® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
ACP para devolução de parte das ações da
Telebrás dos adquirentes de linhas telefônica
Ação civil pública referente ao polêmico tema das ações da Telebrás,
adquiridas pelos adquirentes de linhas telefônicas até meados da década de 90,
em venda casada com o direito de uso da linha telefônica. Muitos consumidores
teriam sido lesados por empresas que adquiriram tais ações a preços irrisórios,
sob a complacência das companhias telefônicas.
Excelentíssimo
Senhor Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da
Comarca de Campo Grande, MS:
Inicial de Ação Civil Pública
Autor:
Ministério Público Estadual
Réus:
Consil Engenharia Ltda.;
Isidoro
Moraes
Inepar
S/A – Indústria e Construções; e
Brasil
Telecom S/A. – Telems Brasil Telecom
URGENTE:
HÁ PEDIDO DE LIMINAR
"Se
continuarmos a olhar o novo, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, com os
olhos do velho, ou seja, do Código Civil Brasileiro, vamos passar a ser
merecedores da crítica que Pontes de Miranda já fazia: ‘o Brasil se
especializou em fazer reformas que nada mudam’". (Desemb. Elaine
Macedo, TJ/RS, j. 17.08.1999, citado por Claudia Lima Marques, "Proposta
de uma Teoria Geral dos Serviços com base no Código de Defesa do
Consumidor", Revista de Direito do Consumidor n.o 33, p. 122)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – através de seu órgão
de execução, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Campo Grande,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais e com supedâneo nos fatos e
dados colhidos por meio do Inquérito Civil nº 09/97, doravante referendado
apenas como IC, propõe a competente
AÇÃO
CIVIL COLETIVA,
combinada
com
Ação
de Declaração de Inaplicabilidade de Sentença Judicial aos Consumidores que não
Participaram do respectivo Processo em que tal Decisão foi Proferida
nos
termos abaixo expostos, em face de:
a)
CONSIL ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta
cidade, na Rua Manoel Joaquim de Moraes, nº 1.441, Bairro Tijuca I, inscrita no
CNPJ nº 00.786.301/0004-35 (1) e inscrição estadual nº 28.264.817-8
(2);
b)
ISIDORO MORAES, brasileiro, casado, engenheiro civil, representante legal
da ré Consil, residente, portador do CIC 065.592.551-15 e domiciliado nesta
cidade na Rua Santana, 93 (3) e com endereço comercial na Rua Manoel
Joaquim de Moraes, nº 1441, Bairro Tijuca I (4); e
c)
INEPAR S/A – INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, Matriz Av. Juscelino K. de Oliveira,
11400, Cep. 81450-900, Curitiba PR e com filial em Rondonópolis, MT, na Av.
Ponta Porã, 627, Jardim Mato Grosso, Cep. 78.740-290, ou Av. Fernando Corrêa da
Costa, 1.025, sala 03, Centro, Cep; 78700-050, sendo certo que o representante
legal dessa filial é o Senhor Santin Guarnieri Filho.
d)
BRASIL TELECOM S.A – TELEMS BRASIL TELECOM (5),
concessionária do serviço de telecomunicações, também conhecida simplesmente
como Telems, com sede regional neste Estado na Rua Tapajós nº 660 Bairro
Cruzeiro, Campo Grande, CEP 79.002-210, CNPJ nº 76.535.764/0324-28, Inscrição
Estadual nº 28.313.188-8 e Inscrição Municipal nº 001.003.7600-8, na pessoa de
seu Representante Legal e na qualidade de sucessora da Empresa de
Telecomunicações do Mato Grosso do Sul S/A. – Telems.
1. DOS
FATOS:
a)Aspectos
gerais da questão:
A
sociedade campo-grandense, usando da possibilidade inserta na Portaria nº
086/91 do Ministério das Comunicações, e representada pelo Município de Campo
Grande, contrataram as rés CONSIL ENGENHARIA LTDA. e INEPAR S/A – INDÚSTRIA
E CONSTRUÇÕES, para realizarem a expansão da rede telefônica, firmando com
elas "Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Empreita Global"
e aderindo, assim, ao "Programa Comunitário de Telefonia - PCT (6)",
visando à implantação/expansão de 30.000 terminais telefônicos na Capital, na
proporção de 50% para cada empreendedora.
Paralelamente,
o Município de Campo Grande, que representava a comunidade, firmou acordo
com a TELEMS, através do "Contrato de Promessa de Entroncamento e
Absorção de Rede", comprometendo-se a transferir a essa
concessionária, mediante dação, todo o sistema de telefonia expandido –
composto por centrais de comutação, prédios, postes e terminais telefônicos,
este em número de 30.000, como já dito, construídos com recursos angariados
dos consumidores (doravante denominados de promitente-cessionário, de
consumidor-investidor, de contratante-investidor ou simplesmente de investidor)
que participaram financeiramente do projeto, através da assinatura de um
contrato denominado "Contrato de Participação Financeira em Programa
Comunitário de Telefonia" – a fim de que fosse interligado ao Sistema
telefônico nacional e internacional.
O
acervo transferido integraria o ativo imobiliário da TELEMS, depois de
concluídas as obras, realizadas os testes de aceitação técnica e feita a avaliação
necessária do acervo.
Em
razão: a) da referida transferência para a propriedade da Telems; b) da
participação econômica do consumidor-investidor para a construção de todo
acervo objeto sobredita transferência; c) da avença feita entre a Comunidade de
Campo Grande e a Empresa de Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. –
Telems; e d) da exigência contida na supramencionada Portaria nº 086/91, a
cessionária em questão obrigou-se:
1)
a investir os promitentes-cessionários na condição de assinantes do sistema; e
2)
a retribuir, em ações, a participação financeira de cada
consumidor-investidor no prefalado programa (cláusula 6.3), já que a
expansão se faria sob o regime de autofinanciamento, isto é, a própria comunidade,
na pessoa de cada adquirente, financiaria a obra, através de aquisição de ações
telebrás, não possibilitando, assim, qualquer prejuízo aos
promitentes-cessionários ou enriquecimento ilícito da concessionária.
Esta
obrigação da Telems de retribuição, em ações, a efetiva participação
econômica de cada investidor, em relação aos 5.000 promitentes-assinantes da 3ª
e última fase do Programa Comunitário de Telefonia, já foi reconhecida na
sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande e confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo da ação civil
pública nº 96.0025111-8, nos seguintes termos:
"c)
julgo procedente em parte a pretensão formulada em relação a TELECOMUNICAÇÕES
DO MATO GROSSO DO SUL S/A - TELEMS para determinar que, no prazo de
noventa dias, contando da data de intimação da sentença proceda a
retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação
financeira, em benefício dos 5.000 promitentes-assinantes, incluídos na
terceira fase do Programa Comunitário de Telefonia; o que faço com fundamento
no art. 84 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos
do § 4º do aludido dispositivo, fixo a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para hipótese de descumprimento da ordem judicial."(doc. de f.
445-453/IC)".
O
valor total do empreendimento, aí já incluído o lucro das empreendedoras
(que constituía o crédito delas perante a Telems), foi fixado, à época,
pelo Poder Público, em R$ 33.528.900,00, que seria pago diretamente às
contratadas (Consil e Inepar) em contraprestação a expansão do sistema
telefônico que seria feito por elas, após a assinatura do "Contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia (7)",
por cada consumidor, mediante o investimento obrigatório (venda casada) de R$
1.117,63, por cada linha telefônica que adquirisse o direito de uso (item 4.1
do contrato de Empreitada Global). Ficou igualmente fixado pelo Poder
Público que todo o investimento que o consumidor fizesse seria retribuído em
ações pela concessionária Telems, posto que era ela que receberia e se
beneficiaria economicamente de todo o empreendimento.
O
prazo para a feitura das retribuições, em ações, aos contratantes-investidores
pela concessionária foi fixado nas normas administrativas que tratavam do
assunto, bem como em todos os contratos firmados, contratos estes já
mencionados acima, sendo certo que a Telems estava obrigada a cumprir esse
prazo, embora não houvesse penalidade fixada para seu descumprimento.
O
valor máximo do investimento por terminal (R$ 1.117,63), que deveria, como já
dito, ser pago diretamente às empresas empreendedoras, foi fixado igualmente
pelo Poder Público (8), de maneira que as rés não poderiam
majorá-lo, a não ser que a venda fosse feita a prazo, quando incidiria as
correções monetárias e os juros contratuais, ou se houvesse atraso no pagamento
das parcelas.
A
instalação das linhas na residência do contratante-investidor deveria ser feita
pela respectiva contratada, no prazo de até 24 meses, a contar da assinatura do
sobredito Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de
Telefonia (item 3.1 do contrato de Empreitada Global).
O
valor de R$ 1.117,63, correspondente à participação financeira do
consumidor-investidor, ou melhor, referente ao valor máximo em ações que o
consumidor deveria adquirir por linha telefônica, poderia ser pago às empreendedoras-contratadas,
conforme reza a cláusula 2.2.3 (ou cláusula 2.2.4) do Contrato de Participação
Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, das seguintes formas: a) todo
o valor em dinheiro (a vista ou a prazo); b) todo o valor em ações; ou c) parte
em ações e parte em dinheiro (igualmente a vista ou a prazo).
No
caso de o consumidor-contratante optar por pagar todo seu investimento em
ações, ele, na realidade, não estava fazendo investimento algum. Estava
simplesmente abrigo mão das ações que tinha direito/dever de comprar. Nesse
caso, quem receberia as ações correspondentes ao crédito de R$ 1.117,63
relativo à respectiva linha era a empreendedora ré que estava efetuando a
transação com o consumidor, tornando-se ela própria, por conseqüência,
investidora do mercado de ações. Nesta hipótese, quem deveria pagar o crédito
das empreendedoras não era o consumidor, mas sim a concessionária, mediante a
emissão de ações em nome delas.
Já
no caso de o consumidor-investidor preferir pagar parte de seu investimento em
dinheiro, ele estaria, em verdade, comprando apenas uma parte das ações a que
tinha direito de comprar, as demais ações deveria ir para a empreendedora
contratada, como pagamento do restante do crédito que tinha perante a Telems,
como já dito, de R$ 1.117,63 por linha telefônica.
Assim,
por lógica e por disposição contratual, o número de ações "dadas às
empreendedoras rés pelos consumidores como parte do investimento deles"
deveria corresponder exatamente ao valor faltante para completar o crédito de
R$ 1.117,63 da empresas empreendedoras e, por outro lado, o valor que os
consumidores-investidores pagassem em dinheiro dever-lhes-ia ser revertido em
ações, posto que este era um dos seus direitos, como constante da cláusula 5.3
do referido Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de
Telefonia (f. 170, verso/IC).
Há
se notar que neste tipo de avença, conforme esclarecido pelo STJ, ocorriam dois
tipos de operação jurídica totalmente distintos. Uma operação de natureza
administrativa e outra de natureza comercial. O de natureza administrativa
dizia respeito àquele ato através do qual o promitente-assinante adquiria o
direito ao uso de uma linha telefônica. O de natureza comercial consistia
em o consumidor-financiador participar economicamente da expansão telefônica
a ser feita, adquirindo o direito a ser retribuído em ações telebrás pelo valor
efetivamente desembolsado, "acrescido daquele correspondente ao valor da
avaliação do empreendimento".
Eis
como se posicionou o referido Tribunal Superior a respeito desse assunto:
"EMENTA:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE USO. TELEFONE. TRANSFERÊNCIA. PORTARIA N. 508,
DE 16.10.1997.
1. O
sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de
concessões de serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o
cidadão que adquire o direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforme–se
em titular de um direito real, proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de
modo livre.
2. Os
direitos do usuário de linha telefônica não se confundem com os decorrentes das
ações adquiridas pela efetivação do referido negócio jurídico.
3. O adquirente
do direito de uso de linha telefônica realizava duas transações: uma relativa
ao direito de uso de um serviço público, subordinando-se, conseqüentemente, às
regras disciplinadoras de tal atuar administrativo; outra, de natureza
puramente comercial, que era a aquisição de ações da empresa de telefonia e que
podiam ser comercializadas livremente.
4.
Identificadas tais operações jurídicas, uma de natureza puramente
administrativa, outra de natureza comercial, é evidente que aquela há de ter,
na sua realização, componentes exclusivos do regime adotado para o serviço
público e dos princípios que o regem.
(....)."
(9)
Tal
tipo de esclarecimento já foi inclusive veiculado à população através de
publicidade feita pela própria ré Consil, nos seguintes termos:
"É
importante esclarecer que quando o Sr(a) se dirigia à TELEMS para adquirir
um telefone de fato estava comprando Ações e ganhando o direito de uso do
telefone". (f. 171 dos autos de IC).
A
sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, em substituição legal, Dr.
Vladimir Abreu da Silva, nos autos da ação civil pública nº 96.0025111-8 que o
Ministério Público Estadual move em face da Telems, e já mencionada acima,
reforça esse entendimento quando, em decisão final, dispôs que a referida
concessionária deve proceder à retribuição, em ações, dos valores
efetivamente pagos pelos consumidores-investidores a título de participação financeira
no Programa Comunitário de Telefonia.
Na
realidade, deve-se esclarecer aqui, em nome da verdade, que anteriormente, no
Brasil, independentemente da forma de aquisição de direito de uso de linha
telefônica, ocorria uma venda casada, onde o interessado em adquirir
o direito do uso de um terminal telefônico era obrigado a adquirir ações
telebrás, transformando-se em acionista da empresa sem querer e até sem
saber disso. Sem a compra de ações não era possível alguém obter o direito ao
uso de um terminal telefônico.
Nos
PCTs (planos comunitários de telefonia), como é o caso do analisado nesta ação
(PCT/91), o consumidor era chamado a investir seu patrimônio para a expansão do
sistema de telefonia, por falta de poder de investimento das concessionárias de
serviços telefônicos, com a promessa de adquirir o direito de uso de uma linha
e de ser retribuído, futuramente, em ações telebrás, na mesma proporção em
que participasse financeiramente da predita expansão e "acrescido do
quantum correspondente ao valor da avaliação do empreendimento (10)"
(cláusula 6.2 da Portaria nº 44, de 19.4.91).
Embora
neste sistema também existisse venda casada, havia uma mitigação muito
importante para esta imposição, qual seja, ao consumidor era reservado o
direito de participar ou não financeiramente para a expansão do sistema, isto
é, ele poderia deixar de comprar ações telebrás ou até comprar apenas parte das
ações, para fazer jus ao direito de uma linha telefônica. Neste caso, como já
dito, quem era obrigada a ficar com todas as ações ou parte delas eram as
empreendedoras que firmassem o contrato respectivo com o
contratante-investidor.
Em
face disso, vê-se claramente que o promitente-assinante – nos "Programas
Comunitários de Telefonia", mais conhecidos como PCTs – não participava
economicamente do projeto para ter direito ao uso de uma linha telefônica
(11), mas para que o sistema fosse construído ou expandido e para que ele
recebesse, como retribuição de sua participação financeira nesta
construção/expansão, ações telebrás. A instalação da linha em sua casa era uma
conseqüência natural da transação e um interesse comercial da concessionária
que precisava dessa linha para, com ela, expandir e desenvolver seu negócio.
Outro
ponto digno de nota, neste momento, e que terá grande importância no desdobrar
desta ação, é aquele ligado ao surgimento de uma nova modalidade de aquisição
de direito de uso de linha telefônica implantada no país a partir de 1º de
julho de 1997 (12), segundo a portaria 261/97 do Ministério das
Comunicações, pela qual o interessado passou a pagar apenas o preço
correspondente a tarifa de habilitação para instalação da linha em sua
residência, sendo certo que essa tarifa era, a princípio, de R$ 300,00,
passando, posteriormente, para R$ 80,00, depois para R$ 50,00, até chegar ao
valor atual que é, salvo engano, de R$ 21,00.
A
modalidade atual, como se vê, é bem diferente da modalidade anterior. Naquela,
o usuário-investidor, mediante o investimento de determinado valor, adquiria o
direito ao uso de uma linha e o de ser retribuído, em ações telebrás, no valor
de seu investimento, acrescido do aumento de capital da sociedade beneficiada com
o investimento. Na modalidade em vigor hoje, o consumidor paga a taxa
correspondente a instalação e, por conseqüência, não recebe nenhuma
retribuição.
Em
razão do entendimento equivocado do povo brasileiro de que o dinheiro pago era
para a aquisição de linha telefônica, da qual o usuário julgava ser dono e por
isso a vendia, livremente, sem qualquer dificuldade, no mercado, a alto preço –
houve um inconformismo geral, com a mudança de modalidade de aquisição do
direito de uso de linha telefônica, posto que quem havia pagado R$ 1.117,63
"pelo terminal" sentia-se lesado. Foi aí que os economistas entraram
no circuito para explicar a situação para a população e dizer-lhe que quem
estava perdendo não era quem, ao adquirir o direito de uso do referido serviço,
havia pagado R$ 1.117,63, mas quem iria pagar a taxa de R$ 300,00 (que era um
absurdo) pela instalação de um terminal em sua residência, posto que aquele
primeiro iria receber seu investimento de volta, com os dividendos próprios
daquela aplicação (posto que era realmente uma aplicação no mercado de ações).
Já o que iria pagar os R$ 300,00, este não receberia nada de volta, posto que o
valor a ser pago correspondia como dito, a uma "tarifa de
habilitação".
Com
o surgimento da nova modalidade e com a impossibilidade de comercializar as
linhas, a população passou a entender que ela não era dona da linha telefônica
e, por isso, passou a exigir as ações que lhes foram prometidas.
Assim,
se a retribuição, por qualquer motivo, não ocorrer, seja pela negativa da
concessionária em fazê-la, seja pelo fato de a retribuição ser feita,
erroneamente, para as empreendedoras, os consumidores terão grande prejuízo.
Tal
lesão poderia ser minorado ou até compensado integralmente se os consumidores
pudessem, ao menos, comercializar suas linhas no mercado, mas nem isso não é
mais possível desde o dia 1º de julho de 1997, em face do que dispõe o artigo
5º da Portaria nº 261, de 30 abril de 1997, do Senhor Ministro de Estado das
Comunicações, já transcrito na nota de rodapé número 12.
Para
piorar a situação do consumidor-investidor, a ré Brasil Telecom,
independentemente de ter ou não feito as retribuições devidas aos consumidores,
está retirando deles o direito de cessão de uso da linha telefônica, quando há
débito superior à 90 dias.
Algumas
reclamações apresentadas por consumidores lesados com a atitude desta ré à
Promotoria de Justiça do Consumidor demonstram a irresignação deles diante
dessa nova situação (f. 378-394/IC). O inconformismo é ainda maior porque, em
relação à maioria destes terminais, eles pagaram, há vários anos, o alto valor
de R$ 1.117,63, sem que tivessem recebido as ações prometidas. No entender
deles, a Telems não lhes poderia retirar a linha, já que não lhes fez a
retribuição devida.
Eis,
para elucidar, o teor de uma dessas reclamações:
"A
reclamante alega que por motivos financeiros atrasou o pagamento da conta
telefônica (linha nº 763-3998) e que meses depois procurou a reclamada para
resolver seus débitos, esperando quitar, assim, os meses de julho a outubro.
Ocorre que ao procurar a Telems foi informada que não era possível negociar
os débitos pendentes, pois os mesmos não alcançavam o valor mínimo de
negociação que é estipulado pela Telems em R$ 250,00, além do que como já
haviam desligado a linha não seria mais possível qualquer negociação, visto que
devido ao atraso havia perdido o direito a linha. (....). A reclamante alega
que não é justo ter perdido a linha telefônica devido ao débito de
aproximadamente R$ 180,00, sendo que quando a adquiriu pagou aproximadamente R$
1.500,00.(....). (Aparecida Lourenço Rodrigues, f. 394/IC).
Embora
o enfoque jurídico para a solução da lesão dada aos consumidores que perderam o
direito de uso da linha telefônica por atraso no pagamento dos serviços de
telefonia fornecido seja outro, as reclamações deixam bem claro o quanto os
consumidores que não receberam qualquer retribuição por sua linha telefônica
estão perdendo, posto que eles não mais podem vendê-la no comercio e estão
ainda sujeitos a perderem seu uso a qualquer momento, sem qualquer notificação,
em benefício da concessionária usurária e arbitrária.
Pelo
enfocado neste item, vê-se que o único caminho para que o consumidor não tenha
prejuízo em face de sua participação financeira no PCT/91 é determinar que cada
centavo que despendeu deva-lhe ser retribuído em ações. Da mesma forma, não se
pode admitir prejuízos às empreendedoras que têm o direito de receber, em
dinheiro ou em ações, o equivalente a R$ 1.117,63, por linha por elas
expandidas.
b)
Aspectos relacionados às apropriações das ações dos consumidores:
As
rés, valendo-se da cláusula 4.1. do "Contrato de Prestação de Serviços em
Regime de Empreita Global" que lhes dava o direito de
"comercializar", com exclusividade, os terminais telefônicos,
passaram elas a firmar com os consumidores o "Contrato de Participação
Financeira em Programa Comunitário de Telefonia", sendo que alguns
investimentos foram feitos em moeda corrente (a vista ou a prazo). Outros,
porém, foram feitos em dinheiro e em ações telebrás, sendo que nesta última
modalidade, com raríssimas exceções, todos foram feitos com pagamento
parcelado, posto que se tratava de pessoas de poucas posses.
Aparentemente,
este último tipo de investimento (dar como parte do pagamento as ações
telebrás) parece ser legal e estar de acordo com a cláusula 2.2.3, em alguns
contratos de participação financeira, ou 2.2.4, em outros (f. 170 ou f.
172/IC). A legalidade, entretanto, só fica na aparência, posto que ele foi
feito de forma a lesar enormemente o consumidor. Isso porque, apesar da
referida cláusula 2.2.3 permitir que o investidor fizesse a opção pelo
pagamento, parcial ou integral, em ações, da participação financeira de sua
responsabilidade, as rés obrigavam os consumidores a lhes transferir todas suas
ações como parte do pagamento de uma ínfima parte do valor total do
investimento, o que afrontou não só o bom senso, mas também o Código de Defesa
do Consumidor, o contrato firmado, a própria publicidade feita pelas rés e as
normas administrativas em vigor a respeito da matéria.
No
momento da avença, os consumidores mais humildes, interessados apenas em adquirir
uma linha telefônica, na falsa ilusão de que a linha integraria seu patrimônio,
e não tendo o mínimo conhecimento da lesão que lhes estava sendo feita e do
negócio
espúrio
que lhes estavam empurrando, aceitaram, sem qualquer informação, as imposições
das rés.
A
indevida transferência da totalidade das ações para o nome das rés era feita
através de procuração, em caráter irrevogável e irretratável (f. 66/IC) e com a
conivência da Telems que, sabendo do direito dos consumidores-investidores,
emitiram, em prejuízo de mais de 400 investidores, as ações em nome da Inepar
e, no caso da Consil, não fez na ação judicial por esta proposta, e da qual se
falará mais detalhadamente adiante, a defesa eficiente dos consumidores.
Vale
observar que muitos assinaram os instrumentos procuratórios coagidos, posto que
lhes era dito pelas empreendedoras que se não o assinassem, não conseguiriam
adquirir a linha telefônica.
Já
os consumidores mais atinados, não se preocuparam no momento, posto que
acreditaram que somente parte das suas ações estava sendo dada como parte do
investimento que estava sendo feito, isto é, na mesma proporção dos valores que
constava no contrato e nada mais.
Isto,
aliás, ficava claro no contrato, onde constava que o valor das ações
corresponderia apenas ao valor que faltasse completar os R$ 1.117,63
estipulados pelo Poder Público. No caso da Srª Irma da Conceição Martins, que
será melhor analisado abaixo, esse valor era de R$ 139,63, que correspondia
exatamente 12,49% do valor total devido.
Para
deixar mais claro o raciocínio que está aqui sendo desenvolvido, cita-se
publicidade veiculada pela empresa Consil na época:
"Prezado
Sr(a)
AÇÕES
TELEBRÁS
Este é um
assunto que a CONSIL ENGENHARIA LTDA DÁ MUITA IMPORTÂNCIA.
Se o Sr(a)
já adquiriu um TELEFONE de qualquer empresa do Sistema TELEBRÁS a partir de
1974, e caso o Sr(a) ainda não as vendeu ou ainda não foi vítima de
uma transação de venda de DIREITO DE USO, o Sr(a) é proprietário de ações da
Telebrás. (....).
A Telebrás
emite ações Ordinárias ou Preferenciais. (....). pagam dividendo. (....).
É
importante esclarecer que quando o Sr(a) se dirigia à TELEMS para adquirir
um telefone de fato estava comprando Ações e ganhando o direito de uso do
telefone. (....).
A CONSIL
ENGENHARIA vem lhe oferecer algo importante. Ela aceita suas ações como parte
ou pagamento total de um novo telefone, lhe financia o saldo em até 23
meses e por direito o Sr (a) receberá mais ações do sistema Telebrás
relativo ao novo telefone adquirido. E o mais importante; este novo
telefone será instalado até DEZEMBRO DESTE ANO, conforme contrato já assinado
com a Elebra Telecom.
(....).
A CONSIL
paga um preço justo pelas ações, compare o nosso preço com qualquer outro e
ainda o Sr(a) receberá mais ações.
O PREÇO
tem uma Promoção Especial até dia 24/04/92:
RESIDENCIAL
A VISTA – CR$ 2.993.758,00
COMERCIAL
A VISTA – CR$ 3.522,068,00
A CONSIL
agradece sua atenção tendo a certeza de estar lhe oferecendo um negócio
sério e espera estar contribuindo com algumas informações para o Sr(a).
GRATO
CONSIL
ENGENHARIA LTDA."(f. 171 dos autos de IC).
Apesar
da aparente sinceridade de propósito das rés, principalmente da Consil,
descobriu-se, posteriormente, que todos estavam sendo enganados, os mais
humildes e os letrados, posto que as empreendedoras demandadas passaram a
exigir, para si, a totalidade das ações como parte insignificante do
investimento que era feito e a Telems concordou com tal abusividade.
Ficou
claro que o assunto era realmente muito importante, mas para o bolso das rés
que nenhum interesse tinha com o consumidor-investidor, a não ser o de
explorá-lo o quanto pudessem.
O
negócio sério que a Consil dizia existir e as informações úteis que afirmava
ter passado ao consumidor não era mais que engodo e balela. Era puro
estelionato. Informou o consumidor, mas aproveitou-se de sua cultura errada a
respeito dos negócios que se travavam na comercialização de linhas telefônicas
no Brasil.
As
lesões aos consumidores se deram da seguinte forma e na seguinte proporção: em
1998, quando, por força de uma liminar concedida em uma ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Telems viu-se
obrigada a fazer a retribuição para quase 10.000 consumidores, a Inepar
abocanhou a integralidade das ações pertencentes a pelo menos 484 consumidores,
conforme comprova a resposta (f. 140-152 IC) enviada pelo Senhor Santin
Guernieri Filho, representante regional da referida ré, à notificação ministerial
06/2001, de 05/01/01. Já a Consil, conforme consta da sentença presente à f.
81-90, está prestes a lesar mais de 7.000 (sente mil) consumidores (esta última
informação se encontra exatamente à f. 83, 4º parágrafo, dos autos de IC).
As
lesões já praticadas e as lesões em vias de serem concluídas só puderam e
poderão ser possíveis graças à participação negativa da Telems que tinha o
dever legal e contratual de fazer a retribuição de todos os investimentos
feitos pelos consumidores e não o fez ou, no caso da Consil, não agiu
eficientemente no processo movido por aquela empresa para demonstrar ao
Judiciário a lesão que estava sendo praticada contra os investidores.
Para
se ter uma idéia geral dos prejuízos dados aos consumidores, a Assessoria
Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, por solicitação da
Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, fez cálculos de alguns
contratos de participação financeira firmados com a Consil (f. 174-189/IC) e
chegou-se a resultados assustadores. Cita-se, apenas para exemplificar, dois
dos casos analisados:
1)
Contrato nº 18.426 (f. 115 - cálculos às f. 180-181) – o pagamento foi feito a
vista - investidor: Irma da Conceição Martins:
a)
Valor a vista do investimento: R$ 1.117,63;
b)
Valor pago: - em dinheiro: R$ 978,00;
-
em ações: R$ 139,63.
Observação:
O valor pago em ações correspondeu a 12,49% do valor total do
investimento.
Atualizados,
até o dia 23 de janeiro de 2001, os valores desembolsados e considerando que as
ações correspondem, nos termos do contrato, ao valor investido, a Dona Irma
da Conceição Martins está sendo lesada em R$ 1.805,69. Isto porque pagou em
investimento R$ 3.869,18 (R$ 1.805,69 em dinheiro e R$ 2.063,49 em
ações), quando deveria ter pago apenas R$ 2.063,49.
2)
Contrato nº 13.811 (f. 106 – cálculos às f. 184-185) – o pagamento foi feito a
prazo – investidor: Alcelour Laport Franco Sant’Ana:
a)
Valor a vista do investimento: CR$ 139.000,00;
b)
ENTRADA: - Valor pago em dinheiro: CR$ 3.475,50;
-
Valor pago em ações: CR$ 17.374,50;
c)
Valor inicial das prestações: CR$ 8.973,00;
d)
Número de prestações: 18 (dezoito)
Observação:
O valor pago em ações correspondeu a 12,50% do valor total do investimento.
Atualizados,
até o dia 23 de janeiro de 2001, os valores desembolsados e considerando que as
ações correspondem, no mínimo, nos termos do contrato, ao valor investido, o
Sr. Alcelour Laport Franco Sant’Ana está sendo lesado em R$ 2.787,16.
Isto porque pagou em investimento R$ 5.972,49 (R$ 3.185,33 em dinheiro e
R$ 2.787,16 em ações (13)), quando deveria ter pago apenas R$
3.185,33.
Como
a média dos valores que as rés atribuíram às ações que recebeu como parte do
pagamento foi de apenas 12,50% do valor total do contrato, isso
significa que 87,50% das ações de pelo menos 484 consumidores que negociaram
com a Inepar foram subtraídas indevidamente deles e o mesmo percentual em ações
será subtraído de mais de sete mil investidores que contrataram com a Consil
se nada for feito para evitar essa lesão.
As
rés, para atingir seus objetivos escusos, não respeitaram sequer o direito de
escolha do consumidor, ora forçando o tipo de transação que lhe favorecia, ora
iludindo o consumidor a respeito da vantagem que teria em dar suas ações como
parte de seu investimento, ora negando informações relevantes, não mostrando ao
consumidor: a) todas as conseqüências que lhe adviriam em razão de cada escolha
feita; b) o real valor que elas estavam dando as ações naquele momento (apenas
12,5% do investimento feito); e c) em qual proporção as ações seriam
futuramente retribuídas.
Em
resumo, deve-se dizer que a principal razão de as demandas terem conseguido com
que os consumidores-investidores caíssem na arapuca por elas armada foi a falta
de informação. Negou-se informação relevante e ainda mentiram ao consumidor de
baixa renda de que aquela forma, para quem não dispunha de todo o dinheiro no
momento para dar de entrada, seria a melhor maneira de adquirir uma linha
telefônica, ou até disseram para uma boa maioria que se não dessem suas ações
para elas não conseguiria comprar as ações.
Além
de o consumidor estar fazendo uma compra casada, posto que deveria fazer
forçosamente um investimento para poder conseguir o direito de uso da linha de
que necessitava, as rés ainda lhe tiravam a única vantagem que a dita compra casada
lhe proporcionava que era a de ser retribuído em ações pelos valores
desembolsados para fazer frente à expansão da rede telefônica.
Alguns
consumidores, sentindo-se enganados, começaram a ingressar em juízo para obter
a revogação das procurações outorgadas à ré Consil relativa à cessão das ações
telebrás. Exemplo disso tem-se a "Notificação Judicial para efeito de
Revogação de Mandato" feita por Josué Pereira da Silva em face da
Consil Engenharia Ltda. (f. 54-57)
Em
relação aos mandatos outorgados a Inepar, nenhuma providência foi tomada pelos
consumidores, salvo as reclamações feitas na Promotoria de Justiça do
Consumidor de Campo Grande, posto que as ações foram emitidas, indevidamente,
pela Telems, em nome desta requerida antes que os consumidores percebessem o
engodo em que foram envolvidos.
Em
razão da insatisfação dos consumidores que contrataram com a Consil, a Telems,
segundo o subscritor desta peça ficou sabendo, após tomar pé da situação,
comunicou ao representante legal da Consil que as ações telebrás seriam
emitidas em nome dos próprios consumidores-investidores e que ela, se quisesse,
que se voltasse contra eles para reaver o percentual que julgasse ser seu
direito, posto que isso oportunizaria aos consumidores a discutirem os valores
devidos.
Diante
dessa situação e não querendo perder o que já havia conseguido tão facilmente,
a Consil intentou "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação
de Fazer e Antecipação de Tutela", cujo processo recebeu o nº
98.0021145-4, em face do Município de Campo Grande e da Telems, com o objetivo
de obter: a) declaração de validade das cessões de direitos ao
recebimento das ações a serem futuramente emitidas pela TELEMS, celebradas
entre a autora e os promitentes-assinantes do sistema telefônico da Capital
através de mandato procuratório; b) reconhecimento das cessões como títulos
válidos hábeis ao recebimento, em nome próprio, das referidas ações; c)
declaração de credora erga omnes, do recebimento das ações objeto estes das
cessões celebradas pelos adquirentes dos terminais, d) determinação a TELEMS
que, no mesmo prazo, lhe remunerasse pelo valor da participação
financeira, em decorrência do aumento de seu capital, para terminais
objeto de cessão de ações e para as não vendidas cujas participações
financeiras ficaram inadimplentes. (Sentença à f. 85-90/IC).
Ingressou
ainda, em face dos mesmos requeridos, com "Medida Cautelar Inominada
Incidental, objetivando que a Telems se abstivesse de tomar qualquer medida
referente à realização da dação e emissão de ações objeto de discussão na ação
principal, exceto se realizada nos autos ou com prévia autorização do juízo da
causa. (decisão às f. 75-80/IC).
Ambas,
medida cautelar inominada incidental e ação declaratória, graças ao péssimo
trabalho jurídico desenvolvido pela Telems, foram julgadas procedentes.
Descontente,
não em razão dos interesses dos consumidores, mas dos próprios interesses e
para ganhar mais prazo para fazer as retribuições devidas, posto que lhe
interessava, como lhe interessa, alongar o quanto mais o prazo para cumprir sua
obrigação, a Telems recorreu ao TJMS (Apelação 1000.069818-6), onde as decisões
foram confirmadas, tendo, também para ganhar tempo, a Brasil Telecom S/A -
Telems Brasil Telecom interposto, em 06/06/2001, Recurso Especial, após a
interposição e improcedência de dois embargos declaratórios (Embargos de
Declaração interposto por Telecomunicações do Paraná S/A. e Embargos de
Declaração em Embargos de Declaração interposto por Telecom S.A - Telems Brasil
Telecom).
Sem
dúvida alguma, as duas decisões judiciais acima mencionadas constituir-se-ão na
maior arma que os réus Isidoro Moraes e a Consil usarão para inviabilizar o
êxito da presente demanda.
Vale
ressaltar, para fins de se rebater, nesta peça, no momento próprio, que tal
expediente já foi usado para a obtenção de liminar no mandado de segurança nº
2001.5316-3, interposto pelos réus Isidoro Moraes e Consil perante o TJMS, contra
ato do Promotor de Justiça subscritor desta peça. Naquela ocasião eles já
deixaram bem clara sua posição, nos seguintes termos:
"Ocorre
que, ao tomar as iniciativas acima mencionadas, a autoridade coatora acabou por
infringir direito líquido e certo dos impetrantes, (....), primeiramente,
porque é de pleno conhecimento daquela autoridade que nos autos da Ação
Declaratória, Condenatória e de Obrigação de Fazer nº 1998.21145-4, que tramita
perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo
Grande (MS), o Juízo houve por bem em julgar procedente o pedido da impetrante
Consil Engenharia Ltda., declarando válidas as cessões realizadas em prol da
empresa, o que, ademais, restou confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, nos Autos de Apelação nº 1000.069818-6, que teve
como Relator Desembargador Joenildo de Souza Chaves, conforme comprova-se pelos
documentos de anexo".
Com o
objetivo precípuo de demonstrar ao Judiciário como a transação foi feita e
quais foram os meios fraudulentos utilizados pelas rés, em cada caso, para
iludir os consumidores a dar todas suas ações para cobrir apenas 12,5% da
participação financeira que se estava fazendo, passa-se a transcrever, na parte
que interessa ao caso, o teor de algumas reclamações e representações recebidas
na Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande.
1)
Representação feita por Ester da Silva Manso (f. 167-169/IC):
"1.
Na data de 08/04/1993, a representante efetuou um Contrato de Participação
Financeira em Programa Comunitário de Telefonia com a representante, a fim de
ter acesso ao Sistema Nacional de Telecomunicações, através do serviço de
telefonia prestado pela TELEMS S/A;
2. O plano
de pagamento escolhido foi o tipo "Branco" (7.2.4) (14),
que seria: ‘parcelado, com financiamento concedido diretamente pela Contratada
com a cessão de ações da TELEBRÁS como parte do pagamento’;
3. Entendeu
a representante, à época dos fatos, que ficaria, portanto, estabelecido
como valor de entrada, uma parte em dinheiro e outra em percentual das ações da
TELEBRÁS, que equivaleria em torno de 12,5% (doze e meio por cento) do total
das ações a que teria direito, levando em consideração ao valor do preço à
vista do telefone, e mais 18 (dezoito) parcelas em cima do valor contratado,
que seriam corrigidas monetariamente pela TR (Taxa Referencial), com taxa de
3,5% (três e meio por cento) ao mês;
4. No
entanto, apesar da representante ter cumprido fielmente com suas obrigações,
efetuando o pagamento de todas as parcelas de acordo com a avença, a representada,
além de não ter transferido o telefone para o nome da representante até o
presente momento, ajuizou uma ação em face da TELEMS S/A, pleiteando que
esta transfira o total das ações de cada contrato firmado entre os consumidores
à época, para a integralização de seu patrimônio, sendo que o processo já
foi julgado favoravelmente pela segunda instância, estando na iminência de a
TELEMS emitir o total das ações que pertencem aos consumidores para a empresa
Consil S/A;
5.
Conforme acima frisado, inobstante o avençado, a representada postula o
direito ao total das ações, em detrimento dos consumidores lesados, que, além
de já terem pago pelo valor contratado em número de parcelas reajustadas pela
TR, sofrem com a possibilidade da violação de seus direitos às ações da
TELEBRÁS as que fazem jus, apesar de terem escolhido o PLANO ROSA (7.2.5
(15)), que, aí sim daria o direito à representante da integralidade das
ações da TELEBRÁS, o que se entende que o consumidor, pagando com o total das
ações desta, NÃO DEVERIA DESEMBOLSAR QUALQUER VALOR EM DINHEIRO PARA O
PAGAMENTO DO OBJETO CONTRATUAL".
Em
verdade, como afirma a consumidora-investidora Ester da Silva Manso, não tendo
ela dado em pagamento a totalidade de suas ações, posto que não optou pelo
plano Rosa, ela deveria, como deve, receber em ações o quantum pago em
dinheiro. Os 12,5% restantes são débitos da concessionária que deve, nos termos
das normas vigentes à época, pagar em ações à Consil.
2)
Notificação Judicial feita por Josué Pereira de Silva para efeito de revogação
de mandato (f. 54-57/IC):
Segundo o
notificante-requerente, ele "em 27/02/98 outorgou Procuração a Consil
Engenharia Ltda. (....), a fim de regularização e transferência do
terminal telefônico para o nome do requerente, o que foi registrado no
Livro 179, traslado 1º, f. 261.
Acontece
que não mais convém ao peticionário manter em vigor a referida procuração, pelo
que deseja revogá-la. Pois após ter assinado a Procuração por
instrumento público a pedido da requerida, o requerente teve conhecimento
que se tratava da transferência de ações do prefixo telefônico, bem como
amplos e irrestritos poderes para que a requerida o representasse independente
de prestação de contas.
Que após
consultar os órgãos de defesa do consumidor, descobriu que a Procuração na
realidade não era para o fim que estava descrito na Carta enviada pela Consil,
ao contrário lhe conferia poderes aos quais o requerente não concorda, razão
porque se vale da presente medida para anular a Procuração outorgada para
enviar perecimento de seu direito e para evitar perdas e danos que possa a
sofrer pelo ato de abuso da requerida, que se utiliza de má-fé, para prejudicar
o consumidor.
(....).
Ante ao
exposto, requer alternativa e cumulativamente a V. Exª:
a) a
notificação do mencionado mandatário para que fique ciente da revogação do
mandato, não mais praticando ato algum em nome do mandante. (....)".
(Petição inicial da notificação nº 98.000.7379-5, presente às f. 54-57 dos
autos de IC).
3)
Reclamação feita por Adolfo Zampieri Neto (f. 33/ IC):
"Adquiriu
uma linha telefônica, em 15.09.93, através do Contrato de Participação
Financeira em Programa Comunitário de Telefonia da Consil Engenharia Ltda.; que
até a data a linha não foi instalada; que a linha encontra-se quitada desde
o ano de 1.994, que na época da compra da supracitada linha, a Empresa
encontrava-se estabelecida na sedo do Banco do Brasil, Agência Centro, local em
que foi firmado o contrato; antes mesmo da assinatura do contrato, foi-lhe
exigido que se dirigisse até o Cartório do 8° Oficio para assinar uma
Procuração, não lhe sendo informado na ocasião, a razão dela; tomou ciência que
através dela havia transferido a Consil as ações da Telebrás a que fazia jus.
O declarante não sabe informar, por conseqüência, se a Empresa Consil lhe pagou
algum valor por essas ações, através de descontos nas parcelas que devia a
Consil. Entende que não recebeu as informações necessárias quanto a operação
que realizou. Não sabe também se o valor dado as suas ações, se é que deram
algum valor, foi justo".
O
artifício usado pela ré Consil foi o de não ter informado ao
consumidor-investidor a razão da procuração que ele estava assinando, de modo
que ele não teve oportunidade de fazer uma escolha consciente e esclarecida.
4)
Reclamação feita por Espedito F. da Silva (f.41/IC):
"Que
pagou o valor de R$ 1.117,63 pela linha telefônica adquirida e não teria
direito às Ações da Telebrás. Que para ter direito as ações, deveria pagar
um valor mais alto."
Em
relação ao Senhor Espedito, a Consil, sem explicação alguma, disse-lhe apenas
que ele não teria direito às ações telebrás, embora lhe tenha exigido o valor
total do investimento.
5)
Reclamação de Altair Gonçalves Magalhães (f. 92-93/IC):
"O
reclamante alega que no mês de dezembro de 1994 adquiriu uma linha telefônica (786-1637)
e que a mesma, à vista, custava a quantia de R$ 1.117,63. O reclamante
pagou pela referida linha 12 parcelas de no valor R$ 120,61 (fora a entrada).
Alega, ainda, que no momento em que firmou o contrato lhe propuseram se não
queria dar como entrada as ações telebrás. O reclamante acreditando que
isto lhe tornaria menor o seu débito aceitou tal proposta, assim, as ações
saíram para o reclamante no valor de R$ 139,63. Além desse valor o
reclamante deu como entrada R$ 83,00 em dinheiro, que somado com o valor das
ações equivaleu a R$ 222,63. Essa quantia foi subtraída do valor da linha que
custava R$ 1.117,00. Restou, então, R$ 895,00, que foi parcelado em 12 vezes
como mencionara acima, acrescentado da taxa de juros de 8,30%. O reclamante
alega que na ocasião da assinatura do contrato foi solicitado que assinasse uma
procuração, a qual deixava claro que as ações estariam sendo negociadas como
entrada para a aquisição da linha telefônica e que depois de um ano,
automaticamente, a procuração não mais teria validade e que ações retornariam
para o reclamante. O reclamante alega que 01 ano após a assinatura do contrato
recebeu uma correspondência da Consil Engenharia Ltda. solicitando que o mesmo
renovasse aquela procuração, pois já havia vencido o tempo. Entretanto, o
reclamante, acreditando no que lhe disseram no ato da assinatura do contrato de
que as ações retornariam para si, não se preocupou em renovar a predita
procuração. Assim, até o momento o reclamante acreditava que as ações lhe
pertenciam, além do que não recebeu mais qualquer correspondência ou informação
da reclamada. No dia de hoje o reclamante procurou esta Promotoria de Justiça
para saber o que fazer para reaver aquelas ações a que acredita ter plenos
direitos."
Levando
a erro o Senhor Altair Gonçalves Magalhães, a Consil dele usurpou suas ações no
valor ínfimo de R$ 139,63 e ainda lhe garantiu que após um ano lhe devolveria
as ações, o que, naturalmente, não era verdade.
6)
Reclamação de Cristina Flores Acosta de Oliveira, Delza Angela Moreira, e Celia
Maria Vargas Marcondes (f. 159-160):
"As
reclamantes compareceram na data de dois de maio de 1994, no Banco Sudameris
Brasil para adquirirem uma linha telefônica cada, linhas estas da Consil
Engenharia referentes ao plano de expansão realizado pela reclamada. As
reclamantes alegam que compraram o telefone no mesmo dia, porém os contratos
contam datas diferentes, sem dizer que também constam valores diferentes;
Cristina Flores Acosta de Oliveira: Data de compra: 02/05/94; Delza Angela Moreira:
data de compra 03/05/94; Celia Maria Vargas Marcondes: data de compra 05/05/94.
Além dos contratos estarem datados de maneira diferente, estavam também com valores
diferentes. Um funcionário da Consil que efetuava a venda no Banco, pediu
para que as pessoas se dirigissem no Cartório 5º ou 8º Oficio, para assinar uma
procuração em branco, não lhes disseram do que se tratava, só diziam se não
assinassem não poderiam adquirir a linha. A segunda Reclamante recebeu duas
cartas, uma na data de 25 de julho de 1997 que dizia que teriam que passar uma
procuração para Consil para entrar com ação contra a telems, outra na data de
02 de fevereiro de 1998 para renovar a procuração. As reclamantes alegam que
pessoas que pagaram o mesmo valor na mesma época têm daquelas que possuem ações
e alegam se pagaram o mesmo valor porque não teriam o mesmo direito".
Aos
reclamantes Daniel Gomes de Lima (f. 95/IC) e Juvelina Maria dos Santos (f.
129-130/IC) também foi dito que se não assinassem as preditas procurações
não poderiam adquirir as linhas telefôncias pretendidas, como se não
houvesse qualquer liberdade de escolha do consumidor-investidor.
As
rés, propositadamente, levaram a erro os consumidores, com o fim precípuo de
enganá-los, para que elas pudessem levar vantagens indevidas.
7)
Maria Laurinda Martins (f. 0107/IC):
"A
reclamante adquiriu linhas telefônicas junto à empresa CONSIL, conforme cópias
de contratos em anexo (alguns dos contratos foram firmados por suas filhas). No
ato da compra foram oferecidas, como entrada, a participação futura em ações.
Todas as parcelas seguintes à entrada foram regularmente quitadas. Não
obstante, a reclamante entende que o valor atribuídos às ações, na época da
compra, não corresponderam à efetiva cotação, posto que representaram um
percentual ínfimo do valor das linhas. Por essa razão, a reclamante enviou
requerimento escrito à CONSIL, pedindo-lhe a entrega das ações, oferecendo,
como contraprestação, o pagamento de valor percentual da linha telefônica
correspondente àquele da primeira parcela, que fora quitada com ações quando da
compra das linhas. A empresa não ofereceu qualquer resposta. Por
considerar-se lesada, sobretudo pelo fato de não ter sido orientada pela
reclamada acerca do efetivo valor das ações a que tinha direito, a reclamante
apresenta-se perante este órgão com a documentação cuja cópia seque
anexa."
8)
Reclamação de Maria de Jesus Brito Ferreira que assinou contrato com a Inepar
(153-154/IC):
"A
reclamante alega que na data de 30 de Setembro de 1993, compareceu na Telems,
para adquirir uma linha telefônica. Lá a reclamante foi informada que não havia
linha disponível para aquela região, pediu para mesma se dirigisse até o Banco
do Brasil. Ao chegar no banco foi novamente informada que não havia linha para
a região onde morava a encaminham novamente para a Telems. A Telems encaminhou
a para Cartório do 6º Oficio para obter maiores informações sobre como adquirir
a linha com o ramal 765, ele pediram que levasse um cheque para dar no valor da
entrada. A reclamante compareceu no cartório, assinou os recibos e efetuou os
pagamento. O funcionário do Cartório pediu para comparecer novamente na Telems
para pegar o recibo da Linha Telefônica. Ao chegar na Telems para receber a
cópia do recibo a Telems pediu para assinar mais um recibo preenchido no valor
de 17.356,20 (dezessete mil, trezentos e cinqüenta e seis Cruzeiros Reais,
vinte centavos.), o mesmo valor pago na entrada, só que o tal recibo dizia que o
valor fora abatido em ações, como seria abatido na entrada se a mesma já havia
sido paga. Pediram para retornar em torno de quarenta dias. Ao retornar na
Telems notou que o recibo constava mais dados que o original, pedindo
informações disseram-lhe que era para poder receber o contrato. Após o
pagamento da primeira parcela, houve um atraso de seis meses para a entrega do
contrato. A entrega da linha era para ser efetuada em noventa dias, no entanto
a linha só foi instalada em torno de um ano e quatro meses após a data
combinada. Tempos depois foi até o escritório da Inepar para saber sobre as
ações, para sua surpresa ficou sabendo que as tais ações seriam da Inepar por
terem sido negociadas como parte no pagamento da entrada, entrada esta paga com
cheque e não com ações, tanto é que possui copia de um documento do banco que
mostra que o cheque existe e que foi nominal a Inepar".
Aqui
a gravidade é maior ainda. Além de a Inepar ter recebido a integralidade do
investimento em dinheiro, conforme comprovam os documentos presentes às f.
159–168 e 190 - 191, apoderou-se ainda da totalidade das ações pertencentes à
reclamante. É um abuso inqualificável.
Neste
caso em específico, vê-se a que ponto chegou a má fé das rés, que praticamente
receberam o pagamento em dinheiro sem nenhum abatimento por ações, e em seguida
surrupiou a totalidade das ações da consumidora-investidora.
9)
Reclamação do Senhor Luiz Otávio de Lima Cavalcante que assinou contrato de
participação financeira em plano de expansão com a Inepar (f. 124-125):
"O
reclamante adquiriu em 29 de outubro de 1.993, uma linha telefônica da empresa INEPAR,
a qual lhe informou ser "mais barata" a linha sem ações da TELEBRÁS.
A linha foi adquirida e devidamente quitada em novembro de 1.994. O
reclamante após tomar conhecimento de ações civis públicas e do resultado
obtido em uma delas através dos veículos de imprensa, em face da reclamada e de
outras empresas do gênero, questionou o teor de seu contrato onde constam um
termo de entrega de ações que este viria a receber ao adquirir a linha
telefônica, da reclamada, para a própria reclamada. Irônico, para o
reclamante, foi constatar que foi enganado entregando um direito como parte
de pagamento da linha telefônica, assinando um contrato de participação
financeira onde o reclamante não recebe nada financeiramente, só paga, e é
lesado em seus direitos, entregando à vendedora o objeto da venda, as ações, e ainda
por cima pagando pela compra em 12 prestações. O reclamante não recebeu
qualquer notícia ou informação por parte da reclamada que pudesse satisfazer
suas dúvidas a respeito do valor das ações ou o que este estaria pagando
exatamente de forma clara e objetiva. Em 1.998, o reclamante soube que sua
vizinha havia negociado ações da TELEBRAS, adquiridas na INEPAR, por
aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na agência bancária
(Banco Real) onde foi receber as referidas ações. O reclamante soube também que
a esposa de um dos proprietários da reclamada, negociou suas ações por R$
2.000,00 (dois mil reais) em local não mencionado. O reclamante efetuou uma
venda cujo objeto era a linha telefônica número 754-2805, objeto da presente
reclamação por R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quase 5 vezes menos
do que o valor recebido pela esposa do proprietário que, vale lembrar, vendeu
somente as ações por dois mil reais. O reclamante indagou-se sobre alguns
aspectos do contrato firmado entre as partes em 1.993, dentre eles, vale citar:
por que a INEPAR recebeu suas ações como parte de pagamento e abatimento no
valor sendo que esta cobrou valor pouco abaixo do normal para quem adquirisse
linha com ações TELEBRAS? Se foi realmente informado de que estava firmando um
contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, onde
todo o dinheiro que fosse entregue à reclamada lhe seria revertido em
ações?"
De
todas as reclamações feitas, sete delas merecem destaque especial, em razão das
seguintes ponderações que os consumidores-reclamantes fizeram:
1.
entendeu que as ações telebrás que estaria dando como parte do pagamento era
tão somente o que correspondia a 12,5% das mesmas, posto que foi este o
percentual que elas representavam do total investido. Só aceitaria em dar todas
as ações suas se tivesse optado pelo PLANO ROSA, no qual não deveria
desembolsar qualquer valor em dinheiro para o pagamento do objeto contratual (Ester
da Silva Manso);
2.
"antes mesmo da assinatura do contrato, foi-lhe exigido que se dirigisse
até o Cartório do 8° Oficio para assinar uma Procuração, não lhe sendo
informado na ocasião, a razão dela; tomou ciência que através dela havia
transferido a Consil as ações da Telebrás a que fazia jus (Adolfo Zampiere
Neto).
3. "Que
pagou o valor de R$ 1.117,63 pela linha telefônica adquirida e não teria
direito às Ações da Telebrás. Que para ter direito as ações, deveria pagar um
valor mais alto." (Espedito F. da Silva)
4.
"Não obstante, a reclamante entende que o valor atribuído às ações, na
época da compra, não correspondeu à efetiva cotação, posto que representou um
percentual ínfimo do valor das linhas. Por essa razão, a reclamante enviou
requerimento escrito à CONSIL, pedindo-lhe a entrega das ações, oferecendo,
como contraprestação, o pagamento de valor percentual da linha telefônica
correspondente àquele da primeira parcela, que fora quitada com ações quando da
compra das linhas" (Maria Laurinda Martins);
5.
os consumidores-investidores entregam à vendedora o objeto da venda, as ações,
e ainda pagaram pela compra em 12 prestações (Luiz Otávio de Lima Cavalcante);
6.
"Além dos contratos estarem datados de maneira diferente, estavam também com
valores diferentes. Um funcionário da Consil que efetuava a venda no Banco
pediu para que as pessoas se dirigissem no Cartório 5º ou 8º Oficio, para
assinar uma procuração em branco, não lhes disseram do que se tratava, só
diziam se não assinassem não poderiam adquirir a linha". (Cristina
Flores Acosta de Oliveira, Delza Angela Moreira, e Celia Maria Vargas Marcondes);
7.
apesar de a Senhora Maria de Jesus Brito Ferreira ter pago às Inepar a
integralidade do investimento em dinheiro, mesmo assim esta empresa apoderou-se
da totalidade de suas ações sem qualquer justificativa.
Em
razão de todas essa irregularidades apontadas, vale perguntar: onde está a
vantagem que os consumidores-investidores tiveram em participar,
financeiramente, da predita expansão telefônica em Campo Grande, se a Telems
ficou com o acervo pago pelos consumidores e as rés ficaram com as ações
telebrás deles?
c)
Aspectos relacionados com o atraso na emissão das ações em nome dos
acionistas-investidores no PCT/91 que há muito já deveria estar recebendo
dividendos:
Embora
a Brasil Telecom diga que "É compromisso dela garantir qualidade e
consistência da informação, transparência e rapidez nas respostas ao mercado
investidor, respeitadas as exigências legais e regulatórias (16)",
isso não é o que vem acontecendo no presente caso, posto que as ações compradas
e pagas pelos consumidores-investidores a partir de 1992 ainda não foram
entregues. O que significa que durante todos estes anos a esses investidores
vêm sendo negado, dentre outros, o direito que têm de participar, anualmente,
dos lucros da empresa.
Para
se ter uma idéia ampla da lesão que tem ocorrido neste campo e como a
concessionária de serviços telefônicos deste Estado tem ludibriado os
consumidores é necessário fazer alguns esclarecimentos.
A
Consil, com o objetivo de facilitar seus trabalhos, dividiu, em três etapas, a
expansão das 15.000 linhas telefônicas que lhe competia fazer, sendo que em
cada uma delas expandiu o sistema em 5.000 terminais.
A
Inepar, por sua vez, dividiu sua expansão em apenas duas fases, sendo que na
primeira criou as facilitações necessárias para instalar 10.115 terminais
telefônicos e na segunda, para 4.885.
Apesar
de a Telems ter prometido, em 1991, através do contrato firmado com a
comunidade, retribuir, em ações, a participação financeira de todos os
consumidores que aderissem ao PCT/91 – a partir de 1994, quando faltavam 10.000
linhas telefônicas (5.000 de cada empreendedora), obrigou as empreendedoras
contratadas a constarem no contrato de participação financeira em programa
comunitário de telefonia que a partir dali não haveria mais retribuição em
ações.
Em
relações às outras 20.000 linhas, apesar de mantida a promessa de retribuição,
elas não ocorreram, com prejuízo não só para os consumidores-investidores como
também para as próprias empreendedoras que haviam recebido parte de seus
créditos em ações.
Em
virtude dessas duas lesões aplicadas pela ré Telems (negativa de retribuição,
em ações, da participação econômica de 10.000 consumidores-investidores e
atraso na entrega de ações em relação a 20.000), foram interpostas algumas
ações judiciais, como se vê pela relação abaixo.
A
primeira foi uma ação civil pública proposta, em 1996, pelo Ministério Público
estadual (autos nº 96.0025111-8, já citada acima), em relação às 5.000 últimas
linhas expandidas pela Consil, com o fim de o Judiciário declarasse a obrigação
de a Telems fazer as retribuições devidas em relação a elas e a condenasse a
entregar as ações no prazo que fosse assinalado pelo Judiciário. Tal ação foi
julgada procedente (17) e se encontra em fase de execução, dado que
a Telems, apesar da multa imposta, não cumpriu o julgado.
A
segunda demanda também foi uma ação civil pública, com pedido de antecipação de
tutela (autos nº 97.0019016-1), proposta igualmente pelo Ministério Público
estadual em face da Telems para que ela fizesse as retribuições devidas em relação
às 15.000 linhas expandidas pela Inepar, sendo certo que em relação a esta
demanda houve a concessão da antecipação da tutela requerida, para determinar a
retribuição de todas as ações devidas.
Embora
com muito atraso, a Telems só fez, em 1998, a retribuição determinada em
relação às primeiras 10.115 linhas telefônicas, deixando de cumprir, até hoje,
a decisão em relação aos demais consumidores, sendo certo que o processo
respectivo está em curso ainda na primeira instância (1ª Vara de Fazenda
Pública e Registros Públicos de Campo Grande).
É
bom frisar que em relação a estas 10.115 linhas telefônicas, as ações
correspondentes a mais de 400 linhas e que pertenciam aos
consumidores-investidores foram emitidas, indevidamente, pela Telems em nome da
Inepar, como já referendado anteriormente.
A
terceira ação foi interposta pela própria Consil em face da Telems e do
Município de Campo Grande (autos nº 98.0021145-4) e trata da "Ação
Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer e Antecipação de
Tutela" já citada acima. Essa demanda, como dito, foi julgada procedente
com o fim de, entre outras condenações, determinar à Telems que remunere a
Consil, no prazo ali assinalado, pelo valor da participação financeira, em decorrência
do aumento de seu capital, para terminais objeto de cessão de ações dos
consumidores e para as não vendidas cujas participações financeiras ficaram
inadimplentes.
Com
esta decisão, a Consil, se não houver correção em tempo, irá prejudicar sete
mil consumidores investidores.
Embora
essa decisão seja sumamente nefasta ao consumidor como já visto, demonstra,
como as duas outras ações citadas, o quanto a Telems e sua sucessora vêm se
mostrando lesivas aos interesses dos consumidores por não cumprir os prazos
assinalados nos contratos.
Esta
retrospectiva tem por objetivo primordial demonstrar que existe uma pequena
fatia de consumidores, em número de 3.000, que não estão protegidos por nenhuma
demanda e estes são exatamente os consumidores-investidores que firmaram
contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia com a
Consil, na primeira e segunda etapa do PCT/91, e que não deram parte de suas
ações como parte do pagamento do investimento feito.
Estes
consumidores, apesar de terem feitos seu investimento em ações na mesma época
em que os 10.115 contratantes-investidores beneficiados pela antecipação da
tutela ocorrida nos autos autos nº 97.0019016-1 fizeram, até hoje não receberam
suas ações.
É
em relação aos direitos destes 3.000 consumidores que, neste tópico, se quer
chamar a atenção do Judiciário, pleiteando também para eles uma antecipação de
tutela contra a ré Brasil Telecom, bem como sua condenação ao pagamento dos
dividendos devidos desde o dia em que as ações deveriam ter sido emitidas.
d)
Da necessidade de vincular o valor das ações a serem retribuídas ao quantum
devidamente pago pelo investidor:
O
valor das ações a serem retribuídas estão bem claras nas normas que regem a
matéria. A primeira dela é a NET 004/DNPU - ABRIL DE 1991 que dispõe:
"5.1
- AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS a título de participação financeira, inclusive
juros, serão capitalizadas e retribuídas em ações, após sua
integralização da participação pelo promitente-assinante.
A
segunda norma é a Portaria nº 44, de 19.4.91, da Secretaria Nacional de
Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura que tem a seguinte redação:
"6.2
a Concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, OS VALORES
EFETIVAMENTE PAGOS a título de participação financeira, acrescidos
daquele correspondente ao valor da avaliação do empreendimento referido no
item 6.1 desta Norma, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação
financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura".
Pela
leitura desses dois dispositivos, vê-se que o valor das ações a serem
retribuídas não pode ser inferior ao valor investido, devidamente
corrigido, acrescidos dos juros, mais o valor da avaliação do empreendimento.
Apesar
de o prazo das retribuições e o valor estarem devidamente fixados nas normas
regentes, a concessionária ré vem tomando todas as medidas tendentes a não
cumprir suas obrigações, apostando na fórmula de que o tempo é o melhor aliado
dela para lesar o investidor.
Com
o fim de se demonstrar que o Poder Judiciário deve estar atento às manobras que
a Brasil Telecom S/A pode lançar mão para aumentar ainda mais o prazo da
entrega das ações e diminuir os valor das mesmas, cita-se algumas artimanhas
que outras concessionárias de serviço público de telefonia do país têm usado
para ludibriar os consumidores e o próprio Judiciário.
O
primeiro caso foi tratado pelo Dr. Eserval Rocha na sentença que prolatou no
Processo nº JEABA-TAN-00376/98 em que Cláudio Domingos Imbassahi da Silva moveu
em face da Empresa de TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S.A. – Telebahia.
O
ardil usado pela prefalada concessionária, para diminuir a retribuição do
consumidor-postulante, consistiu em emitir ações diversas das que ela havia se
comprometido emitir.
Eis
como expôs o caso o referido magistrado:
"04.
Ora, o que pretende a Autora é tão somente o cumprimento das disposições do
Contrato e do Manual do Cliente. O primeiro dispõe que o prazo para a
distribuição das ações não poderia exceder de seis (6) meses após à data do
último balanço auditado; no caso da Autora estava previsto para agosto de 1997
mas somente em dezembro a empresa informou que as ações estavam disponíveis.
Quanto ao segundo, o "Manual do Cliente", consta do mesmo que as
ações seriam da TELEBRAS e a Ré disponibilizou ações da TELEBAHIA. O que
está no referido Manual é claro, não permitindo nenhuma outra
interpretação;(....).
05.
Pretendendo, como pretende a Ré, entregar ações da TELEBAHIA, fica devidamente
caracterizada a prática de propaganda enganosa, inclusive causando prejuízo
financeiro aos consumidores tendo em vista a disparidade de valores entre os
títulos prometidos e aqueles que está a ofertar. Violou-se claramente
dispositivos da Lei n.º 8.078/90, em especial:
(....).
08. A
vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, rejeitadas as
preliminares, julgo procedente a queixa para condenar a Ré TELECOMUNICAÇÕES
DA BAHIA S.A. – TELEBAHIA a transferir as ações da TELEBRAS ou indenizar a
Autora na quantia correspondente a diferença de valor entre as multicitadas
ações, no prazo de 15 (quinze) dias, monetariamente corrigido (INPC) a
partir do ajuizamento da queixa, sujeita à multa de R$ 100,00 (cem reais), por
dia no caso de descumprimento da sentença."
A
segunda falcatrua de que se tem notícia e usada pelas concessionárias para
igualmente diminuir o valor da retribuição a ser feita ao investidor - "consistente
na elevação do valor das ações da CTBC, a fim de se atingir a equiparação com o
valor das ações das futuras incorporadoras" – está registrada na
Medida Cautelar Incidental proposta pelo Ministério Público paulista, nos autos
do processo nº 879.382-0/01, 1º TAC-SP, na Apelação Cível nº 879.382-0, em face
Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp e de Telecomunicações Brasileiras S/A
– Telebrás, assim descrita:
"1. O
MM. Juízo da 15ª Vara Cível da Capital julgou procedente a ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e da TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS
S/A - TELEBRÁS (conforme consta dos autos dá processo em epígrafe), declarando "nula,
inválida e ineficaz a cláusula 22. constante nos contratos celebrados, a partir
de 25.08.96, abstendo-se de continuarem a fazer sua aplicação nas
avenças já pactuadas e, de inseri-las nos ajustes que venham a celebrar
doravante, condenando, ainda,as rés solidariamente a: 1) - emitir as
ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas
ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo
seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de
expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor
patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1., do
contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e
melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob pena
de: (....)".
2.
As ora Apelantes, contudo, encontram-se na iminência de realizar ato que poderá
vulnerar, na prática, o provimento jurisdicional de 1ª instância.
A
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, juntamente com a TELESP
PARTICIPAÇÕES S/A, a COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBC e a SPT
PARTICIPAÇÕES S/A, divulgaram nos meios de comunicação escrita, sob o
título "FATO RELEVANTE", a incorporação das ações ordinárias e
preferenciais da CTBC, ao valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete
reais) por lote de mil ações, conforme o balanço de 31.10.1999 (documento incluso).
Há
indícios de que a TELESP e a TELESP PARTICIPAÇÕES tenham se utilizado de
expediente artificioso consistente na elevação do valor das ações da CTBC, a
fim de se atingir a equiparação com o valor das ações das futuras
incorporadoras, que são a própria TELESP e a TELESP PARTICIPAÇÕES.
Referidas
empresas são, ademais, as maiores acionistas da CTBC no mercado (documento
incluso).
3.
Os consumidores que adquiriram ações por força da aquisição dos planos de
expansão de linha telefônica têm o direito de garantia de seus créditos, caso
confirmados por esse Egrégio Tribunal, em grau recursal, sob pena de prejuízo
iminente, tal como a redução posterior do valor das ações por lote de mil ou,
ainda, a confusão de ações da CTBC e da TELESP, em face da incorporação e da
forma adotada pela empresa, em desfavor da qual há indícios de elevação
artificial dos valores das ações da incorporada, no mercado mobiliário."
(f. 465-468/IC ou no site www.mp.sp.gov.br/Caoconsumidor).
A
terceira fraude usada pelas concessionárias para diminuir o valor das
retribuições a serem feitas consiste na diminuição indevida de número de
ações, como se vê pela leitura da sentença proferida pelo Dr. Carlos
Eduardo Zietlow Duro, juiz de direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de
Porto Alegre, no qual figura como autora Roseli Dias Dávila e ré a Companhia
Riograndense de Telecomunicações – CRT:
"Com
relação ao mérito da ação, resta incontroverso nos autos que a autora aderiu a contrato
de participação financeira com o réu em 08/06/90, documento de fl. 16, fazendo
o pagamento respectivo no mesmo dia, ao passo que a capitalização do numerário
para conversão em ações ocorreu em 30/06/91, quando o valor unitário da ação
estava no valor de Cr$ 38,290948, fazendo com que a demandante subscrevesse
2.750 ações, documento de fl. 84, de autoria do demandado.
De outra
parte, nos contratos de fls. 14, 18 e 20, celebrados em 07/06/90, 11/06/90 e
13/06/90, a capitalização foi feita em 30/11/90, fazendo com que os mesmos
recebessem 23.214 ações, em número maior que a requerente, fl. 84. Logo,
verifica-se que nas hipóteses em que a capitalização foi feita no período
anterior a 28/02/91, houve subscrição de 23.214 ações aos aderentes, ao passo
que no período posterior a tal data, situação que se encontra a autora, a
subscrição foi de 2.750 ações, conforme explicado pela CRT, fl. 84.
Não há
informação sobre os motivos que levaram a ré a fazer a capitalização da autora
em data posterior a 28/02/91, enquanto que em contratos celebrados em data
posterior, a capitalização foi feita em 30/11/90.
É certo
que existe a norma nº 08/76, que, na sua cláusula 6.1., determina que a
importância paga a título de participação financeira do promitente-assinante
será retribuída em ações pelo valor correspondente ao do pagamento à vista da
data do contrato, sendo que na cláusula 6.1.1., existe previsão que os
prazos para retribuição de ações serão fixados pela TELEBRAS, não podendo exceder
a doze meses da integralização do valor da participação financeira,
contendo as mesmas regras no contrato padrão.
Não há
dúvida que se está diante de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas
contratuais são redigidas e inseridas no contrato de forma unilateral pela CRT,
não dispondo o promitente-assinante de qualquer possibilidade de modificar ou
suprimir qualquer cláusula, aderindo aos termos do contrato, situação que não
se descaracteriza pelo fato de o contrato ser regido por normas do Ministério
das Comunicações, dos quais a ré é concessionária.
Em face
disto, a interpretação contratual deve ser favorável ao aderente, sendo que as
dúvidas eventualmente decorrentes devem ser interpretadas em favor do mesmo. No
caso presente, não existe cláusula ou norma estipulante a hipótese de variação
do preço, observado o período que a ré dispõe para fazer a subscrição das ações
ao aderente, omissão que deve ser interpretada em favor da autora.
Não há
dúvida de que a ré recebeu o valor pago pela demandante à vista, podendo fazer
a subscrição das ações, observado o prazo de doze meses a contar da celebração
do mesmo, nos termos da norma nº 08/76 e do próprio contrato, optando por fazer
a subscrição em 30/06/91, observado o novo valor patrimonial de cada ação, que
foi alterado em 28/02/91, consoante decisão do Conselho de Administração da ré,
após parecer favorável do Conselho Fiscal, mediante iniciativa da Diretoria da
demandada, em 22/05/91, fls. 77/82.
Ficou evidenciado
que a demandada tinha ciência de que ocorreria aumento dos valores nominais e
patrimoniais das ações, de Cr$ 3,17 para Cr$ 21,01 (valor nominal) e de Cr$
4,536002 para Cr$ 38,290948 (valor patrimonial), documento de fl. 83 e mesmo
assim fez a subscrição das ações da autora após o aumento do valor unitário de
cada ação, em prejuízo à requerente, ocorrendo violação do disposto no art. 115
do Código Civil, em virtude de que a demandante ficou sujeita ao arbítrio da ré
sobre a época de conversão das ações através de subscrição.
(....).
FACE AO
EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ordinária movida por ROSELI DIAS DÁVILA
contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES- CRT, para determinar que
a demandada subscreva a diferença de 20.464 ações em favor da autora,
condenando a ré no pagamento das despesas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, forte no art. 20, § 3º, do
CPC." (18)
Como
se vê, os meios usados para diminuir a retribuição do consumidor são variados.
Para se evitar tal situação há que se estabelecer na decisão o vínculo
inseparável entre o valor pago e o valor das ações a serem emitidas. Sem
dúvida, a Brasil Telecom procurará usar artifícios semelhantes ao citados acima
para dar, mais uma vez, o calote no consumidor, o que requererá do próprio
consumidor-investidor lesado ou do Ministério Público a tomada de novas
providências judiciais, com o fim de por fim a mais esta nova lesão, com grande
e desnecessário desgaste para todos, inclusive para o próprio Judiciário.
e)
Aspectos relacionados com o encerramento das atividades da ré Consil, com a
insignificância de seus bens e com a dilapidação dos bens do réu Isidoro
Moraes:
Antes
de encerrar este título sobre os fatos, válido é dizer, para demonstrar
posteriormente a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da
Empresa Consil, que a ré Consil, que esta ré, embora ainda exista de
direito, não mais está funcionando de fato, conforme comprovam os documentos
presentes nos autos de inquérito civil que instrui a presente demanda. Mas é
necessário dizer que esta existência de direito perdurará enquanto existir
pendências judiciais do seu interesse, como algumas demandas que ela mantêm
contra a Telems, duas das quais já foram mencionadas nesta peça.
Isso
certamente ocorre porque as atividades comerciais do réu Isidoro Moraes estão
concentradas em suas fazendas, posto que ele é também pecuarista, e em Toronto,
no Canadá, onde possui duas empresas, conforme ele próprio informou tempos
atrás ao representante do Ministério Público que subscreve esta peça.
As
informações supra não discrepam do comunicado feito pelo Dr. Fernando José Paes
de Barros Gonçalves, OAB/MS 4.171, advogado de Isidoro Moraes, quando diz, à f.
09 do IC, que este réu está residindo em Toronto, no Canadá.
Embora a
Consil ainda exista de direito, deve-se dizer que ela, com a ausência de
Isidoro Moraes, em razão de seus constantes deslocamentos para o Canadá e de
seus variados compromissos pessoais e comerciais, fica totalmente acéfala em
Campo Grande, não havendo nenhum responsável por ela, mesmo para receber
notificações e prestar informações, como se vê pelos documentos juntados aos
autos do IC que instrui a presente inicial às f. 08, 09, 13, 14, 16, 17, 18-19,
22, 23, 26, 27, 28 do inquérito civil nº 009/97.
Para
exemplificar as dificuldades que tem tido o Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul para entrar em contado ou para notificar a empresa Consil,
embora sua sede fique legalmente em Campo Grande, cita-se aqui que a notificação
105/97, de 21 de maio de 1997, cujo item 3, que diz respeito a esta ação, não
respondido até hoje. Confirmam tal assertiva os documentos existentes nos
referidos autos de IC, às f. 39, 45, 50, 95 (notificação 157/2000 com idêntico
teor do item 3 da notificação 105/97), 97-98, 99 (notificação 05/2001 com
idêntico teor do item 3 da notificação 105/97) e 197.
Os
bens em nome da empresa Consil, conforme comprovam as certidões enviadas pelos
Cartórios de Registro de Imóveis de Campo Grande, são insignificantes para
fazer frente aos débitos existentes para com os consumidores.
Por
outro lado, há suspeita de que o réu Isidoro Moraes esteja alienando seus bens
imóveis. Com certeza, estaria assim agindo para inviabilizar o direito dos consumidores
defendidos por esta ação. O Promotor de Justiça subscritor da presente tomou
conhecimento de que este requerido está, inclusive, promovendo, inclusive, a
venda de sua fazenda existente em Terenos, MS.
Para
tentar evitar a dilapidação dos bens dos réus Isidoro Moraes e da Consil, foram
expedidas as notificações de f. 194-196 para os cartórios de registro de
imóveis. Entretanto, os réus, percebendo que tal medida poderia pôr fim aos
seus planos de proteger seus bens, ingressam com mandado de segurança no TJMS,
obtendo liminar (19), para que, dentre outras determinações, os
cartórios não cumprissem o item 2 das preditas notificações, que requisitava
que eles informassem aos possíveis compradores a existência de inquérito civil,
prestes a se transformar em ação civil pública, visando à anulação das cessões
de direito das ações telebrás feitas ilegalmente pelos consumidores a Consil.
Em
assim sendo, vê-se que os consumidores correm sério risco, se uma medida
preventiva não for tomada para garantir a efetividade da ação ora proposta, de
perderem as ações adquiriram com enorme sacrifício pessoal.
2.DO
DIREITO:
Introdução:
Para
se resolver um litígio, é necessário, em primeiro lugar, determinar com
precisão qual é a natureza jurídica do objeto da demanda, isto é, deve-se saber
qual é o instituto jurídico que se há de aplicar ao caso concreto, para
solucioná-lo.
Pois
bem, no caso em análise, a transação que interessa é a comercial, através da
qual ocorreu a compra de ações telebrás. Logo, está-se diante de um
investimento no mercado financeiro (20).
Não
se pode admitir, em hipótese alguma, que as requeridas tenham vendido linhas
telefônicas, posto que estas não lhes pertenciam, como não lhes pertencem.
Pertencem sim ao sistema, tanto é que a retribuição em ações é feita em razão
do recebimento, em dação, destas linhas e de toda a infraestrutura que lhes dão
suporte.
Demonstra
a procedência desta afirmação o disposto na Cláusula 1.1. do Contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, assim redigido:
"1.1.
O presente contrato tem por objeto a Participação Financeira da Contratante
(21) nos investimentos do Programa Comunitário de Telefonia que visa a
implantação/expansão do Sistema Telefônico local".
Vê-se
que se o negócio jurídico fosse o de compra de terminal telefônico o nome do
contrato seria outro e não o de "Participação Financeira em Programa
Comunitário de Telefonia".
O
Dr. Eserval Rocha, no Processo nº JEABA-TAN-00376/98 que Cláudio Domingos
Imbassahi da Silva moveu em face da Empresa de TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S.A. –
Telebahia, deixou bem claro que o consumidor-investidor, ao participar
economicamente de plano de expansão de telefones, adquire é cotas de ações e
não linha telefônica, nos seguintes termos:
"O
que está no referido Manual é claro, não permitindo nenhuma outra
interpretação; vejamos:
‘O QUE
VOCÊ PRECISA SABER
1 –
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
Com a
acessão ao Plano de Expansão de Telefones, você adquire quotas de ações,
tornando-se, assim, acionista da TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras
S/A’.
(....),
ainda que não seja o caso particular do Autor, é o que certamente pensava a
maioria dos consumidores aderentes a tais planos de expansão: acreditavam estar
adquirindo uma linha telefônica com direito a receber ações, o que,
inclusive sempre foi estimulado pela própria empresa, consoante pode ser
observado do documento intitulado "RECIBO DE COMPRA DE TELEFONE".
(22)
Este
estímulo feito pelas concessionárias de que fala o Dr. Eserval Rocha era feito
também pelas empresas empreendedoras para que elas pudessem facilmente
ludibriar o contratante-investidor. Essa desinformação não beneficiava tão
somente as empreendedoras, mas também as próprias concessionárias de serviço de
telefonia que deixavam de fazer qualquer retribuição e ainda propiciava que
seus representantes legais e funcionários comprassem ações a preço irrisório,
nas raras oportunidades em que essas retribuições eram feitas.
Visando
reforçar a verdadeira natureza da transação ocorrida, não custa repetir que o
consumidor, para conseguir a cessão do direito de uso de uma linha telefônica
(operação de natureza administrativa), era obrigado a adquirir ações
telebrás (operação de natureza comercial), sendo certo que o dinheiro daí
advindo era, no caso dos programas comunitários de telefonia, repassado às
empresas que foram contratadas pela comunidade para fazer a implantação ou
expansão do sistema telefônico. Já as ações eram emitidas pela empresa
concessionária que recebia o acervo resultado da implantação/expansão feita.
As
empreendedoras que tivessem feito o investimento, para tornar possível a
ampliação do sistema, poderiam ser ressarcidas em dinheiro ou em ações ou,
ainda, em dinheiro e ações, dependendo tudo da opção do consumidor.
Assim,
tanto os consumidores quando as empreendedoras poderiam investir no mercado de
ações, assumindo ambos os riscos daí advindos, sendo esse risco maior ou menor
de acordo com número de lotes de ações que adquirissem.
O
consumidor-investidor adquiria as ações ao pagar, total ou parcialmente, em
dinheiro, o investimento que as empreendedoras rés haviam feito para ampliar o
sistema. E elas, por sua vez, investiam no mercado de ações ao receberem, em
ações, os investimentos que haviam feito na expansão realizada e que os
consumidores não pagaram.
Na
verdade, quem deveria retribuir as empreendedoras pelos investimentos não pagos
pelos consumidores era a concessionária, emitindo ações que correspondessem
exatamente ao valor não coberto, em dinheiro, pelo consumidor.
Neste
diapasão, o consumidor só deveria pagar à ré Consil o quantum ele resolvesse
investir em ações, o restante necessário para atingir os R$ 1.117,63 (valor
devido às empreendedoras por terminal telefônico expandido) era débito da concessionária
que deveria cobrir em ações. O consumidor-investidor não tinha nada a ver com
isso.
Para
desvirtuar a realidade e ludibriar o consumidor-investidor, é que as rés
informam-lhe que ele estava comprando linhas telefônicas, mediante o pagamento
de R$ 1.117,63, e não ações telebrás, e que eles teriam a possibilidade de
pagar menos por essas linhas se dessem as ações futuras como parte do pagamento
delas. No entanto, a ré não dizia a ninguém o motivo pelo qual o consumidor
tinha direito àquelas ações.
A
defesa que a Consil fez à "Notificação Judicial para Efeito de Revogação
de Mandato" proposta por Josué Pereira da Silva (f. 54-57 do IC) confirma
o engodo que foi aplicado aos consumidores por ela e pela ré Inepar. Esta
defesa é o espelho da deslealdade que as rés usavam para ludibriar quem com
elas contratasse.
Segundo
a referida réplica, que se encontra às f. 59-64 dos autos de IC, o negócio
realizado foi mesmo de compra e venda de linha telefônica, o que autorizava as
empreendedoras demandadas a ficarem com todas as ações dos
consumidores-investidores. Eis como isso foi colocado na referida peça:
1) as
"linhas telefônicas eram vendidas em parcelas estipuladas
por força de um contrato que era optado pelo comprador";
2) "o
contratante ou optava por um contrato que fazia o parcelamento do valor da
linha para pagamento em dinheiro, diga-se com direito as ações, ou optava por
outro contrato fazia o parcelamento para pagamento da linha parte em
dinheiro e parte em ações, obviamente mediante cessão das ações.
Frise-se que estas ações eram referentes a própria linha que estava
sendo adquirida";
3)
o contratante optou pelo "pagamento de parte do direito de
uso da linha (23) com as ações referentes a ela, razão
pela qual é impossível a anulação pretendida";
4) "a
procuração foi feita com cessão de direitos para que se possibilitasse a
viabilização do negócio". "Como se vê, estava expresso na procuração
que as ações estavam sendo cedidas a Consil Engenharia Ltda como parte do
pagamento do direito de sua da linha telefônica e sendo assim não pode
alegar o autor que não tinha ciência que estava cedendo ou melhor pagando parte
da linha telefônica com ações";
5)
não constitui má-fé a Consil ter parcelado o pagamento e ter aceito como parte
deles as ações, "que nos dias atuais, com a privatização de telefonia
no Brasil, sabe-se lá quanto vão valer (24);
6) "a
procuração foi outorgada em caráter irrevogável (25) e irretratável,
o que por si só impede o presente pedido de revogação".e
7)
o Judiciário deve assegurar plena vigência a procuração com cessão do direito
outorgado, por representar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da
Constituição Federal, negócio jurídico perfeito e direito adquirido.
Vê-se
que todas as razões expostas pela ré Consil na réplica acima só conseguirão
convencer a quem ignora a verdadeira natureza jurídica do negócio entabulado
entre ela, o consumidor e a Telems. A treta foi enorme e a lesão ao consumidor
maior ainda.
Assim
– estabelecida a natureza jurídica do negócio entabulado como compra e venda de
ações telebrás e levando-se em conta que a responsabilidade de alguém deve
resultar, necessariamente, da lei, do acordo de vontade ou do ato ilícito – não
tem sentido as rés Consil e Inepar quererem responsabilizar os consumidores
pelo pagamento das ações faltantes, dado que esta é divida da Brasil Telecom
S/A. e não deles.
Tipos
de autofinanciamentos que existiram no sistema de telefonia brasileira e a
modalidade atual de se obter a cessão do direito de uso de linhas telefônicas:
Com
o objetivo único de clarear melhor as pretensões visadas por esta ação, passa-se
a descrever as formas como se dava e como se dá a cessão do uso de linhas
telefônicas no Brasil. Para tanto, transcreve-se aqui, no que interessa, parte
das contra-razões de apelo feitas pelo Ministério Público nos autos do processo
da ação civil pública nº 98.0009828-3 que ele moveu em face da Telems e que
agora corre contra a ré Brasil Telecom S/A, onde se descreve:
"Primeira
Modalidade: Autofinanciamento Comunitário denominado ‘Plano Comunitário de
Investimento em Telefonia – PROCOMTE’.
As
concessionárias do serviço de telefonia, entre elas a ora apelante, fazendo uso
das diretrizes estabelecidas por regulamentação própria consistentes em Práticas
integrantes da Série "Engenharia" do Sistema Telebrás, inaugurou
no país um novo sistema de implantação ou expansão do serviço de telefonia,
denominado "Plano Comunitário de Investimento em Telefonia –
Procomte", pelo qual a comunidade carente do serviço – ou porque não
estava incluída no plano de implantação ou expansão da concessionária
respectiva, em razão da falta de condição financeira desta concessionária para
investir no setor ou porque queria antecipar os prazos previstos no cronograma
oficial – escolhia (em tese, pois tudo era um tremendo ‘faz de contas’)
um representante legal (na maioria das vezes essa escolha recaia nas
Prefeituras Municipais) que, por sua vez e em nome dessa comunidade, contratava
– através de um instrumento denominado "Contrato de Empreitada Global"
– algumas empresas empreendedoras para realizarem a implantação ou a expansão
que se faziam necessárias. Terminadas as obras, as empreendedoras
comercializavam – com exclusividade, mediante assinatura de "Contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia" – as linhas
e as instalavam nas residências dos consumidores, denominados
promitentes-assinantes.
A
concessionária respectiva ficava com o papel de aprovar os projetos, fiscalizar
as obras e com a obrigação de interligar a nova instalação ou ampliação à rede
nacional de telefonia.
Ao final,
após realizada a devida avaliação, todo o acervo – que fora construído com
recurso dos consumidores e composto de centrais de comutação, prédios,
terrenos, postes e terminais – era integrado, graciosamente, ao patrimônio
imobilizado da competente concessionária, sem qualquer retribuição da
participação financeira do consumidor.
Aqui no
Estado, essa possibilidade de aquisição gratuita do acervo estava previsto no item
7.50 da Prática nº 201-320-100-MS que dispunha:
"7.50
Transferir à Telems, através de Instrumento Público de Escritura de Doação,
todo o acervo implantado, não cabendo à Prefeitura/Comunidade nenhum
ressarcimento em espécie ou ações, conforme Anexo II."
Em razão
dessa disposição, nos sobreditos ‘Contratos de Participação Financeira em
Programa Comunitário de Telefonia’, que eram firmados entre as empreendedoras e
os promitentes-assinantes, constava uma cláusula excluindo o direito ao
recebimento de ações, nos seguintes termos:
‘8.12 – A
participação financeira objeto do presente Contrato não dará ao CONTRATANTE
direito a qualquer compensação em dinheiro ou ações’. (f.163-verso dos autos).
O
consumidor só participava financeiramente, mas quem levava todas as vantagens
era a concessionária de serviços telefônicos, que adquiria tudo de forma
gratuita sem ter aplicado nenhum centavo na obra.
A
implantação dessa modalidade interessava, sobremaneira, às concessionárias de
telefonia porque lhes oportunizava a captação de recursos, a custo ‘zero’.
Com isso as concessionárias do setor promoviam o crescimento da rede de
telecomunicações, aumentando seus patrimônios e majorando, significativamente,
seus lucros. A imposição aos consumidores de entregarem gratuitamente seus
parcos recursos ao sistema era possível graças ao monopólio existente no ramo
de telefonia, onde quase tudo era permitido, menos fazer justiça ao consumidor.
Segunda
Modalidade: Autofinanciamento Promovido pelas Próprias Concessionárias.
Concomitantemente,
outros consumidores, de outras localidades do país, poderiam adquirir o direito
de uso de linhas telefônicas diretamente das concessionárias (26),
com direito também de receber ações telebrás. Apesar de sua aparência dizer o contrário,
essa era também uma modalidade de autofinanciamento (27), só
que quem levava a efeito as obras de implantação e ampliação do sistema era a
própria concessionária local de serviço público de telefonia.
Quanto
a esta segunda modalidade, há que se fazer aqui um esclarecimento útil, para
clarear melhor o assunto. Apesar de o consumidor, mal informado que era, ter
a falsa idéia de que ele comprava terminais telefônicos, esses terminais
nunca lhe pertenceram. Em verdade, o que o usuário adquiria era tão somente
o direito ao uso da linha telefônica. As ações telebrás, ele era
obrigado a adquirir, o que caracterizava uma venda casada. Ou o
consumidor adquiria as referidas ações, tornando-se acionista, sem saber, da
SA. respectiva, ou não conseguia obter o direito do uso da linha telefônica que
lhe interessava. Essa era uma forma que o Governo conseguiu inventar para
capitalizar o sistema, que era totalmente depauperado.
Mister
se faz deixar esclarecido que, embora sob denominação diferente e com outra
sistemática jurídica que não era entendida pelo participante do plano, na
primeira modalidade vista acima, essa venda casada também existia, dado que o
consumidor, naquele sistema, também não poderia adquirir o uso da linha
telefônica se não pagasse pela implantação ou ampliação da rede que se fazia
necessária.
Neste
jogo de interesses, quem saía perdendo, como sempre, era o usuário, posto que,
mal informado que era, achava que as ações de que era detentor (quando tomava
conhecimento que possuía ações) não tinham valor algum, quando, na realidade,
eram essas que tinham valor. Essa proposital falta de esclarecimento propiciou
que inúmeros espertalhões, muitos deles pertencentes ao próprio sistema,
enriquecessem-se, da noite para o dia, com compras de ações telebrás, vendidas
que foram pelos seus usuários detentores "a preço de banana".
Com
o fim de se entender melhor esta segunda modalidade de autofinanciamento,
denominada de "Plano de Expansão", de modo a propiciar uma melhor
comparação com a primeira modalidade, com o objetivo de demonstrar de forma
mais clara o tamanho da lesão que era imposta ao consumidor naquela modalidade
denominada PROCOMTE, faz-se, em seguida, os traslados das normas que regia a
matéria, onde constava o dever de as concessionárias procederem as retribuições
da participação financeira do consumidor em ações telebrás ou da própria
concessionária local, dever este constante do Contrato de ‘Plano de Expansão’ que
era feito entre o consumidor individual e a concessionária respectiva:
"‘1.
OBJETO
O presente
contrato tem como objeto a participação financeira do promitente-assinante
em investimento do serviço público do país, (....), segundo prioridades
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
(....).
5. EMISSÃO
DE AÇÕES
5.1 – As
importâncias pagas a título de participação financeira, inclusive juros, serão
contabilizadas e retribuídas em ações conforme o Item 5 da Norma nº
003/91 da Secretaria Nacional de Comunicações;
5.2 – O prazo
para retribuição em ações não poderá exceder a 06 (seis) meses da data do
encerramento do balanço auditado referido no Item 5.1.1 da Norma 003/91 da
Secretaria Nacional de Comunicações:’
(....)
5.1.1 – A
capitalização deverá ser efetuada com base no valor patrimonial da ação,
apurado no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da
participação financeira.’" (28)
Em
razão dessas disposições contratuais é que o Judiciário baiano, em ação
proposta por consumidor individual em face da TELEBAHIA, com o fim de que esta
entregasse as ações prometidas, proferiu a seguinte decisão:
"Ante
as razões expostas e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a
queixa ajuizada por CLEBER MENDES DE AGUIAR contra TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA
S.A. – TELEBAHIA para condenar a Ré a proceder a transferência das ações
TELEBRÁS conforme prometido e correspondente à sua participação
financeira e diferença entre as ações, ou o seu valor em real..."
(29)
Essa
sábia decisão, como bem disse o Promotor de Justiça que a transcreveu na ação
civil pública referendada, seguiu a célebre lição de Carlos Maximiliano, no
sentido de que "deve o direito ser interpretado inteligentemente e não
de modo a que a ordem legal envolva um absurdo". (Hermenêutica e
Aplicação do Direito, Editora Livraria Globo, 2.ª ed., p. 183).
Enquanto
se discute aqui, na ação civil pública em comento, se há ou não direito às
ações nos planos de implantação ou expansão mediante autofinanciamento, na
Bahia e em outras locais do país se discute os valores e a data em que essas
ações deveriam ou devem ser disponibilizadas aos consumidores.
Terceira
Modalidade: Autofinanciamento Comunitário Denominado ‘Programa
Comunitário de Telefonia – PCT’:
Paralelamente
a esta última modalidade de aquisição do direito de uso de linhas telefônicas e
de ações telebrás, surgiu, a partir de 1991, com a publicação da Portaria
086/91 do Ministério das Comunicações, que reeditou a NET nº 004/DNPU – Abril
1991 (versão de agosto 1991), uma terceira modalidade de comercialização de
linhas telefônicas, denominada Programa Comunitário de Telefonia – PCT
(30). Essa nova modalidade, a bem da verdade, era uma réplica da primeira
modalidade (PROCOMTE), com a diferença de que agora havia previsão de
retribuição, em ações telebrás, da participação financeira do consumidor, o que
demonstra que a versão anterior foi criada, a margem da lei, para lesar o
consumidor e enriquecer indevidamente as operadoras.
Com
efeito, a referida Portaria 086/91 (f. 97 dos autos), em seu item 5.1.2,
dispunha:
"5.1.1
– Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos
para a concessionária em dação a título de participação financeira para
tomada de assinatura do serviço telefônico público.
5.1.2 - A
concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor
de avaliação acima referido, limitada essa contribuição ao valor máximo de
participação financeira por ela praticado em sua área de concessão".
(NET 004/DNPU - ABRIL DE 1991)
No mesmo
sentido dispunha a cláusula 6.3 do Contrato de Promessa de Entroncamento e
Absorção de Rede e cláusula 5ª, ‘in fine’, do ‘Contrato de Participação
Financeira em Programa Comunitário de Telefonia’, que, como se vê, tem até o
mesmo nome dos contratos que eram assinados pelos consumidores participantes do
PROCOMTE.
Nessa
modalidade também ocorria a venda casada. Ou o consumidor participava
financeiramente da implantação ou expansão da rede de telefonia, adquirindo
ações telebrás, ou não conseguia obter o serviço que buscava (serviço de telefonia).
Quarta
Modalidade: Aquisição apenas do direito de uso de linhas telefônicas:
A partir
do meado de 1997 (31), surgiu a quarta e última modalidade de cessão
de direito de uso de linhas telefônicas, através da qual o consumidor-usuário
do sistema adquiria o prefalado direito pagando apenas o valor da instalação da
linha, não havendo, por conseqüência, a obrigação de participar de programa de
autofinanciamento ou de aquisição de ações telebrás, que era o que encarecia a
transação para o consumidor.
Este é o
sistema que se encontra em vigor atualmente.
O valor da
instalação da linha, através dessa nova modalidade, era, a princípio, de R$
300,00, passando, em seguida, para R$ 80,00 e, atualmente, é de R$ 50,00.
Pode-se
dizer, a título de elucidação, que o pagamento de 300,00, 80,00 ou, até mesmo,
de 50,00 reais para a instalação da linha, que poderia parecer ao consumidor
comum bem mais barato e mais interessante e atraente que no sistema anterior, acabava,
como demonstra os estudos feitos pelos analistas econômicos (e também pelos
cálculos levados a cabo pelo Ministério Público baiano na ação civil já
referida (32)), bem mais caro. E a explicação para isso é simples. O
consumidor que tivesse, por exemplo, pago R$ 1.117,63 por uma linha, poderia
receber ações patrimoniais no valor de R$ 2.786,27, com um lucro de até
149,29%, o que não é possível de ocorrer no atual sistema, em que o dinheiro
despendido pelo consumidor tem por função única fazer frente aos gastos com
instalação da linha, tanto é que esse valor é pago a título de "tarifa de
instalação".
Cabe
salientar que esses cálculos tiveram como base o valor das ações vigente no
pregão da Bovmesb do dia 9/10/97, quando todas as retribuições do Estado de
Mato Grosso do Sul já deveriam ter sido feitas.
(....).
Resumindo:
Pela exposição feita acima a respeito dos tipos de modalidades existentes,
vê-se que, na verdade, há, ou havia, apenas duas formas de implantação ou
expansão do serviço de telefonia: uma, através do autofinanciamento (organizada
pela comunidade ou pela própria concessionária do serviço) e outra sem
autofinanciamento, onde o usuário paga apenas a ‘tarifa de habilitação’.
Por
conta disso é que a ré Telems afirma, em suas razões de recurso, que existem
apenas duas formas de o consumidor tornar-se assinante do sistema de telefonia.
Uma. MODALIDADE ANTIGA, em que "o usuário pagava um preço que
englobava o ‘direito de uso’ e ‘a aquisição das ações’". (f. 499,
último parágrafo). Duas. NOVA MODALIDADE, em que "o usuário
passou a pagar necessariamente um preço menor, que englobava apenas o ‘direito
de uso’". (f. 499-500)."
Em
relação a atual modalidade, aquisição de direito de uso de linha telefônica sem
obrigatoriedade de compra de ações, deve se dizer que ela é ótima para o
consumidor que só quer ou só pode adquirir a cessão de direito de uso de uma
linha telefônica, posto que está livre para adquirir tão somente o serviço que
ele quer, sem se ver obrigado a investir em um ramo de atividade a respeito do
qual não tem nenhum conhecimento e, por isso mesmo, só lhe traz prejuízos.
Principalmente se cai nas mãos de espertalhões como os réus desta ação.
Aos
investidores habituais, essa nova modalidade em nada atrapalha, posto que o
mercado de ações está aberto para quem nele quiser investir.
Em
relação aos adquirentes de linhas telefônicas sob a modalidade de
autofinanciamento conhecida como PCT, a situação dos consumidores–investidores
de Campo Grande tornou-se mais difícil ainda, posto que não foram contemplados
com as ações que faziam jus em razão em sua participação econômica no PCT/91
nem podem, na atual modalidade, comercializar suas linhas, como se fazia antes,
para recuperar o dinheiro investido em ações.
A
estes, só resta colocarem suas esperanças nesta demanda, no sentido de que uma
parte deles recupere as ações que a Inepar e a Consil lhes tiraram ilegalmente
e a outra vejam a Brasil Telecom S/A obrigada a fazer, de imediato, as
retribuições que a muito deveriam ter feito.
Da
impossibilidade de os efeitos da sentença proferida em relação à Consil, Telems
e Município de Campo Grande, nos autos do processo nº 98.0021145-4, atingirem
os mais de sete mil consumidores lesados pela Consil:
Antes
de qualquer discussão jurídica relativa ao mérito da causae, deve-se analisar a
questão da coisa julgada, em relação à decisão proferida nos autos do processo
nº 98.0021145-4, por ser uma "questão prejudicial" para a apreciação
de alguns pedidos feitos.
Em
que pese ter o Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
da Comarca de Campo Grande, no processo supramencionado, em que foram partes,
como autora, a Consil e, como réus, a Telems e o Município de Campo Grande: a)
declarado "a validade, em favor da Consil, das cessões de
direito ao recebimento de ações a serem futuramente emitidas pela TELEMS;
b) reconhecido "as cessões de direito como títulos hábeis
ao recebimento, em nome próprio, das referidas ações"; e c) determinado
"à TELEMS que, no mesmo prazo, remunere a CONSIL
pelo valor pago pela participação financeira, em ações da TELEBRÁS,
decorrentes do aumento de seu capital para os terminais objeto das referidas
cessões de ações", os direitos dos consumidores que estão sendo
discutidos nesta ação não ficarão prejudicados, posto que o limite da coisa
julgada impede isso. Não podem eles ser obrigados a arcar, em prejuízos de seus
direitos, com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em um processo
que eles não participaram.
A
decisão supra, para que pudesse ser inquestionavelmente válida em relação aos
consumidores lesados e ora protegidos por esta demanda, deveria ter declarado a
validade das cessões de direito às ações telebrás, em favor da Consil, até o
montante que ela equivaleu, em dinheiro, ao valor que os consumidores deixaram
de pagara a esta empreendedora, isto é, na proporção de 12,5% para completar o
crédito dela, em relação a cada linha telefônica expandida. A declaração de que
a Consil tem o direito de receber a totalidade das ações irá causar, se não
corrigida a tempo, lesão enorme a terceiro que não foi parte na lide, além de
redundar em enriquecimento sem causa para a ré Consil. Os consumidores não têm
o dever de entregar ações para a Consil. Este dever é da Brasil Telecom S/A.
A
validade da decisão para os consumidores dependeria da citação de todos eles
dos termos da ação, para que pudessem ter a oportunidade de demonstrar, sob o
princípio do contraditório e da ampla defesa, as lesões que a ré Consil lhes
estava impondo. Como isso não ocorreu, a questão deve ser rediscutida na ação
que ora o Ministério Público propõe, sob pena de ofensa ao direito material dos
consumidores e ao disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, "in
verbis":
"Art. 472
- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a
terceiros."
O
juiz, ao decidir, em prejuízo dos consumidores não participante da relação
processual, foi bem além da sua competência, não podendo, por isso, prevalecer
tal decisão.
Em
razão do grau da nulidade do ato jurídico que ora é analisado, ele deve ser
tido como inexistente em relação aos consumidores-investidores no PCT/91.
Assim,
deve-se dizer que, ao contrário do afirmado por Isidoro Moraes e pela Empresa
Consil no mandado de segurança nº 2001.5316-3, já referendado acima, não
existe, em favor deles, direito líquido e certo, em razão da decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande
(MS), nos autos da Ação Declaratória, Condenatória e de Obrigação de Fazer nº
1998.21145-4, e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, nos Autos de Apelação nº 1000.069818-6, declarando válidas as
cessões realizadas em prol da empresa Consil.
Em
verdade, o Judiciário foi ludibriado pela Consil. Ingressou ela com a ação tão
somente contra a Telems com o fim de que os consumidores não tivessem oportunidade
de apresentarem sua versão, demonstrarem a verdadeira natureza jurídica do ato
praticado e comprovarem as lesões que estavam sofrendo.
Por
outro lado, a decisão saiu como saiu porque a Telems e sua sucessora agiram, na
referida ação, só em seus interesses. Preocupadas tão somente em protelar o
mais que pudessem as retribuições que deveriam fazer, não se preocuparam em
mostrar a verdadeira lesão que estava sendo pratica contra o consumidor.
Comprova
seu desinteresse pelos direitos dos consumidores-investidores as decisões
proferidas no processo sobredito, o fato de elas, apesar de conhecerem todas as
disposições legais e contratuais que envolviam o PCT/91 e os direitos dos
consumidores, não foram capazes de convencer o juiz singular e o TJMS de que os
investidores seriam sumamente lesados com a pretensão da Consil.
Deveriam
elas ter feito um trabalho sério, para que o Relator da Apelação 69.818-6
proposta pela Telems, Desembargador-relator Joenildo de Souza Chaves, não fosse
ludibriado pela ré Consil e deixasse consignado em seu voto que:
"A
preliminar de nulidade do processo, argüida pela apelante ao fundamento de necessidade
de citação de todos os beneficiários do Programa Comunitário de Telefonia, e de
ausência de intervenção do Ministério Público, deve ser rejeitada.
É que nenhuma
necessidade existe de citação por edital dos consumidores beneficiados com o
Programa Comunitário de Telefonia em questão, porquanto a pretensão da apelada
é simplesmente o seu reconhecimento como titular do crédito (declaratória) e
recebimento através de dação em pagamento do acervo patrimonial da 1ª e 2ª fase
do PCT e retribuição em ações do seu crédito (obrigação de fazer). Assim, resta
estreme de dúvidas que não havendo a possibilidade de a decisão proferida
atingir ou produzir efeitos, de algum modo, contra os consumidores, necessidade
não há de que sejam citados." (doc. à f. 398/IC)
Na
realidade, a Telems deixou, graciosamente, a Consil lesar os consumidores,
levando em erro o Poder Judiciário sul-mato-grossense. Não se esforçou ela por
demonstrar, de forma irrefutável, que a Consil não estava em busca apenas de
seu crédito, mas principalmente em busca dos créditos dos consumidores-investidores.
Foi ela omissa em comprovar, enfaticamente, que a decisão proferida atingiria
os interesses dos consumidores que e produziria sim efeitos contra eles, posto
que a Consil estava pleiteando direito que lhes pertenciam.
Apesar
do ocorrido, há necessidade de se assegurar os princípios da segurança e da
imutabilidade das decisões judiciais e os direitos daqueles que não
participaram da lide, mas que estão na iminência de serem por ela prejudicados.
Há também necessidade de se arrumar uma forma de se compatibilizarem os
interesses em jogo.
A
única maneira de se levar a cabo este desiderato é fazer uma interpretação
restritiva da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, no sentido de deixar claro que o
juiz reconheceu a validade das cessões e o dever de a Telems emitir em favor da
Consil as ações no limite do direito daquela ré, isto é, no valor equivalente
ao que o consumidor deixou de lhe retribuir pelos seus gastos e lucros, sendo
certo que tal retribuição nunca poderá ser superior ao percentual faltante para
atingir o valor total do investimento, que é de R$ 1.117,63.
Neste
diapasão, a retribuição a ser feita a Consil deverá girar em torno de 12,5% do
valor total correspondente ao investimento correspondente a cada linha
telefônica, em relação àqueles consumidores que adquiriram todas as ações a que
tinha direito.
Aos
consumidores-investidores deve-se-lhes assegurar a retribuição em ações de
todos os valores pagos à ré Consil, não se permitindo, como disse do Dr.
Joenildo, que ocorra "a possibilidade de a decisão proferida ‘atinja’ ou
‘produza’ efeitos, de algum modo, contra" eles.
Fora
daí, não há como aplicar aos consumidores referida decisão e como garantir que
a Consil só receba a "retribuição em ações do seu crédito",
como quer, de forma coerente, o Desembargador Joenildo de Souza Chaves.
Dever
da ré Consil Engenharia Ltda. e do réu Isidoro Moraes fazerem as devoluções
devidas mesmo se a Brasil Telecom tiver que cumprir a decisão proferida contra
os interesses dos consumidores:
Caso,
porém, se entenda que a determinação judicial proferida nos autos do processo
nº 98.0021145-4 deva ser cumprida mesmo com prejuízo dos interesses dos sete
mil consumidores lesados, obrigando a Brasil Telecom a emitir em nome da Consil
as ações pagas pelos referidos consumidores-investidores, não haverá outro
caminho possível para faze justiça a estes prejudicados, a não ser o de
condenar a ré Consil Engenharia Ltda. e o réu Isidoro Moraes a
devolverem, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais,
conforme previsão legal contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, todos
os valores cobrados e recebidos a título de participação financeira daqueles
consumidores que se viram obrigados a entregar a estes réus suas ações
telebrás, além de terem que pagar, em dinheiro, a referida participação
financeira. Isso sem se esquecer que se deve computar na devolução a ser feita
todos os valores recebidos a título de correção monetária, com base na TR, de
multa (10%) e de juros (1% ao mês), estes dois últimos foram aplicados em
virtude do atraso no pagamento das parcelas, que eram indevidas.
Por
tudo o que foi minuciosamente explicado até aqui e pelo que se haverá ainda de
se explicar, chega-se à conclusão irrefutável de que o consumidor deveria
pagar, em dinheiro, o crédito da Consil, em razão da expansão feita. Mas se
houvesse opção por dar parte em dinheiro e parte em ação, isso deveria ocorrer
de forma proporcional, posto que o consumidor estava comprando ações e não
linhas telefônicas. Por isso, tudo o que ele pagasse em dinheiro ele receberia
em ações e tudo o que ele deixasse de pagar, em dinheiro, quem receberia em
ações os valores faltantes era a empreendedora Consil. Em ambos os casos, quem
deveria fazer as emissões das referidas ações era a concessionária demandada,
posto que era ela quem receberia, em seu patrimônio, o acervo respectivo.
Repetindo:
pelo sistema desenvolvido, o que o consumidor não pagasse em dinheiro, a
concessionária ré deveria pagar em ações, porque este débito era dela e não do
consumidor, mesmo porque o consumidor não tinha e não tem ações para entregar a
ninguém.
Se
os réus Isidoro Moraes e Consil resolveram ludibriar os consumidores, constando
no contrato e na procuração feita que as ações seriam deles, por conta dos seus
créditos – os valores que os investidores desembolsaram, inclusive os juros, a
correção monetária e as multas pagas, devem ser devolvidos na forma prevista na
lei protetiva, posto que foi uma cobrança indevida feita aos
consumidores-investidores.
Não
poderiam eles receber duas vezes pelo mesmo débito, principalmente cobrando do
consumidor débitos pertencentes a terceiro, no caso, à concessionária de
serviço telefônico local.
Assim,
para preserva a decisão judicial acima referida e fazer valer o Código de
Defesa do Consumidor em relação aos consumidores prejudicados, deve-se aplicar,
com todo o rigor, o disposto no artigo 42, parágrafo único, deste diploma
legal, que dispõe:
"Art.
42. (....).
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Aqui
não há que se falar em engano justificável, posto que os réus estavam bem
cientes do que estavam fazendo, tendo inclusive ingressado em juízo para
receber as ações telebrás. Sabiam eles que deveriam receber uma coisa ou outra.
E, nisto, o contrato padrão por eles usados era claríssimo. Se optaram agora
pela ações, devem devolver em dobro, o que indevidamente receberam anos atrás.
Além
da devolução aqui indicada, devem estes dois réus responder pelos danos
econômicos e morais que sua esperteza e usura desmedidas deram aos consumidores,
principalmente em razão da demora para se efetuar a devolução de um valor que
nunca deveria ter sido cobrado e do sentimento de injustiça e de impunidade
criado nos lesados.
Das
disposições normativas e contratuais que fixam as responsabilidades dos réus:
Todos
os contratos firmados (33) e as normas em vigor à época davam conta:
a) de que toda participação financeira do consumidor na expansão de
30.000 linhas telefônicas em Campo Grande dar-lhe-ia direito, em prazo previamente
estipulado, à retribuição em ações telebrás, a serem feitas pela Telems; b)
do valor que teria esta retribuição; c) da possibilidade de os
consumidores-contratantes não desembolsarem nenhum centavo para adquirir o
direito do uso de linha telefônica, ficando, assim, a concessionária com a
obrigação de cobrir, com ações telebrás, o crédito das empreendedoras; ou d) de
que os consumidores, na qualidade de investidores, poderiam participar
parcialmente do programa, sendo que neste último caso, a concessionária
retribuiria, em ações, tanto a participação financeira do consumidor quando o
crédito restante das empreendedoras.
De
pronto, deve-se esclarecer, com base na cláusula 1.1. (34) do
Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia, que o
consumidor, como já se disse alhures, ao participar financeiramente do PCT/91,
estava, na realidade, fazendo investimento na área de telefonia.
E
assim sendo, o consumidor-investidor teria, por lógica, o direito ver seu investimento
retribuído, em ações, pela concessionária local, como previam as normas e
contratos abaixo transcritos:
1)
Disposições normativas presentes na NET 004/DNPU - ABRIL DE 1991:
"5.1
- As importâncias recebidas a título de participação financeira,
inclusive juros, serão capitalizadas e retribuídas em ações, após sua
integralização da participação pelo promitente-assinante.
5.1.2 - A
concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o
valor de avaliação acima referido, limitada essa contribuição ao valor
máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de
concessão".
2)
Disposição contida no Contrato de Participação Financeira em Programa
Comunitário de Telefonia:
"5.3.
A Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. – TELEMS, retribuirá em ações,
nos termos das normas vigentes, a transferência citada no item 5.1., limitada
essa retribuição ao valor máximo da participação financeira por ela
praticado em sua área de Concessão".
3)
Disposição inserta na Portaria nº 44, de 19.4.91, da Secretaria Nacional de
Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura:
"6.2
a Concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, os
valores efetivamente pagos a título de participação financeira, acrescidos daquele
correspondente ao valor da avaliação do empreendimento referido no item 6.1
desta Norma, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação
financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura".
Cabe
observar que a cláusula 6.3 do Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção
de Rede também responsabiliza a Telems pela entrega das ações aos consumidores.
Por
outro lado, as normas também previam o valor da retribuição que seria feita ao
consumidor-investidor pela sua participação financeira, bem como o prazo em que
tal retribuição dar-se-ia. E não podia ser diferente posto que o investidor não
poderia ignorar em que valor sua participação econômica seria feita nem ficar
esperando, ad aeternum, pelo cumprimento da obrigação da concessionária
demandada.
Em
relação ao valor da retribuição, as normas e os contratos firmados previam que os
valores pagos a título de participação financeira, inclusive juros, seriam
capitalizados e retribuídos pela concessionária, em ações, acrescidos do valor
da avaliação do empreendimento, como ficou consignado nas transcrições
feitas acima.
Com
intuito apenas de reforçar os dispositivos já mencionados, reporta-se aqui, de
forma especial, ao disposto no item 6.2. da Portaria nº 44, de 19.4.91, da
Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura,
transcrevendo-o novamente, agora em nota de rodapé. (35)
Ainda
em relação aos valores das retribuições que deveriam ser feitas, há de dizer
que a própria ré Brasil Telecom S.A, empresa sucessora da Telems, na execução
provisória de título judicial (sentença prolatada nos sobreditos autos de ação
civil pública nº 96.0025111-8) que lhe move o Ministério Público estadual, em
relação à retribuição dos últimos 5.000 consumidores que participaram do PCT/91
levado a cabo pela Consil, deixou bem claro o valor mínimo que se deve dar
às ações devidas ao consumidor, quando, em embargos de execução, afirmou,
literalmente:
"A
sentença exeqüenda é clara ao condenar a TELEMS na retribuição em valores
efetivamente pagos a título de participação financeira (item c).
(....).
Afirma,
ainda, a inicial da execução provisória, equivocadamente, d. v., que bem
antes todos os consumidores já haviam pago todos os valores correspondentes a
sua participação financeira.
(....).
Acresce que apenas com a prova cabal do pagamento integral por parte dos consumidores
poderia ser propostas a execução por cálculos, uma vez que a sentença
condicionou a condenação ao valor efetivamente pago pelos consumidores e
este, evidentemente, não pode ser presumido ou estimado. Precisa estar
exaustivamente comprovado.
É
necessário proceder à liquidação do julgado, em razão do qual se delimitará
a obrigação do devedor, para se apurar o montante que cada consumidor pagou,
sem o que estará a executada sendo compelida a pagar mais do que efetivamente
recebeu dos consumidores, ao pagar a indenização reclamada pelo Ministério
Público Estadual". (f. 337-338 do IC).
Retirado
o sofisma contido nas afirmações da executada, que sempre acha motivos para
protelar o cumprimento de suas obrigações, e esclarecido o fato de que ela não
foi citada da execução para pagar valor certo, mas para entregar coisa certa,
isto é, as ações devidas, - deve-se analisar o que interessa para o presente
caso, qual seja, demonstrar que as ações devem corresponder, pelo menos, ao
valor pago pelos consumidores-investidores. Foi exatamente isso que
admitiu a concessionária executada quando disse que era necessário apurar o
montante que cada consumidor pagou.
Em
relação ao prazo em que as retribuições deveriam ter sido feitas, falar-se-á no
próximo tópico, com mais vagar e detalhes.
Há
de se verificar agora, nos contratos e nas normas administrativas em vigor à
época, a possibilidade de o consumidor não desembolsar nenhum centavo para
adquirir o direito do uso de linha uma telefônica, ou de desembolsar apenas uma
parte do valor total previsto para o investimento, para, ao final, saber como
se dariam, em ambos os casos, as retribuições destes investimentos, a quem
caberiam e em que proporção.
Pela
previsão contida nas cláusulas 2.2.4. (36) e 7.2. do Contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia (37), a
seguir transcritas, o consumidor poderia ou não participar economicamente do
PCT/91, para que pudesse adquirir o direito de uso de um terminal telefônico.
Eis
o teor da referida cláusula:
"2.2.
São obrigações da CONTRATANTE
(....).
2.2.4. A outorga
de procurações à CONTRATADA (38) relativas à cessão das ações da
Telecomunicações Brasileira S/A. – TELEBRÁS, caso a CONTRATANTE faça opção
pelo pagamento parcial ou integral, em ações, da participação financeira de
sua responsabilidade e conforme o Plano de Pagamento escolhido.
(....).
7.2. O plano
de pagamento escolhido pela CONTRATANTE, que está indicado no anverso deste
instrumento (39), tem a seguinte forma:
7.2.1.
PLANO AZUL: à vista, em moeda corrente.
7.2.2.
PLANO VERDE: à vista, com pagamento composto de ações de TELEBRÁS e em moeda
corrente.
7.2.3.
PLANO AMARELO: à vista, com pagamento composto de ações da TELEBRÁS e
financiamento bancário.
7.2.4.
PLANO BRANCO: parcelado, com financiamento concedido diretamente pela
CONTRATADA com ou sem a cessão de ações da TELEBRÁS como parte de pagamento.
7.2.5.
PLANO ROSA: à vista, com pagamento integral em ações da TELEBRÁS".
Corrobora
e reforça o entendimento acima, a publicidade levada a cabo pela empreendedora
Consi, com os seguintes dizeres:
"A
CONSIL ENGENHARIA vem lhe oferecer algo importante. Ela aceita suas ações
como parte ou pagamento total de um novo telefone, lhe financia o saldo em
até 23 meses e por direito o Sr (a) receberá mais ações do sistema Telebrás
relativo ao novo telefone adquirido. E o mais importante, este novo
telefone será instalado até DEZEMBRO DESTE ANO, conforme contrato já assinado
com a Elebra Telecom"
A
Consil, ao deixar evidenciado que o investimento relativo ao PCT/91, por parte
do consumidor, poderia ser feito todo em ações, estava esclarecendo que o
consumidor poderia aderir ao referido plano sem ter que desembolsar nenhum
centavo (40), isto é, ele poderia adquirir o direito do uso de linha
uma telefônica sem fazer qualquer tipo de pagamento em dinheiro.
Diante
desta situação, algumas perguntas devem ser feitas, quais sejam: a) caso o
consumidor adquira o direito de uso de linha telefônica sem fazer qualquer
participação financeira, quem pagará às empreendedoras pela expansão de 30.000
linhas que elas fizeram? b) caso o consumidor participe economicamente com
apenas um percentual do valor devido às empreendedoras, como por exemplo com
50%, quem lhes pagará o valor faltante? e c) neste mesmo caso, quem fará às
empreendedoras o pagamento do valores correspondentes aos 50% restante?
As
respostas a estes questionamentos são simples e lógicas. Sabendo que: a) o
consumidor, ao participar financeiramente do PCT/91, estava, na realidade,
fazendo investimento na área de telefonia, como deixa patente o disposto na
cláusula 1.1. do Contrato de Participação Financeira em Programa
Comunitário de Telefonia; e b) o acervo todo seria repassado ao patrimônio da
Telems e, posteriormente, ao patrimônio de sua sucessora, fica evidente que
quem deve fazer as retribuições devidas aos consumidores-investidores e o
pagamento dos valores faltantes às empreendedoras é a concessionária que
receber o acervo.
Considerando
que tanto os pagamentos às empreendedoras quanto as retribuições das
participações econômicas dos consumidores seriam feitos tão somente em ações e
que a soma de ambos serviriam para cobrir o crédito de R$ 1.117,63 que as
empreendedoras tinham em relação a cada linha por ela expandida, é fácil
concluir que as ações deveriam ser emitidas de forma proporcional à
participação de cada um, de maneira a corresponder exatamente ao valor do
crédito de cada credor-investidor.
Assim,
no caso de o consumidor ter 0% de participação econômica no plano comunitário
de telefonia, todas as ações devem ser emitidas à empreendedora com quem o
referido consumidor contratou. No caso de a participação do consumidor ser de
50%, logicamente que 50% da totalidade das ações lhe serão emitidas, em
retribuição de sua participação financeira, e os outros 50% serão emitidos em
nome da respectiva empreendedora. Já no caso de o consumidor pagar, em
dinheiro, 100% do investimento, ele receberá sozinho a totalidade das ações.
Em
todos os casos, os credores, seja consumidor seja empreendedora, devem receber,
em ações, 100% do seu crédito, isto é, de seu investimento.
Foi
exatamente, por isso que as normas determinaram que a Telems retribuísse toda a
participação econômica do consumidor e que o consumidor passassem procuração às
empreendedoras para que elas recebessem, em ações, o quantum o consumidor
deixasse de participar economicamente no PCT/91.
Fica
claro, assim, que qualquer valor que fosse pago pelo consumidor-investidor
seria retribuído em ação, tanto é que a mesma norma prevê que "as
importâncias recebidas a título de participação financeira, inclusive juros,
serão capitalizadas e retribuídas em ações".
E
não teria como ser diferente, posto que o consumidor estava comprando ações.
Ora, não tem lógica ele comprar mil reais em ações e, por falcatrua dos réus,
não receber nenhuma ação.
Assim,
o investidor que participou financeiramente do PCT/91 com R$ 1.117,63 há
de ser retribuído em ações, no valor correspondente a R$ 1.117,63. Já
aquele que participou com apenas R$ 978,00, como foi o caso de Dona Irma
da Conceição Martins, deve ser retribuído em ações na quantia equivalente a R$
978,00, sob pena e se estar violando as normas expedidas pelo Ministério
das Comunicações, o contrato firmado entre as partes e o princípio
constitucional da isonomia.
A
norma seria totalmente injusta se se desse o direito à retribuição em ações tão
somente àquele consumidor que investisse exatamente R$ 1.117,63.
Ora,
se o contrato firmado previa que os gastos feitos pelas rés, para possibilitar
a expansão do sistema e a instalação de uma linha telefônica na residência do
consumidor, poderiam ser compensados, em sua integralidade, com as ações que
seriam emitidas em favor desse consumidor, como explicitado no Plano
Rosa (cláusula 7.2.5), não era possível que as empreendedoras rés exigissem
todas as ações telebrás como parte ínfima destes gastos, sem ferimento às
disposições contratuais e às normas em vigor a respeito da matéria nem era
permitido que a Telems emitisse as ações pertencentes aos consumidores às rés
empreendedoras.
O
próprio Tribunal de Justiça deste Estado, através de sua Terceira Turma Cível,
já reconheceu, por unanimidade, ao julgar improcedente, a apelação da Telems,
que os consumidores que fizeram investimento em linha telefônica por ocasião
do Plano Comunitário de Telefonia (PCT 91) têm direito à retribuição em ações
telebrás, sob pena de descumprimento do pacto firmado (41).
Eis
a ementa da referida decisão (42):
"E M
E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSUMIDORES ASSINANTES DE
LINHAS TELEFÔNICAS - DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATROCINADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - CONSUMIDORES QUE FAZEM
INVESTIMENTO EM LINHA TELEFÔNICA - RETRIBUIÇÕES EM AÇÕES TELEBRÁS NEGADA PELA
CONTRATANTE - PACTO DESCUMPRIDO - CONSUMIDORES LESADOS - INEXISTÊNCIA DE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA E DIREITO ADQUIRIDO À DOAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS -
RECURSO IMPROVIDO.
(....).
IV- A
cláusula contratual introduzida pela Portaria nº 610/94 do Ministério das
Comunicações que veio a eximir a concessionária do dever de retribuir em ações
o valor da participação financeira integralizada por cada consumidor assinante,
não se aplica ao Plano Comunitário de Telefonia do ano de 1991 tendo em vista a
existência de expressa disposição legal que proíbe sua retroatividade para
alcançar os projetos em andamento e também por se tratar de cláusula nula de
pleno direito por restringir direito fundamental do consumidor previsto no
artigo 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor".
Recentemente,
o Poder Judiciário do Estado de São Paulo fez reconhecimento idêntico ao deste
Estado, quando, na ação civil pública nº 1.781/97 movida pelo Ministério
Público paulista em face das concessionárias do local, através do Juiz de
Direito da 15ª Vara Cível da Capital, julgou procedente a demanda,
"declarando
nula, inválida e ineficaz a cláusula 22. constante nos contratos celebrados, a
partir de 25.08.96, abstendo-se de continuarem a fazer sua aplicação nas
avenças já pactuadas e, de inseri-las nos ajustes que venham a celebrar
doravante, condenando, ainda, as rés solidariamente a: 1) - a emitir as
ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas
ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo
seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de
expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor
patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1., do
contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e
melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob
pena de: 2) - no caso de seu descumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar do trânsito em julgado desta decisão, incorrerem no pagamento da multa
que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por contrato não cumprido, acrescido
de correção monetária, desde o ajuizamento desta ação, juros de mora de 1% ao
mês, calculados da citação." (43)
Comprova
ainda o direito que o consumidor-investidor tem em receber suas ações o anúncio
que faz em seu site o Banco Real, nos seguintes termos:
"As
pessoas que adquiriram telefones (44) por plano
de expansão diretamente das Cias. Telefônicas ou de empresas credenciadas pelo
Programa Comunitário de Telefonia, possuem ações de Cias. de Telecomunicações.
As pessoas que adquiriram telefones por plano de expansão diretamente das Cias.
Telefônicas ou de empresas credenciadas pelo Programa Comunitário de
Telefonia, possuem ações de Cias. de Telecomunicações. O Banco Real mantém
um convênio com as Cias. de Telecomunicações para a prestação dos seguintes
serviços: Vendas de Ações; Atualização de Cadastro; Transferência de
Titularidade de Ações; Pagamentos de Dividendos; Consulta de Posição
Acionária." (45)
Mesmo
que se admita, por uma hipótese absurda, que as cláusulas contratuais não são
claras, estas, por se estar diante de um contrato de adesão, devem ser, nos
termos do artigo 47, interpretadas em favor do consumidor aderente.
Dessa
forma, não se pode admitir que as demandadas, ferindo a lei e o contrato,
possam dar prejuízo aos consumidores-investidores. O Judiciário há de garantir,
com certeza, aos lesados a imperatividade do que foi pactuado, dando-lhes o
direito às ações pelas quais pagaram.
Da
comprovação da mora da Telems e de sua sucessora:
Fixada,
de maneira insofismável, a responsabilidade da Telems e da sua sucessora, para
fazer a retribuição, em ações, da participação financeira do consumidor no
plano de expansão de telefonia levado a cabo pelas rés Consil e Inepar,
necessário é comprovar agora que estas retribuições já deveriam ter sido feitas
há muito tempo.
O
"Contrato de Plano de Expansão", padrão para todo Brasil, relacionado
com a modalidade de autofinanciamento feito pelas próprias concessionárias
dispunha no seu item 5 o seguinte:
"5.
Emissão de Ações
(....).
5.2 – O
prazo para retribuição em ações não poderá exceder a 06 (seis) meses da data do
encerramento do balanço auditado referido no item 5.1.1 da norma 003/91 da
secretaria nacional de comunicações" – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- cláusula V.
Já o item 5.1.1
da Norma nº 03/91 da Secretaria Nacional de Comunicações:
"5.1.1
– A capitalização deverá ser efetuada com base no valor patrimonial da ação, apurado
no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação
financeira."
Os
prazos para as retribuições também foram fixados nos itens 5.1.1 e 5.3. da
Portaria 086/91 do Ministério das Comunicações e no item 6.5 do Contrato de
Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede, que têm as seguintes redações:
"5.1.1
- a capitalização deverá ser efetuada com base no valor patrimonial da ação,
apurado no primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da
participação.
5.3 - O
prazo para retribuição em ações não poderá exceder a 06 (seis) meses da data
do encerramento do balanço auditado referido no item 5.1.1." (Portaria
086/91)
"6.5
As instalações podem ser ativadas e transferidas para a Telems em etapas, desde
que sua aceitação possa ser também realizada na mesma forma." (Contrato de
Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede).
O
contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, trata
do assunto mais timidamente, nos seguintes termos:
"5.2.
a doação citada no item 5.1. deverá ser realizada, obrigatoriamente, após a
aceitação técnica pela Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – Telems do
Sistema implantado e antes da ativação definitiva do referido Sistema".
Pode-se
valer também, para demonstrar a mora da ré Brasil Telecom S/A, da cláusula
"V" do Contrato de Participação Financeira elaborado de acordo com a
Portaria 1.361/76, do Ministério das Comunicações, a qual tem a seguinte
redação:
"V.
EMISSÃO DE AÇÕES: em contrapartida à participação financeira ajustada neste
Contrato, a TELEBRÁS, ou a PRESTADORA quando se trata de Órgãos Públicos das
Administrações Estaduais, Municipais, de Territórios e do Distrito Federal
(em consonância com o item 7 da Portaria 1.361/76), se obriga a capitalizar
em nome do PROMITENTE-ASSINANTE, em até 12 meses após a integralização de sua
participação financeira, o valor correspondente ao plano de pagamento à
vista, emitindo em favor dele ações representativas de seu capital social, na
quantidade calculada com base no valor patrimonial de cada ação, na forma da
Portaria nº 1.361/76, do Ministério das Comunicações, ou outro ato que venha
disciplinar a matéria. Para fins do que dispõe esta cláusula, ficam
autorizados, desde já, a PRESTADORA e a TELEBRÁS, assinarem os termos e
registros componentes (46)".
Percebe-se,
pelas normas e cláusulas citadas que a ré Telems assumiu o compromisso de
iniciar e findar de pronto o processo tendente a fazer as retribuições devidas.
Neste sentido deve-se, ainda, transcrever o item 6.5. do Contrato de Promessa
de Entroncamento e Absorção de Rede:
"6.5.
As instalações podem ser ativadas e transferidas para a Telems em etapas, desde
que sua aceitação possa ser também realizada na mesma forma".
Apesar
das idas e vindas das disposições acima citadas e até de suas contradições e
péssima redação dos referidos dispositivos, a lógica indica que as retribuições
deveriam ter sido feita logos após o pagamento das ações pelos consumidores. E
neste sentido está a disposição normativa constante na NET 004/DNPU - ABRIL DE
1991, com a seguinte redação:
"5.1
- As importâncias recebidas a título de participação financeira, inclusive
juros, serão capitalizadas e retribuídas em ações, APÓS SUA
INTEGRALIZAÇÃO da participação pelo promitente-assinante.
Como
a integralização da participação financeira dos consumidores-investidores já se
deu há muitos anos atrás, vê-se que a mora da ré Brasil Telecom é antiga. Para
se ter uma idéia clara desta demora, cita-se o caso de Dona Irma da Conceição
Martins que, em 5 de dezembro de 1994, integralizou sua participação
financeira. Assim, pela disposição contida no item 5.1. da citada NET 004/DNPU
- ABRIL DE 1991, pelo menos no dia 10 de dezembro de 1994, a retribuição da
investidora em questão já deveria ter sido feita. Pelo que se conclui que o
atraso das emissões das ações já pagas é de mais de 6 anos.
Mesmo
que se admita que, no termo do cláusula "V" do Contrato de
Participação Financeira elaborado de acordo com a Portaria 1.361/76, do
Ministério das Comunicações, a contrapartida à participação financeira do
consumidor-investidor pudesse ser feita em até 12 meses após a integralização
de sua participação financeira, já é possível perceber a inadmissível demora
com que vem agindo a ré Brasil Telecom S/A. No caso, por exemplo, da Dona Irma
o atraso já seria de mais de 5 anos.
Bem
pior é a situação dos consumidores que fizeram sua integralização a partir de
1992 e até a presente data nada receberam em contrapartida.
O
que justifica tal demora?
A
mora da Telems e, por conseqüência, da Brasil Telecom S/A, em fazer a
retribuição dos consumidores que não deram suas ações como parte do pagamento
do seu investimento, está evidenciada também nas três decisões judiciais,
abaixo referidas.
A
primeira é a liminar proferida, em 09 de setembro de 1997, pelo Dr. Luiz
Antonio Cavassa de Almeida, nos autos da ação civil pública nº 97.0019016-1,
que o Ministério Público move em face da Telems, em curso pela 1ª Vara de
Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, já reconhecendo a mora da
ré Telems, no sentido de:
"a)
fixar o prazo de 30 dias para que a requerida termine o processo tendente a
retribuir em ações a participação econômica do consumidor e a transferir os
terminais telefônicos para o nome dos promitentes-cessionários, investindo-os
na condição de assinantes, em relação às primeiras 10.115 linhas telefônicas
comercializadas (de um total de 10.648 linhas implantadas) pela Empresa Inepar,
cumprindo, desta forma, o item 3.2 da Norma 03/91, publicada pela Portaria
86/91 e ao previsto no item 6.4 do Contrato de Promessa de Entroncamento e
Absorção de Rede;
b) iniciar
de imediato o processo em relação as 4.134 últimas linhas comercializadas pela
mesma Empresa Inepar S.A. Indústria e Construções, a respeito das quais a ré se
nega a fizer a devida retribuição em ações. Dito processo deverá ter seu
término, em 60 dias". (f. 454-461/IC).
O
importante é ressaltar que, em relação a esta decisão, as linhas a que ela se
refere foram expandidas e "instaladas" pela Inepar na mesma época em
que a Consil expandiu e instalou as linhas objeto das ações telebrás ora
pretendidas.
A
outra sentença, trata-se da sentença prolatada pelo Dr. Vladimir Abreu da
Silva, no dia 26 de abril de 1999, nos autos da ação civil pública nº
96.0025111-8 que o Ministério Público Estadual move em face da Telems, com o
fim de que ela retribuísse, em ações, a participação econômica dos consumidores
que participaram do plano de expansão das últimas 5.000 linhas levado a cabo
pela Consil. A decisão foi no sentido de que a referida concessionária
procedesse a retribuição pleiteada (f. 445-453).
O
que há de se relevar aqui é que as ações telebrás objeto da determinação do Dr.
Vladimir Abreu da Silva corresponde a linhas telefônicas expandidas pelo Consil
em uma etapa posterior a etapa em que foram expandidas as linhas que deram
origem às ações ora pleiteadas, o que demonstra claramente os atrasos que vêm
ocorrendo.
A
terceira e última decisão é aquela, também já mencionada nesta peça e exarada
igualmente pelo Dr. Vladimir Abreu da Silva nos autos do processo nº
98.0021145-4 da "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de
Fazer e Antecipação de Tutela" que a Consil move em face do Município de
Campo Grande e da Telems.
Em
relação a esta última decisão, vale salientar que o referido magistrado já
determinou que a Telems, no prazo de 30 dias, faça as emissões das ações
pertencentes à Consil. Como as ações telebrás são, em parte, as mesmas
discutidas nestes atos, já dá para, através também desta decisão, proferida em
1º de julho de 1999 (47), ver o quanto a Telems tem atrasado a
entrega das ações devidas aos consumidores-inestidores.
Vale
ressaltar ainda, em relação a esta questão, que, pelos dispostos nos contratos
firmados, a concessionária ré só não estabeleceu penalidades para si, embora
tivesse prazo para cumprir a avença. Assim, ficou ela à vontade para auferir
vantagens sobre o patrimônio construído com o dinheiro do
consumidor-investidor, sem se ver obrigada a ter que fazer as retribuições, por
falta de penalidade a ela imposta.
Aos
promitentes-assinantes foram estipuladas multas de forma que se estes
atrasassem no pagamento das parcelas, incidiria sobre elas uma multa de 10%
mais juros moratórios de 1% ( um por cento) "pro rata die":
"3.3
- Sobre as parcelas pagas em atraso incidirão, além da atualização monetária,
muita moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, mais juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês pro-rata-die." (item 3.3 do Contrato de
Participação Financeira).
As
empreendedoras, por sua vez, tinham 24 meses, a contar da feitura do contrato
com o consumidor, para fazer a ligação da linha telefônica na residência do
contratante, sob pena de pagamento de multa.
O
promitente-assinante em sua participação sempre teve o dever de manter-se em
dia com suas obrigações pecuniárias, o mesmo acontecendo com as empreendedoras,
não tendo razão, portanto, o fato de não haver nenhuma penalidade no caso da
concessionária atrasar na retribuição em ações de que o promitente-assinante é
merecedor, principalmente porque, da forma como está estabelecida, a Telems,
quando cumpre suas obrigações, a faz da forma como e quando quer. O que fere de
morte o princípio de Igualdade, do equilíbrio e da boa-fé, estando a merecer
pronta correção por parte do Poder Judiciário.
Agir
como vem agindo a concessionária demanda é sinônimo de deixar o cumprimento do
contrato ao arbítrio dela, o que é defeso pelo artigo 115 do Código Civil que
estabelece, "in verbis":
"Art.
115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente.
Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o
ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."
Assim,
a contrário senso, nos termos do Art. 1.098 do Código Civil, pode os
promitentes-cessionários exigirem da Telems o cumprimento da obrigação que ela
assumiu, já que cumpriram integralmente a deles.
Pode-se
ainda avançar mais, para afirmar que, em relação à situação exposta, cabe
invocar a lição de Washington de Barros Monteiro, para que as rés se
conscientizem das responsabilidades que assumiram ao assinarem com o
consumidor-investidor o Contrato de Participação Financeira em Programa
Comunitário de Telefonia:
"Aquilo
que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser
fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial
contra o devedor inadimplente". (Cód. Civil, art. 1058, parágrafo único).
(Curso de Direito Civil, 5º vol., Direito da Obrigações, 2º parte, Ed. Saraiva,
1989, pág. 09).
No
mesmo sentido é o ensinamento de Silvio Rodrigues:
"Aquele
que, através de livre manifestação de vontade, promete dar, fazer ou não fazer
qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica
deve garantir."(Em Direito Civil, vol. 03, Ed. Saraiva, 7º edição,
pág. 12).
Em
face do exposto, dúvida não há sobre a mora da empresa Brasil Telecom S/A que,
há mais de sete anos já deveria ter feito as retribuições devidas. Assim, o
dever de a concessionária ré responder pela reparação dos danos que sua mora
deu causa é igualmente inegável.
Das
ilegalidades que teriam praticado as rés mesmo se as vendas fossem, como
afirmam, das linhas telefônicas e não de ações telebrás:
Apesar
de já se ter dito, às escâncaras, que o negócio jurídico realizado foi o de
compra e venda de ações telebrás e não de linhas telefônicas, passa-se, em
seguida, admitir que as vendas tenham sido mesmo de terminais telefônicos,
apenas para demonstrar as ilegalidades que se teria cometido se o negócio
jurídico tivesse sido efetivamente este.
Se
as rés tivessem vendido linhas telefônicas, elas teriam, dentre outras,
cometido as seguintes ilegalidades:
1)
teriam vendido algo que não lhes pertencia, com a evidente prática de crime de
estelionato, posto que, como já dito, os terminais telefônicos pertencem às
concessionárias do serviço público de telefonia, sendo certo que sobre
referidos terminais os consumidores só possuem cessão de direito de uso dos mesmos;
2)
ao venderem linhas telefônicas por preço exorbitante (mesmo que fosse por
apenas R$ 1.117,63 o preço já era exorbitante), ela estaria cometendo outro
crime de estelionato, além do acima citado, posto que dava a entender ao
consumidor adquirente que ele poderia repassar esta linha para terceiro. Mas
bem sabiam elas, posto que eram do ramo, que a forma de se conceder o direito
ao uso de linha telefônica iria mudar em breve e os consumidores jamais iriam
conseguir vender essas linhas para terceiro, quando antes era feito.
3)
teriam, reiteradamente, praticado os crimes de informação e publicidade
enganosas, previstos nos artigos 66 e 67 do CDC (48), posto que elas
próprias anunciaram que "quando o consumidor se dirigia à TELEMS para
adquirir um telefone de fato estava comprando Ações e ganhando o direito de
uso do telefone". Ora, isso ocorria não só quando o consumidor se
dirigia à Telems, mas também quando se dirigia às rés. Assim, dizer que elas
"aceitam suas ações como parte ou pagamento total de um novo
telefone", é prestar aos interessados uma informação enganosa
(49). O consumidor não adquiria telefone, novo ou velho, mas comprava
ações, para ter o direito do uso de uma linha, bem como não conseguia entregar
suas ações como "pagamento total de um novo telefone".
Embora tenha a ré anunciado que isso era possível, ela só aceitava a totalidade
das ações do consumidor como parte do pagamento da linha, com prejuízo
ingente para o investidor.
Mesmo
que elas estivessem vendendo linhas telefônicas, como anunciavam, elas
deveriam dá-las por quitadas ao receberem todas as ações dos
consumidores-contratantes como pagamento de seus créditos, sem nada mais
exigir, posto que foi isso o anunciado na publicidade feita pela Consil, quando
ela disse que "aceitava as ações dos consumidores como pagamento total
de um novo telefone", aplicando-se, por conseqüência, o previsto no
artigo 30 (50) da Lei 8.078/90 que prescreve que a publicidade
integra o contrato e obriga a quem a fizer veicular.
Uma
outra informação enganosa foi praticada quando disseram aos consumidores que
além das ações que estavam dando como parte do pagamento do novo telefone,
"eles receberiam ainda mais ações do sistema Telebrás relativas ao novo
telefone adquirido". O que não se verificou. O que efetivamente
ocorreu foi que o consumidor perdeu todas suas ações, levando um grande
prejuízo;
4)
feriram os princípios constitucionais da propriedade e da isonomia, posto que
os consumidores, além de perderem o direito àquilo que estava adquirindo (seja
ações seja linhas telefônicas), ainda foram obrigados a pagar preços diversos,
posto que consumidores que estavam na mesma situação jurídica pagaram preços
totalmente diferentes, com diferenças realmente exorbitantes entre si. Enquanto
quem pagava "a linha" em dinheiro pagava R$ 1.117,63 (100% do valor
da linha), quem pagava em dinheiro e em ações desembolsava, em média, R$
2.095,63 (187,5% do valor da linha). Este foi, por exemplo, o inaceitável valor
que pagou a Srª Irma da Conceição Martins (51); e
5)
ao cobrarem, "pelo telefone", valor superior ao fixado pelo Poder
Público (R$ 1.117,63), as requeridas violaram os artigos 39, inciso XI
(52) e 41 (53) do Código de Defesa do Consumidor, bem como
cometeram o crime previsto no artigo 6º, incisos III, da Lei nº 8.137/90
(54) (crime contra a ordem econômica);
Em
relação a esta última situação, vale desenvolver o seguinte raciocínio: com o
recebimento de todas as ações em valor correspondente a 12,5% do valor total do
valor "da linha" e mais 87,5% em dinheiro, estavam elas majorando, de
maneira transversa o preço fixado e aumentando abusivamente seus lucros, com
ofensa ao preço oficialmente fixado, o que lhes era defeso.
As
requeridas – ao invés de receberem o preço fixado pelo Poder Público, de forma
proporcional, em espécie e em ações, isto é, 87,5% e dinheiro e 12,5% em ações,
perfazendo assim os 100% do valor do seu crédito, que era de R$ 1.117,63 –
optaram por receber o valor que lhes era devido de forma usurária, isto é,
receberam 87,5% do valor em dinheiro e mais 100% em ações, resultando aí um lucro
para elas de 187,5% e um prejuízo de 100% ao consumidor-investidor,
posto que tudo que ele investiu ele perdeu.
Sabedoras
de que as ações telebrás futuras serviriam exatamente para retribuir o
investimento feito, as empreendedoras rés deveriam, para trilhar as vias da
legalidade e da justiça, receber todo o valor em dinheiro ou em ações. Caso
optassem por receber parte em dinheiro e parte em ações, deveriam fazer de uma
forma proporcional, de maneira que os percentuais atingissem apenas 100% do
valor do investimento e não o de 187,5%.
Receber
o valor em dinheiro e em ações, na proporção de 87,5% em dinheiro e 100% em
ações é praticamente o mesmo que receber duas vezes o valor fixado pelo Poder
Público.
Para
essa lesão, colaborou, de forma decisiva, a Telems que, além de ter, como dito,
emitido, em nome da empreendedora Inepar as ações pertencentes aos consumidores
e de ter atrasado demais as retribuições, nada fez para orientar o consumidor e
desmentir as rés.
As
lesões praticadas pelas rés Consil e Inepar, em face do equívoco que elas
levaram ao consumidor, com a conivência da Telems, foram enormes e deverão se
revertidas, para que o império da lei e da justiça se imponha sobre a ganância incontrolável
e criminosa das demandadas.
Da
ofensa aos princípios constitucionais:
Como
já reprisado, o Poder Público fixou a participação financeira do
consumidor-investidor no Programa Comunitário de Telefonia – PCT em até R$
1.117,63 por linha telefônica que ele desejasse obter o direito de uso,
isto é, ele teria, para cada cessão de direito de uso de linha telefônica, a
oportunidade de comprar ações telebrás até aquele valor e não mais. Caso ele
não tivesse o dinheiro para investir ou não quisesse fazer o investimento até
aquele montante, ele poderia ceder, total ou parcialmente, este direito de
compra de ações à empresa empreendedora com a qual estivesse contratando.
Assim, cada investidor, independentemente de ser o consumidor ou a empresa
empreendedora, receberia as ações que tivesse adquirido, em obediência a regra
estabelecida de que "tudo que fosse investido deveria ser retribuído em
ações".
No
caso já citado da investidora Irma da Conceição Martins (contrato nº
18.426), ela optou por fazer, à época, o investimento de apenas R$ 978,00,
em ações, sendo que o restante, no equivalente a R$ 139,63 (55),
ficou como crédito da ré Consil perante a concessionária que a retribuiria em
ações este valor. Dessa forma, o investimento da Senhora Irma foi de 87,5% e da
Consil de 12,5%. Assim, cada qual terá, por lógica e por justiça, o direito de
receber, da Brasil Telecom S/A, nestes percentuais as ações a serem emitidas.
Embora
a regra do jogo fosse claríssima, as rés resolveram reinventar a lógica e a
matemática, para lesar os consumidores. Pela reengenharia que elas engendraram,
em um bom português, mutatis mutandi, isto significa que quando o
consumidor-investidor participar economicamente do PCT/91 com R$ 1.117,63, isto
é, quando ele comprar R$ 1.117,63 de ações telebrás, ele receberá todo este
valor em ações. Mas quando ele participar com um valor menor que este, mesmo
que seja um centavo a menos, ele não terá direito a retribuição alguma, posto
que suas ações passarão às rés empreendedoras, por conta de cessão que o
consumidor, obrigatoriamente, far-lhes-á. Isso, nas palavras do consumidor
reclamante Luiz Otávio de Lima Cavalcante (declarações às f. 124-125),
significa que o consumidor deve entregar, gratuitamente, "à
vendedora o objeto da venda".
Claro
que, para dar ares de seriedade a suas pretensões estapafúrdias, dizem elas que
os consumidores não compram ações, mas sim uma linha telefônica, e que as ações
eles dão como parte do pagamento das linhas. Mesmo que isso fosse verdade, o
preço da linha seria um absurdo e fora dos valores fixados pelo Poder Público,
como se verá adiante, além de o valor da linha, nessa modalidade, acabar sendo
diferente para cada consumidor, posto que os valores pagos variam de consumidor
para consumidor.
Tanto
considerando a verdadeira natureza jurídica do negócio realizado quando olhando
pelo ângulo estrábico das rés, há ferimento aos princípios constitucionais da
propriedade, da isonomia e da função social da propriedade.
Não
se pode admitir que o patrimônio do consumidor, adquirido com tanto
sacrifício, lhe seja tirado indevidamente, por conta da usura insaciável das
rés, com evidente ferimento ao princípio constitucional da propriedade.
Igualmente
não se pode concordar que pessoas que estejam em situações exatamente iguais, sejam
tratadas de forma tão desigual, com ferimento deslavado ao princípio
constitucional da isonomia. Por que se há de admitir que quem paga R$ 1.117,63
às demandadas possa ver esses valores convertidos em ações telebrás e quem
investiu 10, 12 ou 14% a menos deste valor não tenha direito a nenhuma ação?
O
comportamento voraz e tacanho das requeridas fere também os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil e o princípio social da
propriedade.
Da
forma como agem as rés, não estão elas colaborando para construir uma sociedade
livre, justa e solidária, para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais, assim como não estão colaborando para promover o bem
de todos, como exige o artigo 3º da Carta Maior, mas estão fazendo de tudo para
disseminar a injustiça e a usura e para se enriquecerem indevidamente.
As
mesmas ilegalidades comete a Brasil Telecom ao emitir, em nome da Inepar, ações
correspondentes ao investimento do consumidor e ao atrasar, ad aeternum, as
retribuições que há muito já deveriam ter sido feitas.
O
Poder Judiciário, em nome da justiça, há de corrigir essas distorções.
Da
ofensa aos princípios gerais de direito:
O
negócio bastardo que os requeridos querem, com a conivência da concessionária
ré, impor aos investidores ofendem também alguns princípios basilares do
direito pátrio e universal. Dentre eles, os seguintes:
1)
o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito de uma das partes com o
empobrecimento indevido da outra;
2)
o princípio que não permite lesar ao outro;
3)
o princípio que obriga a dar a cada um o que é seu;
4)
o princípio de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas;
5)
o princípio de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revela menos
onerosa para o devedor;
6)
o princípio de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir
a interpretação visando aquele que se obrigou;
7)
o princípio de que se responde pelos próprios atos e não pelos atos dos outros;
8)
o princípio de que se deve favorecer mais àquele que procura evitar um dano do
que àquele que busca realizar um ganho; e
9)
o princípio que nas relações sociais se tutela a boa-fé e se reprime a má-fé.
Se
os rés forem obrigados a, pelo menos, dar aos consumidores o que lhes pertence
e no menor prazo possível, a justiça será feita, posto que eles, mesmo
forçados, cumprirão os contratos firmados e as normas aplicáveis à espécie e
porão em prática o princípio de que, nas relações sociais, se deve agir com boa
e não com má-fé.
Da
ofensa aos princípios contidos no Código Civil:
O
artigo do 159 do Código Civil, c/c com o artigo 1.518, indica o dever legal das
réus de repararem as conseqüências de suas atitudes em relação aos
consumidores, utilizando-se inclusive de seus bens para recomporem os prejuízos
provocados e a provocar aos que, enganados e de boa-fé, lhes outorgaram
procuração repassando poderes sobre a totalidade das ações inerentes as linhas
telefônicas e aos que até hoje não receberam da Telems e da Brasil Telecom as
ações a que fazem jus.
Eis
o teor dos artigos acima citados:
"Art.
159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o
dano."
"Art.
1518. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo
único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as
pessoas designadas no art. 1.521."
Não
é demais citar também os artigos 904, 909 e 910, todos do mesmo diploma legal:
"Art.
904. O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores,
parcial, ou totalmente, a dívida comum.
(....).
Art. 909.
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido
proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Art. 910.
O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de
acionar os outros."
Não
se deve olvidar que todo ato jurídico, sob pena de nulidade, deve ter objeto
lícito e revestir-se de forma prescrita em lei. No caso, não é lícito arrancar
os bens pertencentes aos consumidores mediante crime (estelionato e publicidade
enganosa), bem como não constitui forma prescrita em lei, fazer contrato de
adesão (mesmo que seja em forma de instrumento procuratório) que não sejam
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor e contendo cláusulas restritivas de
direito do consumidor, sem que tal disposição contenha os destaques exigidos na
lei protetiva (56).
Avenças
com tais ilegalidades constituem-se em atos nulos, conforme prescreve o artigo
145, incisos II e III, do códex civil:
"Art.
145. É nulo o ato jurídico:
(....);
II -
quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III -
quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130)".
Por
outro lado, considerando os vícios de vontade ocorridos, os atos jurídicos
praticados são passíveis de anulação, o que se busca com esta ação, com base no
disposto no artigo 147, inciso II, do Código Civil, "in verbis":
"Art.
147. É anulável o ato jurídico:
(....);
II - por
vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a
113)".
No
caso da Brasil Telecom, em especial, além dos dispositivos acima transcritos,
aplica-se-lhe, em relação aos atrasos que vêm causando, o disposto nos artigos
abaixo trasladados, todos eles da lei substantiva civil:
"Art.
955. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que
o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1.058).
Art. 959 -
Purga-se a mora:
I - por
parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos
decorrentes até o dia da oferta.
(....).
Art. 1056.
Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo
devidos, responde o devedor por perdas e danos.
(....).
Art. 1059.
Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e
danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 1060.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1061.
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros
da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional."
Mister
se faz reprisar o disposto no artigo 1.059 do Código Civil, no sentido de que
por prejuízo entende-se não só o que o credor efetivamente perdeu, mas o que,
razoavelmente, deixou de lucrar.
Nesse
sentido, há que se levar em conta também os dividendos que os
promitentes-assinantes deixaram de receber, durante esse tempo todo, em face da
demora da ré em os admitir na qualidade de sócios acionistas, nos exatos termos
do Artigo 109, inciso I, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
É
oportuno esclarecer que, em se tratando de ação coletiva de responsabilidade
pelos danos causados, pleiteia-se, por meio dela, apenas condenação genérica,
de modo a fixar a responsabilidade dos réus pelos danos causados, como prevê o
Artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a cada credor, em
liquidação de sentença, comprovar o valor dos prejuízos efetivamente sofridos.
No
caso em tela, estando fartamente configurado o fato lesivo voluntário provocado
pelos réus, estes devem ser condenados a fazerem as reparações devidas.
Da
ofensa aos princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor:
O
lucro indevido e imoral que a ré Inepar já obteve e que a ré Consil quer obter
ofende os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor.
Dá
mesma forma ofendem tais princípios os prejuízos dados pela Telems e pela
Brasil Telecom aos consumidores em razão de terem lançado em nome de terceiro
as ações dos consumidores-investidores e terem atrasado a feitura da
retribuição das demais.
Foi
ofendido, dentre outros, o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a
boa-fé, no dizer de Marco Antonio Zanellato (57), "é norma de
comportamento positivada nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código
de Defesa do Consumidor, que cria três deveres principais: um de lealdade e
dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar (caveat venditor)
o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar ou,
até mesmo, de se preocupar com a outra parte (dever de proteção)."
Pelo
que já foi exposto até aqui, vê-se claramente que as rés fizeram exatamente o
contrário do que a boa-fé objetiva determina que se faça. Elas não tiveram
qualquer preocupação com os deveres de bem informar os consumidores a respeito
da verdadeira natureza jurídica do negócio que iriam realizar, pelo contrário,
deram-lhes informações totalmente errôneas, o que demonstra o desinteresse que
tiveram com o outro contratante e sua preocupação excessiva em abusar dos
direitos do seu parceiro na relação contratual, buscando apenas vantagens,
mesmo que indevidas, para si.
A
colaboração mútua que as partes devem ter na consecução dos objetivos do
contrato mostra-se mais ausente quando se observa que a concessionária ré
deveria, há mais de cinco anos, ter entregue as ações que os consumidores dela
compraram, quando pagaram, no lugar dela, os investimentos que as
empreendedoras rés fizeram para realizar as expansões referentes ao PCT/91.
Vale
aqui citar, para melhor se entender como se ofende o princípio da boa-fé, parte
da sentença proferida, no dia 17/10/97, pelo Dr. Carlos Eduardo Zietlow Duro,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Porto Alegre, no
Processo nº 01197429267, que Roseli Dias Dávila moveu em face da Companhia
Riograndense de Telecomunicações – CRT, com o fim de que esta ré fosse
condenada a proceda a anotação no livro de subscrição de capital acionário,
diferença de 20.464 ações, com a entrega do certificado de propriedade:
"A
questão não se resume à aplicação do CDC ao caso concreto, tendo em vista que o
contrato foi celebrado anteriormente à vigência da norma referida, e embora se
reconheça a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de eficácia
retroativa do CDC, a melhor orientação, no meu sentir, é a da inaplicabilidade
do CDC aos contratos celebrados anteriormente à referida norma, citando-se, por
exemplo, Julgados do TARGS 87/345. Inobstante, a questão é dirimida por
aplicação de princípios gerais básicos à formação dos contratos, levando-se em
consideração que deve estar presente a boa-fé dos contraentes à época da
celebração dos contratos, como norma de boa conduta, dentro dos princípios
morais pertinentes, salientando-se que a aplicação do princípio da boa-fé,
embora não consagrada, expressamente, como regra geral no Código Civil, tem
perfeita aplicação, sendo recepcionada pelo Código Comercial, em seu artigo
131, I, conforme ensinamento de Clóvis do Couto e Silva, na obra A Obrigação
como Processo, pp. 30/31, 1964, editora Meridional Emma, ora transcrito,
verbis:
‘O
princípio da boa fé, no Código Civil Brasileiro, não foi consagrado, em artigo
expresso, como regra geral, ao contrário do Código Civil Alemão. Mas o nosso
Código Comercial inclui-o como princípio vigorante no campo obrigacional e
relacionou-o também com os usos de tráfico.
Contudo, a
inexistência, no Código Civil, de artigo semelhante ao § 242 do BGB não impede
que o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações, pois se trata
de proposição jurídica, com significado de regra de conduta. O mandamento de
conduta engloba a todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece,
entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam.’
Do
princípio da boa-fé, antes referido, decorre um dever secundário por parte dos
contraentes, especialmente da pessoa que propõe o negócio a outro, qual seja, o
dever de esclarecimento sobre o negócio celebrado, dando-lhe plena ciência
das circunstâncias negociais, para evitar falsa impressão ou mesmo
desconhecimento do outro contraente, de detalhes relevantes na celebração do
contrato, que, se devidamente conhecidos, podem impedir a celebração do mesmo.
Neste
sentido, Clóvis do Couto e Silva, obra citada, pp. 117, transcrito:
‘O dever
de esclarecimento, como seu nome indica, dirige-se ao outro participante da
relação jurídica para tornar clara certa circunstância de que o ´alter´ tem
conhecimento imperfeito, ou errôneo, ou ainda ignora totalmente (58).
Esclarecimento, evidentemente, relacionado com alguma circunstância relevante.
Não se trata de dever para consigo mesmo, mas em favor de outro.’
A
lição doutrinária aplica-se com perfeição ao caso concreto, uma vez que a ré
faltou em dever inerente que lhe era imposto, face aplicação do princípio da
boa-fé, antes referido, havendo omissão no contrato sobre a época de
subscrição das ações, observado o período inflacionário, não tendo a ré
esclarecido completamente a autora, quando esta aderiu ao contrato, agindo
incorretamente ao esperar o aumento do valor patrimonial de cada ação para
fazer a subscrição, em prejuízo à demandante na comparação feita com os
demais aderentes, inclusive com aqueles que celebraram contratos posteriormente
à autora. Em conseqüência da falta de observância do princípio de boa-fé,
deve a ação ser julgada procedente para condenar a demandada a subscrever a
diferença de 20.464 ações em favor da autora, com as devidas anotações no livro
de subscrição de capital acionário, restabelecendo a igualdade entre as partes."
Por
outro lado, as rés, ao deixarem de dar as informações corretas, acabaram por
violar igualmente o princípio da transparência que deve reinar nas
relações de consumo.
Ofenderam
igualmente o princípio da proporcionalidade, ao exigir valores que não
representam uma contraprestação em produto ou em serviço que tivesse sido
oferecido aos consumidores-investidores. A totalidade das ações que foram
retirados pela Inepar e pela Telems dos investidores e as que a Consil quer
retirar não equivale a nenhum benefício que elas tenham proporcionado aos
consumidores-investidores, pelo contrário, equivale a um lucro exagerado, com
violação aos princípios da equidade e do equilíbrio nas relações
contratuais.
Em
se falando de informação incorreta e do princípio da transparência, mister se
faz lembrar, neste momento, de alguns princípios que regem, no Código de Defesa
do Consumidor, a publicidade e que os réus descumpriram sumariamente,
ignorando-os por completo.
O
primeiro dele é o da vinculação contratual da publicidade, em razão do
qual a publicidade integra o contrato e "o consumidor pode exigir do
fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária"
(59), de conformidade com os dispostos nos artigos 30 e 35 do CDC.
O
segundo princípio a ser aqui lembrado é o da veracidade da publicidade,
através do qual a lei protetiva define e proíbe a publicidade enganosa. Ele
está consagrado no artigo 37, § 1º, do CDC.
O
terceiro princípio aplicável ao caso em exame e igualmente violado pelos réus é
o princípio da transparência da fundamentação publicitária, tratado no
CDC no artigo 36, parágrafo único.
Os
dois últimos princípios que não poderão ser olvidados são os da inversão do
ônus da prova e da correção do desvio publicitário, ambos dirigidos
precipuamente aos órgãos de defesa dos consumidores, de maneira especial ao
Poder Judiciário. O primeiro está previsto no artigo 38 e o segundo no artigo
56, XII, do Codecon.
Por
tudo que foi exposto neste tópico, vê-se o quanto os réus violaram os direitos
dos consumidores. Com todas essas violações, foi atingido aquilo que o Código
de Defesa do Consumidor denomina de vantagem exagerada. Procurando,
talvez, se resguardarem de um possível risco, em virtude do recebimento de
parte de seus gastos e lucros em ações telebrás, as rés Consil e Inepar
abocanharam os investimentos feitos pelos consumidores. Mas, a respeito disso,
deve-se dizer que o risco do negócio é do fornecedor e não do consumidor,
mormente quando se trata de investimento em ações, cujo risco é maior e deve
correr por conta do investidor.
As
ofensas aos princípios informadores da relação de consumo estão a exigir uma
intervenção severa e rígida dos órgãos de defesa do consumidor, principalmente
do Poder Judiciário, para restabelecer o verdadeiro equilíbrio no negócio
jurídico realizado entre os consumidores e as rés.
Da
ofensa às disposições de ordem pública contida na Lei 8.078/90:
Mesmo
que os contratos firmados admitissem que as empreendedoras rés ficassem com a
totalidade das ações dos consumidores, sem oferecer nenhuma contraprestação,
tal não poderia prevalecer diante das disposições expressas da Lei nº 8.078/90
que é de ordem pública e de interesse social. Tal disposição seria nula de
pleno direito, como previsto no artigo 51 do CDC.
As
publicidades e informações veiculadas não podem fazer efeito contra os
consumidores, posto que não espelham a verdade sobre o ato jurídico praticado,
sendo, portanto, enganosas.
Na
verdade, as rés lançaram mão de métodos comerciais coercitivos e desleais para
lesar os consumidores que com elas contrataram.
Importante,
para deixar indubitavelmente firmadas as ilegalidades praticadas pelas rés,
transcrever algumas disposições da Lei nº 8.078/90 aplicáveis ao caso. São
elas:
"Art.
6º. São direitos básicos do consumidor:
(....);
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
IV - a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
(....).
Art. 19.
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
(....).
Art. 25. É
vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou
atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
(....).
Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
(....).
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I - exigir
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II -
aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III -
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Art. 36.
(....).
Parágrafo
único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em
seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º. É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
(....).
§ 3º. Para
os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4º.
Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa
ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como
a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de
inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de
contrapropaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente.
(Vetado)
Art. 38. O
ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
(....).
Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(....).
V - exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(....).
Art. 41.
No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de
controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela
restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 42.
(....).
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
(....).
Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam
ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste Código;
(....);
IV -
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
(....).
X -
permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
(....);
XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
(....);
XV -
estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
(....).
§ 1º.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(....);
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso.
(....)
"Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
(....).
§ 3º. Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§ 4º. As
cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
(....).
Art.
56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções administrativas sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII
- imposição de contrapropaganda.
(....).
Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a
natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Para
escaparem das responsabilidades que criam para si, as rés deverão comprovar que
não fizeram publicidade enganosa nem obtiveram vantagens exageradas, sob pena
de o Judiciário ter que intervir para impor a efetiva prevenção e reparação dos
danos patrimoniais e morais causados a cada consumidor-contratante.
Em
relação à Brasil Telecom que deu suporte e amparo a todas as publicidade
feitas, deve-se ressaltar a conivência desta ré que nada fez para por fim a
estas ilegalidades.
A
prática de publicidade enganosa parece ser normal para a Brasil Telecom que até
hoje ela propala em seu site (http://www.brasiltelecom.com.br/rinew/default.asp)
que "É compromisso dela garantir qualidade e consistência da
informação, transparência e rapidez nas respostas ao mercado investidor, respeitadas
as exigências legais e regulatórias". Isso ela não tem demonstrado na
prática, principalmente em relação aos quase trinta mil consumidores que
fizeram seus investimentos em ações durante o PCT/91 e até hoje se encontram
lesados pelo atraso na entrega das ações respectivas.
Falar,
com o objetivo de enganar o consumidor, é fácil; o difícil é ser coerente com o
que se fala, honrando as obrigações assumidas.
Aqui
reside exatamente o ponto fraco da Telems e dos seus representantes legais que
nunca honram o que falam e anunciam e dificilmente cumpre com os contratos
firmados com os consumidores. Negociar com esse tipo de "gente", só é
inevitável quando não se tem outra alternativa para se conseguir o bem ou
serviço de que se precisa.
No
que tange à responsabilidade desta ré em relação: a) à emissão das ações dos
consumidores em nome da Inepar; b) ao fraco trabalho judicial que fez para
demonstrar ao Judiciário de que a Consil com sua pretensão estava dando dano enorme
aos consumidores; c) ao atraso na entrega das demais ações pertencentes a
outros consumidores, devem ser transcritas também as seguintes disposições da
lei protetiva:
Art. 7º.
(....).
Parágrafo
único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É
vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
(....).
Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XII -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 51.
XIII -
autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração".
A
concessionária ré não pode deixar de cumprir o contrato na forma como foi
feito, sem que esteja com isso ofendendo direito fundamental e de ordem pública
dos consumidores-investidores.
Da
ofensa à natureza jurídica do mandato:
Antes
de mais nada, é necessário esclarecer melhor o motivo pelo qual o
consumidor-investidor teve que outorgar mandato procuratório às rés.
Como
todas as ações telebrás seriam emitidas em nome dos consumidores, certamente
por uma enorme falha nos contratos formulados pela Telems, o mandato
procuratório se fez necessário para que, através dele, os consumidores pudessem
transmitir as ações que as rés faziam jus, em atenção ao previsto na cláusula
2.2.3 (ou 2.2.4 dependendo do contrato) c/c a cláusula 7.2. do Contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia (f. 170, frente e
verso dos autos de IC).
As
rés Consil e Inepar, na qualidade de mandantes e como elaboradoras únicas do
instrumento procuratório, passaram para si, ao arrepio das normas regentes e do
contrato firmado, mais poderes do que o instrumento lhes poderia conferir,
usando, assim, o mandato para dar prejuízo aos mandatários, sem, sequer, ter,
posteriormente, prestado as contas exigidas pela lei civil.
Enquanto
o contrato, através da referida cláusula 7.2 c.c. a 7.4., permite que parte das
ações só pode cobrir parte do investimento, as rés inseriram no mandato que a
totalidade das ações servirão para cobrir apenas parte da entrada dada pelo
consumidor.
Visando
este fim escuso, é que a Consil requereu ao Judiciário, na defesa que fez em
relação à "Notificação Judicial para efeito de Revogação de Mandato"
proposta por Josué Pereira da Silva (f. 54-57 do IC), que lhe fosse assegurada
a plena vigência da procuração de cessão do direito outorgado, por representar,
segundo ela, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, negócio
jurídico perfeito e direito adquirido.
Ainda
segundo esta ré, "a procuração foi outorgada em caráter irrevogável e
irretratável, o que por si só impede o pedido de revogação".
Buscava
ela fazer valer para si um mandato que feria os direitos dos mandatários, sob o
pretexto de ser ele de caráter irrevogável e irretratável.
Considerando
as abusividades presentes na referida procuração, que se equipara a um contrato
de adesão, por ser a extensão do contrato de participação financeira em
programa comunitário de telefonia firmado pelo consumidor-investidor, nos
termos de sua cláusula 2.2.4, (60) claro está a ofensa ao disposto
no artigo 51, incisos I, II, IV, XV, e parágrafo 1º, II e III, do CDC, já
transcrito acima. Assim, não há em que se falar em negócio jurídico perfeito,
em direito adquirido, em caráter irrevogável e irretratável do mandato
outorgado. Concordar com essa forma de raciocinar é o mesmo que atropelar
direitos defendidos por norma de ordem pública e de interesse social. É o mesmo
que aceitar que o mandato possa ser outorgado com maiores poderes do que
permite o contrato ao qual ele está vinculado.
O
certo de tudo isso é que a procuração elaborada, unilateralmente, pelas rés
restringiu direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu equilíbrio, com visível ofensa ao artigo 51, parágrafo 1º, da Lei
Protetiva, não havendo, assim, possibilidade de convalidação do negócio
jurídico praticado com base nela, pelo menos na parte em que lesa os direitos
fundamentais dos consumidores.
Uma
vez evidenciada a motivação dos mandatos outorgados e sua integração aos
contratos assinados, evidente fica a necessidade de se fazer, em relação ao seu
conteúdo, uma interpretação de acordo com os ditames das avenças celebradas.
Mas se dúvidas ainda persistirem, estas hão de ser resolvidas com os preceitos
interpretativos contidos no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor,
"in verbis":
"Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor."
Intrepretação
diferente levaria ao absurdo e tal não é possível, conforme ensinam os
hermeneutas:
"Deve
o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva
um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a inconsistentes ou impossíveis.
Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou
válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente
nulo" (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense,
15ª edição, p.166).
Para
reforçar e clarificar ainda mais essa idéia dentro das relações de consumo,
vale citar os ensinamentos do Profº Nelson Nery:
"Princípios
da teoria da interpretação contratual. Aos contratos de consumo se aplicam
os princípios da teoria da interpretação contratual. São os seguintes: a) a
interpretação deve ser sempre favorável ao consumidor; b) deve atender mais à
intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC 85);
c) a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação jurídica de
consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (CDC 4],
caput e III e 51 IV); d) havendo cláusula negociada individualmente, esta
prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e)
nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias, a
interpretação se faz contra stipulatorem, em favor do aderente
(consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contrato de consumo de
modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um
máximo de utilidade (princípio da conservação contratual) (61)".
Com
o objetivo de mostrar como tudo isso é aplicado a um caso concreto, analise-se
o apresentado no quadro abaixo, onde uma consumidora (Irma da Conceição
Martins, já várias vezes mencionado nesta peça), ao invés de investir R$
1.117,63 em ações, como era seu direito, optou por investir apenas R$ 978,00:
Valor
à vista do crédito das empreendedora rés: R$
1.117,63 |
Valor
efetivamente pago à vista |
|
em
dinheiro: |
em
ações: |
|
R$
978,00 |
R$
139,63 |
Nesta
situação, como a concessionária deve retribuir em ações todo o investimento
feito, há de se interprestar que existem duas investidoras: a consumidora
investindo R$ 978,00 e a empreendedora investindo R$ 139,63. Assim, 87,51%
das ações correspondentes aos R$ 1.117,63 serão da consumidora-investidora e 12,49%
delas serão da empreendedora.
Ocorreu,
porém, que as empreendedoras, ao invés de seguir essa interpretação lógica,
passaram a exigir, com base no mandato que obrigou os consumidores assinarem,
que estes lhes repassassem as ações correspondentes ao investimento que eles
haviam feito, tirando-lhes o único motivo de ter participado economicamente do
sobredito plano de expansão de linhas telefônicas.
A
Telems, por sua vez, contrariando o previsto no contrato que ela estava
obrigada a cumprir, ao invés de emitir as ações aos dois investidores
(consumidor e empreendedoras), no exato valor do investimento de cada um,
emitiu todas as ações para as empreendedoras.
Vê-se
assim que todos os réus concorreram para que o consumidor fosse lesado com base
em um mandado procuratório que continha disposições abusivas e contrárias aos
contratos firmados.
Do
princípio básico do mercado de ações: cada investidor é responsável pelos
riscos que assumiu com seu investimento:
Segundo
as noções elementares de investimento no mercado de ações:
"Todo
investidor busca a otimização de três aspectos básicos em um investimento: retorno,
prazo e proteção. Ao avaliá-lo, portanto, deve estimar sua rentabilidade,
liquidez e grau de risco. A rentabilidade é sempre diretamente relacionada ao
risco. Ao investidor cabe definir o nível de risco que está disposto a
correr, em função de obter uma maior ou menor lucratividade."
(62)
Nesse
diapasão, as empreendedoras rés, ao aceitarem parte das ações como parte do
pagamento do investimento que elas fizeram para levar a cabo a expansão de
30.000 terminais telefônicos em Campo Grande, elas tornaram-se investidoras
naquele percentual recebido em forma de ações, com a assunção do risco próprio
de todo investidor. Dessa forma, não podem descontar dos consumidores o valor
correspondente ao investimento que eles fizeram, mesmo que seja para fazer
frente a eventuais riscos, como uma provável desvalorização das ações. Da mesma
forma, não podem os consumidores serem obrigados a pagar pelo risco assumido
por terceiro. Cada um deve arcar com os riscos assumidos por seu investimento.
Isso
não significa, entretanto, que os consumidores devem arcar com os prejuízos que
lhes forem causados em razão da retribuição tardia ocasionada pelos retardos
provocados propositadamente pela concessionária ré. Por estes prejuízos, devem
responder a própria Brasil Telecom e ninguém mais.
Assim,
têm os consumidores-investidores, em relação às duas rés, o direito de receber,
em ações, o percentual que ele próprio investiu, de forma a não levarem os
prejuízos que lhes querem impor as demandadas.
Da
legitimidade passiva "ad causam" das empreendedoras e do réu Isidoro
Moraes:
A
legitimidade das empresas Consil e Inepar é inquestionável. Decorre do simples
fato de serem elas as pessoas jurídicas autoras dos atos abusivos combatidos na
presente ação.
Além
delas, deve figurar no pólo passivo dessa causa o sócio proprietário da empresa
Consil, em face da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da
referida empresa ré, como se verá mais adiante.
Da
legitimidade passiva "ad causam" da Brasil Telecom:
Embora
as maioria das falcatruas até aqui apontadas tenham sido cometidas pela antiga
Empresa de Telecomunicações de Mato Grosso do Sul – Telems, a BRASIL TELECOM
S.A – TELEMS BRASIL TELECOM, na qualidade de sucessora daquela estatal, é
legítima para responder por todos os danos por ela causados aos
consumidores-investidores, mesmo porque toda a infra-estrutura que dá suporte
ao funcionamento de 30.000 linhas que a Brasil Telecom usa hoje para faturar
altos valores com o fornecimento de serviço telefônico foi construída com
dinheiro dos consumidores protegidos por esta demanda.
A
Telems, por força de contrato, comprometeu-se a retribuir, em ações, todas a
participação financeira que o consumidor-investidor fizesse (63). No
entanto, passou para a Inepar todas as ações pertencentes a mais de 400
consumidores e está prestes a repassar para a Consil, por força de decisão
judicial prolatada em processo movido contra ela, ações pertencentes a mais de
sete mil consumidores.
Neste
último caso, a responsabilidade da ré, como já dito antes, se deve ao fato de
ela não ter feito os esforços necessários para demonstrar ao Judiciário que as
ações reivindicadas pela Consil pertencia aos consumidores-investidores que não
participavam do processo.
A
outra responsabilidade da Telems e agora repassada à Brasil Telecom diz
respeito aos atrasos ocorridos na entrega das ações de 3.000 consumidores que,
na primeira e segunda etapa do plano de expansão desenvolvido pela Consil,
adquiriram 100% dos valores que lhes eram reservados em ações.
Tais
demoras, como já explicado acima, tem causado muitos prejuízos morais e
econômicos aos consumidores-investidores.
Na
verdade, a Telems vendeu, através da Consil e da Inepar, ações para o
consumidor, prometeu entregá-las em um determinado prazo e não o fez. Logo, não
tem como ela não ser responsabilizada por isso.
A
responsabilidade da Telems e, por conseqüência de sua sucessora, ainda diz
respeito à conivência que ela teve com as rés Consil e Inepar no que diz
respeito à publicidade enganosa feita por estas demandadas. Sabia a
concessionária ré que as publicidade e informações que estavam sendo veiculadas
eram falsas e que, em virtude dela, os consumidores seriam levados a erro pelas
rés e nada fez, como era seu dever.
São
responsáveis ainda estas duas concessionárias pelo fato de nada terem feito
também para evitar que os instrumentos procuratórios lavrados pelos cartórios e
assinados pelos consumidores-investidores fossem tão leoninos.
Nestas
duas últimas situações, vale invocar a aplicação dos dispositivos contidos no
artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de
Defesa do Consumidor.
Não
se poderia encerrar este tópico sem mencionar que a responsabilidade da ré
Brasil Telecom é solidária, além de ser, de acordo com a Constituição Federal
(64) e o Código de Defesa do Consumidor (65), objetiva.
P)
Da legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesse individual
homogêneo do consumidor:
A
legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos e interesses individuais
homogêneos do cidadão, em relação ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, à infração da ordem econômica e à economia popular, está
prevista:
1)
nos artigos 5º, XXXV, 127, 129, VX, c.c. o inciso III deste mesmo artigo 129,
todos da Constituição Federal;
2)
no artigo 21 c.c. os artigos 1º, II, e 5º, "caput", todos da Lei nº
7.347/85;
3)
no artigo 82, I, combinado com o artigo 81, parágrafo único, inciso III, e 117,
todos da Lei nº 8.078/90;
4)
nos artigos 6º, VII, "c" e "d", 7º, II e III, e 8º da Lei
Complementar nº 75/93;
5)
nos artigos 25, IV, "a", da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
(Lei Orgânica Nacional do Ministério Público);
6)
nos artigos 26, IV, "a", da Lei nº 072, de 18 de janeiro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul).
Diante
do amplo e respeitável fundamento jurídico apresentado, não tem como negar a
legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses
defendidos nesta ação, já que existe interesse social para a causa, evidenciada
não apenas pela natureza da lide (defesa de direitos amparado por norma de
ordem pública e de interesse social), como pela extensão da lesão e pela forma
como esta lesão foi perpetrada (através inclusive de prática de delitos:
estelionato e publicidade e informação enganosas).
Para
retirar essa legitimidade ad causam do Parquet estadual, só existe um caminho:
declarar inconstitucional todos os dispositivos legais acima citados.
Da
necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Consil:
Não
há registro conhecido de que a Consil possua um suporte patrimonial hábil para
fazer frente às despesas necessárias à reparação dos danos causados aos
consumidores, por infração à lei e ao contrato. Os documentos públicos e
particulares presentes nos autos de Inquérito Civil que instrui esta inicial comprovam
isso. Diante do que a desconsideração da personalidade jurídica da predita
empresa mostra-se necessária e impositiva, de forma que o patrimônio do seu
diretor seja acrescido ao dela, oferecendo-se, assim, maior perspectiva na
satisfação de uma futura tutela jurisdicional.
Não
é suficiente apenas uma sentença procedente. É necessário que a atuação
jurisdicional tenha eficácia. É por essa razão que o "caput" e o
parágrafo 5º do artigo 28 do CDC dispõem:
"Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
(....).
§ 5º.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores."
É
imperativo, portanto, que se desconsidere a personalidade jurídica desta
empreendedora ré, para estender também ao sócio proprietário, o titular do
poder diretivo, a responsabilidade pela reparação dos danos causado, dando
assim efetividade à condenação que há de advir como resultado da ação que ora
se intenta.
Da
necessidade de se anular qualquer venda feita pela Consil e pelo seu
sócio-proprietário:
Necessário
se faz também anular toda e qualquer venda de bens imóveis pertencentes à
Consil ao seu sócio-proprietário que tiver sido realizada após a assinatura do
instrumentos procuratórios pelos quais os consumidores passaram à Consil a cessão
do direito às ações que lhes pertenciam, caso, no momento do pagamento, não
houver bens suficientes para fazer frente a todos os créditos dos consumidores.
Tal
pretensão está ancorada nos artigos 106, 107, 108 e 109, todos do Código Civil
que apresentam a seguinte redação:
"Art.
106. Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os
pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzidos à insolvência, poderão
ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art.
109).
Art. 107.
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando
a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro
contraente."
"Art.
108. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o
preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em
juízo, com citação edital de todos os interessados.
Art. 109.
A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé."
Amparam
também a pretensão do autor os artigos 83 e 84, "caput" e § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos:
"Art.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(....).
§ 5º. Para
a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial."
Da
necessidade de concessão de liminar e de antecipação de tutela:
Nas
ações civis públicas e nas ações civis coletivas, o juiz pode conceder,
quando presentes os pressupostos legais, não só a antecipação da tutela de
mérito, com efeito satisfativo (inteligência dos artigos 273, 461, § 3º, do CPC
e 84, § 3º do CDC), mas também medida liminar, para garantir o efeito
útil da decisão final, sem necessidade do ajuizamento de ação cautelar, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Neste
sentido se encontra as lições de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade
Nery:
"1.
Medida liminar. Não há necessidade de se ajuizar ação cautelar, antecedente
de ação principal, para pleitear a liminar, com evidente desperdício de tempo e
atividade jurisdicional. O pedido de concessão de liminar pode ser cumulado
na petição inicial de ACP de conhecimento, cautelar ou de execução"
(RJTJSP 113/312).
A
possibilidade legal da concessão de antecipação da tutela e da liminar visa uma
pronta e efetiva proteção do consumidor.
No
caso em exame, há tanto a necessidade de se conceder a liminar quanto a
antecipação da tutela.
As
liminares a serem pleiteadas têm os seguintes objetivos:
1.
não permitir que a Consil, em virtude da sentença já proferida contra os
interesse dos consumidores, aproprie-se, indevidamente, das ações que lhes
pertencem ou inviabilize a devolver, em dobro e devidamente corrigidos e
acrescidos dos juros legais, dos valores recebidos indevidamente dos
consumidores-investidores.
2.
indisponibilizar os bens tanto da Consil quanto de Isidoro Moraes,
sócio-proprietário desta ré;
3.
saber, para fins dos artigos 106, 107, 108 e 109 do Código Civil, o nome,
endereço e qualificação completa de todos as pessoas que, a partir da
assinatura de outorga de poderes à Consil para ficar com ações pertencentes ao
consumidores-investidores, adquiriram bens desta ré e do seu representante
legal; e
4.
determinar a expedição de edital, com o fim de notificar todos os compradores
que ainda não pagaram o valor total dos bens imóveis adquiridos de Isidoro
Moraes e da Consil, determinando-os que depositem os valores restantes em
juízo.
O
primeiro motivo diz respeito ao fato de a Consil ter em seu favor uma decisão
judicial, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, determinando à Telems que, sob pena de multa diária de R$
10.000,00, remunere-a, no prazo de trinta dias, em ações da TELEBRÁS,
decorrentes do aumento de seu capital para os terminais objeto de cessão de
ações recebidas dos consumidores.
É
imprescindível ressaltar que a Consil ofendeu o direito dos consumidores ao
fazê-los assinarem uma procuração totalmente abusiva e agora está preste a
provocar mal muito maior ainda, diante da aplicação da sentença judicial
proferida nos autos n° 98.0021145-4. A necessidade desta liminar foi bem
colocada na reclamação formulada pela consumidora Ester da Silva Manso, nos
seguintes termos:
"4.
No entanto, apesar da representante ter cumprido fielmente com suas obrigações,
efetuando o pagamento de todas as parcelas de acordo com a avença, a
representada, além de não ter transferido o telefone para o nome da
representante até o presente momento, ajuizou uma ação em face da TELEMS S/A,
pleiteando que esta transfira o total das ações de cada contrato firmado entre
os consumidores à época, para a integralização de seu patrimônio, sendo que o
processo já foi julgado favoravelmente pela segunda instância, estando na
iminência de a TELEMS emitir o total das ações que pertencem aos consumidores para
a empresa Consil S/A;
5.
Conforme acima frisado, inobstante o avençado, a representada postula o
direito ao total das ações, em detrimento dos consumidores lesados, que,
além de já terem pago pelo valor contratado em número de parcelas reajustadas
pela TR, sofrem com a possibilidade da violação de seus direitos às ações da
TELEBRÁS as que fazem jus". (IC/168).
Assim,
se uma medida liminar não for concedida para que as ações pertencentes aos
consumidores sejam depositadas pela Telems em juízo – a totalidade das ações
serão, indevidamente, emitidas em nome da Consil, com evidente prejuízo dos
consumidores que terão dificuldade em recuperá-las ou recuperar o dinheiro pago
indevidamente à Consil.
A
necessidade da indisponibilização dos bens da Consil e de Isidoro Moraes, seu
sócio-proprietário, resulta de quatro motivos básicos.
O
primeiro está ligado ao fato de a Empresa Consil não ter bens suficientes para
responder pela dívida (valor de ações telebrás para mais de 7.000 consumidores,
ao valor unitário aproximado de R$ 2.000,00) ou a devolução de R$ 980,00, em
dobro e devidamente corrigido, desde o seu desembolso, para mais de 7.000
consumidores.
O
segundo motivo diz respeito ao fato de que Isidoro Moraes não mantém mais
atividade comercial nesta comarca de Campo Grande, tendo-a transferido para o
Canadá;
O
terceiro motivo está relacionado ao fato de a ré Consil só existir de direito e
não de fato, estando, portanto, totalmente inativa.
O
quarto e último motivo vislumbrado consiste no fato de os réus Isidoro e
Consil, como já dito acima, estarem dilapidando seus bens, tendo, inclusive,
para isso, intentado um mandado de segurança, obtendo liminar (f. 357-358/IC),
contra ato deste Promotor de Justiça que procurava resguardar os interesses dos
consumidores.
Embora
tenham dito – no mandado de segurança nº 2001.5316-3, interposto pelos réus
Isidoro Moraes e Consil perante o TJMS, contra ato do Promotor de Justiça
subscritor desta peça – que estão querendo simplesmente dispor de uma pequena
propriedade rural, a fim de viabilizarem suas próprias vidas e negócios,
deixaram claro naquele mandamus que a autoridade impetrada está "inibindo
as impetrantes de livremente disporem de seus bens" (f. 354/IC), o que
deixa bem claro que estão querendo conseguir, na Justiça, ampla liberdade para
retirar todos os bens do nome deles, tornando, dessa forma, inoperante qualquer
decisão que venha ser desfavorável a eles.
O
Código civil evidencia a responsabilidade das rés, conforme indicado no artigo
1.518. A Profª Maria Helena Diniz, na obra intitulada Código Civil Anotado,
deixa bem claro este aspecto da questão, ao dizer que:
"O
autor do ilícito terá responsabilidade pelo prejuízo que causou, indenizando-o
Logo, seus bens ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou moral
causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação, por meio de seus bens, de tal modo que ao titular
da ação de indenização caberá opção entre acionar apenas um ou todos ao mesmo
tempo (....)".
As
antecipações da tutela que estão sendo requeridas nesta peça têm os seguintes
escopos:
1.
Exigir que a Brasil Telecom S/A. faça, de pronto, as retribuições em ações, no
valor efetivamente pago e monetariamente corrigido pelo IGP-M, aos
consumidores-investidores que firmaram contratos de participação financeira no
PCT/91, primeira e segundas fases desenvolvidas pela ré Consil, e que não
fizeram cessão de suas ações, através de instrumento procuratório, à esta
empreendedora.
2.
Obrigar a Brasil Telecom à informar, mediante comunicado escrito, que o
consumidores-investidores não estão obrigados a fazer a venda de suas ações no
banco a ela credenciado e às agências bancárias onde for disponibilizadas as
ações, bem como obrigá-la a pagar os valores referentes à taxa de intermediação
de venda de ações que forem cobrados pelos os bancos onde as ações forem
disponibilizadas, caso os consumidores forem obrigados ou orientados por esta
ré a venderem suas ações para estes bancos, ou ainda se esta ré não fizer as
informações acima requerida.
A
primeira exigência se justifica pelo fato de ser este um direito líquido é
certo dos consumidores, posto que prometido através de contrato firmado com
eles. Assim, dúvida não há que presentes estão os pressupostos legais exigidos
pelo artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para a concessão da
antecipação da tutela.
Essa
medida irá prevenir mais danos aos consumidores, além daqueles já causados, por
inércia e má vontade da ré Brasil Telecom que, há muito, está auferindo lucro
com o patrimônio construído com dinheiro do consumidor.
O
Judiciário, como já dito, em várias oportunidades já decidiu em favor do
consumidor em caso semelhante, inclusive, concedendo a medida que hoje se
pleiteia, como o caso da decisão proferida, em 09 de setembro de 1997,
pelo Dr. Luiz Antonio Cavassa de Almeida, nos autos da ação civil pública nº
97.0019016-1, já citada anteriormente.
As
razões de decidir do douto juiz para conceder foi a seguinte:
"Aprecio
o pedido de liminar.
Como
é cediço, para que a liminar seja deferida inaudita altera pars, mister se faz
estar demonstrado, de plano, a plausibilidade do direito invocado e o fundado
receio de que a demora no término do procedimento possa ocasionar prejuízos
irreparáveis a parte requerente.
Com
efeito, analisamos, pela ordem, esses dois pressupostos indispensáveis que, se
presentes, autorizam o deferimento da medida excepcional pleiteada.
No
caso sub examine, houve efetivamente um contrato, datado de 16.12.91 (f.
60-73), em que a requerida se comprometeu a transferir os terminais telefônicos
para o nome dos promitentes-cessionários, investi-lo na condição de assinante e
a retribuir em ações a participação econômica dos adquirentes do direito de uso
de linhas telefônicas, conforme se verifica cláusula 6.3 do instrumento citado
(f. 73).
Posteriormente,
a requerida em contrato denominado de participação financeira em programa
comunitário de telefonia, constou na cláusula quinta, parte final, que "os
investimentos do consumidor seriam retribuídos em ações e na mesma proporção de
sua participação." (f. 141 vº)
Assim
sendo, verifica-se prima facie que essas condições estabelecidas no contrato é
que foram os motivos ensejadores da adesão da comunidade ao plano de expansão
em comento, eis que se tratava, a evidência, de investimento que traria o
seu retorno em forma de participação nos lucros sociais da Empresa-ré, na
qualidade de acionista.
A
modificação posterior que obrigou as empreendedoras Consil e Inepar a modificar
seus contratos padrões ao argumento de que a partir daquela data a Telems não
mais retribuiria em ações a participação econômica do promitente-assinante no
plano de expansão/91, que já se encontrava em andamento, conforme se vislumbra
(f. 150 e 81 vº, 2º volume, cláusula 5ª), prejudicou, visivelmente, cerca de
10.000 promitentes-assinantes, sendo que deste, 5.000 são do contrato com a
Inepar, objeto desta ação.
Por
outro lado, aqueles promitentes-assinantes que tiveram a promessa da ré de que
teriam sua participação econômica retribuída em ação, não concretizam essa
possibilidade, porquanto o processo pertinente para esse fim, nunca se inicia e
os já iniciados, têm seu andamento lento. Ademais, conforme se observa,
essa demora justifica-se pelas reiteradas exigências praticadas pela ré, que
fizeram com que a Inepar já remetesse a Telems várias documentações (f. 34, 40
e 163), sempre tentando satisfazer as exigências da ré. A insatisfação da
empreendedora Inepar, com a situação atípica se revela nos termos do expediente
(f. 37).
Observa-se
(f. 338-9), no item 5, que a Telems vem criando situações para avaliar o
patrimônio transferido para as empreendedoras, com os valores mais baixo
possível, sem nenhuma pressa em concretizar o processo de dação, em função
de que na conclusão da dação, os valores atribuídos ao patrimônio e
respectivamente às ações abaterão imediatamente do limite de investimento anual
da Telems, como também, se faz necessário um aumento de capital da Telebrás
para retribuição das ações.
O
d. representante do Ministério Público na peça vestibular explicita, com
propriedade, as etapas necessárias para o fim do processo que culmina com a
transferência dos terminais para o nome do promitente-assinante, investindo-o
assim na condição de assinante e subscrevendo em ações no valor de sua
participação financeira retribuição de ações. Senão vejamos:
"1.
depois de concluída a obra, a ré deve expedir o termo de aceitação;
2. avaliar
o acervo;
3.
convocar a assembléia geral extraordinária dos acionistas (convocação esta que
é feita, a qualquer momento, pelo Presidente da Telems que é também Presidente
do Conselho de administração) para aprovação do laudo de avaliação do acervo da
Planta Comunitária de Telefonia;
4. aceitar
o acervo, cuja transferência e feita através de escritura de dação pela
Prefeitura com anuência das empresas empreendedoras e, ato continuo, transferir
os terminais telefônicos para o nome dos Promitentes-assinantes, investindo-o
na condição de assinante;
5.
convocar uma assembléia para proceder o aumento de Capital Social e
capitalização dos créditos relativos a etapa inicial do acervo da Planta
Comunitária de Telefonia desenvolvida pelas empreendedoras; e
6. feita a
avaliação, incorporação e aumento de capital, a concessionária deve retribuir
em ações (fechamento e aumento de capital) o valor da participação financeira
dos promitentes-assinantes (item 5.3 da Portaria 086/91) que passam a ser acionistas
do Sistema Telebrás, fazendo jus, portanto, a) participar dos lucros sociais e,
em caso de liquidação, do acervo da companhia; b) fiscalizar. na forma prevista
na lei, a gestão dos negócios sociais; c) ter preferência para a subscrição de
ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures, conversíveis em
ações e bônus de subscrição; e d) retirar-se da sociedade nos caso previstos em
lei (Artigo 109 c.c. 111, § 1º, ambos da Lei nº 6.404, de 15.12.1976)."
(f. 07)
Após
essas considerações, tenho que a fumaça do bom direito se revela densa, uma vez
se pode aferir, sem maiores perquirições, acerca das responsabilidades que a
requerida assumiu perante os investidores que, na maioria, com sacrifício,
financiou a expansão de 30.000 linhas telefônicas, sendo que deste
montante, 15.000, são junto a empreendedora Inepar. A contraprestação da
requerida encontra-se pactuada nos termos primitivos do contrato mencionado e,
portanto, constitui-se a princípio, em obrigação de fazer.
De
outro tanto, o periculum in mora consubstancia-se no aspecto de que o desfecho
desta ação poderá demorar anos e, com efeito, durante esse tempo, a requerida
continuará se negando a entregar as ações que deve e, assim, prolongará
ainda mais a entrega daquelas que não pode refutar.
Acrescente-se
por oportuno, que se a demora for perpetrada com o indeferimento da liminar
requerida, os prejuízos dos promitentes-assinantes serão irreparáveis, eis que
não poderão dispor do seu patrimônio em ações no momento que lhes aprouver e,
com isso, resta evidente que nada receberão a titulo de dividendos durante o
período de tramitação do processo. A demora, portanto, como acabamos de ver, só
interessa a requerida.
Nesses
termos, tenho que o fundado receio de ineficácia do provimento judicial final
se encontra justificado.
Em
face do exposto, com supedâneo no artigo 84, § 3º da lei 8.078, de 11.09.90,
inaudita altera pars, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para o fim de:
a)
fixar o prazo de 30 dias para que a requerida termine o processo tendente a
retribuir em ações a participação econômica do consumidor e a transferir os
terminais telefônicos para o nome dos promitentes-cessionários, investindo-os
na condição de assinantes, em relação às primeiras 10.115 linhas telefônicas
comercializadas (de um total de 10.648 linhas implantadas) pela Empresa Inepar,
cumprindo, desta forma, o item 3.2 da Norma 03/91, publicada pela Portaria
86/91 e ao previsto no item 6.4 do Contrato de Promessa de Entroncamento e
Absorção de Rede;
b) iniciar
de imediato o processo em relação as 4.134 últimas linhas comercializadas pela
mesma Empresa Inepar S.A. Indústria e Construções, a respeito das quais a ré se
nega a fizer a devida retribuição em ações. Dito processo deverá ter seu
término, em 60 dias;
c)
o descumprimento do contido na letra a e b, importa em multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), na forma prevista no § 4º do artigo 84 da Lei
8.078/90;
d)
sem prejuízo da multa acima especificada, incidirá o representante legal da
TELEMS nas sanções do crime de responsabilidades;
e)
o pedido inserto (f. 18), no sentido de que se não forem cumpridos os preceitos
contidos nas alíneas a e b, seja cancelado o contrato de comodato firmado entre
a Telems e a Empresa Inepar e os valores recebidos referentes a utilização
desses telefones sejam recolhidos em banco, é, data venia, postulação imprópria
para a natureza provisória da medida ora deferida in limine e tem como causa de
pedir objeto imediato diverso daquele perseguido na exordital o que, á
evidência, deverá ser reivindicado em ação própria. Razão por que indefiro essa
pretensão".
Este
fundamentos do Dr. Cavassa são agora os do Ministério Público para sensibilizar
esse juízo para a necessidade da concessão da antecipação da tutela pleiteada.
Já
as informações que a Brasil Telecom deve fazer aos consumidores-investidores,
no sentido de eles não estão obrigados a fazer a venda de suas ações no banco a
ela credenciado e às agências bancárias onde for disponibilizadas as ações,
justifica-se pelo fato de muitos consumidores serem iludidos não só pela
concessionária ré como também pelos bancos a ela credeciados, levando-os a
venderem a qualquer preço suas ações e ainda terem que pagar corretagem
exatamente para quem está comprando suas ações. Além do mais, como é sabido, as
ações são colocadas no mercado para pela concessionária ré no momento em que
haverá mais prejuízo para os consumidores e lucro para ela. O que poderá ser
evitado se os consumidores esperarem o melhor momento para negociarem suas
ações.
A
necessidade de obrigar a empresa Brasil Telecom a pagar os valores referentes à
taxa de intermediação de venda de ações que forem cobrados pelos os bancos onde
as ações forem disponibilizadas, caso os consumidores forem obrigados ou
orientados por esta ré a venderem suas ações para estes bancos, ou ainda se
esta ré não fizer as informações acima requerida, é necessária porque não se
pode deixar os consumidores a mercê desta empresa e dos bancos com ela
conveniados. Não se pode deixar o consumidor, leigo em mercados de ações, a
mercê da ganância desses operadores inescrupulosos.
Assim,
pelo exposto, vê-se que se faz necessário que esse juízo, em caráter cautelar,
para que não haja ineficácia do provimento final, determine que as ações
telebrás pertencentes aos consumidores sejam depositadas em juízo e não emitidas
em nome da ré Consil, bem como tornem indisponíveis os bens destes réus, além
de determinar, em antecipação de tutela, as outras medidas aqui enumeradas.
3.Síntese
da causa:
Para
propiciar uma recapitulação rápida e com o fim de melhorar o entendimento
global da questão, segue, em doze itens, uma síntese da situação fática e
jurídica da demanda, nos seguintes termos:
1.
Toda os gastos (ai incluídos os lucros) despendidos pela rés Consil e
Inepar para levar a cabo, durante a realização do PCT/91, a construção da
infra-estrutura que deu suporte a expansão 30.000 (trinta mil) linhas
telefônicas em Campo Grande seriam pagos, em ações, pela Telems ou por
sua sucessora. Dessa forma, estas empreendedoras ficaram credoras da Telems, à
época, em R$ 33.528.900,00 (trinta e três milhões, quinhentos e vinte e oito
mil e novecentos reais).
2.
O consumidor, para adquirir a cessão de uso de uma linha telefônica deveria
dirigir-se diretamente a essas empreendedoras, e, no momento de assinar o
contrato respectivo (66), poderia optar por investir até R$ 1.117,63
(67) (um mil cento e dezessete reais e sessenta e três centavos), em
ações telebrás, por cada linha que adquirisse o direito de uso.
3.
Esse valor de R$ 1.117,63 correspondia exatamente 1/30.000 do crédito que
as empreendedoras tinham com a Telems e seriam amortizados pelos investimentos
que os consumidores fizessem em ações, no momento que adquirisse o direito de
uso de um terminal telefônico, posto que o pagamento relativo à compra de ações
era feito diretamente às empreendedoras credoras da Telems.
4.
O valor correspondente ao crédito das empresas credoras que não fosse
amortizado, em dinheiro, pelos consumidores (ou porque eles não optassem por
comprar ações ou por comprarem menos ações do que tinham direito ou porque
restaram linhas com as empreendedoras por falta de interessados (68))
seria pago diretamente pela concessionária ré em ações telebrás.
5.
Assim, consumidor e empreendedoras tornavam-se investidores no mercado de
ações, mas quem decidia o valor que cada um investiria neste mercado era o
consumidor, no momento da assinatura do contra de participação financeira em
programa comunitário de telefonia.
6.
Vale repetir que o valor que o contratante-investidor pagasse em dinheiro
ser-lhe-ia devolvido integralmente em ações pela Telems ou por sua sucessora
que deveria também pagar em ações o quantum que as rés não recebessem, em
dinheiro, do consumidor-investidor.
7.
Dessa forma, as rés empreendedoras, ao receberem parte dos valores do seu
crédito em ações, tornavam-se parceiras dos consumidores nos riscos assumidos
pelo investimento feito, cada qual na proporção em que fizesse tal
investimento.
8.
Vê-se, assim, que os consumidores participaram do Programa Comunitário de
Telefonia como investidores e não como compradores de terminais telefônicos,
como lhes informavam, errônea e maldosamente, as rés. Visavam eles à
implantação/expansão do Sistema Telefônico local em mais 30.000 terminais
telefônicos e a retribuição futura, em ações telebrás, do investimento feito.
(inteligência da cláusula 1.1. do Contrato de Participação Financeira em
Programa Comunitário de Telefonia - f. 170, anverso/IC);
9.
Embora de outra forma e com outro nome, o que ocorria neste tipo de
transação, a exemplo do que acontecia nas outras formas anteriores de aquisição
de direito de uso de linha telefônica, era uma venda casada, onde o
consumidor que quisesse obter a cessão do direito de uso de um terminal
telefônico (operação de natureza administrativa) deveria comprar ações telebrás
(operação de natureza comercial), pagando o valor correspondente às ações
adquiridas diretamente às empreendedoras a título de retribuição financeira
pela realização da expansão do sistema telefônico.
10.
Assim: a) as empreendedoras rés não poderiam, como não podem, exigir do
consumidor pagamento, a título de investimento, superior a R$ 1.117,63, por
cada linha telefônica que ele adquirisse o direito de uso, a menos que o
pagamento fosse feito a prazo, mesmo porque o valor que faltasse para completar
o valor total do crédito delas deveria ser coberto pela Telems ou por sua
sucessora, real devedora delas, através de ações que seriam por elas emitidas;
b) o valor em ações deveria corresponder exatamente ao valor investido, nunca
inferior, posto que, nessa modalidade de transação, tudo o que o consumidor
investia dever-lhe-ia ser revertido em ações, por força das normas vigentes e
dos contratos feitos; e c) o recebimento, por parte das empreendedoras, de
valores superiores àqueles fixados pelo Poder Público, bem como o ato de se
apoderar das ações pertencentes aos consumidores constituiu-se em
enriquecimento indevido, prática de usura e ferimento às normas em vigor e ao
contrato de participação financeira por elas firmado.
11.
O dever de a Telems retribuir a participação financeira do consumidor é
mais que justa, posto que ela recebeu um acervo constituído de 30.000 linhas
telefônicas, sobre as quais está, há muito tempo, auferindo lucros, sem que
tivesse contribuído com nenhum centavo para sua consecução.
12.
Assim, a ré Brasil Telecom, ao não fazer as retribuições no prazo
assinalado no contrato, ao imitir as ações pertencentes a centenas de
consumidores-investidores em nome da Inepar e ao deixar de defender, de maneira
eficiente, na ação judicial proposta pela Consil, os 7 (sente) mil consumidores
que esta empreendedora quer lesar com a ação proposta, está também ferindo o
contrato firmado, às normas em vigor e a lei protetiva e buscando enriquecer-se
indevidamente, com evidente lesão aos consumidores-investidores.
4.Desfecho:
Esta
inicial mereceu uma análise minuciosa, até certo ponto, repetitiva e, quiçá,
cansativa, em virtude de sua pretensão de modificar entendimento errôneo e uma
cultura desvirtuada a respeito da situação ora tratada. Entendimento este tão
equivocado que determinado consumidor não conseguiu demonstrar ao Poder
Judiciário as ilegalidades praticadas pelos réus e as lesões por ele sofridas.
Na demanda que originou referida decisão entendeu-se que as ações repassadas
para as empreendedoras representavam um lucro aceitável e próprio das
atividades comerciais das mesmas.
Em
razão disso, há uma grande expectativa que a partir dos elementos fornecidos ao
Judiciário através desta peça a situação possa mudar em favor do consumidor,
posto que o lucro auferido pelas rés empreendedoras, em razão da apropriação
das ações dos consumidores, não é uma vantagem normal, mas representa uma lesão
enorme ao consumidor e que deve ser reparada.
5.Dos
pedidos:
Dos
pedidos de liminares:
Do
exposto e estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público
requer a V. Exa a concessão de liminar, "inaudita altera
pars", no sentido de que:
1.
seja determinado à Empresa Brasil Telecom S/A., ou quem suas vezes fizer, que –
no prazo determinado pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº
98.0021145-4 da "Ação Declaratória Cumulada com Pedidos de Obrigação de
Fazer e Antecipação de Tutela", que a Consil move em face do Município de
Campo Grande e da Telems, em curso pela 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros
Públicos da Comarca de Campo Grande – deposite em juízo as ações objeto da
referida determinação judicial, para que não haja por parte da Telems
desobediência àquela decisão judicial e para que o direito dos consumidores
fiquem garantidos;
2.
seja mantido, para que não haja risco ao ressarcimento dos consumidores
lesados, o depósito dessas ações em juízo até o deslinde final da causa,
independentemente de se ter ou não como válida para os
consumidores-investidores a decisão judicial proferida no processo nº
98.0021145-4;
3.
seja determinado à ré Consil e ao réu Isidoro Moraes que se abstenham de
retirarem ou de receberem, por qualquer motivo ou meio, da Brasil Telecom S/A.,
ou de qualquer outra empresa que suas vezes fizer, quaisquer ações que lhes
forem emitidas em razão das cessões de direito objeto dos mandatos ora
questionados;
4.
seja determinado aos réus Isidoro Moraes e Consil a trazerem para os autos, no
prazo assinalado para a contestação, as informações, dados e documentos objeto
das notificações nº 105/97, de 21 de maio de 1997, (item 3), nº 157/2000, nº
06/2001, nº 05/2001, não respondidos, no sentido de informar a esse Juízo: a) o
nome, endereço e telefone dos consumidores que assinaram as procurações
sobreditas; b) quanto cada um desses consumidores deixaram de pagar em
dinheiro, em relação ao crédito da Consil; c) o valor que cada um desses
consumidores pagaram, em dinheiro, em razão de sua participação financeira no
PCT/91; e d) qual foi o percentual que esta quantia representa em relação ao
valor total do contrato;
5.
seja indisponibilizados os bens imóveis da empresa Consil Engenharia Ltda. e do
réu Isidoro Moraes, bem como os depósitos existentes em contas bancárias e
aplicações financeiras, determinando-se aos réus a pronta apresentação de
relatório de suas situações patrimoniais, mantendo-se-os atualizados perante
esse Juízo;
6.
para fins do artigo 106, 107 e 108 do Código Civil, a réu Isidoro Moraes
informe o nome, endereço e qualificação completa de todos as pessoas que, a
partir de 1992, quando os mandatos de cessões de direito de ações dos
consumidores começaram a ser feitos, compraram imóveis da consil e de Isidoro
Moraes, identificando o respectivo bem, o valor já pago e o valor a pagar;
7.
também para fins dos mesmos artigos do código civil, seja, após fornecidos os
nomes de que trata o item anterior, determinado a expedição de edital,
notificando todos os compradores que ainda não pagaram o valor total dos bens a
Isidoro Moraes e à Consil, determinado-lhes que depositem os valores faltantes
em juízo; e
8.
seja determinado ao réu Isidoro Moraes que se abstenha de receber qualquer
valor referente à venda de bens imóveis de sua propriedade ou da Consil e que
oriente os compradores a depositarem os valores faltantes em juízo.
9.
seja a empresa Brasil Telecom obrigada à informar, mediante comunicado escrito,
ao consumidor que ele não está obrigado a fazer a venda de suas ações ao banco
a ela credenciado e às agências bancárias onde forem disponibilizadas as ações.
10.
seja a Brasil Telecom obrigada, igualmente, a pagar os valores referentes à
taxa de intermediação de venda de ações que forem cobrados pelos bancos onde as
ações forem disponibilizadas, caso os consumidores forem obrigados ou
orientados por esta concessionária a venderem suas ações para estes bancos, ou
ainda se esta ré não der as informações objeto do pedido do item anterior.
Dos
pedidos de antecipação de tutela:
Presentes
estando também os requisitos legais para a concessão antecipada dos efeitos da
tutela a ser a final proferida, o Ministério Público requer a esse Juízo a
concessão, "inaudita altera pars", deste tipo de tutela, no sentido
de que seja determinado à reclamada Brasil Telecom S/A., ou à empresa que lhe
vier a substituir, a proceder – no prazo a ser fixado por esse Juiz e em favor
dos 3.000 consumidores-investidores mencionados no item "C" (69)
do tópico I ("Dos fatos") que firmaram com a Consil contratos de
participação financeira no PCT/91, primeira e segundas fases desenvolvidas pela
mencionada ré Consil e que não fizeram cessão de suas ações, através de
instrumento procuratório, a esta empreendedora – a entrega das ações telebrás
objeto da predita avença, no valor efetivamente pago pelos consumidores e
monetariamente corrigido pelo IGP-M, a partir do desembolso até o dia em que a
retribuição for efetivamente feita.
Requer,
ainda, o autor, que seja fixada astreinte, em valor capaz de desestimular à
empresa Brasil Telecom S/A., à Empresa Consil e ao réu Isidoro Moraes, a
descumprirem cada uma das determinações que emanarem desse Juízo, em razão dos
pedidos de liminares e de antecipação dos efeitos da tutela ora formulados, sem
prejuízo das medidas criminais que daí advierem, em caso de descumprimento de
cada determinação expedidas, sendo certo que os valores que daí advierem
deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor –
FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de
1995.
Dos
pedidos referentes à tutela definitiva:
Requer
ainda o autor que esse Juízo:
1.
confirme, em decisão final, as liminares e as antecipações de tutela que forem
concedidas, initio litis;
2.
declare que o valor correspondente à expansão do sistema de telefonia, levada a
cabo pela Consil e Inepar, através do PCT/91, de modo a permitir a instalação
de mais 30.000 linhas telefônicas em Campo Grande, constitui crédito delas
perante a Brasil Telecom e não perante o consumidor, bem como declare que, em
razão disso, todos os valores que a Consil e Inepar deixaram de receber dos
consumidores, isto é, dos valores que estes não quiseram investir no mercado de
ações, constituem débitos tão somente da Brasil Telecom que os deve pagar em
ações telebrás diretamente para as empreendedoras credoras;
3.
declare que os consumidores, ao participarem financeiramente do PCT/91, o
fizeram na qualidade de investidores no mercado de ações e não como compradores
de linhas telefônicas, posto que estavam comprando ações telebrás e não
adquirindo terminais telefônicos;
4.
declare que todos os valores pagos pelos consumidores que financiaram a
expansão das 30.000 linhas telefônicas através do PCT/91 devem ser-lhes
retribuídos em ações telebrás, de conformidade com o disposto na cláusula 1.1.
do Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia
(70), e não podem, por isso mesmo, ser surrupiado indevidamente pelas
empreendedoras rés, com a conivência total da Telems e de sua sucessora;
5.
declare que os consumidores e as empreendedoras, ao agirem como agiram,
tornavam-se investidores no mercado de ações, devendo cada qual assumir os
riscos assumidos pelo investimento feito;
6.
declare que o que aconteceu nas transações realizadas foi uma venda casada,
onde o consumidor que desejava obter a cessão do direito de uso de um terminal
telefônico (operação de natureza administrativa) teve que comprar ações
telebrás (operação de natureza comercial), pagando o valor correspondente às
ações adquiridas diretamente às empreendedoras, a título de retribuição
financeira pela realização da expansão do sistema telefônico;
7.
declare que o recebimento, por parte das empreendedoras, de valores superiores
àqueles fixados pelo Poder Público, bem como o ato de se apoderar das ações
pertencentes aos consumidores constituiu-se em enriquecimento indevido, prática
de usura e ferimento às normas em vigor e ao contrato de participação
financeira por elas firmado.
8
.declare indevida e, portanto, nula, todas as emissões de ações feitas pela
Telems, em 1998, em nome da Inepar, em relação aos investimentos feitos pelos
consumidores na primeira fase da expansão do sistema telefônico em Campo Grande
levado a cabo por esta empreendedora por ocasião do PCT/91;
9.
declare nulas todas as cessões de direito, feitas através de
mandatos-procuratórios e em favor da Consil e da Inepar, ao recebimento de ações
telebrás a que os consumidores faziam jus em razão do investimento que fizeram
no PCT/91, bem como declare válida todas as cessões de direito, feitas
igualmente através de mandatos-procuratórios e em favor da Consil e da Inepar,
ao recebimento de ações telebrás referentes aos créditos destas empreendedoras
e que não foram pagos pelos consumidores participantes do referido plano
comunitário de telefonia;
10.
declare, em razão do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil,
inaplicável aos consumidores-investidores a sentença proferida nos autos do
processo nº 98.0021145-4, pelo juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, em relação ao montante que eles
participaram economicamente no Programa Comunitário de Telefonia – PCT/91, bem
como declare, após fazer uma interpretação restritiva da decisão proferida
no predito processo, que a referida sentença só se aplica à Consil no que diz
respeito às ações correspondentes aos valores não pagos, em dinheiro, pelos
consumidores;
11.
ou, alternativamente, declare – caso entenda que a Telems deva mesmo emitir
todas as ações dos consumidores em nome da Consil, em virtude da sobredita
decisão judicial – ser obrigação da Consil Engenharia Ltda. e do réu Isidoro
Moraes devolverem, em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos dos juros
legais, todos os valores cobrados e recebidos, em dinheiro, dos
consumidores-investidores a título de participação financeira no PCT/91, bem
como declare ser dever destes dois réus responderem pelos danos econômicos e
morais que sua esperteza e usura desmedidas deram aos consumidores.
12.
declare, em relação a todas as ações pertencentes aos 10.000 consumidores que
adquiriram, através da Consil, direito de uso de linha telefônica na 1ª e 2ª
fases do PCT/91, sobre as quais está ela, há muito tempo, auferindo lucros, a
responsabilidade da Brasil Telecom S/A. de pagar os dividendos devidos desde a
data em que cada um deles integralizou seus investimentos, devidamente
corrigidos, bem como declare que esta ré encontra-se em mora com os
consumidores-investidores desde a data em que cada um deles integralizou sua
participação financeira no referido plano de expansão;
13.
declare que o valor das ações a serem emitidas em favor de cada
consumidor-investidor, tanto em relação às ações entregues indevidamente à
Inepar, quando às ações relativas às expansões levadas a efeito pela Consil,
não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, ao valor do investimento feito,
monetariamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês e de
multa de 10% sobre o valor investido, contados de cada desembolso até a data da
efetiva retribuição, tudo em obediência ao contrato firmado e aos princípios da
equidade e do equilíbrio contratual, já que foi fixado tais percentuais como
penalidade para os consumidores que deixassem de pagar, em dia suas, parcelas;
14.
declare que a ré Brasil Telecom, ao não fazer as retribuições no prazo
assinalado no contrato, ao imitir as ações pertencentes a mais de quatrocentos
consumidores-investidores em nome da Inepar e ao deixar de defender, de maneira
eficiente, na ação judicial proposta pela Consil, os sete mil consumidores que
esta empreendedora quer lesar com a ação proposta, está também ferindo o
contrato firmado, às normas em vigor e a lei protetiva e buscando enriquecer-se
indevidamente, com evidente lesão aos consumidores-investidores, sendo,
portanto, responsável solidariamente por todos os danos daí decorrentes.
O autor
requer, ainda, que esse juízo:
1)
determine à Brasil Telecom S/A. a demonstrar o quanto um acionista, na situação
dos consumidores defendidos por esta demanda, aferiu anualmente de dividendos
desde 1º de janeiro de 1993 até a data em que esta informação for prestada.
2)
condene a Brasil Telecom S.A – Telems Brasil Telecom, ou quem suas vezes fizer,
a, no prazo assinalado por esse juiz, entregar – conforme exigia as normas em
vigor e os contratos firmados – as ações devidas aos consumidores, mas que por
erro da Telems foram emitidas em nome da Inepar, já que "quem paga mal
paga duas vezes", devendo ser consignado na determinação que o valor destas
ações não podem ser, em hipótese alguma, inferior ao valor despendido pelo
consumidor, monetariamente corrigido pelo IGP-M e acrescidos dos juros e
multas, conforme previsto no pedido de número 22;
3)
condene igualmente a Inepar a responder, solidariamente com a Brasil Telecom
S/A, a responderem pelos danos causados aos consumidores em virtude das ações
terem sido erroneamente emitidas em nome dela;
4)
condene a Inepar a devolver aos consumidores os dividendos que ela
possivelmente tenha recebido indevidamente em relação às ações pertencentes aos
consumidores-investidores e emitidas indevidamente em seu nome pela Telems;
5)
condene – genericamente a Inepar, caso esse juízo entenda que a Brasil Telecom
S/A. não seja responsável pela emissão erradas das ações em nome desta
empreendedora e em prejuízo de mais de 400 consumidores – a devolverem, em
dobro e devidamente corrigidos a partir de cada desembolso até a data do
efetivo pagamento e acrescidos das multas e dos juros legais, todos os valores
cobrados e por ela recebidos, a título de participação financeira, daqueles
consumidores que participaram economicamente no Programa Comunitário de
Telefonia – PCT/91, primeira fase por ela desenvolvida, e que fizeram-lhes,
através de mandato, cessão de direito de suas ações telebrás, uma vez que esta
cobrança foi indevida, sendo certo que o valor a ser pago poderá, em hipótese
alguma, ser inferior ao quantum correspondente às ações que foram emitidas e
por ela recebidas indevidamente;
6)
determine que a ré Inepar preste a esse juízo, também, em relação às ações dos
consumidores que foram emitidas pela Telems, em 1998, em seu nome, as seguintes
informações:
a)
a qualificação completa, o endereço e o telefone de cada um destes
consumidores-investidores;
b)
qual foi o valor total pago por cada um deles à época, independentemente de ter
sido a vista ou a prazo e qual é o percentual que este valor representa do
valor total do investimento;
c)
qual foi o tipo de ações emitidas (telebrás, ordinárias, preferenciais, etc.?)
e o número que corresponderia a cada consumidor em razão do investimento feito;
d)
se estas ações estão ainda em sua posse e, em caso positivo, quais foram os
dividendos que recebeu desde o recebimento delas até o dia de hoje e as
atualizações que elas sofreram;
e)
se estas ações já foram vendidas, indicar o comprador, a data e o valor da
venda e a taxa de intermediação paga, caso tal taxa tenha sido paga;
7)
determine que a ré Brasil Telecom preste-lhe, também em relação às ações dos
consumidores que foram emitidas, em 1998, erroneamente em nome da Inepar, as
seguintes informações:
a)
a qualificação completa, o endereço e o telefone de cada um destes
consumidores-investidores;
b)
qual foi o valor total investido por cada um deles;
c)
qual foi o tipo de ações emitidas (telebrás, ordinárias, preferenciais, etc.?)
e o número que corresponderia a cada consumidor;
d)
qual era, à época, o valor total, em dinheiro, das ações entregues a cada
consumidor;
e)
qual o índice usado para atualizar o valor despendido pelo
consumidor-investidor;
f)
quantas ações e quais os tipos de ações foram emitidas aos consumidores;
g)
qual o valor que estas ações tinham no mercado no momento da entrega;
h)
o quanto o banco conveniado (71), no caso o Banco Real, estava
pagando por estas ações e qual era o percentual da taxa de intermediação que
ele cobrava;
8)
condene a Brasil Telecom S/A., em relação a todas as ações pertencentes aos
10.000 consumidores que adquiriram, através da Consil, direito de uso de linha
telefônica na 1ª e 2ª fases do PCT/91, a pagar, devidamente corrigidos, os
dividendos devidos desde a data em que cada um deles integralizou seus
investimentos;
9)determine
à Brasil Telecom S/A. que entregue, no prazo assinalado na decisão proferida no
processo nº 98.0021145-4, pelo juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, aos consumidores que adquiriram
direito de uso de linha através da Consil, desenvolvido por esta empresa, e que
assinaram procuração em favor dela, as ações telebrás referentes ao investimento
que eles fizeram;
10)
determine à Brasil Telecom S/A., ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no
prazo que for assinalado por este magistrado, as ações devidas e objeto do
processo nº 98.0021145-4, em nome de cada consumidor, no exato valor em que
eles investiram por ocasião da feitura do contrato de participação financeira
em programa comunitário de telefonia com a ré Consil, na 1ª e 2ª fases do
PCT/91;
11)
determine, igualmente, que o valor investido pelos consumidores e a ser-lhes
retribuído pela Brasil Telecom S/A. deve ser corrigido monetariamente pelo
IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 10% sobre o valor total
despendido em dinheiro, contados de cada desembolso até a data da efetiva
retribuição, tudo em obediência ao contrato firmado e aos princípios da
equidade e do equilíbrio contratual, já que foi fixado tais percentuais como
penalidade para os consumidores que deixassem de pagar, em dia suas, parcelas;
12)
condene, da mesma foram, a Brasil Telecom S/A. a completar, no prazo de 10
dias, o valor faltante, quando as ações não corresponderem ao valor investido e
com os acréscimos apontados acima, independentemente de execução, após ser
demonstrada a diferença devida pelo Ministério Público ou pelo interessado;
13)
determine que a Brasil Telecom S/A., ou sua sucessora, de igual forma, emita,
em favor da Consil, as ações telebrás, em decorrência do aumento de seu
capital, correspondentes ao crédito desta empresa e que os consumidores
deixaram de lhe pagar em dinheiro;
14)
caso não seja possível a emissão das ações em nome dos sete mil consumidores
lesados pela Consil, em razão da determinação contida na sentença proferida nos
autos do processo nº 98.0021145-4:
a)
condene, solidariamente, a empresa Consil Engenharia Ltda. e o réu Isidoro
Moraes a devolverem – em dobro e devidamente corrigidos e acrescidos das multas
e dos juros legais, aquelas em 10% e estes em 1% ao mês sobre o valor total do
débito, desde a data de cada desembolso até o dia do efetivo pagamento – todos
os valores cobrados e por eles recebidos, a título de participação financeira,
daqueles consumidores que participaram economicamente do Programa Comunitário
de Telefonia – PCT/91 e que fizeram, através de mandato, cessão de direito de
suas ações à Consil; e
b)
seja mantido em juízo o depósito objeto do primeiro pedido de liminar, até que
todos os débitos dos consumidores tenham sido completamente satisfeitos;
15)
determine a ré Brasil Telecom S/A. que preste contas a esse juízo, no sentido
de informar-lhe, em relação à ações a serem emitidas aos consumidores que
firmaram contrato com a Consil: a) qual foi o valor total desembolsado por cada
consumidor ao participar do PCT/91; b) qual foi o valor total que
corresponderiam as ações telebrás devidas aos consumidores-investidores se elas
fossem emitidas no dia 29 de outubro de 1996, quando ocorreu a reunião
extraordinária para a nomeação dos peritos para procederem a avaliação dos
acervos das plantas comunitárias de telefonia; c) qual tem sido a forma usada
para atualizar o valor despendido pelo consumidor-investidor, de modo que eles
não tenham prejuízos em face da demora na retribuição; d) quantas ações e quais
os tipos de ações serão emitidas a estes consumidores; e) qual é a taxa de
intermediação que cobram os bancos conveniados (72) e se tal fato é
informado aos consumidores contemplados;
16)
declare nula qualquer cláusula ou publicidade que obrigue o consumidor a passar
às rés as ações correspondentes ao investimento que eles fizeram;
17)
condene, genérica, todos os réus a reparação dos danos morais sofridos pelos
consumidores lesados, no valor de R$ 100,00 reais por consumidor atingido;
18)
aplique a sanção de multa no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 56,
inciso, I, CDC, valore este a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor;
19)
condene ainda todos os demandados ao pagamento de valor a ser fixado por este
juízo em razão dos danos morais imposto à coletividade como um todo, valor este
também a ser destinado FEDDC;
20)
desconsidere a personalidade jurídica da Consil, com o fim de estender sua
responsabilidade pelos danos causados ao seu sócio-proprietário, também réu
nesta ação;
21)
anule, nos termos dos artigos 106, 107, 108 e 109, todos do Código Civil, e
artigo 83 e 84, "caput" e § 5º, do CDC, qualquer venda de bens
móveis, imóveis e semoventes dos réus ocorridos a partir do momento em que os
consumidores-investidores foram obrigados a assinarem os mandados procuratórios
através do quais doaram suas ações telebrás à Consil, ou, alternativamente, que
a referida anulação seja feita, pelo menos, a partir da propositura da presente
ação;
22)
para fins do previsto no artigo 108 do Código Civil e com o fim de prevenir
terceiro e contra ele fazer efeito, sejam publicadas, as expensas dos réus, uma
vez no diário oficial e três vezes, em dias alternados, em jornal de grande
circulação neste Estado as decisões liminares que forem proferidas e a decisão
de mérito, para conhecimento dos interessados, como exigido pelo CDC;
23)
fixe, nos termos do artigo 84, § 4º, do CDC, prazo razoável para os réus
cumpram as decisões judiciais, impondo-se-lhes multa diária, em valor
suficiente e compatível com a obrigação e capaz de desestimulá-los a
desobedecerem as decisões judiciais, sem prejuízo das medidas criminais que daí
advierem, em caso de descumprimento de cada determinação que for expedida por
esse juízo, sendo que os valores que advierem das multas aplicadas deverão ser
recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC,
criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995.
Dos
requerimentos finais:
Requer,
finalmente:
1.
a citação dos réus para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de
revelia;
2.
a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios no montante de
20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser recolhidos ao Fundo Especial
de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS – na forma
prevista no art. 2º, inciso VI da Lei Estadual nº 1.861, de 3 de julho de 1998;
3.
a oportunidade de produzir, para comprovar o alegado, todas as formas de prova
juridicamente admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal;
4.
que seja invertido o ônus das provas em favor dos consumidores, posto que eles
se encontram em relação aos réus em situação de vulnerabilidade e
hipossuficiência.
5.
a intimação pessoal, de todos os atos, do representante legal do Ministério
Público que esta subscreve ou de seu substituto legal, no endereço constante
nesta peça.
Dá
à causa o valor de R$ 14.000.000,00.
Campo
Grande, 17 de abril de 2001.
Índice
Analítico da Inicial
Notas
1..O
CNPJ da empresa foi retirado da inicial do mandado de segurança nº
2001.0015177-9, presente à f. 360-371 dos autos do inquérito civil que instrui
a presente demanda. Cabe ressaltar que a empresa Consil aparecia no mercado com
vários CGC, dentre eles: a) CGC/MF sob o nº 00.786.301/0001-92 (contrato
de f. 113 do IC); b) CGC 00.786.301/0002-73 (contrato de f. 170 e 192 do
IC); c) 00.786.301/0004-35 (Procuração datada de 12 de junho de 2001, f.
198 do IC), não se sabendo qual dessas é a verdadeira e qual a finalidade de
vários CGC.
2..Os
dados identificadores da ré Consil e do réu Isidoro Moraes, salvo os que já têm
a origem identificada acima, foram retirados da "Procuração extra e ad
judicia", datada de 12 de junho de 2.001, que se encontra à f. 198 dos
autos de inquérito civil nº 009/97 que está sendo referendado apenas como IC.
3..Dados
retirados da fotocópia da matrícula nº 4274, feita no dia 08/06/2.001 pelo
Cartório do 5º Ofício de Campo Grande, em razão de requisição da Promotoria de
Justiça do Consumidor de Campo Grande.
4..Cabe
observar que os advogados do réu Isidoro Moraes omitiram o endereço da
residência deste réu na "Procuração extra e ad judicia", datada de 12
de junho de 2.001, que se encontra à f. 198 dos autos de inquérito civil nº
009/97, bem como só colocaram o endereço comercial do mesmo na inicial do
mandado de segurança nº 2001.0015177-9 referendado na nota de rodapé nº 1.
5..
"A Brasil Telecom Participações S/A é controlada pela Solpart,
formada por: Techold (Opportunity e fundos de pensão), com 41% do capital
social total; Stet (Telecom Itália), com 38% e Timepart, (Fundos de
Investimentos), com 21%." (informação retirada do site
http://www.telems.com.br/quemsomos/default.htm).
6..Programa
Comunitário de Telefonia - PCT é uma modalidade de autofinanciamento criada
pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade efetue a
implantação ou expansão telefônica, fazendo-se representar por entidades
públicas, que contratam empresas do ramo para proceder as expansões
necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento do Sistema,
sendo que o consumidor recebe, em ações, o valor correspondente ao investimento
realizado
7..No
"Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia"
estavam explicitados os direitos e deveres do consumidor investidor, denominado
ali de contratante, e da respectiva empreendedora, denominada de contratada.
8.."Art.
4º Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha,
poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela
sistemática de Participação Financeira.
§
1º Fica estabelecido, como máximo nacional, o valor de R$ 1.117,63 (um mil,
cento e dezessete reais e sessenta e três centavos), a ser praticado pelas
Concessionárias do Serviço Telefônico Público na tomada de assinatura do
pretendente assinante que optar pela sistemática de Participação Financeira.
§
2º Ao pretendente assinante, que optar pela sistemática de Participação
Financeira, não se aplica o pagamento de Tarifa de Habilitação."
9..STJ,
1ª Seção, MS 5472-DF, Rel. Min. José Delgado, DJ. 21.9.98, p. 43.
10..O
valor da avaliação do empreendimento serve para ditar o valor da bonificação
em ações que "Advém do aumento de capital de uma sociedade, mediante a
incorporação de reservas e lucros, quando são distribuídas gratuitamente novas
ações a seus acionistas, em número proporcional às já possuídas."
(Ensinamentos retirados do Curso Básico de Mercado de ações presente no site da
Bovespa, no endereço eletrônico: http://www.bovespa.com.br/fra_cur_acoes.htm"
11..O
direito de uso à linha é pago mensalmente (taxa de uso), acrescido dos valores
dos serviços que efetivamente usar, através das tarifas fixadas pelo Poder
condente.
12..Portaria
nº 261, de 30 de Abril de 1997, do Ministro de Estado da Comunicações:
"Art.
2º Estabelecer que, a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do Serviço
Telefônico Público fica condicionada ao pagamento da Tarifa de Habilitação,
ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
(....).
Art.
4º Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha,
poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela
sistemática de Participação Financeira.
(....).
Art.
5º Após 30 de junho de 1997, a sistemática de Participação Financeira
não mais se aplicará à tomada de assinatura do Serviço Telefônico
Público." (Portaria encontrada à f. 475 dos autos de IC).
13...O
percentual das ações a ser devolvido aos consumidores corresponde a 87,5%, já
que as ações foram recebidas por conta de 12,5% do valor total do investimento
feito.
14..Os
planos de pagamento estão previstos na cláusula 7.2 de alguns contratos (f.
170-verso do IC). Eles estão divididos em Plano Azul, Plano Verde, Plano
Amarelo, Plano Branco e Plano Rosa, como já se viu na citação feito acima nesta
petição, sendo certo que o Plano Branco é o plano parcelado, com
financiamento concedido diretamente pela CONTRATADA com ou sem a cessão de
ações da TELEBRÁS como parte de pagamento (Cláusula 7.2.4).
15...Plano
Rosa é o plano com pagamento integral a vista em ações da TELEBRÁS.
16...Informação
metirosa contida no site http://www.brasiltelecom.com.br/rinew/default.asp.
17...A
ação civil pública nº 96.0025111-8 foi julgada procedente, para determinar que,
no prazo de noventa dias, contando da data de intimação da sentença, a Telems
proceda a retribuição em ações dos valores efetivamente pagos a título de participação
financeira em benefício dos 5.000 promitentes-assinates, incluídos na terceira
fase do Programa Comunitário de Telefonia.
18...A
sentença se encontra no site www.ajuris.org.br/sent10.htm
19...A
cópia da liminar se encontra às f. 357-358 dos autos de IC.
20..."Ações
são títulos de renda variável, emitidos por sociedades anônimas, que
representam a menor fração do capital da empresa emitente."
21...Contrato
presente à f. 170, anverso dos autos de IC.
22...Sentença
encontrada no endereço "www.teiajuridica.com/a/acoestel.htm".
23...Aqui
a Consil traiu-se, posto que admitiu que não estava vendendo linha telefônica.
Na verdade, ela ainda continua fazendo publicidade enganosa, uma vez que, ao
contrário do que diz, o consumidor-investidor não estava pagando pelo direito
de uso da linha, mas sim pagando pelas ações que estava adquirindo.
24...O
valor que terá às ações telebrás nos dias atuais não é problema do consumidor,
já que o risco do investimento em ações é de quem o fez. Os acréscimos e
decréscimos desse tipo de investimento são naturais e fazem parte do negócio.
25...Segundo
a ré Consil, a irrevogabilidade do mandato firmado está prevista no artigo
1.317, incisos I e II, do Código Civil.
26..."Hoje,
quem entra no plano de expansão desembolsa R$ 1.117. O valor corresponde ao
autofinanciamento do Sistema Telebrás. Segundo Xavier, a regra do
autofinanciamento prevê que o valor pago pelo comprador da linha telefônica é
retribuído com ações Telebrás ou de sua controlada. Mas não dá opção ao
comprador. Ele é obrigado a desembolsar o valor e receber as ações".
(documento inserto na f. 363 ação civil pública nº 97.19016-1 em curso pela 2ª
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, onde é
autor o Ministério Público e ré a Telems).
27...Autofinanciamento
é a modalidade de comercialização utilizada pelo próprio Sistema Telebrás que
possibilita ao adquirente autofinanciar seu direito de uso de linhas
telefônicas e, em contrapartida, receber em ações do Sistema o valor
correspondente em ações, sendo que as expansões são efetuadas pela própria
Telebrás ou por suas concessionárias.
28...(Peça
publicada no site do Ministério Público da Bahia http://www.bahia.ba.gov.br/ministerio/ceacon/index.htm,
CEACOM – Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor,
bem como na Revista do Brasilcon).
29...Decisão
proferida pelo Dr. Eserval Rocha, Juiz de Direito, no Processo n.º
JMEFE-TBN-01082/98, que tramitou no Juizado Modelo Especial Cível, e citada no
corpo da ação civil pública acima transcrita.
30...Programa
Comunitário de Telefonia - PCT é uma outra modalidade de autofinanciamento
criada pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade
efetue a implantação ou expansão telefônica, fazendo-se representar por
entidades públicas, que contratam empresas do ramo para proceder as expansões
necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento do Sistema,
sendo que o consumidor recebe, em ações, o valor correspondente ao investimento
realizado.
31..."Anteontem,
o ministro Sérgio Motta afirmou que a partir de maio os interessados em
adquirir uma linha telefônica deverão pagar apenas R$ 400. O valor
corresponderá à taxa de instalação" (documento inserto na f. 363 ação
civil pública nº 97.19016-1 em curso pela 2ª Vara de Fazenda Pública e
Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, onde é autor o Ministério
Público e ré a Telems)
32..."Tome-se
exemplo aleatório de consumidor que haja adquirido a sua linha telefônica pelo
plano de expansão à vista no final do ano de 1996, não incidindo, portanto,
nesse caso hipotético, nem juros nem atualização monetária. Pois bem, como se
sabe, o valor da linha telefônica à vista era, naquela época, R$ 1.117,63 (hum
mil, cento e dezessete reais e sessenta e três centavos) e os valores
patrimoniais das ações da TELEBRÁS e da TELEBAHIA, apurados no balanço
referente ao exercício de 1996, eram, respectivamente, de 86,266 (valor em
reais para mil ações com aproximação em milésimos, conforme balanço patrimonial
de fls. 212 a 241) e de 126,91 (valor também em reais para o lote de mil ações,
conforme balanço patrimonial de fls. 78 a 83). Assim, o hipotético
consumidor do exemplo dado receberia, se da TELEBRÁS, o total de 12.955 ações,
as quais, segundo valores de mercado do dia 30 de junho de 1997 – término do
prazo estabelecido para a entrega das ações – poderiam render-lhe, naquela
data, a importância de R$ 2.115,55 (dois mil, cento e quinze reais e cinqüenta
e cinco centavos). Todavia, em função da ilegal deliberação das demandadas,
o inditoso personagem fictício teria de fato recebido 8.806 ações PNA da
TELEBAHIA, ou seja, além de menor número, ações significativamente menos
valorizadas no mercado, o que de logo evidencia que se impôs dano patrimonial
ao consumidor pelo só fato dessa troca, efetuando-se a entrega de ações
diferentes daquelas que haviam sido prometidas. Todavia, além do prejuízo já
descrito, suportou ele outro, conforme abaixo se verá." (f. 06).
33..."Contrato
de Prestação de Serviços em Regime de Empreita Global", feito pelo
Município de Campo Grande e as empreendedoras; "Contrato de Promessa de
Entroncamento e Absorção de Rede", firmado pelo Município de Campo Grande
e pela Telems; e "Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário
de Telefonia", existente entre cada empreendedora ré e o
consumidor-investidor.
34..."1.1.
O presente contrato tem por objeto a Participação Financeira da Contratante nos
investimentos do Programa Comunitário de Telefonia que visa a
implantação/expansão do Sistema Telefônico local". (f. 170, anverso/IC).
35..."6.2
a Concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, os
valores efetivamente pagos a título de participação financeira, acrescidos
daquele correspondente ao valor da avaliação do empreendimento referido no item
6.1 desta Norma, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação
financeira fixado pelo Ministério da Infra-Estrutura".
36....Cláusula
encontrada à f. 170, anverso, dos autos de IC.
37...Vale
lembrar que o Contrato de Participação Financeira em Programa Comunitário de
Telefonia foi firmado pelo consumidor-investidor e pela respectiva empresa
empreendedora, fazendo, portanto, lei entre as partes.
38....A
contratada é a Consil ou a Inepar, dependendo com quem esteja o consumidor
contratando.
39....O
plano de pagamento está indicado na cláusula 2.2.4.
40...Publicidade
presente à f. 171 dos autos de IC.
41...Acórdão
do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense encontrado no site do Jus Navegandi,
nos seguinte endereço: http://www.jus.com.br/pecas/telebras.html
42..."TERCEIRA
TURMA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XXI - N. 69.004-2 - CAMPO GRANDE -
RELATOR - EXMO. SR. DES. NELSON MENDES FONTOURA.- APELANTE - TELECOMUNICAÇÕES
DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - TELEMS (drs. Hecio Benfatti Junior e outros) -
APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (dr. Amilton
Plácido da Rosa, promotor de justiça) - INTERESSADA - CONSIL ENGENHARIA LTDA.
43...Decisão
citada no bojo da petição inicial da Medida Cautelar Incidental distribuição
por prevenção dos autos da Apelação Cível nº 879.382-0
(http://www.mp.sp.gov.br/Caoconsumidor).
44...Em
relação a esta informação deve-se fazer apenas uma observação, para dizer que
as pessoas não adquiriam telefone, mas o direito de uso de uma linha
telefônica.
45...http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm.
46...Cópia
do Contrato de Participação Financeira elaborado de acordo com a Portaria
1.361/76 encontra-se à f. 488 dos autos de IC.
47...Cópia
da decisão encontrada às f. 81-90 dos autos de IC.
48..."Art.
66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
(....).
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art.
67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena
- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
49...Esse
tipo de publicidade enganosa quase não é identificada como tal e por isso é
pouco combatida., Já faz parte da cultura do povo de que compra linha
telefônica. Essa forma errônea de pensar ajuda a população a participar de
planos de expansão pelo Brasil, pelo PCT, e não exigir as ações que ele
comprou. Visitando o site da Construtel se percebe claramente isso. Ali é
anunciado que o consumidor compra linhas telefônicas, quando não é verdade.
Essa é uma informação criminosa. Ali é dito que o consumidor doa seu
investimento para o Sistema Telebrás. Eis a informação "Pelo PCT (Programa
Comunitário de Telefonia), a própria comunidade contrata a Integradora que,
depois de implantar o sistema e deixar os telefones em funcionamento, vende
as linhas ao usuário e sai de cena: ficando a planta como doação ao
Sistema Telebrás." (http://www.construtel.com.br/institucional/portugues/produtos.html).
Seria interessante que as comunidades das localidades que participaram do PCT e
que estão identificadas no referido site, em número de 551, ingresse com ações
judiciais cabíveis para reaver seu investimento. A de Mato Grosso do Sul já fez
isso através do Ministério Público e já ganhou a ação civil pública em primeiro
grau.
50..."Art.
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
51...Como
Dona Irma pagou o valor de R$ 978,00 em dinheiro mais suas ações
telebrás, estas no valor de R$ 1.117,63, ela, na realidade, pagou em
relação a esta linha o valor de R$ 2.095,63, quando, por fixação do
Poder Público, ela poderia, como estava fazendo pagamento a vista, desembolsar
até R$ 1.117,63, por linha telefônica. Tendo em vista que ela não tinha
todo este valor para pagar e não queria parcelar a dívida, o restante que
faltava para atingir os R$ 1.117,63, deveria completado em ações pela
concessionária.
52..."Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (....); XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido".
53..."Art.
41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão
respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela
restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo
o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis".
54..."Art.
6° Constitui crime da mesma natureza: (....); III - exigir, cobrar ou
receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado,
congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público,
inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente
sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou
multa."
55...R$
1.117,63 – R$ 978,00 = R$ 139,63
56."Art.
54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
(....).
§
3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§
4º. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
57...Procurador
de Justiça do Ministério Público de São Paulo e Coordenador da CAO/PJC.
58...No
caso examinado nesta petição, há de se observar novamente que os consumidores
não tinham plena consciência do verdadeiro negócio que estavam fazendo. E as
rés, ao invés de esclarecê-los, contribuíram ainda mais, com as informações que
deu, para que essa ignorância aumentasse.
59...BENJAMIN,
Antônio Herman de Vasconcelos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª edição, Editora Forense
Universitária, 1999, p. 275.
60..."2.2.4
- A outorga de procurações à CONTRATADA relativas à cessão das ações da
Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, caso a CONTRATANTE faça opção
pelo pagamento parcial ou integral, em ações, da participação financeira de
sua responsabilidade e conforme o Plano de Pagamento escolhido e expresso na
Cláusula Sétima". A cláusula sétima, já transcrita nesta peça, prevê,
entre outras forma de pagamento, que o investimento poderia ser pago todo em
ações ou em ações e em dinheiro, neste último caso de forma proporcional. Não
previa esta cláusula que todas as ações pudessem ser dadas como pagamento de
uma parte mínima do investimento.
61...Código
de Processo Civil Comentado, nota ao artigo 47 do CDC, p.1.835 - 4ª ED.
62...Curso
Básico de Mercado de ações dado pela Bovespa, sob o título "Por que e onde
Investir" encontrado no site "http://www.bovespa.com.br/fra_cur_acoes.htm".
63..."5.2.
A Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S/A. – TELEMS, retribuirá em ações,
nos termos das normas vigentes, a transferência citada no item 5.1., limitada
essa retribuição ao valor máximo da participação financeira por ela
praticado em sua área de Concessão". (Contrato de Participação Financeira
em Programa Comunitário de Telefonia).
64..."Art.
37 (....).
§
6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo e culpa."
65..."Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos."
66..Contra
de Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia.
67..Este
valor foi fixado pelo Poder Público, através da Portaria 261/97, como já citado
anteriormente também em nota de rodapé.
68...Este
é o caso contemplado no Processo n.º 98.0021145-4 através do qual, dentre
outras coisas, a Consil reclamava da Brasil Telecom S/A a retribuição em ações
dos terminais não "comercializados".
69...Aspectos
relacionados com o atraso na emissão das ações em nome dos
acionistas-investidores no PCT/91 que há muito já deveria estar recebendo
dividendos – f. 21.
70..Contrato
presente à f. 170, anverso dos autos de IC.
71..http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm.
72...http://www.abnamro.com.br/real/prodserv/fisica/acoes_doc.shtm
* Promotor de Justiça do Consumidor, da Habitação e Urbanismo, em exercício na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente
ACP para devolução de parte das ações da Telebrás dos adquirentes de linhas telefônica. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=453>. Acesso em: 28 set. 2006.