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Alberto Rollo*
Arthur Rollo**
*Advogado
especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPE (Instituto de Direito Político
Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles:
“Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração
pública”.
**Advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de
direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.
Os bancos têm
medo do Código de Defesa do Consumidor. A prova disso está na propositura da
ação direta de inconstitucionalidade 2.591 que, recentemente julgada, ratificou
a aplicabilidade dessa lei às instituições financeiras.
As operadoras de planos e seguros de saúde também têm medo do Código, porque,
com base nele, têm sido contidos inúmeros abusos, como a negativa do pagamento
de “stent”, considerado prótese cardíaca, aumento de faixa etária para idosos,
contrariando o estatuto do idoso, etc..
São tantas as decisões judiciais contrárias às operadoras que estas, valendo-se
de uma brecha da lei, estão se recusando a firmar contratos individuais e
passando a celebrar, exclusivamente, contratos coletivos.
Nesses contratos coletivos os segurados firmam a minuta através de uma empresa,
que pode ser a sua empregadora, uma entidade de classe, uma associação civil,
etc..
Muito embora a divergência pareça sutil, essa estratégia dificulta sobraneira a
proteção do segurado e, por vezes, até a inviabiliza.
A primeira dificuldade consiste na propositura da ação. A relação entre o
segurado e a sua entidade pode ser trabalhista, caso o seguro coletivo seja
contratado através da empregadora, ou de direito civil, na hipótese do contrato
ser firmado através de entidade de classe ou de associação civil. Traduzindo:
não pode o segurado invocar o Código de Defesa do Consumidor contra essas
empresas com as quais contrata diretamente, porque a relação que mantém com
elas não é de consumo.
De outra parte, em princípio, também não pode o segurado promover a ação
diretamente contra a seguradora, porque com ela não mantém relação direta. Sem
falar que a relação jurídica mantida entre a seguradora e a empresa é de
direito comercial, o que também afasta a possibilidade de se invocar a condição
de consumidor.
Essas peculiaridades das relações jurídicas fazem toda a diferença, uma vez que
a própria lei que regula os planos e seguros de saúde, 9656/98, protege menos
aquele que possui seguro saúde coletivo, impondo ressalvas no seu art. 31.
O segurado que contrata individualmente seguro saúde ostenta a condição de
consumidor, o que lhe traz uma série de vantagens em relação àqueles que
contratam de forma coletiva. A seguradora, consoante inúmeras decisões
judiciais nesse sentido, não pode expulsar o segurado, notadamente quando ele
está mais necessitado, por razão da idade ou por motivo de doença.
Já aquele que contrata o seguro de forma coletiva pode perder o seu contrato a
qualquer momento. Para tanto, basta que a seguradora rescinda o contrato que
mantém com a empresa, o que pode acontecer sem maiores obstáculos.
O contrato individual só pode ser reajustado de acordo com o que está previsto
na minuta, ou seja, de acordo com as faixas etárias estabelecidas e,
anualmente, conforme a inflação. Já no contrato coletivo, anualmente, podem ser
embutidas outras perdas o que, na prática, significa a possibilidade de um
aumento maior.
Ainda que, num primeiro momento, a opção por um contrato coletivo pareça mais
vantajosa, tanto em relação ao preço quanto a coberturas, porque as seguradoras
estão buscando atrair os consumidores para “arapucas”, não devem aqueles que
possuem contratos individuais optar por contratos coletivos.
Pode-se dizer que hoje quem tem contrato coletivo está desprotegido pelo Código
de Defesa do Consumidor, o que significa que as seguradoras de saúde foram mais
hábeis que os bancos, porque conseguiram uma forma de evitar a aplicação da
relação de consumo.
O Judiciário, no entanto, está aí para corrigir as injustiças. E essa, sem
dúvida, é uma injustiça realizada pelo nosso legislador. Tendo em conta o
crescente número de planos coletivos, entendemos que o Judiciário terá que
encontrar uma forma de aplicar o Código de Defesa do Consumidor a esses
contratos, continuando a resguardar especialmente os mais necessitados, idosos
e doentes que, em caso de rescisão contratual, dificilmente conseguirão novos
contratos, em condições aceitáveis. É o que esperamos.
Entendemos que mesmo aquele que contrata coletivamente seguro de saúde deve
receber a proteção integral do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na
impossibilidade de expulsão, de aumentos extorsivos, etc.. Até porque o
entendimento diverso prestigiaria a má-fé das seguradoras, que estão evitando
os contratos individuais porque têm medo do Código de Defesa do Consumidor.
ROLLO, Alberto;
ROLLO, Arthur. O medo do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22313.
Acesso em: 10 out. 2006.