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OFERTA E PUBLICIDADE

 

 

 

Ana Ruth Chibenni

Anita Fernanda De Oliveira

Cássio De Oliveira Gonzalez

 

 

 

 

 

    A moderna sociedade de consumo é marcada pela grande oferta de produtos (para suprir a necessidade de todos e para diversificar o mercado) e a sua publicidade (a qual exerce significativa influência sobre os componentes psicológicos e emocionais dos seres humanos, com finalidade comercial ou política). Como tudo o que interessa ao homem, interessa ao Direito, a matéria foi, então, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A oferta é uma forma ou manifestação através da qual uma pessoa faz conhecer sua intenção de contratar e as condições do contrato. Para que exista verdadeiramente, ela deve precisar a coisa vendida e o seu preço, ser dirigida a seu destinatário e, por fim, deve ser firme, séria.

    É abrangente de várias técnicas de indução pessoal assim como de outras mais coletivas difusas, como as promoções de venda e a própria publicidade.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece, por razões de técnica legislativa, normas específicas à publicidade. Entretanto, tal fato não exclui a modalidade de mensagem publicitária da oferta, o que pode ser verificado ao se analisar a artigo 30 da Lei 8.078 que traz dispositivos de regramento desta onde aquela também está incluída.

    A publicidade como meio de aproximação do produto e do serviço ao consumidor tem guarida constitucional, ingressando como princípio capaz de orientar a conduta do publicitário no que diz respeito aos limites da possibilidade de utilização desse instrumento.

Todos os princípios constitucionais devem ser respeitados, além dos próprios limites impostos pelo princípio da publicidade da Carta Magna.

    Costuma-se usar o vocábulo “publicidade” algumas vezes como espécie de “propaganda”, noutras, a palavra “propaganda” é reservada para ação política e religiosa, sem relação de consumo, ou seja, é uma propagação de idéias, é ampla, enquanto “publicidade” , como já foi dito, é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos, vendendo um produto destinado a um público específico, sendo assim, mais restrita.

    O termo propaganda tem origem no latim, do gerundivo de propagare, coisas que devem ser propagadas; assim, afirma-se que a palavra comporta o sentido de propagação de princípios, idéias, conhecimentos ou teorias.

    O vocábulo publicidade, por sua vez, aponta para a qualidade daquilo que é público ou do que é feito público.

    Portanto, ambos os termos, seriam bastante adequados para expressar o sentido buscado pelo anunciante de produto ou serviço.

    O importante é que a Constituição Federal não faz distinção.

    O artigo 220 em seu parágrafo 4º, fala em propaganda comercial, que é a voltada para o meio utilizado pelos empreendedores para estabelecer contato com os consumidores.

    Os serviços públicos são também em parte dirigidos ao consumidor e a todos indivíduos, e ao tratar desses serviços a norma constitucional usa o termo publicidade.

    A publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção.

    A produção não pode violar os princípios garantidos na Carta Magna. A publicidade que é dependente da produção, com mais força de razão sofre as mesmas restrições.

    A Carta Magna protege a ética; e para fins de publicidade o valor ético fundamental é o da verdade.

    O anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, quer seja por afirmação ou por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio.

  

 

 

 

 

 

 

 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, assegura os direitos básicos do consumidor, dentro os quais, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem”. 

    O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo à publicidade.

    Ele é decorrente de toda a lógica do sistema da Lei 8078. Sabe-se que há um controle dos produtos e serviços no que diz respeito à qualidade, adequação e segurança. A informação a respeito das características, qualidade, funcionamento, preço etc. é elemento essencial dos produtos e serviços. Os contratos devem ser apresentados de forma clara.

 

 

 

 

Sobre os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor

 

 

Artigo 30:“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

   A norma fala em publicidade e informação, uma é diversa da outra ; toda publicidade veicula algum tipo de informação, mas nem toda informação é publicidade.

    Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos do art. 35. Se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo, até porque, como de resto decorre da estrutura do CDC, a oferta tem caráter objetivo. Feita, a própria mensagem que a veicula é o elemento comprobatório de sua existência e vinculação.

    Lembrando que não há erro escusável; que não pode o fornecedor  voltar atrás na oferta se agiu com erro ao veiculá-la, mas há uma única exceção: a de aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, ela própria, deixar patente o erro, pois caso contrário o fornecedor sempre poderia alegar que agiu em erro para negar-se a cumprir a oferta.

 

Artigo 31: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa  sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

    É inadmissível que o fornecedor dê informações incorretas. A norma pretende evitar o uso de linguagem técnica ou inacessível; e de termos vagos e ambíguos. A ostensividade determinada pela norma dirige-se à informações impressas em letras miúdas, difíceis de serem lidas. O fornecedor deve deixar claro o fim que se destina o produto ou o serviço; o número de unidades existentes na embalagem; sua composição, preço é sempre à vista, não se confunde preço com forma de pagamento, este deve estar sempre visível ao consumidor.

 

Artigo 36: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”.

“Parágrafo único: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    O anúncio publicitário deve ser claro e passível de identificação imediata pelo consumidor. É a proibição da chamada publicidade clandestina.

    A conhecida técnica do merchandising - que é especialmente praticada em programas e filmes transmitidos pela televisão ou projetados no cinema - afronta diretamente essa norma.

 

A técnica do merchandising

 

    Merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma indireta por meio de inserções em programas e filmes. Dessa maneira muitos produtos são veiculados sem que os consumidores se dêem conta de que o que eles estão assistindo significa uma prática publicitária, mesmo nos casos mais evidentes. De fato, quando uma personagem importante na novela das oito pede uma Coca-Cola, o telespectador-consumidor não sabe se aquela demonstração específica é ou não publicidade do produto veiculado. Nem tudo é, mas muitas são.

    O problema é no merchandising típico da clandestinidade, uma vez que a finalidade dessa técnica é exatamente não aparecer como publicidade.

    É de indagar aqui, no âmbito do anúncio que não é identificado fácil e imediatamente pelo consumidor, se tal técnica não poderia ser entendida como enganosa ou abusiva.

    Com efeito, o § 1º do art. 37 diz que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características ou qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços” sendo que o § 3º dispõe: “a publicidade é enganosa ou abusiva por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

    O § 2º do mesmo art. disciplina que é “abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, à que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

    Portanto, a leitura do art. 37 faz com que percebamos que o merchandising não é publicidade enganosa nem abusiva só por ser merchandising. Poderá ser, se o próprio merchandising, ao ser praticado, enquadra-se na descrição legal, em toda sua significação.

    O problema do merchandising está relacionado com sua própria natureza: ele se traduz numa técnica de ocultação que não permite a avaliação crítica do consumidor. Por uso dessa técnica o consumidor é levado a acreditar em situações que em princípio não corresponderiam à realidade.   

    Quando um personagem é incorporado num anúncio publicitário, sua influência é atenuada, pois o consumidor sabe que está assistindo a uma publicidade, podendo atuar criticamente. Contudo, quando a personagem, dentro da novela, fazendo parte da ficção, utiliza-se de um produto, o consumidor não percebe o detalhe e é induzido a gostar do produto. Ou seja, toma a ficção por realidade, perde o senso crítico e a capacidade de escolha.

    E nesse sentido, sem liberdade de escolha, o Código de Defesa do Consumidor acaba sendo contrariado como um todo em sua filosofia, que pressupõe a avaliação crítica do consumidor.

    Na realidade, essa questão da falta de análise pelo consumidor é um problema de toda a publicidade enganosa e que nesse tipo de técnica já nasce especificadamente assim, pois o consumidor recebe a informação, mas não avalia como apelo de vendas. E, sem dúvida, se suprime do consumidor a chance de agir com um mínimo de liberdade que seja na escolha

deste ou daquele produto, trata-se de um engodo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     Contudo, a liberdade de expressão de um autor ou diretor de novela, filme, não pode ser cerceada. Eles têm o direito de criar e mostrar os personagens com as características e o modo de vista que bem entenderem. Mas tirando essa questão, o caput do art. 36 proíbe essa técnica.

     Uma alternativa de solução que permite, ainda que com algum embaraço, a continuidade de utilização dessa técnica parece ser a inclusão, antes da exibição do filme, programa ou novela, de um aviso de que a programação que se seguirá estará sendo usado o merchandising.

    Então, para que não haja dúvidas a respeito do assunto, o Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o CDC, estabeleceu a aplicação de penalidades ao fornecedor que “veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal

    O § único do art. 36,  estabelece que não basta veicular a verdade, é necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja mantida em arquivo para eventual averiguação e checagem.

 

Artigo 37: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”

§ 1º “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor...”.

§ 3º “Para efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.                      

 

Publicidade enganosa   

 

    O efeito da publicidade enganosa é induzir o consumidor a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço ou forma de pagamento, ou, ainda sua garantia etc. O consumidor leva, como se diz, “gato por lebre”.

    As formas de enganar variam muito, uma vez que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar.

    Uma forma bastante usada é o “chamariz”, é uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando), acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido.

    Ex: - Publicidade enganosa de adesivos para parar de fumar e emagrecer.

 -Publicidade enganosa de lojas que dizem estar em promoção, sendo que apenas 2 de seus produtos esta em promoção.

    Outra forma de enganar é a informação “distorcida”, ou seja, estabelecendo informações falsas ou distorcidas sobre o produto ou serviço em si. Essa publicidade será enganosa quando se puder compará-la ao produto ou serviço real, concreto, da forma como ele se apresenta, para que serve, como é utilizado etc., e na comparação se puder identificar divergência que haja sido capaz de fazer com que o consumidor tenha adquirido o serviço ou produto.

    O anúncio é enganoso antes mesmo de atingir qualquer consumidor em concreto; basta ter sido veiculado.

    Se o anúncio brinca com o sentido ambíguo de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da ambigüidade com o intuito de confundir, será enganoso se não poder ser entendido num dos sentidos possíveis.

    Se, ao ler o texto, assistir à imagem, ouvir a mensagem, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à engano, o anúncio já será enganoso.    

    A utilização de adjetivações exageradas pode causar enganos ou não. O chamado puffing é a técnica publicitária da utilização do exagero. A doutrina entende que o puffing não está proibido enquanto apresentado “como publicidade espalhafatosa, cujo caráter subjetivo não permite que seja objetivamente encarada como vinculante. É o anúncio que se diz sero melhor produto do mercado”, por exemplo.

 

 

 

 

 

 

    A técnica da publicidade comparativa não está proibida de ser utilizada. Mas, para fazê-lo, o anunciante tem que seguir os limites impostos pelo CDC naquilo que pode gerar publicidade enganosa ou abusiva, assim como deve respeitar também as normas do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

    Nessa técnica o anunciante mostra seu produto ou serviço na relação com o de seu concorrente; seguindo algumas regras.

Será enganoso, ainda, o anúncio que, apesar de não violar a Lei n. 8078 expressamente, contrariar as determinações das normas estabelecidas pelo próprio setor.

    Quanto à publicidade enganosa por omissão, o § 1º do art. 37, diz que assim o é quando deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    O vocábulo “essencial” tem o sentido daquilo que é indispensável, necessário, importante. Mas, em termos de anúncios de produtos ou serviços, há dados essenciais que não precisam ser apresentados na publicidade (muito embora devam ser informados nos manuais, bulas,  embalagens).

    Tudo aquilo que apesar de essencial já faz parte do conhecimento regular do consumidor não tem necessidade de ser mencionado. A contrario sensu, sempre que o dado for essencial, por algum motivo não for conhecido do consumidor, por ser novo ou por divergir do que este pensa como uso normal, deve ser informado. E, também, é essencial o elemento cuja omissão acaba por influenciar a decisão do consumidor para adquirir o produto ou serviço.

    E mais: deve ser considerado dado essencial tudo aquilo que a lei determinar que o anúncio publicitário deve conter.

 

Contrapropaganda

 

    A publicidade enganosa causa grande dano aos consumidores. E, mesmo depois de cessada sua veiculação, continua produzindo efeitos, uma vez que possa fazer parte da memória das pessoas e também pode estar com elas arquivada para eventual uso em compra futura.

    Por isso, será sempre impossível desfazer todo o mal causado pelo anúncio enganoso. Mas é possível remediá-lo, e isso se dá pela determinação da prática de contrapropaganda.

A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva.

    Para cumprir sua função, o conteúdo da contrapropaganda deve ser tal que possa desfazer o resultado da comunicação anteriormente realizada.

 

Publicidade Abusiva

  

    O § 2º, do art. 37 diz: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

    O caráter da abusividade não tem necessariamente relação direta com o produto ou serviço oferecido, mas sim com os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao consumidor.

    Daí decorre que se pode ter numa mesma publicidade um anúncio enganoso e abusivo. Basta que o produto ou serviço dentro das condições anunciadas não corresponda àquilo que é verdadeiro e que o anúncio preencha o conteúdo da abusividade.

    Ex: -Publicidade abusiva que incita a discriminação: Benetton e suas publicidades racistas.

-Publicidade abusiva que induz a má conduta: Publicidades de cervejas e cigarros.

-Publicidade abusiva que fere os valores ambientais: Publicidade de uma serra elétrica sendo usada por um agente que esta cortando árvores.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 38: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem patrocina”.

    Em qualquer disputa na qual se ponha em dúvida ou se alegue enganosidade ou abusividade do anúncio, caberá ao anunciante o ônus de provar o inverso, sob pena de dar validade ao outro argumento.

 

O abuso do Direito

 

    A idéia de abusividade tem relação com a doutrina do abuso de direito. Foi a constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício que acabou levando o legislador a tipificar certas ações abusivas.   

    Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.

    Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por parte do titular.

    A legislação brasileira, adotando a doutrina do abuso do direito, acabou regulando uma série de ações e condutas que outrora eram tidas como práticas abusivas.

    E o exemplo mais atual disso são as normas do CDC, que proíbem o abuso e nulificam cláusulas contratuais abusivas.

 

 Conclusões

 

-O Código de Defesa do Consumidor - CDC adotou o termo publicidade enquanto meio de incentivar a aquisição de produtos ou serviços;

-O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo nela uma oferta, conferiu à publicidade a natureza jurídica de declaração unilateral de vontade, pré-contratual, que vincula o fornecedor e permite ao consumidor exigir o cumprimento do que anunciado;                                                 

-O Código de Defesa do Consumidor, apontando moldes de conduta para o anunciante (deveres de lealdade, boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação), albergou os princípios da veracidade e da identificação e, por conseguinte, vedou a publicidade enganosa, simulada e a abusiva;

- A publicidade enganosa é aquela em que a mensagem conduz o consumidor em erro por afirmar falsidades (enganosidade por comissão) ou aquela em que se ocultam informações essenciais sobre o objeto do anúncio (enganosidade por omissão);       

-A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;                 

-A publicidade abusiva é aquela que incita a violência, a discriminação, a exploração do medo, que corrompa a integridade infantil ou os valores ambientais, ou que ameace a saúde e a segurança (art. 37, § 2o., CDC), tão-somente animada de interesses comerciais, e que termina por atentar contra valores socialmente consagrados;           

-O CDC (art. 38) adotou o sistema de que o ônus da prova de que a propaganda não é falsa ou incorreta incumbe a quem a veicula, e não ao destinatário final, o consumidor;         

-O anunciante que incorra em publicidade enganosa ou abusiva responderá processo administrativo que pode culminar com a imposição da penalidade de contrapropaganda ao fornecedor (art. 56, XII, CDC), no mesmo veículo de comunicação e horário em que difundida a mensagem publicitária enganosa ou abusiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas

 

" Os arts. 36 a 38 do CDC constituem uma das inovações mais comentadas da lei de proteção ao consumidor (...) Queremos destacar aqui a relevância que a publicidade passa a ter no Direito Civil. Pelo art. 30 do CDC, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor (...) No Brasil, com as mudanças introduzidas pelo CDC, a publicidade, quando suficientemente precisa, passa a ter efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato (...) será uma obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada" (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p.223, 257).                          

 

" Quando a mensagem publicitária é veiculadora de oferta, pode ser assemelhada a uma declaração unilateral de vontade, porque a lei obrigou o ofertante ao cumprimento" (Pasqualotto, ob. cit., p. 60).

 " A publicidade, assim, além de meio de indução ao consumo, também deverá atuar como meio de informação, passando a ser tratada juridicamente como um quase contrato, uma promessa unilateral que tem o condão de gerar obrigações" (Renata Maldelbaum, Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, p. 174).

Pasqualotto (ob. cit., p.106) anota: " A obrigação é relação jurídica de caráter pessoal, de modo que a pretensão é exercida em face do devedor, visando compeli-lo ao cumprimento da obrigação: dar, ou seja, entregar o aparelho. Não existe possibilidade de apropriação imediata do bem porque falta vínculo real. A ação de cumprimento, correspondente ao direito material de crédito, é também pessoal, com natureza de conhecimento e da espécie condenatória. Com a sentença haverá título hábil para ensejar o processo de execução para entrega de coisa certa (art. 621 e ss., CPC)".

    Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (ob. cit., p.214) enfatiza que " o legislador demonstrou colossal antipatia pela publicidade enganosa (...) Esse traço patológico afeta não apenas os consumidores, mas também a sanidade do próprio mercado. Provoca uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não o faria".

    Adalberto Pasqualotto afirma que " o anunciante responde objetivamente pelos danos que causar. Os danos serão geralmente materiais na publicidade enganosa e morais na abusiva" (p. 171).

     Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin refere que " na caracterização da publicidade enganosa, não tem qualquer importância a consumação do dano material. O consumidor não precisa chegar às últimas conseqüências e adquirir, de fato, o produto ou serviço com base no anúncio. Basta que este tenha a mera capacidade de induzi-lo ao erro para evidenciar-se a publicidade enganosa. O que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas, ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra" (ob. cit., p.219).

Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin esclarece que " já na publicidade enganosa por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer algo que é" (ob. cit., p.216).

" O 2o. Juizado de Pequenas Causas de Porto Alegre condenou empresa varejista a fornecer peça de reposição ao consumidor que adquirira um aparelho de som, sem o esclarecimento de que o seu preço aproximaria ao do próprio bem, porque a peça era fabricada na Zona França de Manaus e pagava tributo equivalente à importação para ser vendida internamente no Brasil. Como essa informação não constava da publicidade feita, os custos correspondentes aos impostos de internação da peça no mercado nacional tiveram que ser suportados pelo fornecedor" (ob. cit., p.126).        

 

Fábio Ulhoa Coelho assevera que " também pode ser eventualmente alcançada pela vedação legal da publicidade simulada a técnica que, no Brasil, se convencionou chamar por merchandising, isto é, a inserção de mensagens publicitárias no transcorrer de novelas, peças teatrais, programas de televisão, filmes, etc".

" Quem responde pelos desvios da publicidade? Como regra, o anunciante, ou a quem o anúncio aproveita. Não se exclui, porém, excepcionalmente, a responsabilidade da agência e do próprio veículo. O anunciante, como já dito, é responsabilizado, no plano cível, objetivamente pela publicidade enganosa e abusiva. Já a agência e o veículo só são responsáveis quando quando agirem dolosa ou culposamente, mesmo em sede civil" (Antônio Herman de Vasconcelos, p. 233).

Cláudia Lima Marques: " O ônus de provar que a publicidade não é enganosa, que as informações estão corretas (ou que houve caso fortuito) cabe àquele que patrocinou a mensagem publicitária suspeita de ter induzido em erro os consumidores" (ob. cit., p.261).

" A contra-propaganda deverá ser feita de maneira apta a desfazer, o quanto possível, o malefício da publicidade enganosa ou abusiva" (Arruda Alvim, Código do Consumidor comentado, p.208.).

 

 

Bibliografia

 

ALVIM, Arruda, ALVIM, Thereza, ALVIM, Eduardo Arruda, MARINS, James. Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COELHO, Fábio Ulhoa. O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.

MANDELBAUM, Renata. Contratos de Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PASQUALOTTO, Adalberto. Os Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

 

Sites

     

www.conar.org.br

www.procon.sp.gov.br/

www.brasilcon.org.br

www.ubc.com.br

www.apriori.com.br

 

 

 

 

 

 

Retirado de: http://www.geocities.com/osmarlopes