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As condições gerais no contrato firmado
entre consumidor e instituições financeiras para outorga de crédito ou
financiamento
Daniela Moura Ferreira
Advogada
especialista em Defesa do Consumidor pela Universidade de Coimbra
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Apesar da celeuma
provocada nos tribunais ao longo dos quase dez anos de vigência do Código de
Defesa do Consumidor, onde instituições financeiras buscavam fundamentar a não
aplicabilidade da lei especial aos contratos que realizam e que estariam,
portanto, desenquadradas do âmbito
protecionista do Código, o fato é que existe uma verdadeira relação de consumo
quando o cliente necessita do crédito ou financiamento para consumo final.
Assim, ao longo deste
período, inúmeras sentenças revisaram contratos celebrados com estas
instituições fundamentadas na especial proteção destinada ao hipossuficiente
desta relação contratual (Ap. 737.410-7 – TACivSP, Apciv 16.654/99 – TRRJ, AgIn
128.787-2 – TAPR).
Para findar a polêmica
estabelecida, o Banco Central manifestou-se recentemente fortalecendo que na
existência desta relação jurídica, a proteção é amparada pelos ditames do
Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, existindo o
elo de consumo entre as instituições financeiras e seus clientes, faz-se
necessário atentar para o fato de que cláusulas abusivas e ilegais praticadas
nos mais diversos contratos pactuados neste setor, nem sempre fazem lei entre
as partes, ou seja, apesar do aceite destes clientes, seu teor pode não os
obrigar.
Ocorre que a Lei
8078/90 (CDC) prevê que cláusulas inseridas em contratos de adesão - onde o
consumidor não pode modificar suas condições - firmados em desrespeito às
regras e sistemática do Código, são nulas de pleno direito permitindo que o
contrato seja revisto e que tais cláusulas sejam declaradas como se não
estivessem presentes. Isto significa que não possuem força obrigacional.
Cada caso isolado vai
dimensionar o que vem a ser abusivo, isto porque o Código instituiu como
parâmetro para as relações de consumo a prática da boa fé que enseja na
transparência de todas disposições do contrato no momento em que o consumidor o
aceita.
Além disto, existe no
Código um elenco de cláusulas que são consideradas ilegais e abusivas,
entretanto, este rol não é taxativo, recepcionando sempre novas disposições que
podem ser consideradas iníquas através de portarias que surgem fundamentadas
nas dúvidas mais freqüentes apresentadas pelos consumidores nos órgão de defesa
de seus direitos e que, portanto, evidenciam a dinâmica da Lei.
A exemplo de práticas
que os tribunais vem considerando nulas, temos as cláusulas que impõem a
cobrança de juros acima do permissivo legal; a capitalização de juros, que
traduz-se na cobrança de juros sobre juros; a imposição para que o cliente
assine notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou quaisquer títulos de
crédito em branco; o estabelecimento de prazos de carência para cancelamento de
contratos de cartão de crédito, dentre outras imposições que algumas
instituições financeiras possam vir a estabelecer nas cláusulas de suas
condições gerais de adesão.
Portanto, vale
ressaltar que é ampla a tutela do Código, uma vez que, além das cláusulas que a
lei evidencia como nulas, a ausência de qualquer informação que deveria ter
sido destinada ao consumidor e que possua relevância na formação da vontade de
contratar ou não, fere o sistema protecionista elaborado pelo Código podendo,
desta forma, macular todo o negócio realizado. Neste caso, caberá à instituição
financeira contratada fazer prova de que as informações acerca do negócio foram
suficientemente expostas.
Retirado de: http://www.ocaixa.com.br/artigos/ferreira1.htm.
Acesso em: 24 nov. 2004.