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VENDA CASADA PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

 

Tatiane de Barros Macedo

 

 

 

A defesa do consumidor é um dos princípios gerais da atividade econômica, na forma do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.A lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, estabelece várias práticas comerciais abusivas. O presente trabalho visa comentar uma delas : a chamada “venda casada”.

            Dispõe o artigo 39, do CDC:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”A “venda casada” consiste na prática de subordinar a venda de um bem ou serviço à aquisição de outro. O fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira para que tenha direito ao primeiro.

Questiona-se, dessa forma, se a comercialização da soja transgênica produzida pela empresa Monsanto não estaria possibilitando a ocorrência de práticas abusivas no mercado de consumo brasileiro, na medida em que ela possui um gene resistente ao agrotóxico produzido pela mesma empresa e, por isso só faz sentido vendê-lo juntamente com aquele pesticida. Em entrevista                                                            concedida ao CEAT, a professora Doutora Maria Berenice Steffens  afirmou que uma das polêmicas decorrentes dos transgênicos é o fato da venda casada semente + agrotóxico.

A Procuradoria da República do Rio Grande do Sul está orientando os consumidores a notificar as irregularidades ocorridas na Caixa Econômica Federal. O motivo é o fato da CEF condicionar os serviços de natureza pública, como saques do FGTS, à aquisição de produtos comerciais como seguros e previdência privada. “ Essa prática, além de infringir o Código de Defesa do Consumidor ( art39,I da lei n° 8.078/90), é crime, sujeito à pena de dois a cinco anos de prisão”, afirmou o procurador Celso Antônio Três . Ele orienta que os clientes sujeitos a “esta imposição indevida” peçam aos funcionários da Caixa Econômica Federal que formalizem a exigência por escrito, para encaminhamento à Procuradoria da República. 

Existem ainda instituições que obrigam consumidores a abrir conta corrente como condição para liberar o financiamento da casa própria. O consumidor deseja somente um financiamento para comprar um imóvel. Mas, na hora de firmar o negócio surge uma exigência: a de que ele se torne correntista do banco. Isso implica em arcar com tarifas diversas. Esse procedimento configura venda casada, considerado abusivo pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo o técnico da área de Assuntos Financeiros do PROCON-SP, Alexandre Costa Oliveira.

Diversas escolas condicionam a matrícula à compra de material ou uniforme no próprio estabelecimento.  Isso também caracteriza a venda casada.

“ Provedores de acesso à Internet e montadoras de computadores dos EUA descobriram uma nova estratégia de venda casada de seus produtos, uma moda que pode se espalhar rapidamente pelo mundo. Trata-se da venda casada do serviço de acesso à rede mundial e do microcomputador, num só pacote conhecido como PC Free. Ao contratar o serviço de provedoria por um período determinado de tempo, o usuário recebe um computador novinho em folha, cujo pagamento está incorporado à tarifa única do provedor.” 

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública, com Pedido Liminar, contra uma empresa, com sede em Porto Alegre, que realizava venda casada. A demandada condicionava a aquisição de um periódico do Jornal, à simultânea aquisição do “Atlas Visual Universo e Dinossauros”. Constava na publicidade: “Nos dias de circulação dos Atlas,- custará R$1,00.” Isso significa, que o jornal custava R$0,80 e o Atlas Visual R$0,20. Desse modo, não podia o consumidor optar se adquiria ou não o Atlas Visual, pois, mesmo que não o desejasse, necessariamente teria que pagar R$1,00 pelo Jornal, nos dias de circulação do Atlas. Vale observar, que um Atlas sobre Dinossauros e sobre o Universo pode ter utilidade para alguns consumidores, mas não para outros. Entretanto, estes últimos, adquirindo o jornal eram compelidos a comprar um produto que não necessitavam. A empresa feria, além do art 39, I , do CDC, o art 6°,  que prevê os direitos básicos do consumidor, entre eles:

II- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”

 

A Justiça decidiu, que o Cemitério do Morumby, na zona sul de São Paulo, não poderá mais obrigar seus concessionários, pessoas que adquirem túmulos no local, a executar a construção dos jazigos com empreiteiros do próprio cemitério. A decisão foi proferida em sentença pela juíza Cynthia Thomé, da 8a Vara da Fazenda Pública. Ela determinou o fim da venda casada.

Nota-se, que inúmeros são os casos de práticas abusivas contra o consumidor na vida prática. Elas são tantas e tão variadas, mas tão freqüentes, que o consumidor deve  tomar o cuidado de não se habituar com a presença delas. Pois o Código de Defesa do Consumidor, apesar de algumas falhas, foi feito para sua proteção. No entanto, sua existência só tem sentido se for conhecido e utilizado pelo consumidor.

 

Retirado de: http://www.geocities.com/osmarlopes/VendaCasa.html. Acesso em 12 de Abril de 2005.