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As condições gerais no contrato firmado entre consumidor e instituições financeiras para outorga de crédito ou financiamento

 

 

Daniela Moura Ferreira

 Advogada especialista em Defesa do Consumidor pela Universidade de Coimbra

 

 

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Apesar da celeuma provocada nos tribunais ao longo dos quase dez anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, onde instituições financeiras buscavam fundamentar a não aplicabilidade da lei especial aos contratos que realizam e que estariam, portanto,  desenquadradas do âmbito protecionista do Código,  o fato é  que existe uma verdadeira relação de consumo quando o cliente necessita do crédito ou financiamento para consumo final.

 

Assim, ao longo deste período, inúmeras sentenças revisaram contratos celebrados com estas instituições fundamentadas na especial proteção destinada ao hipossuficiente desta relação contratual (Ap. 737.410-7 – TACivSP, Apciv 16.654/99 – TRRJ, AgIn 128.787-2 – TAPR).

 

Para findar a polêmica estabelecida, o Banco Central manifestou-se recentemente fortalecendo que na existência desta relação jurídica, a proteção é amparada pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

Portanto, existindo o elo de consumo entre as instituições financeiras e seus clientes, faz-se necessário atentar para o fato de que cláusulas abusivas e ilegais praticadas nos mais diversos contratos pactuados neste setor, nem sempre fazem lei entre as partes, ou seja, apesar do aceite destes clientes, seu teor pode não os obrigar.

 

Ocorre que a Lei 8078/90 (CDC) prevê que cláusulas inseridas em contratos de adesão - onde o consumidor não pode modificar suas condições - firmados em desrespeito às regras e sistemática do Código, são nulas de pleno direito permitindo que o contrato seja revisto e que tais cláusulas sejam declaradas como se não estivessem presentes. Isto significa que não possuem força obrigacional.

 

Cada caso isolado vai dimensionar o que vem a ser abusivo, isto porque o Código instituiu como parâmetro para as relações de consumo a prática da boa fé que enseja na transparência de todas disposições do contrato no momento em que o consumidor o aceita.

 

Além disto, existe no Código um elenco de cláusulas que são consideradas ilegais e abusivas, entretanto, este rol não é taxativo, recepcionando sempre novas disposições que podem ser consideradas iníquas através de portarias que surgem fundamentadas nas dúvidas mais freqüentes apresentadas pelos consumidores nos órgão de defesa de seus direitos e que, portanto, evidenciam a dinâmica da Lei.

 

A exemplo de práticas que os tribunais vem considerando nulas, temos as cláusulas que impõem a cobrança de juros acima do permissivo legal; a capitalização de juros, que traduz-se na cobrança de juros sobre juros; a imposição para que o cliente assine notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou quaisquer títulos de crédito em branco; o estabelecimento de prazos de carência para cancelamento de contratos de cartão de crédito, dentre outras imposições que algumas instituições financeiras possam vir a estabelecer nas cláusulas de suas condições gerais de adesão.

 

Portanto, vale ressaltar que é ampla a tutela do Código, uma vez que, além das cláusulas que a lei evidencia como nulas, a ausência de qualquer informação que deveria ter sido destinada ao consumidor e que possua relevância na formação da vontade de contratar ou não, fere o sistema protecionista elaborado pelo Código podendo, desta forma, macular todo o negócio realizado. Neste caso, caberá à instituição financeira contratada fazer prova de que as informações acerca do negócio foram suficientemente expostas.

 

 

 

Retirado de: http://www.ocaixa.com.br/artigos/ferreira1.htm. Acesso em: 24 nov. 2004.