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Pelo princípio da transparência, positivado em nosso ordenamento
jurídico no art. 6°, III, da Lei 8078/90, assegura-se ao consumidor a plena
ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim,
deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações
indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira
clara, correta e precisa.
Dispondo à respeito do princípio da transparência nas relações de
consumo, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva assevera: “O princípio da
transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma
sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da
economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o
poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do
consumidor. No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente
nos arts. 4º, caput, 6°,III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4°, e
implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das
obrigações assumidas perante o fornecedor.”
Ainda sobre a mesma matéria, elucida Fábio Ulhoa Coelho: “De acordo
com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear
a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações
indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.”
Destarte, entende-se que o direito à informação clara e adequada,
expresso no artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, decorre
do princípio da transparência, positivado no caput do artigo 4° da mesma lei.
Corresponde a tal pilar consumerista a obrigação do fornecedor de cientificar
os consumidores, de maneira compreensível e adequada, a respeito dos distintos
produtos e serviços, apontando a correta composição, quantidade, qualidade,
características e preços dos mesmos.
Desta forma, para que uma cláusula contratual restritiva do
direito do consumidor possa ser considerada válida, é necessário que este, na
época da contratação, tenha sido satisfatoriamente informado acerca da
existência da referida cláusula e do seu conteúdo. Caso isso não aconteça, cabe
ao Judiciário, forte no princípio da transparência, declarar nula a cláusula
que restringe o direito do consumidor.
Como ensina Cláudia Lima MARQUES, “Na formação dos contratos entre
consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele
instituído pelo art. 4.º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é
possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos
danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara
e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado,
significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo
na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”
O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico
brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que
demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir
idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência
deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na
aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência
para melhor satisfação do consumidor.
A questão da informação tornou-se vital em qualquer atividade
humana, incluídas naturalmente as relações de consumo, seja a matéria
contratual ou não. Hoje, mais do que nunca, informação é poder. Afinal, o dever
de informar do fornecedor não está sediado em simples regra legal. Muito mais
do que isso, pertence ao império de um princípio fundamental do Código do
Consumidor. De mais a mais, os direitos do consumidor são irrenunciáveis. Os do
fornecedor, não.
Por todo o exposto, conclui-se que o princípio da transparência,
regente no Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para a qualidade na
prestação de serviços, pois através dele é adotada uma postura de respeito ao
consumidor.
Bibliografia:
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do
Consumidor Anotado e legislação complementar, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva,
2003.
COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da
economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1/96, set./dez. 1996.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do
Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.
NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora
Saraiva, 2000, p.105.
THOMAZINI, Ana Paula Nickel. O Princípio da Transparência nas
relações de consumo. Disponível em <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=451>.
Acesso em 05/06/06.