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I)
Considerações iniciais
Cada
vez mais os arquivos de consumo exercem um papel de importância capital na
sociedade contemporânea. Criados como instrumentos auxiliares na concessão de
crédito, ao longo do tempo "transformaram-se em verdadeiros certificados
de idoneidade financeira e comercial de todos aqueles que desenvolvem alguma
atividade na sociedade, bem como de todos os cidadãos que de alguma forma
necessitam de crédito" (1).
A
elaboração e manutenção de bancos de dados sobre consumidores e sobre o consumo,
não é proibida pelo CDC. Ao contrário, é expressamente regulada por este,
sendo, portanto, permitida. A lei fornece, contudo, parâmetros (lealdade,
transparência e cooperação) e controla esta prática de forma a prevenir e
diminuir os danos causados por estes bancos de dados e/ou pelos fornecedores
que deles se utilizam no mercado (2).
Podemos
admitir que os bancos de dados e cadastros desempenham função positiva na
sociedade de consumo, celerizando as concessões creditícias em benefício do consumidor
e auxiliando os interesses dos fornecedores. Entretanto, a inscrição de um
consumidor neste tipo de arquivo, principalmente dos inadimplentes, deve ser
feita de maneira responsável, de modo a se evitar um lançamento precoce e
abusivo, que caracterizaria um grave dano a este consumidor.
Neste
artigo traçamos breves apontamentos em torno do interessante tema, procurando
delinear uma visão geral da matéria.
II) Os Bancos de Dados de
Proteção ao Crédito no Brasil
Inicialmente,
há cerca de cinco décadas, as informações concernentes ao consumidor que
pretendia obter crédito para compra de determinado produto eram obtidas pelo
próprio fornecedor.
Os
bancos de dados brasileiros nasceram com a criação do primeiro SPC (SISTEMA DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO), em 1955, em Porto Alegre/RS. Tratava-se de uma associação
civil, formada por empresas comerciais que praticavam venda a crédito. Sua
principal função consistia na defesa de interesses comuns, já que "fichavam"
os maus pagadores, evitando, assim, negociações de risco. Logo em seguida, São
Paulo criou o segundo SPC do País. E, em 1968 surgiu o SERASA – CENTRALIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A.
A
necessidade do mercado pelos serviços oferecidos pelos bancos de dados de
proteção ao crédito intensificou-se, acompanhando o crescimento econômico e a
massificação da sociedade de consumo. Hoje, os negócios são realizados entre
anônimos, até mesmo sem qualquer contato visual (3). Daí, a grande
exploração econômica do setor de proteção ao crédito, acompanhada da
necessidade de se estabelecer limites jurídicos a esses bancos de dados.
As
entidades de proteção ao crédito não são apenas pessoas jurídicas privadas. No
setor público, cabe especial referência ao Cadastro de Emitente de Cheques sem
fundo (CCF), cuja responsabilidade é do Banco Central, atualmente administrado
pelo Banco do Brasil, e ao Cadastro Informativo dos créditos de Órgãos e
Entidades Federais não Quitados (Cadin), que "tem por finalidade tornar
disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas,
informações sobre crédito não quitados para com o setor público..." (art.
1º do Dec. 1.006/93), administrado pelo Banco Central do Brasil (4).
III) Distinção entre Banco
de Dados e Cadastros
Reproduzimos
a sucinta distinção do ilustre Professor Antônio Carlos Efing. Para ele, bancos
de dados de consumidores são "sistemas de coleta aleatória de
informações, normalmente arquivadas sem requerimento do consumidor, que dispõe
de organização mediata, a atender necessidades latentes através de divulgação
permanente de dados obrigatoriamente objetivos e não valorativos, utilizando-se
de divulgação a terceiros por motivos exclusivamente econômicos"; cadastros
de consumidores são "sistemas de coleta individualizada de dados
objetivos, sejam de consumo ou juízos de valor, obtidos normalmente por
informação do próprio consumidor e com objetivo imediato relativo às operações
de consumo presentes ou futuras, tendo provisoriedade subordinada aos
interesses comerciais subjetivos do arquivista, e divulgação interna, o que
demonstra a função secundária de seus arquivos" (5).
IV) Tutela Constitucional
A
importância das entidades de proteção ao crédito é atualmente inegável. As
sociedades massificadas impõem o anonimato aos consumidores,
desindividualizados pelo processo de produção em série destinado a um mercado
genérico e abstrato. Nesse contexto, torna-se bastante difícil a concessão de
crédito pelas instituições que operam no setor, pois não se verifica, de
antemão, o necessário grau de confiança entre esta instituição e o anônimo
consumidor. Graças às entidades de proteção ao crédito, todavia, pode-se
readquirir um grau satisfatório de confiança, afastando o anonimato dos
consumidores e possibilitando a tão necessária concessão de crédito com
agilidade e rapidez (6).
Antônio
Herman Benjamin ressalta a importância do crédito na sociedade de consumo e o
poderio das informações sobre os consumidores: "Na sociedade de consumo
como a conhecemos, o consumidor não existe sem crédito; dele destituído, é um
nada. Um bom histórico creditício é um patrimônio tão valioso quanto um
currículo exemplar, no momento em que se procura um emprego. Irrecusável que a
influência dessas informações cadastrais nos destino da vida do consumidor é
poderosíssima, não tendo ele praticamente nenhum controle pessoal sobre onde e
como seus antecedentes são fixados por terceiros que desconhece." (7)
Assim,
existência de bancos de dados, se não limitados, pode colocar em risco direitos
fundamentais assegurados constitucionalmente, como a privacidade (5°, inc. X);
a dignidade da pessoa humana (3°, inc. III). Pode violar a proteção especial
enquanto consumidor (5º, inc.XXXII), e dar ensejo ao direito de acesso e
retificações de informações próprias (5º, inc.XV e XXXIII). Além disso, poderia
desrespeitar o princípio geral da atividade econômica que impõe a defesa do
consumidor (art. 170, v, da CF).
Conforme
aponta Efing, a tutela constitucional para regrar a atuação dos bancos de dados
e cadastros de consumidores seria o ‘remédio constitucional’do habeas data,
"criado para proteção do cadastrado perante os arquivos de dados
pessoais". As duas funções do habeas data consistiriam em:
assegurar o conhecimento de informações relativas ao interessados e retificar
os erros constantes nestes dados arquivados (8).
V)Tratamento Legal: Código
de Defesa do Consumidor
O
Código de defesa do Consumidor trata em seus arts. 43, 44, 72 e 73 dos arquivos
de consumo, sendo aplicáveis também ao assunto todos os princípios gerais
atinentes à defesa dos interesses do consumidor, ou seja, o princípio da
vulnerabilidade, da informação, da garantia de adequação, do dever governamental,
do acesso à justiça e da boa-fé (9).
No
que concerne a arquivos de consumo, o Código de Defesa do Consumidor sofreu
grande influência da legislação norte americana: Fair Credit Reporting Act
(FCRA), aprovado pelo Congresso americano em 1970 e ainda em vigor,
incorporado ao Consumer Credit Protection Act (10).
1.
Aplicabilidade do CDC aos arquivos de consumo
O
já citado Professor Antônio Carlos Efing defende que "todas as pessoas que
tenham seus dados arquivados, ou ainda aquelas que tenham prejuízo em face
deste arquivamento, independentemente do teor da informação, devem ser
consideradas consumidores para efeito da aplicação das disposições do CDC
acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, por força do artigo 29,
recebendo tratamento idêntico ao destinado aos chamados consumidores padrão
(destinatários finais)" (11). Esta equiparação possibilitaria
também a reclamação de eventuais prejuízos que advenham dos serviços prestados
pelos arquivos de consumo.
Além
da expressa proteção do Código de Defesa do Consumidor aos indivíduos inscritos
em arquivos de consumo, Efing reforça a caracterização da relação de consumo
existente entre a pessoa arquivada e a entidade arquivista pela análise do art.
17 do CDC, que trata das vítimas de eventos danosos como a ocorrência de fato
do serviço (12).
2)
Dever de garantir ao consumidor o acesso aos seus dados (art. 43, caput)
Reforçando
os princípios básicos do CDC, o da informação e da transparência, foi
assegurado ao consumidor, pelo caput do artigo 43, o acesso irrestrito,
imediato e gratuito (13) às informações a seu respeito que se
encontrem armazenadas em bancos de dados e cadastros de consumidores, bem como
às fontes do registro e à identificação dos destinatários das informações,
pessoas que já tenham sido comunicadas do conteúdo do registro.
Esta
preocupação do legislador em assegurar ao consumidor o controle da manipulação
de dados seus armazenados em arquivos de consumo denotaria, conforme Benjamin,
a busca pela "autodeterminação informacional" (14).
3)
Conteúdo das informações arquivadas (art. 43, § 1º)
Os
cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e
em linguagem de fácil compreensão (art. 43, § 1o, CDC). Esses são os requisitos
necessários para a inserção de assentamentos em cadastros e banco de dados de
consumidores.
A
objetividade dos dados tem relação direta com a destinação que lhes será dada.
As informações devem conter simplesmente informações úteis à sua finalidade:
instruir a relação de consumo, sem juízo de valoração. Informação clara é
"aquela que não é prolixa, contraditória ou dúbia" (15).
Dados verdadeiros "são aqueles que representam os fatos justamente como
ocorreram, sem distorções" (16). Quanto à linguagem, deve ser
de fácil compreensão, na língua pátria, sendo vedada a utilização de códigos,
sinais ou outro idioma.
4)
Prazo Prescricional
O
§ 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros
e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a
período superior a 5 anos, contado da data que deu origem à informação depreciativa,
e não da inserção no cadastro. O § 5º do mesmo artigo dispõe que uma vez
prescrita a dívida, não mais poderão ser fornecidas informações negativas
acerca do consumidor.
Devemos,
assim, em virtude dessa última disposição legal, atentar para alguns prazos
prescricionais de cobrança da dívida inferiores a cinco anos, os quais
determinariam a exclusão das informações negativas por prazo inferior ao
determinado no mencionado § 1º do artigo 43 de CDC.
O
art. 206, § 3º, VIII, do novo CC, por exemplo, dispõe que prescreve em três
anos a "pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Neste caso, em se
tratando de dívida de título de crédito, não exercido o direito de ação de
cobrança, o prazo máximo pelo qual pode constar a informação negativa nos
arquivos de consumo não será de cinco anos, mas de três anos, conforme o § 5º
do artigo 43 do CDC.
O
prazo para a execução fundada em cheque é de seis meses, de acordo com a Lei
Uniforme (Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966). Neste outro exemplo, o
prazo máximo pelo qual pode constar a informação negativa nos arquivos de
consumo, em não exercida a ação de execução, será de seis meses.
5)
Comunicação da abertura do arquivo (art. 43 § 2º)
A
abertura de qualquer tipo de cadastro ou ficha de dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
(art. 43 § 2o, CDC).
A
finalidade da comunicação é a de garantir a efetivação dos direitos de acesso e
retificação. Busca-se ainda o respeito ao direito constitucional da garantia da
dignidade e imagem do consumidor. O consumidor, querendo, poderá tomar as
medidas extrajudiciais e judiciais, opondo-se ao cadastramento de suas
informações, quando tal arquivo for ilegal ou incorreto, ou ainda poderá pagar
a dívida, evitando a sua inscrição (17).
Há
posicionamentos, por sua vez, que entendem não ser suficiente a comunicação da
abertura do arquivo como claramente determina a legislação, havendo a
necessidade de concordância do consumidor com o registro (18).
Não
somente as instituições de cadastros que incluam informação negativa sobre o
consumidor devem comunicar previamente e por escrito quando da abertura de
ficha ou cadastro. Também uma empresa que compra um "mailing" de
outra, está abrindo um cadastro dos consumidores contidos nesse
"mailing" e, portanto, deve notificar a todos, informando da abertura
do cadastro.
6)
Direito à retificação (art. 43 § 3º)
Segundo
o CDC, a correção de informações incorretas deve ser imediatamente
providenciada pelo arquivista quando exigida, não cabendo a este a análise da
veracidade ou não da informação arquivada. A prova da inveracidade da
informação arquivada cabe àquele que alimentou o arquivista com tal dado,
justamente em virtude da presunção de honestidade característica de todos
cidadãos (19).
A
inobservância ao requerimento de correção imediata da informação incorreta
acarreta conseqüências tanto ao alimentador (geralmente o fornecedor), quanto
ao arquivista, já que deverão responder solidariamente por eventuais danos
decorrentes da inscrição indevida.
Há
precedentes judiciais reconhecendo a solidariedade entre arquivos de consumo e
fornecedor original.
7)
Arquivos de consumo como entidades de caráter público (art. 43, §4º)
O
art. 43, parágrafo 3 º do CDC instituiu que "os bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são
considerados entidades de caráter público".
O
motivo que levou o legislador a essa equiparação é atribuir ao consumidor a
possibilidade de impetração do habeas data (art. 5.o, XLXXII,
da CF/88), em face dos abusos cometidos.
O
habeas data tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do
impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa
e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público,
para eventual retificação de seus dados pessoais.
8)
Conseqüências do descumprimento das regras que disciplinam os arquivos de
consumo
Violadas
as regras do CDC que disciplinam os bancos de dados e cadastros,
"desconfigura-se a pretensão de exercício regular do direito e adentra-se
o campo do abuso do direito e da ilicitude" (20) dando ensejo à
responsabilidade penal (arts. 72 e 73 do CDC); administrativa (Dec. 2.181/97,
art. 13, incisos X a XV) e civil do organizador do banco de dados e do
fornecedor responsável pela inclusão no arquivo de dados sobre o consumidor.
VI) Danos decorrentes da
Indevida Inscrição e sua Reparação
Para
Efing, a inscrição nos cadastros de consumo será indevida quando o arquivista
proceder mediante culpa, seja ela através de ato omissivo ou comissivo. Já a
inscrição abusiva, por sua vez, decorreria de dado mantido em arquivo de
consumo mediante má-fé do arquivista. O dolo seria o elemento que caracterizaria
a abusividade do arquivista (21).
Como
bem observa um dos autores do anteprojeto do CDC, Antônio Herman V. Benjamin,
"a balda de devedor inconfiável corresponde à pena de morte do consumidor
no mundo do crédito" (22). Assim, a inscrição indevida ou
abusiva causaria um dano ao consumidor, que poderia ser moral ou patrimonial.
Caracterizam-se
os danos patrimoniais pelo fato de a vítima ver diminuído seu patrimônio,
inclusive pela perda de uma vantagem que o crédito lhe propiciaria. O valor do
dano seria aquele da vantagem perdida ou inviabilizada (23). Quanto
aos danos morais, "sua gênese encontra-se nos dissabores sofridos pelo
negativado" (24).
Considera-se
que a inscrição indevida já basta para caracterização deste dano. "Há uma
presunção relativa de que a negativação indevida implica dano moral para o
consumidor ofendido" (25).
Como
reiteradamente bem expõe o min. Rui Rosado Aguiar ao decidir casos concretos:
O
indevido protesto, a inscrição irregular em banco de dados sobre devedores
relapsos, a ilegítima divulgação de fatos desabonatórios etc. são situações que
ofendem o sentimento das pessoas e, por isso, são consideradas causas
eficientes de danos não patrimoniais (26).
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova.
O
Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de
dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A
exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a
demonstração da existência da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano
material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo
de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte (27).
Lembramos
que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição
Federal, precisamente em seu artigo 5º, assegurando a todo cidadão "o
direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano
material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde
considerando invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".
Da
mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor também prevê o dever de
reparação, posto que ao anunciar os direitos do consumidor, em seu artigo 6º,
traz, dentre outros, o direito "a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos" (inc. VI) e o
"acesso aos órgãos judiciário e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados"
(inc. VII).
Seguindo
o entendimento de Antônio Herman V. Benjamim, defendemos que o valor da
indenização deve cumprir seu caráter preventivo: "como é do próprio dano
moral, o valor da indenização há que ser substancial, pois do contrário não
cumpre seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras
similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão
em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada parte vulnerável,
bem como quando as condutas infrativas são reiteradas, afetando a um só tempo
milhares de vítimas, com somente uma centelha dessas buscando remédio
judicial" (28).
Por
fim, registramos excelente observação feita pela Professora Doutora Cláudia
Lima Marques: "reclama-se do nascimento de uma ‘indústria do dano moral’
no Brasil, mas não se pondera e almeja, sinceramente, modificar as práticas
comerciais dos fornecedores, que alimentam esses bancos, e que são
solidariamente responsáveis, ou em modificar as práticas comerciais dos
próprios organizadores destes bancos públicos e privados, também solidariamente
responsáveis perante os consumidores" (29).
Nesse
sentido, defendemos a punição exemplar dos causadores de danos pela inscrição
indevida do consumidor em cadastros de consumidores, como uma forma de se
modificar suas práticas ilícitas.
VII) Banco de Dados e
Cadastros de Fornecedores
A
título de conhecimento, vale dizer ainda, que, por sua vez, para defesa dos
interesses dos consumidores, e como forma de protegê-los de danos futuros, o
Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos públicos de defesa do
consumidor, devem manter cadastros atualizados sobre reclamações contra
fornecedores de produtos e serviços, indicando inclusive se os problemas foram
solucionados.
Art. 44. Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1º. É facultado o acesso às
informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º. Aplicam-se a este artigo,
no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo
único, do artigo 22, deste Código.
Somente
reclamações com fundamento, ou seja, baseadas em fatos verdadeiros, podem ser
registradas, a fim de se evitar abusos, prejuízos ao bom nome da empresa
fornecedora perante todos os consumidores.
Este
cadastro de reclamações deve ser atualizado anualmente e divulgado
publicamente, sendo de livre acesso a qualquer consumidor interessado, "as
informações são arquivadas para cumprimento de um fim muito específico:
auxiliar os consumidores no mercado de consumo". (30)
Outro
aspecto importante é que a divulgação deve indicar se as reclamações foram ou
não atendidas pelos fornecedores, sem que conste qualquer juízo ou opinião
emanados da autoridade competente, assim, é oportunizada a ampla defesa ao
fornecedor indicado.
VIII) Conclusão
Este
artigo destinou-se unicamente a servir de introdução ao tema exposto. Esperamos
que tenhamos conseguido explicitar a importância que assume, na sociedade
contemporânea, caracterizada pela produção massificada de bens, a existência
dos cadastros de consumidores.
Podemos
dizer que sua existência configure uma dialética cujos pólos opostos merecem a
atenção não apenas dos profissionais do direito, mas de todos aqueles
interessados na efetivação prática dos mais altos valores humanos. Esta
dialética opõe, por um lado, a capacidade dos cadastros de consumo de romperem
o anonimato do consumidor e permitirem a efetivação do crédito, hoje um
instrumento quase indispensável para a existência do consumo pleno. Por outro
lado, uma tendência oposta que resulta na inviabilização do crédito aos
consumidores "negativados", dificultando e até mesmo impossibilitando
o consumo pleno a essas pessoas.
Em
virtude desse aspecto "perigoso" dos cadastros de consumo, torna-se
imperioso seu funcionamento dentro dos parâmetros legais, evitando-se o
surgimento de danos injustificáveis às vítimas dos descuidos e abusos praticados
pelos responsáveis por tais cadastros.
Bibliografia
BENJAMIN,
Antônio Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
Comentado pelos autores do Anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover et. al..
7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
BESSA,
Leonardo Roscoe. A abrangência da disciplina conferida pelo Código de defesa
do consumidor aos bancos de dados de proteção ao crédito. In: Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n.42, abril-junho de 2002.
___.Limites
jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito: tópicos específicos.
In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 44, outubro-dezembro
de 2002.
CARVALHO,
Ana Paula Gambogi. O consumidor e o direito a autodeterminação
informacional: considerações sobre os bancos de dados eletrônicos. In: Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo, n.46, abril-junho de 2003.
EFING,
Antônio Carlos. Banco de dados e cadastro de consumidores. São Paulo:
RT, 2002.
MARQUES,
Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev.
atual. ampl. São Paulo : RT, 2002.
STÜMER,
Bertram Antônio. Banco de Dados e "Habeas Data" no Código do
Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 01.
Notas
1
EFING, Antônio Carlos. Banco de dados e cadastro de consumidores. São
Paulo: RT, 2002. p.. 09
2
MARQUES, Cláudia Lima.Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
ed. rev. atual. ampl. São Paulo : RT, 2002. p. 692
3
BESSA, Leonardo Roscoe. Limites jurídicos dos Bancos de Dados de Proteção ao
Crédito: tópicos específicos. Revista de Direito do Consumidor, São
Paulo, n. 44, p. 187, outubro-dezembro de 2002.
4
BESSA, Leonardo Roscoe. Op. cit. p. 188
5
EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p. 251- 252.
6
BESSA, Leonardo Roscoe. A abrangência da disciplina conferida pelo Código de
defesa do consumidor aos bancos de dados de proteção ao crédito. Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n.42, p. 152, abril-junho de 2002.
7BENJAMIN,Antônio
Herman de Vasconcellos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado
pelos autores do Anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover et al. 7.ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001 – p.363.
8
EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p.152.
9
EFING, Antônio Carlos. Op. cit. p.86-95.
10BENJAMIN,Antônio
Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 352.
11
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 254.
12
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 254.
13
A tese da gratuidade é defendida por diversos doutrinadores. Ana Paula Gambogi
Carvalho a embasa no Decreto 2.181/97, que regulamenta as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 13, X,
serem consideradas práticas infrativas, na forma da Lei 8078/90: "impedir
ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre suas respectivas fontes".
14CARVALHO,
Ana Paula Gambogi. O consumidor e o direito a autodeterminação informacional:
considerações sobre os bancos de dados eletrônicos- Revista de Direito do
Consumidor, São Paulo, n.46, p.97, abril-junho de 2003
15
BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 391.
16
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 131.
17
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 153
18
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.,p. 153
19
EFING, Antônio Carlos. Op. cit.p. 257
20
CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Op. cit.p. 101
21
EFING, Antônio Carlos. Op. cit p. 258- 259
22BENJAMIN,Antônio
Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 427
23
BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p.427
24
BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p.427
25BENJAMIN,Antônio
Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 427
26
(STJ, 4ª Turma, RE nº 51.158-5-ES, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, j.
27.3.95, v. u.)
27.
(REsp 58.151-ES, julgado em 27.3.1995, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
DJU de 29.5.1995).
28
BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 428
29
MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 692)
30
BENJAMIN,Antônio Herman de Vasconcellos. Op. cit. p. 438.
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5916