Planos de
saúde.
O que é importante saber?
Arthur Rollo
advogado
Ultimamente, os planos de saúde estão em evidência. Isso porque, em
razão da edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, foram introduzidas
alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano
"standart", com coberturas mínimas, que precisam ser observadas pelas
operadoras.
Ocorre
que, como é natural, a referida lei só tem validade a partir de sua vigência,
criando uma polêmica quanto à sua incidência automática aos contratos já
existentes.
Essa
polêmica já está desfeita pela própria lei que, no seu art. 35,
"caput", estabelece que "Aplicam-se as disposições desta Lei a
todos os contratos celebrados a partir de sua vigência". O mesmo
dispositivo assegura aos consumidores, com contratos anteriores à lei, o
direito à adaptação.
A
partir daí, seguiu-se uma campanha do Ministério da Saúde, através da Agência
Nacional de Saúde, com anúncios publicitários inclusive, recomendando aos
consumidores a adaptação dos planos. Em decorrência de liminar, essa campanha
está suspensa.
As
operadoras de plano de saúde também estão oferecendo aos seus consumidores a
oportunidade de adaptação. Ocorre que esta, na prática, não está sendo
acessível a todos, por conta dos excessivos valores que vem sendo cobrados,
elevando as mensalidades em mais de 500%, em certos casos.
Somou-se
a toda essa questão, ainda, o término da vigência do contrato anual de um sem
número de consumidores, que são renovados automaticamente, com a incidência de
correção monetária, contratualmente prevista. Alguns planos, indevidamente,
remetem aos consumidores boletos em que há cumulação da correção monetária com
a adaptação, dando a entender que esta é obrigatória.
Essa
desinformação vem causando danos aos consumidores, fazendo com que muitos
desistam dos planos de saúde que contrataram, por força da impossibilidade de
pagamento, e que outros tantos paguem valores indevidos ou se vinculem a uma
adaptação por erro.
Diante
desse contexto conturbado, algumas informações são necessárias.
DA
ADAPTAÇÃO
A
adaptação é uma faculdade do consumidor, prevista no art. 35, "caput"
da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que lhe assegura o direito de firmar
um aditamento ao seu contrato de plano de saúde, anterior à lei, a fim de
adequar o seu plano ao "standart" previsto.
Essa
adequação em quase todos os casos é benéfica, na medida em que a grande maioria
dos contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 previa a
cobertura de um número limitado de: consultas médicas, exames laboratoriais,
dias de internação em enfermaria, quarto hospitalar ou UTI, bem como a não
cobertura de despesas com alimentação ou com determinados serviços de
enfermagem. Quase todos os planos de saúde anteriores à lei também não cobria o
atendimento médico referente a doenças, como a AIDS. A adaptação à lei nova
confere todas essas coberturas.
A
adaptação, portanto, confere maior segurança e tranqüilidade ao consumidor que,
uma vez internado, terá a certeza de que, quando sair, não encontrará um grande
problema, consistente no seu endividamento.
Os
benefícios decorrentes da adaptação estão também sujeitos a prazos de carência,
devendo o consumidor observá-los atentamente quando for fazer a opção.
No
nosso entender, em sendo compatíveis os preços praticados pelo plano com a
adaptação, esta é a melhor alternativa que se apresenta ao consumidor.
Há
casos, no entanto, em que os preços praticados são inconcebíveis. Em situações
que tais, o consumidor poderá recorrer ao Judiciário, a fim de assegurar o seu
direito à adaptação, mediante aumento relativo apenas "aos itens
correspondentes ao aumento de cobertura", conforme disposto no §2º do art.
35 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, ou mesmo, optar por não adaptar seu
plano, mantendo as exatas condições anteriores, especialmente no tocante ao
valor da prestação.
Cumpre
notar que, ainda que não adapte o seu plano à nova lei, não estará o consumidor
desprotegido. A manutenção da situação anterior não significa que o consumidor,
após decorrido o prazo máximo de internação em UTI coberto pelo seu plano, será
retirado do leito ou ficará sem qualquer assistência.
Os
planos de saúde e hospitais tem o dever de assistência. Por isso, quando o
consumidor é internado, quase sempre, exigem que seja firmada uma nota
promissória em branco. Muito embora a prática seja abusiva, por estar ainda
mais fragilizado, acaba o consumidor aceitando.
Uma
vez excedido o prazo de internação, previsto contratualmente, poderá ser o
consumidor cobrado judicialmente quanto à dívida não assumida pelo plano de
saúde.
DA
MIGRAÇÃO
A
migração também é uma faculdade do consumidor. Difere da adaptação por
consistir na assinatura de um novo contrato, sob a vigência da lei nova,
desfazendo-se o contrato anterior.
É
recomendada para os consumidores que querem aumentar ou diminuir a cobertura de
seus planos de saúde, ensejando, muitas vezes, a recontagem dos prazos de
carência.
Optando
pela migração, deverá o consumidor pesquisar sobre as condições dos planos de
saúde praticadas pelas demais operadoras. O momento é de acirrada disputa entre
as operadoras por consumidores, o que permite que o consumidor estabeleça
razoável negociação, quanto ao preço e diminuição dos prazos de carência.
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
É
lícita a correção monetária do valor da mensalidade dos planos de saúde, após
decorrido um ano da vigência do contrato. Como a renovação é automática,
anualmente se dá a correção monetária das mensalidades.
Muitas
operadoras de planos de saúde, entretanto, vêm cobrando índices de correção
monetária sabidamente superiores à inflação, algumas vezes superiores a 15%.
Liminares já foram concedidas contra a Sul América, Bradesco Saúde, Itauseg,
dentre outras, determinando que seja praticado o índice de correção monetária
de 11,75%.
Uma
vez praticado índice superior, pode o consumidor consignar extrajudicialmente o
valor correto, depositando-o em banco oficial, em nome da operadora de seu
plano, cientificando-a, por carta registrada, imediatamente após, a fim de
assegurar a continuidade da cobertura do plano.
Pode
o consumidor, ainda, pagar por meio de cheque, discriminando no verso deste que
não concorda com o índice praticado pela operadora, a fim de assegurar a
devolução posterior desse valor, em caso de procedência de ação coletiva.
Determinados
órgãos e instituições podem propor ações coletivas que beneficiam,
simultaneamente, todos os consumidores. Caso isso venha a ocorrer, tendo
discriminado sua discordância no verso do cheque, estará o consumidor garantido
contra provável argumento da seguradora, no sentido de que o pagamento sem
ressalva consistiu em anuência.
Ainda
que esse argumento não tenha sustentação jurídica, a ressalva no cheque por
parte do consumidor sempre confere maior segurança.
O
que se tem visto é que os desmandos que estão sendo praticados pelas operadoras
de planos de saúde não passarão em branco. Liminares têm sido concedidas e
ações, individuais e coletivas, têm sido propostas por todo o Brasil, dando
trabalho e despesas para essas empresas.
Certamente perceberão elas que é muito mais econômico cumprir a lei e tratar adequadamente o consumidor.
Retirado
de: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5851>.
Acesso em: 22 mar. 2005.