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O novo Código Civil e os contratos eletrônicos via Internet
Carolina Nogueira Lannes*
Flavia Rosa dos Santos**
Resumo
O presente trabalho aborda as implicações do
desenvolvimento das novas tecnologias de comunicações com a assinatura de contratos.
Pretende-se avaliar a necessidade de adaptação da legislação existente no que
tange à validade, forma e celebração de contratos, quando confrontada com as
tecnologias.
Aborda-se o tema desde o princípio, com um breve
histórico da repercussão da Internet no mundo sócio-jurídico, procurando-se
definir os 'contratos eletrônicos' e sua aplicação à legislação vigente.
Ademais, é feito um estudo sobre a formação desses contratos à luz da Lei de
Introdução ao Código Civil, do Código Civil e da Lei Modelo UNCITRAL.
Embora fosse interessante a criação de institutos
próprios para regular os contratos eletrônicos, há completa aplicabilidade dos
institutos de teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.
Abstract
The present
work approaches the implications of the development
of new technologies
in communications with the contract's theory. It's intention
is to evaluate the necessity of adaptation
of the existing
legislation referring to the validity, forms
and contract celebration, when collated with the
technologies.
The subject
is approached from the principle, with a historical briefing of the
repercussion of the Internet in the legal world, while meaning
to define 'electronic contracts'
and it's application
to the current law. Besides, a study is made on
the formation of these contracts
to the light of the Law
of Introduction to the Brazilian Civil Code, of the
Brazilian Civil Code and the Model
Law UNCITRAL.
Although the creation of
proper legal codes would be interesting
to regulate electronic contracts, there is complete applicability of the existing legal codes on general theory of contracts
regulated in the Brazilian Civil Code of 2002.
Palavras-chave
Tecnologias de comunicações; Contratos
Eletrônicos; Internet; Código Civil; UNCITRAL; Código de Defesa do Consumidor.
Key Words
Communications technologies; Electronic
contracts; Internet; Civil Code;
UNCITRAL; Code of Defense of the
Consumer.
Sumário:
1 Introdução -
O trabalho tem como objeto de pesquisa a
repercussão dos atos realizados via Internet no mundo jurídico e,
especificamente, a relação dos contratos eletrônicos com o novo Código Civil.
Hoje, o mundo já está inserido em uma nova era, a
da tecnologia de informação, e, nesse contexto, a Internet traz inúmeras
inovações, tanto benéficas como prejudiciais, às relações pessoais. Por
influenciar diretamente a vida em sociedade, a Internet gerou grande
repercussão no mundo jurídico em um tempo demasiado curto. Com isso, surge
importante questão quanto à necessidade, ou não, de adaptação da legislação
atual para reger tamanho dinamismo tecnológico.
Nesse sentido, surgem duas correntes divergentes:
uma defendendo a criação de nova legislação específica que regule os atos
praticados via Internet, em especial os contratos eletrônicos; e outra que
acredita que os institutos jurídicos já existentes são suficientes para
solucionar eventuais problemas. Esta última é a corrente a qual nos filiamos, que servirá como referencial teórico deste
trabalho.
O contrato realizado via Internet não constitui
uma nova modalidade de contrato no âmbito contratual, a única novidade e
diferença em relação aos outros contratos é o fato de se aperfeiçoar via
eletrônica. Por essa razão é suficiente e completa a aplicabilidade da teoria
geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.
O estudo será dividido em seis partes. Na
primeira apenas será feita uma rápida introdução sobre a Internet, seus efeitos
no mundo atual, suas benesses e seus males e seu reflexo no ordenamento
jurídico.
No segundo momento será traçada uma definição
para contratos eletrônicos, embora esta ainda não seja precisa, pelas
dificuldades e divergências que ainda existem acerca do novo tema, e também
será abordada uma classificação desses contratos, considerando, sobretudo, as
formas de funcionamento do computador.
Na terceira parte será discutida a forma do
contrato eletrônico, se solene ou não solene. Será analisada a possibilidade de
contratos solenes via Internet. Além da relação desses contratos com os
institutos do Código Civil.
Numa quarta etapa, em breve síntese, será
abordada a relação dos contratos eletrônicos com o Direito do Consumidor e
possibilidade de utilização de institutos como a evicção e vícios redibitórios.
O quinto momento trata da convivência do comércio eletrônico com a legislação
atualmente vigente. Serão abordadas as formas de aceitação de um contrato, sua
classificação como entre ausentes, ou entre presentes e as formas de conclusão.
Finalmente, na sexta e última parte, serão
traçadas as maneiras de formação do contrato eletrônico em relação ao tempo e
ao local de celebração.
Ao final, será traçada uma conclusão retomando os
principais pontos deste trabalho.
A Portaria nº
148, de 31/05/95, do Ministério das Telecomunicações, define Internet como
"nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e
comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação
entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes
computadores".(1)
Não há qualquer dúvida de que,
definitivamente, o mundo ingressou na nova era da tecnologia da informação. Em
pouco tempo a Internet se tornou a maior e mais eficaz meio de comunicação da
atualidade, contribuindo decisivamente para a globalização das sociedades.
Tamanha a sua influência e importância que já se sabe que a falta de acesso a
computadores representa um dos grandes entraves ao desenvolvimento social e
econômico dos países mais pobres e de seus cidadãos.(2)
Hoje, a sociedade já está inserida no contexto de
uma nova cultura, que não pode prescindir da ciência da informática. Nesse
contexto, a Internet entra como um veículo de informação e comunicação de
massa, usado por milhões de usuários para inúmeros fins, como a navegação pela Web, correio eletrônico, pesquisas de assuntos
públicos e privados, acesso a notícias e comércio eletrônico.
Diferentemente da mídia tradicional, vista como
um suporte de opiniões pré-constituídas, que suprime a livre discussão e
influencia a opinião pública para determinada idéia, a Internet permite ao
público sair do estado de passividade de espectador para elaborar e emitir suas
próprias opiniões, sendo, assim, um importante meio de educação, conhecimento e
formação do cidadão.
O uso da Internet traz inúmeros benefícios à
sociedade, como a velocidade da informação e do conhecimento, o baixo custo das
comunicações, a democratização, a reunião de vários meios de comunicação em um
só e, até mesmo, a facilidade das transações comercias e a comodidade ao
consumidor.
Porém, apesar de tantas benesses,
a Internet também gera prejuízos. Alguns estudiosos acreditam que este fenômeno
cria uma onda de isolamento social, sem contato pessoal e sem emoção. Outro
grande e importante problema é o número de ilegalidades cometidas contra o
patrimônio, a intimidade das pessoas e a própria
segurança física. Além disso, o anonimato da Internet permite a prática de atos
abusivos e dificulta a reação do ordenamento a essas ilegalidades.(3)
Por influenciar diretamente a
vida em sociedade, as relações pessoais, os interesses do Estado e os
interesses privados, a Internet gerou, em um tempo demasiado curto, grande
repercussão no mundo jurídico. Pelas inovações trazidas com o seu desenvolvimento,
surgiu importante questão: Pode-se conciliar o Direito à era digital? Como as
transformações ocorreram em um pequeno espaço de tempo, tornou-se impossível a
adaptação da normativa jurídica. Alguns autores defendem a necessidade de
legislação e regulamentação próprias para reger o dinamismo da tecnologia
digital. Outros acreditam que os institutos jurídicos já existentes no país são
suficientemente capazes de solucionar os problemas da rede, não havendo
necessidade de elaboração de lei específica para disciplinar a
utilização da Internet, mesmo porque o caráter universal das atividades
praticadas por meio deste veículo constitui forte entrave para a adoção de
legislação.(4)
Ainda existem dúvidas e
discussões a respeito da autonomia da informática jurídica ou do direito da
informática como ramos jurídicos. O que se sabe é que a rápida evolução da
comunicação virtual encontrou, nos diversos países, uma realidade legislativa
que, hoje, pede adaptações. Na Câmara dos Deputados já existem mais de 40
projetos de leis que tentam limitar a avassaladora liberdade da Internet,
estabelecer novas normas e criar novos documentos e identificação para o
comércio eletrônico.(5)
Certo é que a penetração dessa nova realidade
cibernética nos domínios do Direito se torna cada dia mais evidente e já se
pode perceber o contínuo progresso legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
Hoje, a Internet relaciona-se com várias áreas do
Direito, por permitir a prática de atos que influenciam a vida
3
Contratos eletrônicos via Internet
Contrato eletrônico é todo
"aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com
tais programas, que dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou
senha".(6)
Na verdade, não se pretende, com a utilização da expressão "contrato
eletrônico" a constituição de uma nova modalidade de contrato no âmbito da
teoria geral dos contratos, a única novidade é que se aperfeiçoa por meio
eletrônico. Não há um novo tipo de contrato, pois ele sempre será de compra e venda, locação, prestação de serviços e assim por diante, ou
seja, de uma das espécies de contratos elencadas no
Código Civil. Assim, contratos eletrônicos via Internet são assim denominados
apenas por levarem em consideração a utilização do computador para a sua formação.(7)
Considerando as diferentes formas de
funcionamento do computador, este pode servir:
a) como instrumento de comunicação da vontade já
aperfeiçoada. Nesse caso, permite a formação dos contratos eletrônicos intersistemáticos, servindo apenas para traduzir as
vontades preexistentes. Os sistemas de computadores das partes interligam-se
para aperfeiçoar a comunicação, havendo ausência de interação humana;
b) como local de encontro das vontades,
permitindo a formação de contratos eletrônicos interpessoais.
O computador é utilizado como meio de comunicação entre os contratantes, com
participação simultânea (quando a interação humana se dá de forma instantânea,
ou seja, a declaração de vontade e a sua recepção ocorrem ao mesmo tempo); ou
não-simultânea das partes;
c) para concretizar a
manifestação da vontade das partes, formando, assim, os contratos eletrônicos
interativos, em que o usuário interage com um sistema de computador e adquire
bens e serviços oferecidos na rede. O computador funciona como auxiliar na
formação da vontade, é uma espécie de contrato de adesão.(8)
Essas classificações esgotam as tecnologias
usadas nos contratos eletrônicos e outras classificações serão apenas para
agrupar tais contratos nas diferentes modalidades e espécies contidas no novo
Código Civil.
Vale lembrar que para os contratos eletrônicos é
utilizada a mesma classificação geral dos contratos, a saber: unilaterais e
bilaterais, onerosos e gratuitos, comutativos e aleatórios, nacionais e
internacionais.
A única classificação em que ainda não podem ser
inseridos é quanto à forma que se aperfeiçoam: se solenes, quando exigem forma
prescrita em lei, ou não-solenes, de forma livre. Isto porque ainda não existe
qualquer dispositivo legal que disponha sobre uma forma específica para a
realização de um contrato eletrônico, assim, a tecnologia eletrônica não
oferece condição de formação de contratos eletrônicos solenes.
Apesar de haver várias
divergências doutrinárias a respeito de um exato conceito de contratos
eletrônicos, após os esclarecimentos de sua finalidade e suas espécies,
torna-se mais fácil sua definição, embora sem precisão, como um "acordo
manifestado por meio de computadores, tendentes a criar, modificar ou extinguir
obrigações que tenham por objetos bens ou serviços.(9)
4
Forma e prova: relação com o novo Código Civil
Apesar do entendimento praticamente unânime entre
os autores acerca da necessidade de criação de uma legislação específica que
regule os contratos celebrados via internet, vê-se a completa aplicabilidade
dos institutos de teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.
Para ter validade, um contrato
eletrônico exige, antes de mais nada, a observância
das formalidades exigidas no Código, como a capacidade das partes, o objeto
lícito e possível, o consentimento e a forma prescrita em lei.(10)
No que se refere à necessidade
de cumprimento das formas, é de vital importância ressaltar que no entendimento
de Sílvio Rodrigues a liberdade da forma é regra, cabendo à lei regular as exceções.(11)
Essas explicações nada mais são
que o que a doutrina jurídica chama de teoria das formas ad
solemnitatem, no caso da exigência de ato solene,
e ad probationem,
cuja prova pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos no Direito. Nas
palavras de Sílvio Rodrigues, "outros modos de prova podem existir ou
serem descobertos, capazes de proporcionar a evidência necessária, e que
decerto não serão repelidos judicialmente".(12)
A brilhante análise do jurista pode ser
facilmente aplicada às atuais necessidades de provas dos contratos realizados
pela via eletrônica, pela internet. Ora, a doutrina clássica do direito não previa, como não podia prever, a prova por meio de registros
informáticos, capazes de assegurar a procedência da aceitação na realização de
determinado contrato. Assim, caberia ao juiz analisar a aceitabilidade de tais
recursos como provas em meio judicial.
Essa diferenciação entre os
tipos de contrato é importante para se designar quais são os atos contratuais
passíveis de serem realizados pela internet. Os que exigem forma solene, a
exemplo dos listados no art. 134 do Código Civil não seriam passíveis de
realização virtual, enquanto os de forma livre poderiam assim ser realizados.(13)
Isso ocorre pela necessidade do
cumprimento de três requisitos necessários à adoção de um conceito de documento
eletrônico: autenticidade, integridade e perenidade de conteúdo.(14)
Tendo em vista tais requisitos, percebe-se a
perfeita possibilidade de celebração de contratos virtuais quando se tratarem
estes de contratos que não exijam forma solene. No caso dos contratos ad solemnitatem, há
empecilho legislativo. O art. 366 do Código de Processo Civil define que
"Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
Assim, por mais que um contrato eletrônico
atendesse aos requisitos de validade, não possuindo ele o instrumento público
nos casos exigidos pela lei, seria nulo de pleno direito. O legislador
nacional, no entanto, já procura mudar esta realidade, com a existência do PL
5828/01, que visa alterar o dispositivo supracitado, que passaria a admitir a
certificação digital mesmo para atos de tabeliões.
Também há que se considerar princípios que se sobrepõem a todos os demais
dentro da estrutura contratual, mesmo aos princípios gerais que regem todos os
contratos. São o princípio da autonomia da vontade,
que permite ao indivíduo, desde que capaz, plena liberdade para criar direitos
e contrair obrigações, desde que respeitando o interesse público. Há também a
relatividade dos contratos, que somente vinculam suas partes, nunca terceiros.
Por fim, derivados deste, há o brocardo ‘pacta
sunt servanda’, o
contrato faz lei entre as partes.(15)
5
A celebração de contratos virtuais e o Código de Defesa do Consumidor
Existe uma grande utilização dos
contratos do tipo adesão e de consumo no meio virtual, principalmente em
relação à utilização de equipamentos e programas. Deve-se considerar, em
relação a estes contratos, a diferença cognitiva entre provedor e usuário,
sendo, portanto, dever do primeiro informar corretamente o usuário, uma vez que
este possui déficit de auto-determinação. Já que as
cláusulas dos contratos de adesão são pré-redigidas pela parte com maior
determinação, a parte em desvantagem – o usuário – passa a ser protegido pela
Lei de Defesa do Consumidor, lei n° 24.240.(16)
No caso de vícios e defeitos
ocultos nos programas comprados ou nos serviços prestados, caberia garantia por
evicção ou vícios redibitórios, na forma prevista pelo Código Civil.(17)
6
Convivência do comércio eletrônico com a legislação vigente
O contrato é o acordo de
vontades de duas ou mais partes para reger a criação, extinção ou ampliação de
seus direitos.(18)
O momento mais importante da relação contratual é aquele em que se dá a
aceitação. Assim, é importante analisar a juridicidade da aceitação por meio
eletrônico.
A única excepcionalidade
do contrato virtual em relação ao tradicional é que a proposta se dá por meio
da rede internacional de computadores, a internet, e a aceitação por mensagem
do cliente, emitida da mesma forma.(19)
Há um choque aparente com o
direito tradicional, que exige que a aceitação se dê por meio verbal, escrito
ou simbólico, sendo também aceito o silêncio como forma de aceitação tácita.(20) No
entanto, esse choque é apenas aparente se analisado com maior profundidade. Se
a teoria geral de contrato admite, nos contratos para os quais a lei não tenha
estabelecido forma solene, qualquer forma de aceitação que seja passível de
prova e de compreensão por ambas as partes, um contrato poderia ser celebrado
por meio postal, por telefone e, seguindo a lógica, por e-mail ou por um
sítio na internet.
Há mesmo que se discutir se tais contratos seriam
ou não considerados contratos entre ausentes. Se a maior característica do
contrato entre ausentes se firma no tempo que se leva para receber a resposta –
como em um contrato firmado por meio postal – um contrato celebrado por meio
eletrônico possui todas as possibilidades de ser fixado de maneira imediata tal
qual um contrato firmado por telefone. É o caso, por exemplo, dos contratos de
adesão, nos quais o cliente lê e adere de maneira imediata, sem necessidade do
tempo para o provedor receber a aceitação.
Em relação à conclusão do
contrato, a regra é que, entre presentes, o contrato considera-se concluído no
momento em que o cliente manifesta sua aceitação à oferta.(21) Essa é a chamada teoria da agnição, adotada pelo Código Civil Brasileiro, com a
subteoria da expedição, que exige que o documento que manifesta a aceitação
seja efetivamente expedido.
Nesse sentido regem os arts.
433 e 434 do Código Civil de 2002:
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I- no
caso do artigo antecedente; II- se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta; III- se ela não chegar no prazo convencionado.
Cabe, no entanto, destacar a
visão do Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto. Uma vez que a Lei do
Consumidor pretende a proteção da parte mais frágil na relação de consumo, este
prevê uma série de restrições para o vendedor. Entre elas, está a vinculação do
fornecedor à oferta, sendo que somente uma cláusula estipuladora de
cancelamento poderia desvincular o mesmo.(22)
Já em relação ao consumidor, o
Código vincula a obrigatoriedade ao prévio conhecimento do contrato, sendo
permitido ao mesmo um prazo de 7 dias para a
desistência.(23)
Também no tema da invalidade contratual,
distancia-se o Código do Consumidor do Código Civil. O primeiro decide pela
nulidade absoluta das cláusulas chamadas abusivas, podendo, inclusive, sê-lo
declarado ex officio pelo juiz em qualquer
ação.
A conclusão do contrato
eletrônico, assim como a dos contratos entre ausentes, pode se dar por três
vias: aceitação, expedição e recepção.(24) Da mesma forma, os documentos e
assinaturas digitais substituem os tradicionais.
Antes de mais nada, cabe
concluir qual é considerado o local da realização do contrato. Isso é de
especial importância quando se considera a possibilidade, por meio dos
contratos eletrônicos, de acordos realizados entre países diversos, cujas
legislações difiram. No caso brasileiro, no entanto, pode-se considerar o art.
435 do Código Civil e o art. 9º, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O artigo do Código Civil define que será
considerado celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. No mesmo
sentido, a LICC manda aplicar a lei do país em que reside o proponente.
Seguindo esse pensamento,
pode-se considerar o art. 15, § 4° da Lei Modelo UNCITRAL, que expõe que, salvo
se acordado de maneira diferente, uma mensagem eletrônica considera-se expedida
no local onde o remetente tenha seu estabelecimento, assim como recebida onde o
destinatário tenha seu negócio.(25)
Levando-se em conta essas três legislações, sendo
uma delas uma norma solucionadora de conflitos de lei no espaço, torna-se
bastante simples identificar o local onde se origina o contrato.
No entanto, segundo a
classificação já vista anteriormente da teoria da agnição
adotada pelo Código brasileiro, somente deve-se considerar concluído o contrato
no momento em que o aceitante recebe do proponente a mensagem acusando a sua aceitação.(26)
Deve-se, no entanto, estudar a
teoria de Erica Brandini Barbagalo, que leva em consideração três classificações
para os contratos eletrônicos: intersistêmicos, interpessoais e interativos. Os contratos
intersistêmicos tem o momento de sua formação
regulado por acordo prévio entre as partes, enquanto que os demais devem levar
em consideração as condições gerais de expedição da aceitação dos arts. 433 e 434 do Código Civil.(27)
No entanto, essa distinção não
afasta em nenhum momento a necessidade do registro, de alguma forma eletrônica,
nos dois extremos da conexão. No entanto, de nada adiantaria a resposta ou
aceitação do oblato se ela não chegar ao computador
do policiante. Torna-se, portanto, fundamental a
certeza ao oblato da chegada da aceitação ao policiante.(28)
A importância da internet na atualidade não há
que ser questionada. O fato da necessidade de maior regulação pelo direito
também não. No entanto, inicia-se enorme discussão doutrinária acerca da
necessidade, ou não, de regulação legislativa das atividades realizadas no meio
virtual.
Após o estudo das formas contratuais existentes
no ordenamento nacional, percebe-se que eles são plenamente capazes de suprir
as novas formas. Um juiz poderia adotar, quando julgando o assunto, as técnicas
de analogia.
No entanto, é mister a
evolução legislativa de forma a lidar com todas as possibilidades contratuais
da internet. O uso da certificação digital e da assinatura eletrônica ainda é
visto com receio pelo legislador e pela jurisprudência.
Não obstante, sabe-se que o comércio virtual só
tende a aumentar com a globalização. O Brasil deve desenvolver técnicas
jurídicas para adequar-se a esta nova realidade. Isso somente é possível por
meio de estudos como o presente, identificando as diferenças entre o contrato
tradicional e o eletrônico.
Ademais, percebe-se complicado inserir o contrato
virtual na categoria de contrato entre ausentes de maneira instantânea. As
peculiaridades de ambos impedem essa imediata conexão. Não pretende-se,
assim, dizer que não haja contratos virtuais que sejam celebrados entre
ausentes, no entanto, também é importante verificar que determinados contratos
não o são.
Dessa forma, conclui-se que do ponto de vista da
teoria geral dos contratos, o ordenamento nacional encontra-se bem suprido de
formas e tipos contratuais para compreender as novas tecnologias. Porém, a
legislação é falha na acepção e reconhecimento das mesmas e de sua validade
jurídica e probatória.
BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos
formado por meio de redes de computadores: peculiaridades da formação do
vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001.
LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, cyberlaw e e-commerce. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto.
Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.
LUCCA, Newton de. Título e contratos eletrônicos.
In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.
MONTENEGRO, Antônio Lindberg.
A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003.
QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura
digital e o tabelião virtual. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito
e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro,
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REVISTA FOCO, abr., n. 127, 2006.
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TEMER, Michel. Internet: aspectos legislativos.
In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet:
aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.
______________________________________________
(1) LUCCA, Newton de. Títulos e
contratos eletrônicos. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 45.
(2) MONTENEGRO, Antônio Lindberg. A Internet em suas relações contratuais e
extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003
(3) REVISTA FOCO, abr., 2006, n.
127, p. 73.
(4) MONTENEGRO, op. cit., p. 5
(5) TEMER, Michel. Internet:
aspectos legislativos. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 494.
(8) MONTENEGRO, op. cit. p. 50 - 51.
(9) ____________, op. cit., p. 53.
(10) ____________, op. cit,., p. 64.
(11) RODRIGUES, Silvio. Direito
civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva. v. i , p. 169.
(12) ____________, op. cit., p. 275.
(13) MONTENEGRO, op. cit., p. 66.
(14) QUEIROZ, Regis Magalhães
Soares de. Assinatura digital e o tabelião virtual. In: Direito e Internet.
Bauru: Edipro, p. 384.
(15) MONTENEGRO, op. cit., p. 69.
(16) LORENZETTI, Ricardo Luis.
Informática cyberlaw e e-commerce. In: Direito
e Internet. Bauru: Edipro, p. 457.
(17) LORENZETTI, op. cit., p 458.
(18) MONTENEGRO, op. cit., p. 73.
(19) __________, op. cit., p. 74.
(20) __________, op. cit., p. 74.
(21) __________, op. cit., p. 74.
(22) Arts.
48 e 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor.
(23) Arts.
46 e 49 do Código de Defesa do Consumidor.
(24) MONTENEGRO, op. cit. p. 77.
(25) ___________, op. cit., p. 80.
(26) ___________________,
op. cit., p. 81.
(27) BARBAGALO, Erica Brandini, Contratos
eletrônicos. São Paulo: Saraiva, p. 88.
(28) MONTENEGRO, op. cit., p. 83.
*Graduanda do Curso de
Direito do Uniceub
**Graduanda do Curso de Direito do Uniceub
Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm >. Acesso em: 18 out. 2006