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APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

 

 

 

FÁBIO ORSI LOPES CAVALCANTE        

FREDERICO TRESOLDI FAVORETTO    

 

 

 

1. CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS

 

 

         A boa-fé como norma de conduta, em sentido objetivo, é justificadora da intervenção estatal nos negócios jurídicos que se apresentem excessivamente onerosos.

         O Código de Defesa do Consumidor, trouxe como grande contribuição a exegese das relações contratuais no Brasil. A positivação do principio da boa-fé objetiva como clausula geral, positiva todo seu corpo de normas a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais.

         O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos das obrigações contratuais acessórias é o dever de informar. Este dever já é visualizado na fase pré-contratual, a fase de tratativas entre o consumidor e o fornecedor.

         No momento da tomada da decisão pelo consumidor, também deve ser dada oportunidade a ele conhecer o conteúdo do contrato.

         O comportamento das partes de acordo com a boa-fé tem como conseqüência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas e pela incidência da cláusula rebus sic stantibus, a possibilidade de argüir-se a exceptio doli e com a proteção contra as cláusulas abusivas, entre outras aplicações do principio.

         No que respeita ao aspecto contratual das relações de consumo, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato de consumo é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor, de modo a fazer com que haja “transparência e harmonia nas relações de consumo” mantido o equilíbrio entre os contratantes.

         A relação contratual não libera os contratantes de seus deveres para agir conforme a boa-fé e os bons costumes, ao contrario, a vinculação os impõem, os reforçam.

 

 

2. CONTRATOS DE ADESÃO

 

 

         Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar o conteúdo do contrato escrito.

         O modelo utilizado para o contrato de adesão oferecido ao público, é um impresso uniforme, no qual se preenche os dados referentes à identificação do consumidor contratante, do objeto e do preço. Desse modo, o consumidor já recebe pronta e regulamentada a relação contratual, não podendo negociar sequer os termos mais importantes do contrato.

         Todas as cláusulas do contrato são pré-elaboradas pela empresa, cabendo ao consumidor o papel de simples aderente à vontade manifestada pela empresa.  Não há uma fase pré-negocial,  onde se debateria as cláusulas contratuais, e sim uma predisposição unilateral , restando ao outro parceiro a alternativa de aceitar ou não o contrato, sem poder modificá-lo.  Com a simples adesão, o consumidor acaba consentindo com o conteúdo pré-estabelecido pelo fornecedor de bens ou serviços.

         O contrato de adesão caracteriza-se por:   1) pré-elaboração unilateral;  2) oferta sempre uniforme e de caráter geral para futuras relações contratuais;  3)  a simples adesão já caracteriza o consentimento do consumidor em submeter-se à vontade do parceiro contratual economicamente mais forte.

         Os contratos de adesão estão presentes em vários domínios, com por exemplo: seguros, planos de saúde, operações bancárias, venda e aluguel de bens, etc. Até as empresas públicas e as concessionárias de serviços públicos fazem uso dessa técnica.

O Poder Público, além de utilizar-se de contratos de adesão nas suas relações diretas com os consumidores de seus serviços,  também predispõem as cláusulas dos contratos oferecidos pêlos concessionários aos consumidores.

          Há também os “contratos dirigidos” ou “contratos ditados” , onde a lei, ou um regulamento administrativo pode ditar o conteúdo de um determinado contrato, como por exemplo, os contratos oferecidos pelas administradoras de consórcio que são formulados através de Portaria  Ministerial.

         Segundo o professor francês, Raymond Salleiles, o contrato de adesão se aproxima de uma declaração unilateral de vontade, pois não há liberdade contratual de se definir conjuntamente os termos do mesmo. Ao consumidor cabe aceitá-lo ou recusá-lo.

Os doutrinadores anglo-americanos denominam contrato em uma take-it-or-leave-it basis.

         Por muito tempo a doutrina considerou que o contrato de adesão se aproximaria dos atos de direito público e dos atos regulamentares, isso por causa de sua estrutura pré-elaborada e por eliminar a fase de discussão pré-contratual. Para outros, não haveria um real acordo de vontades, mas sim um ato unilateral.

         Hoje, porém, a doutrina já aceita o caráter contratual dos contratos de adesão. O acordo de vontades é caracterizado pela simples adesão, não sendo necessário uma discussão preliminar de cada cláusula, não sendo essencial a igualdade de forças dos contratantes. A pesar de existir na prática um desigual poder de barganha, não se pode negar também que a manutenção do vínculo, na maioria das vezes, beneficia o contratante mais fraco. É necessário que se crie normas específicas que permitam um controle efetivo da equidade contratual

         O contrato só se torna válido com consentimento do consumidor, isto é, com sua adesão, pois só o modelo pré-elaborado não concretiza o vínculo contratual entre as partes.

         A pesar do modelo pré-elaborado, o consumidor, na maioria das vezes, sequer lê completamente ao que vai aderir. Deve-se existir transparência, o consumidor deve ter a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo e espera-se que seja redigido de forma que possibilite a compreensão pelo homem comum.

         Os contratos de adesão apresentam-se em formulários impressos ou podem ser elaborados por computadores, tornando-os igualmente válidos.

         Observa-se, nesses contratos, que como o consentimento se dá por uma simples adesão à uma vontade elaborada de maneira complexa, a figura do erro se torna irrelevante.

Alguns autores franceses acreditam poder haver uma certa forma de coação em tais contratos. Outros também acreditam que só se poderia falar em contrato de adesão quando o fornecedor se encontrasse em posição de monopólio de fato ou de direito, não deixando outra alternativa ao consumidor, senão contratá-los.

         Mas a liberdade de contratar, ainda que mínima, existe. O que há é uma superioridade econômica  e social que pode levar a abusos.

         A doutrina  tem dispensado, desde o começo do século XX,  especial atenção à interpretação dos contratos de adesão. As cláusulas dúbias devem ser interpretadas sempre contra aquele que redigiu o instrumento, conforme o Código Civil Brasileiro (art.423).

         Devem prevalecer também sempre as cláusulas acertadas individualmente, ou seja, as que estiverem escritas à máquina ou à mão, pois pressupõem-se que estas derivem de uma discussão individual, devendo prevalecer e derrogar as outras cláusulas do formulário padrão.  A inclusão destas cláusulas, porém, não descaracteriza o contrato como de adesão.

         Contratos de adesão são contratos de compra e venda, contratos de transporte, contratos de locação e outros mais variados tipos de contratos, onde se usa um método comum de contratação: um instrumento já impresso, elaborado unilateralmente, para a aceitação de um outro parceiro contratual que simplesmente “adere” à vontade manifestada no referido instrumento.

         Este método além de trazer vantagens aos fornecedores, traz também aos consumidores. A contratação é rápida, facilitada, não se faz diferenciação entre os consumidores (classe social) , facilita a transferência de bens de consumo na sociedade e possibilita e previsão de riscos para fornecedores. É por estas razões que tal contrato merece especial atenção dos doutrinadores.

 

 

3. CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS

 

 

            Os contratos submetidos à condições gerais  são os contratos, escritos ou não,  em que o comprador aceita que cláusulas pré-elaboradas pelo fornecedor venham disciplinar o seu contrato específico. É uma técnica de pré-elaboração de futuros contratos.

            As condições gerais do contrato (CONDGs), apresentam características especiais, segundo a doutrina européia:  a) são cláusulas ou condições de um contrato, independente do tipo de contrato;  b) são cláusulas pré-elaboradas antes da conclusão do contrato por uma das partes, para serem incluídas em um futuro contrato.

 

 

4. CONTRATOS SUBMETIDOS ÀS REGRAS DO CDC

 

 

         As relações contratuais unindo um consumidor a um fornecedor de bens ou serviços, são denominadas contratos de consumo, os quais englobam todos os contratos civis e mesmo mercantis. E por existir um provável desequilíbrio entre os contratantes, surgiu a necessidade de se regular estas relações contratuais através de uma regulamentação especial:  o Código de Defesa do Consumidor.

         Conforme art. 2  do Código, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

         Entre as correntes doutrinárias há uma certa discordância quanto ao destinatário final, quando o bem adquirido não é para consumo, e sim para utilizá-lo com o fim de lucro.

 

 

5. CONTRATOS BANCÁRIOS

 

        

         Contratos bancários são aqueles concluídos com um banco ou uma instituição financeira. É o contrato de adesão pôr excelência, é uma das relações fornecedor-consumidor que mais se utiliza do método de contratação pôr adesão e com condições gerais impostas e desconhecidas.

         O fornecimento de crédito  ao consumo considera-se hoje um dos fatores mais importantes da atual sociedade de consumo de massa.. A operação envolvendo crédito é intrínseca e acessória ao consumo, utilizada geralmente como uma técnica complementar e necessária ao consumo.

         A massificação do credito e um pós-moderno entusiasmo pelo consumo com pagamento postergado tem trazido problemas de insolvência em países industrializados de primeiro mundo, assim como no Brasil.

         A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor esta positivada no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de natureza bancária , financeira, de crédito.

         Desta definição conclui-se que o produto financeiro é o crédito, a captação, a administração, a intermediação e a aplicação de recursos financeiros do mercado para o consumidor e que a caracterização de fornecedor vem da operação bancária e financeira geral oferecida no mercado e não só dos contratos concluídos. Os contratos bancários típicos são os de intermediação e atípicos, envolvendo outros fazeres acessórios que não implicam intermediação do crédito. Da mesma forma, observando as definições de instituições financeiras, conclui-se que também é esta a técnica funcional utilizada pelo legislador do direito comercial para caracterizar a atividade financeira e bancaria em geral como um serviço de consumo e comercio colocado a disposição do mercado.

         A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor, sob incidência do CDC, é hoje pacífica.

         Em relação ao consumidor, observamos que sua característica maior é ser o destinatário final do serviço, é utilizar o serviço para si

próprio.

         Desta forma é fácil caracterizar o consumidor como destinatário final de todos os contratos com os bancos.

         Os contratos celebrados entre bancos e profissionais, nos quais os serviços prestados pelos bancos estejam canalizados para a atividade profissional destas pessoas físicas ou jurídicas, devem ser regidos pelo direito comum. Porem, excepcionalmente, pôr decisão do Judiciário, tendo em vista a vulnerabilidade do contratante e sua situação equiparável ao do consumidor, serão aplicadas as normas especiais do CDC a estes contratos entre dois profissionais. Nos casos de consumidor não-profissional prevalece, em todos os contratos bancários, a presunção de sua vulnerabilidade.

         A maioria dos contratos bancários é concluída através da utilização de condições gerais dos contratos e de contratos e adesão. Estes métodos de contratação de massa servem como indicio de vulnerabilidade do co-contratante. A melhor solução será os bancos adaptarem todos os seus contratos aos patamares de equilíbrio e de boa-fé instituídos pelo CDC.

         Mesmo não sendo unanime esta posição, as operações bancarias no mercado  como um todo, foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas as normas do CDC, de boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual.

         Por serem relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, rege as operações bancarias, inclusive as de mutuo ou de abertura de credito.               

         A empresa de banco tem como produto o dinheiro ou credito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.

 

 

6. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

 

 

         Ainda hoje no Brasil tem-se muita preocupação quanto ao contrato de financiamento, com garantia hipotecaria, e os contratos de mutuo para aquisição de unidades de planos habitacionais.

         Nestes casos o financiador, o órgão estatal ou o banco responsável, caracteriza-se como fornecedor. As pessoas físicas, as pessoas jurídicas sem fim de lucro e todos aqueles que contratam para beneficio próprio, privado ou de seu grupo social, são consumidores. Os contratos firmados regem-se portanto pelas regras impostas aos contratos de consumo do CDC.

         Os contratos de capitalização, são contratos de adesão, onde nada impulsiona o consumidor a fechar o contrato, a não ser o desejo de formar uma poupança para melhorar sua qualidade de vida, mesmo assim, se fechado o contrato entre uma companhia capitalizadora e um consumidor, deverão ser aplicadas as regras saneadoras do CDC.

         As regras do CDC deverão ser aplicadas também, no caso de vulnerabilidade comprovada do contratante, quando o contrato bancário inserir-se em sua atividade profissional, seguindo assim orientação jurisprudência, compelindo as cláusulas abusivas presentes nos contratos bancários.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:

 

Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques.

 

Contra o Abuso dos Bancos, Jonair Nogueira Martins.

 

Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho.

 

Retirado de: http://www.geocities.com/osmarlopes/contrBancarios.html. Acesso em 05 de Abril de 2005.