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Os
fundos de investimento financeiro e a proteção jurídica do
investidor-consumidor:
o
estado jurídico-social da questão no direito brasileiro
Rodrigo
Alves da Silva
mestrando em Direito Bancário pela Universidade
Estadual Paulista
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RESUMO
Este artigo analisa os fundos de investimento
financeiro, regulados pelas Disposições Regulamentares do Banco Central. Na
impossibilidade de examinar a natureza jurídica e a composição de todos os
fundos de investimento financeiro, tomou-se por base os existentes no Banco do
Brasil, conforme normas regulamentares da própria instituição, as quais
obedecem as diretrizes das Disposições do Banco Central. Na primeira parte,
examina a vulnerabilidade técnica e fática do investidor, o qual assume todos
os riscos e prejuízos causados decorrentes da oscilação do mercado. Na segunda,
aborda os requisitos subjetivos (conceitos de consumidor e de fornecedor) e
objetivos (conceitos de produto e serviços), enunciados no Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor (CDC), para a concreta caracterização da relação de
consumo. Por fim, discute o âmbito de aplicação CDC aos mencionados fundos de
investimento, tendo em vista a existência de relação de consumo entre
investidor e banco prestador de serviços. A conclusão procura fornecer
subsídios para que os investidores sejam tutelados pelas normas do CDC,
consoante os patamares de equilíbrio e boa-fé previstos em nosso Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Defesa do Consumidor – Bancos – Fundos de
Investimento Financeiro– Consumidor – Fornecedor – Produtos – Serviços.
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1. INTRODUÇÃO
A expansão do mercado financeiro brasileiro tem se apresentado como uma
realidade marcante e composta por inúmeros fenômenos na atividade econômica,
criando, conseqüentemente, uma intensidade de fatos que exigem a expansão das
normas do CDC à proteção do investidor fragilizado em face do poderoso império
bancário.
As instituições financeiras têm por objetivo específico a gestão do
dinheiro de terceiros, objetivando, no exercício dessa atividade, acumular
lucros oriundos da taxa de administração recebida. O contexto dessa atuação não
as obriga a assumirem qualquer compromisso com o social, por maior que seja o
volume de moeda movimentada, bem como não têm uma obrigação rígida e de caráter
objetivo perante o investidor pelos prejuízos causados e decorrentes da
oscilação do mercado.
Há de se fazer uma análise mais detalhada do fato de que, na atualidade,
os recursos à disposição das instituições financeiras que atuam no Brasil
alcançam um patamar correspondente a um terço do Produto Interno Bruto da
Nação, a retratar o poderio econômico alcançado pelas referidas organizações.
A grandeza patrimonial dessas instituições financeiras é revelada nos
dados fornecidos pela ANBID, em data de 30.06.1998, onde está registrado que os
fundos de investimento tinham, sob seu comando, o total de 137,58 bilhões de
reais, o correspondente a 15,34% do PIB; as contas de poupança somavam 98,891
bilhões de reais, representando 11,03% do PIB; nas carteiras dos CDBs estavam
depositados 107,880 bilhões de reais, equivalentes a 12,03% do PIB. A união
desses valores determina um total de 346,358 bilhões de reais, igual a 38,40%
do PIB nacional. (1)
Não pode deixar o Direito, em frente a este quadro, de examinar, com
maior profundidade, os efeitos produzidos na sociedade por tais entidades de
tanta potencialidade financeira e ligadas a um único objetivo que é o lucro,
todas unidas em seus projetos de controle e administração do patrimônio de
terceiros sob sua gestão, sem subordinação a um sistema jurídico que as faça
assumir os riscos maiores pelos prejuízos causados a investidores (2). Urge, em
conseqüência, que a doutrina, bem como a jurisprudência estendam aos
investidores as normas protetivas do CDC, especialmente porque a estes não é
oportunizado conhecer os riscos de seus negócios. O CDC prima pela pelos
princípios da transparência e boa-fé nas relações de consumo, os quais devem
ser aplicados na proteção do investidor-consumidor que utiliza os serviços de
tais instituições. Recentemente, constatou-se considerável avanço neste
sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela
aplicabilidade do CDC aos contratos de caderneta de poupança. A Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Privado, firmou
entendimento favorável a aplicação das normas do CDC aos contratos de caderneta
de poupança. A questão já foi levantada no julgamento de Recurso da Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), a qual buscava legitimidade para
ajuizar ação civil pública em nome de titulares de poupança do extinto banco
Bamerindus. A maioria dos ministros defendeu a tese de que os contratos de
poupança se enquadram na definição que o CDC dá a produto ou a serviço, o que
assegurava a legitimidade da APADECO na ação em que os poupadores reivindicavam
a reposição de perdas decorrentes de planos econômicos – junho de 1987, janeiro
de 1989 e março de 1990.
O Tribunal de Justiça do Paraná extinguiu o processo por julgar que a
defesa coletiva de interesses só é admissível quando se trata de direitos
vinculados a relações de consumo mediante remuneração, o que, segundo entendeu,
não ocorre no contrato de depósito bancário, seja de conta corrente, seja de
poupança. No julgamento do recurso da APADECO no STJ, o Bamerindus sustentou
que a poupança e o consumo são excludentes, e que se fosse admira a existência
de relação de consumo entre o poupador e a instituição financeira, o banco
seria consumidor e o poupador o fornecedor do produto. Todavia, o relator,
Ministro César Asfor ROCHA, rejeitou esse argumento por entender que, apesar
dos titulares das cadernetas não pagarem diretamente pelos depósitos, as
instituições financeiras obtêm remuneração com a aplicação dos recursos dos
poupadores no mercado financeiro, repassando apenas parte do lucro aos
"verdadeiros donos dos numerários. Nessa ciranda financeira, tenho por
certo que os bancos depositários são remunerados por todos os seus serviços –
muitas vezes regiamente, diga-se de passagem – inclusive pelos depósitos em
cadernetas de poupança". O Ministro César Asfor ROCHA ressaltou que a lei
é "suficientemente clara ao definir o que sejam consumidores e fornecerem
de produtos e serviços, enquadrando expressamente nesses conceitos, as
instituições financeiras e seus clientes (...). Salta aos olhos, assim, que os
serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão abrangidos pela lei de
defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos
tipicamente bancários de concessão de crédito". (3) Apesar de acompanhar o
voto do relator, o Ministro Ari PARGENDLER adotou a definição diferente para os
contratos de poupança. Para ele, não se trata de serviços, mas sim de produto
porque não existe, por parte da instituição financeira, prestação de serviço,
mas fornecimento de produto, que varia de banco para banco. A ministra Nancy
ANDRIGHI disse que, mesmo que não fosse adotada a definição de produto ou de
serviço, os contratos se enquadrariam na prática comercial, na qual está
presente a relação de consumo.
O Ministro Ruy Rosado AGUIAR também afastou a tese de ilegitimidade da
APADECO de propor ação em nome dos poupadores, com o argumento de que a
entidade é uma associação civil que tem, entre suas finalidades, defender o
consumidor na justiça. "Decisão em sentido contrário significará deixar
milhões de cidadãos, pequenos poupadores que acreditam no sistema de cadernetas
de poupança – criada pelo Estado no interesse público de incentivar a poupança
nacional – ao desamparo das regras do Código de Defesa do Consumidor, que nada
mais estabelece do que um mínimo de equilíbrio na relação contratual,
preservando a necessidade de adequar informação, de cláusulas eqüitativas, de
harmonia na relação, políticas impostas na Constituição da República e que
podem ser facilmente cumpridas".
Como votos divergentes, os Ministros Carlos Alberto Menezes DIREITO e
Aldir PASSARINHO JR defenderam a tese de que cadernetas de poupança não são um
produto, nem serviço e, portanto, não há relação de consumo nesses contratos. Para
o Ministro Menezes DIREITO, falta substância à argumentação de que haveria
remuneração indevida à instituição bancária que capta a poupança. Ele admite,
entretanto, a incidência do CDC em conta-corrente e em pagamento por meio
débito em conta-corrente, entre outras operações bancárias, por entender que
esse casos podem configurar serviço. O desempate deu-se com o voto do ministro
Sálvio FIGUEIREDO, que acolheu a tese da aplicabilidade do CDC aos contratos de
caderneta de poupança.
Destarte, tanto nos contratos de poupança, quanto nas aplicações em
fundos de investimento financeiro, pela grandeza de capital movimentado por
essas poderosas instituições, necessário se faz determinar maior segurança aos
poupadores e investidores, impondo maior transparência nas transações
realizadas, fator esse considerado de fundamental importância para preservar a
relação entre as partes contratantes.
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2. MATERIAIS E MÉTODOS
O tema exige análise dogmática sob perspectiva crítica. O método
dialético permite considerar as influências sobre a elaboração normativa, o
sistema político e ideológico dominante na sociedade. O confronto de teses
possibilita visão do objeto de estudo como resultado de vários fatores, bem
como pensar e analisar contradições existentes na relação entre sujeitos do
universo pesquisado: consumidores e estabelecimento. Far-se-á, também, uso de
método dedutivo com o intuito de, a partir dos textos legais e das obras
doutrinárias, apresentar subsídios para uma tratamento jurídico uniforme do
tema em apreço.
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3 RESULTADOS
Os fundos de investimento ocupam, hodiernamente, um patamar de
proeminência no mercado financeiro. Conforme já se assinalou, movimentam 16%
(dezesseis por cento ) do PIB nacional, alcançando um teto de 132,587 bilhões
de reais, segundo dados da ANBID, em 30.06.1998.
Um fundo de investimento é formado por uma porção de ações, de
Certificados de Depósitos Bancários (CDB), de títulos do governo e quaisquer outros
tipos de ativos móveis financeiros pertencentes a um ou vários investidores que
os entrega para ser administrado por terceiros, visando ao lucro. Entre o
administrador do fundo e o investidor é firmado um contrato específico de
gestão, com responsabilidades definidas e submetidas a regulamentação do Banco
Central, cumprindo determinação do Conselho Monetário Nacional. (COVELLO, 2001,
p.84). Assim explica Carlos Alberto BITTAR: "Trata-se assim de contrato
com objeto definido, mas cercado de obrigações e deveres correlatos, como de
regras nas áreas bancária e financeira. De fato centra-se na recepção, na
conservação e na aplicação do numerário, para a devolução na data, u na ocasião
definida pelo interessado, observadas as formalidades próprias. A administração
da verba, enquanto em poder da instituição é, assim, elemento básico do ajuste,
podendo, ademais, ser sua obrigação própria, em contrato que a preveja (ou
seja, em que à entidade compete fazer as destinações para os vários tipos de
aplicações)". (1994, p.178).
O Banco do Brasil firma com seus clientes, basicamente, quatro formas de
investimento, a saber: a) BB FIEX (Renda variável no exterior), que é um tipo
de investimento destinado a pessoas físicas e jurídicas, as confiam na oscilação
da moeda estrangeira e em ativos financeiros de risco; b) BB – fund, destinado
tão-somente a pessoas estrangeiras que invistam em mercados emergentes
internacionalmente; c) Renda Fixa, com suas várias modalidades, que, em linhas
gerais, destinam-se ao pequeno, médio e grande investidor, podendo estes serem
tanto pessoas físicas, quanto jurídicas, com ciclos de carência variáveis e com
resgate disponível no dia da solicitação constante do acordo entre os
negociantes; d) Renda Variável, igualmente com suas várias modalidades,
destinados à pessoas físicas e jurídicas que desejam investir no mercado
acionário, com horizontes de retorno de médio e longo prazos e com
rentabilidade vinculada ou não ao IBOVESPA. O resgate mormente se dá no quarto
ou quinto dia útil após a solicitação pelo investidor.
Como se verá, a discussão deste trabalho enseja muitas controvérsias, em
virtude de vários fatores conjugados. Não se suscitou em nossos tribunais,
ainda, a aplicação do CDC aos fundos de investimento, não vislumbrados por
grande parte da doutrina consumerista como relação de consumo. Não há, sequer,
julgados norteando nossa pesquisa, tampouco doutrina tratando do tema sob nosso
ângulo. O tema é praticamente inédito, tendo sido timidamente estudado pela doutrina
consumerista mais recente (EFING, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do
Código de Defesa do Consumidor, 1999, passim ), sem no entanto haver uma
solução satisfatória que proteja o consumidor-investidor contra as incertezas
do seu investimento. Efetivamente, não se deve permitir que o investidor
celebre seus negócios com poderosas agências financeiras, desconhecendo
completamente os termos da sua avença, bem como assumindo integralmente os
riscos oriundos da instabilidade do mercado econômico. Deixar que as
Disposições Regulamentares do Banco Central regulem o acordo entre o banco e o
investidor é, sem dúvida, deixar o consumidor completamente desamparado,
violando princípios basilares do Direito, como a boa-fé e a transparência nos
negócios jurídicos. (4) Assim, consideramos necessário que a questão seja
melhor tratada pela doutrina, estendendo-se a tutela do CDC as
investidores-consumidores, ou seja, aqueles que utilizam dos serviços bancários
como destinatários finais, sendo hipossuficientes, e, por vezes, expostos às
práticas abusivas cometidas pelas próprias instituições financeiras.
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4.DISCUSSÃO
A legislação brasileira de proteção e defesa do consumidor (CDC), em seu
art. 2o, caput, dispõe de forma clara, que "consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final".
A clareza do conceito de consumidor em nossa legislação não é verificada
em diversos países, como coloca José Geraldo Brito FILOMENO (Código brasileiro
de Defesa do Consumidor, 1999, p.25). A obscuridade do conceito de consumidor e
as distintas formas de abordagem no direito positivo de outros países, instala
polêmica em torno do tema, inexistindo uma definição pacífica no plano
internacional.
Assim resta claro que "a primeira entidade que a lei reconhece como
consumidor é a pessoa física, o homem, Pedro, Maria, Antônio". Ainda
"são também consumidores as entidades constituídas por complexo de homens
ou de bens para a consecução de determinados objetivos".( CRETELLA JR,
1993, p.07)
O conceito de consumidor, segundo alguns autores, estaria limitado pela
destinação da fruição, que deveria ser final, bem como há cogitações no sentido
de que o termo "utiliza", constante no art. 2o do CDC, se refere
somente a serviços e termo "adquire" somente a produtos.
No que atine à destinação final, utilizada pelo caput do art. 2o do CDC,
indaga Cláudia Lima MARQUES: "Certamente, ser destinatário final é retirar
o bem de mercado (ato objetivo), mas e se o sujeito adquire o bem para
utilizá-lo em sua profissão, adquire como profissional (elemento subjetivo),
com fim de lucro, também deve ser considerado destinatário final.(Contratos no
código de defesa do consumidor,1999, p.142). Corroboramos, destarte, o
entendimento da renomada jurista e concluímos que, mesmo o investidor visando
ao lucro, está enquadrado dentro do conceito de consumidor. Daí entendermos
haver relação de consumo entre o investidor e o banco prestador de serviços.
O CDC, em seu art. 3º, definiu "fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produto ou prestação de serviços".
Assim, são considerados fornecedores todos aqueles que propiciem a
oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às
necessidade dos consumidores. Tem-se por conseguinte, que "fornecedor é
qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante
desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no
mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação
mercantil ou civil de forma habitual". (FILOMENO, Código brasileiro de Defesa
do Consumidor,1999, p. 40 ).
Impende mencionar o conceito de produto elencado pelo § 1º, do art. 3º,
do CDC – "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial" – é muito amplo, posto que "bens móveis ou imóveis,
materiais ou imateriais" são duas grandes classificações de bens, sendo
produto, para efeitos do CDC, qualquer objeto de relação de consumo. Logicamente
no conceito de produto estão os valores monetários, os quais são bens
juridicamente consumíveis, conforme o art.51 do Código Civil.
No que concerne ao conceito de serviços, o § 2º do art. 3º do CDC dispõe
que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
( grifo nosso )
Em face do exposto, resta claro que as atividades bancárias, bem como as
financeira são abrangidas pelo CDC. À vista disto, entendemos que o regime
jurídico do mencionado diploma legal estende-se à proteção do
investidor-consumidor de crédito e usuário dos serviços prestados por tais
instituições.
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5. CONCLUSÃO
A realidade socioeconômica do início do século XX tornou perceptível uma
situação não vislumbrada, até então, quando ainda reinava absoluta a autonomia
da vontade. Tornou-se necessário criar novos aparatos jurídicos capazes de
reequilibrar os pólos contratuais, uma vez que se reconheceu a vulnerabilidade
do consumidor no mercado de massa. O contrato por adesão foi uma das figuras
introduzidas pela expansão do comércio moderno. Esse instrumento desempenha
importante função social, pois agiliza a prestação de serviços pelos
estabelecimentos bancários. Os consumidores, compelidos a aceitar o conteúdo
dos contratos, para poder usufruir dos serviços prestados, não têm consciência
da carga obrigacional a que aderem.
As cláusulas abusivas são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte
mais fraca da relação contratual, o consumidor, conforme o art. 4º, inc. I, do
CDC, no decreto 2181/97 e a Portaria n.º 3/99. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem desempenhado papel importante na coibição de tais
cláusulas. O CDC aplica-se aos contratos e operações bancárias, desde que o
consumidor seja o destinatário final dos serviços bancários. Não há meios de
negar a aplicabilidade de tal diploma aos contratos bancários por adesão,
alegando que dinheiro não é bem consumível. Os bens consumíveis são ou de fato
(como os alimentos) ou jurídicos (como o dinheiro). Ademais, o CDC tutela os
direitos do consumidor strictu sensu, aqueles que são hipossuficientes e
vulneráveis em face do império econômico bancário (teoria finalista).
Posto isto, nota-se a importância social e jurídica da questão. Mesmo
com todos os meios de proteção ao consumidor, este ainda tem seus direitos
continuamente lesados. O consumidor não educado desconhece o alcance de seus
direitos e com a idéia moral de honrar seus compromissos submete-se aos abusos
cometidos pelos bancos. Na verdade, as polêmicas banco-consumidor têm fundas
raízes no elemento cultural. Deste decorre a pouca habilidade da sociedade
brasileira para lidar com seus direitos na relação de consumo, razão pela qual
os bancos levam aos extremos suas práticas abusivas.
Assevera-se, ao final, que, não obstante os instrumentos de invalidação
das cláusulas abusivas presentes na relação banco-consumidor, o melhor controle
a ser efetuado será aquele realizado pelo próprio consumidor, educado para uma
economia de mercado. A ausência de consumidores será a maior pena a ser
aplicada ao banco que se utiliza de cláusulas abusivas. Outra solução seria, como
na Alemanha, adaptarem-se todos os contratos bancários por adesão aos patamares
do equilíbrio e da boa-fé instituídos pelo CDC. Essa solução é mais econômica,
pois evita a preocupação em determinar se o aderente é ou não consumidor, e
baseia-se na realidade fática da superioridade econômica e técnica que possuem
os bancos em relação à maioria de seus clientes.
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6. AGRADECIMENTOS
À minha orientadora na Iniciação Científica, Prof.a. Dra. Maria Regina
Pagetti Moran.
À Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP).
Ao meu orientador na pós-graduação, Prof.º. Geraldo José Guimarães da
Silva.
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7. ABSTRACT
This article analyses the financial investment funds,
regulated by the provisions of the Brazilian Central Bank. In the case of
impossibility in analyzing the legal nature and the composition of all the
financial investment funds, the article is based on the ones that already exist
in Brazil´s Bank, as stipulated in the institution own rules, which follows the
Brazilian Central Bank guidelines. In the first part, analyses the technical
vulnerability of the investor, who takes all risks and losses caused because of
the market oscillation. In the second part, the article analyses, respectively
the subjective and objective requirements (concept of consumer and supplier)
and (concept of products and services). It also analyses statements in the
Brazilian Consumer´s Code (CDC), to characterize the consumption relation.
Finally, it discusses the CDC´s application upon the investor and the bank. The
conclusion tries to provide subsides in order to show that the investors can be
supported by the CDC´s rules, based on balance and good-faith, regulated in the
Brazilian law system.
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8. KEYWORDS
Brazilian Consumer´s Code; Banks; Financial Investment
Funds; Consumer; Supplier; products; Services.
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9. BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais. 2.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1994.
COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos Bancários. 4.ed. São Paulo: Leud, 2001
CRETELLA JÚNIOR, José et. al.. Comentários ao Código do Consumidor. Rio
de Janeiro: Forense, 1993.
EFING, Antônio Carlos. Contratos e
procedimentos à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NERY JÚNIOR, Nelson et. al.. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (comentado pelos autores do
Anteprojeto). 6. ed. São Paulo: Forense, 1999.
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Notas
1. Dados obtidos no site www.direitobancario.com.br
2. Bancos tentam tranqüilizar cliente para evitar saque em fundos Por
Marcelo Mota e Daniela Machado
SÃO PAULO (Reuters) - Os bancos decidiram agir para evitar uma enxurrada
de saques dos recursos aplicados em fundos de investimento no início da semana
que vem.As instituições temem que os poupadores corram para sacar os recursos
em reação à mudança nas regras de contabilização dos rendimentos antecipada
pelo governo e que fará com que algumas carteiras, sobretudo as de renda fixa,
revelem prejuízo.Entre os bancos de varejo, pelo menos Bradesco, Itaú, Caixa
Econômica Federal e Banco do Brasil emitiram comunicados para reiterar sua
política de investimentos e tentar esclarecer que eventuais perdas podem ser
meramente contábeis. De acordo com o Banco Central, os fundos acusaram perdas
de até 4,67 por cento somente nesta sexta-feira. Em todos os comunicados das
instituições, a medida do BC é louvada como uma ação em prol da transparência
do mercado, mas gestores temem que seus clientes não entendam a repentina
volatilidade, que será mais intensa justamente nos fundos tradicionalmente
tidos como conservadores, os DI."Ele (o BC) acha que o mercado somos nós. O
problema é que o mercado é o cliente. Esses caras (os clientes) não entendem
nada disso. Se eles se assustarem, eles sacam (os recursos)", diz Eduardo
Rezende, gestor da Dreifus Brascan Asset Management. Ele não teme tanto pela
reação de seus clientes, mas pelo poupador mais comum, que aplica em fundos de
grandes instituições. Foi esse o teor dos comunicados divulgados pelos bancos. Em
seu texto, a Caixa sublinha que "o novo critério não compromete a
rentabilidade futura dos investidores". O Bradesco limita-se a frisar que
as eventuais perdas devem ser atribuídas ao atendimento à nova regra. Para o
vice-presidente de Mercado de Capitais do Itaú, Alfredo Setubal, o prejuízo
pode ser visto por uma perspectiva otimista. "É importante salientar que a
nova sistemática de contabilização dos ativos dos fundos, por ter gerado um
ajuste negativo inicial, deverá aumentar o potencial de rentabilidade desses
fundos no longo prazo". SAIA JUSTA A nova regra pega o mercado em um
momento delicado. Prevista para começar a valer somente no final de setembro, a
exigência de "marcação a mercado" das cotas foi antecipada na última
quarta-feira para apenas dois dias depois. Segundo o BC, a antecipação visava
nivelar o mercado de fundos e acabar com a dificuldade de pequenos investidores
em acompanhar os resultados dos fundos, uma vez que alguns já haviam iniciado o
ajuste e outros deixavam para a última hora. Os fundos DI são os mais atingidos
porque, com a mudança, deixam de considerar uma curva de longo prazo dos juros
embutidos nos títulos públicos pós-fixados, as Letras Financeiras do Tesouro
(LFT), e passam a contabilizar o preço desses papéis a cada dia no mercado. E
justamente quando esses papéis atravessam um momento de desvalorização aguda. "Essas
LFT estão com baixíssima liquidez (no mercado secundário), que a cada dia faz
com que o preço do papel caia mais e mais. Com a necessidade de resgate de
fundos, (a LFT) acaba que sai nos preços mais estapafúrdios possíveis",
diz o gestor do Banco Prosper, Claudio Freitas. O título --considerado o de
menor risco, porque acompanha a taxa básica de juros-- entrou nessa espiral de
baixa após o BC ter decidido usá-lo como parte de uma alternativa para rolagem
de papéis cambiais. Na operação, a instituição interessada em adquirir hedge
cambial se via obrigada a aceitar também LFT no mesmo montante. TEMPO DE
APRENDIZADO Alguns profissionais acreditam que o momento pode servir de
aprendizado, tanto para gestores, quanto para investidores. "Também a
indústria (de fundos) por muito tempo divulgou a idéia de que o fundo DI é
conservador, não tem perda..., mas tem o risco de mercado. Acho que (essa
mudança nas regras) será um aprendizado", comentou Luiz Macahyba, gerente
da área técnica da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto
(Andima), que é a principal fonte externa de preços de títulos com que o
mercado conta para cumprir a nova norma do BC. "O que tem exercido a maior
pressão sobre as carteiras (dos fundos) é o desempenho das LFT... Algo
importante é que você marcando a mercado agora o prejuízo aparece no momento, e
dali para frente, se o mercado de LFT melhorar, esse valor vai ser recuperado
paulatinamente." Macahyba não descarta que o medo de alguns investidores
possa desencadear saques contra os fundos. "Mas (o aplicador) tem que
saber que, ao sair, ele realiza o prejuízo (que poderia ser diluído com o
tempo) e pode até aprofundar a perda, com a CPMF, se migrar para outro
investimento." In: artigo publicado no Jornal Gazeta Mercantil, em 31 de
setembro de 2002
3. Pesquisa realizada no site www.stj.gov.br
4. Não obstante a mencionada regulamentação, as instituições
financeiras, responsáveis pela gestão dos fundos de investimentos, necessitam
tornar mais acessível aos investidores as regras de mercado, as quais recaem
sobre tal tipo de negócio bem como os riscos assumidos. Assim, a título de
exemplo, os fundos de investimentos estão submetidos as seguintes disposições
regulamentares: a) O risco do fundo é o risco dos ativos que compõe a sua
carteira, não sendo responsável pela sua solidez o patrimônio da própria
instituição financeira; b) Os riscos de aplicação são assumidos integralmente
pelo investidor que sofre todas as perdas; c) O compromisso da instituição e
empregar os seus esforços para que seja obtido o melhor rendimento, sem,
contudo, garantir o êxito dos resultados.
Disponível
em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3631>. Acesso em: 10
nov. 2004.