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Soberania:
qualidade de poder ou elemento indispensável ao Estado?
Cristiano Cruz
Alves*
*Estudante de Direito da
Universidade do Estado da Bahia
RESUMO: A discussão acerca da soberania
não é algo novo. Contudo, se faz necessário pensar a respeito do seu atual
momento e partindo dos problemas conceituais do clássicos, tentar traçar um
quadro das relações do Estado com o individuo e com outro Estado para com isso,
perceber a noção de soberania que hoje os Estados tem por válida
PALAVRAS-CHAVES: Estado,
soberania, poder.
ABSTRACT:
The discussion about sovereign is not a new matter. However, is necessary
reflect about the present situation, satarting from conceptual problems of
classic studious, trying make a board of relationship between State and
individual and State and another one. Those things help us to tihnk the notion
of sovereign actually, that the States consider valid.
KEYWORDS:
State, sovereign, power.
A VALIDADE DA SOBERANIA
Atualmente vivemos em uma plêiade
de crises dos vários paradigmas que nortearam a vida política durante todo o
século XX. Um destes paradigmas, que se iniciou no século XIX, é a existência
do Estado baseado em um território e centralizado com um poder reconhecido
pelos membros da sociedade política. Após a segunda Guerra Mundial, as nações
buscaram unificar-se em grandes comunidades para compartilhar interesses e
dividir responsabilidades. Eis que surge o primeiro sinal de rompimento do
princípio da soberania como elemento essencial do Estado: ao se considerar que
o Estado-nação não é mais capaz de cumprir propósitos mais amplos e complexos
da vida em sociedade, a soberania nacional passou a ser objeto de
questionamento quanto a sua validade para o ordenamento jurídico.
Em direito internacional isto
fica mais claro. O Estado ao se colocar diante dos conflitos entre nações e nos
acordos internacionais que participa se porta como um sujeito jurídico, bem
semelhante ao individuo no direito privado. Porém, quando há o envolvimento do
Estado em questões deste âmbito, termina por ceder em alguma medida sua soberania
por que passa para uma outra instância o último nível de vida em coletividade.[1][1]
Diante da tendência verificada
globalmente das nações abdicarem de prerrogativas estatais como emissão de
moeda ou normas que versam sobre circulação de pessoas e mercadorias, como é o
caso da União Européia, constituindo comunidades supranacionais, vale a
pergunta para a reflexão: qual é a importância da soberania para o
Estado-nação? Ela é a uma qualidade de poder ou um atributo elementar do
Estado?
É este ponto de reflexão, tomando
autores que discutem a soberania acerca das mais diversas abordagens, que
pretendo debater. Tentarei estreitar a questão da soberania com o seu valor
para a constituição do Estado moderno, segundo uma perspectiva histórica e
crítica, e também o porque a polêmica acerca da soberania e se isto tem a ver
com a formação de grande comunidades supranacionais.
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO
DE SOBERANIA
É consenso entre os autores que
escrevem a respeito da soberania que ela só pode ser entendida a partir da
apreensão do contexto histórico; portanto o seu entendimento é relativo a
determinado tipo de constituição do Estado. Para Paulo Bonavides (1993, p.
132), o conceito de soberania não existia nas organizações políticas gregas. Ainda
em Bonavides percebemos o quanto o estudo da soberania é dependente da análise
do Estado.
Não há de fato como separar a
noção de comunidade e Estado para os gregos. Aliás, a comunidade chamada de polis pelos pais da modernidade, era a
única organização política considerada assim pelos antigos gregos, já que não
existia nenhuma outra forma de organização que contrastasse com a polis. De fato, era através da
comunidade, o Estado par excellence,
que o individuo se constituía, que adquiria valores, onde recebia a educação e,
portanto, deveria amar a Pátria[1][2].
Para o grego nada que fosse grego estava fora da polis. Assim, representava o
Estado para os antigos gregos aquela ambiência social onde todas as
necessidades humanas se pudessem prover ou satisfazer plenamente, aquela esfera
dotada, em suma, de indispensável autosuficiência na qual se desenrolava o
plano de vida do cidadão grego.(BONAVIDES, 1993, p. 134)
Se se pode concordar sem restar
dúvida ou titubear a respeito da importância da polis para o individuo, também não podemos duvidar a respeito da supremacia desta organização política
sobre os indivíduos. Estou falando especificamente do caráter político da
soberania, ou seja, da inexistência de outro poder no interior de uma
organização social e por que não política.
Assim se vê que os antigos, se
não se debruçaram na questão do poder superior a outros poderes, legaram para
as outras civilizações um exemplo empírico de organização dos homens que supera
qualitativamente as outras formas anteriores no que toca a temática
O termo soberania aparece não por acaso na época de ascensão e de mudança
das Monarquias feudais com ressurgimento do rei depois de longo tempo de
obscuridade entre os séculos IX e XII. Como afirma Anderson em seu trabalho The Lineages of Absolutiste State, essa
mudança decorreu, sobretudo, das alterações que o modo de produção feudal
sofreu entre os séculos XII e XV[1][3].
Neste ínterim a política foi revista e de certo modo se sobrepôs a guerra e ao
conflito, não que ambas tivessem sido totalmente depostas, mas foram mantidas
distantes e os exércitos foram reorganizados e passaram a ter abrangência
nacional.[1][4]Rei e Estado
passam a ser objeto de estudo daqueles que buscam uma justificativa para o
poder de uma pessoa sobre as demais.
No final da Idade Média e início
da Idade Moderna, o poder estatal se impõe como força sobre outras organizações
políticas ou puramente associativas. É neste sentido que o Estado Absolutista é
construído: para ser reconhecido, o rei, único detentor do poder estatal
precisou se impor à organização medieval do poder, baseada, por um lado, nas
categorias e nos Estados, e , por outro nas duas grandes coordenadas
universalistas representadas pelo papado e pelo império. [se refere ao Sacro
Império Romano-Germânico](MATEUCCI, 2004, p. 1179)
Portanto, como vemos, as
circunstâncias históricas construídas no final da Idade Média possibilitaram a
supremacia de uma forma de organização política que já não era mais a forma
primária dos gregos, a polis, nem as
comunas medievais. O Estado, como organização máxima de uma população,
necessitou ainda de um território para fazer valer sua vontade sobre aqueles
que estivesse nele estivessem, previamente delimitado. Esta vontade se
expressaria no poder de um novo tipo, na qual não se assemelhou ao poder local,
dos senhores feudais, nem tampouco ao difuso e universalista da Igreja.
Curiosamente foi na luta contra estas duas forças centrífugas que o Estado Real
teve que travar um embate. Primeiro, a luta dos dois gládios, o espiritual e o regular, tendo como corolário a separação
do aspecto religioso da vida civil sobre o manto do Estado. Segundo a luta
contra a resistência feudal. E aí teve o rei um apoio decisivo das comunas mais
desenvolvidas devido ao reaquecimento do comércio principalmente após as
Cruzadas e da nascente burguesia que precisava de proteção e garantias para
seus negócios. Estas duas coisas certamente não seriam dadas por um rei cujo
monopólio da coerção, expressão de poder no sentido lato estivesse com os senhores feudais.
O Estado moderno, então superou
ao longo dos séculos estas duas forças: A Igreja e os senhores feudais. Para
justificar a supremacia do poder estatal, absoluto sobre todas as outras formas
de poder sobre um território e as pessoas que lá estivessem, inicialmente se
fizeram relação com o elemento divino.
As doutrinas teocráticas se
dividem em teorias do direito divino sobrenatural e teorias do direito divino
providencial.
Na teoria do direito divino a
escolha do governante é a expressão da vontade divina. "O poder temporal
fora criado por deus, o seu titular era também escolhido por Deus: nenhuma
supremacia tinha sobre ele o poder espiritual" (AZAMBUJA, 2005, p. 56).
Para S. Tomás de Aquino o poder político vem de Deus, mas seu uso e modo vêm
dos homens.Na teoria do direito divino providencial Deus não escolhe
diretamente o governante, mas indiretamente, através da direção dos
acontecimentos humanos.
Estas doutrinas têm clara
influência nas concepções dos teólogos da Idade Média. Na Idade Média, os
teólogos procuraram estudar mais a justificação e a origem do Estado e do
Poder. As teorias medievais giraram em torno da luta entre poder espiritual e
temporal. A inspiração era a interpretação dos Papas sobre a Bíblia que
afirmavam ser Deus toda a fonte de poder. Havia a crença no estabelecimento de
um Estado universal dirigido pela Igreja Universal.
Entretanto, foi com Jean Bodin
que tivemos um trabalho mais especifico acerca do poder do rei ou poder
estatal, já que ambos eram quase sinônimos. Atento as condições do Estado de
sua época, Bodin percebe que começa a se constituir por toda a Europa, Estados
cujo poder é independente de qualquer outra organização e supremo perante seus
membros internos. Forma-se então um poder supremo interna e externamente. Neste
sentido Bodin "assenta sua doutrina desse poder supremo tendo em vista
sobretudo suas implicações nas relações com outros Estados." (BONAVIDES,
2006, p. 137)
A justificativa para a soberania
está intrinsecamente ligada a sobrelevação do rei sobre os outros contrastes ao
seu poder. Para Bodin isso se materializa na competência que tem a soberania de
poder fazer leis e anulá-as depois. O poder soberano, aquele único e exclusivo
do Estado, é considerado então a última instância de poder se distinguindo de
outros pelo seu caráter supremo e inviolável.
É com Jean Bodin que se
conheceram alguns elementos da soberania, a saber, a unicidade, o caráter
absoluto, a indivisibilidade, a imprescritibilidade, a indivisibilidade e a
inalienabilidade. O objetivo que está oculto neste conjunto de adjetivos é a
distinção que a soberania realiza entre direito público e privado, como poder
originário que é. Como ressalva ao soberano, o caráter absoluto e indivisível
se encontravam limitados, por mais paradoxal que isso possa ser, pelas leis
divinas e pela lei natural. Ou seja, o poder estatal é soberano, mas com
algumas restrições; deve o soberano "usar seu poder de acordo com as
formas e as condições em que foi estabelecido" (MATEUCCI, 2004, p. 1182).
Cabe então a pergunta: como pode a soberania ser absoluta, superior a qualquer
outro poder se há restrições? Se de fato estas restrições existem, quem as
elaborou?
Respondendo a estas perguntas
podemos então alcançar a quem de fato detêm a soberania, eis que, se é através
da lei que o soberano governa, porquanto sua capacidade legislativa é premente
a sua competência, não é absurdo pensar a respeito da capacidade legislativa do
soberano, se ele a possui ou não.
John Locke,filosofo inglês, nos
oferece uma interpretação interessante a respeito da limitação da soberania.
Sua visão do Estado está inteiramente ligada à situação do parlamentarismo
inglês. O que ele diz a respeito da soberania é interessante por que de certa
maneira será objeto de reflexão de Rousseau posteriormente e é um contraponto à
teoria hobbesiana. Ele não menciona a palavra "soberania" mas sim
poder supremo, mostrando a consciência de que a soberania não é um conceito que
lhe serve para entender o poder estatal. Mas o que limitaria este poder
supremo? A constituição, eivada por completo do direito natural e por um outro
lado, o povo.
Ao contrário do que pensa Locke,
para Hobbes o poder do soberano é ilimitado, caso contrário não seria soberano.
Contudo, ressalvasse que este poder não é arbitrário por que se o fosse, para
Hobbes, voltaríamos ao estado de natureza, à "guerra de todos contra
todos", pois não seria reconhecido nada, salvo a força, como fundamento
legítimo do poder. Então mesmo em Hobbes iremos encontrar uma reflexão
racionalista acerca do poder que é materializada através de um instrumento
racional que é a lei. É a lei que não torna o governo absoluto em arbitrário.
Recorreremos a Rousseau, pois ele
inspirou em grande medida, o que é a democracia atualmente. Nele vamos
encontrar um conceito novo, que não estava em Hobbes e Locke, a saber, a vontade geral.[1][5]
É a vontade geral a detentora da soberania. Ela exprime a vontade do povo que
será constituída em ato concreto. Muito embora Rousseau não acredita na potencialidade
dos grandes Estados em cumprir os preceitos do direito natural por não serem,
devido a seu tamanho, possíveis guardiões da liberdade e igualdade, os
governantes devem existir
O soberano é um ser coletivo e,
portanto, único representante da vontade geral. Esta não pode ser alienada,
pois, se assim o fizesse, não seria mais geral e sim particular. A sociedade
tenderia para a desigualdade e a sobrevalência da força como única medida para
conter os interesses pessoais e minimizar as diferenças. Rousseau repudia este
caminho, sendo a vontade geral, a única alternativa para alcançar a igualdade
por que ela representa a liberdade do individuo, estabelecido
Em síntese: O limite para o poder
do Estado seria então dado pela vontade
geral, esta sim, ilimitada. Caracteriza-se, como percebemos atualmente, a
ditadura da maioria. Muito provavelmente Rousseau não estava pensando em
limites para a liberdade, mas na construção de um modus vivendi que pudesse satisfazer a intrínseca necessidade
humana de convivência em sociedade.
Como podemos ver até agora, a
ciência do direito ao longo do tempo se ateve a questão da soberania quando
esta era um problema a ser debatido. A formação do estado moderno fez-se a
partir da noção de que o poder deveria ser um monopólio de uma organização
maior que detivesse a força coercitiva - a capacidade de legislar e imputar
sanções. No entanto ao mesmo tempo que preocupava-se com a soberania, sua
função e importância dentro do escopo do Estado, também era motivo de discussão
sobre seus possíveis limites.
Chegamos no século XX, como
talvez o maior doutrinador da ciência jurídica de nosso tempo, Hans Kelsen, sem
que tivéssemos um consenso a respeito desta questão. O próprio doutrinador
alemão, um pouco distante dos clássicos que formularam elementos conceituais
para a soberania, não utiliza a expressão soberania, mas poder estatal. Para
ele, o poder estatal "é a vigência de uma ordem jurídica estadual
efetiva".(KELSEN, 1998, p. 320).
Também Miguel Reale (2000) não
usa adjetivos como supremacia, por exemplo,
para caracterizar a soberania.Para um dos maiores doutrinadores
brasileiros, uma outra vertente deve ser olhada, a cultural. Sendo assim o
conceito se ateria ao aspecto das relações sociais, hábitos e outras
características peculiares àquela sociedade no qual o Estado está presente.
Então ficaria assim o conceito: o poder de organizar-se juridicamente e de
fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos
limites dos fins éticos de convivência.[1][6]
Os fins éticos da convivência seriam então os limites da soberania? Isto
contraria o conceito jurídico da soberania, pois a soberania de um Estado não
possui limites até a presença de um outro Estado.
A soberania é algo variável, na
visão de Reale que tende a realizar a democracia pretendida pelos povos,
baseado na correspondência entre os processos sociais e norma jurídica. A
vontade de governar-se leva o povo a ordenar juridicamente o poder político.
Portanto, Reale se atém a função social da soberania, ou seja, integrar a
sociedade na norma jurídica que a mesma produziu. É a noção de eficácia
jurídica que está presente em Kelsen.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção do Estado Moderno no
inicio do racionalismo científico alavancou a discussão a respeito do caráter
do Estado em relação aos seus membros internos e aos outros Estados no plano
externo. No entanto, entre os séculos XIX e XX, conheceu-se um processo de
forte contestação ao monopólio do Estado em legislar, materializado pelas
revoluções, ainda resquício do principio iluminista que ficou muito bem claro
na Declaração de Independência dos E.E.U.U. - a saber, o direito que todo povo
possui de retirar o governo que não governe para os cidadãos.
O aumento da interdependência
entre os Estados e a realidade cada vez mais complexa das sociedades
democráticas tornaram a questão da soberania um ponto que não era mais pacífico
entre aqueles que a consideravam um elemento indispensável aos Estados. Veio a
contribuir para isto as novamente as circunstâncias históricas, como a formação
das comunidades supranacionais que limitaram em muito a soberania interna e
externa. Dois itens podem ser elencados para melhor exemplificar.
Boa parte das comunidades
internacionais tem motivações econômicas ou militares. Em relação às
econômicas, a integração comercial forçou os países-membros destas comunidades
a legar para as assembléias e os tribunais de justiça internacionais destas
comunidades a decisão de tarifar ou não certos produtos. Ou seja, o principal
sustentáculo financeiro do Estado é alienado a outro órgão. Portanto a
soberania sofreu uma "derrota" apesar das possíveis benesses que este
Estado pode conseguir com a participação nesta comunidade. Mas como estamos
analisando o conceito e sua importância para a forma e conteúdo do Estado, não
nos interessa a discussão se é melhor ou pior o Estado com ou sem soberania.
A questão militar. Sabemos que o
monopólio da força, foi desde os tempos medievais - para não irmos mais longe -
a segurança da superioridade de poder real e por conseguinte do poder estatal.
Após a Segunda Guerra, vários blocos militares constituíram, para sua defesa,
alianças e exércitos que tinham por propósito primordial a defesa e a segurança
de seus membros, o que evidenciou na prática a subordinação militar dos países
-membros mais limitados belicamente a vontade de outros Estados mais preparados
neste aspecto.
Além destes fatores externos,
temos também forças internas que se compõe de partidos, associações e
sindicatos que por estarem mais atentos a questões localizadas e se constituem
uma espécie de "campo refletor" das demandas sociais, adquiriram na
nova sociedade democrática do século XX, uma importância tamanha que abalaram a
legitimidade do poder estatal para muitos questões.
Seria de fato, diante de todas
estas premissas, o fim da soberania? A plenitude do poder estatal se encontra
em seu ocaso? Considerando que não é dado a competência ao cientista fazer
previsões, estas perguntas nos servem apenas como fundo para a reflexão a
respeito da função do Estado e seus fins, como organização máxima da sociedade
moderna. É neste sentido que a pergunta inicial feita e que suscitou este
artigo pode ser formulada.
Seria inviável nos tempos atuais
um Estado sem soberania? Se para esta indagação respondermos que sim, por tudo
que dissemos até agora, principalmente em relação às limitações da soberania já
trabalhadas pelos clássicos anteriormente ou pelas considerações feitas pelo
contemporâneos do Estado do século XX, onde não aparece o termo soberania e sim
"poder estatal", então a soberania não seria um elemento essencial ao
Estado mas apenas uma qualidade de poder, obviamente exclusivo do Estado.
Contudo se respondermos não,
teremos um impasse teórico se levarmos em conta a realidade atual, onde cada
vez mais forças centrifugas - as grande comunidades internacionais - e as
forças centrípetas - a organização da sociedade civil atuam na quebra de
monopólios do Estado.
Portanto, voltamos ao dilema que
nos propusemos a debater: sendo qualidade de poder ou elemento essencial do
Estado, temos que discutir acima de todas estas questões se isto ou aquilo é
favorável à sociedade. Caso contrário, um retrocesso em termos de participação
política irá ocorrer, eis que é o Estado que legisla e que deve cumprir, na
atualidade o bem comum a toda uma nação por que por enquanto não encontramos
outra forma de nos organizarmos melhor que o Estado.
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REFERÊNCIAS ANDERSON, Perry. Linhagens do Estado Absolutista. São
Paulo: Brasiliense, s/d AZAMBUJA, Darci."Soberania e
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"Soberania" In Elementos de
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qualidade de poder ou elemento indispensável ao Estado?. Disponível em: www.sadireito.com.br/index.asp?Ir=area.asp&area=5&texto=7176.
Acesso em: 22 nov. 2006.