RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO E
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – PARALELO
Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
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Nos dizeres de Sérgio Cavalieri
Filho , “o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis
benefícios que trouxe para todos nós , aumentou enormemente os riscos de
consumidor , por mais paradoxal que isso possa parecer . Isto porque um só
defeito de concepção , um único erro de produção pode causar danos a milhares
de consumidores , uma vez que os produtos são fabricados em série , em massa ,
em grande quantidade” .
O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança , que estabelece o
dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços
com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor . Assim
, se o fizer , nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos
causados ao consumidor e nos vícios de adequação ( qualidade ou quantidade do
produto ) , responderá por culpa absolutamente presumida .
O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato
do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda ,
pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .
Procuraremos , a partir de agora , estabelecer as principais diferenças entre
tais modalidades de responsabilidades . Senão vejamos :
a) Nos dizeres do professor Rizzato
Nunes “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço
em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa
extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o
não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim ,
quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou
serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se
fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está
ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .
b) Na responsabilidade pelos
fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite
valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do
consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício
não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .
c) Na responsabilidade pelos
fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada ,
cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano , o prejuízo e o nexo
de causalidade entre eles . Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo
causal . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , o CDC
adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor
poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o , VIII ) ,
caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade
objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo .
d) Na responsabilidade pelos
fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente , pois os
obrigados principais são o fabricante , o produtor , o construtor e o
importador . Assim , só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser
identificados , quando o produto fornecido não for devidamente identificado ,
ou ainda , quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente ( art. 13
, CDC ) . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez
, o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na
cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .
Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a
hipótese de acidente de consumo ( responsabilidade pelo fato do produto ou
serviço ) , quanto para os vícios de adequação . Assim , poderá o consumidor
reparar todos os danos , sejam pessoais ( morais – aqueles que afetam a paz
interior da pessoa , abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico , mas
causa dor e sofrimento - ) ou materiais ( patrimoniais : englobam o prejuízo
consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante -
) .
Além disso , apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou
serviço não especificarem nenhuma excludente de responsabilidade , pode-se
dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços , tais como a
inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ,
também são aplicáveis aos primeiros .
Se pegamos , por exemplo , o caso concreto de dois amigos , “A” e “B” ,
que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo
cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas “máquinas” se deparam com
o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionarem em um cruzamento ,
de maneira que “A” acaba batendo seu carro em um poste fraturando a perna
esquerda , e “B” por sorte consegue parar seu carro e sair ileso , teremos aqui
as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC , de sorte que a
responsabilidade da loja , como comerciante , será solidária em relação à “B” ,
pois se trata de um vício do produto , e subsidiária em relação à “A’ , por se
tratar de um fato do produto , afinal houve danos à saúde do consumidor .
Daí a importância de sabermos diferenciar tais modalidades de
responsabilidade , para uma melhor atuação não só na prática forense , mas na prática da vida .
BIBLIOGRAFIA :
1 - CARNEIRO , Odete Novais - Da Responsabilidade por Vício do Produto
e do Serviço - São Paulo: Editora RT ,
1998.
2 - JÚNIOR , Alberto do Amaral
- A responsabilidade pelos vícios dos Produtos no Código de Defesa do
Consumidor - Revista de Direito do Consumidor n. 03. Ed. RT : São Paulo , 1992.
3 – FILOMENO , José Geraldo Brito – Manual de direitos do
Consumidor - são Paulo : Atlas , 2000 .
4 – DENARI , Zelmo - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Comentado pelos Autores do Anteprojeto - Rio de Janeiro : Forense Universitária
, 1999.S
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