® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

 

PROVA DOS NOVE

 

 

 

 

Vicente Pedroso de Siqueira

 

 

 

Muito tem se discutido e questionado sobre a existência da capitalização de juros compostos na Tabela Price. Existem Juristas e Peritos que defendem o contrário, onde teimam convictos que não existe anatocismo na Tabela Price, deixando que tal sistema dilacere economicamente a vida de cada mutuário ao tomar um empréstimo, seja ele de ordem pessoal ou para a aquisição da tão sonhada Casa Própria. Tal sistema aliado às altas taxas de juros (empréstimo pessoal) ou a formulas mirabolantes (Plano Equivalência Salarial) fazem com que o final do seu contrato (se tiver à felicidade de conseguir chegar) seja um terrível pesadelo, onde muitas vezes já houvera pagado mais do que o triplo do valor tomado, ou até pior, ao pagar sua ultima parcela, verifica que ainda tem um saldo devedor remanescente que seria suficiente para adquirir um outro imóvel.

A situação do mutuário poderia ser bem mais amena, se os seus contratos de empréstimos estivessem de acordo com a Legislação Brasileira, ou seja, os seus juros serem aplicados de forma linear (simples) e não compostos, capitalizados pela Tabela Price, como provaremos a seguir:

Dado como exemplo um empréstimo de R$ 10.000,00 ao prazo de 24 meses e uma taxa mensal de 5,00% aplicados pela Tabela Price, temos o seguinte quadro:




Em uma análise rápida, e totalmente errônea, geralmente o mutuário acredita estar pagando neste contrato apenas R$ 7.393,02 de juros ou um acréscimo de apenas 73,93% do valor inicial tomado, a um período de 24 meses. Aparentemente um bom negocio (???). Essa é a ilusão que a Tabela Price nos traz, que iremos agora desmascarar:


Prova nº 01

Demonstraremos qual foi o seu efetivo desembolso, ou seja, todos os valores das parcelas mensais atualizadas para a data final do contrato (valor futuro).



Verifica-se, portanto, neste caso, que o desembolso efetivo do contrato foi de R$ 32.251,00, ou o equivalente a 3,2251 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros no contrato de 222,51%.


Prova nº 02

Se dividirmos o juros da primeira parcela, apurada pela Tabela Price, pelo seu valor correspondente de amortização, temos:
,
ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada no item anterior, ou melhor o que equivale a taxa contratada, capitalizada ao prazo total contratado, representada pela formula: ( i )n, ou (5,00%)24.


Prova nº 03

Se aplicarmos os mesmos R$ 10.000,00 que foram tomados, na mesma base de juro contratado, com sua capitalização mensal (juros compostos), terá ao final de 24 meses, os mesmos R$ 32.251,00, que é o seu desembolso efetivo no contrato exemplificado.


Prova nº 04

O denominador da fórmula da Tabela Price é : (1 + i)N - 1, ou seja,
(1+5%)24-1 = 2,2251 ou 222,51%, ou seja, os mesmos resultados apresentados em itens anteriores.


Prova nº 05

Somente conseguiremos retornar os valores das prestações mensais ao valor inicial do contrato (valor presente) se aplicarmos os juros de forma composta;



Verifica-se que os valores das prestações, quando regredidas a valores presentes, ou, a data inicial do contrato, perfaz no montante de R$ 10.000,00, ou seja, o mesmo valor tomado no empréstimo exemplificado.


Juros Lineares (Simples)

Mantendo-se na mesma base do contrato exemplificado, ou seja, valor financiado, taxa de juro e prazo, notaremos que ao aplicarmos o juro de forma linear (simples), calculado pelo Método de Gauss(*) apurar-se-á um valor de parcela bem menor do que a apurada pela Tabela Price, ocasionando assim um desembolso efetivo significativamente menor para o mutuário, como demonstraremos a seguir:

(*) extraído do Livro "Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", de José Jorge Meschiatti Nogueira.




Provas nº 06 e nº 07

Calculo do efetivo valor de desembolso no contrato (valor futuro), e a sua regressão a data inicial do contrato (valor presente) somente é possível com a aplicação de seus juros efetivo de forma linear (simples), é a seguinte:



Prova 06: Verifica-se que o seu desembolso efetivo neste caso é de R$ 22.000,00, ou o equivalente a 2,20 vezes o valor inicial tomado, ou uma taxa efetiva de juros de 120,00%, que corresponde a formula linear aplicada aos juros representada por ( i x n) ou (5% x 24).

Prova 07: Sua regressão somente é possível se aplicada de forma linear, aonde se chega na somatória das parcelas ao mesmo valor inicial tomado, de R$ 10.000,00.


Prova nº 08

Se dividirmos o juros da primeira parcela, apurada a juros simples, pelo Método de Gauss, pelo seu valor correspondente de amortização, temos:
,
ou seja, a mesma taxa efetiva de juros no contrato demonstrada a juros simples, ou melhor o que equivale a taxa contratada, capitalizada de forma simples ao prazo total contratado, representada pela formula: ( i x n ), ou (5,00% x 24).


Prova nº 09



"Um Penny posto a juros composto do dia do nascimento de Cristo até 1.781, produz um crescimento equivalente á duzentos milhões  de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra, porém se fosse posto a juros simples no mesmo período produziria uma quantia igual ou não maior do que 7 Shilings e seis pence" (Price, fls. 228 4º ed, 1783). O próprio autor explana seu sentimento com muito entusiasmo, ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seus sistemas de parcelas. Ora, se o seu próprio Criador admite a utilização de juros compostos pela Tabela Price, quem somos nós para admitir o contrário?


Quadro Comparativo: Juros Compostos (Tabela Price) X  Juros Simples




CONCLUSÃO:

Diante de tudo que foi exposto, espero que tenha sido esclarecido sobre o que representa a Capitalização de Juros Compostos, provocado pela Tabela Price, onde dilacera economicamente os Mutuários e enriquece cada vez mais seus Credores, estando ainda totalmente em desacordo com a Legislação Brasileira.

Portanto, recomendo que todos façam uma revisão em seus contratos e lutem pelos seus direitos.

 

 

 

 

Retirado de: http://www.classecontabil.com.br/servlet_art.php?id=329. Acesso em 05 de Abril de 2005.