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OFERTA E PUBLICIDADE
Ana Ruth Chibenni
Anita Fernanda De
Oliveira
Cássio De Oliveira
Gonzalez
A moderna sociedade de consumo é marcada
pela grande oferta de produtos (para suprir a necessidade de todos e para
diversificar o mercado) e a sua publicidade (a qual exerce significativa
influência sobre os componentes psicológicos e emocionais dos seres humanos,
com finalidade comercial ou política). Como tudo o que interessa ao homem,
interessa ao Direito, a matéria foi, então, regulamentada pelo Código de Defesa
do Consumidor.
A oferta é uma forma ou manifestação
através da qual uma pessoa faz conhecer sua intenção de contratar e as
condições do contrato. Para que exista verdadeiramente, ela deve precisar a
coisa vendida e o seu preço, ser dirigida a seu destinatário e, por fim, deve
ser firme, séria.
É abrangente de várias técnicas de indução
pessoal assim como de outras mais coletivas difusas, como as promoções de venda
e a própria publicidade.
O Código de Defesa do Consumidor
estabelece, por razões de técnica legislativa, normas específicas à
publicidade. Entretanto, tal fato não exclui a modalidade de mensagem
publicitária da oferta, o que pode ser verificado ao se
analisar a artigo 30 da Lei 8.078 que traz dispositivos de regramento desta
onde aquela também está incluída.
A publicidade como meio de aproximação do
produto e do serviço ao consumidor tem guarida
constitucional, ingressando como princípio capaz de orientar a conduta
do publicitário no que diz respeito aos limites da possibilidade de utilização
desse instrumento.
Todos os princípios
constitucionais devem ser respeitados, além dos próprios limites impostos pelo
princípio da publicidade da Carta Magna.
Costuma-se usar o vocábulo “publicidade”
algumas vezes como espécie de “propaganda”, noutras, a palavra “propaganda” é
reservada para ação política e religiosa, sem relação de consumo, ou seja, é
uma propagação de idéias, é ampla, enquanto “publicidade” , como já foi dito, é
a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou
políticos, vendendo um produto destinado a um público específico, sendo assim,
mais restrita.
O termo propaganda tem origem no latim, do
gerundivo de propagare, coisas que devem ser propagadas; assim, afirma-se que a
palavra comporta o sentido de propagação de princípios, idéias, conhecimentos
ou teorias.
O vocábulo publicidade, por sua vez, aponta
para a qualidade daquilo que é público ou do que é feito público.
Portanto, ambos os termos, seriam bastante
adequados para expressar o sentido buscado pelo anunciante de produto ou
serviço.
O importante é que a Constituição Federal
não faz distinção.
O artigo 220 em seu parágrafo 4º, fala em
propaganda comercial, que é a voltada para o meio utilizado pelos
empreendedores para estabelecer contato com os consumidores.
Os serviços públicos são também em parte
dirigidos ao consumidor e a todos indivíduos, e ao tratar desses serviços a norma constitucional usa o termo publicidade.
A publicidade não é produção primária, mas
instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção.
A produção não pode violar os princípios
garantidos na Carta Magna. A publicidade que é dependente da produção, com mais
força de razão sofre as mesmas restrições.
A Carta Magna protege a ética; e para fins
de publicidade o valor ético fundamental é o da verdade.
O anúncio publicitário não pode faltar com
a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, quer seja por afirmação ou por
omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa
ou ambígua iludir o destinatário do anúncio.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
6º, assegura os direitos básicos do consumidor, dentro os quais, “a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
os riscos que apresentem”.
O princípio da proteção contra publicidade
enganosa ou abusiva nasce como expressão do princípio maior estampado no texto
constitucional relativo à publicidade.
Ele é decorrente de toda a lógica do
sistema da Lei 8078. Sabe-se que há um controle dos produtos e serviços no que
diz respeito à qualidade, adequação e segurança. A informação a respeito das
características, qualidade, funcionamento, preço etc. é elemento essencial dos
produtos e serviços. Os contratos devem ser apresentados de forma clara.
Sobre os dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor
Artigo 30:“Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos e
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado”.
A norma fala em publicidade e informação, uma é diversa da outra ; toda publicidade veicula algum tipo de informação,
mas nem toda informação é publicidade.
Oferecida a mensagem, fica o fornecedor a
ela vinculado, podendo o consumidor exigir seu cumprimento forçado nos termos
do art. 35. Se o fornecedor quiser voltar atrás na oferta não poderá fazê-lo,
até porque, como de resto decorre da estrutura do CDC, a oferta tem caráter
objetivo. Feita, a própria mensagem que a veicula é o elemento comprobatório de
sua existência e vinculação.
Lembrando que não há erro escusável; que
não pode o fornecedor voltar
atrás na oferta se agiu com erro ao veiculá-la, mas há uma única exceção: a de
aceitar o erro como escusa do cumprimento da oferta, se a mensagem, ela
própria, deixar patente o erro, pois caso contrário o fornecedor sempre poderia
alegar que agiu em erro para negar-se a cumprir a oferta.
Artigo 31: “A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.”
É inadmissível que o fornecedor dê
informações incorretas. A norma pretende evitar o uso de linguagem técnica ou
inacessível; e de termos vagos e ambíguos. A ostensividade determinada pela
norma dirige-se à informações impressas em letras
miúdas, difíceis de serem lidas. O fornecedor deve deixar claro o fim que se
destina o produto ou o serviço; o número de unidades existentes na embalagem;
sua composição, preço é sempre à vista, não se confunde preço com forma de
pagamento, este deve estar sempre visível ao consumidor.
Artigo 36: “A publicidade deve
ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal”.
“Parágrafo único: O fornecedor,
na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem”.
O anúncio publicitário deve ser claro e
passível de identificação imediata pelo consumidor. É a proibição da chamada
publicidade clandestina.
A conhecida técnica do merchandising - que
é especialmente praticada em programas e filmes transmitidos
pela televisão ou projetados no cinema - afronta diretamente essa norma.
A técnica do merchandising
Merchandising é a técnica utilizada para
veicular produtos e serviços de forma indireta por meio de inserções em
programas e filmes. Dessa maneira muitos produtos são veiculados sem que os
consumidores se dêem conta de que o que eles estão assistindo significa uma
prática publicitária, mesmo nos casos mais evidentes. De fato, quando uma
personagem importante na novela das oito pede uma Coca-Cola, o
telespectador-consumidor não sabe se aquela demonstração específica é ou não
publicidade do produto veiculado. Nem tudo é, mas muitas são.
O problema é no merchandising típico da
clandestinidade, uma vez que a finalidade dessa técnica é exatamente não
aparecer como publicidade.
É de indagar aqui, no âmbito do anúncio que
não é identificado fácil e imediatamente pelo consumidor, se tal técnica não
poderia ser entendida como enganosa ou abusiva.
Com efeito, o § 1º do art. 37 diz que “é
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características ou qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços” sendo que o § 3º dispõe: “a
publicidade é enganosa ou abusiva por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço”.
O § 2º do mesmo art. disciplina que é
“abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, à que incite a violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança”.
Portanto, a leitura do art. 37 faz com que
percebamos que o merchandising não é publicidade enganosa nem abusiva só por
ser merchandising. Poderá ser, se o próprio merchandising, ao ser praticado,
enquadra-se na descrição legal, em toda sua significação.
O problema do merchandising está
relacionado com sua própria natureza: ele se traduz numa técnica de ocultação
que não permite a avaliação crítica do consumidor. Por uso dessa técnica o
consumidor é levado a acreditar em situações que em princípio não
corresponderiam à realidade.
Quando um personagem é incorporado num
anúncio publicitário, sua influência é atenuada, pois o consumidor sabe que
está assistindo a uma publicidade, podendo atuar criticamente. Contudo, quando
a personagem, dentro da novela, fazendo parte da ficção, utiliza-se de um
produto, o consumidor não percebe o detalhe e é induzido a gostar do produto.
Ou seja, toma a ficção por realidade, perde o senso crítico e a capacidade de
escolha.
E nesse sentido, sem liberdade de escolha,
o Código de Defesa do Consumidor acaba sendo contrariado como um todo em sua
filosofia, que pressupõe a avaliação crítica do consumidor.
Na realidade, essa questão da falta de
análise pelo consumidor é um problema de toda a publicidade enganosa e que
nesse tipo de técnica já nasce especificadamente assim, pois o consumidor
recebe a informação, mas não avalia como apelo de vendas. E, sem dúvida, se
suprime do consumidor a chance de agir com um mínimo de liberdade que seja na escolha
deste ou
daquele produto, trata-se de um engodo.
Contudo, a liberdade de expressão de um
autor ou diretor de novela, filme, não pode ser cerceada. Eles têm o direito de
criar e mostrar os personagens com as características e o modo de vista que bem
entenderem. Mas tirando essa questão, o caput do art. 36 proíbe essa técnica.
Uma alternativa de solução que permite,
ainda que com algum embaraço, a continuidade de utilização dessa técnica parece
ser a inclusão, antes da exibição do filme, programa ou novela, de um aviso de
que a programação que se seguirá estará sendo usado o merchandising.
Então, para que não haja dúvidas a respeito
do assunto, o Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o CDC,
estabeleceu a aplicação de penalidades ao fornecedor que “veicular publicidade
de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como
tal”
O § único do art. 36, estabelece que não basta veicular a
verdade, é necessário que a prova da verdade da informação veiculada seja
mantida em arquivo para eventual averiguação e checagem.
Artigo 37: “É proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva.”
§ 1º “É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor...”.
§ 3º “Para efeitos deste Código,
a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço”.
Publicidade enganosa
O efeito da publicidade enganosa é induzir
o consumidor a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou
serviço em si, ou relativamente a seu preço ou forma de pagamento, ou, ainda
sua garantia etc. O consumidor leva, como se diz, “gato por lebre”.
As formas de enganar variam muito, uma vez
que nessa área os fornecedores e seus publicitários são muito criativos. Usa-se
de impacto visual para iludir, de frases de efeito para esconder, de afirmações
parcialmente verdadeiras para enganar.
Uma forma bastante usada é o “chamariz”, é
uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no
estabelecimento (ou telefonando), acabe comprando algo. Muitas vezes, bem
constrangido.
Ex: - Publicidade enganosa de adesivos para
parar de fumar e emagrecer.
-Publicidade enganosa de lojas que dizem estar
em promoção, sendo que apenas 2 de seus produtos esta
em promoção.
Outra forma de enganar é a informação
“distorcida”, ou seja, estabelecendo informações falsas ou distorcidas sobre o
produto ou serviço em si. Essa publicidade será enganosa quando se puder
compará-la ao produto ou serviço real, concreto, da forma como ele se
apresenta, para que serve, como é utilizado etc., e na comparação se puder
identificar divergência que haja sido capaz de fazer com que o consumidor tenha
adquirido o serviço ou produto.
O anúncio é enganoso antes mesmo de atingir
qualquer consumidor em concreto; basta ter sido veiculado.
Se o anúncio brinca com o sentido ambíguo
de seu texto (isto é, propositalmente) ou se utiliza da
ambigüidade com o intuito de confundir, será enganoso se não poder ser
entendido num dos sentidos possíveis.
Se, ao ler o texto, assistir à imagem,
ouvir a mensagem, restar possível mais de uma interpretação e uma delas levar à engano, o anúncio já será enganoso.
A utilização de adjetivações exageradas
pode causar enganos ou não. O chamado puffing é a técnica publicitária da
utilização do exagero. A doutrina entende que o puffing não está proibido
enquanto apresentado “como publicidade espalhafatosa, cujo caráter subjetivo
não permite que seja objetivamente encarada como vinculante. É o anúncio que se
diz ser “o melhor produto do mercado”, por exemplo.
A técnica da publicidade comparativa não
está proibida de ser utilizada. Mas, para fazê-lo, o anunciante tem que seguir
os limites impostos pelo CDC naquilo que pode gerar publicidade enganosa ou
abusiva, assim como deve respeitar também as normas do Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária.
Nessa técnica o anunciante mostra seu
produto ou serviço na relação com o de seu concorrente; seguindo algumas
regras.
Será enganoso, ainda, o anúncio
que, apesar de não violar a Lei n. 8078 expressamente, contrariar as
determinações das normas estabelecidas pelo próprio setor.
Quanto à publicidade enganosa por omissão,
o § 1º do art. 37, diz que assim o é quando deixa de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
O vocábulo “essencial” tem o sentido
daquilo que é indispensável, necessário, importante. Mas, em termos de anúncios
de produtos ou serviços, há dados essenciais que não precisam ser apresentados
na publicidade (muito embora devam ser informados nos manuais, bulas, embalagens).
Tudo aquilo que apesar de essencial já faz
parte do conhecimento regular do consumidor não tem necessidade de ser
mencionado. A contrario sensu, sempre que o dado for essencial, por algum
motivo não for conhecido do consumidor, por ser novo ou por divergir do que
este pensa como uso normal, deve ser informado. E, também, é essencial o
elemento cuja omissão acaba por influenciar a decisão do consumidor para
adquirir o produto ou serviço.
E mais: deve ser considerado dado essencial
tudo aquilo que a lei determinar que o anúncio publicitário deve conter.
Contrapropaganda
A publicidade enganosa causa grande dano
aos consumidores. E, mesmo depois de cessada sua veiculação, continua
produzindo efeitos, uma vez que possa fazer parte da memória das pessoas e
também pode estar com elas arquivada para eventual uso em compra futura.
Por isso, será sempre impossível desfazer
todo o mal causado pelo anúncio enganoso. Mas é possível remediá-lo, e isso se
dá pela determinação da prática de contrapropaganda.
A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva.
Para cumprir sua função, o conteúdo da
contrapropaganda deve ser tal que possa desfazer o resultado da comunicação
anteriormente realizada.
Publicidade Abusiva
O § 2º, do art. 37 diz: “É abusiva, dentre
outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza,
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais,
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
O caráter da abusividade não tem
necessariamente relação direta com o produto ou serviço oferecido, mas sim com
os efeitos da propaganda que possam causar algum mal ou constrangimento ao
consumidor.
Daí decorre que se pode ter numa mesma
publicidade um anúncio enganoso e abusivo. Basta que o produto ou serviço
dentro das condições anunciadas não corresponda àquilo que é verdadeiro e que o
anúncio preencha o conteúdo da abusividade.
Ex: -Publicidade abusiva que incita a
discriminação: Benetton e suas publicidades racistas.
-Publicidade abusiva que induz a
má conduta: Publicidades de cervejas e cigarros.
-Publicidade abusiva que fere os
valores ambientais: Publicidade de uma serra elétrica sendo usada por um agente
que esta cortando árvores.
Artigo 38: “O ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
patrocina”.
Em qualquer disputa na qual se ponha em
dúvida ou se alegue enganosidade ou abusividade do anúncio, caberá ao
anunciante o ônus de provar o inverso, sob pena de dar validade ao outro
argumento.
O abuso do Direito
A idéia de abusividade tem relação com a doutrina
do abuso de direito. Foi a constatação de que o titular de um direito subjetivo
pode dele abusar no seu exercício que acabou levando o legislador a tipificar
certas ações abusivas.
Pode-se definir o abuso do direito como o
resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.
Ou, em outras palavras, o abuso do direito
se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício por
parte do titular.
A legislação brasileira, adotando a
doutrina do abuso do direito, acabou regulando uma série de ações e condutas
que outrora eram tidas como práticas abusivas.
E o exemplo mais atual disso são as normas
do CDC, que proíbem o abuso e nulificam cláusulas contratuais abusivas.
Conclusões
-O Código de Defesa do Consumidor
- CDC adotou o termo publicidade enquanto meio de incentivar a aquisição de
produtos ou serviços;
-O Código de Defesa do
Consumidor, reconhecendo nela uma oferta, conferiu à publicidade a natureza
jurídica de declaração unilateral de vontade, pré-contratual, que vincula o
fornecedor e permite ao consumidor exigir o cumprimento do que anunciado;
-O Código de Defesa do
Consumidor, apontando moldes de conduta para o anunciante (deveres de lealdade,
boa-fé, transparência, identificação, veracidade e informação), albergou os
princípios da veracidade e da identificação e, por conseguinte, vedou a
publicidade enganosa, simulada e a abusiva;
- A publicidade enganosa é aquela
em que a mensagem conduz o consumidor em erro por afirmar falsidades
(enganosidade por comissão) ou aquela em que se ocultam informações essenciais
sobre o objeto do anúncio (enganosidade por omissão);
-A publicidade simulada é aquela
em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor
não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares,
o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o
consumo de produtos e serviços;
-A publicidade abusiva é aquela
que incita a violência, a discriminação, a exploração do medo, que corrompa a
integridade infantil ou os valores ambientais, ou que ameace a saúde e a
segurança (art. 37, § 2o., CDC), tão-somente animada
de interesses comerciais, e que termina por atentar contra valores socialmente
consagrados;
-O CDC (art. 38) adotou o sistema
de que o ônus da prova de que a propaganda não é falsa ou incorreta incumbe a
quem a veicula, e não ao destinatário final, o consumidor;
-O anunciante que incorra em
publicidade enganosa ou abusiva responderá processo administrativo que pode
culminar com a imposição da penalidade de contrapropaganda ao fornecedor (art.
56, XII, CDC), no mesmo veículo de comunicação e horário em que difundida a
mensagem publicitária enganosa ou abusiva.
Notas
" Os
arts. 36 a 38 do CDC constituem uma das inovações mais comentadas da lei de
proteção ao consumidor (...) Queremos destacar aqui a relevância que a
publicidade passa a ter no Direito Civil. Pelo art. 30 do CDC, a publicidade
passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor (...) No Brasil, com as
mudanças introduzidas pelo CDC, a publicidade, quando suficientemente precisa,
passa a ter efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato (...)
será uma obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada"
(Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p.223,
257).
" Quando
a mensagem publicitária é veiculadora de oferta, pode ser assemelhada a uma
declaração unilateral de vontade, porque a lei obrigou o ofertante ao
cumprimento" (Pasqualotto, ob. cit., p. 60).
" A publicidade,
assim, além de meio de indução ao consumo, também deverá atuar como meio de
informação, passando a ser tratada juridicamente como um quase contrato, uma
promessa unilateral que tem o condão de gerar obrigações" (Renata
Maldelbaum, Contratos de Adesão e Contratos de Consumo, p. 174).
Pasqualotto (ob. cit., p.106) anota: " A obrigação é relação jurídica de
caráter pessoal, de modo que a pretensão é exercida em face do devedor, visando
compeli-lo ao cumprimento da obrigação: dar, ou seja, entregar o aparelho. Não
existe possibilidade de apropriação imediata do bem porque falta vínculo real.
A ação de cumprimento, correspondente ao direito material de crédito, é também
pessoal, com natureza de conhecimento e da espécie condenatória. Com a sentença
haverá título hábil para ensejar o processo de execução para entrega de coisa
certa (art. 621 e ss., CPC)".
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin
(ob. cit., p.214) enfatiza que " o legislador
demonstrou colossal antipatia pela publicidade enganosa (...) Esse traço
patológico afeta não apenas os consumidores, mas também a sanidade do próprio
mercado. Provoca uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a
adquirir produtos e serviços que, estivesse melhor informado, possivelmente não
o faria".
Adalberto Pasqualotto afirma que " o anunciante responde objetivamente pelos danos que
causar. Os danos serão geralmente materiais na publicidade enganosa e morais na
abusiva" (p. 171).
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin
refere que " na caracterização da publicidade
enganosa, não tem qualquer importância a consumação do dano material. O
consumidor não precisa chegar às últimas conseqüências e adquirir, de fato, o
produto ou serviço com base no anúncio. Basta que este tenha a mera capacidade
de induzi-lo ao erro para evidenciar-se a publicidade enganosa. O que importa
não são os efeitos reais da publicidade, mas, ao contrário, sua capacidade de
afetar decisões de compra" (ob. cit., p.219).
Antônio Herman de Vasconcelos e
Benjamin esclarece que " já na publicidade
enganosa por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por
isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer algo que é"
(ob. cit., p.216).
" O
2o. Juizado de Pequenas Causas de Porto Alegre condenou empresa varejista a
fornecer peça de reposição ao consumidor que adquirira um aparelho de som, sem
o esclarecimento de que o seu preço aproximaria ao do próprio bem, porque a
peça era fabricada na Zona França de Manaus e pagava tributo equivalente à
importação para ser vendida internamente no Brasil. Como essa informação não
constava da publicidade feita, os custos correspondentes aos impostos de
internação da peça no mercado nacional tiveram que ser suportados pelo
fornecedor" (ob. cit., p.126).
Fábio Ulhoa Coelho assevera que " também pode ser eventualmente alcançada pela vedação
legal da publicidade simulada a técnica que, no Brasil, se convencionou chamar
por merchandising, isto é, a inserção de mensagens publicitárias no transcorrer
de novelas, peças teatrais, programas de televisão, filmes, etc".
" Quem
responde pelos desvios da publicidade? Como regra, o anunciante, ou a quem o
anúncio aproveita. Não se exclui, porém, excepcionalmente, a responsabilidade
da agência e do próprio veículo. O anunciante, como já dito, é
responsabilizado, no plano cível, objetivamente pela publicidade enganosa e
abusiva. Já a agência e o veículo só são responsáveis quando quando agirem
dolosa ou culposamente, mesmo em sede civil" (Antônio Herman de
Vasconcelos, p. 233).
Cláudia Lima Marques: " O ônus de provar que a publicidade não é enganosa,
que as informações estão corretas (ou que houve caso fortuito) cabe àquele que
patrocinou a mensagem publicitária suspeita de ter induzido em erro os
consumidores" (ob. cit., p.261).
" A
contra-propaganda deverá ser feita de maneira apta a desfazer, o quanto
possível, o malefício da publicidade enganosa ou abusiva" (Arruda Alvim,
Código do Consumidor comentado, p.208.).
Bibliografia
ALVIM, Arruda, ALVIM, Thereza,
ALVIM, Eduardo Arruda, MARINS, James. Código do Consumidor Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
COELHO, Fábio Ulhoa. O Empresário
e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.
MANDELBAUM, Renata. Contratos de
Adesão e Contratos de Consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
PASQUALOTTO, Adalberto. Os
Efeitos Obrigacionais da Publicidade no Código de Defesa do Consumidor, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
NUNES, Luiz Antonio Rizzato.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.
Sites
www.conar.org.br
www.procon.sp.gov.br/
www.brasilcon.org.br
www.ubc.com.br
www.apriori.com.br
Retirado de: http://www.geocities.com/osmarlopes