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Aplicação do Código de defesa do
Consumidor aos serviços públicos
Interessante é
trazer à voga este, que talvez possamos chamar de questionamento ou até mesmo
resposta aos anseios de uma sociedade, execrada pelo abandono e descaso das
autoridades públicas. Há muito tempo paira sobre nós revolta indignação quanto
à prestação do serviço público. Não são poucas as vezes que sempre numa roda de
conhecidos, começamos a discutir sobre o governo, seja na esfera, Municipal,
Estadual ou Federal, mais que isto, como são tratadas as pessoas que
efetivamente precisam do ente público para sobreviver.
Poderíamos
discorrer sobre muitos serviços que deveriam ser prestados a nós cidadãos
brasileiros, serviços estes “essenciais “, conforme preconiza o art. 10 da Lei
7.783, de 28 de junho de 1989, que assim transcreve:
“Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II – assistência
médica e hospitalar;
III –
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte
coletivo;
VI – captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII
telecomunicações;
VIII – guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de
tráfego aéreo;
XI – compensação
bancária.”
Todos, alguns
mais outros menos, mas, que deveriam ser prestados a rigor, com mais dedicação
e respeito à sociedade brasileira.
Sempre nos
comparam, e as vezes até nós mesmos inculcamos isto no nosso convívio, que
somos país de terceiro mundo. É vergonhoso que ainda façamos isto, diante de
uma legislação como o Código de Defesa do Consumidor, que é hoje adotado em
muito outros países, menosprezamos a nós mesmos, muitas vezes por
desconhecimento, outras e aqui abro um parêntese especial “POR QUE NÃO
REINVIDICAMOS NOSSSOS DIREITOS”, esta é a real diferença entre ser e querer
ser, afinal, muitas vezes agimos como anencefálicos, ou ainda como cegos, ou
pior preguiçosos, pois falta-nos o compromisso de lutar pelo que entendemos
justo e aplicável a qualquer cidadão nascido na terra Brasilis.
O artigo 22 do
CDC esparge a obrigatoriedade de “fornecer serviços públicos”, e aqui não só o
ente, público, mas também aqueles que por ele foram sub-rogados à estes
serviços, através de permissão, autorização ou outra forma de empreendimento
citado pelo aludido artigo.
Porém, queremos
nos ater apenas àqueles serviços prestados pelos entes Municipais, Estaduais e
Federais que serão o escopo da nossa missão qual seja, a de ver a
aplicabilidade da regra consumerista aos serviços públicos obrigatórios dos
entes governamentais.
Em Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto,
Zemo Denari assim comenta: “ RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO – Nos termos do
art. 3º do CDC, as pessoas jurídicas de Direito Público – centralizadas ou
descentralizadas – podem figurar no pólo ativo da relação de consumo, como
fornecedoras de serviços. Por via de conseqüência, não se furtarão a ocupar o
pólo passivo da correspondente relação de responsabilidade.”
EFICIÊNCIA NO
SERVIÇO PÚBLICO
Não leitor, não
é estória em quadrinhos, isto é obrigatório. Parece distante, mas, como
defendemos a total aplicabilidade do CDC aos serviços públicos, EFICIÊNCIA, é
palavra de ordem. Afinal, quem é o patrão?
Esta é uma
pergunta que não cala. A Ministra Ângela Calmon à época de sua posse como
Ministra do Superior Tribunal de Justiça, em entrevista a Revista Consulex foi
clara direta e incisiva “NOSSO PATRÃO É O POVO”, além de soar forte, é o que
queremos ouvir, principalmente por ser ela a primeira mulher a ser elevada
aquela Corte.
O princípio da
eficiência, descrita como “aquele que tem partes com as normas de ‘boa
administração’, indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores
deve concretizar a atividade administrativa predisposta à extração do maior
número possível de efeitos positivos ao administrado”. Acreditamos assim que
esta eficiência poderia sim, ser a alavanca mestra para um tratamento honrosa
para com o cidadão.
O eminente
jurista Hely Lopes Meireles preconiza que a eficiência é um dever imposto a
todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional. A eficiência foi inserida no
caput do Art. 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional 19 de
1998, talvez quem sabe, o legislador tentou amenizar a vergonha do ente público
diante do seu administrado, afinal, ainda existem pessoas que sabem e cobram
daqueles a quem um dia foi dado um voto de confiança.
Então podemos
consignar que a eficiência no serviço público é concretizada a partir da
supressão da necessidade do cidadão, neste momento hiposuficiente e ainda pela
caracterização da sua adequação.
Neste sentido o
Art. 6º da Lei 8.897/95 dispõe que “Serviço adequado é o que satisfaz as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Este serviço
essencial deverá também ser observado sob o prisma da continuidade bem como da
urgência
EFICIÊNCIA X
URGÊNCIA
.
Temos na prática
a desorganização neste sentido. Vejamos os exemplos que são passados de pai
para filho por gerações, bem como através dos meios de imprensa, em que o
Estado deveria atender rapidamente uma pessoa através do serviço de saúde. Isto
não ocorrendo, mesmo que seja para apenas uma pessoa, o serviço não foi
eficiente, pois, não houve urgência. Num exemplo concreto, temos que todos são
iguais perante a lei, afinal não é isto que preconiza o caput do Art. 5º da CF:
“Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:”
Temos aqui o
corolário da segurança à vida e a outros direitos pátrios, assim continuando o
nosso exemplo, um cidadão, sem distinção conforme o legado constitucional,
desloca-se para uma unidade hospitalar no intuito de ser socorrido devido a um
infarto, e ao chegar ao local, por não ter um plano de saúde, sempre procura as
unidades do governo, este cidadão não recebe com urgência o tratamento, vindo a
falecer. Houve falha na eficiência, pois, ela não foi urgente, ou seja, um ato
está ligado ao outro necessitando, portanto, de junção entre eles.
EFICIÊNCIA X
CONTINUIDADE
Outro fator que
não poderá em hipótese alguma ser esquecido é o da continuidade, afinal,
eficiência, urgência sem continuidade é no mínimo, descaso para com outros que
vierem a necessitar do serviço público.
A Lei 8.987 de
14 de fevereiro de 1995 traz em seu bojo, especificamente no §3º do art 6º a
possibilidade de interrupção do serviço público: “Art. 6º ....
§3º Não
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso: quando:
I – motivada por
rações de ordem técnica ou de segurança das instalações, e,
II – por
inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.”
O que vemos
hoje, não se encaixa em nada da previsão legal, a descontinuidade se dar por
vários outros fatores, menos os elencados no artigo supra. O que temos hoje é
um verdadeiro descaso. Quem prestará contas, em decorrência deste descaso, quem
será punido, onde estão os funcionários, os médicos, o atendente para dar-me a
informação que preciso, porque tenho que aguardar uma consulta por dias, meses
e até anos, se um dia paguei para receber este tratamento quando chegasse a
minha hora. Estas são questões que não tem resposta, e não tem porque não
sabemos a quem recorrer. Afinal os órgãos públicos se sentem inatingíveis
diante da legislação atual, pois, acreditam que o CDC não se aplicaria a estes
órgãos.
Não temos
dúvidas quando a aplicabilidade. Mas quem poderá nos representar. É fácil, o
Ministério Público, seja na escala municipal, estadual ou ainda o Ministério
Público Federal contra os órgãos da esfera federal.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL
Seria ótimo se
todos conhecessem a Constituição Brasileira, é ela nossa voz. Os usuários dos
serviços públicos deveriam ter em sua bolsa, ou bolso, pelo menos alguns
artigos da CF, isto serviria para intimidar muitos funcionários públicos, de
qualquer esfera. Vejamos algumas coisas garantidas pela constituição:
•
Inviolabilidade do direito à vida (Art. 5º caput)
• Educação
• Saúde
• Segurança
• Previdência
social
• Assistência
aos desamparados (todos os itens anteriores estão no caput do Art. 6º)
• Prestação dos
serviços públicos (art. 175)
Pararemos por
aqui, pois, o trabalho se restringe a aplicabilidade do CDC aos Serviços Públicos,
mas o que percebemos que todos estes direitos que poderemos chamar de serviço
público, são garantidos constitucionalmente, e como temos uma lei que cobra,
além de outros serviços, o fornecimento do serviço público, mais uma vez
demonstra-se arrazoável que a este serviço deva-se aplicar o CDC, vejamos o que
diz o Art. 22 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 – CDC:
“Art. 22 Os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficiente, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. (grifo nosso)
Parágrafo Único
– Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.”
Esta é a
resposta legal, para os céticos que deixam de brigar e lutar pelos seus
direitos constitucionais.
Buscamos mais um
vez o conhecimento daqueles que um dia tiveram a iluminação divina, na criação
do Anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, Zelmo Denari, com o
comentário sobre a FALTA DO SERVIÇO PÚBLICO , prescreve:
“Como assinala
com acuidade Aguiar Dias, a responsabilidade do Estado pelo mau funcionamento
do serviço público tem sido confundida, no Brasil, com a falta de determinado
funcionário, e ‘a aplicação de tal doutrina resulta na negação de
responsabilidade, sempre que não seja possível estabelecer a culpa do
funcionário, muito embora se defronte caso autêntico de defeito do serviço’.
Continua o
autor-
No entanto, as
idéias civilistas – ainda prevalentes em nossa legislação – não impediram o
desenvolvimento de uma teoria da falta do serviço público, caracterizada,
segundo Paul Dues, em sua clássica La responsabilité de la puissance publique,
pelos seguinte pontos essenciais;
1º - a
responsabilidade do serviço público é uma responsabilidade primária, vale
dizer: a administração pública age através de seus agentes e com eles se
confunde em termos de representatividade;
2º - a falta do
serviço público não depende de falta do agente. A responsabilidade do Estado é
decorrência imediata do funcionamento defeituoso do serviço que presta aos
administrados;
3º - o que dá
lugar à responsabilidade do Estado é a falta e não o fato do serviço, pois não
tem acolhida, nesta sede, a teoria do risco;
4º - por via de
conseqüência, só o serviço defeituoso acarreta responsabilidade do Estado. A
defectibilidade é variável segundo a natureza do serviço, tempo e lugar da
respectiva prestação.”
Ratificamos
assim a obrigatoriedade da aplicação do CDC ao Serviço Público.
CONSUMIDORES OU
CONTRIBUINTES
Neste diapasão é
bom entendermos as duas figuras. Para a aplicação do CDC, faz-se necessária a
figura do cidadão como consumidor. Neste sentido há entendimentos que posto o
serviço público à disposição, o administrado que o recebe se confunde com a
figura do consumidor, onde aplica-se a regra acima.
Não podemos
olvidar que existem outros entendimentos, porém, para o presente, debruçaremos
nos aspectos legais que entendemos ser consistentes para a apreciação.
Assim temos as
normas que são claras, todas no CDC:
“Art. 2º
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Art. 17 Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
(Observação do autor – a Seção que se refere o artigo é o DA PROTEÇÃO À SAUDE E
SEGURANÇA)
Art. 29 Para
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (Observação
do autor – o Capítulo é o DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E
DA REPARAÇÃO DOS DANOS)
Importa-nos
dizer também que nesta relação existe o fornecedor, e este está devidamente
elencado no caput do Art. 3º do CDC:
“Art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifamos)
Não há assim
dúvidas quando a condição do Estado e do administrado, o primeiro é fornecedor,
o segundo é consumidor.
Como comenta o
ilustríssimo autor Antonio Rizzato , não há alternativa: se, na relação
jurídica estabelecida, de um lado estiver o consumidor, que recebe um serviço
(público ou privado), e de outro o fornecedor do serviço, que o presta, a
relação e típica de consumo e esta protegida pelas regras do CDC.
CONCLUSÃO
Não poderia ser
mais límpida, diante do exposto, afinal, somos consumidores, como tal devemos
ser respeitados. Como em qualquer outra relação de consumo, Oxalá tenhamos a
atenção devida, o respeito. Respeito este dado hoje, por grandes empresas que
querem continuar no mercado, o famoso SAC. Seria notável que um dos nossos
governantes, qualquer deles, prefeito, governador, presidente, obtivesse uma
iluminação divina, quiçá, punitiva, diante dos anseios de uma sociedade. Que
com certeza aos poucos se levantará e assumirá o verdadeiro papel, o de
CONSUMIDOR de serviços públicos.
Todos,
indistintamente, da criança ao ancião, requerendo os seus direitos. Uma
mobilização harmônica e sustentável, para ser ouvida. E caso não fosse,
utilizaria o CDC, como escudo diante dos torrenciais abusos que vemos no nosso
dia a dia.
A partir deste dia, teremos um Brasil, bem Brasileiro, afinal somos os criadores deste respeitado e internacional CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
STANLEY, Davi. Aplicação do Código de defesa do Consumidor aos serviços públicos. Disponível em: < http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?t=2634>. Acesso em: 20 out 2006.