® BuscaLegis.ccj.ufsc.br®

 

 

O novo Código Civil e os contratos eletrônicos via Internet

 

Carolina Nogueira Lannes*

Flavia Rosa dos Santos**

 

 

Resumo

O presente trabalho aborda as implicações do desenvolvimento das novas tecnologias de comunicações com a assinatura de contratos. Pretende-se avaliar a necessidade de adaptação da legislação existente no que tange à validade, forma e celebração de contratos, quando confrontada com as tecnologias.

Aborda-se o tema desde o princípio, com um breve histórico da repercussão da Internet no mundo sócio-jurídico, procurando-se definir os 'contratos eletrônicos' e sua aplicação à legislação vigente. Ademais, é feito um estudo sobre a formação desses contratos à luz da Lei de Introdução ao Código Civil, do Código Civil e da Lei Modelo UNCITRAL.

Embora fosse interessante a criação de institutos próprios para regular os contratos eletrônicos, há completa aplicabilidade dos institutos de teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.


Abstract

The present work approaches the implications of the development of new technologies in communications with the contract's theory. It's intention is to evaluate the necessity of adaptation of the existing legislation referring to the validity, forms and contract celebration, when collated with the technologies.

The subject is approached from the principle, with a historical briefing of the repercussion of the Internet in the legal world, while meaning to define 'electronic contracts' and it's application to the current law. Besides, a study is made on the formation of these contracts to the light of the Law of Introduction to the Brazilian Civil Code, of the Brazilian Civil Code and the Model Law UNCITRAL.

Although the creation of proper legal codes would be interesting to regulate electronic contracts, there is complete applicability of the existing legal codes on general theory of contracts regulated in the Brazilian Civil Code of 2002.


Palavras-chave

Tecnologias de comunicações; Contratos Eletrônicos; Internet; Código Civil; UNCITRAL; Código de Defesa do Consumidor.


Key Words

Communications technologies; Electronic contracts; Internet; Civil Code; UNCITRAL; Code of Defense of the Consumer.


Sumário:
1 Introdução - 2 A Internet e sua repercussão no mundo jurídico - 3 Contratos eletrônicos via Internet - 4 Forma e prova - Relação com o novo Código Civil - 5 A celebração de contratos virtuais e o Código de Defesa do Consumidor - 6 Convivência do comércio eletrônico com a legislação vigente - 7 Conclusão - 8 Bibliografia

1 Introdução

O trabalho tem como objeto de pesquisa a repercussão dos atos realizados via Internet no mundo jurídico e, especificamente, a relação dos contratos eletrônicos com o novo Código Civil.

Hoje, o mundo já está inserido em uma nova era, a da tecnologia de informação, e, nesse contexto, a Internet traz inúmeras inovações, tanto benéficas como prejudiciais, às relações pessoais. Por influenciar diretamente a vida em sociedade, a Internet gerou grande repercussão no mundo jurídico em um tempo demasiado curto. Com isso, surge importante questão quanto à necessidade, ou não, de adaptação da legislação atual para reger tamanho dinamismo tecnológico.

Nesse sentido, surgem duas correntes divergentes: uma defendendo a criação de nova legislação específica que regule os atos praticados via Internet, em especial os contratos eletrônicos; e outra que acredita que os institutos jurídicos já existentes são suficientes para solucionar eventuais problemas. Esta última é a corrente a qual nos filiamos, que servirá como referencial teórico deste trabalho.

O contrato realizado via Internet não constitui uma nova modalidade de contrato no âmbito contratual, a única novidade e diferença em relação aos outros contratos é o fato de se aperfeiçoar via eletrônica. Por essa razão é suficiente e completa a aplicabilidade da teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.

O estudo será dividido em seis partes. Na primeira apenas será feita uma rápida introdução sobre a Internet, seus efeitos no mundo atual, suas benesses e seus males e seu reflexo no ordenamento jurídico.

No segundo momento será traçada uma definição para contratos eletrônicos, embora esta ainda não seja precisa, pelas dificuldades e divergências que ainda existem acerca do novo tema, e também será abordada uma classificação desses contratos, considerando, sobretudo, as formas de funcionamento do computador.

Na terceira parte será discutida a forma do contrato eletrônico, se solene ou não solene. Será analisada a possibilidade de contratos solenes via Internet. Além da relação desses contratos com os institutos do Código Civil.

Numa quarta etapa, em breve síntese, será abordada a relação dos contratos eletrônicos com o Direito do Consumidor e possibilidade de utilização de institutos como a evicção e vícios redibitórios. O quinto momento trata da convivência do comércio eletrônico com a legislação atualmente vigente. Serão abordadas as formas de aceitação de um contrato, sua classificação como entre ausentes, ou entre presentes e as formas de conclusão.

Finalmente, na sexta e última parte, serão traçadas as maneiras de formação do contrato eletrônico em relação ao tempo e ao local de celebração.

Ao final, será traçada uma conclusão retomando os principais pontos deste trabalho.

2 A Internet e sua repercussão no mundo jurídico

A Portaria 148, de 31/05/95, do Ministério das Telecomunicações, define Internet como "nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores".(1)

Não há qualquer dúvida de que, definitivamente, o mundo ingressou na nova era da tecnologia da informação. Em pouco tempo a Internet se tornou a maior e mais eficaz meio de comunicação da atualidade, contribuindo decisivamente para a globalização das sociedades. Tamanha a sua influência e importância que já se sabe que a falta de acesso a computadores representa um dos grandes entraves ao desenvolvimento social e econômico dos países mais pobres e de seus cidadãos.(2)

Hoje, a sociedade já está inserida no contexto de uma nova cultura, que não pode prescindir da ciência da informática. Nesse contexto, a Internet entra como um veículo de informação e comunicação de massa, usado por milhões de usuários para inúmeros fins, como a navegação pela Web, correio eletrônico, pesquisas de assuntos públicos e privados, acesso a notícias e comércio eletrônico.

Diferentemente da mídia tradicional, vista como um suporte de opiniões pré-constituídas, que suprime a livre discussão e influencia a opinião pública para determinada idéia, a Internet permite ao público sair do estado de passividade de espectador para elaborar e emitir suas próprias opiniões, sendo, assim, um importante meio de educação, conhecimento e formação do cidadão.

O uso da Internet traz inúmeros benefícios à sociedade, como a velocidade da informação e do conhecimento, o baixo custo das comunicações, a democratização, a reunião de vários meios de comunicação em um só e, até mesmo, a facilidade das transações comercias e a comodidade ao consumidor.

Porém, apesar de tantas benesses, a Internet também gera prejuízos. Alguns estudiosos acreditam que este fenômeno cria uma onda de isolamento social, sem contato pessoal e sem emoção. Outro grande e importante problema é o número de ilegalidades cometidas contra o patrimônio, a intimidade das pessoas e a própria segurança física. Além disso, o anonimato da Internet permite a prática de atos abusivos e dificulta a reação do ordenamento a essas ilegalidades.(3)

Por influenciar diretamente a vida em sociedade, as relações pessoais, os interesses do Estado e os interesses privados, a Internet gerou, em um tempo demasiado curto, grande repercussão no mundo jurídico. Pelas inovações trazidas com o seu desenvolvimento, surgiu importante questão: Pode-se conciliar o Direito à era digital? Como as transformações ocorreram em um pequeno espaço de tempo, tornou-se impossível a adaptação da normativa jurídica. Alguns autores defendem a necessidade de legislação e regulamentação próprias para reger o dinamismo da tecnologia digital. Outros acreditam que os institutos jurídicos já existentes no país são suficientemente capazes de solucionar os problemas da rede, não havendo necessidade de elaboração de lei específica para disciplinar a utilização da Internet, mesmo porque o caráter universal das atividades praticadas por meio deste veículo constitui forte entrave para a adoção de legislação.(4)

Ainda existem dúvidas e discussões a respeito da autonomia da informática jurídica ou do direito da informática como ramos jurídicos. O que se sabe é que a rápida evolução da comunicação virtual encontrou, nos diversos países, uma realidade legislativa que, hoje, pede adaptações. Na Câmara dos Deputados já existem mais de 40 projetos de leis que tentam limitar a avassaladora liberdade da Internet, estabelecer novas normas e criar novos documentos e identificação para o comércio eletrônico.(5)

Certo é que a penetração dessa nova realidade cibernética nos domínios do Direito se torna cada dia mais evidente e já se pode perceber o contínuo progresso legislativo, doutrinário e jurisprudencial.

Hoje, a Internet relaciona-se com várias áreas do Direito, por permitir a prática de atos que influenciam a vida em sociedade. Um importante exemplo é a realização de negócios, como o comércio eletrônico, que são celebrados em virtude de um tradicional instrumento jurídico denominado contrato, que, neste caso, é chamado de contrato eletrônico via Internet.

3 Contratos eletrônicos via Internet

Contrato eletrônico é todo "aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, que dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha".(6)

Na verdade, não se pretende, com a utilização da expressão "contrato eletrônico" a constituição de uma nova modalidade de contrato no âmbito da teoria geral dos contratos, a única novidade é que se aperfeiçoa por meio eletrônico. Não há um novo tipo de contrato, pois ele sempre será de compra e venda, locação, prestação de serviços e assim por diante, ou seja, de uma das espécies de contratos elencadas no Código Civil. Assim, contratos eletrônicos via Internet são assim denominados apenas por levarem em consideração a utilização do computador para a sua formação.(7)

Considerando as diferentes formas de funcionamento do computador, este pode servir:

a) como instrumento de comunicação da vontade já aperfeiçoada. Nesse caso, permite a formação dos contratos eletrônicos intersistemáticos, servindo apenas para traduzir as vontades preexistentes. Os sistemas de computadores das partes interligam-se para aperfeiçoar a comunicação, havendo ausência de interação humana;

b) como local de encontro das vontades, permitindo a formação de contratos eletrônicos interpessoais. O computador é utilizado como meio de comunicação entre os contratantes, com participação simultânea (quando a interação humana se dá de forma instantânea, ou seja, a declaração de vontade e a sua recepção ocorrem ao mesmo tempo); ou não-simultânea das partes;

c) para concretizar a manifestação da vontade das partes, formando, assim, os contratos eletrônicos interativos, em que o usuário interage com um sistema de computador e adquire bens e serviços oferecidos na rede. O computador funciona como auxiliar na formação da vontade, é uma espécie de contrato de adesão.(8)

Essas classificações esgotam as tecnologias usadas nos contratos eletrônicos e outras classificações serão apenas para agrupar tais contratos nas diferentes modalidades e espécies contidas no novo Código Civil.

Vale lembrar que para os contratos eletrônicos é utilizada a mesma classificação geral dos contratos, a saber: unilaterais e bilaterais, onerosos e gratuitos, comutativos e aleatórios, nacionais e internacionais.

A única classificação em que ainda não podem ser inseridos é quanto à forma que se aperfeiçoam: se solenes, quando exigem forma prescrita em lei, ou não-solenes, de forma livre. Isto porque ainda não existe qualquer dispositivo legal que disponha sobre uma forma específica para a realização de um contrato eletrônico, assim, a tecnologia eletrônica não oferece condição de formação de contratos eletrônicos solenes.

Apesar de haver várias divergências doutrinárias a respeito de um exato conceito de contratos eletrônicos, após os esclarecimentos de sua finalidade e suas espécies, torna-se mais fácil sua definição, embora sem precisão, como um "acordo manifestado por meio de computadores, tendentes a criar, modificar ou extinguir obrigações que tenham por objetos bens ou serviços.(9)

4 Forma e prova: relação com o novo Código Civil

Apesar do entendimento praticamente unânime entre os autores acerca da necessidade de criação de uma legislação específica que regule os contratos celebrados via internet, vê-se a completa aplicabilidade dos institutos de teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002.

Para ter validade, um contrato eletrônico exige, antes de mais nada, a observância das formalidades exigidas no Código, como a capacidade das partes, o objeto lícito e possível, o consentimento e a forma prescrita em lei.(10)

No que se refere à necessidade de cumprimento das formas, é de vital importância ressaltar que no entendimento de Sílvio Rodrigues a liberdade da forma é regra, cabendo à lei regular as exceções.(11)

Essas explicações nada mais são que o que a doutrina jurídica chama de teoria das formas ad solemnitatem, no caso da exigência de ato solene, e ad probationem, cuja prova pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos no Direito. Nas palavras de Sílvio Rodrigues, "outros modos de prova podem existir ou serem descobertos, capazes de proporcionar a evidência necessária, e que decerto não serão repelidos judicialmente".(12)

A brilhante análise do jurista pode ser facilmente aplicada às atuais necessidades de provas dos contratos realizados pela via eletrônica, pela internet. Ora, a doutrina clássica do direito não previa, como não podia prever, a prova por meio de registros informáticos, capazes de assegurar a procedência da aceitação na realização de determinado contrato. Assim, caberia ao juiz analisar a aceitabilidade de tais recursos como provas em meio judicial.

Essa diferenciação entre os tipos de contrato é importante para se designar quais são os atos contratuais passíveis de serem realizados pela internet. Os que exigem forma solene, a exemplo dos listados no art. 134 do Código Civil não seriam passíveis de realização virtual, enquanto os de forma livre poderiam assim ser realizados.(13)

Isso ocorre pela necessidade do cumprimento de três requisitos necessários à adoção de um conceito de documento eletrônico: autenticidade, integridade e perenidade de conteúdo.(14)

Tendo em vista tais requisitos, percebe-se a perfeita possibilidade de celebração de contratos virtuais quando se tratarem estes de contratos que não exijam forma solene. No caso dos contratos ad solemnitatem, há empecilho legislativo. O art. 366 do Código de Processo Civil define que "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

Assim, por mais que um contrato eletrônico atendesse aos requisitos de validade, não possuindo ele o instrumento público nos casos exigidos pela lei, seria nulo de pleno direito. O legislador nacional, no entanto, já procura mudar esta realidade, com a existência do PL 5828/01, que visa alterar o dispositivo supracitado, que passaria a admitir a certificação digital mesmo para atos de tabeliões.

Também há que se considerar princípios que se sobrepõem a todos os demais dentro da estrutura contratual, mesmo aos princípios gerais que regem todos os contratos. São o princípio da autonomia da vontade, que permite ao indivíduo, desde que capaz, plena liberdade para criar direitos e contrair obrigações, desde que respeitando o interesse público. Há também a relatividade dos contratos, que somente vinculam suas partes, nunca terceiros. Por fim, derivados deste, há o brocardo ‘pacta sunt servanda’, o contrato faz lei entre as partes.(15)

 5 A celebração de contratos virtuais e o Código de Defesa do Consumidor

Existe uma grande utilização dos contratos do tipo adesão e de consumo no meio virtual, principalmente em relação à utilização de equipamentos e programas. Deve-se considerar, em relação a estes contratos, a diferença cognitiva entre provedor e usuário, sendo, portanto, dever do primeiro informar corretamente o usuário, uma vez que este possui déficit de auto-determinação. Já que as cláusulas dos contratos de adesão são pré-redigidas pela parte com maior determinação, a parte em desvantagem – o usuário – passa a ser protegido pela Lei de Defesa do Consumidor, lei n° 24.240.(16)

No caso de vícios e defeitos ocultos nos programas comprados ou nos serviços prestados, caberia garantia por evicção ou vícios redibitórios, na forma prevista pelo Código Civil.(17)

6 Convivência do comércio eletrônico com a legislação vigente

O contrato é o acordo de vontades de duas ou mais partes para reger a criação, extinção ou ampliação de seus direitos.(18) O momento mais importante da relação contratual é aquele em que se dá a aceitação. Assim, é importante analisar a juridicidade da aceitação por meio eletrônico.

A única excepcionalidade do contrato virtual em relação ao tradicional é que a proposta se dá por meio da rede internacional de computadores, a internet, e a aceitação por mensagem do cliente, emitida da mesma forma.(19)

Há um choque aparente com o direito tradicional, que exige que a aceitação se dê por meio verbal, escrito ou simbólico, sendo também aceito o silêncio como forma de aceitação tácita.(20) No entanto, esse choque é apenas aparente se analisado com maior profundidade. Se a teoria geral de contrato admite, nos contratos para os quais a lei não tenha estabelecido forma solene, qualquer forma de aceitação que seja passível de prova e de compreensão por ambas as partes, um contrato poderia ser celebrado por meio postal, por telefone e, seguindo a lógica, por e-mail ou por um sítio na internet.

Há mesmo que se discutir se tais contratos seriam ou não considerados contratos entre ausentes. Se a maior característica do contrato entre ausentes se firma no tempo que se leva para receber a resposta – como em um contrato firmado por meio postal – um contrato celebrado por meio eletrônico possui todas as possibilidades de ser fixado de maneira imediata tal qual um contrato firmado por telefone. É o caso, por exemplo, dos contratos de adesão, nos quais o cliente lê e adere de maneira imediata, sem necessidade do tempo para o provedor receber a aceitação.

Em relação à conclusão do contrato, a regra é que, entre presentes, o contrato considera-se concluído no momento em que o cliente manifesta sua aceitação à oferta.(21) Essa é a chamada teoria da agnição, adotada pelo Código Civil Brasileiro, com a subteoria da expedição, que exige que o documento que manifesta a aceitação seja efetivamente expedido.

Nesse sentido regem os arts. 433 e 434 do Código Civil de 2002:

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I- no caso do artigo antecedente; II- se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III- se ela não chegar no prazo convencionado.

Cabe, no entanto, destacar a visão do Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto. Uma vez que a Lei do Consumidor pretende a proteção da parte mais frágil na relação de consumo, este prevê uma série de restrições para o vendedor. Entre elas, está a vinculação do fornecedor à oferta, sendo que somente uma cláusula estipuladora de cancelamento poderia desvincular o mesmo.(22)

Já em relação ao consumidor, o Código vincula a obrigatoriedade ao prévio conhecimento do contrato, sendo permitido ao mesmo um prazo de 7 dias para a desistência.(23)

Também no tema da invalidade contratual, distancia-se o Código do Consumidor do Código Civil. O primeiro decide pela nulidade absoluta das cláusulas chamadas abusivas, podendo, inclusive, sê-lo declarado ex officio pelo juiz em qualquer ação.

A conclusão do contrato eletrônico, assim como a dos contratos entre ausentes, pode se dar por três vias: aceitação, expedição e recepção.(24) Da mesma forma, os documentos e assinaturas digitais substituem os tradicionais.

4 A formação dos Contratos Eletrônicos

Antes de mais nada, cabe concluir qual é considerado o local da realização do contrato. Isso é de especial importância quando se considera a possibilidade, por meio dos contratos eletrônicos, de acordos realizados entre países diversos, cujas legislações difiram. No caso brasileiro, no entanto, pode-se considerar o art. 435 do Código Civil e o art. 9º, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil.

O artigo do Código Civil define que será considerado celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. No mesmo sentido, a LICC manda aplicar a lei do país em que reside o proponente.

Seguindo esse pensamento, pode-se considerar o art. 15, § 4° da Lei Modelo UNCITRAL, que expõe que, salvo se acordado de maneira diferente, uma mensagem eletrônica considera-se expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento, assim como recebida onde o destinatário tenha seu negócio.(25)

Levando-se em conta essas três legislações, sendo uma delas uma norma solucionadora de conflitos de lei no espaço, torna-se bastante simples identificar o local onde se origina o contrato.

No entanto, segundo a classificação já vista anteriormente da teoria da agnição adotada pelo Código brasileiro, somente deve-se considerar concluído o contrato no momento em que o aceitante recebe do proponente a mensagem acusando a sua aceitação.(26)

Deve-se, no entanto, estudar a teoria de Erica Brandini Barbagalo, que leva em consideração três classificações para os contratos eletrônicos: intersistêmicos, interpessoais e interativos. Os contratos intersistêmicos tem o momento de sua formação regulado por acordo prévio entre as partes, enquanto que os demais devem levar em consideração as condições gerais de expedição da aceitação dos arts. 433 e 434 do Código Civil.(27)

No entanto, essa distinção não afasta em nenhum momento a necessidade do registro, de alguma forma eletrônica, nos dois extremos da conexão. No entanto, de nada adiantaria a resposta ou aceitação do oblato se ela não chegar ao computador do policiante. Torna-se, portanto, fundamental a certeza ao oblato da chegada da aceitação ao policiante.(28)

7 Conclusão

A importância da internet na atualidade não há que ser questionada. O fato da necessidade de maior regulação pelo direito também não. No entanto, inicia-se enorme discussão doutrinária acerca da necessidade, ou não, de regulação legislativa das atividades realizadas no meio virtual.

Após o estudo das formas contratuais existentes no ordenamento nacional, percebe-se que eles são plenamente capazes de suprir as novas formas. Um juiz poderia adotar, quando julgando o assunto, as técnicas de analogia.

No entanto, é mister a evolução legislativa de forma a lidar com todas as possibilidades contratuais da internet. O uso da certificação digital e da assinatura eletrônica ainda é visto com receio pelo legislador e pela jurisprudência.

Não obstante, sabe-se que o comércio virtual só tende a aumentar com a globalização. O Brasil deve desenvolver técnicas jurídicas para adequar-se a esta nova realidade. Isso somente é possível por meio de estudos como o presente, identificando as diferenças entre o contrato tradicional e o eletrônico.

Ademais, percebe-se complicado inserir o contrato virtual na categoria de contrato entre ausentes de maneira instantânea. As peculiaridades de ambos impedem essa imediata conexão. Não pretende-se, assim, dizer que não haja contratos virtuais que sejam celebrados entre ausentes, no entanto, também é importante verificar que determinados contratos não o são.

Dessa forma, conclui-se que do ponto de vista da teoria geral dos contratos, o ordenamento nacional encontra-se bem suprido de formas e tipos contratuais para compreender as novas tecnologias. Porém, a legislação é falha na acepção e reconhecimento das mesmas e de sua validade jurídica e probatória.

8 Bibliografia

BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formado por meio de redes de computadores: peculiaridades da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática, cyberlaw e e-commerce. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.

LUCCA, Newton de. Título e contratos eletrônicos. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.

MONTENEGRO, Antônio Lindberg. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura digital e o tabelião virtual. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.

REVISTA FOCO, abr., n. 127, 2006.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 29.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

TEMER, Michel. Internet: aspectos legislativos. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito e Internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: Edipro, 2001.

______________________________________________

(1) LUCCA, Newton de. Títulos e contratos eletrônicos. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 45.

(2) MONTENEGRO, Antônio Lindberg. A Internet em suas relações contratuais e extracontratuais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003

(3) REVISTA FOCO, abr., 2006, n. 127, p. 73.

(4) MONTENEGRO, op. cit., p. 5

(5) TEMER, Michel. Internet: aspectos legislativos. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 494.

(6) LUCCA, op. cit., p. 47.

(7) LUCCA, op. cit., p. 46.

(8) MONTENEGRO, op. cit. p. 50 - 51.

(9) ____________, op. cit., p. 53.

(10) ____________, op. cit,., p. 64.

(11) RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva. v. i , p. 169.

(12) ____________, op. cit., p. 275.

(13) MONTENEGRO, op. cit., p. 66.

(14) QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de. Assinatura digital e o tabelião virtual. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 384.

(15) MONTENEGRO, op. cit., p. 69.

(16) LORENZETTI, Ricardo Luis. Informática cyberlaw e e-commerce. In: Direito e Internet. Bauru: Edipro, p. 457.

(17) LORENZETTI, op. cit., p 458.

(18) MONTENEGRO, op. cit., p. 73.

(19) __________, op. cit., p. 74.

(20) __________, op. cit., p. 74.

(21) __________, op. cit., p. 74.

(22) Arts. 48 e 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor.

(23) Arts. 46 e 49 do Código de Defesa do Consumidor.

(24) MONTENEGRO, op. cit. p. 77.

(25) ___________, op. cit., p. 80.

(26) ___________________, op. cit., p. 81.

(27) BARBAGALO, Erica Brandini, Contratos eletrônicos. São Paulo: Saraiva, p. 88.

(28) MONTENEGRO, op. cit., p. 83.

 

*Graduanda do Curso de Direito do Uniceub

**Graduanda do Curso de Direito do Uniceub

Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm >. Acesso em: 18 out. 2006