Após
mais de uma década de vigência da norma consumerista, os juristas que no início
quedavam-se silentes em sua aplicação, ou, quando muito, aplicavam-na de forma
tímida, vêm, atualmente, analisando de forma demasiadamente protecionista a
referida lei em detrimento dos princípios gerais que regem o Direito.
Convicto
da necessidade de se integrar tais institutos ao cotidiano das relações
interpessoais, rogo vênia para certas aplicabilidades descomedidas,
utilizando-se de interpretações extensivas acerca da norma em abstrato, tendo
como base ideológica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Um exemplo claro que
passa despercebido nesta busca incessante da garantia do consumidor é a que
pertine à repetição do indébito em dobro na cobrança indevida, prevista no
parágrafo único do artigo 42.
A
norma protecionista visa, sem dúvida, tutelar os denominados hipossuficientes
na relação mercantil, que de certa forma, correto o legislador, dentro de
limites toleráveis.
Mas
contudo, encontram-se equivocados os juristas acerca da aplicação da referida
sanção, desrespeitando os princípios gerais que regem a interpretação das leis.
Ressalta-se que a seção
V, intitulada “Da cobrança de dívidas” onde se encontra prevista a referida
norma em epígrafe, está assim disposta:
Art. 42- Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constragimento ou ameaça.
Parágrafo único – O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Pela
análise do artigo supramencionado, depreende-se que a repetição do indébito em
dobro, encontra-se prevista apenas em seu parágrafo único, sem fazer qualquer
menção acerca da referida conduta no caput
do artigo.
Em
breve relato, deve-se salientar que a função do parágrafo em um artigo é de
complementar a previsão legal nele contida, ou mesmo de exemplificar o fato na
norma em abstrato.
Desta
forma, o correto seria aplicar a repetição do indébito em dobro, apenas nas
hipóteses em que o agente enquadrasse na conduta prevista no caput do artigo, segundo as regras de
hermenêutica jurídica, qual seja, somente após cometido o constrangimento na
cobrança, poder-se-ia sancionar o fornecedor com a repetição do indébito em
dobro.
A
inobservância na interpretação de normas como tal ensejam em verdadeiros
desequilíbrios no ordenamento jurídico, para não se dizer injustiças contra
aqueles que se revestem do manto da hipossuficiência, mas que, na verdade, nada
mais são do que cidadãos instruídos que abusam das lacunas da lei.
Dizer
que correto aplicar o § único do artigo 42 sem constranger o consumidor ao
ridículo ou ameaça-lo, seria o mesmo que condenar uma pessoa por homicídio
qualificado, § 2º e incisos do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, sem ter o
agente praticado a conduta prevista no “Caput”
do artigo 121: “ Matar Alguém”.
Salienta-se
por oportuno, que a norma consumerista é de grande importância para a
caracterização e concretização da Justiça e do Estado Democrático de Direito,
mas deve ser analisada de forma imparcial e justa para que não perca sua
credibilidade equânime e moral.
Destarte,
os aplicadores do Direito devem ficar mais atentos ao que realmente pretende a
norma amparar, para que, na busca da igualdade e da verdade real, não pratiquem
atos da mais pura INJUSTIÇA, nesta incessante, mas necessária busca do bem
estar social.
* Bacharel em
Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, Pós-Graduado em Direito
Público pelo Unicentro Newton Paiva, Advogado e consultor jurídico
Residente em Belo Horizonte,
MG
E-Mail: dududahas@yahoo.com.br
Data da
Elaboração do Texto: 05 de Dezembro de 2002