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A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Ricardo Rodrigues Gama

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Responsabilidade Civil. 3. Consumidor. 4. Fornecedor. 5. Ônus da Prova. 6. Inversão do Ônus da Prova. 7. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1.988, semeadora de inovações, reconheceu o consumidor como sujeito com identidade própria e digno de tutela especial, conforme disposto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V.

Desta forma, como princípios norteadores, o Estado comprometia-se a promover a defesa do consumidor e intervir na ordem econômica. Como fruto de uma comissão ilustre de juristas, a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, da ordem pública e interesse social.

Com isso, é preciso acentuar que o Código de Defesa do Consumidor, tem como principal objetivo, o equilíbrio entre as partes que estiverem participando da relação de consumo. E é através do Princípio da Transparência que se busca esse equilíbrio.

Entendemos transparência, como algo muito claro. Portanto, passa a existir entre o fornecedor e o consumidor um respeito maior.

Isso se dá, desde o primeiro contato entre as partes, qual seja, no momento da oferta, e, em seguida, na contratação de um serviço, ou na aquisição de um produto propriamente ditos.

Cabe ao fornecedor, o elo mais forte da relação de consumo, porque detém as informações técnicas sobre o produto ou os serviços, o dever de informar através da oferta, por todos os meios de publicidade, ou de informação, em linguagem clara e correta, sobre as qualidades, quantidade, peso, características, condições contratuais, riscos, entre outras, referentes aos seus produtos ou serviços, sob pena de, se assim não o fizer, responder pelos vícios decorrentes e pela conseqüente não obrigação do consumidor na relação contratual.

Tem-se como contrato, não apenas o contrato escrito, com cláusulas expressas, mas, também, o contrato verbal e até uma simples nota fiscal.

Reconhecida a vulnerabilidade em que se encontra o consumidor, a inversão no ônus da prova, promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, visa diminuir as diferenças.

2 - RESPONSABILIDADE CIVIL

Dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Este dispositivo amplia consideravelmente a noção de oferta no direito brasileiro, sendo que toda informação e toda publicidade, vinculará o fornecedor, e passará a integrar um futuro contrato. É firmado aqui o princípio da vinculação.

Mas, e se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta e da publicidade ? Ou, se ainda com o mesmo resultado, não tiver condições de cumprir o que prometeu ?

A lei é clara e traz respostas para as questões acima formuladas. É nesse sentido o disposto no art. 35 do CDC, o qual traz como idéias centrais que o consumidor pode escolher entre o cumprimento forçado da obrigação e a aceitação de outro bem de consumo ou prestação de serviço. Caso o contrato já tenha sido firmado, sem contemplar integralmente o conteúdo da oferta ou publicidade, é lícito ao consumidor, ademais, exigir a sua rescisão, com restituição do valor já pago, mais perdas e danos. Claro que as perdas e danos são devidas sempre e não somente no caso de rescisão contratual. Decorrem elas do sistema geral do art.6º, VII.

Ainda com relação à publicidade, cumpre ao empresário o dever jurídico de manter organizado os dados fáticos, técnicos e científicos em que embasa sua publicidade, para apresentá-los em juízo se e quando demandado, sendo que a sua omissão é tipificada como crime, no art. 68 do CDC.

Por sua vez, o Código Civil, no art. 863, comenta Thereza Alvim, ao disciplinar a obrigação de dar coisa certa, determina que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. De outro lado, o artigo 1056 do mesmo Código, examinando as conseqüências da inexecução das obrigações, estabelece sua expressão prática em perdas e danos, abrangentes estas em favor do credor, de modo geral, além do que ele efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de ganhar(lucros cessantes).

E, ainda, o Código de Processo Civil, no art. 627, prevê que, em se tratando de obrigação de fazer, não satisfazendo o devedor a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Explica, Nelson Nery, que o art. 30, significa que, o fornecedor ofertante fica obrigado a dar cumprimento à oferta na exata medida em que foi realizada. Diferentemente da proposta do Código Civil, que é "intuito personae" e se resolve em perdas e danos quando recusado seu cumprimento (art.1080 CC), a oferta no CDC é de caráter geral quanto ao destinatário e não se resolve em perdas e danos, mas sim enseja a execução específica da obrigação de fazer (art.35,I c/c art.84). A resolução da obrigação de cumprir a oferta em perdas e danos, somente será efetivada se, e, quando o consumidor desejar (art.84, §1º.), já que a regra do Código é a execução forçada específica.

Verificamos no art. 12 e seguintes do CDC, a responsabilidade do fornecedor, pelo fato do produto e do serviço, especifica que, este, responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos apresentados em produtos e serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos.

A responsabilidade independente de culpa, identifica a chamada responsabilidade objetiva, em suma, resta ao consumidor provar o dano, o nexo de causalidade entre a utilização, ou aquisição, ou a simples exposição do produto ou serviço e o evento danoso, mas, em sendo invertido o ônus da prova, provará só o dano, uma vez que a prova da não ocorrência do nexo causal, caberá ao fornecedor. Por exemplo, quando o consumidor, nas ações individuais, ou qualquer dos legitimados do art. 82 do CDC, nas ações coletivas, alegar a existência de publicidade enganosa ou abusiva, incumbe ao fornecedor provar o contrário. Não tem assim a necessidade do consumidor ou autor da ação coletiva provar essa alegação. Eis a inversão do ônus da prova.

Diferencia o CDC, na Seção II, do Capítulo IV, os casos de responsabilidade dos profissionais liberais, e, esta será apurada mediante a verificação de culpa. É a chamada responsabilidade subjetiva.(imprudência, negligência, imperícia).

3 - CONSUMIDOR

Antes de partir para o conceito de consumidor, acentue-se que a relação de consumo envolve o consumidor e o fornecedor. Genericamente, consumidor é aquele para quem se produz ou o destinatário dos produtos e serviços. O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Equipara-se à consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Por equiparação, temos também os consumidores que forem vítimas do evento, no caso de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, consoante o que dispõe o art. 17.

E, ainda, segundo o art. 29, com relação às práticas comerciais, são consideradas consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às essas práticas. A defesa dos interesses e direitos destes, e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou à título coletivo. Coletivamente, conforme o parágrafo único do art. 81 do CDC, ela será exercida quando se tratar de:

I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato;

II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Não se pode negar o alargamento do conceito de consumidor pelo legislador brasileiro, levando este pólo da relação de consumo a gozar de ampla proteção. Em que pese, a valorização do consumidor realiza-se com a elasticidade de seu conceito(abarcando o maior número possível de pessoas) e nisso andou bem o legislador brasileiro.

4. FORNECEDOR

Restritivamente, o fornecedor seria aquele que produz ou presta serviço. Mas, com o envolvimento de outra pessoa para tornar possível o acesso do consumidor, ou seja o comerciante, é plausível que se dê a devida atenção a esse detalhe e não se exclua nenhum daqueles que participam da relação de consumo.

Conforme o art. 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços.

Como despontamos no início deste tópico, para evidenciar bastante a proteção daqueles que consomem e dão lucros, nos casos em que o fornecedor não puder ser facilmente identificado, o comerciante será igualmente responsável, como também, se, não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

5. ÔNUS DA PROVA

Para formar a sua convicção, o juiz conta com a fase instrumental do processo, na qual são produzidas as provas do que fora alegado. Considerando os casos especialíssimos, a ordem prescrita pela lei material só pode ser imposta mediante a revelação do ocorrido frente ao juiz, para que ele possa prolatar a sua sentença. Daí surge a necessidade de comprovar a situação idêntica a relatada pela parte para se dar a aplicação do direito.

Na concepção de Eduardo Couture, a prova civil é, normalmente, comprovação, demonstração, corroboração da verdade ou falsidade das proposições formuladas em juízo. Deveras, a prova serve para comprovar, demonstrar, corroborar a certeza da alegação. Restringindo a atuação da prova, João Batista Lopes refere-se somente a demonstração dos fatos. Pensamos ser melhor ampliar as possibilidades, como o fez Couture, porque a intervenção probatória pode sofrer graduações(ou melhor, contar com maior ou menor envolvimento do fato com o contexto do que se alega). Não se trata ela de um caminho que vai conduzir à verdade, mas a certeza do fato; isso porque a decisão pode ter por base fatos inverídicos(mas provados). Dessa forma, a prova manifesta-se como a própria evidência do fatos, ou ainda, como a confirmação, o fortalecimento ou a explicação lógica destes. A prova é uma via de convencimento do julgador pela demonstração, confirmação ou integração dos fatos ao alegado, promovendo a segurança e acerto das decisões.

O magistrado não pode ser concebido como um investigador, porque, ainda que se quisesse, a sua imparcialidade não permitiria. Apenas para mencionar, existem vários meios de se produzir a prova, com o documental, pericial e testemunhal. Mas, a eficiência dos meios de prova reclamam a sua devida utilização. Insistindo na eficiência da prova, não se pode negar que a produção do efeito pretendido dependente de quem fica na incumbência de produzi-la.

O ônus da prova, como chama a atenção Pontes de Miranda, não pode ser entendido como uma obrigação e dessa se difere por favorecer o interesse daquele que vai produzir a prova. Num primeiro momento, o ônus da prova até pode ser confundido com uma oportunidade que se dá aquele que alega os fatos mas, diante das conseqüências negativas da inércia do alegante, a tentativa fica prejudicada. Como obrigação não dá também, pois não há satisfação para a outra parte. Mais precisamente, o cumprimento da obrigação sempre vai satisfazer a outra parte e, no caso do ônus, isso não ocorre. O ônus é uma espécie de encargo, por meio do qual, a parte vai produzir a prova visando garantir o seu direito.

A razão de ser do ônus da prova pode ser constatada no fato de o processo não se desenvolver por inquirição do magistrado. Com a exigência da imparcialidade do juiz, o melhor é colocar uma das partes no encargo de produzir as provas.

Em regra, diante do juiz, a parte que alega alguma coisa tem obrigação de provar o que está alegando. Mas, excepcionalmente, quando as posições são invertidas, diz-se que há a inversão do ônus da prova. Todavia a inversão do ônus não é automática e para todos os casos. Assim, a inversão não ocorre sem qualquer critério mas sim com a decisão expressa do juiz e este deve considerar as particularidades de cada caso, somada as condições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, o inciso VIII, do art. 6º.

6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Verificamos no art. 6º,do CDC, os direito básicos dos consumidores, entre eles, o inciso VIII, que dispõe sobre a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

E, também, dispõe o art. 38 que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

A inversão do ônus da prova, encontra-se entre os meios de defesa do consumidor, para facilitar o exercício do direito deste.

A regra geral é aquela proposta no art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe: o ônus da prova incumbe :

I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito do autor;

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando :

I- recair sobre direito indisponível da parte;

II- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Poder-se-ia até afirmar que a regra estampada no inc. II do referido parágrafo único supriria o atual dispositivo do Código de Defesa do Consumidor mas a prática revelava outra realidade bem diversa, na qual o consumidor era entregue a própria sorte e não recebia qualquer benefício. A verossimilhança e a hipossuficiência mencionados no Código de Defesa do Consumidor, como requisitos para o juiz autorizar a inversão do ônus da prova, são necessários até para evitar possíveis abusos por parte de quem a lei quis proteger.

O Código de Defesa do Consumidor deu mais comodidade, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. Com a possibilidade da inversão do ônus da prova, o consumidor deixou de ser injustiçado por não ter acesso à justiça. Na lição de Tupinambá do Nascimento, quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, o ônus da prova passa a ser do fornecedor-réu, que terá que provar que a alegação do consumidor não é verdadeira. Inverte-se o ônus da prova, para que se igualem as partes diante do processo. Mas, deve ficar claro que o juiz está autorizado a se utilizar desse critério em duas situações: quando o consumidor for economicamente hipossuficiente ou quando a alegação for verossímil, complementando o artigo 6º., VIII, do Código, segundo as regras ordinárias de experiências... e, a verossimilhança deve ser envolvida pela "praesumptio hominis". Esta é alcançada pelas experiências anteriores de vida que vão se acumulando e levam a certas conclusões.

Neste artigo, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na maioria das vezes, nas relações de consumo é difícil o consumidor pré-constituir uma prova acerca de seus direitos, pois no momento do negócio está em completa boa-fé.

Nos diz Tupinambá do Nascimento, que esta compreensão demonstra que pelas normas do Código de Processo Civil, dificilmente o consumidor ajuizaria ação com razoáveis possibilidades de vencer a demanda.

Verificamos, assim, que cabe ao fornecedor fazer a prova, bem como, a existência de meios extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda, entre os quais, provar que não colocou o produto no mercado, ou que o defeito inexiste, ou ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Cabe ao juiz, depois da fase instrutória, verificar se nos autos existem fatos constitutivos do direito do autor, e julgará a demanda em favor deste. Quando estes fatos não estiverem provados, cumprirá ao juiz verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações fáticas são verossímeis.

A hipossuficiência de que trata o art. 6º., VII, nos diz, Nelson Nery Júnior, respeita tanto à dificuldade econômica, quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

No art. 38, a inversão do ônus da prova difere daquela prevista no art. 6º, VIII, pois, esta diz respeito a dois aspectos pertinentes à publicidade, ou seja, a veracidade e a correção, esta é obrigatória, e não está na esfera da discricionariedade do juiz. Reconhecendo a situação de desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, o Código de Defesa do Consumidor, atribui ao juiz da causa o poder de transferir ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.

Tendo em vista que, a informação ou comunicação publicitária são fatos geradores da relação de consumo, há de estar presente o Princípio da Veracidade, verificando-se a autenticidade da informação publicitária, mas, também a prova da veracidade, pois, o fornecedor deve possuir os dados fáticos, técnicos e científicos que embasam a mensagem.

Nos diz Hermann Benjamin, a veracidade tem a ver com a prova da adequação ao princípio da veracidade. A correção, diversamente, abrange a um só tempo, os princípios da não-abusividade da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária.

Podemos verificar, também o que nos ensina Hugo Mazzilli, que dispõe: tendo o consumidor direito à veracidade da informação publicitária, na esfera cível não há de se cogitar de ter ou não agido com culpa o responsável pela propaganda enganosa. Da divulgação de propaganda enganosa, mesmo por omissão, surge o direito a impedir-se sua continuidade, bem como a obter contrapropaganda e danos morais. Além disso, o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Assim, com relação à mensagens publicitárias, o consumidor ou o legitimado podem agir em nome da coletividade de consumidores, nas ações de indenização não necessita provar a enganosidade ou abusividade desta mensagem publicitária.

7. CONCLUSÃO

A inversão do ônus da prova, encontra-se entre os meios de defesa dos direitos do consumidor, isso em atenção à frágil e delicada situação do consumidor diante do fornecedor.

Como funciona no processo civil, tratando-se de relação de consumo, não bastou somente colocar os meios de provas a disposição do consumidor, uma vez que são permitidas todos e quaisquer meios de prova, mas instituir sob novos moldes o mecanismo da inversão do ônus da prova para garantir até mesmo o exercício do direito e, com mais razão, o acesso à Justiça.

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RICARDO RODRIGUES GAMA

Professor da Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí-SP.

Professor da Faculdade de Direito da ITE - Bauru-SP.

Professor da Faculdade de Direito de Marília-SP.

Professor da Faculdade de Direito de Pinhal - Espírito Sto do Pinhal/SP

Mestrando pela PUC de Campinas-SP.

Advogado

ELIZABETH WANDERLEY RIGGIO

Professora da Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí.

Professora da Faculdade de Direito da UNIP - Campinas-SP.

Professora na OPEC - Organização Paulistana Educacional e Cultural.

Professora da USF de Bragança Paulista-SP.

Mestranda pela PUC de São Paulo.

Coordenadora do PROCON de Indaiatuba-SP

Retirado de: http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitoconsumidor/01mar_161.htm