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O pagamento de acessórios
nas obrigações pecuniárias bancárias.
Juros e encargos nos
contratos bancários
Clóvis Antunes Carneiro de Albuquerque
Filho
acadêmico de Direito na
Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco (SOPECE)
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INTRODUÇÃO:
No sistema econômico e financeiro nacional, existem
regras (princípios), normas (Leis Complementares e Decretos) e entidades
oficiais (Ministério da Fazenda, Conselho Monetário Nacional) que disciplinam,
fiscalizam e liberam a forma de execução dos negócios jurídicos, dos contratos
bancários (obrigações pecuniárias), das concessões de funcionamento às empresas
nacionais e estrangeiras e dos financiamentos das instituições financeiras
públicas e privadas, que no Brasil, executam suas atividades de capitalização
de recursos (rendimetos), de empréstimos para financiamentos (bancários, de
móveis e imóveis, etc.).
À esses empréstimos que as instituições financeiras
negociam com as pessoas físicas ou jurídicas, para financiar a aquisição de
bens móveis ou imóveis, ou financiar empréstimos de capital nos contratos
bancários, existem as cobranças para o pagamento dos acessórios pecuniários
bancários, isto é, as multas contratuais, os juros, a correção monetária e a
comissão de permanência, que estão entre os encargos de pagamento nos contratos
bancários.
O orgão ou instituição (entidade pública oficial) que fiscaliza
e regula as atividades das instituições financeiras públicas e privadas
(bancos, financeiras de crédito, etc.) é o Banco Central do Brasil, com
competência para baixar portarias, decretos,atos normativos, resoluções sobre a
concessão de empréstimos aos bancos oficiais, para regularizar as taxas de
juros, câmbio, correção monetária dos bancos comerciais e instituições
financeiras de crédito, de seguro e previdência privada.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também tem
competência de fiscalizar os negócios jurídicos das instituições financeiras no
mercado de capitais (mercados de balcão, bolsa de valores).
Na Constituição Federal da República do Brasil de 1988,
existem vários princípios constitucionais de garantia da ordem econômica e da
fiscalização e regulamentação do sistema financeiro nacional, que condenam a
prática abusiva de concentração financeira (monopólio capitalista) e que
reprimem a cobrança de taxas de juros (nas cláusulas contratuais) acima dos
limites estabelecidos em lei (art. 192,§ 3º, CF/88).
É o que diz o art. 173,§ 4º, da CF/88: "a lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros".
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MULTAS, JUROS E ENCARGOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS:
Multa significa a pena pecuniária imposta a alguém em
virtude de infrigência de determinada obrigação legal ou contratual.
Tal infrigência tanto poderá ser à prática de específico
ajuste, ou seja, a uma obrigação de fazer ou de não de fazer, de entregar ou de
não entregar ou mesmo de pagar uma quantia em época aprazada.
É a violação do ajustado que dá ensejo ao direito de uma
pena pecuniária, ou seja, da multa. Com a imposição de uma determinada multa,
haverá maiores garantias no sentido de a parte cumprir com o avençado na época
devida, forçando-a a tanto.
Ainda que não se possa ver na multa um caráter
coercitivo, na expressão rigorosa da palavra, não há dúvida de que a mesma
impõe uma seriedade maior nos negócios jurídicos, facilitando com que avenças
sejam cumpridas nas épocas (prazos) devidas. Verbi gratia, num compromisso de
compra e venda, impõe-se uma multa de determinada percentagem sobre o valor do
contrato, caso não haja pagamento do quantum devido em tal data, então, sem
dúvida, o comprador evitará a todo custo atrasar a prestação assumida para não
constituir-se em mora, e nem pagar a multa pecuniária estipulada no contrato.
Com a imposição de determinada quantia a título de multa,
pretende-se fazer com que a parte que tenha de cumprir determinada obrigação, a
faça a tempo e modo, na forma ajustada, evitando-se a sanção, o descumprimento
e eventualmente uma rescisão contratual.
É, pois, a multa, uma sanção que se estabelece
principalmente nos contratos, para evitar a mora (Código Civil, art. 955), ou
seja, o descumprimento de determinada obrigação na época previamente avençada.
Uma das espécies de multa, é a multa compensatória,
também conhecida como cláusula penal, tratada pelo Código Civil nos arts. 916 a
927.
Por força do art. 916 do Cód. Civil, a cláususla penal
pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior. E a
cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláususla especial ou simplesmente à mora (art. 917, CC).
A teor do art. 918 do Código Civil: "Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor".
Foi o que decidiu, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
na Ap. Cív. 63.9534, j. 14-6-84: "A penalidade compensatória constante de
cláususla penal substitui a obrigação principal, representando a indenização
das perdas e danos a quem tem direito o credor, em razão do inadimplemento do
devedor. Ao credor incumbe, pois, optar entre exigir o cumprimento da obrigação
ou a pena convencional".
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora,
ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o
arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho
da obrigação principal (CC, art. 919).
O enunciado do art. 919 do CC, é consoante ao acórdão da
9ª Câm. Civ. do TJSP, Na Ap. Cív. 248.107-2/5, j. 04-05-95: "Está obrigada
a pagar multa compensatória contratualmente estipulada a incorporadora que não
entrega a obra no prazo ajustado". (Rev. Trib. 717/141).
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
exceder o da obrigação (CC, art. 920). É o que decidiu, a 3ª Câm. Civ. do TAPR,
na Ap. Cív. 57.729-3, j. 19-10-93: "Cláusula penal. Valor que não pode
ultrapassar 100% da obrigação principal. Inaplicabilidade da Lei de Usura (Dec.
22.626/33, art. 9º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, § 2º do
art. 3º e § 1º do art. 52), em contrato de prestação de serviços
advocatícios". (Jurisp. Bras. 174/321).
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal,
desde que se vença o prazo da obrigação, ou se o não há, desde que se constitua
em mora (art. 921,CC). Em tal hipótese, inexistindo prazo fixo para o pagamento
da obrigação, competirá à parte, proceder à devida interpelação, notificação,
ou protesto (CC, art. 960 in fine), no sentido de estabelecer-se a mora da
parte devedora da obrigação.
A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal (art.
922). Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula
penal (art. 923,CC).
E, quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o Juiz
reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de
inadimplemento (CC, art. 923).
É de se registrar, que o limite de dois por cento (2%)
imposta pela Lei n.º 9.298, de 1º de agosto de 1996, dando nova redação ao art.
52, § 1º, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), nada tem a ver com
a multa compensatória, pois que tal limite só deve ser observado, em se
tratando de multa moratória.
Na multa compensatória, as partes poderão estipular o valor
que bem entenderem, desde que essa não seja excedente à obrigação principal,
observando-se que a liberdade de convenção outorgada às partes, encontra
limites traçados por lei tendo em vista os interesses de ordem pública.
Assim, as partes poderão validamente estabelecer multa
acima de dois por cento (2%) nos casos de inexecução parcial ou total do
contrato (multa compensatória), ficando-se tal percentagem unicamente para os
casos de mora (multa moratória), ou seja, falta de pagamento de determinada
obrigação na época aprazada, devendo haver estipulação para tanto.
A multa moratória é aquela imposta face à mora, ou seja,
a falta de cumprimento de uma obrigação em determinada época, sendo que seu
termo inicial deve ser fixado a partir do vencimento da obrigação de pagamento
em dinheiro.
Nos mais diversos contratos e negocios jurídicos (v.g.
contratos bancários), tem-se imposto multa moratória, com finalidade de
compelir o adimplemento da obrigação na época aprazada, evitando-se assim o
atraso, ou seja, a mora.
Nos contratos de mútuo, por exemplo, a regra de acordo
com o art. 8º do Decreto n.º 22.626, de 7-4-1933 (Lei da Usura), era no sentido
de que a multa máxima seria de dez por cento (10%), cuja multa seria para
atender às despesas judiciais e honorários advocatícios. Atualmente os
contratos de mútuo, deverão adequar-se à taxa de dois por cento (2%) para os
casos de inadimplemento, observando-se assim as regras da Lei n.º 9.298, de
1-8-1996, inteiramente aplicável à espécie.
Observar-se-á que atualmente é admitida a cumulação da
multa contratual com honorários advocatícios (Súmula 616 do STF), pois que
aquela tem a finalidade de impor uma sanção ao devedor inadimplente e os honorários
advocatícios representam a remuneração do advogado, a quem estes pertencem (Lei
n.º 8.906, de 4-7-1994, art. 22).
A multa moratória foi adequada à Lei n.º 8078/90 (CDC),
que estabelecia no seu art. 52, § 1º que: "As multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez
por cento do valor da prestação".
Mas, a Lei n.º 9.298, de 1-8-1996, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de agosto de 1996, que entrou em vigor em tal data (art.
2º), alterou a redação do § 1º do art. 52 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), passando a
estabelecer que: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação".
A redução das multas moratória de dez por cento (10%)
para dois por cento (2%), é medida tendente a adequar tal penalidade pelo
atraso no pagamento de uma obrigação, à baixa inflação reinante no país.
Num país (Brasil) onde a inflação tem-se mantido
(relativamente) na faixa de um por cento (1%) ao mês, não se justificava mais a
imposição de uma multa de dez por cento, no caso de inadimplemento,
lembrando-se que a multa nada mais é do que uma medida tendente a compelir o
devedor a pagar sua obrigação na época aprazada. Permitindo-se a cobrança de
uma multa dez vezes maior do que a inflação de um mês, estar-se ia impondo uma
penalidade injusta ao devedor, quando o escopo da multa moratória, não é essa.
A estipulação da multa à base de dez por cento (10%) constante do código de
Defesa do Consumidor, ocorreu em outra época e com outros índices de inflação
que permitiam tal sanção.
A multa moratória deve ser expressamente pactuada, sendo
viciosa e ilegal a prática de estabelecê-la em fichas de compensação, cobrança
de duplicatas e outros documentos, quando essa não tenha sido estabelecida
previamente e seja do conhecimento do devedor.
Não há dúvida, no sentido de que unicamente a multa
moratória não poderá ser superior a dois por cento (2%), pois que as demais
(multas compensatórias) poderão ser validamente estabelecidas em patamares maiores,
desde que não superiores à obrigação principal (art. 920, CC).
Ainda que haja estipulação em sentido contrário, feita
anteriormente ou posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96, a multa moratória
não poderá ser exigida acima dos dois por cento (2%). É o princípio lex
posterior derogat priori, que está previsto no art. 3º da Lei
n.º 9298/96 e no art. 2º, § 1º do LICC (Lei de Introdução
ao Código Civil). Consoante acórdão inserido na RTJ 143/274:
"Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade
mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no
passado. O disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88 se aplica a toda e qualquer lei
infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei
de direito privado, ou lei de ordem pública e lei dispositiva".
É de se observar que a multa moratória incide a partir do
vencimento da obrigação, caso essa não seja paga na época devida. Não havendo
data estabelecida para o vencimento, haverá necessidade de se constituir em
mora o devedor, para que após tal constituição se possa exigir a multa
moratória.
Há alguns casos onde o próprio credor concede ao devedor
um certo prazo para o mesmo pagar após o vencimento da obrigação, sem imposição
da multa moratória (v.g., cinco (5) dias após o vencimento).
Tem-se nesse caso, que somente após o decurso de tal
prazo sem o pagamento, é que a multa será devida. Tal liberalidade do credor
deverá constar expressamente do documento a ser pago, para que o devedor possa
se valer da mesma e para que o banco, sendo o caso, possa receber a prestação
na forma avençada.
A multa moratória não exclui a atualização monetária da
quantia devida, representando-se essa tão-somente uma sanção imposta ao devedor
pelo seu inadimplemento. Tal imposição não prejudica, ainda, as despesas
judiciais e os honorários advocatícios que forem fixados pelo juiz, entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento (CPC, art. 20, § 3º), no caso de
execução da dívida.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90),
dispõe sobre a proteção do consumidor, entendendo-se esse como toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final (art. 2º, CDC).
E por força do art. 3º, e seu § 1º da mencionada lei,
conceitua fornecedor e produto e estabelece no seu § 2º que: "Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
A teor do dispositivo legal, as relações entre as pessoas
físicas ou jurídicas como consumidores para com os fornecedores de produtos ou
serviços, regem-se pela Lei n.º 8.078/90 (CDC), entre os quais os bancos, as
financeiras e outras entidades de crédito.
A regra da multa moratória, constante do art. 52, § 1º do
Código de Defesa do Consumidor, é inteiramente aplicável aos bancos,
financeiras e entidades de crédito, limitando-se a multa moratória à taxa de dois
por cento (2%) do valor da prestação (alteração da Lei n.º 9.298/96).
A atividade bancária é a desempenhada pelos bancos cujo
funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil e por ele fiscalizado.
Os estabelecimentos dessa natureza atuam no pólo fornecedor, por serem os
prestadores de serviço; consumidores são os que descontam títulos de crédito,
fazem investimentos, depósitos, cobranças, etc.
Todos os elementos exigidos pelo Código do Consumidor
para a caracterização de serviço, isto é, atividade fornecida no mercado de
consumo mediante remuneração, estão claramente presentes na atividade bancária,
mesmo nas operações de risco.
A regra que permitia a cobrança de multa moratória de 10%
nos contratos de mútuo, não mais existe, passando essa a ser de 2%,
indempendentemente do tempo da mora. Vale dizer, que tanto faz o devedor
atrasar um dia como dez por exemplo, a multa será a mesma, embora a atualização
monetária seja atinente aos dias faltosos.
A multa moratória aplicar-se-á em caso de inadimplemento,
ao valor da prestação e não ao valor do débito total, tratando-se de hipótese
de pagamento de dívida em prestações. Tal regra, aplicar-se-á às lojas que
vendem à prazo ou a prestações, às administradoras de consórcio e cartões de
crédito, às empresas de factoring, enfim, a todas prestadoras de serviços ao
consumidor.
A Lei n. 9298/96, não fez qualquer distinção sobre os
casos de aplicabilidade da regra legal atinente à estipulação e cobrança de
multa moratória no teto máximo de dois por cento (2%), em caso de
inadimplemento de obrigações no seu termo.
Assim e com base no brocardo jurídico Ubi lex non
distinguit nec interpres distinguere debet, ou seja, onde a lei não distingue,
nem o intérprete deve distinguir, tem-se que o dispositivo legal em apreço deve
ser aplicado sem qualquer distinção em todos os casos de inadimplemento,
estabelecendo-se o teto máximo de dois por cento (2%), como multa moratória.
Se o legislador quisesse excluir alguns casos de inaplicabilidade
da regra atinente ao teto máximo da multa moratória (2%), o teria feito
expressamente. Não o tendo feito, tem-se que sua aplicação deverá ser geral,
sem qualquer restrição.
Pelo meu entendimento, tal teto (2%) deverá ser observado
nos contratos bancários, nas prestações de lojas, consórcios, financiamentos,
leasing, pagamento de duplicatas, contas de luz, água, telefone, gás,
assinatura de canais de tv privados(net, sky), prestações de planos de seguro e
de saúde, mensalidades escolares, aluguéis, enfim, em todas relações de consumo
e de prestações de serviços, sem qualquer exceção, sob pena de não se observar
a regra de que a lei deve ser igual para todos e em todos os casos, sem
distinção, seja qual for o motivo. E observando na prática que após a
promulgação da Lei n.º 9.298/96, diversas cobranças passaram a estipular a
multa moratória como sendo de 2% ao mês, desprezando-se outros patamares
anteriormente cobrados dos clientes inadimplentes.
E se no caso houver recusa ao recebimento de uma dívida
vencida (a partir do dia 2/08/96 quando a Lei 9298/96 entrou em vigor), porque
se quer cobrar 10% de multa e não 2% como prevê a lei, a parte poderá ajuizar
ação de consignação em pagamento, visando a liberação dos efeitos da mora,
consignando-se o devido valor (CC, art. 973, I), com o procedimento constante
dos arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com o depósito
em agência bancária, tratando-se de obrigação em dinheiro (CPC, art. 890,§ 1º).
Juros pode ser conceituado como sendo o rendimento
auferido pelo uso do dinheiro durante um determinado período.
Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do
capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que dele se tiram,
consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma
convenção (contrato) ou exigíveis por faculdade inscrita em lei. Assim, juros
se mostram particularmente, os resultados obtidos com os empréstimos em
dinheiro, consequentes notadamente de mútuos, fundados na percentagem que se
estabelece na base anual ou de mês.
Juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos
pelo dinheiro. Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da
coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado
capital, e de acordo com o art. 60 do Código Civil, entram eles na classe das
coisas acessórias.
Não há dúvida, de que para a existência dos juros, há
necessidade de uma obrigação principal, pois que estes representam o rendimento
daquela, pelo uso da mesma por determinado espaço de tempo. Ainda que os juros
possam ser pagos pelo uso de determinada coisa, tem-se que na maioria dos
casos, o mesmo representa uma remuneração pelo uso do dinheiro.
Decidiu a 1ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 239.848-9, j.
16-9-97, que: "Sobre as prestações vencidas incidem os juros moratórios
mês a mês, e não de uma só vez sobre o montante delas, pela taxa resultante do
somatório daqueles". (RJTAMG 68/258).
Os juros moratórios são cumuláveis com os juros
remuneratórios, por terem distinta natureza jurídica, sendo devidos não até o
vencimento, mas até o efetivo pagamento da obrigação, sob pena de enriquecimento
ilícito do devedor, que seria assim estimulado a não quitar suas obrigações.
Nesse sentido: Ac. 5ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 204.380-3/02, j. 19-12-96,
RJTAMG 66/301.
A taxa de juros moratórios, quando não convencionada
(art. 1.262, CC) será de seis por cento (6%) ao ano (CC, art. 1062).
Na falta de estipulação, só podem ser calculados juros
iguais à taxa constante do dispositivo em apreço (JB 102/94).
O direito brasileiro não autoriza a convenção de juros
acima da taxa legal, o que não se confunde com a cumulação de juros e correção
monetária (Ac. 4ª Turma do STJ, no Resp. 1.511-GO, rel. Min. Sálvio de
Figueredo, DJU de 5-3-90).
Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos
por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada
(art. 1063, CC).
A teor do art. 1064 do Código Civil: "Ainda que se
não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão
assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que
lhes esteja fixada o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes".
No § 3º do art. 192 da Constituição Federal, estabelece
que: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito,
não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar".
Não obstante o texto legal constante da Carta Magna, a
jurisprudência reinante é no sentido de que o mencionado dispositivo, não é
auto-aplicável, dependo de lei complementar. Nesse sentido: STF-COAD 64.307,
67.779, 69.621, 71.086, 71.880, RT 656/128, 662/108, 677/127, 679/119, 704/125,
708/118, sendo lamentável que após dez anos da promulgação da Constituição
Federal (CF/1988), ainda não se tenha editado tal lei complementar.
A 1ª Turma do STF, no RE 163.069-8-RS, rel. Min. Celso de
Mello, decidiu que: "Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma
constituicional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as
conseqüências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo
reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a
observância do limite estabelecido no art. 192, § 3º, da Carta Federal".
(COAD 64.769).
No mesmo sentido o acórdão da 1ª Turma do STF, no RE
170.788-7-RS, rel. Min. Sydnei Sanches: "Em face do que ficou decidido
pelo STF, ao julgar a ADIn n. 4, o limite de 12% ao ano, previsto para os juros
reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da
Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se
referem o caput e seus incisos do mesmo dispositivo. RE conhecido e provido,
para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido". (COAD
71.086).
E o Pleno do STF no Mandado de Injução 3238-DF, j.
08-04-94, DJU de 09-12-94, se posicionou-se no mesmo sentido de que: "Esta
corte, ao julgar a ADIn n. 4, entendeu por maioria de votos, que o disposto no
§ 3º do art. 192 da CF/88 não era auto-aplicável, razão porque necessitava de
regulamentação". (RT 715/301).
Mas, em sentido contrário, o posicionamento do respeitável
Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, consoante acórdãos inseridos na RT
683/157, COAD 72.279 e Ac. da 7ª Câm. Civ. do TARS, NA Ap. 192.008027, j.
26-2-92, mostram que a jurisprudência pátria não é pacífica, neste assunto.
A 8ª Câm. Civ. do 1º TACivSP, nos Embargos de Declaração
419.730-0-1, j. 04-04-90, também entende que: "A limitação dos juros em
12% ao ano, pela CF/88 é auto aplicável, incluindo quaisquer taxas de serviços
relativas ao empréstimo, mas não incidindo sobre pagamentos já efetuados quando
do advento da nova CF". (JB 158/287).
A 5ª Câm. Civ. do TARS, na Ap. 196.129.464, j. 19-09-96,
decidiu que: "JUROS - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 192, § 3º, DA
CF - A lei n. 4.595, de 1964, não revogou o art. 1062 do Código Civil, nem os
arts. 1º e 13 da Lei de Usura - Decreto n. 22.626, de 1933. Limitar não é
sinônimo de liberar e muito menos de majorar: a exegese iníqua e equivada do
art. 4º, VI eIX da Lei n. 4.595 de 1964, consagrada na Súmula n. 596 do STF. O
§ 3º, do art. 192 da CF/88 contém norma proibitiva e auto-aplicável, sem
necessitar de qualquer complemento legislativo que, se editado, deverá
moldar-se à vedação constitucional, e não ao contrário. Juros reais não carecem
de definição em lei complementar, porque todos sabem do que se trata e porque a
Carta Maior já regulou sua cobrança. Acrescente-se, ainda, que até o presente
momento não foi editada nenhuma lei regulamentadora sobre a matéria e a CF é de
1988. Em mandado de injunção perante o STF, conforme noticiado, com o objetivo
de interpretar o art. 192, § 3º da CF, foi estabelecido um novo posicionamento,
onde três ministros se manifestaram pela auto-aplicabilidade da norma
constitucional, enquanto outros quatro ministros reconheceram a mora do
Congresso Nacional sobre o assunto, sendo até estabelecido prazo para edição de
lei complementar. É indiscutível, portanto, a grande demora na solução
definitiva de tão relevante tema. A polêmica existe, mas pensando bem sobre a
matéria e a preocupação sempre presente de estabilização econômica, como se
sente no último plano que implantou uma nova e forte moeda, o Real, no Brasil,
é que entende-se a eficácia imediata da disposição constitucional em
referência. Os demais integrantes deste julgamento acompnham o relator, mas por
outra fundamentação, entendendo a limitação dos juros em decorrência da
legislação infraconstitucional, estando os juros limitados em 12% ao ano,
porquanto a CF não recepcionou a norma que, segundo a Súmula 596, delegava ao
Banco Central, como órgão do Conselho Monetário Nacional, regular as taxas de juros.
Segundo os arts. 22 e 48, da CF a matéria hoje é de competência exclusiva do
Congresso Nacional. Os arts. 68 da CFG e 25 do ADCT claramente revogaram as
delegações de competência normativa. Revogada a Lei n. 4.595/1964, nessa parte,
continua em vigor a Lei de Usura. A capitalização é de ser anual, haja vista a
falta de previsão especial, como é o caso dos créditos rurais, comerciais e
industriais, devendo ser aplicada a regra geral da Súmula n. 121 do STF e
decreto n. 22.626, de 1933 - Lei de Usura. Portanto, de forma anual".
JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO. Quanto aos juros, há
muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou
algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou
não as instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver
equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo
Conselho Monetário Nacional a infrigir a lei. O fundamento jurídico é de que
caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava
evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam
juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal. A limitação estabelecida
pelo CMN evidentemente não poderia infrigir o máximo legal. De qualquer forma,
a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a
Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições
financeiras. O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem
claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer
pretexto para infrigir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a
distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste
compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do
dinheiro. Não é possível que as instituições busquem outros pretextos para
continuar infrigindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma
constitucional. A Constituição apenas recepcionou a lei de usura afastando
qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode
cobrar mais que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte.
Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura. Mesmo que se entendesse que a
noram constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão
do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os
princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu
Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às
leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do
Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas
pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode
ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento
especulativo. Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha
visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos
para descumprir a Lei Maior. Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o
que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder 12%
ao ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do
crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito
Brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora no vetusto Código Civil e na Lei
de Usura. (AC. 4ª Câm. Civ. do TARS, na Ap. Cív. 194.197.703, j. 17-11-94, COAD
71.178).
JUROS - LIMITAÇÃO DAS TAXAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI
DA USURA - CAPITALIZAÇÃO - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
n. 4, o § 3º do art. 192 da CF/88 não é auto-aplicável. A cobrança de taxas que
excedam ao prescrito no Decreto 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco
Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais aos limites fixados
pelo Conselho Monetário Nacional, e não aos estipulados na Lei de Usura.
Entretanto, para que as instituições financeiras possam operar com taxas acima
dos limites legais, indispensável a comprovação de que a tanto estejam
autorizadas pelo CMN, pois, ausente tal autorização, as taxas de juros não
podem ultrapassar os limites legais. Salvo a existência de lei específica
legitimando a pactuação da capitalização dos juros, continua em vigor o art. 4º
do Decreto 22.626/33, aplicável mesmo às operações realizadas por instituições
financeiras. Nesse sentido, era a jurisprudência do STF e encontra-se firmada a
do Superior Tribunal de Justiça. Nula é a cláusula contratual que possibilita a
cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência, mormrnte
se o mutuário não tem nenhuma ingerência na fixação deste percentual. (Ac. 1ª
Câm. Civ. do TARS, na Ap. Cív. 196.024.954, j. 21-5-96, COAD 75.430).
A figura dos juros aparece nos contratos bancários, com a
finalidade de remunerar o empréstimo feito pela respectiva instituição
financeira.
A 7ª Câm. Civ. do TARS, na Ap. 196.227.466, j. 12-03-97,
decidiu ser inadmissível a fixação unilateral de cláusula referente aos juros,
in verbis: "Inexistindo cláusula indicativa do percentual de juros
aplicável ao contrato, admitida a cobrança de encargos por taxa praticada pelo banco,
impõe-se que aqueles sejam contados à taxa legal do art. 1.062 do CCB, porque
abusiva e ilegal a permissividade de propiciar a uma das partes unilateralmente
tal fixação, nos termos dos arts. 115 e 145, inciso V, do CCB e art. 51,
incisos IV e X, do § 1º do CDC. Só se admite a capitalização quando decorrente
de lei". (COAD 79.960).
Tratando-se de mútuo ou crédito bancário, têm-se que
esses não seguem a limitação constante do art. 1062 do Código Civil que
estabelece que os juros devem ser 6% ao ano, eis que aos mesmos se confere o
poder de ajustar juros em taxas superiores à da lei civil (JB 102/181).
A regra constante do art. 192, § 3º da Constituição
Federal, limita os juros a 12% ao ano, mas como já notamos, cuida-se
infelizmente de norma não auto-aplicável, dependendo de lei complementar, que
ainda não fora promulgada, não obstante o decurso de mais de dez anos.
É que decidiu o Ac. da 3ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív.
236.906-4, j. 4-6-97: - Conquanto se reconheça ao Congresso Nacional
legitimidade e competência privativa para legislar, a partir de 1988, sobre
matéria financeira, cambial e monetária, enquanto não advierem desse órgão
normas regulamentadoras pertinentes aos limites de juros, permanecem em vigor
todas as regras que, editadas anteriormente, não conflitem, materialmente, com
os novos preceitos constitucionais. O art. 192, § 3º, da Carta Magna, não é
dispositivo auto-aplicável, dependendo de regulamentação para que adquira
eficácia plena. (Rev. de Julgados do TAMG). Nesse mesmo sentido: RJTAMG
56/57-76 e 60/93.
A 2ª Câm. Civ. do 1º TACivSP, na Ap. Cív. 460.507-0, j.
20-05-92, decidiu que: "Os juros de mercado são chamados nominais e, em
época de inflação, englobam os juros reias. Esses encargos podem incidir até o
ajuizamento da execução, depois, incide apenas a correção monetária e os juros
de mora".
As intituições financeiras integram o Sistema Financeiro
Nacional. Ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil,
delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros
bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX,
da Lei n. 4.595, de 31-12-64).
Com base na Lei n. 4.595, 31-12-64, já se entendeu que a
cobrança de taxas excedentes às constantes no Dec. n. 22.626/33 (Lei de Usura),
desde que autorizadas pelo Banco Central do Brasil, não é ilegal (Rev.
Trimestral de Jurisprudência 79/620).
A Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF)
estabelece que: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional".
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às
taxas de juros, no caso de mútuo efetuado por estabelecimento bancário a teor
da Súmula 596 do STF e precedentes do STJ (Ac. 3ª Turma do STJ, no Resp.
13.099-0-GO, rel. Min.
Nilson Naves, DJU de 10-8-92).
O STJ, no julgamento do Resp. 122.221-RS , rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, decidiu que: "Conforme jurisprudência desta
Corte, em regra, ao mútuo bancário, não se aplica a limitação dos juros em 12%
ao ano, estabelecida na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33, art. 1º). Incidência
da Súmula n. 596 do STF".
Mas, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, através
de sua 2ª Câm. Civ., na Ap. Cív. 195.154.356, j. 07-12-95, sentindo a realidade
econômica momentânea, onde a inflação encontra-se em torno de 1% ao mês, mas os
bancos e instituições financeiras tem cobrado taxas muitas vezes superior à
inflação e àquilo que pagam a seus poupadores, num lucupletamento abusivo e
indevido a qualquer entendimento fático, jurídico e legal.
Tal Câmara entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 596
do STF aos bancos, entendendo que se deve se aplicar as disposições do Código
Civil e da Lei de Usura, estando, ainda, os bancos sujeitos ao Código de Defesa
do Consumidor.
Esse entendimento, encontra-se publicado na COAD 73.497
(Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional),
representando a meu ver, um posicionamento corajoso e justo de tal respeitável
Tribunal, local de onde tem saído decisões que merecem ficar na história do
país, pois que retratam a realidade e o verdadeiro senso de justiça.
ARNALDO RIZZARDO, in "Contratos de Crédito
Bancário", ED. RT, 1990, p. 244, escreveu que: "A capitalização
diária ou mensal é determinada em face da inflação. Se o poder aquisitivo do
dinheiro se mantivesse mês a mês, tais medidas seriam desnecessárias".
Tal posicionamento a nosso ver, vale também para a taxa
de juros, pois que nada justifica a cobrança de juros tão distantes da
inflação.
Não se justifica a inflação encontrar-se na base de um
por cento (1%) ao mês e as instituições financeiras cobrarem oito por cento
(8%) ao mês ou até mais, vislumbrando-se, assim, a hipótese de um rendimento
jamais visto, a título de juros num período de trinta (30) dias.
Em relação aos contratos bancários, entre os clientes
(consumidores) e as instituições financeiras (bancos), as normas do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) incidem nos serviços prestados pelo fornecedor
(banco) ao tomador de crédito ( consumidor-cliente), e têm-se que os
dispositivos inerentes à proteção contratual (arts. 46 a 50), às cláusulas
abusivas e contratos de adesão (arts. 51 a 54), no que for aplicável, devem ser
observados nos negócios bancários, para que os direitos do consumidor, ou
sejam, dos clientes das instituições bancárias sejam preservados.
A 3ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 233.770-2, aos
8-4-97, apreciando matéria atinente ao contrato bancário, decidiu que: "Os
contratos bancários, por força do disposto no art. 3º, § 2º, c/c os arts. 29 e
47, todos da Lei 8.078/90, interpretam-se da maneira mais benéfica ao
consumidor, ao qual se equipara o tomador final do empréstimo". (RJTAMG
67/276).
As normas atinentes aos contratos de adesão constantes do
CDC (Lei n. 8.078/90), aplicam-se, portanto, às relações entre clientes e as
instituições bancárias, visando-se a proteção do consumidor, ou seja, do
cliente.
Os acórdãos dos Tribunais, a seguir, demonstram, nas suas
decisões, coibir a estipulação de juros moratórios elevados em prejuízo do
devedor, penalizando-o de forma abusiva, e, que estão em contrariedade com a
Carta Magna no seu art. 173, §§ 4º e 5º, que reprime o abuso do poder econômico
e penaliza, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurídica, a respnsabilidade desta, nos atos praticados contra a ordem
econômica, financeira e contra a economia popular.
CONTRATOS BANCÁRIOS - LEI DA USURA - INCIDÊNCIA NOS
CONTRATOS BANCÁRIOS - Revogação da Lei n. 4.595/64 atributiva de poder
normativo ao Conselho Monetário Nacional em matéria de competência legislativa
do Congresso Nacional. Com o advento da Constituição Federal de 1988, por força
do artigo 25 do ADCT, revogadas ficaram todas as instruções normativas e, de
resto, o próprio poder normativo, em matéria de competência legislativa do
Congresso Nacional. Por conseguinte, o poder normativo a respeito de juros
bancários que a Lei n. 4.595/64 concedia ao Conselho Monetário Nacional restou
revogado. A única lei federal limitativa de juros é a lei de usura que hoje
regra os contratos de toda a sociedade, inclusive, os bancários. (Ac. 4ª Câm.
Civ. do TARS, na Ap. Cív. 196.004.204, j. 11-4-96).
CONTRATOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE JUROS. Ainda que não
auto-aplicável o art. 192, § 3º da CF, permanece inviável a cobrança de juros
superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo, por força do art. 1º do Decreto
n. 22.626/33. Esse dispositivo não foi derrogado pela legislação posterior,
malgrado o estabelecido na Súmula 596 do Supremo tribunal Federal. (Ac. 2ª Câm.
Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 196.127.575, j. 19-9-96).
O CDC e art. 192, § 3º da CF. O CDC, bem como demais
normas infra-constitucionais, incidem no contrato em causa para coibir excessos.
Os juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal continuam vedados pela lei
de usura, ainda que por inaplicável se tenha a norma do art. 192, § 3º da CF.
Os juros de mora também são limitados pela mesma lei, em 1% ao ano. A
capitalização deve ocorrer anualmente, indevida a cumulação da correção
monetária com comissão de permanência. (Ac. TARS, na Ap. 196.026.280, j.
08-08-96).
É inadmissível a previsão de aumento dos encargos
financeiros em caso de inadimplência do mutuário, carecendo de validade a
substituição dos juros remuneratórios e da correção monetária pactuados para o
período de vigência contratual por quaisquer outras taxas, sobretaxas ou
comissão de permanência. (Ac. 3ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 236.906-4, j.
4-6-97, RJTAMG 67/373).
Ocorrendo inadimplemento, são acrescidos ao principal
somente juros moratórios à taxa legal e correção monetária. (Ac. 2ª Câm. Civ.
do TAMG, na Ap. Cív. 231.514-6, j. 4-3-97, RJTAMG 66/259).
Somente se admite a capitalização dos juros (juros sobre
juros) havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no
art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).
Nesse sentido: Ac. 3ª Turma do STJ, no REsp. 63.372-9-PR,
rel. Min. Costa Leite, DJU de 14-8-95; Ac. 3ª Turma do STJ, no REsp.
85.132-0-RJ, rel. Min. Costa Leite, DJU de 01-7-96 e Ac. 7ª Câm. Civ. do TARS,
na Ap. Cív. 196.227.466, j. 12-3-97 (COAD 79.960).
Cuidando-se de operações realizadas por instituição
integrante do sistema financeiro nacional, não se aplica as disposições do Dec.
n. 22.626/33 quanto à taxa de juros, a teor da Súmula n. 596 do STF, embora
haja posicionamento contrário do STJ, que nos parece mais adequado.
A capitalização mensal dos juros é vedada pelo art. 4º do
Dec. n. 22626/33, e dessa proibição não se acham excluídas as instituições
financeiras (Ac. 4ª Turma do STJ, no Resp. 32.632-5-RS, rel. Min. Barros
Monteiro, DJU de 17-05-93).
Em se tratando de contrato de mútuo, afigura-se
inconcebível a capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de
norma jurídica permissiva, incidindo o disposto no art. 4º da Lei de Usura e na
Súmula 121 do STF, a qual não foi afastada pelo Enunciado 596 do mesmo Tribunal.
A contagem de juros sobre juros é proibida no direito
brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
(Ac. 3ª Turma do STJ, no Resp. 2.293-AL, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de
7-5-90).
A Súmula n. 121 do STF, que se encontra em pleno vigor é no
sentido de que: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada".
E, o STJ, consoante acórdão inserido na RT 697/191,
entendeu ser inadmissível a capitalização mensal de juros, em contrato de
abertura de crédito bancário, intitulado de "Cheque Especial", eis
que tal financiamento não se inclui no elenco em que leis especiais admitem a
prática do anatocismo.
A 4ª Turma do STJ, no Resp. 53.935-RS, j. 13-3-95, rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que: "JUROS-CAPITALIZAÇÃO-CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INADMISSIBILIDADE - Não se admite a
capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão
legal específica, como acontece com os contratos de abertura de crédito em
conta corrente (crédito ouro)".
Haverá possibilidade de capitalização mensal dos juros,
em casos expressamente referidos em lei especial que a autorize (mútuos
rurais), sem embargo da Lei de Usura (DL n. 22.626/33), como o DL n. 167/67,
art. 5º; DL n. 413/69, art. 5º, e a Lei n. 6.840/80, art. 5º.
O Código Comercial em seu art. 253, veda que se conte
juros sobre juros, exceto na hipótese de acumulação de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta-corrente de ano em ano.
A comissão de permanência visa remunerar o mútuo, quando
esse não for pago na época de seu vencimento. Logo, a atualização monetária que
se aplicasse sobre tal dívida, representaria uma dupla penalização ao devedor (bis
in idem), remunerando-se duas vezes uma única coisa. Daí se entender, ser
vedada a cumulação de tais verbas (comissão de permanência c/ correção
monetária), pois que as mesmas possuem o mesmo efeito, ou seja, remunerar o
prejuízo causado ao credor, pelo atraso do devedor.
Tal comissão fora criada por força da Resolução n. 1.129,
de 15-5-86, do Banco Central do Brasil, publicada no DOU de 16-5-86.
A 2ª Câm. Civ. do TAPR, no julgamento da Ap. Cív. 30.632,
entendeu que: "Obrigação de fonte convencional, a comissão de permanência
tem, por certo, função remuneratória do capital. Mas, em razão do desgaste
inflacionário, nela se inclui, como elemento integrante
de seu nivelamento, a consideração de índices de correção
do valor da moeda, com vista, exatamente, a preservar a identidade do importe
da obrigação no importe da obrigação no tempo decorrido até seu cumprimento. E,
desse modo, se o encargo abriga a previsão de fatores corretivos, constituiria
bis in idem admitir a sua aplicação sobre o valor da dívida cobrada
judicialmente em acumulo com a correção monetária determinada pela Lei
6.899/81".
Segundo a Súmula n. 30 do STJ: "A comissão de permanência
e a correção monetária são inacumuláveis".
E a 3ª Turma do STJ, no Resp. 27.926-MT, rel. Min. Dias
Trindade, decidiu que: "CIVIL-EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS-ENCARGOS QUE NÃO SE
ACUMULAM. Não incidem ao mesmo tempo encargos financeiros que tem objetivo de
atualização do valor da dívida (Súmula 30/STJ)".
Mas, em acórdão também do STJ, inserido na COAD 68.913, é
no sentido de que, se a comissão de permanência for cobrada equivalente a
juros, na forma do contrato, pode ser admissível a cumulação da mesma comissão
com a correção monetária.
A cumulação da multa contratual e honorários advocatícios
é admitida, consoante jurisprudência sumulada do Pretório Excelso (Súmula n.
616), inexistindo vulneração a lei federal na decisão que fixa tais verbas no
limite de 20% (Ac. 3ª Turma do STJ, no Resp. 32.324-5-RS, rel. Min. Cláudio
Santos, DJU de 26-2-96).
Não mais persiste a regra do art. 8º do Dec. n. 22.626,
de 7-4-33 (Lei de Usura), que vedava tal cumulação.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado (Lei n.
8.906, de 4-7-94, art. 23), tendo esse direito autônomo para executá-los.
É de se observar que a multa contratual, ou seja, aquela
prevista no contrato, com a concordância das partes, nada tem a ver com a multa
moratória que a Lei n. 9.298, de 1-8-96, reduziu para no máximo 2%. Nos
contratos de mútuo, a multa tem sido estabelecida em 10%.
A multa convencionada no contrato pode ser exigida,
independentemente de honorários advocatícios (RSTJ 52/147), sendo permitida a
cumulação das mesmas (RTJ 91/1.180 e 98/382).
Não há, à evidência, como se permitir que haja um
enriquecimento tão grande por parte das instituições financeiras, quando seus
poupadores recebem um valor tão distante daquele cobrado nos empréstimos
bancários, descontos, cheques especiais, cartões de crédito múltiplos, etc. Há
necessidade de se adequar os juros bancários à inflação do país, de modo a se
permitir a continuidade dos negócios bancários. Pessoas físicas, jurídicas e
micro-empresários, não conseguem suportar taxas tão irreais, totalmente
distanciadas da realidade atual do país, o que vem contribuindo para a quebra
de tantas pessoas e empresas, que não conseguem pagar aquilo que devem aos
bancos.
O Poder
Judiciário, haverá de dar um basta em tal situação, revendo-se contratos
bancários (ação revisional de cláusulas abusivas) que estejam impondo taxas
abusivas e distantes da realidade momentânea do país, distanciando-se e muito
do custo de captação do dinheiro. Numa inflação baixa, jamais vista no país,
não se justifica a nenhum entendimento legal, ético e jurídico, a cobrança de
juros que representam diversas vezes a própria inflação do país.
A ação revisional de cláusulas abusivas inseridas em
contratos bancários é admissível para a adequação de suas condições à ordem
jurídica, no que tange à taxa de juros, capitalização, multa, ofensa a
dispositivos legais (Lei de Usura), inclusive cláusulas abusivas constantes do
Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de alguém ser executado em ação fundada em
título de crédito (extra-judicial) que denote a prática de agiotagem (lucro
resultante da especulação monetária, onde se empresta dinheiro a juros e cobra-se
taxas elevadas, excessivas), caberá ao devedor embargar a execução, alegando-se
tal questão, fazendo prova do fato de na cambial estar embutido juros dessa
natureza, de modo que o juiz possa, sendo o caso,nos termos do § 3º do art. 4º
da Lei n. 1.521, de 31-12-51 (crimes contra a economia popular), adequá-los à
medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia
paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.
É de se observar que a prática de atividade reservada às
instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil
que detêm competência para tanto, mercê de agiotagem, constitui-se de atividade
ilícita, que não pode ser contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio e muito
menos pelo Poder Judiciário.
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
1) MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. CURSO DE DIREITO CIVIL
: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 1ª PARTE - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES, DOS
EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES. 4º VOLUME. 2ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA, 1962.
2) PARIZATTO, JOÃO ROBERTO. MULTAS E JUROS NO DIREITO
BRASILEIRO, 2ª EDIÇÃO, MINAS GERAIS: EDIPA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS,
1998.
3) FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO. RESUMO DE
DIREITO COMERCIAL, 14ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 1995.
4) FÜHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO. RESUMO DE
OBRIGAÇÕES E CONTRATOS (CIVIS E COMERCIAIS), 18ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: MALHEIROS
EDITORES, 1998.
5) CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 4ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: EDITORA
RIDEEL, 1998.
6) CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO, 4ª EDIÇÃO, SÃO PAULO:
EDITORA RIDEEL, 1998.
7) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, 5ª EDIÇÃO, SÃO PAULO: EDITORA RIDEEL, 1999.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3424&p=2. Acesso em: 05 nov. 2004.