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A Inaplicabilidade do § Único do Artigo 42 do CDC

 

 

Eduardo Augusto Gonçalves Dahas *

 

 

 

                        Após mais de uma década de vigência da norma consumerista, os juristas que no início quedavam-se silentes em sua aplicação, ou, quando muito, aplicavam-na de forma tímida, vêm, atualmente, analisando de forma demasiadamente protecionista a referida lei em detrimento dos princípios gerais que regem o Direito.

 

 

                        Convicto da necessidade de se integrar tais institutos ao cotidiano das relações interpessoais, rogo vênia para certas aplicabilidades descomedidas, utilizando-se de interpretações extensivas acerca da norma em abstrato, tendo como base ideológica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

 

                        Um exemplo claro que passa despercebido nesta busca incessante da garantia do consumidor é a que pertine à repetição do indébito em dobro na cobrança indevida, prevista no parágrafo único do artigo 42.

 

 

                        A norma protecionista visa, sem dúvida, tutelar os denominados hipossuficientes na relação mercantil, que de certa forma, correto o legislador, dentro de limites toleráveis.

 

                        Mas contudo, encontram-se equivocados os juristas acerca da aplicação da referida sanção, desrespeitando os princípios gerais que regem a interpretação das leis.

 

 

                        Ressalta-se que a seção V, intitulada “Da cobrança de dívidas” onde se encontra prevista a referida norma em epígrafe, está assim disposta:

 

 

 

Seção V

Da cobrança de dívidas

 

Art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constragimento ou ameaça.

 

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

 

 

                        Pela análise do artigo supramencionado, depreende-se que a repetição do indébito em dobro, encontra-se prevista apenas em seu parágrafo único, sem fazer qualquer menção acerca da referida conduta no caput do artigo.

 

 

                        Em breve relato, deve-se salientar que a função do parágrafo em um artigo é de complementar a previsão legal nele contida, ou mesmo de exemplificar o fato na norma em abstrato.

 

 

                        Desta forma, o correto seria aplicar a repetição do indébito em dobro, apenas nas hipóteses em que o agente enquadrasse na conduta prevista no caput do artigo, segundo as regras de hermenêutica jurídica, qual seja, somente após cometido o constrangimento na cobrança, poder-se-ia sancionar o fornecedor com a repetição do indébito em dobro.

 

 

                        A inobservância na interpretação de normas como tal ensejam em verdadeiros desequilíbrios no ordenamento jurídico, para não se dizer injustiças contra aqueles que se revestem do manto da hipossuficiência, mas que, na verdade, nada mais são do que cidadãos instruídos que abusam das lacunas da lei.

 

 

                        Dizer que correto aplicar o § único do artigo 42 sem constranger o consumidor ao ridículo ou ameaça-lo, seria o mesmo que condenar uma pessoa por homicídio qualificado, § 2º e incisos do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, sem ter o agente praticado a conduta prevista no “Caput” do artigo 121: “ Matar Alguém”.

 

 

                        Salienta-se por oportuno, que a norma consumerista é de grande importância para a caracterização e concretização da Justiça e do Estado Democrático de Direito, mas deve ser analisada de forma imparcial e justa para que não perca sua credibilidade equânime e moral.

 

 

                        Destarte, os aplicadores do Direito devem ficar mais atentos ao que realmente pretende a norma amparar, para que, na busca da igualdade e da verdade real, não pratiquem atos da mais pura INJUSTIÇA, nesta incessante, mas necessária busca do bem estar social.

 

 

* Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, Pós-Graduado em Direito Público pelo Unicentro Newton Paiva, Advogado e consultor jurídico

Residente em Belo Horizonte, MG

E-Mail: dududahas@yahoo.com.br

Data da Elaboração do Texto: 05 de Dezembro de 2002