maneira sistemática com a Idade Moderna.

 

O termo soberania aparece não por acaso na época de ascensão e de mudança das Monarquias feudais com ressurgimento do rei depois de longo tempo de obscuridade entre os séculos IX e XII. Como afirma Anderson em seu trabalho The Lineages of Absolutiste State, essa mudança decorreu, sobretudo, das alterações que o modo de produção feudal sofreu entre os séculos XII e XV[1][3]. Neste ínterim a política foi revista e de certo modo se sobrepôs a guerra e ao conflito, não que ambas tivessem sido totalmente depostas, mas foram mantidas distantes e os exércitos foram reorganizados e passaram a ter abrangência nacional.[1][4]Rei e Estado passam a ser objeto de estudo daqueles que buscam uma justificativa para o poder de uma pessoa sobre as demais.

 

No final da Idade Média e início da Idade Moderna, o poder estatal se impõe como força sobre outras organizações políticas ou puramente associativas. É neste sentido que o Estado Absolutista é construído: para ser reconhecido, o rei, único detentor do poder estatal precisou se impor à organização medieval do poder, baseada, por um lado, nas categorias e nos Estados, e , por outro nas duas grandes coordenadas universalistas representadas pelo papado e pelo império. [se refere ao Sacro Império Romano-Germânico](MATEUCCI, 2004, p. 1179)

 

Portanto, como vemos, as circunstâncias históricas construídas no final da Idade Média possibilitaram a supremacia de uma forma de organização política que já não era mais a forma primária dos gregos, a polis, nem as comunas medievais. O Estado, como organização máxima de uma população, necessitou ainda de um território para fazer valer sua vontade sobre aqueles que estivesse nele estivessem, previamente delimitado. Esta vontade se expressaria no poder de um novo tipo, na qual não se assemelhou ao poder local, dos senhores feudais, nem tampouco ao difuso e universalista da Igreja. Curiosamente foi na luta contra estas duas forças centrífugas que o Estado Real teve que travar um embate. Primeiro, a luta dos dois gládios, o espiritual e o regular, tendo como corolário a separação do aspecto religioso da vida civil sobre o manto do Estado. Segundo a luta contra a resistência feudal. E aí teve o rei um apoio decisivo das comunas mais desenvolvidas devido ao reaquecimento do comércio principalmente após as Cruzadas e da nascente burguesia que precisava de proteção e garantias para seus negócios. Estas duas coisas certamente não seriam dadas por um rei cujo monopólio da coerção, expressão de poder no sentido lato estivesse com os senhores feudais.

 

O Estado moderno, então superou ao longo dos séculos estas duas forças: A Igreja e os senhores feudais. Para justificar a supremacia do poder estatal, absoluto sobre todas as outras formas de poder sobre um território e as pessoas que lá estivessem, inicialmente se fizeram relação com o elemento divino.

 

As doutrinas teocráticas se dividem em teorias do direito divino sobrenatural e teorias do direito divino providencial.

 

Na teoria do direito divino a escolha do governante é a expressão da vontade divina. "O poder temporal fora criado por deus, o seu titular era também escolhido por Deus: nenhuma supremacia tinha sobre ele o poder espiritual" (AZAMBUJA, 2005, p. 56). Para S. Tomás de Aquino o poder político vem de Deus, mas seu uso e modo vêm dos homens.Na teoria do direito divino providencial Deus não escolhe diretamente o governante, mas indiretamente, através da direção dos acontecimentos humanos.

 

Estas doutrinas têm clara influência nas concepções dos teólogos da Idade Média. Na Idade Média, os teólogos procuraram estudar mais a justificação e a origem do Estado e do Poder. As teorias medievais giraram em torno da luta entre poder espiritual e temporal. A inspiração era a interpretação dos Papas sobre a Bíblia que afirmavam ser Deus toda a fonte de poder. Havia a crença no estabelecimento de um Estado universal dirigido pela Igreja Universal.

 

Entretanto, foi com Jean Bodin que tivemos um trabalho mais especifico acerca do poder do rei ou poder estatal, já que ambos eram quase sinônimos. Atento as condições do Estado de sua época, Bodin percebe que começa a se constituir por toda a Europa, Estados cujo poder é independente de qualquer outra organização e supremo perante seus membros internos. Forma-se então um poder supremo interna e externamente. Neste sentido Bodin "assenta sua doutrina desse poder supremo tendo em vista sobretudo suas implicações nas relações com outros Estados." (BONAVIDES, 2006, p. 137)

 

A justificativa para a soberania está intrinsecamente ligada a sobrelevação do rei sobre os outros contrastes ao seu poder. Para Bodin isso se materializa na competência que tem a soberania de poder fazer leis e anulá-as depois. O poder soberano, aquele único e exclusivo do Estado, é considerado então a última instância de poder se distinguindo de outros pelo seu caráter supremo e inviolável.

 

É com Jean Bodin que se conheceram alguns elementos da soberania, a saber, a unicidade, o caráter absoluto, a indivisibilidade, a imprescritibilidade, a indivisibilidade e a inalienabilidade. O objetivo que está oculto neste conjunto de adjetivos é a distinção que a soberania realiza entre direito público e privado, como poder originário que é. Como ressalva ao soberano, o caráter absoluto e indivisível se encontravam limitados, por mais paradoxal que isso possa ser, pelas leis divinas e pela lei natural. Ou seja, o poder estatal é soberano, mas com algumas restrições; deve o soberano "usar seu poder de acordo com as formas e as condições em que foi estabelecido" (MATEUCCI, 2004, p. 1182). Cabe então a pergunta: como pode a soberania ser absoluta, superior a qualquer outro poder se há restrições? Se de fato estas restrições existem, quem as elaborou?

 

Respondendo a estas perguntas podemos então alcançar a quem de fato detêm a soberania, eis que, se é através da lei que o soberano governa, porquanto sua capacidade legislativa é premente a sua competência, não é absurdo pensar a respeito da capacidade legislativa do soberano, se ele a possui ou não.

 

John Locke,filosofo inglês, nos oferece uma interpretação interessante a respeito da limitação da soberania. Sua visão do Estado está inteiramente ligada à situação do parlamentarismo inglês. O que ele diz a respeito da soberania é interessante por que de certa maneira será objeto de reflexão de Rousseau posteriormente e é um contraponto à teoria hobbesiana. Ele não menciona a palavra "soberania" mas sim poder supremo, mostrando a consciência de que a soberania não é um conceito que lhe serve para entender o poder estatal. Mas o que limitaria este poder supremo? A constituição, eivada por completo do direito natural e por um outro lado, o povo.

 

Ao contrário do que pensa Locke, para Hobbes o poder do soberano é ilimitado, caso contrário não seria soberano. Contudo, ressalvasse que este poder não é arbitrário por que se o fosse, para Hobbes, voltaríamos ao estado de natureza, à "guerra de todos contra todos", pois não seria reconhecido nada, salvo a força, como fundamento legítimo do poder. Então mesmo em Hobbes iremos encontrar uma reflexão racionalista acerca do poder que é materializada através de um instrumento racional que é a lei. É a lei que não torna o governo absoluto em arbitrário.

 

Recorreremos a Rousseau, pois ele inspirou em grande medida, o que é a democracia atualmente. Nele vamos encontrar um conceito novo, que não estava em Hobbes e Locke, a saber, a vontade geral.[1][5] É a vontade geral a detentora da soberania. Ela exprime a vontade do povo que será constituída em ato concreto. Muito embora Rousseau não acredita na potencialidade dos grandes Estados em cumprir os preceitos do direito natural por não serem, devido a seu tamanho, possíveis guardiões da liberdade e igualdade, os governantes devem existir em qualquer Estado para fazer cumprir esta vontade geral. Para tanto, o governante deve ser restringindo por leis que condicionem o exercício do poder. O temor é claro: evitar as arbitrariedades. Nisto é fácil perceber que Rousseau está bem atento a situação que a França passa: governo absolutista, privilégios, e desvios econômicos.

 

O soberano é um ser coletivo e, portanto, único representante da vontade geral. Esta não pode ser alienada, pois, se assim o fizesse, não seria mais geral e sim particular. A sociedade tenderia para a desigualdade e a sobrevalência da força como única medida para conter os interesses pessoais e minimizar as diferenças. Rousseau repudia este caminho, sendo a vontade geral, a única alternativa para alcançar a igualdade por que ela representa a liberdade do individuo, estabelecido em lei. Esta é a diferença entre Hobbes e Rousseau: O primeiro considera a força o sustentáculo do Estado, a manutenção da ordem pela coação. O segundo considera a lei geradora da força maior - a soberania - e o Estado mantenedor da ordem jurídica. Portanto, soberania e vontade geral possuem o mesmo significado, nesta passagem do pensamento rousseauniano.

 

Em síntese: O limite para o poder do Estado seria então dado pela vontade geral, esta sim, ilimitada. Caracteriza-se, como percebemos atualmente, a ditadura da maioria. Muito provavelmente Rousseau não estava pensando em limites para a liberdade, mas na construção de um modus vivendi que pudesse satisfazer a intrínseca necessidade humana de convivência em sociedade.

 

Como podemos ver até agora, a ciência do direito ao longo do tempo se ateve a questão da soberania quando esta era um problema a ser debatido. A formação do estado moderno fez-se a partir da noção de que o poder deveria ser um monopólio de uma organização maior que detivesse a força coercitiva - a capacidade de legislar e imputar sanções. No entanto ao mesmo tempo que preocupava-se com a soberania, sua função e importância dentro do escopo do Estado, também era motivo de discussão sobre seus possíveis limites.

 

Chegamos no século XX, como talvez o maior doutrinador da ciência jurídica de nosso tempo, Hans Kelsen, sem que tivéssemos um consenso a respeito desta questão. O próprio doutrinador alemão, um pouco distante dos clássicos que formularam elementos conceituais para a soberania, não utiliza a expressão soberania, mas poder estatal. Para ele, o poder estatal "é a vigência de uma ordem jurídica estadual efetiva".(KELSEN, 1998, p. 320).

 

Também Miguel Reale (2000) não usa adjetivos como supremacia, por exemplo,  para caracterizar a soberania.Para um dos maiores doutrinadores brasileiros, uma outra vertente deve ser olhada, a cultural. Sendo assim o conceito se ateria ao aspecto das relações sociais, hábitos e outras características peculiares àquela sociedade no qual o Estado está presente. Então ficaria assim o conceito: o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência.[1][6] Os fins éticos da convivência seriam então os limites da soberania? Isto contraria o conceito jurídico da soberania, pois a soberania de um Estado não possui limites até a presença de um outro Estado.

 

A soberania é algo variável, na visão de Reale que tende a realizar a democracia pretendida pelos povos, baseado na correspondência entre os processos sociais e norma jurídica. A vontade de governar-se leva o povo a ordenar juridicamente o poder político. Portanto, Reale se atém a função social da soberania, ou seja, integrar a sociedade na norma jurídica que a mesma produziu. É a noção de eficácia jurídica que está presente em Kelsen.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A construção do Estado Moderno no inicio do racionalismo científico alavancou a discussão a respeito do caráter do Estado em relação aos seus membros internos e aos outros Estados no plano externo. No entanto, entre os séculos XIX e XX, conheceu-se um processo de forte contestação ao monopólio do Estado em legislar, materializado pelas revoluções, ainda resquício do principio iluminista que ficou muito bem claro na Declaração de Independência dos E.E.U.U. - a saber, o direito que todo povo possui de retirar o governo que não governe para os cidadãos.

 

O aumento da interdependência entre os Estados e a realidade cada vez mais complexa das sociedades democráticas tornaram a questão da soberania um ponto que não era mais pacífico entre aqueles que a consideravam um elemento indispensável aos Estados. Veio a contribuir para isto as novamente as circunstâncias históricas, como a formação das comunidades supranacionais que limitaram em muito a soberania interna e externa. Dois itens podem ser elencados para melhor exemplificar.

 

Boa parte das comunidades internacionais tem motivações econômicas ou militares. Em relação às econômicas, a integração comercial forçou os países-membros destas comunidades a legar para as assembléias e os tribunais de justiça internacionais destas comunidades a decisão de tarifar ou não certos produtos. Ou seja, o principal sustentáculo financeiro do Estado é alienado a outro órgão. Portanto a soberania sofreu uma "derrota" apesar das possíveis benesses que este Estado pode conseguir com a participação nesta comunidade. Mas como estamos analisando o conceito e sua importância para a forma e conteúdo do Estado, não nos interessa a discussão se é melhor ou pior o Estado com ou sem soberania.

 

A questão militar. Sabemos que o monopólio da força, foi desde os tempos medievais - para não irmos mais longe - a segurança da superioridade de poder real e por conseguinte do poder estatal. Após a Segunda Guerra, vários blocos militares constituíram, para sua defesa, alianças e exércitos que tinham por propósito primordial a defesa e a segurança de seus membros, o que evidenciou na prática a subordinação militar dos países -membros mais limitados belicamente a vontade de outros Estados mais preparados neste aspecto.

 

Além destes fatores externos, temos também forças internas que se compõe de partidos, associações e sindicatos que por estarem mais atentos a questões localizadas e se constituem uma espécie de "campo refletor" das demandas sociais, adquiriram na nova sociedade democrática do século XX, uma importância tamanha que abalaram a legitimidade do poder estatal para muitos questões.

 

Seria de fato, diante de todas estas premissas, o fim da soberania? A plenitude do poder estatal se encontra em seu ocaso? Considerando que não é dado a competência ao cientista fazer previsões, estas perguntas nos servem apenas como fundo para a reflexão a respeito da função do Estado e seus fins, como organização máxima da sociedade moderna. É neste sentido que a pergunta inicial feita e que suscitou este artigo pode ser formulada.

 

Seria inviável nos tempos atuais um Estado sem soberania? Se para esta indagação respondermos que sim, por tudo que dissemos até agora, principalmente em relação às limitações da soberania já trabalhadas pelos clássicos anteriormente ou pelas considerações feitas pelo contemporâneos do Estado do século XX, onde não aparece o termo soberania e sim "poder estatal", então a soberania não seria um elemento essencial ao Estado mas apenas uma qualidade de poder, obviamente exclusivo do Estado.

 

Contudo se respondermos não, teremos um impasse teórico se levarmos em conta a realidade atual, onde cada vez mais forças centrifugas - as grande comunidades internacionais - e as forças centrípetas - a organização da sociedade civil atuam na quebra de monopólios do Estado.

 

Portanto, voltamos ao dilema que nos propusemos a debater: sendo qualidade de poder ou elemento essencial do Estado, temos que discutir acima de todas estas questões se isto ou aquilo é favorável à sociedade. Caso contrário, um retrocesso em termos de participação política irá ocorrer, eis que é o Estado que legisla e que deve cumprir, na atualidade o bem comum a toda uma nação por que por enquanto não encontramos outra forma de nos organizarmos melhor que o Estado.

 

 

[1]

[1] Há alguns autores que afirmam não ser objeto de direito os acordos, tratados e convenções internacionais já que estas não estão expressas nestes documentos sanções e tampouco a entidade que as aplicaria.

[1]

[2] Essa noção de Pátria tem relação estreita com a obra de Cícero, Da República, onde com brande sensibilidade o conspícuo cidadão romano irá descrever um ideal de homem romano inspirado em Aristóteles. Está imerso nesta obra o desejo explicito de agregação dos cidadãos romanos através da igual retribuição que cada um deveria dar à República como forma de agradecimento por poderem existir como cidadãos de uma Civita, fora do mundo bárbaro.

[1]

[3] "A longa crise da econômica e da sociedade européias durante os séculos XIV e XV marcou as dificuldades e os limites do modo de produção no último período da Idade Média. Qual foi o resultado político final das convulsões continentais dessa época? No curso do século XVI, O Estado absolutista emergiu no Ocidente. As monarquias centralizadas da França, Inglaterra e Espanha representavam uma ruptura decisiva com a soberania piramidal e parcelada das formações sociais medievais, com seus sistemas de propriedade e de vassalagem.".(ANDERSON, s/d, p. 15)

[1]

[4] Para outros autores que seguem a linha da sociologia weberiana, este processo de aceitação do poder real em detrimento do poder particular - absoluto em sua área - também ocorreu por conta de um processo de substituição parcial de valores nas monarquias européias, com  surgimento das cortes e de todo um aparato simbólico e sofisticação dos modos de convivência em um ambiente onde aparentemente não transparecia as relações de poder. Quem inaugura esta linha de compreensão sobre o inicio da modernidade é ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: a formação do Estado e Civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1993, 2v.

[1]

[5] Talvez seja em Sieyés onde encontramos a questão da vontade geral e sua relação com a participação do Terceiro Estado na Nação. Por sinal, é no momento da Revolução Francesa, do qual Sieyés é contemporâneo, que a soberania passa do Povo para a Nação.

[1]

[6] Podemos encontrar esta interpretação sobre a teoria de Muguel Reale em REALE, Miguel. "Soberania e Teoria Jurídica do Estado" &. "Concepção política ou sócio-jurídico-política da soberania" In Teoria do Direito do Estado. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista. São Paulo: Brasiliense, s/d

 

AZAMBUJA, Darci."Soberania e Poder Político". In Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2005.

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 12º ed.São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. "Soberania" In Elementos de Teoria Geral do Estado. 25º ed.São Paulo: Saraiva, 2005.

 

ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: a formação do Estado e Civilização. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1993, 2v.

 

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6º ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

 

MATEUCCI, Nicola. "Soberania". In BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 8º ed. Brasília: Editora UnB, 1995.

 

REALE, Miguel. "Soberania e Teoria Jurídica do Estado" &. "Concepção política ou sócio-jurídico-política da soberania" In Teoria do Direito do Estado. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social.São Paulo:Editora Martin Claret, 2001.

 

SIEYÉS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa: Qu'est-ce que le tiers État?.(organização e introdução - Aurélio Wander Bastos). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

 

 

 

 

ALVES, Cristiano Cruz. Soberania: qualidade de poder ou elemento indispensável ao Estado?. Disponível em:           www.sadireito.com.br/index.asp?Ir=area.asp&area=5&texto=7176. Acesso em: 22 nov. 2006.