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A Vigilância Sanitária e o Ministério Público na Proteção da Saúde do Consumidor

 

 

Fábio de Souza Trajano*

 

Quais os pontos em comum entre a missão institucional do Ministério Público e da Vigilância Sanitária na preservação da saúde dos consumidores?
O que pode ser feito para propiciar um resultado mais efetivo na consecução dos objetivos comuns do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, em benefício da sociedade?
Sem pretender esgotar o tema, objetivamos dar uma pequena contribuição para responder a tais indagações com o presente texto, que tem como objetivo servir como instrumento de apoio para orientar e fomentar o processo de discussão a ser desenvolvido nas oficinas do Fórum Estadual Intersetorial em Vigilância Sanitária, que se realizará entre os dias 24 e 26 de março de 2004.
Inicialmente faremos uma abordagem sobre a missão institucional do Ministério Público. Em seguida, discorreremos sobre a proteção da saúde no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, falaremos sobre a importância da atuação integrada do Ministério Público e da Vigilância Sanitária para uma melhor preservação da saúde dos consumidores.
O Ministério Público tem como missão institucional, conforme art. 127 da Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Compete ao Ministério Público a defesa dos chamados direitos difusos e coletivos da sociedade, como do meio ambiente, da moralidade administrativa, da cidadania e do consumidor.
A preservação da saúde das pessoas é um dos exemplos de direito difuso e coletivo mais importante a ser preservado pelo Ministério Público.
Questões relacionadas à saúde podem ser de atribuição do Promotor da Cidadania ou do Promotor de Defesa do Consumidor.
Quando o caso envolver uma relação de consumo, como o de um medicamento falsificado que está sendo comercializado nas farmácias e colocando em risco a saúde dos consumidores, o caso deverá ser resolvido pelas Promotorias do Consumidor. Já questões relacionadas à saúde pública, como problemas em hospitais públicos, são de atribuição das Promotorias da Cidadania.
Como nossa área de atuação é defesa dos direitos dos consumidores, teceremos alguns comentários com relação à proteção da saúde no Código de Defesa do Consumidor, objetivando estabelecer os pontos comuns entre a atuação da Vigilância Sanitária e a do Ministério Público.
O Código de Defesa do Consumidor traz como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo o respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores (art. 4º).
A saúde também integra a relação de direitos básicos do consumidor, previstas no art. 6º, senão vejamos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"

O Plano Geral de Atuação do Ministério Público, para os anos de 2003 e 2004, na área do consumidor, contemplou a proteção da saúde do consumidor como uma das prioridades da Instituição, especialmente em relação aos produtos de origem animal e à qualidade da água servida à população, além da ampliação dos serviços de vigilância sanitária estadual e municipais.
Para tutelar a saúde do consumidor, o Promotor de Justiça pode atuar na área penal e na área civil.
Na esfera penal, desde que o fato constitua crime, deverá ser oferecida denúncia ou proposta transação penal para os crimes de menor potencial ofensivo.
Só para exemplificar, podemos destacar como crime as seguintes práticas relacionadas à proteção da saúde do consumidor:
"Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade" (art. 63 do CDC).
"Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação do poder público" (art. 65 do CDC).
"Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo" (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90).
"Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa "(art. 268 do Código Penal).
Na área civil, o Promotor poderá instaurar inquérito civil público, com o objetivo de apurar os fatos. Constatado que a saúde do consumidor foi ou está sendo colocada em risco, poderá ser resolvida a questão por meio de ajustamento de conduta ou, não sendo possível, poderá ser proposta uma ação civil pública.
No ajustamento de conduta ou na ação civil pública, buscar-se-á que o infrator cesse a prática danosa, recomponha os prejuízos eventualmente ocasionados e obedeça os que diz a lei, os regulamentos, as portarias etc.
O serviço de vigilância sanitária tem como função precípua promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e de serviços submetidos a sua área de atuação.
Constatada qualquer irregularidade, é dever do serviço de vigilância sanitária aplicar as medidas necessárias para resolução do problema.
O Ministério Publico pode ser um grande parceiro na solução definitiva das práticas que colocam em risco a saúde da população.
Para isso, todavia, é indispensável que o Promotor de Justiça seja comunicado, formal ou informalmente, das irregularidades encontradas, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Necessária, também, uma constante troca de informações das condições sanitárias do município ou da região, para, em conjunto, o Promotor de Justiça e os agentes da VISA adotarem a estratégia mais adequada para eliminação ou diminuição dos riscos sanitários.
Temos vários exemplos de atuação em conjunto e de forma solidária que deram bons resultados. Podemos citar as operações no Estado buscando coibir a produção e comercialização de produtos de origem animal impróprios ao consumo, em decorrência de Termo de Cooperação Técnica assinado entre Ministério Público, Secretarias Estadual da Saúde e da Agricultura, dentre outros órgãos.
A atuação em parceria do Ministério Público e da Vigilância Sanitária otimiza os recursos públicos, evita a duplicação desnecessária de tarefas e assegura, com muito mais eficácia, a proteção da saúde da população e o cumprimento de suas missões institucionais.


Data: 08/11/2004
Fonte: Fábio de Souza Trajano

 

*Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do
Ministério Público de Santa Catarina

 

 

Disponível em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=2552 acesso em 12.09.05