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O Código de Defesa do Consumidor e o Comércio Eletrônico
Leandro Pereira Poyares
São inúmeras as
salva-guardas trazidas pelo Código em defesa ao Consumidor brasileiro. Em uma
breve análise podemos observar que o legislador, em sintonia com a realidade
atual, protege o hipossuficiente das possíveis mazelas de uma relação desigual.
Seja esta desigualdade reinante pela óbvia disparidade entre
consumidor-fornecedor ou por razões de ordem social que por vezes passaram
desapercebidas em outros Diplomas.
Notem que em
várias disposições da L. 8078/90, chegamos a medir uma forte sensibilidade do
redator no que tange a questões como: a fraqueza, a ignorância, a idade
avançada, a saúde afetada, o pouco conhecimento ou a condição social do
indivíduo na hora da escolha do produto ou serviço. Ora, não podemos negar que
nesta sociedade de consumo em que vivemos, muitos são os excluídos, porém
todos, de alguma forma, consumidores. Poderíamos enveredar por caminhos
tortuosos que desaguariam na psicologia ou na questão da ética publicitária.
Deixemos como está. Fato é que o tecido social, indubitavelmente se vê
costurado por grifes e marcas, avanços tecnológicos e científicos. Partindo
desta premissa e assumindo com coragem que o Código de defesa do Consumidor
protege de forma inegável o hipossuficiente, vamos definir o papel do CDC
frente ao pujante comércio eletrônico.
Destarte, faz-se
necessário atentar para o fato de que o CDC é cercado por disposições mais
setoriais do que o Código Civil, porém bastante honestas em seu espírito.
Quantos de nós, atentos às aulas na Universidade não ouvimos a expressão “homem
médio” ou “homem comum” pra definir aquele que, teria a percepção necessária
para entender este ou aquele fato. Mas o que define o homem de senso médio?
Este é um dos motivos de minha admiração pelo referido Código. Por vezes, o
diploma esquece este homem abstrato e protege a boa-fé, a intenção, a proposta
e a aceitação. Sabemos que, o homem de senso médio – teoricamente imune aos
perigos - é enganado diariamente, pois os meios de persuasão das empresas
crescem em escala geométrica e a percepção deste parece estagnada. O CDC surge
da lacuna deixada por um Código Civil distante da realidade social
contemporânea. Obviamente aqui se fala do Código Civil de 16, que se tornou antiquado
para regular as relações consumeristas das décadas recentes. Neste ponto vale
ressaltar que o Código Civil de 2002 apresenta princípios modernos em relação
ao instituto dos contratos, dando relevo a tão propagada função social do
contrato.
Novas lesões a
direitos se fixam com mais voracidade a cada dia e nosso exército de “homens
médios” se torna incapaz de acompanhar as evoluções tecnológicas e científicas.
Que dirá o legislador, atrelado a um processo legislativo moroso e ao sabor das
desavenças políticas? Neste esteio, o comércio eletrônico se firma como uma
relação freqüente na medida em que a internet é cada vez mais difundida. Fato é
que as disposições do CDC podem ser aplicadas analogamente a relação de consumo
virtual. Que fique claro, de início, que só há relação de consumo no
“e-commerce” quando alguém adquire um produto ou serviço de um fornecedor como
destinatário final, não fugindo à regra do art. 2º do CDC.
Passemos agora a
destacar as semelhanças das relações de consumo presenciais e virtuais:
Em relação à
oferta:
“Art. 31. A
oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações
corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores”.
Em relação à
publicidade:
A publicidade
deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal. Como nas relações de consumo cotidianas, nos contratos
eletrônicos de consumo é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Não se
pode inserir na “publicidade eletrônica” informações que induzam o consumidor a
erro, ou seja, discriminatória. (arts. 36 a 38 do CDC).
Em relação à
garantia:
O prazo de
garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os
duráveis (Art. 26, CDC). São válidos os mesmos prazos do CDC. Caso o fornecedor
apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, se
compromete com a oferta.
Direito de
arrependimento
Há discussões
acerca do fato se o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, porém,
tem-se entendido que poderá ele se arrepender numa compra via comércio
eletrônico no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou
recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e
devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
Sistema de dados
O consumidor tem
o direito ao acesso às informações que constem em qualquer cadastro, banco de
dados ou fichas a seu respeito, bem como sobre suas fontes. Pode-se exigir a
correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (artigo 43 do
CDC).
Cuidados
Se consumidor e
fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, aplica-se o CDC. Caso o
fornecedor tenha sede em outro país ou não tenha filiais ou representantes no
Brasil, o consumidor poderá encontrar alguma dificuldade para ter seu direito
resguardado. É recomendável, sempre avaliar a idoneidade do "site" ou
portal, verificar se realmente cumpre a oferta e se há possibilidade de acesso
fácil se houver algum problema.
Conclusão
Sabe-se que o
Direito sempre corre atrás das evoluções históricas. Enquanto a produção
legislativa não caminhar no mesmo passo em que as lesões aos direitos
progridem, continuaremos com sérios problemas. Os mecanismos tendentes a burlar
leis são ágeis e eficazes. Devemos, de forma mais célere, criar instrumentos
específicos para a proteção do consumidor na sua relação com o “e-commerce”.
Hoje o comércio eletrônico se vale da regulamentação que foi estabelecida pela
medida provisória 2.200-2 de 2001, que estabelece a validade jurídica da
assinatura digital e cria a ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira). Vale também dizer que o Projeto de Lei 7316/02 disciplina o uso de
assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. Este artigo
pretendeu mostrar e alertar aos consumidores que o Código de Defesa do
Consumidor, instrumento moderníssimo e combativo, cumpre bem o seu papel até
que alcancemos um status mãos próximo ao ideal . Esperamos que em pouco tempo,
tenhamos uma legislação especializada tratando do assunto.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MARQUES, Claudia
Lima. Confiança no Comércio Eletrônico e a Proteção do Consumidor : RT, 2004
Grinover, Ada
Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária,
2004
Disponível em: <
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/02/2002/>. Acesso em: 18 Abr.2005.