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Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor: diferenças
Autor: Ricardo Canguçu
Barroso de Queiroz
Acadêmico de Direito
Em conseqüência da revolução tecnológica, a produção e
a comercialização se dissociaram, resultando na evolução da produção em pequena
escala para a produção em série. Assim, dada a grande diversidade de produtos
no mercado, aumentaram os riscos ao público consumidor, provenientes de erros
técnicos e falhas no processo produtivo.
O sistema do Código Civil, com berço no individualismo
negocial, em que o mais importante era a preservação do contrato, passou,
assim, a não mais corresponder às expectativas do mercado de consumo e do
progresso tecnológico da produção em massa, sendo que tais problemas só foram
suprimidos com o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a necessidade de uma proteção mais ampla do
consumidor na relação de consumo, a noção de vício no CDC é bem mais eficiente
do que a estabelecida pelo direito tradicional, senão vejamos:
a)Para o CC as expressões "vício" e
"defeito" são equivalentes, enquanto que no sistema do CDC
"defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança, estando associado,
portanto aos fatos do produto ou serviço e "vício" está associado à
deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço.
b)Enquanto no CC vigora a responsabilidade subjetiva
pura, baseada na culpa do fornecedor, no CDC a responsabilidade pelos vícios é
subjetivo com presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da
prova em favor do consumidor.
c)O CC não prevê a solidariedade entre os fornecedores
componentes da cadeia de produção e comercialização, assim, o consumidor só
pode acionar o fornecedor direito, com quem contratou diretamente. Já no CDC o
consumidor poderá acionar quaisquer dos componentes da cadeia de produção e
comercialização, seja o comerciante, o fabricante, o distribuidor, ou todos
eles conjuntamente.
d)Pelo CC, a responsabilização pelos vícios da coisa,
só é permitida se esta tiver sido recebido em virtude de relação contratual
(contratos comutativos ou doação com encargo). No CDC, por sua vez, não há
necessidade de haver relação contratual entre o consumidor e o sujeito passivo
demandado pelo vício do produto ou serviço, afinal como já falamos, há
solidariedade entre os componentes da cadeia de fornecedores .
e)O CC não prevê responsabilização pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação, abrangendo, apenas, os ocultos. Além disso
tais devem ser preexistentes ou contemporâneos à entrega da coisa. No CDC, como
vigora a vulnerabilidade do consumidor, e com o objetivo de estabelecer-se o
equilíbrio contratual, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não
conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do
produto, desde que dentro dos prazos decadenciais.
f)O CC não prevê proteção aos vícios ocorridos na
prestação de serviços, mas tão somente do produto, enquanto que o CDC contempla
ao consumidor as possibilidades de exigir a reexecução do serviço, a
restituição da quantia paga ou o abatimento do serviço caso encontre-se responsabilidade
do fornecedor de serviços pelos vício de adequação (quantidade e qualidade).
g)No CC caso comprovada a boa-fé (ignorância) do
alienante será obrigado a restituir apenas a coisa viciada, ou seja, a culpa
não enseja a responsabilização pelos danos materiais (lucro cessante + dano
emergente) ou pessoais (morais), de maneira que somente quando comprovada a
má-fé aquele será responsabilizados por perdas e danos. Já no CDC havendo
relação de consumo, pouco importa o comprovação ou não de má-fé do fornecedor,
para obter-se a reparação integral (danos materiais + danos pessoais).
h)O CC só prevê duas possibilidades de reparação: a
ação redibitória (o contrato é levado a termo e o comprador é restituído
integralmente pelo pagamento) ou a ação estimatória (o comprador obtém a
redução do valor pago). No CDC as possibilidades estão ampliadas, estabelecendo
dentre as hipóteses a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou
abatimento do preço, assim como, a possibilidade da troca do produto por outro
de espécie, marca ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença de preço.
i)No CC os prazos de prescrição e decadência são
contados à partir da entrega da coisa (a prescrição é de 15 dias para bem móvel
e 6 meses para bem imóvel). Por sua vez, o CDC tais prazos se iniciam a partir
do momento em que o consumidor toma conhecimento do vício ou do dano (a
prescrição é de 5 anos).
BIBLIOGRAFIA
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Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço - São Paulo: Editora RT,
1998
2 - JÚNIOR, Alberto do Amaral - A
responsabilidade pelos vícios dos Produtos no Código de Defesa do Consumidor -
Revista de Direito do Consumidor n. 03. Ed. RT: São Paulo, 1992.
3 - LISBOA, Roberto Senise -
Vício do Produto e a exoneração da responsabilidade. Revista de Direito do
Consumidor n. 05 - São Paulo: Ed. RT, 1993.
4 – DENARI, Zelmo - Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto - Rio
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Retirado de: http://www.sadireito.com/. Acesso em: 20 out. 2004.