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Ações declaratórias de
inexigibilidade de assinatura mensal e discriminação de pulsos.
Competência dos Juizados
Especiais Cíveis e da Justiça Estadual
Sandro Luis Uehara
advogado em Presidente
Prudente (SP)
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SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Da competência dos Juizados
Especiais Cíveis e da Justiça Estadual - 3. Do Conflito de Atribuição - STJ -
4. Conclusão.
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1. INTRODUÇÃO
Nas preliminares argüidas pela concessionária de
telecomunicação em sua contestação nas ações declaratórias, aventam a
ilegitimidade dos Juizados Especiais Cíveis e da Justiça Estadual por serem
absolutamente incompetentes para apreciarem as ações, um verdadeiro absurdo.
Mas, o que vem acontecendo é que na maioria das vezes esta preliminar é
admitida pelos magistrados, que se declaram incompetentes e transferem a
competência para a Justiça Federal.
Em declaração de voto, o juiz LEOPOLDO HAESER, apontou,
em importante posicionamento, que: "Em qualquer decisão não pode o
julgador alienar-se da realidade, olvidando-se de que decide sobre fatos reais
e não sobre questões teórico-jurídicas. Deve sempre ter presente que o direito
é dinâmico, não estático, aplicado aos fatos sociais de hoje que evoluem de
forma ágil e, muitas vezes, surpreendente, atropelando o arcabouço jurídico
que, freqüentemente, lhe vem de arrasto. Não é a lei, pois, que sempre muda a
realidade social, mas esta que exige adequação das normas a um novo tempo, o
que se efetiva através da função desbravadora da jurisprudência. O julgador,
inserido na realidade de seu tempo, não pode negar-se a julgar por omissão da
lei, nem aplicá-la com os olhos postos no passado, mas sintonizado com a
dinâmica social. A imobilidade e alienação à realidade só podem conduzir à
injustiça. Justa é a decisão que mantém o ordenamento jurídico vivo e sintonizado
com a realidade". (in Ap. 193051083 - 4ª Câm. Cív. - TARS - rel. Juiz
Márcio Oliveira Puggina)
E declaram ser imprescindível e obrigatória a figuração
da Anatel no pólo passivo ainda que como assistente, posto que possui interesse
jurídico no resultado das demandas envolvendo discussão sobre "assinatura
mensal" e "discriminação de pulsos".
Baseando-se no art. 10 da Lei 9.099/95, que veda a
inclusão de terceiros no processo, qualquer forma de intervenção nem de
assistência e no art. 8º da Lei 9.472/97, com efeito a Anatel é uma autarquia
federal integrante da União, competindo para processar e julgar a Justiça
Federal.
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2. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E DA JUSTIÇA ESTADUAL
Não deve prosperar tal assertiva, das preliminares de
incompetência dos Juizados e da Justiça Estadual, pois: "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.
5º, XXXV, da CF/88) e, "a menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito
material" (Enunciado n.º 54 - Fonaje).
Nosso ordenamento jurídico autoriza qualquer usuário de
serviço de telecomunicação a socorrer-se do Judiciário para livrar-se de
obrigações contratuais que considera abusivas.
O pedido da concessionária de figurar a Anatel no pólo
passivo como assistente, é inócuo, pois o objeto das demandas contra a
concessionária esta tutelado, em respeito às normas do Código de Defesa do
Consumidor e às determinações da Lei de Telecomunicações.
Nas ações impetradas contra a concessionárias são
fundamentados seus pedidos nos arts. 5º, 6º, III e 31, da Lei 8.078/90, art.
3º, IV, da Lei 9.472/97 e na Resolução 85/98 da Anatel.
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3. DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No Conflito de Atribuição n.º 90/DF, o rel. Min. Garcia
Vieira em seu voto discorre: "Sr. Presidente, - Embora possa ocorrer
conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias (CF,
105, I, g), ele se refere exclusivamente à matéria administrativa e não
processual. Nele não existe jurisdição".
Ensina José Cretella Júnior, em artigo publicado na
Revista Forense, vol. 291, pgs. 51/59, que: "Nos países de unidade de
jurisdição ou de jurisdição una, como no Brasil, em que vigora a regra una lex,
una judictio, ‘atribuição’ é desempenho de serviço público’, ‘tarefa’,
‘função’, ‘atividade administrativa’, ‘conjunto de poderes funcionais que órgãos
ou agentes são autorizados, por lei, a exercer, no exercício do cargo’,
‘círculos de assuntos que devem ser resolvidos, mediante a prática de fato
administrativo". (p. 51).
Define ele o conflito de atribuições como: "(...) a
luta de competência administrativa entre agentes ou órgãos que se julgam,
simultaneamente, aptos ou não para o conhecimento e solução de determinado
assunto, afastada, desde logo, qualquer idéia de jurisdição". (p. 51)
Ele surge se as autoridades judiciárias (Poder
Judiciário) e administrativas (Anatel) se julgam, ambos, competentes ou
incompetentes para o conhecimento e solução da matéria administrativa.
O conflito de atribuições surge quando a autoridade
judiciária e a administrativa atribuem-se competência ou não para conhecimento
e solução de matéria puramente administrativa. No caso o exercício
jurisdicional, privativo da autoridade judiciária. (CAT n.º 19/MG, RSTJ 28/30)
No sistema brasileiro de jurisdição una, não há conflito
de atribuições entre entidade administrativa e autoridade judiciária, quando
estiver esta no exercício pleno da sua função jurisdicional. (CAT n.º 03/DF,
RSTJ 7/29)
Sobre o assunto, Min. Sálvio de Figueiredo, no CAT n.º
30/PE, decidiu que: "I. O conflito de atribuições configura-se quando a
autoridade judiciária, no exercício da função administrativa, e autoridade
administrativa propriamente dita, divergem acerca da competência para a prática
do ato. II. Praticando o juiz ato de natureza jurisdicional, acatado e cumprido
pela autoridade administrativa, no exercício de sua função, não se verifica a
ocorrência do conflito de atribuições."
Como se vê, o conflito de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciária somente surge quando ambas atribuem-se competência
para o conhecimento e solução de matéria puramente administrativa. Quando, como
no caso concreto, a autoridade judiciária, no exercício pleno de sua função
jurisdicional, aprecia e decide uma ação declaratória ou outra qualquer, não
pode haver conflito de atribuições com a autoridade administrativa.
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4. CONCLUSÃO
A um., o conflito em questão envolve apenas as
concessionárias e seus usuários; por isso, dispensa a participação da Anatel
nas ações declaratórias e, podendo/devendo ser objeto de apreciação pelo Poder
Judiciário, já que posta à sua apreciação nos moldes exigidos pela lei.
A dois, é inequívoco que a autoridade judiciária não agiu no exercício pleno e exclusivo da função jurisdicional ao não prestar a tutela jurisdicional solicitadas pelo usuário, em defesa de seu direito e interesse referente ao serviço de telefonia prestado pela concessionária, transferindo simplesmente a sua competência, para a Justiça Federal.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5702.
Acesso em: 04 nov. 2004.