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Os Bancos e o Direito dos Consumidores

 

Daniela Moura Ferreira

 Advogada especialista em Defesa do Consumidor pela Universidade de Coimbra

 

 

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Acompanhamos nos últimos dias a ação que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) apresentou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que as instituições que prestam serviços financeiros em geral não sejam obrigadas a obedecer ao Código de Defesa do Consumidor.  Trata-se de um retrocesso às conquistas sociais o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre estas instituições e clientes.  O Código de Defesa do Consumidor nasceu baseado nas bem sucedidas experiências de leis internacionais, assim, nossos legisladores deixaram-se influenciar, por exemplo, pelo Projet de code de la consommation francês; pela Ley General para la Defensa de los Conumidores y Usuarios, Espanhola; pelo Decreto Lei 466/85, Português, bem como e principalmente, pelo AGB-Gesetz Alemão de 09 de dezembro de 1976, que funcionam perfeitamente nestes países, mesmo com relação a serviços financeiros em geral.

 

Todavia, o que realmente pode enfraquecer o espírito do Código de Defesa do Consumidor (se a Consif obter vitória com a ação que interpôs) é o afastamento da denominada boa fé objetiva que é o principal enfoque da lei que defende os consumidores.

 

Na boa fé objetiva presente no Código, cria-se obstáculo a qualquer deslealdade para com o usuário do serviços financeiros, tanto na fase de conclusão, como na fase de execução dos contratos; regras justas e claras tornam-se imperativas às relações entre fornecedores e consumidores, regras que tratam inclusive de obrigatoriedade em conceder informações claras sobre os serviços prestados.

 

Se o STJ julgar que as instituições financeiras estão desobrigadas de respeitar o Código, a boa fé objetiva não mais será o elo de segurança daqueles que necessitam negociar com estes fornecedores de serviços.

 

Note-se que de nos últimos anos, a publicidade dos bancos, por exemplo, perdeu seu caráter institucional de divulgação dos produtos. O que se vê é um caráter mercantilista nas propagandas dos bancos, tanto é verdade que hoje alguns fazem, inclusive, propagandas em telenovelas. Assim, vende-se um produto, e quem o adquire está influenciado pelo marketing que na maioria das vezes o persuade, não agindo livremente, logo, torna-se foco primário de atenção do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de contratar fica enfraquecida para que abusos nos contratos sejam censurados pelo Poder Judiciário.

 

O consumidor tem tratamento especial na Constituição Federal justamente porque é a pessoa mais fraca nesta relação jurídica.

 

Nossa Constituição prevê, ao contrário do que muitos pensam, tratamento desigual aos desiguais para que se estabeleça uma sociedade mais justa onde uns não possam tirar vantagens excessivas de outros e o Código de Defesa do Consumidor veio justamente para cumprir o que determina a Constituição.

 

Os bancos sempre lutaram contra o Código de Defesa do Consumidor, desta forma, surgiu o Código de Defesa do Consumidor Bancário, que nada mais é do que uma extensão daquele código, especificamente tratando das relações entre bancos e consumidores, entretanto, em nossa visão tratou-se de um erro, afinal o Código abrange claramente os bancos como prestadores de serviços.

 

Novamente, insatisfeitos, os bancos buscam eximir-se. Afastar a proteção dos consumidores de serviços financeiros é uma afronta aos cidadãos em nome do lucro das instituições bancárias.

 

 

Retirado de: http://www.ocaixa.com.br/artigos/ferreira2.htm. Acesso em: 24 nov. 2004.