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TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR

 

 

 

 

 

Camila Bindilatti Carli

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO:

 

 

 

            A preocupação do legislador ao tratar dos crimes contra as relações de consumo na Lei nº 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, deu-se primordialmente no sentido de: harmonização com as normas penais já existentes codificadas no Código Penal como também as extravagantes; especialização; punição de comportamentos considerados graves que seriam insuficientes meras punições administrativas ou civis; tipificação de condutas ainda não contempladas, como os abusos em matéria de publicidade enganosa, e efetividade das normas de natureza civil e administrativa do próprio Código, bem como de outras normas de proteção/defesa indireta e direta das relações de consumo.

            O critério adotado no CDC foi produzir um todo harmônico, integrado e jamais exaustivo, ressaltando-se mais a filosofia de tratamento do tema do que os assuntos que versa.

            Previamente há quem tenha criticado o anteprojeto do CDC no sentido de que considerava imprópria a cominação de penas de natureza criminal, visto que comparando com os Código Civil, Comercial e Penal, já se encontravam sanções até mesmo mais brandas para os casos de fraude, perdas e danos e outras sanções.

            Um fato pode ter implicações administrativas e civis, tão somente, mas também pode configurar ilícitos penais. Em muitos casos, os três aspectos (administrativo, civil e penal) concorrem, possibilitando diversos tipos de providências.

Em decorrência da gravidade da violação de comportamentos previstos nas normas civis e administrativas, além das sanções previstas naqueles âmbitos, verifica-se a necessidade de tratamento penal no Código de Defesa do Consumidor, portanto improcedente a crítica, para garantir o próprio cumprimento das outras normas, a incolumidade dos consumidores e a lisura das relações de consumo.

O art. 61 do Código de Defesa do Consumidor adverte que “constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”.

Critica-se que referido dispositivo seria absolutamente desnecessário e redundante, à vista do que dispõe o art. 12 do Código Penal: “as regras deste Código aplicam se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.

Embora este artigo  repita a regra da especialidade da norma penal, é didático, pois adverte o intérprete que as infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor não excluem outras que dizem respeito às relações de consumo, ainda que de forma indireta.

O Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a integridade física, o decoro, a dignidade e o patrimônio do público-alvo, potencialmente considerado consumidor. Assim, as transgressões ao Código atingem toda uma coletividade de pessoas, hipossuficientes e desiguais no tratamento de mercado. Tendo a consciência dessa situação,  o Código busca assegurar a tutela administrativa, civil e penal dos consumidores, dada a gravidade e extensão de resultados que as trangressões provocam.

O Código  tem uma sistemática harmônica, formando um todo coerente e coesivo. Prevê ele em sua parte geral as obrigações do fornecedor e o direito dos consumidores, prescrevendo em sua parte especial as sanções para as violações desses deveres e direitos. Assim, a cada obrigação e direito comporta uma sanção, no caso de violação.

 

 

 

I. DOS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

 

 

1.1. Colocação no mercado de produtos ou serviços impróprios.

 

 

Artigo 62: VETADO:

“Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º: Se o crime é culposo:

         Pena: Detenção de três meses a um ano ou multa.

§ 2º: As penas deste artigo são aplicáveis em prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte”.

Este artigo se encontra vetado, porém referido veto foi infundado, sem fundamento coerente.

O veto aposto se baseia no princípio da reserva legal, que dita que em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja precisa e determinada. Segundo os motivos do veto, tal artigo não fazia referência expressa ao que seria considerado como produto ou serviço impróprio, não podendo portanto caracterizar um tipo que defina o delito penal e a cominação de sua pena.

No entanto, não se pode esquecer que, embora o tipo supra transcrito não enumere os casos de produtos e serviços impróprios, é na realidade uma norma penal em branco, dependendo de outra lei que a complemente ou aclare seu sentido.

E de fato há outra norma no Código de Direito do Consumidor que aponta o que são produtos e serviços impróprios, mais precisamente os artigos 18 e 20 do Código, abaixo transcritos:

Artigo 18 ( ... )  - trata dos produtos impróprios:

“§6º: São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas complementares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Artigo 20 ( ... )  -  trata dos serviços impróprios:

“§ 2º: São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”

Do exposto se vê que há previsão legal anterior que pode configurar o ato como crime.

As condições dos produtos e serviços são definidas em normas específicas de saúde pública, metrologia e qualidade industrial. Para tanto existem entidades como o INMETRO, CONMETRO, COTRAN, ABNT, além de normas sanitárias e de polícia administrativa sanitária.

 

 

1.2. Omissão de dizeres ou sinais ostensivos:

 

Artigo 63:

“ Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos envólucros, recipientes ou publicidade:

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas, ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º: Se o crime é culposo:

         Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.”

Referido dispositivo visa a reforçar o contido no artigo 9º do Código, que exige dos fornecedores de produtos e serviços a obrigação de, em se tratando de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, informar nos rótulos e mensagens publicitárias sobre a sua nocividade e periculosidade, de maneira ostensiva, clara e inequívoca.

O dispositivo legal ainda se liga aos direitos básicos dos consumidores, presentes no artigo 6º, inciso I:

Artigo 6º: “São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

O delito se configura coma omissão, e consiste no fato de a pessoa que tiver a obrigação em questão deixar de alertar o consumidor dos riscos porventura oferecidos por produtos e serviços colocados no mercado.

Trata-se de crime formal ( de mera conduta ), que se consuma com a simples constatação da omissão dos deveres elencados.

Admite-se a forma culposa, consistindo a culpa na negligência. No entanto, não se admite a tentativa dolosa do crime em questão, por se tratar de um delito de natureza formal.

 

 

1.3. Omissão na comunicação às autoridades:

 

 

Artigo 64:

“ Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente, quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.”

O dever implícito na norma é o de “fazer boa a coisa vendida”. Ao lado do dever de não colocar no mercado de consumo produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade  à saúde ou segurança, tem o dever de comunicar à autoridade competente e aos consumidores sobre a nocividade quando o conhecimento desta somente for posterior à colocação do produto no mercado. Assim salienta no mesmo sentido o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:

Artigo 10 ( ... )

“§ 1º: O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º: Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3º: Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços, à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito”.

O que se visa garantir é o direito à informação relativa a produtos que venham a apresentar algum problema após o seu lançamento. Primeiramente o risco deve ser minimizado pelo próprio responsável, informando os consumidores, e secundariamente pelas autoridades competentes.

O grau de nocividade ou periculosidade aqui referido tem o significado do perigo além do que normalmente se esperaria. Ninguém certamente ignora que muitos produtos já apresentam relativos graus de periculosidade e nocividade, mas dentro do que deles se espera, como por exemplo, um efeito colateral de um medicamento, os riscos de um veículo automotor, de uma motocicleta, etc.

Assim, um produto é considerado defeituoso se for perigoso além do limite em que seria percebido pelo adquirente normal e de acordo com o conhecimento da comunidade destinatária. O defeito é considerado em relação ao parâmetro da normalidade.

O artigo 8º, confirmando o exposto,  prevê medidas preventivas à proteção dos valores considerados pelo Código, estabelecendo que:

Artigo 8º:

“ Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança de consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza ou fruição...”

 

1.4. Execução de serviços perigosos:

 

Artigo 65:

“ Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.”

O que se pune é a execução de serviços manifestamente perigosos contrariando-se as determinações das autoridades competentes.

Há casos em que existem proibições expressas da prática do serviço, mas também há hipóteses em que, embora não proibida a execução de determinado serviço, devem os executores cercar-se de cuidados recomendados em normas sanitárias ou de engenharia de segurança.

Trata-se de delito formal e perigo em abstrato, tendo por valor ou objeto jurídico a saúde e segurança de um número indeterminado de pessoas.

Também se trata de norma penal em branco, à medida que requer complementariedade pelas “determinações das autoridades competentes”, que irão dizer que especificações devem ser atendidas na execução dos serviços já por si mesmo considerados perigosos.

O parágrafo único do dispositivo analisado prevê ainda a cumulação das penas de lesão corporal e de morte, e não simples agravamento pelo fato lesivo.

Nesse caso, havendo superveniência de resultado grave, configura-se o preterdolo. O fornecedor, tendo o pleno conhecimento da nocividade do produto, mesmo assim o desempenha contrariando as normas de segurança, por isso devendo assumir os resultados lesivos que dele possam advir, mais do que presumivelmente.

 

 

1.5. Abusos na publicidade: artigos 66 a 69.

 

Hoje o Código de Defesa do Consumidor, juntamente com demais leis esparsa, pune a publicidade/oferta enganosa e a publicidade/oferta abusiva.

As leis esparsas enumeram vários casos de publicidade enganosa, como por exemplo, no que diz respeito a lançamento de incorporações imobiliárias ( artigo 65 da Lei 4.591/64 ), loteamentos ( artigo 55 da Lei 6.766/79 ), e também dentro das chamadas infrações contra a economia popular ( artigo 3º, VII da Lei 1.521/51 ).

Mas uma nova lei, de nº. 8.137/90,   veio a dsiciplinar, além dos delitos contra a ordem econômica os crimes contra as relações de consumo, expressão muito utilizada no Código de Defesa do Consumidor.

Considera a lei, em seu artigo 7º, VII,  crime contra as relações de consumo a indução do consumidor ou usuário a erro, por via de indicação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária.

O dispositivo considera o consumidor ou usuário individualmente, desde que tenha sido induzido em erro pela publicidade enganosa ou qualquer outro meio de informação ou indicação, numa correlação ao estelionato definido no Código Penal.

Comparando-se ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, é dispensável que haja o induzimento ou não do consumidor ou usuário em erro, pois em se tratando de publicidade enganosa o que se tem em conta é a potencialidade ou perigo de dano ‘in abstrato’ a uma coletividade de consumidores difusamente considerados. A este dispositivo se correlaciona o crime contra a economia popular, visto que a mera tentativa de obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas já configura a infração, independentemente de sua efetiva obtenção.

 

 

Artigo 66:

“ Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º: Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º: Se o crime é culposo:

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.”

Este dispositivo se correlaciona com os artigos 30, 31 e 35 da parte material do código, a seguir transcritos:

Artigo 30:

“ Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meios de comunicação com relação a produtos e serviços, oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

Artigo 31:

“ A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.”

Artigo 35:

“ Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.”

O artigo 37, em seus parágrafos primeiro, segundo e terceiro definem expressamente o que se considera publicidade enganosa ou abusiva:

Artigo 37: “ É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva:

§ 1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de gerar dúvidas ou induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

Assim, fazer afirmação falsa segundo os requisitos elencados pelo artigo, independentemente do resultado prático que tal afirmação venha a acarretar, já dá ensejo à punição do responsável.

Trata-se de delito instantâneo e de perigo, dada a sua manifesta potencialidade de danos à saúde, vida, segurança e economia de um número indeterminado de receptores das mensagens veiculadas pelos mais variados meios de comunicação de massa. Não se exige um prejuízo efetivo de natureza econômica.

E é exatamente neste aspecto que a publicidade falsa ou enganosa difere do estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal, que fala em obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A publicidade enganosa seria um dos meios fraudulentos. Enquanto o crime de estelionato, para sua consumação, exige um prejuízo efetivo de natureza econômica, a publicidade enganosa prevista no legislação consumerista se consuma pela sua simples veiculação, existindo a potencialidade do dano.

No caso de ter havido efetivo prejuízo em decorrência de publicidade falsa ou enganosa, há concurso material de delitos, já que o que se visa é a coibição primordial da fraude publicitária, que coloca em risco a harmonia das relações de consumo.

Há um acórdão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 41.199, Distrito Federal, 2ª Turma, tendo por relator o Ministro Luiz Gallotti, que confirma exatamente o concurso de delitos. Diz que um delito só é absorvido por outro no caso de subsidiariedade implícita, quando um tipo menos grave funciona como elementar ou qualificadora de outro. No caso isto não ocorre, pois o núcleo falsidade é diverso da obtenção de vantagem ilícita, devendo portanto ser  aplicado o concurso material de delitos.

A mensagem publicitária falsa ou abusiva não exige sequer tentativa de obtenção de qualquer tipo de vantagem para sua caracterização, consumando-se pela simples veiculação por um qualquer dos meios de ‘mass media’, como transmissões por televisão, rádio, cinema, jornais, revistas e outros periódicos, televisão por cabo, via satélite, panfletos, bulas, instruções, manuais, etc.

O que se visa proteger não é apenas a economia popular, seriamente comprometida com inescrupulosos tipos de publicidade, mas também a própria incolumidade dos destinatários, difusamente considerados.

No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo do artigo 66, trata-se do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa ou enganosa, ou então de omitir informação relevante sobre a natureza, caracteríticas, quantidade ou qualidade do produto ou do serviço. Sua consumação se dá pela simples veiculação, por qualquer meio de comunicação da publicidade enganosa ou falsa, ou então pela omissão de informação reputada relevante. Admite-se a tentativa, mas tão somente quando da afirmação falsa ou enganosa ou então oferta nessas circunstâncias, e não na omissão dos aspectos retro focados.

O sujeito ativo é qualquer pessoa ( anunciante ), geralmente o responsável pela elaboração das idéias que serão posteriormente trabalhadas, responsável pelos departamentos de publicidade e ‘marketing’ de uma empresa, por exemplo.

O parágrafo único do artigo 66 fala igualmente de quem patrocina a oferta. Patrocinar significa proteger, favorecer, beneficiar, ou mais especificadamente no caso da oferta entendida pelo Código de Defesa do Consumidor a atividade de todo aquele que aceita essa veiculação, sabendo ser a mensagem falsa ou enganosa.

A forma culposa do parágrafo segundo do artigo 66 relaciona-se aos deveres de colocar produtos e serviços no mercado atendendo aos anseios naturais dos potenciais consumidores, ou seja, o crime se configura em ofertá-los sem maiores cuidados para verificar se efetivamente as mensagens estão de acordo com suas reais especificações, levantamentos de ‘marketing’ do próprio fornecedor e instruções dos próprios técnicos quanto a riscos que apresentem. Configura-se a negligência inescusável, sem a tomada dos devidos cuidados.

 

Artigo 67:

“Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único: VETADO.”

Enquanto o artigo 66 anteriormente analisado é bastante amplo e genérico, abrangendo tanto a oferta de produtos e serviços quanto a publicidade propriamente dita, o artigo 67 trata somente da publicidade.

Tem como sujeito ativo os profissionais que lidam com a veiculação ou antes até com o processo criativo de dada publicidade, entendida essa como qualquer comunicação ao público que vise chamar a atenção e promover a imagem de produtos e serviços, com vistas à sua aquisição ou contratação.

Quem deveria saber ou então sabe que determinada publicidade encomendada por certo fornecedor é enganosa ou abusiva é o profissional que produz ou projeta a publicidade em si e o responsável pelo veículo de publicidade. Por desrespeito à ética e ao preceito legal deve ser punido.

O veto aposto não trouxe uma razão contundente para a eliminação. O parágrafo único dizia que incorreria nas mesmas penas quem fizesse ou promovesse publicidade de modo a dificultar sua identificação imediata. Afirmava o veto que a norma em causa, enunciada como acréscimo não descrevia de forma clara e precisa a conduta que pretendia vedar. Asseverava ainda que o dispositivo violava o princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal.

Mas existe um Código de Auto-Regulamentação Publicitária que, em seu artigo 18, diz que “ o anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou seu meio de veiculação”. E as razões para tanto são elencadas noas artigos seguintes de referido código.

Por isso, sem razão foi o veto aposto, devendo ter sido admitida a disposição à época.

 

Artigo 68:

“Fazer ou  promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único: VETADO.”

O sujeito ativo do delito é o profissional de criação e veiculação da publicidade tendenciosa ou abusiva, dando o tipo indicações precisas no que toca à preservação da saúde e segurança do público-alvo da publicidade veiculada nessas condições.

O dolo é genérico ou eventual ( deveria saber ), ligado nesse caso à assunção do risco de veiculação da publicidade e à displicência em consultar os prospectos e dados técnicos da publicidade a ser veiculada.

A ação física consiste em fazer ( o publicitário ) e promover ( aquele responsável pelo veículo de publicidade ) a peça publicitária capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

É admissível a tentativa, na hipótese de pronta a peça publicitária e prestes a ser veiculada, não ocorrendo porém  sua divulgação por circunstâncias alheias à vontade do agente, como por intervenção do órgão CONAR ou por medida judicial cautelar ou qualquer outra causa interruptiva do iter criminis.

A veiculação tendenciosa ou abusiva, que é independente do resultado danoso acarretado, enseja a cumulação de penas na hipótese de dano efetivamente experimentado. Pode cumular com a intoxicação, lesão corporal ou até morte, por exemplo.

O texto vetado do parágrafo único dizia que incorreria nas mesmas penas quem fizesse ou promovesse publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda. Prudente foi o veto, pois a publicidade abusiva já está criminalizada no artigo 67 do Código, tratando-se de norma norma dante.

Artigo 69:

“ Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.

Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.”

Busca o dispositivo dar efetividade às obrigações estabelecidas na parte material do Código de Defesa do Consumidor.

O parágrafo único do artigo 36 dispõe que:

“ O fornecedor, na publicidade de seus produtos e serviços, manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.”

Isto visa a assegurar o ajuizamento de qualquer ação, no âmbito individual ou coletivo, em caso de publicidade enganosa ou abusiva.

Trata-se ainda de corolário básico do princípio da inversão do ônus da prova, expresso no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

O ônus da prova da vericidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina.

Trata-se de delito omissivo, verificável pelo próprio núcleo do tipo, deixar de organizar dados fáticos, não se admitindo, por esse motivo e por ser um delito eminentemente formal, a tentativa.

O sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha a obrigação de organizar e manter a guarda de tais dados fáticos, técnicos e científicos que embasam determinada publicidade, mas basicamente é o próprio fornecedor de produtos e serviços, responsável maior pela mesma veiculação, em última análise.

O elemento subjetivo é o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente dirigida à omissão contida no verbo ‘deixar’ de cumprir a obrigação legalmente constituída, e independente de referida omissão produzir qualquer resultado lesivo.

O sujeito passivo será o consumidor-alvo da publicidade, individual ou coletivamente considerado, dependendo em cada hipótese tratar-se de pleito individual ou coletivo, ainda que de natureza cautelar, mas também a autoridade administrativa ou judiciária competente.

 

 

1.6. Emprego de peças e componentes de reposição usados.

 

Artigo 70:

“Empregar na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa”.

Referido artigo se correlaciona com o artigo 21 da parte material do Código, que dita que:

Artigo 21:

“No fornecimento de serviço que tenha por objeto a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”.

A lei pretende que o patrimônio do consumidor não seja violado por quem, exercendo atividade comercial, usa de má-fé, entregando coisa diversa da que deveria entregar ou vender.

O delito complementa a figura da fraude no comércio, prevista no artigo 175 do Código Penal, sendo tipificada como a venda ou entrega de mercadoria falsificada ou deteriorada, como verdadeira ou perfeita, ou uma mercadoria por outra. Veja-se o que diz o artigo a respeito:

Artigo 175 do Código Penal:

“Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II – entregando uma mercadoria por outra.

Pena: detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º: Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade.

Pena: reclusão de um a cinco anos e multa.

§ 2º: É aplicável o disposto no artigo 155, § 2º”.

O dolo consiste na vontade consciente do agente de vender ou entregar mercadoria falsificada, deteriorada ou diversa da que devia receber o adquirente ou consumidor.

O que se visa punir é a troca de peças usadas por outras também usadas, sem o consentimento do consumidor, com evidente prejuízo para este e ganho para o reparador. O consumidor poderia preferir um orçamento mais em conta, autorizando a utilização de peças recondicionadas, mas a realização de tal serviço só pode ser efetuada com a anuência do consumidor.

O que não se admite é que o consumidor venha a ser enganado, pagando por peças novas quando na realidade não o são.

O sujeito ativo é qualquer prestador de serviços, e o passivo qualquer consumidor que experimente tal tipo de dano à sua economia na troca de peças e componentes no mercado prestador de serviços de reparação de bens de consumo duráveis.

O elemento subjetivo é o dolo que poderia ser chamado de dolo de aproveitamento, não sendo necessária a efetivação de prejuízo ao consumidor, pois sua simples potencialidade já delimita o tipo.

É admitida a tentativa, pois mesmo que eventualmente percebida a tempo a troca de peças ditas novas mas que na verdade são usadas, a simples verificação da intenção já configura o crime.

 

 

1.7. Meios vexatórios para cobrança de dívidas.

 

Artigo 71:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.”

O artigo define como crime contra as relações de consumo uma prática vedada em seu artigo 42:

Artigo 42:

“ Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O crime previsto guarda intensa semelhança com o delito de constrangimento ilegal e com os delitos contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, e ainda com o de exercício arbitrário das próprias razões. Porém, tem tipificação específica, tendo por objeto jurídico a liberdade, a honra e a incolumidade física do consumidor.

Trata-se de exercício irregular do direito de cobrar. O comportamento vedado é o constrangimento vil e covarde, de tipo anormal. Muitas vezes justificável é a divulgação do nome do consumidor relapso ou inadimplente contumaz, mediante protesto de títulos e inserção de seu nome no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, constragimento este plenamente admissível, derivado da própria lei e de praxe e costumes comerciais.

O advérbio injustificadamente tem por fim resguardar o já mencionado exercício regular do direito de cobrar, sendo punidos os abusos e exageros que ultrapassam os limites do regular exercício deste direito.

O sujeito ativo será qualquer pessoa que venha a utilizar-se de tais métodos vexatórios, sendo geralmente o próprio fornecedor de produtos e serviços, ou então os responsáveis por agências de cobranças contratadas.

O sujeito passivo é todo consumidor que tenha se sentido exposto ao ridículo ou situação vexatória, quando da cobrança de uma dívida contraída.

É crime de ação pública e independe de qualquer resultado danoso produzido à vítima.

 

 

1.8. Impedimento de acesso a banco de dados.

 

Artigo 72:

“ Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros.

Pena: Detenção de seis meses a um ano e multa.”

Este artigo, assim como os demais, busca a efetivação de dispositivos específicos do Código de Defesa do Consumidor, mais especificadamente o de nº. 43.

Artigo 43:

“O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º: Os cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,  não podendo conter informações negativas referentes a  período superior a cinco anos.

§ 2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele”.

Importante é que o consumidor tenha acesso aos bancos de dados e cadastros existentes para poder se alforriar de uma inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito de dívida já quitada. Para isso a garantia de acesso às informações, para que delas possa se defender e ter conhecimento.

Trata-se de delito meramente formal, independente de qualquer resultado  que possa advir em detrimento do consumidor, em seu patrimônio material ou moral. Basta para sua configuração qualquer atitude que obste o acesso a tais informações.

O sujeito ativo é qualquer pessoa que tenha a obrigação de fornecer os dados mencionados, e o sujeito passivo a pessoa que pretenda obtê-los.

Por ser delito formal ou de mera conduta, inadmissível é a tentativa, já que a remoção ou inexistência de ato impeditivo descaracteriza a conduta. Contenta-se o tipo com a simples constatação do ato impeditivo ou de obstáculo de forma a dificultar tal acesso.

 

 

1.9. Omissão na correção de dados incorretos.

 

Artigo 73:

“ Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata.

Pena: Detenção de um a seis meses e multa.”

Tal dispositivo é complementar ao anterior, na busca do devido amparo e defesa à pessoa do consumidor. Relaciona-se também o artigo 43 da parte material, mas mais especificamente com seus parágrafos terceiro, quarto e quinto.

Artigo 43 ( ...)

§ 3º: “ O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Trata o vedativo legal de conduta omissiva, no ato de deixar de corrigir dados inexatos a respeito de qualquer consumidor em bancos de dados. É delito formal de natureza instantânea com efeito permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo até que cesse a permanência nos registros, arquivos, fitas gravadas ou qualquer outro meio de armazenamento de informações.

O sujeito ativo é o arquivista ou responsável pela manutenção de referidos dados.

Cumpre ressaltar certa incoerência que traz o dispositivo legal. Enquanto o caput do artigo fala na correção ‘imediata’ dos dados incorretos, o parágrafo terceiro prescreve o prazo de ‘cinco dias úteis’ para que o responsável pelo banco de dados comunique a incorreição aos interessados. Assim se deve entender que o prazo para a correção dos dados deve se dar no prazo de cinco dias, e não ‘imediatamente’, expressão vaga e imprecisa.

Trata-se de delito de perigo, independente de qualquer resultado danoso. No caso de haver danos efetivos, poderão ser objetos de indenizações cabíveis.

Procura-se preservar a dignidade e o crédito do consumidor. O amparo legal ainda se correlaciona com a garantia do habeas data, previsto no artigo 5º, LXXII da Constituição Federal.

Artigo 5º da Constituição Federal:

LXXII: “ conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa  do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou de caráter público”.

A legislação consumerista entendeu que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, passíveis portanto da impetração de habeas data.

Caso não haja a correção de dado que ainda mantenha como pendente dívida já prescrita, caracteriza-se o delito.

 

 

1.10. Omissão na entrega de termos de garantia.

 

Artigo 74:

“Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo

Pena: detenção de um a seis anos ou multa.”

O tipo penal tem por fim tornar efetivo o direito previsto no artigo 50 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 50:

A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único: O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.”

O termo de garantia, geralmente conferido pelos fabricantes de produtos ou bens de consumo duráveis, tem dupla finalidade: primeiramente zelar pelo bom nome da própria empresa-fornecedora e, em segundo lugar, reparar eventuais defeitos, sabendo-se que na produção em massa alguns exemplares fabricados fatalmente apresentarão algum defeito, dentro de um certo tempo de uso, por maior que seja o controle de qualidade de que disponha.

Ainda que não obrigatório, o termo de garantia tem servido inclusive de balisamento aos tribunais, no sentido de o aceitarem como uma prorrogação do prazo prescricional, previsto pelo Código Civil em 15 ( quinze ) dias, com relação aos bens de consumo duráveis.

Já segundo o Código de Defesa do Consumidor, a garantia, mesmo não sendo obrigatória, constitui um complemento ao contrato e uma prova de adimplemento por parte do fornecedor.

O termo de garantia é a declaração unilateral de vontade do fornecedor, que se compromete a reparar ou mesmo trocar o bem que apresente algum defeito de fabricação ou vício oculto.

Assegura-se o patrimônio do consumidor desde logo, não sendo justo ter de arcar com as despesas de reparo de um produto novo, vez que os defeitos e vícios são perfeitamente previsíveis pelo fornecedor.

O dispositivo busca evitar que um termo de garantia tendenciosa venha a eximir o consumidor de responsabilidade, embora tenha a efetiva aparência de garantia.

É crime de perigo formal, independendo de qualquer resultado lesivo ao consumidor. Seu sujeito ativo é em primeiro lugar o fornecedor, podendo ainda haver concurso de agente por parte do comerciante do produto que aquiesce à atitude de seu fornecedor, entregando ao consumidor termo de garantia lacunoso.

 

 

1.11. Da responsabilidade e concurso de pessoas.

 

Artigo 75:

“ Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código, incide nas penas a esse cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou serviços e prestações de serviços nas condições por ele proibidas.”

A norma em questão não deixa de ser redundante, eis que repete a regra geral do concurso de pessoas previsto no Código Penal, em seu artigo 29.

Mas, além de prever a hipótese do concurso de pessoal, diz também a lei que diretores e administradores de entidades econômicas serão também responsáveis em razão de sua aprovação de atividades que redundam em prejuízo a investidores e outras pessoas interessadas, donde sua responsabilização também criminal.

No que diz respeito à aplicação da pena, tem-se em consideração o disposto no artigo 29, §§ 1º e 2º do Código Penal, a seguir transcritos.

Artigo 29 (...)

§ 1º: “ Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

§ 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”

 

 

1.12. Das circunstâncias agravantes.

 

Artigo 76:

“ São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:

I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento

IV – quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito anos ou maior de sessenta anos; ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

c) serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

A lei busca apenar mais gravemente não apenas pessoas em condições sócio-econômicas superiores às das vítimas de crimes contra as relações de consumo, mas também a própria condição de consumidores, diante de sua hipossuficiência e desigualdade perante o fornecedor de produtos e serviços.

O que se deve levar em conta é efetivamente a absoluta desigualdade, sobretudo de natureza econômica entre os membros da relação de consumo: o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.

 

 

1.13. Da pena de multa.

 

Artigo 77:

“ A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60 e § 1º do Código Penal.

O Código Penal estabelece todo um sistema de aplicação da pena pecuniária, que convém ser analisado para o bom entendimento do dispositivo em questão. Deve dar-se especial atenção ao disposto no artigo 60, § 1º do Código Penal, a seguir transcrito.

 

Artigo 60 do Código Penal:

“Na fixação da pena de multa o juiz deve atender principalmente à situação econômica do réu.

§ 1º: A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.”

A pena pecuniária tem de se adequar à situação econômica do réu, pois, se assim não fosse, tornaria-se inócua.

O quantum da multa deverá ser fixado ser fixado com base nos dias-multa, correspondente à quantidade de pena privativa de liberdade cominada para o delito. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, de acordo com a situação econômica do réu, podendo variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes esse salário. A quantidade de dias-multa poderá variar de dez a trezentos e sessenta dias-multa, e deverá ser fixada com relação à gravidade do crime.

Se houver causas de aumento de pena ou agravantes específicas, o valor de cada dia-multa poderá ser aumentado, de acordo com o estabelecido no artigo 49,§ 1º do Código Penal e  com a situação econômica do réu.

 

 

1.14. Outras penas.

 

Artigo 78:

“ Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:

I – a interdição temporária de direitos;

II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.

III – a prestação de serviços à comunidade.”

Prevê o Código de Defesa do Consumidor também as penas restritivas de direitos, definidas no Código Penal.

Referidas penas são autônomas, mas podem ser aplicadas também cumulativa ou alternativamente.

Os casos de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são elencados no artigo 44 do Código Penal, a seguir transcrito.

Artigo 44 do Código Penal:

  As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Parágrafo único: Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos exeqüíveis simultaneamente.”

Ainda a respeito da medida de aplicação de pena restritiva de direito, dispõe o artigo 45 do Código Penal:

Artigo 45 do Código Penal:

“ As penas restritivas de direitos convertem-se em privativa de liberdade pelo tempo da pena aplicada, quando:

I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa;

II – ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta.”

As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade. O juiz pode estabelecer a pena privativa de liberdade e em seguida substituí-la pela pena restritiva de direito. Mas, pelo Código de Defesa do Consumidor, as penas privativas de liberdade podem ser cominadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade, não somente em substituição a estas.

 

 

1.15. Da fiança.

 

Artigo 79:

“ O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre 100 ( cem ) e 200.000 ( duzentas mil ) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional ( BTN ), ou índice equivalente que venha substitui-lo.

Parágrafo único: Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.”

Para se livrar solto o acusado, deverá efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro de acordo com a sua situação econômica.

O limite para a delimitação da fiança não corresponde ao máximo de duzentas mil vezes o valor de um BTN. Isso porque a autoridade concedente sempre tem de ter em vista a situação econômica do acusado, podendo aumentá-la ou diminui-la. O valor máximo no caso é apenas o referencial para a fixação da fiança, podendo haver o aumento de até vinte vezes em relação ao seu valor máximo.

 

 

1.16. Intervenção de assistentes de acusação e ação penal subsidiária.

 

Artigo 80:

“ No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no artigo 82 incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.”

Trata-se de ampliação do princípio da assistência de acusação previsto pelos artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal, sujeitando-se, pois, aos seus mesmos requisitos. A única diferença é que são também entidades de proteção ao consumidor, públicas ou privadas, que também são legitimadas à propositura das ações coletivas.

Também se amplia a ação penal pública subsidiária quanto à legitimidade para sua propositura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II. DOS CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL E EM LEGISLAÇÕES ESPARSAS:

 

 

 

 

 

 

 

2.1. Crime de apropriação indébita.

 

            Previsto no artigo 168 do Código Penal: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou detenção”.

            Verifica-se, por exemplo, quando o reparador de objetos ou aparelhos não os devolve ao consumidor, ou então na empreitada mista (mão-de-obra e materiais), quando não executa os serviços contratados e fica de posse do dinheiro a título do material, entregue pelo empreitador daquela.

 

 

2.2. Estelionato.

 

            È a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, mediante o induzimento em erro desse por artifício, ardil, ou qualquer outro processo fraudulento (art. 171  do CP)

Enquadram-se neste tipo penal os supostos fornecedores de bens e serviços que procuram geralmente consumidores desavisados e lhes propõem a entrega de objetos a prazo ou então a execução de serviços, mas já com a prévia intenção de apenas ficarem com o sinal ou princípio de pagamento sem a entrega efetiva do produto ou execução do serviço.

 

           

2.3. Fraude no comércio.

 

            É outro delito que afeta diretamente o consumidor: “enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II- entregando uma mercadoria por outra; ou ainda

§1º alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade”.

 

 

2.4. Defraudação na entrega de coisa.

 

            Semelhante à fraude no comércio, caracteriza-se pela entrega de coisa prometida, mas com a subtração de alguma substância que influi diretamente na sua qualidade ou quantidade, de forma dolosa para locupletação ilícita ( art. 171,§2º,IV do CP).

É a hipótese de reparadores de produto de consumo duráveis (como aparelhos de eletrodomésticos, automóveis) que inescrupulosamente retiram deles peças novas, sem necessidade, subtraindo-as e as substituindo por outras já usadas ou recondicionadas.

 

 

2.5. Saúde pública.

 

            O Código Penal no art. 268, estabelece infração de medida sanitária preventiva, “infringir determinação de poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

            Ressalta-se as condutas de reutilização de seringas e agulhas descartáveis e o abate clandestino de reses e suínos, colocam em sério risco a saúde de um número indeterminado de pessoas.

            Em decorrência do perigo das moléstias hematicamente transmissíveis como a AIDS, hepatite, sífilis, doença de Chagas por transfusões de sangue, a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988 estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado. Assim como dispõe expressamente o art. 9º da referida lei, a inobservância destas normas configura o delito do art.268 do CP.

            Destaca-se ainda o art. 272 do CP, que trata da corrupção, adulteração, ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo; e art. 273 do CP, que cuida da “alteração de substância alimentícia ou medicinal, modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico, ou suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior” ( também aplicável a quem vende ou expõe à venda, tem em depósito para vender tal substância).

            É o caso dos medicamentos que não contêm em sua composição as substâncias registradas em bula e junto à autoridade sanitária federal competente, ou então a ausência de determinados componentes de substâncias alimentícias.

            O art. 274 do CP cuida da questão do emprego de processo proibido ou de substância não permitida expressamente pela legislação sanitária, bem como revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptico, conservadora ou qualquer outra.

            O exemplo mais comum de tal delito é o da adição da substância chamada “bromato de potássio” na indústria de panificação.

            Invariavelmente todos os panificadores e até os grandes fabricantes de pães tipo americano, processados pela Justiça Pública, alegam que referida substância, usada em pequena quantidade, não é nociva à saúde, tanto assim que permitida em diversos países como Estados Unidos e Austrália.

            Convém esclarecer que o tipo penal não exige a nocividade da substância aditiva, contentando-se com a simples adição, porque não expressamente permitida pela legislação sanitária, pouco importando se faz ou não mal à saúde.

Diferentemente do art.272 do CP, acima comentado, este sim exige a nocividade resultante de adulteração. No entanto, diversos acusados com base neste artigo foram absolvidos por justamente alegarem que em pequenas quantidades não há a sobredita nocividade.

O art.275 do CP trata sobre invólucro ou recipiente com falsa indicação, enquanto que o art. 276 do CP refere-se aos artigos 274 e 275 no que diz respeito à venda ou exposição à venda, depósito para venda ou entrega a consumo de qualquer forma os produtos nas condições ali previstas.

Já o art. 277 do CP trata de substâncias destinadas à falsificação e posse delas, enquanto que o art. 278 do CP define como crime fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal.

A infração penal  prevista pelo art. 279 do CP: “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada”, foi revogada expressamente pelo art. 23 da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

As hipóteses mais comuns referiam-se à exposição à venda de carnes bovinas ou suínas, que muitas vezes apresentam até larvas demonstrando seu estado de putrefação, em açougues e feira livres.

Em virtude de inúmeras confusões, é necessário distinguir o tipo penal revogado do previsto no art.272 do CP: a avariação deriva da própria deterioração natural da coisa, sobretudo quando não submetida aos cuidados indispensáveis ( refrigeração principalmente),enquanto que a falsificação ou adulteração deriva da mão do homem, como por exemplo a adição de sulfito de sódio às carnes putrefadas, tornando-as com aparência melhor, mais vermelha.

 

“a adição de sulfito de sódio à carne crua e moída não é permitida pela legislação vigente ( Dec. nº 55.871 e o Decreto Estadual nº 12.486/78, bem como pela Res. nº 7/76 da CNNPA do Ministério da Saúde), da absorção dessa substância, em mistura com a carne moída crua, pode resultar dano à mucosa do aparelho digestivo humano, sendo tal adicionamento enquadrado também no art. 41 do Decreto-lei nº 986/69, como capaz de caracterizar a adulteração da carne pré-moída. Se a pessoa que expõe à venda, mantém em depósito para tal fim, vende ou entrega a consumo substância nociva à saúde é a mesma que corrompeu, adulterou ou falsificou tal substância, caracteriza-se o crime único do art. 272 do CP”. ( RT 598/295)

 

O art. 280 do CP, delito de perigo abstrato, merece destaque: “fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica”.

Ocorre quando o próprio atendente de farmácias e drogarias, não tendo em estoque determinado remédio receitado pelo médico ao consumidor, acaba por empurrar-lhe um similar que muitas vezes não tem as qualidades terapêuticas do receitado pelo médico, ou então é incompatível com as características pessoais do paciente, motivo pelo qual é perigoso a chamada empurroterapia.

“Pratica o crime do art. 280 do CP farmacêutico que, não tendo o medicamento receitado, medica outro, ainda que o remédio fornecido seja igual ou melhor que o prescrito, eis que evidenciado o dolo consistente na vontade consciente de desobedecer a receita médica”. (3ª Câmara do TaCrim/SP, votação unânime, Apelação Criminal nº349.391)

Ainda dentre os crimes contra a saúde pública: o art. 282 do CP prescreve o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica; o art. 283 trata do charlatanismo, ou seja, atitude de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível; e o art. 281 do CP, curandeirismo.

Salienta-se que nos crimes contra a saúde pública, aplica-se o disposto no art. 258 do CP:

“Se do crime de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.”

 

 

2.6. Crimes contra a economia popular.

 

            A economia popular é resultante do complexo de interesses econômicos domésticos, familiares, individuais, constituindo in abstrato um patrimônio do povo, ou melhor, de um número indefinido de indivíduos.

            Como leciona o Prof. Manoel Pedro Pimentel não é o patrimônio individual que se protege, mas o patrimônio do povo em geral, ameaçado pela ganância dos que pretendem se locupletar com a exploração das necessidades fundamentais de toda uma coletividade... há certos serviços e utilidades que são absolutamente necessários à vida e que não podem, por isso mesmo, ser objeto de especulação gananciosa, pelo seu caráter de imprescindibilidade e que levariam o consumidor a dispor de tudo o que possuísse a fim de adquirí-las... Assim, os bens necessários à subsistência, como gêneros de primeira necessidade, habitação, vestuário, etc., obrigariam o homem do povo, o homem comum, a um grande e, às vezes, insuportável sacrifício para sua obtenção.

            No delito contra a economia popular, previsto no art. 2º, IX da Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1.951, “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processo fraudulentos         ( bola de neve, cadeias, pichardismo e quaisquer outros equivalentes)”, as vítimas são incertas, indeterminadas e as práticas elencadas são apenas a título exemplificativo e não taxativo. Diferententemente do estelionato, art. 171 do CP, em que as vítimas são certas e determinadas.  

            Enquanto que no estelionato a vantagem obtida efetivamente consuma o delito, admite-se a tentativa por ser delito eminentemente material, de resultado concreto; já no crime de do inciso IX do art. 2º da lei de crimes contra a economia popular o próprio tentar já consuma o delito. É o que se verifica no exemplo em questão:

            “PICHARDISMO - Sociedade organizada para a venda de grafismo denominado ‘biorritmo’ pelo sistema corrente - Irrelevância do fato de não ter sido comprovado o prejuízo dos inúmeros aderentes - Condenação mantida- Inteligência e aplicação do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51.

            EMENTA: Não há que se cogitar da prova efetiva do prejuízo da vítima tratando -se de crime contra a economia popular, na modalidade ‘pichardismo’, pois para sua tipificação e consumação basta tentar obter ganhos ilícitos, através da implantação de qualquer um dos processos fraudulentos mencionados no art. 2º, IX da Lei de Economia Popular”. (RT 614/312)

           

            É importante esclarecer que nos crimes contra a economia popular há normas penais em branco, ou seja, dispositivos legais que dependem, para sua configuração plena, de regulamentação contida em outro dispositivo legal ou providência administrativa, é o caso dos incisos III e VI do art. 2º da Lei nº 1.521/51, por exemplo.

 

 

2.6.1 Violação de contrato de venda a prestações.

 

            Dispõe o inciso X do art. 2º da lei de crimes contra a economia popular, que é punível o fato de “violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que corresponde à depreciação do objeto”.

            Trata-se de dispositivo relevante em matéria de repressão aos abusos no campo contratual, harmonizando-se perfeitamente com o art. 53 do CDC: “Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.

            O § 1º do mencionado artigo foi incorretamente vetado “na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente terá direito à compensação ou à restituição das parcelas quitadas à data da resolução contratual, monetariamente atualizadas, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição”.

            O autor do veto justifica sua postura ao dizer que a venda de bens mediante pagamento em prestações acarreta diversos custos ao devedor que não foram contemplados no dispositivo e por isso a restituição das prestações monetariamente corrigidas, sem levar em conta esse aspecto, implica tratamento iníquo.

            É evidente o equívoco, pois se nulas de pleno direito as cláusulas, sem prejuízo do delito, as partes envolvidas no contrato devem voltar à situação anterior, com a restituição integral do eventual prejuízo causado ao consumidor, repassados inclusive todos os custos do devedor e feita as devidas compensações pela fruição.

            Sem o referencial que o §1º representava para eventuais devoluções, piora-se a situação do vendedor que terá que se sujeitar a restituição integral, a arbítrio do juiz, computados os danos emergentes e lucros cessantes.

 

 

2.6.2. Fraudes em pesos e medidas.

 

            È  o que dispõe o inciso XI do art. 2º da Lei nº 1521/51: “fraudar pesos e medidas padronizados em lei ou regulamentos, possuí-los ou detê-los para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados”.

            Trata-se de conduta bastante comum, sobretudo em feiras livres e açougues, em que se colocam imãs, contrapesos fraudados, calços e toda a espécie de artefatos para “roubar no peso”, e tem merecido a devida coibição criminal mediante instauração de inquéritos policiais.

 

 

2.6.3. Usura pecuniária e real.

 

            Vulgarmente conhecida como agiotagem, sendo a forma mais comum o empréstimo em dinheiro, com pacto de retrovenda de linhas telefônicas: o mutuante entrega ao mutuário-detentor do direito de uso de linha telefônica, e este em contrapartida, transfere aquele direito àquele ,mas ao mesmo tempo o faz  firmar um compromisso de compra e venda da mesma linha telefônica, mascarando não só o pacto de retrovenda, como também os juros extorsivos, ou seja, as parcelas de venda do telefone para seu próprio detentor referem-se às prestações do empréstimo, com mais de 20 ou 30% de juros ao mês, dependendo do ritmo inflacionário. Nesses casos, geralmente, como os juros são abusivos, o mutuário atrasa os pagamentos e então perde-se a linha telefônica e o agiota fica com a linha ou a transfere para terceiro, com evidente lucro, demonstrando-se o dolo de aproveitamento. Outros casos, o agiota exige do mutuário inúmeros cheques, às vezes até em branco, e o extorque.

            É mandamento constitucional a limitação dos juros em 12% ao ano as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Estabelece ainda que a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar ( art. 192, § 3º da Constituição Federal).

            Além da cobrança de juros ou outros encargos em percentuais acima dos legalmente permitidos, chamada usura pecuniária, prevista ao lado da cobrança de ágio na permuta por moeda estrangeira na letra “a” do art. 4º da Lei nº 1.521/51, há a denominada usura real, definida pela letra “b” do mesmo artigo, como sendo o fato de se “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.

             Ressalta-se que além da sanção penal adequada, o agiota ou usurário estará sujeito a ressarcir os prejuízos causados à vítima, sendo certo que uma ação independe da outra.  Todavia, a sentença penal condenatória é título executivo no campo civil, assim como dispõe o art. 63 do CPP e art.1.525 do CC. O juiz criminal tem o encargo de declarar o direito à reposição ou à restituição, através da condenação do agiota, mas somente no juízo cível poderá ser feita a liquidação e a conseqüente execução, mediante ação própria.

 

 

2.7. Crimes contra a ordem econômica, tributária e relações de consumo.

 

            A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, versa sobre infrações penais no âmbito tributário e no da defesa da ordem econômica propriamente dita, isto é, visando a punição de atos atentatórios ao livre mercado e a livre concorrência

Destacam-se os incisos do art. 7º, que trata das relações de consumo propriamente ditas, bem como os do art.6º que, embora atrelados ao princípio de crimes contra a ordem econômica, igualmente afetam diretamente o consumidor.

Segundo o inciso I do art. 6º da Lei supra-citada, constitui crime “vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao fixado por órgão ou entidade governamental, e ao estabelecido em regime legal de controle”.

Já o inciso II define como ato delituoso o fato de se “aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente”.

São os casos de controles de preços de aluguéis e mensalidades escolares. Estas constantemente burladas por muitos estabelecimentos de ensino, sobretudo mediante a imposição de “contratos de prestação de serviços educacionais”, em que as indexava com base no IPC, por exemplo, sem qualquer atenção às normas estabelecidas, que falam em uma proporção de repasse da ordem de 70% do que for pago aos professores e pessoal técnico-administrativo, e 30% dos custos incorridos.

O inciso III do mesmo artigo em questão, diz ser crime contra a ordem econômica “exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual incidente sobre qualquer contratação”.

O inciso I do art. 7º estabelece como delito “favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvado os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores”.

Já o inciso II, adequa-se aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da oferta de produtos, cominando reprimenda penal àquele que “vender ou expor á venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”.

O inciso III, consiste na mistura de gêneros e mercadorias de espécies diferentes para vendê-los ou expô-los à venda como puros, etc.

O inciso IV, elenca diversas hipóteses de fraude nos preços: “alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominações, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço; divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto; junção de bens ou serviços, comumente oferecido à venda em separado; aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços”.

O inciso V dá uma nova roupagem ao crime de usura real, ao dizer que também é crime contra as relações de consumo “elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens e serviços, mediante a exigência de comissão ou taxa de juros ilegais”.

O inciso VI refere-se a processo especulativo, consistente na circunstância de se “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los” para o mencionado fim.

O inciso VII versa sobre uma espécie de oferta e publicidade enganosas, mas que fica no meio termo entre os delitos absolutamente formais dos artigos. 66 a 69 do CDC e os de natureza material, tais como o estelionato e o de falsidade.

O inciso VIII do art. 7º diz ser crime contra as relações de consumo “destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preços em proveito próprio ou de terceiros”.

Por último o inciso IX do art. 7º prescreve como delito o fato de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

 

 

2.8. Incorporação de imóveis.

 

            Em razão do Código de Defesa do Consumidor não esgotar os chamados delitos contra as relações de consumo, é relevante mencionar a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, estabelecendo crimes e contravenções (art.66).

            É o caso das imobiliárias que mesmo sem terem formalizados a incorporação junto ao registro de imóveis competente, lançam à venda centenas de apartamentos com sérios prejuízos aos adquirentes, de vez que as obras caminham até um determinado estágio ou sequer são iniciadas ou então não são da forma prometida em prospectos, panfletos e memoriais descritivos.

            Segundo o art. 65 da Lei em tela é crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao publico ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações (pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa).

            Consoante ainda o § 1º do mesmo dispositivo incorrem na mesma pena o incorporador, corretor e o construtor, individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao publico ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais sobre a construção das edificações (inciso I);  o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora, que usar, ainda que a titulo de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados à incorporação contratada por administração, sem previa autorização dos interessados (inciso II).

                 Caracteriza-se referido delito quando quem promove dada a incorporação falta com a verdade em comunicações ao publico ou interessados na aquisição das respectivas quotas – partes, especificando-se de que meios se podem valer os autores da falsidade.

            Trata-se de informação formal consumando-se com a mera comunicação falsa, sendo indiferente a ocorrência de prejuízo efetivo, sendo também delito de perigo, já que capaz de causar eventual dano.

            O bem tutelado é a economia popular, atingindo no polo passivo indistinto número de pessoas, enquanto que no polo ativo figura qualquer que, realizando a incorporação, atue de maneira que o legislador veda, tendo por elemento subjetivo o dolo genérico. Não comporta a forma culposa, podendo haver a co-autoria e a tentativa.

            Já nos casos dos incisos do art. 65, descreve-se a conduta de terceiros que também se valem dos artifícios que menciona, portanto evidenciando a íntima relação com o delito de publicidade enganosa criado pelo CDC.

            “ O crime contra a economia popular consistente e falsa afirmação sobre a construção de condomínio é de caráter formal e consumação instantânea, aperfeiçoando-se com a simples divulgação em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados. É desnecessário saber se o incorporador obteve lucro ou não com o comportamento, ou se o ato causou efetivo dano a alguém, reprimindo-se a mera probabilidade de sua ocorrência.” (RT 621/301)                    

           

 

2.9. Lei do inquilinato.

 

            A  Lei nº 6.649 de 16/5/79, regulamenta a locação predial urbana, elencando as contravenções penais.

            Destaca-se o inciso I do art. 45, que diz constituir contravenção penal, punível com prisão simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes à época exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos.

            Questão polêmica é a cobrança de taxas se intermediação, cadastros, de elaboração de contratos ou renovação desses mesmos contratos, porque conforme dispõe expressamente o art. 18, VI, da lei do inquilinato, o locador é obrigado a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária, bem como as despesas extraordinárias de condomínio.

“As chamadas taxas de expediente, destinadas a retribuir serviços de intermediação imobiliária, quando cobradas pelas administradoras a outrem que não o locador, violam as normas cogentes dos artigos. 18,VI, e 45 da Lei nº 6.649/79 dando acesso à repetição de indébito. ( RT 595/171-174)

 

2.10. Parcelamento do solo urbano.

 

            Atualmente, os grandes centros urbanos estão sofrendo inúmeros problemas de natureza habitacional, em decorrência da migração de populações rurais. Não há planejamento adequado ou mesmo recursos do Poder Público para propiciar a esse grande número de pessoas infra-estrutura necessária para a construção de residências.

            Portanto, o legislador ao estabelecer a lei nº 6.766/79 teve a preocupação de disciplinar o parcelamento do solo urbano, exigindo requisitos indispensáveis para que os compradores de lotes tenham o máximo de segurança e garantia de melhoramentos públicos de infra-estrututra.

            Visa-se também coibir os loteamentos clandestinos, aqueles que não preenchem os requisitos legais para seu lançamento, ou então lançados por pessoas físicas ou jurídicas que em verdade não são proprietárias das glebas de terras a eles destinadas, os chamados “grileiros”.

A lei nº 6.766/79 prevê nos artigos. 50, 51 e 52 os crimes que podem ser praticados por loteados inescrupulosos e seus agentes, assemelhando-se aos crimes contra a economia popular, justamente por prejudicar o patrimônio de inúmeras pessoas.

            No art. 50 são previstos crimes chamados de mera conduta ou formais, ou seja, basta que o agente adote um dos comportamentos descritos para que haja a consumação do delito.

 

 

2.11. Crimes contra o sistema financeiro nacional.

 

            A lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, define os crimes contra o sistema financeiro, chamados crimes de colarinho branco. Para efeito de sua aplicação estabelece no artigo 1º como instituição financeira “a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores imobiliários”.

            Esta lei trata de uma relação jurídica que não é propriamente de consumo para os efeitos da Lei nº 8.078/90, mas de aplicador ou investidor no mercado de valores mobilários.

            Entretanto, para efeitos sobretudo de caráter penal, o parágrafo único da lei em questão reza que “equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros” (inciso I), bem como “a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo ainda que de forma eventual” ( inciso II).

            O legislador preocupou-se em salvaguardar a poupança privada em economia coletiva, como nos casos de consórcio para a aquisição de bens de consumo duráveis, assim como os títulos de capitalização, previdência privada e qualquer tipo de poupança.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

Ampla é a proteção conferida ao consumidor, com as defesas administrativas, civis e penais, previstas não somente no Código de Defesa do Consumidor, mas também nos Códigos Civil e Penal, além das legislações esparsas.

Não obstante essa vasta tutela e proteção, o que mais tem se visto é a violação constante e grave aos dispositivos protetores. Anúncios publicitários sem escrúpulos e respeito, enganações acerca dos produtos e má prestação de serviços têm se tornado tão cotidianos que o consumidor nem ao menos tem a expectativa de ser ressarcido ou reintegrado à sua situação anterior.

A lei não consegue suprir a hipossuficiência do consumidor, pois não é de todos conhecida e, quando conhecida, nem sempre é aplicada de modo eficaz. Haja vista o próprio governo não permitir sua aplicação quanto ao atual racionamento de energia elétrica.

Desse modo, desacreditada fica a lei, que apesar de ter uma sistemática clara e coerente, não é aplicada, não tem eficácia. De que adianta uma lei protecionista e garantidora de direitos, se não é aplicada?

 Entendemos que o caminho principal a ser percorrido não seria nem a conscientização dos direitos à população, mas sim o respeito à norma com sua conseqüente efetividade.

Talvez a aplicação real dos meios coercitivos produzam esse respeito, pois com a certeza da punição haveria mais cumprimento dos direitos dos consumidores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

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FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. São Paulo: Atlas,      

      1991.

 

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Parte Especial. Vol.4. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2000.

 

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: LTr.

 

 

Retirado de:< http://www.geocities.com/osmarlopes/TutelaCrim.html>. Acesso em 12 de Abril de 2005.