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A lei, o consumidor e o
cyberspace
Marcelo Ferraz Ferreira *
A
Internet já é uma realidade inquestionável e insuperável. A cada dia, mais e
mais pessoas ligam-se à grande rede mundial na busca de diversão, ajuda,
informação e, também, produtos e serviços.
O
e-commerce, ou comércio eletrônico, como conseqüência natural do sucesso
da Internet, apresenta-se igualmente como um fenômeno irreversível. Ante a
facilidade de vender e de expor os produtos e serviços na Internet, é grande o
número de empresas que já possuem um site de vendas, enquanto outras preparam-se
para investir neste nicho, sob pena de restarem ultrapassadas.
Mas,
quanto ao consumidor, perderá este seus direitos, os quais foram conquistados,
no Brasil, especialmente através do Código de Defesa do Consumidor, pelo
simples fato de realizar uma compra ou passar a dispor de um serviço via
Internet e não em uma loja situada a um quarteirão de sua casa?
A
resposta é negativa.
Perante
o consumidor, não há diferença entre adquirir uma mercadoria ou serviço numa
loja real ou numa loja virtual. Em outras palavras, seja a mercadoria ou
serviço comercializado num balcão, seja na Web, é o fornecedor quem
arcará com os prejuízos se eles advierem ao consumidor. Toda esta evolução
tecnológica que a Internet representa, aplicada especificamente ao e-commerce,
faz com que haja uma verdadeira revolução nas relações comerciais, onde o ato
de compra e venda torna-se mais dinâmico e menos dispendioso, mas em nenhum
momento, e não obstante tudo isto, os direitos do consumidor devem ser
relegados. Muda-se a forma da relação comercial, mas a relação de consumo
apresenta-se indiferente, trazendo consigo todos os direitos e obrigações
daqueles que nela integram.
Como
exemplos de atos ilícitos cometidos pelas empresas que realizam negócios via
Internet, e não raro tais situações de fato ocorrem, tem-se a demora na entrega
da mercadoria adquirida, gerada pela falta de cumprimento do prazo estabelecido
para tanto; a própria omissão de prazos ou de restrições da loja para a realização
da entrega, o que caracteriza prática abusiva; a cobrança de um preço pela
mercadoria quando, na verdade, o valor anunciado era menor; a não aceitação de
devolução da mercadoria solicitada pelo consumidor, quando este tem o prazo de
sete dias para analisá-la e devolvê-la, caso ela não corresponda às suas
expectativas, da mesma forma como ocorre nas vendas realizadas através de
catálogos, em domicílio, ou por telemarketing; e a exposição ou
comercialização de dados cadastrais de consumidores, sem prévia autorização
destes, o que também caracteriza prática abusiva.
Desta
forma, é imprescindível a atenção dos empresários atuantes no cyberspace
(como também daqueles que atuam no mundo real) às normas do Código de Defesa do
Consumidor, através de um acompanhamento jurídico preventivo e permanente, o
qual se traduz num aliado para a observação e vigilância da conduta da empresa,
do ponto de vista legal, de maneira a que não se dê margem a deslizes que façam
seus empreendimentos figurarem no rol de infratores dos direitos do consumidor,
e para que o seu canal de vendas virtual não seja levado ao descrédito e,
assim, ao insucesso. Afinal, respeito aos consumidores, clientes, bem como aos
seus direitos, além de se constituir num exercício de cidadania, ainda é, e
dificilmente deixará de ser, uma poderosa ferramenta de marketing e de
fidelização, especialmente na Internet onde a concorrência é mais acirrada e o
consumidor está a apenas um clique da outra loja virtual.
* Advogado em Pernambuco
FERREIRA, Marcelo Ferraz. A lei, o consumidor e o cyberspace . Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1799>. Acesso em: 02 out. 2006.