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A saúde dos consumidores em risco
Por Arthur Rollo e
Alberto Rollo
Reportagem
da revista “Veja”, publicada na edição 1894 – ano 38 – nº 9, de 2 de março de
2005, faz importante denúncia acerca de um dos livros mais vendidos do Brasil.
Segundo
a matéria, o livro “Medicina alternativa de A a Z” menciona nome de autor
inexistente, decorre de plágio e indica uma série de tratamentos inócuos para
doenças das mais graves: câncer, broncopneumonia, erisipela, dentre outras.
Em
sendo verdadeiras essas denúncias, a saúde dos consumidores está seriamente
colocada em risco, daí advindo diversos direitos para os consumidores e
diversas implicações para os responsáveis pela publicação.
Esse
livro vem tendo uma das maiores campanhas publicitárias que já se viu, mormente
aos finais de semana. Seus divulgadores, dentre os quais a dançarina Sheila
Mello (cuja imagem está associada à saúde para a maioria das pessoas), propalam
eficiência no tratamento, através de frutas, legumes, verduras e argila, para
quase todos os tipos de doenças, crônicas e agudas.
As
publicidades são altamente convincentes, diferentemente do que ocorre com o
livro propriamente dito, uma vez que é altamente duvidoso que cinco refeições
semanais de acerola vão levar à cura de uma grave doença como o câncer. Entretanto,
o conteúdo do livro, na maioria das vezes, só é lido após a sua aquisição,
induzindo em erro grande número de consumidores.
O
art. 37, “caput” do CDC veda a publicidade enganosa, por esta entendida a que
veicula informação inteira ou parcialmente falsa. Em sendo inócuos os
tratamentos divulgados no livro, como afirma “Veja”, está configurado, em tese,
o crime definido no art. 68, “caput” do CDC: “Fazer ou promover publicidade
que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, uma vez que o
próprio nome do livro “medicina alternativa”, indica que as prescrições ali
contidas substituem os tratamentos médicos regulares, geralmente muito mais
caros e penosos.
Também
decorre como conseqüência do conteúdo falso do livro, afirmado pela “Veja”, a
obrigatoriedade de restituição do preço do livro, monetariamente atualizado,
sem prejuízo das perdas e danos, notadamente naqueles casos em que os
consumidores prejudicaram a sua saúde, em função de terem procurado os médicos
tardiamente, como indicado no livro.
É
a conclusão que se extrai do art. 18 do CDC, uma vez que o conteúdo do livro
parece não trazer para o consumidor as vantagens anunciadas pelas publicidades,
o que configuraria vício de informação, conferindo ao consumidor o direito de
desfazer o negócio, tendo em vista que teria sido induzido em erro.
Como
se percebe, inúmeras conseqüências graves, inclusive criminais, decorrem da
possível ineficácia dos tratamentos indicados pelo livro. O pior é que, tendo
em vista a maciça publicidade, seu conteúdo porventura enganoso continuará a
trazer conseqüências nocivas ao consumidor, ainda que cessem as publicidades.
Diante
desse fato grave, sérias providências precisam ser tomadas:
1
– deve ser instaurado inquérito civil no âmbito da Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor, no bojo do qual os responsáveis serão instados a provar o
conteúdo verdadeiro das publicidades que veicularam (art. 38 do CDC), bem como
a eficácia dos tratamentos divulgados no livro para a saúde dos consumidores;
2
– sendo comprovadamente falso o conteúdo das publicidades e do livro, deverá
ser determinada a imediata retirada deste das prateleiras, obrigando-se os
responsáveis pela publicação a divulgar recall, corrigindo as informações,
advertindo sobre os riscos do produto à saúde dos consumidores e indicando
local para o desfazimento do negócio (devolução do dinheiro com devolução do
livro).
Uma
coisa é certa, a denúncia feita por veículo de comunicação de reconhecida
credibilidade deve ser apurada. Enquanto isso não ocorre, todos os veículos de
comunicação (rádios, televisões, jornais, revistas, etc.) e celebridades devem
se abster de coadjuvar com as publicidades do livro em questão, sob pena de sua
responsabilização patrimonial pessoal, na medida em que não podem mais alegar
ignorância sobre as fundadas dúvidas que pairam a respeito da publicação.
Os
consumidores que adquiriram o livro devem esperar o pronto desfecho dessa
questão.
RETIRADO DE: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/42/1942/