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Ythalo Frota Loureiro*
1. INTRODUÇÃO
O direito a meia-entrada em casas de
espetáculos para os estudantes, no cotidiano, parece ser uma grande fantasia.
Para o estudante que, em todos os finais de semana, sai com os amigos e
parentes para as casas de espetáculos de música baiana, forró e pagode, etc, o
que menos importa é o preço do ingresso. Isto não é verdade. Mas também não
percebe que ele tem o direito de pagar a metade do valor do ingresso oferecido
para toda a coletividade. Não é fantasia, isto é lei! É um direito que lhe é
sistematicamente negado pelas empresas que promovem e coordenam os espetáculos
musicais no Ceará; ou, se não, chegam a dizer, cinicamente, que é um direito
que ninguém cumpri, e por isto, não estão obrigadas ao mesmo.
Este trabalho é apenas um manifesto
pelo direito do estudante comprar o ingresso com o desconto de 50% (cinqüenta
por cento), como a lei exige. O autor não é representante de qualquer
associação ou entidade estudantil, mas apenas um estudante. Por isso, é parte
legítima para reivindicar este direito.
Mais do que isto, este trabalho
procura fazer uma rápida análise do problema, limitando-o aos casos ocorridos
nesta cidade (Fortaleza-Ce). Neste sentido, é necessário que o estudante seja
também considerado consumidor e as empresas promotoras de eventos, fornecedoras
de serviço, para legitimar a tutela do Estado. O art. 5º, XXXII, CF/88 dispõe
que o Estado promoverá a defesa do consumidor. A lei que a regulamenta é a, bastante
conhecida, L. 8.078/90. Também, deve-se reconhecer que o estudante é ainda mais
vulnerável do que o consumidor padrão, devido a relativa capacidade que aquele
detêm. Logo, no trabalho, estuda-se o direito a meia-entrada, demostrando
várias peças legislativas, inclusive as leis municipal (Fortaleza-Ce) e
estadual (Ceará). Também, de forma clara e breve, atenta-se para as práticas
comerciais abusivas das empresas, na finalidade de impedir a efetivação do
direito a meia-entrada. Por fim, verifica-se a reação das entidades estudantis
e dos órgãos oficiais contra as práticas abusivas das empresas.
2. PROTEÇÃO AO ESTUDANTE CONSUMIDOR
E O DIREITO A MEIA-ENTRADA
Os estudantes de 1º, 2º e 3º graus
do ensino público e privado também são consumidores de serviços, ou seja, são
pessoas físicas que adquirem ou utiliza serviço como destinatário final (art.
2º, L. 8078, de 11 de setembro de 1990 - CDC).
Os estudantes compõem uma
coletividade plenamente identificável que participa das relações de consumo.
Existe, sem dúvidas, um mercado sempre promissor que atende diretamente ao
estudante. Somam-se assim, as cadeias de editoras e livrarias de livros
didáticos e os demais exigidos pelos estabelecimentos de ensino; as confecções
de fardamento escolar; etc. Uma das indústrias que mais atende este tipo de
consumidor é a dos Espetáculos Musicais. Por sua vez, estes são considerados
como serviço, pois é atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração (§2º, art. 3º, CDC).
Decerto que não só os estudantes consumem
as entradas ou ingressos para apreciar suas bandas favoritas, mas representam o
grande público das casas de espetáculos.
Por outro lado, de forma inequívoca,
as empresas que promovem e coordenam os espetáculos musicais são configuradas
como fornecedores, ou seja, são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem prestação de serviço (art. 3º, CDC). Estas são, geralmente,
empresas de capital elevado, uma vez que os custos de produção são também
altos.
A defesa ao consumidor é princípio
da ordem econômica que não se incompatibiliza com a livre iniciativa e o
crescimento econômico (art. 170, IV e V, CF/88. Em verdade, "percebe-se
claramente que nossa ordem econômica inspirada na livre iniciativa, ainda que
sustentada no liberalismo, visa o equilíbrio socioeconômico, buscando a
existência digna daqueles que se encontram sob a égide da Carta Magna, a qual
se concretizará através da incidência dos princípios determinados como
norteadores e condicionantes (1) .
Ambos os princípios (da livre
concorrência e da proteção ao consumidor) estão inseridos na Constituição, e
não se excluem, pelo contrário, se complementam. É nítida a política da ordem
econômica desejada pelo legislador constituinte: o desenvolvimento econômico
sem prejuízo do social e ambiental. Desta forma, às produtoras de espetáculos é
reconhecida a livre iniciativa (art. 1º, IV, 2ª parte, CF/88), fixando a
remuneração, as condições de pagamento, de prestação de serviço, etc., mas
sempre atendendo aos ditames estabelecidos nas leis de proteção ao consumidor,
de normas técnicas, e nas demais que lhe imponham obrigações.
No atendimento das necessidades dos
consumidores, o Estado reconhece a sua posição de hipossuficiência e
vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), combatendo quaisquer
práticas abusivas daquelas pessoas jurídicas ou entes despersonalizados que
pretendem aceleram seu desenvolvimento econômico em prejuízo do consumidor.
Verifica-se que o consumidor é vulnerável tecnicamente (quando não possui
conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço); juridicamente (quando
não possui conhecimentos nas área jurídicas, econômicas ou contábeis) e
faticamente ou socioeconômicamente (quando o fornecedor é monopolista ou detêm
grande poder econômico comparado ao consumidor) (2).
O estudante não é só um consumidor
hipossuficiente ou vulnerável, uma vez que a própria condição fática e jurídica
do mesmo já determinam a sua relativa capacidade. O estudante é geralmente um
ente dependente economica, social e psicologicamente aos seus pais ou
responsáveis. Se não, são trabalhadores, que com muita dificuldade e
sofrimento, conseguem conciliar a vida profissional ou sub-profissional com a
estudantil. Decerto, é um ente que, em regra, é bastante desfalcado de
patrimônio, em vistas que uma grande parcela de sua vida é "inativa",
em termos de geração de renda. Mas, é um tempo necessário para a capacitação
profissional e renovação qualitativa do mercado de trabalho. Estes argumentos,
não só dignificam a posição do estudante, mas são fundamentos inquestionáveis e
irrefutáveis para que o legislador ordinário trate o estudante de forma
diferente dos outros grupos sociais, atendendo-se ao princípio constitucional
da isonomia (art. 5º, caput, CF/88).
Este princípio "não pode ser
entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferencias entre
grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa
que a lei deva tratar todos abstratamente iguais" (3).
Almejando o acesso mais fácil ao
estudantes às casa de espetáculos, como forma destes se aprimorarem
culturalmente, sem prejuízo do caracter financeiro, o legislador ordinário, em
vários Estados da Federação, decidiu que ao estudante deveria ser cobrado a
metade do preço do ingresso efetivamente oferecido pelas produtoras e
coordenadoras de espetáculos musicais.
Podemos destacar a Lei nº 8.041, de
11 de setembro de 1990, modificada pela Lei nº 9.008, de 20 de abril de 1993,
do Estado de Santa Catarina:
"art. 1º Ficam assegurados aos
estudantes regulamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou
particular, oficialmente reconhecidos, de 1º, 2º e 3º graus, 50% (cinqüenta por
cento) de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas
casa exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses
e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina."
No mesmo sentido, podemos destacar
as leis estaduais n0s 7.844, de 13 de maio de 1992 (São Paulo); 11.052, de 24
de março de 1993 (Minas Gerais); 2.519, de 17 de janeiro de 1996 (Rio de
Janeiro), entre outras, com redação bastante similar a da lei de Santa
Catarina.
Entre nós, ou seja, no Ceará,
existem, pelo menos, duas leis que garantem a meia-entrada em casas de
espetáculos: A lei municipal (Fortaleza) nº 6.498, de 29 de setembro de 1989; e
a lei estadual nº 12.302, de 17 de maio de 1994; seus principais preceitos, in
verbis:
"art. 1º.- Ficam assegurados,
aos estudantes regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais
ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de
abatimento nas casas exibidoras de espetáculo teatrais, musicais,
cinematográfico e circense". (lei municipal)
"art. 1º - Ficam assegurado o
abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o
ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em
casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer no
Estado do Ceará, aos estudantes regulamente matriculados em estabelecimentos de
ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do
Ceará" (lei estadual).
Posteriormente, a lei municipal nº
6701, de 01 de agosto de 1990, determinou a incidência da referida Lei
(municipal) em qualquer que seja o valor do ingresso cobrado, incluindo aí, as
promoções. Acrescenta-se ao retro mencionado "Art. 1º" da Lei n.º
6498/89, o Parágrafo Único, abaixo transcrito:
"Parágrafo Único - O abatimento
a que se refere o "CAPUT" deste artigo incidirá sobre qualquer que
seja o preço do ingresso, inclusive promoções (4).
Os legisladores municipal e
estadual, reconhecendo a situação fática e jurídica de hipossuficiência do
estudante, garantiram, através destas leis, um melhor acesso aos eventos que de
qualquer maneira contribuem para desenvolvimento cultural do estudante. As casa
de espetáculos não têm legitimidade para impugnar o valor deste direito
estudantil. A elas somente resta cumprir a lei, oferecendo a meia-entrada ao estudante,
sob pena das medidas repressivas cabíveis na lei.
3. A REALIDADE FÁTICA: AS ABUSIVAS
PRÁTICAS COMERCIAIS
As casa de espetáculos musicais,
pelo menos na Grande Fortaleza, não estão oferecendo efetivamente a
meia-entrada para os estudantes regulamente matriculados.
Entre os estudantes que freqüentam
as casas de espetáculo, isto não é nenhuma novidade, mas também não possuem o
hábito de reivindicarem seus direitos junto aos órgãos oficiais, ou até mesmo,
de participarem de manifestações estudantis.
As produtoras e coordenadoras de
eventos musicais, ao determinarem o preço dos ingressos, consideram seus custos
de serviço, ou seja, seus estoques iniciais e finais, e os serviços em execução
(gastos na produção, dirigentes de produção, pessoal aplicado na produção,
encargos sociais, encargos depreciativos, comissões e corretagens e outros
custos de produção).
Nas tabelas de custos, consignam os
valores do ingressos, baseados na taxa de lucratividade almejada. Não obstante,
estas pessoas jurídicas, quase sempre, oferecem o ingresso promocional, e de
forma concorrente, os ingressos correspondentes a meia-entrada. Melhor
explicando: nas tabelas e documentos contábeis das empresas produtoras de
espetáculo musicais é estabelecido um ingresso no valor de R$ 24,00 (vinte e
quatro reais), com meia-entrada para estudantes de R$ 12,00 (doze reais),
exigidos pela lei, por exemplo. Mas, nos primeiros ou em todos os dias que
antecede a realização do espetáculo, a empresa oferece o ingresso (promocional)
com o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os não-estudantes (R$ 12,00) e
mantêm a meia-entrada no mesmo valor do ingresso promocional (R$ 12,00).
Para as empresas, esta é uma prática
lícita que ao mesmo tempo beneficiam as pessoas não-estudantes e mantêm o privilegio
(sic) dos estudantes, garantido por lei.
Contudo, trata-se de uma flagrante
inconstitucionalidade, pois desatende por completo o princípio da isonomia
erigido pela Constituição Federal. É um ato discriminatório, pois não se pode
conceber que as empresas estendam o benefício da promoção a toda a população,
menos para os estudantes. A empresa não possui a discricionariedade de excluir
este benefício a classe estudantil. No fim das contas, esta é uma estratégia
para burlar o direito a meia-entrada dos estudantes, uma vez que o ingresso que
estudante compra possui o mesmo valor do ingresso que qualquer outra pessoas
não-estudante também compra.
A lei do Estado do Ceará, antes
referida, em seu art. 1º, 1ª parte, é bastante clara:
"Ficam assegurado o abatimento
de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso
(...)". O ingresso que consta nas tabelas e documentos contábeis das
empresas é apenas fictício. Absolutamente ninguém ou uma parcela bastante
diminuta das pessoas compram os ingressos ao preço que estão consignados nos
documentos, uma vez que o ingresso promocional é vendido em quase todo os
período que antecede o espetáculo.
Aqui em Fortaleza-Ce, quando o
indivíduo disca o número anunciado pelos meios de comunicação para obter
informações sobre o preço do ingresso para o espetáculo oferecido, sempre se
espanta e se decepciona com o cinismo e o desacato de alguns informantes. Dizem
que o ingresso é promocional e por tempo limitado, e quando perguntados se
oferecem a meia-entrada, respondem que não a oferecem porque o ingresso é preço
único; ou porque, como ele é promocional, não se pode oferecer a meia-entrada;
ou mais comum, porque o ingresso designado de meia-entrada já é do mesmo preço
do promocional.
De fato, os ingressos promocionais e
os ingresso meia-entrada somente são diferentes porque estão carimbado com
designações diferentes. Ou seja, este ingressos são absolutamente iguais nos
preços, desvirtuado completamente a finalidade da meia-entrada; 50% de
abatimento de quê? De um ingresso consignado nos documentos contábeis das
empresas produtoras que não é de fato ofertado a coletividade. De forma
indiscutível, estas empresas agem contra as determinações legais antes
referidas, pois "o fato das (empresas) estenderem o caráter promocional
para a venda dos ingressos a toda população não pode ser utilizado como meio de
negar aos estudantes o direito de pagar meia-entrada, conforme previsão
legal" (5).
Por fim, o direito ao abatimento de
50% deve incidir inclusive sob os ingressos promocionais, para que, de fato, os
estudantes comprem o ingresso pela metade do preço do ingresso vendido ao
restante da coletividade.
4. A REAÇÃO DAS ENTIDADES ESTUDANTIS
E DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
A) ENTIDADES ESTUDANTIS
Em Fortaleza, existem as seguintes
entidades estudantis oficialmente reconhecidas: A União dos Estudantes das
Escolas Particulares do Estado (UEPE); A União Municipal dos Estudantes
Secundaristas (UMES); O Diretório Central dos Estudantes da Universidade de
Fortaleza (DCE-Unifor); e O Diretório Central dos Estudantes da Universidade
Federal do Ceará (DCE-UFC).
Estas entidades representam as
centenas de milhares de estudantes do Estado do Ceará. Contudo, esta
representação é precária, quase inexistente. De fato, existe atualmente, uma
grave crise do movimento estudantil. Não são as classes estudantis que são
apáticas, são os estudantes que são bastante apolitizados, e preferem não se
engajarem em questões políticas do meio estudantil. Trata-se de um fato
bastante melancólico: o estudante, de modo geral, no âmbito da convivência
acadêmica, não exerce cidadania. Constata-se este fato, quando verifica-se que
em muitas escolas e cursos universitários, sequer, existem entidade de
representação estudantil, como um grêmio ou um centro acadêmico. É patente a
passividade e a impotência do estudante pela falta de consciência e organização
coletivas.
Esta crise do movimento estudantil,
em Fortaleza, dão margem a continuidade de práticas comerciais abusivas contra
o estudante, a exemplo da pseudo meia-entrada oferecida pelas casas de
espetáculos. Bastavam um passeata exigindo a meia sob os ingressos
promocionais, ou até mesmo, um boicote a compra dos ingressos, para que
rapidamente as empresas produtoras repensassem e oferecessem a meia-entrada ao
estudante a preço diverso do ingresso ofertado ao resto da população, diante do
prejuízo que teriam de suportar.
B) PODER LEGISLATIVO
As leis municipal e estadual que
garantem a meia-entrada dos estudantes advieram do esforço dos deputados e
vereadores que proporão e aprovaram a suas respectivas propostas de leis. Foi
uma iniciativa que, enfim, positiva o reconhecimento da hipossuficiência dos
estudantes e da política de incentivo a cultura.
Mas os preceitos das leis estão
sendo abusiva e explicitamente descumpridos. Uma das únicas reações concretas a
esta abusividade foi, pela Câmara dos Vereadores de Fortaleza, a criação da lei
n0 6701, de 01 de Agosto de 1990, esclarecendo que a meia-entrada deve
subsistir ainda que o ingresso seja promocional (acrescenta o parágrafo único
ao art. 1º, da L. 6.498/89).
A princípio, este novo dispositivo
não seria necessário, pois está implícito no art. 1º, da mesma lei, mas os
legisladores municipais ¿ diante ao patente descumprimento da lei,
utilizando-se a estratégia do ingresso promocional ¿ preferiram aprovar uma
disposição que explica melhor o alcance daquela. O descumprimento persistiu,
agora com o inconvencível argumento de que as empresa promotoras de eventos
podem oferecer o ingresso promocional e, ao mesmo tempo, o ingresso
correspondente a meia-entrada, todos estes, na verdade, com os mesmos valores!
Os deputados e vereadores podem
contestar em seus pronunciamentos e em audiências públicas estas práticas
abusivas; mas se já os foram feitos, mostram-se ineficazes, inócuos, pois não
existe um envolvimento nem da sociedade, nem das classes estudantis.
C) O DECON
Dentre as pontuais competências do
Ministério Público (em matéria civil, criminal, de defesa da cidadania, de
improbidade administrativa, defesa comunitária, da infância e da juventude, de
fundações, eleitoral), compete-lhe a defesa do consumidor.
A repartição pública que serve de
estrutura física para os promotores de justiça especializados em defesa do
consumidor e que centraliza as informações e reclamações sobre direito do
consumidor é o Decon-Procon (Defesa Comunitária). Este é um órgão do Ministério
Público do Ceará, e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), coordenado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC),
da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça (MJ). O
Decon-Procon de Fortaleza funciona na Avenida Heráclito Graça, n0 100, no
Centro da Cidade. Assim, o acesso das pessoas a este órgão é bastante fácil. O
órgão também atende pelo número 1512.
Na homepage do Decon-Procon do Ceará
(http://www.decom.ce.gov.br), existem dois modelos de Ação Civil Pública
relativas a meia ajuizadas com suas respectivas liminares.
Ambas foram impetradas,
genericamente, contra os estabelecimentos exibidores dos espetáculos teatrais,
musicais, cinematográficos e circenses, representados pela ABRASEL (Associação
Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento). De praxis, se
alegaram as questões de fato e de direito: os estudantes têm direito a
meia-entrada, ainda que o ingresso seja promocional, mas as produtoras vêm
abusivamente desrespeitando os preceitos legais, mesmo que tenha o requerente
assumido o compromisso, em audiência pública, de alertar aos estabelecimentos
requeridos para o cumprimento da lei. Pediu-se que seja concedida medida
liminar inaudita autera pars, tal como a cominação de multa de R$ 1000,00 (mil
reais) por cada estudante que compra o ingresso sem o 50% de abatimento, em
processo administrativo.
As ações datam de 06 de maio de 1997
e 05 de junho de 1997, ou seja, já se passa mais de um ano, e a repercussão
destas medidas do Decon foi pequena. As casas de espetáculos continuam a não
oferecer a meia-entrada nos termos da lei.
No dia 27 de outubro de 1998,
dirigi-me para o Decon, no endereço supra citado, e fui informado pela Dra.
Conceição, assistente do Departamento Jurídico do Decon, que recentemente houve
um reunião com os representantes das cinco maiores produtoras de espetáculos.
Estas se comprometeram em oferecer a meia-entrada. A promessa, novamente, não
foi cumprida, e continuaram a fornecer os ingresso promocionais, nos mesmos
valores da meia-entrada.
Por ligação telefônica, no dia 29 de
outubro de 1998, foi me informado, pela Dra. Conceição, que um representante de
certa empresa que promovia um espetáculo, no dia 30 de outubro de 1998,
apresentou-se ao Decon e prometeu que não seriam ofertados mais os ingressos
promocionais a partir do dia seguinte. E também que a Posição do Ministério
Público, estranhamente, é que se pode oferecer ingressos promocionais no mesmo
preço da meia-entrada, desde que aqueles sejam por numeração limitada. Ora,
esta posição do órgão ministerial deturpa completamente os preceitos da
Constituição e das leis infra-constitucionais. É incabível a posição do MP em
face desta prática abusiva, que tenta obter maiores lucros em detrimento do
direito dos estudantes.
Em ligação telefônica feita no dia
seguinte, constatou-se que o preço do ingresso havia se elevado, mas permanecia
o ingresso promocional com o mesmo preço do ingresso ofertado para os
estudantes a título de meia-entrada. A única diferença entre os ingresso era o
carimbo, que denominava um ingresso de promocional e o outro de meia-entrada,
mas o preço era o mesmo.
As ações do Decon, diante desta
realidade fática de patente descumprimento da lei pelas produtoras de eventos
musicais, são inócuas. O poder de fiscalização e de cobrança do cumprimento da
lei, pelo Decon, mostra-se frágil e ineficiente. A lei outorga ao Ministério
Público medidas imediatas capazes de coibir estas práticas, como, por exemplo,
a interdição do estabelecimento onde acontecerá o evento. Mas falta coragem dos
representantes do Ministério Público. Não existem dificuldades de prova o
alegado. As provas materiais podem ser conseguidas por ingresso e depoimentos
orais. Falta efetividade nas ação do Decon.
5. CONCLUSÃO
A meia-entrada para os estudantes
regulamente matriculados em instituições de ensino oficialmente reconhecidas
pelo Poder Público é um direito, previsto em lei (municipal e estadual),
subsistindo ainda que o ingresso ofertado pelas empresas produtoras e
coordenadoras dos eventos musicais seja promocional. Ou seja, o desconto de 50%
deve incidir sob o valor do ingresso promocional, ainda que nas tabelas e documentos
contábeis da empresa consignem que o "real" valor do ingresso é o
dobro do ingresso em promoção.
Este argumento não justifica que o
ingresso promocional e o ingresso ofertado aos estudantes sejam do mesmo preço,
pois isto é estratégia que deturpa complementa os preceito da lei Ou melhor, o
estudante tem o direito de pagar a metade do valor do ingresso que o resto da
coletividade paga.
Diante destas práticas abusivas, o
que mais espanta é o estado de passividade que se encontram os estudantes. Eles
não possuem entidades verdadeiramente fortes para reivindicar junto aos órgão
governamentais oficiais, em vistas que o movimento estudantil está
desestruturado. Isto ocorre porque falta aos estudantes interesse em se
relacionar com as questões estudantis. Não possuem o hábito de se reunirem e se
organizarem para diretamente combaterem este tipo de prática abusiva. Mais do
que isto, falta informação e conscientização sobre o problema. A questão se
resolveria mais facilmente por passeatas pela efetivação da meia-entrada e por
boicotes a compra dos ingressos.
Por sua vez, os Poderes da República
mostram-se ineficientes na solução deste conflito. Os vereadores e os deputados
estaduais, que instituíram a meia-entrada, são impotentes, pois não têm a
competência de fazer com que as empresas cumpram a lei. No máximo, podem
legislar novamente, para explicar melhor a lei e promover discursos na tribunal
e nas audiências públicas repugnando as práticas abusivas. Mas tudo isto é
inócuo.
Por sua vez o Decon, órgão oficial
da defesa do consumidor, que têm a competência de fazer valer a lei, não se
mostra eficiente. Por várias vezes reuniu-se com as empresas promotoras de
eventos e até mesmo impetrou duas ações civis públicas com liminar contra a
associação que as representa. Tudo isto valeu muito pouco. Falta coragem ao
Ministério Público de efetivamente coibir estas práticas abusivas, exercendo
atribuições que provoquem um prejuízo generalizado para estas empresas,
interditando os estabelecimentos que não oferecerem efetivamente a meia-entrada
para os estudantes, por exemplo.
A principal conclusão que se toma é
que se os estudantes, parte diretamente prejudicada, não reivindicarem de modo
mais expressivo este direito às produtoras e aos órgãos oficiais, as práticas
abusivas continuaram. Se o movimento estudantil não se organizar e não reclamar
por este direito, a empresas de eventos musicais estarão, mais uma vez,
autorizadas a descumprirem a lei, e enriquecer ilicitamente por mais uma
década.
Notas:
1. DONATO, M. Antonieta Zanardo.
Proteção Consumidor: conceito e extensão, 1ª ed., pág. 99.
2. Idem, págs., 105 e 106.
3. SILVA, J. Afonso da. Curso de
Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., pág. 197.
4. Ação Civil Pública impetrada pelo
MP do Ceará ¿ http://www.decon.ce.gov.br
5. Ação Civil Pública impetrada pelo
3º promotor especializado na defesa do consumidor, Fernando Rodrigues Martins
contra algumas empresas em Minas Gerais.
Bibliografia:
1. BENNETT, Peter D. O Comportamento do consumidor (Fundamentos de Marketing, vol. 7). 1a edição. Atlas. São Paulo, 1975.
2. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos
do consumidor: código de defesa do consumidor. 4ª edição.
Forense-Universitária. Rio de Janeiro, 1991.
3. Código de Defesa do Consumidor ¿
Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
4. DONATO, Maria Antonieta Zanardo.
Proteção ao consumidor: conceito e extensão (Biblioteca de Direito do
Consumidor, vol. 7). 1ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1993.
5. MOURA, Demócrito. Isto é um
assalto: defesa do consumidor. 1ª edição. Alfa-Omega. São Paulo, 1977.
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Data: 08/11/2004
Fonte: Ythalo Frota Loureiro
*Estudante
de Direito da Universidade de Fortaleza
Disponível em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2562
acesso em 12.09.05