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O Código de Defesa do Consumidor e a Internet. Quando
aplicar?
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Itamar Arruda Júnior *
.I
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O advento da
internet trouxe uma profunda modificação em diversos campos do direito, e as
relações de consumo, como decorrência lógica, também encontraram neste novo
meio um campo propício, não só ao incremento do comércio, mas também ao
surgimento de indagações práticas acerca de seus próprios institutos.
Nesta
esteira, muito se questiona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor as relações de consumo celebradas em meio virtual, havendo a
controvésia, não só com relação aos contratos celebrados com fornecedores
nacionais, mas em especial, quando a relação é firmada com fornecedores
estrangeiros.
Inicialmente,
no que toca as relações de consumo celebradas pela internet, com fornecedores
nacionais, estamos em que são perfeitamente aplicáveis as disposições
constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Em um
primeiro momento, deve-se perquerir se a relação concretizada em meio virtual
se enquadra nos requisitos da Lei n. 8078/90, quais sejam, os conceitos de
fornecedor e consumidor. Tal conduta, se reveste de extrema importância, haja vista que nem toda relação pactuada pela rede é
de consumo, como, p.ex, os casos em que uma pessoa jurídica compra,
pela internet, produtos de outra empresa objetivando a revenda, caso em que
estaremos diante de uma relação a ser regida por outras normas de nosso ordenamento jurídico pátrio, que não, o
diploma consumerista.
Assim, uma
vez configurada a relação de consumo pela internet, com fornecedor nacional,
inquestionável a incidência das normas de proteção ao consumidor, com alteração
do foro para o domicílo deste, haja vista sua patente vulnerabilidade frente ao
fornecedor, que, via de regra, domina uma
tecnologia de ponta, desempenhada em mercado absolutamente dinâmico, como é
o e-commerce,
Ocorre, que
nem sempre a determinação da legislação a ser aplicável e a indicação do
respectivo foro, ressai de forma cristalina.
É que,
hodiernamente, os "ciber- consumidores", expressão que preferimos
utilizar, passaram a celebrar contratos de compra de produtos e prestação de
serviço, não só com fornecedores
nacionais, mas também com empresas estrangeiras que, muitas vezes, não possuem estabelecimento físico em nosso
país, ausentes, ainda, qualquer
representação ou filial.
Desta forma,
no caso de alguma irregularidade nesta transação internacional, estaremos
diante de uma notória questão de confronto entre as normas de proteção ao
consumidor e as regras do comércio mundial, erigindo-se ,deste fato, dúvidas
quanto a legislação aplicável e o foro para dirimir a controvérsia.
Visando
solucionar o problema, mister a análise de um elemento a fim de que se possa
determinar os elementos retro-mencionados, qual seja; a verificação do local do
estabelecimento físico do fornecedor, que, ressalta-se, não se confunde com o seu endereço na WEB.
Nesta linha
de raciocínio, podemos então nos deparar com a ocorrência das seguintes
situações: a) em se tratando de relação de consumo firmada com fornecedor
nacional, indubitável a incidência do CODECON, b) em se tratando de fornecedor
estrangeiro com estabelecimento físico no exterior, cumpre perquerir acerca da
existência de Tratados ou Convenções Internacionais que discipline a matéria,
ou a existência de escritório ou representação em território nacional.
Verificando
a existência de Tratado ou Convenção Internacional, que discipline as relações
de comércio com aquele país, e que seja
o Brasil, signatário, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor, podendo o
mesmo processar o fornecedor no Brasil ,ou no seu país de origem.
A outra
situação que enseja a aplicação do Código do Consumidor, ainda que o fornecedor,
com o qual celebrou contrato, tenha sua sede física do exterior é a hipótese em
que se apura a existência de filial, escritório de representação ou assistência
técnica deste, em território nacional, hipóteses em que, responderão estes
pelos danos causados por aquele, assim como por vícios que o produto apresente.
É exatamente
nesta linha de entendimento, que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado,(RESP nº
63.891), reconheceu o direito de um consumidor, que adquiriu uma máquina
filmadora, marca Panasonic, em Miami (USA), e que mais tarde veio a se apresentar defeituosa, de ser reparada pela
Panasonic do Brasil Ltda.
O Relator para o acordão, o Exmo. Sr. Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira,
reconheceu em seu voto que "Se a economia globalizada não mais tem
fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível
que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na
busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se,
inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios
mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas
poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas
hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no fator mercado
consumidor que representa o nosso país.
(...)
O mercado consumidor, não há como negar, vê-se
hoje 'bombardeado' diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição
de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em
linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a
respeitabilidade da marca.
(...)
Se as empresas nacionais se beneficiam de marcas
mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pela deficiência dos
produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao
consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos
defeituosos...".
Constata-se,
do citado aresto, uma preocupação do
Poder Judiciário em proteger o consumidor, notadamente o que celebra relação de
consumo internacional, utilizando-se, inclusive, da internet, como salientou no
fundamento de seu voto o eminente Ministro Sálvio Teixeira, Relator para o acordão.
Entretanto,
caso seja constatado que não há tratado ou convenção internacional acerca do
tema, assim como, ausente qualquer escritório, representação ou assistência em
território nacional, não há como pretender aplicar as disposições constantes do
CODECON.
Nestes
casos, aplica-se às disposições constantes do Código Civil, relativas a
competência em razão do lugar, assim como as normas elencadas na Lei de
Introdução àquele Diploma Legal, considerando-se o foro, nestes casos, como o local onde residir o proponente,
portanto, no país em que estiver situado o seu estabelecimento físico.
De todo o
exposto, resta demonstrado a importância da aplicação dos critérios
supra-mencionados, a fim de que se possa determinar, com exatidão, a legislação pertinente e o foro para
dirimir eventuais controvérsias, oriundas das
relações de consumo celebradas pela internet.
* Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos
Pós-Graduado em
Direito Público .
Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/aj/dconsu0037.htm.
Acesso em 04 de Maio de 2005.
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