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O vício de qualidade do serviço
educacional privado no Código de Defesa do Consumidor
Luís Henrique Ayala Bazan, advogado.
Resumo: A prestação do serviço educacional de
qualidade no Ensino da Educação Superior passa a ser a regra no direito
brasileiro com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Atualmente, diante
das exigências do mercado de trabalho, a validade do título obtido vem sofrendo
valorização bipartida – "formal" (MEC e CAPES) e "material"
(empregador, meio acadêmico e científico). A oferta de Cursos Superiores no
Brasil tem legado um panorama quantitativo elevado e de perfil qualitativo
duvidoso. Constatado o vício de qualidade do serviço educacional, em qualquer
nível, nasce a obrigação de reparar os danos materiais e morais aos alunos das
Instituições de Ensino Superior, conforme permissivo no CDC.
1. Introdução
O art. 48 da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes
e Bases da Educação – prevê a "valoração da qualidade do ensino". Isto
porque, reconhece que a "validade" do diploma – Graduação,
Especialização, Mestrado e Doutorado – é "prova da formação recebida por
seu titular".
No entanto, claro é que apenas uma boa formação
acadêmica não traduz a garantia do sucesso profissional. Todavia, com certeza,
a qualidade de Ensino é um requisito muito importante para todo aluno que
aspira alcançar um futuro melhor, com maiores chances no mercado de trabalho,
sobretudo num país com poucas oportunidades como o Brasil.
A realidade incontestável é o mercado de
trabalho que está a exigir profissionais cada vez mais preparados, advindos de
Instituições que se preocupam em oferecer o ensino da Educação Superior em
consonância com a atualidade, senão à frente de seu tempo, balizado nas
necessidades prementes da sociedade brasileira em constante evolução, em todas
as áreas do conhecimento. A excelência do Ensino da Educação Superior é
imprescindível para os alunos atuarem com sucesso na profissão escolhida e com
competência frente às incessantes batalhas da competitiva profissão e nos
desafios da vida.
Nesse sentido, tem-se em mente que o
"reconhecimento" de títulos acadêmicos e de todos os Cursos
Superiores no País, não se resume à "chancela" estatal dos órgãos
educacionais. Dito "reconhecimento", ocorre de duas formas autônomas:
"formal" e "material", e esta última é tão relevante quanto
a primeira, pois o mercado de trabalho e a vida exigem sem complacência a
"validade" (MEC/CAPES) e a "qualidade" (empregador, meio
acadêmico, científico e nas muitas outras ocasiões inusitadas).
Os contratos de serviços educacionais
prescrevem que compete aos alunos realizarem os pagamentos dos valores das
mensalidades, a freqüentarem e serem aprovados nas atividades programadas nas
disciplinas, a cumprirem os trabalhos exigidos pela programação do curso e a se
submeterem a todos os meios necessários à boa execução do serviço, a um fim
determinado; às Instituições prestadoras dos serviços educacionais, por meio de
seus professores, de sua infra-estrutura didático-científica e de seu Programa
de Ensino competem proporcionar a formação acadêmica qualificada e aprofundada
aos alunos, e ao desenvolvimento de suas capacidades de pesquisa, no âmbito dos
ramos dos estudos e do Saber. As Instituições de Ensino devem estar objetivadas
a expandirem, qualitativamente, em detrimento da "quantitativa", o
conhecimento da Ciência, intrinsecamente com a vocação para a qualidade do
Ensino ministrado.
O objetivo ao qual os alunos do Ensino Superior
investem tempo, dinheiro e dedicação no estudo é para o aprendizado do Saber,
com a qualidade de Ensino que dele se espera nos Cursos Superiores. Não para
alcançar apenas, a aprovação na matéria, a obtenção de aprovação nas
disciplinas, e finalmente, a diplomação com o título.
A Educação de Nível Superior é um projeto de
formação do cidadão e de efetiva aquisição de competências, sendo seu valor
reconhecido constitucionalmente ao "pleno desenvolvimento da pessoa",
ao "preparo para o exercício da cidadania" e para "a
qualificação para o trabalho", como membro de um centro de difusão
acadêmico-científica (CF, art. 205).
2. Da caracterização da relação de consumo
Da leitura dos dispositivos do estatuto
consumerista a seguir trazidos à colação, resta clara a existência de relação
de consumo entre as Instituições de Ensino Superior – prestadoras de serviços
educacionais e os alunos. Senão, vejamos:
"Artigo 2º - Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final."
"Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista."
Todos os alunos de Cursos Superiores, assim
denominados os usuários de serviços educacionais são consumidores na medida em
que utilizam um serviço, na qualidade de consumidores finais.
Desta forma, estão os prestadores de Ensino
Superior, a exemplo de outros prestadores de serviços no mercado de consumo,
obrigados a fornecerem seus serviços com qualidade, "adequados para os
fins que razoavelmente deles se esperam", bem como serviços que
"atendam as normas regulamentares de prestabilidade", sob condição de
responderem a ação de responsabilidade pelos vícios de qualidade, conforme
permissivo contido no Código de Defesa do Consumidor.
3. Da atividade econômica
A atividade remunerada desempenhada pelas
Instituições de Ensino Superior na oferta do ensino educacional privado no
Brasil se submete a todas normativas dos órgãos de Educação Nacional e da
autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público. Atende ainda, aos
princípios da ordem econômica (CF, art. 170 inc. V).
Todavia, iniciemos este tópico, transcrevendo a
lição de José Afonso da Silva acerca da Educação prestada como serviço público:
"As normas têm, ainda, o significado
jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao
Poder Público impende possibilitar a todos. Daí a preferência constitucional
pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nesse campo, embora livre,
é, no entanto, meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213)." [1]
Em outras palavras, o Estado pode desempenhar
por si mesmo as atividades administrativas, ou estas podem ser realizadas por
outros sujeitos, como prevê a Constituição Federal no art. 209, especificamente
à previsão constitucional para a prestação de serviços educacionais pela iniciativa
privada, como verdadeiro alicerce à promoção da Educação, sob regime de
autorização e reconhecimento dos cursos superiores:
"O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público."
A qualidade do Ensino da Educação Superior na
atualidade é um direito subjetivo público, posto que reconhecido na
Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação podendo ser
exigida, com o Código de Defesa do Consumidor.
4. Das obrigações contratuais
As obrigações das partes não se resumem somente
às prestações convencionadas expressamente, como já tratadas anteriormente. Se
por um lado as Instituições de Ensino Superior não podem obrigar seus alunos a
freqüentarem às aulas e à absorverem os conteúdos e os conhecimentos das
disciplinas que constem no Programa de Ensino para a obtenção do título, por
outro, tem o dever de proporcionarem o desenvolvimento dos alunos com padrões
mínimos de qualidade e eficiência no ensino da Ciência que pretendem ministrar,
sob os rigores exigidos pelo MEC e CAPES, com vista à expansão
"qualitativa" do ensino, em detrimento da "quantitativa".
Nesse sentido, as obrigações das Instituições
de Ensino contratadas, sob a nova concepção de contrato e no Código de Defesa
do Consumidor estão sujeitas a "direitos e deveres outros que os
resultantes da obrigação principal", como ensina a insigne jurista Cláudia
Lima Marques:
"Esta visão dinâmica e realista do
contrato é uma resposta à crise da teoria das fontes dos direitos e obrigações,
pois permite observar que as relações contratuais durante toda a sua existência
(fase de execução), mais ainda, no seu momento de elaboração (de tratativas) e
no seu momento posterior (de pós-eficácia), fazem nascer direitos e deveres
outros que os resultantes da obrigação principal. Em outras palavras, o
contrato não envolve só a obrigação de prestar, mas envolve também uma
obrigação de conduta!" [2]
Por outro lado, o art. 22 do CDC impõe às
Instituições de Ensino – autorizado pelo Poder Público – a obrigação de
fornecer serviços "adequados", "eficientes" e
"seguros". Senão, vejamos:
"Os serviços públicos gratuitos
relacionados com o ensino, como os fornecidos por escolas e universidades
públicas, não se inserem como relações de consumo. 'A contrario sensu', porém,
quanto à relação escola/universidade privada – estudante e seus representantes
legais, caso menores –, a sua caracterização como relação de consumo visando a
prestação de serviços de ensino não apresenta maior problema." [3]
De mesmo modo, dispõe o art. 6o inc. X do CDC,
que trata dos direitos básicos do consumidor ao serviço "adequado" e
"eficiente". Isto porque:
"Em uma palavra: é obrigação dos
mantenedores garantir a seus alunos a realização efetiva de serviços de
qualidade. Independente das tarefas descritas em contrato, a expectativa
legítima do alunado é a de um aprendizado eficaz, adequado aos hábitos e
costumes do tempo atual." [4]
A constatação de que tal situação não é
verdadeira, caracterizará o vício e, em conseqüência, a responsabilidade das
Instituições de Ensino Superior.
Tanto é assim, que também o art. 24 e o
"caput" do art. 25 do CDC estipulam que:
"Art. 24. A garantia legal de adequação do
produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual
do fornecedor".
"Art. 25. É vedada a estipulação
contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".
5. Da responsabilidade civil pelo vício de
qualidade do serviço de ensino no CDC
A proteção do "vício de qualidade" do
serviço é relativamente recente em nosso sistema jurídico positivado e surgiu
com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, transcrevo a
lição do Ilustre doutrinador Nery Júnior acerca da responsabilidade por
"vício de qualidade do serviço":
"Este modelo de responsabilidade, a nosso
aviso, é consectário do inadimplemento contratual: o fornecedor tem a obrigação
de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no
mercado de consumo em perfeitas condições de uso e fruição." [5]
O Código de Defesa do Consumidor, na seção III
em seu art. 20 trata da responsabilidade pelo "vício do serviço",
mais especificamente, "vícios de qualidade" por
"inadequação" e "disparidade" com as indicações constantes
da oferta publicitária, ainda aqueles que "não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade":
"O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
(...)
§ 2.o São impróprios serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."
Ora, o aluno que se submete a investir
"tudo" e por muitas vezes, mais do que previu no início do Curso de
Graduação, Especialização "lato sensu" ou "stricto sensu"
espera, e a lei impõe como a finalidade desse serviço imanente à Educação
Superior (art. 43 da Lei 9.394/96) que o Ensino e à capacitação a serem
fornecidos pela Instituição permitam o acúmulo de conhecimentos, que por sua
vez, ampliarão seus horizontes culturais e facilitarão à abertura ao mercado de
trabalho com maior segurança e um futuro profissional melhor, com vistas à sua
formação acadêmico-científica, condizente com o nível e à natureza do Curso
Superior.
O ensino da Educação Superior, em qualquer
nível será "inadequado" e em "desatendimento as normas
regulamentares de prestabilidade" quando prestado ao aluno de forma
qualitária colidente com o padrão mínimo exigido pelos órgãos competentes de
avaliação da qualidade de Ensino no País – MEC e CAPES; quando incapazes de não
proporcionarem aos seus alunos à aptidão acadêmica e científica – não tão
somente a legal – para exercerem a profissão que escolheram; ainda, quando
insuficiente a acrescentar subsídios à sua cultura e que frustre suas normais
expectativas, violando a confiança depositada no fornecedor do serviço
educacional ligado por uma relação de boa-fé.
Assim, todos os prestadores de Ensino Superior
devem empregar todos os esforços para que o serviço educacional atinja o nível
esperado de "adequação" em conformidade com as diretivas dos órgãos
da Educação Superior (MEC e CAPES), e porque não ultrapassando as expectativas
dos alunados, credores da obrigação? Levando-se em conta, a eficiência e o
profissionalismo de todos os meios necessários à execução do serviço.
Com mestria, bem ensina Cláudia Lima Marques:
"a prestação de serviço adequado passa a
ser a regra, não bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com
diligência." [6]
Sanseverino, sobre conceito de defeito tece
que:
"Consideram-se defeituosos os produtos ou
serviços que não apresentam a segurança que deles legitimamente se espera na
sociedade de consumo." [7]
Neste sentido, Cláudia Lima Marques lembra que:
"Enquanto o direito tradicional se
concentra na ação do fornecedor do serviço, no seu 'fazer', exigindo somente as
diligências e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da
função social do contrato, concentra-se no 'efeito do contrato'." [8]
De todo, o CDC prescreve no "caput"
do art. 14 e art. 22, que o fornecedor de serviços submete-se a
responsabilidade objetiva:
"Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e
riscos".
A causa resolve-se à luz do art. 6o inc. VI do
Código de Defesa do Consumidor, que ao prever seus direitos básicos, garante a
indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes das relações de consumo
e inclui as Instituições de Ensino Superior no rol das entidades por ele
abrangidas.
De outra parte, o inc. II do art. 20 do Código
de Defesa do Consumidor determina "a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada" pelos vícios de qualidade do serviço.
6. Considerações finais
A qualidade do ensino na Educação Superior é
irrenunciável por todos os alunos e condição "sine qua non" para a
continuidade da oferta do Ensino Superior de qualquer nível. Ademais, o Direito
à Educação de qualidade está consagrado na Constituição Federal como um Direito
Social, incluso no Título que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Quiçá, no atual estado evolucionista do País, a
Educação e a qualificação profissional são caminhos para se atingirem maiores
chances de lutar por um futuro melhor e ainda, alcançar "lugar ao
sol" no mercado de trabalho tão competitivo.
O crescimento na oferta de Ensino da Educação
Superior não deve ser proporcionado sem a qualidade mínima exigida. Ainda, as
Instituições de Ensino Superior devem atender o serviço educacional sob os
maiores rigores dos órgãos do Estado – MEC e CAPES. A preocupação com a oferta
"qualitativa" do ensino, em detrimento da "quantitativa"
deve ser a maior atenção à formação dos alunos, uma vez que esses interesses
ultrapassam a esfera particular e se torna um interesse social.
|
7. Notas
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 316.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código
de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São
Paulo: RT, 2002. p. 183.
[3] MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao
código de defesa do consumidor: arts. 1o. a 74: aspectos materiais. São Paulo:
RT, 2003. p. 331.
[4] MÜLLER, Célio Luiz. Guia jurídico do
mantenedor educacional. São Paulo: Érica, 2004. p. 64.
[5] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
comentado pelos autores do anteprojeto /Ada Pellegrini Grinover...[et al]. 6
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000. p. 178.
[6] MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., nota 02,
p. 308.
[7] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade
civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva,
2002. p. 114.
[8] MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., nota 03,
p. 308.
8. Bibliografia.
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica
do consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CASTRO, Fabiana Maria Martins Gomes de. Revista
de direito do consumidor. São Paulo: RT. n. 44, out./dez. 2002.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pellegrini Grinover...[et al]. 6
ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.
DE LUCCA, Newton. Direito do consumidor. São
Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003.
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil
nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de
Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4 ed. São Paulo:
RT, 2002.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman
V; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1o. a 74:
aspectos materiais. São Paulo: RT, 2003.
MÜLLER, Célio Luiz. Guia jurídico do mantenedor
educacional. São Paulo: Érica, 2004.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade
civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva,
2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
Retirado de: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/19/13/1913/.
Acesso em: 10/03/05.