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O direito à informação e os princípios
gerais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor
Simone
de Almeida Bastos Guimarães
acadêmica Direito no UniCeub, Brasília
(DF)
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Atualmente, para que o consumidor possa satisfazer plenamente suas
necessidades frente a uma economia massificada e globalizada, torna-se
fundamental que seja tutelado o seu direito à informação, o qual lhe dá
condições para exercer o seu direito de escolha.
Assim sendo, "a informação é eregida em direito fundamental do
consumidor, de cada cidadão, no plano mais elevado que o sistema jurídico pôde
desenvolver (...)".1
Verifica-se, no plano internacional, o reconhecimento da natureza
fundamental do direito à informação, mediante, por exemplo, a Resolução nº
39/248 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16.04.1985, a qual determina, entre
suas normas, o desenvolvimento e o incentivo a programas de informação e
educação (norma F), com o objetivo de "fornecer aos consumidores
informações adequadas para capacitá-los a fazer escolhas acertadas de acordo
com as necessidades e desejos individuais" (item 3, alínea c).
No âmbito nacional, nossa Constituição Federal, além de expressamente
prever a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (Art. 5o,
XXXII), contempla três espécies de direito de informação2:
a)o direito de informar: a
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição (art. 220, caput). É
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5o, IX). No entanto,
esse direito não pode transpor os limites da inviolabilidade da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, X). Trata-se de uma
prerrogativa concedida pela Carta Magna às pessoas físicas e jurídicas;
b)o direito de se informar: é assegurado a todos o acesso à informação
(art. 5o, XIV). Uma vez exercido o direito de informar, a informação torna-se
pública, daí decorrendo o direito de todos receberem-na e exigirem-na. Todavia,
o acesso à informação não é absoluto, encontrando limites no próprio inciso
XIV, 2a parte ("resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional") e no inciso X retrocitado. Quando se trata de
informação relativa à própria pessoa, a Constituição garante-lhe o habeas data
(art. 5o, LXXII) na hipótese de direito líquido e certo de conhecer e/ou
retificar a informação existente em registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
c)o direito de ser informado: esse direito nasce sempre do dever que
alguém tem de informar. A Constituição trata, basicamente, do dever de informar
dos órgãos públicos (art. 5o, XXXIII e art. 37). No que tange ao dever de
informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica
privada, é o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei no. 8.078/90) que
estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor.
A força desse direito de informação, especialmente o de se informar e
ser informado, transpassa o topo da escala hierárquica das normas para
corresponder à espinha dorsal de todo o sistema protetivo disposto no CDC, o
que é comprovado pela simples constatação de que o substantivo
"informação" ou o verbo "informar" são citados 28 vezes no
corpo dos 119 artigos desse sistema.
A informação é princípio (art. 4o, IV); é direito básico do consumidor
(arts. 6o, III, e 43); é dever do fornecedor (arts. 8o, parágrafo único, 31 e
52); é dever do Estado e seus órgãos (arts. 10,§ 3o, 55, §§ 1o e 4o, 106, IV);
responsabiliza (arts. 12 e 14); obriga (art. 30); é proibida se ilícita (art.
37, §§ 1o a 3o); inverte o ônus da prova (art. 38); tipifica crime se omitida
(arts. 66, 72 e 73).
Tal relevância se justifica uma vez que todo produto ou serviço deve ser
amplamente caracterizado a fim de que o consumidor forme adequado
discernimento, podendo exercer o seu direito de escolha. Essa imposição legal
garante maior segurança ao consumidor, evitando a incorreta utilização do
produto ou eventuais danos.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo3, o direito à informação, no âmbito do
direito do consumidor4, é um direito de terceira geração5, oponível a todo
aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a
um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção,
fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em
relação ao particular.
Segundo Antônio Herman V. Benjamin6, a informação é oferecida em dois
momentos distintos: o pré-contratual (informação que precede ou acompanha o bem
de consumo, como a publicidade e a embalagem) e o contratual (informações
repassadas no ato da contratação).
Já Paulo Luiz Netto Lôbo7 classifica
a informação como é gênero de duas espécies: informação em sentido estrito
(dotar consumidor de elementos objetivos da realidade que lhe permitam conhecer
os produtos e serviços e exercer suas escolhas) e publicidade.
A publicidade visa incentivar a aquisição de produtos e serviços,
exercendo influência sobre os componentes psicológico e emocional do homem.
Adalberto Pasqualoto8 define-a: "Toda comunicação de entidades
públicas ou privadas, inclusive as não personalizadas, feita através de
qualquer meio, destinada a influenciar o público em favor, direta ou
indiretamente, de produtos ou serviços, com ou sem finalidade lucrativa".
A publicidade é espécie do marketing; significa, em síntese, marketing
não-pessoal, massificado, praticado com auxílio de mídia (rádio, televisão,
jornal, revista, outdoor etc.). Pressupõe, normalmente, a intervenção de três
sujeitos: o anunciante, que busca vender seu produto/serviço, a agência de publicidade,
que cria e produz o anúncio, e o veículo, que o transmite. O universo da
publicidade, portanto, é menor que o do marketing.9
Também não se confunde com propaganda, a qual tem claro escopo político,
ideológico, filosófico, ético ou religioso.10
Antônio Herman V. Benjamin11 cita como elementos essenciais a informação
(elemento finalístico) e a difusão (elemento material, seu meio de expressão):
toda publicidade informa alguma coisa seja por meio impresso, audiovisual, auditivo
etc..
O fabricante ou fornecedor, no momento em que opta por qualquer uma das
formas de publicidade a sua disposição, está sujeito a uma série de normas que
regulam cogentemente seu comportamento na difusão do produto, visando proteger o
consumidor, destinatário da mensagem publicitária, considerado parte vulnerável
na relação de consumo, e a manutenção do equilíbrio entre as partes.12
Entre essas regras reguladoras, encontramos alguns princípios gerais, os
quais a doutrina classifica de diversas maneiras, de forma que podemos
relacionar os seguintes:
a)Princípio da liberdade (art. 170, parágrafo único da CF13): a
liberdade da publicidade decorre da liberdade da iniciativa econômica, dado o
caráter inequívoco do lucro pretendido pelos fornecedores através do incremento
de suas vendas favorecido pela publicidade do produto/serviço;
b)Princípio da lealdade publicitária (arts. 1º, IV; 3º, I; 173, § 4º;
todos da CF14): dirige-se à licitude da publicidade comparativa, a qual só tem
sentido na medida em que seja objetiva e tenha como finalidade o esclarecimento
do consumidor.15 Antônio Herman V. Benjamin16 descarta esse princípio como
sendo norteador do sistema nacional acerca da publicidade, pelo fato de ele
estar ligado à concorrência entre os fornecedores anunciantes;
c)Princípio da vinculação contratual da publicidade (art. 30 e 35
CDC17): o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que veicular. Daí
surge questão relevante: a natureza jurídica da publicidade – é ela considerada
oferta capaz de vincular o anunciante? Para Benjamin18 a doutrina moderna adota
um novo paradigma, visto que, ao contrário do que ocorre na oferta clássica
(rigor formal quanto aos requisitos da proposta válida e flexibilidade em
relação à força obrigatória da oferta), no caso da oferta publicitária os
requisitos essenciais da policitação tornam-se menos exigentes, enquanto o
caráter vinculante da promessa fica mais rígido, visando a acomodar as
prementes e irresistíveis necessidades sociais criadas pela própria
publicidade. Portanto, trata-se de uma oferta (negócio jurídico unilateral,
revogável nos limites da lei, sujeito aos vícios subjetivos da vontade) que se
integra ao contrato. Se antes havia apenas uma oferta via publicidade, no
momento em que o consumidor toma conhecimento da mesma, dá-se o efeito
vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua
aceitação pelo produto, a oferta passa a contrato. A informação nas relações de
consumo, e particularmente a publicidade lícita (adequada, suficiente e veraz),
integra-se aos contratos de modo objetivo e inevitável, desde quando
concretizados. Não pode ser objeto de retratação ou de escusa da obrigação, sob
alegação de erro.19 Para Claudia Lima Marques20 ocorre uma ampliação do
conceito de oferta, a qual passa a ter sua força vinculante multiplicada ao
considerar também a publicidade como forma de oferta. Nas palavras de Adalberto
Pasqualoto21: "Quando a mensagem publicitária é veiculadora de oferta,
pode ser assemelhada a uma declaração unilateral de vontade, porque a lei
obrigou o ofertante ao cumprimento";
d)Princípio da identificação da publicidade (art. 36, CDC22): o
consumidor deve identificar com facilidade a publicidade como tal. Adalberto
Pasqualoto23 adverte que, quando a publicidade não é de fácil e imediata
identificação, tanto o consumidor pode estar sendo enganado como também pode
haver fraude à lei, pois a falta de identificação possibilita a transgressão de
regras como por exempli a advertência quanto a restrição ao uso de alguns
produtos (cigarros), o horário ou o local de exposição do anúncio (bebidas
alcoólicas) ou a proporção de publicidade em relação à programação (rádio e
televisão). Publicidade simulada é uma violação a este princípio, na medida em
que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não
perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre nas mensagens
subliminares e no merchadising;
e)Princípio da transparência da mensagem publicitária (art. 36,
parágrafo único CDC24): a publicidade deve conter todas as informações
suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Segundo Benjamin25,
também pode ser vista como aperfeiçoamento da teoria do ad substantiation
norte-americano. Neste prisma, a transparência liga-se ao princípio da
veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar
relação com a mensagem veiculada;
f)Princípio da veracidade da publicidade (art. 37, § 1º, CDC26): talvez
seja este o princípio basilar que rege a publicidade, ou seja, as mensagens
publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em respeito aos princípios da
boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Por conseguinte, o CDC veda
a publicidade enganosa, aquela em que a mensagem conduz o consumidor em erro
por afirmar falsidades (enganosidade por comissão) ou aquela em que se ocultam
informações essenciais sobre o objeto do anúncio (enganosidade por omissão27). Explica
João Batista de Almeida28: "A publicidade enganosa vicia a vontade do
consumidor, que, iludido, acaba adquirindo produto ou serviço em desconformidade
com o pretendido. A falsidade está diretamente ligada ao erro, numa relação de
causalidade." Com relação à enganosidade por omissão, é de se ressaltar
que para sua caracterização o dado omitido tem que ser essencial, ou seja, ser
indispensável para a concretização do negócio jurídico, ser desconhecido do
consumidor. Benjamin29 salienta que:
"Na caracterização da publicidade enganosa, não tem qualquer
importância a consumação do dano material. O consumidor não precisa chegar às
últimas conseqüências e adquirir, de fato, o produto/serviço com base no
anúncio (...) A indução efetiva do consumidor em erro tem importância na
tipificação do art. 7o, VII da Lei no. 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem
Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo)."
Basta que o consumidor seja, como bem diz Luiz Antonio Rizzato Nunes30,
potencial, abstrato. Trata-se de juízo in abstracto e não in concreto. Aquele
autor alerta também que não se exige a intenção de enganar por parte do anunciante.
O dolo e a culpa só ganham destaque no tratamento penal do fenômeno31. E não é
só a publicidade que pode ser enganosa. Na medida em que a embalagem geralmente
é veículo de marketing, também ela se presta à enganosidade, tanto no que se
refere a seu design quanto rótulo32;
g)Princípio da não abusividade (art. 37, § 2o, CDC33): trata-se da
proibição à infração de normas de ordem pública. A publicidade abusiva é aquela
que incita a violência, a discriminação, a exploração do medo, que corrompa a
integridade infantil ou os valores ambientais, ou que ameace a saúde e a
segurança. Anota João Batista de Almeida34: "Não chega a ser mentirosa,
mas é distorcida, desvirtuada dos padrões de publicidade escorreita e violadora
de valores éticos que a sociedade deve preservar. Além disso, deturpa a vontade
do consumidor, que pode, inclusive, ser induzido a comportamento prejudicial ou
perigoso à sua saúde e segurança." A publicidade abusiva pode ser ao mesmo
tempo enganosa, se induzir o consumidor a adquirir produto/serviço que não
corresponda ao anunciado;
h)Princípio da inversão do ônus da prova (art. 38, CDC35): o ônus de
provar que a publicidade não é enganosa, que as informações estão corretas (ou
que houve caso fortuito) cabe àquele que patrocinou a mensagem publicitária
suspeita de ter induzido em erro os consumidores36;
i)Princípio da correção do desvio publicitário (arts. 56, XII e 60
CDC37): trata-se de uma penalidade imposta ao fornecedor, após processo
administrativo com observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, objetivando desmentir ou anular mensagem enganosa. Será veiculada
contrapropaganda, às custas do infrator, nos mesmos veículos de comunicação e
horário em que difundida a mensagem publicitária enganosa ou abusiva. A
contrapropaganda nada mais é do que reflexo do mandamento constitucional de que
o Estado promova a defesa do consumidor (art. 5o, XXXII), particularmente a
tutela dos interesses dos hipossuficientes, no que concerne à comunicação
publicitária nociva ou falsa, que cause ou possa causar danos aos
destinatários.38
Além da penalidade administrativa, a publicidade enganosa ou abusiva
imputa ao fornecedor/anunciante, responsabilidade penal, constituindo os crimes
previstos nos arts. 63, 66 a 68 do CDC39, por exemplo.
A responsabilidade civil imposta pelo CDC é solidária40, ou seja, o
consumidor lesado tanto pode reclamar do anunciante, quanto da agência de
publicidade ou mesmo do veículo de comunicação, facultando-se a estes o direito
de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Exceção à regra da
solidariedade ocorre quando a enganosidade ou abusividade não estão
objetivamente colocadas no anúncio em si, sendo posteriores ao mesmo, em
virtude de ação real e posterior do anunciante, ou quando o veículo não tem
condições de saber do caráter ilícito da publicidade.41
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NOTAS
1. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A informação como direito fundamental do
consumidor. Disponível em (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216)
Acesso em 04 out. 2001.
2. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor: Direito material (arts. 1o a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p.
43-50
3. Ob. cit., (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso
em 04 out. 2001.
4. "O direito à informação, no âmbito do direito da comunicação,
tem significado diferenciado. Na perspectiva do direito fundamental da
liberdade de expressão, é direito oponível ao Estado, e a qualquer pessoa, de
não impedirem o acesso e a transmissão de informação, assim para quem comunica
e para quem recebe a comunicação. É um direito sensível e vulnerável ao
autoritarismo político. Enquadra-se entre os direitos fundamentais de primeira
geração, direitos de liberdade ou direitos à prestação negativa. Em sentido
estrito, relaciona-se com o direito à comunicação, entendido este como direito
de procurar, receber, compartilhar e publicar informações.’’ (LÔBO, Paulo Luiz
Netto, ob. cit., (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso em
04 out. 2001)
5. Norberto Bobbio, por exemplo, entende ser possível identificar quatro
gerações, nos dois últimos séculos de experiências e vicissitudes, no mundo
ocidental: os direitos de liberdade, os direitos políticos, os direitos sociais
e econômicos e a nova geração de direitos, relativos "à integridade do
próprio patrimônio genético, que vai muito além do tradicional direito à
integridade física." Os direitos do consumidor, dentre eles o direito à
informação, inserem-se nos direitos fundamentais de terceira geração e somente
foram concebidos tais nas últimas décadas do século XX. E apenas foi possível
quando se percebeu a dimensão humanística e de exercício de cidadania que eles
encerram, para além das concepções puramente econômicas. (apud, LÔBO, Paulo
Luiz Netto, ob. cit., (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216)
Acesso em 04 out. 2001)
6. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 243
7. Ob. cit., (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216) Acesso
em 04 out. 2001.
8. PASQUALOTO, Adalberto. Os efeitos Obrigacionais da Publicidade no
Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997. p. 25
9. BENJAMIN, Antônio Herman V. O Controle Jurídico da Publicidade. Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, no. 9, janeiro/março 1994. p. 31
10. Tal distinção entre publicidade e propaganda é normalmente feita
pela doutrina jurídica. No campo do marketing, Philip Kotler conceitua
propaganda como: "qualquer forma paga de apresentação impessoal e de
promoção de idéias, bens ou serviços por um patrocinador identificado". (KOTLER,
Philip. Administração de Marketing: análise, planejamento, implementação e
controle. trad. Ailton Bomfim Brandão, 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 554)
11. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 269
12. FRADERA, Vera M. Jacob de, A interpretação da proibição de
publicidade enganosa ou abusiva à luz do princípio da boa fé: o dever de informar
no Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor 4 – O
controle da publicidade, São Paulo: RT, número especial, 1992., p. 182
13. Art. 170, Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
14. Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 173, § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário
dos lucros.
15. ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Os direitos dos consumidores. Coimbra:
Almedina, 1982. p. 82, apud CASADO, Márcio Mello, Princípios gerais da
publicidade na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. (http://www.cartamaior.com.br/exibe_artigo.asp?cd_artigo=6)
Acesso em: 06 set. 2001.
16. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 278
17. Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35 - Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o
cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
18. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 236 e 237
19. LÔBO, Paulo Luiz Netto, ob. cit., (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2216)
Acesso em 04 out. 2001.
20. "No direito brasileiro, a oferta ou proposta é a declaração
inicial de vontade direcionada à realização de um contrato (...) A oferta ou
proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula,
devendo ser mantida por certo tempo. Basta, pois, o consentimento (aceitação)
do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss. do
Código Civil Brasileiro (...) Se na visão tradicional a oferta já é um fator
criador de vínculos, na visão do CDC este poder de vinculação (bindung), desta
declaração negocial, destinada ao consumo, é multiplicado (...) O art. 30, ao
ampliar a noção de oferta e ao afirmar que as informações dadas integram o
futuro contrato, revoluciona a idéia de invitatio ad offerendum. Agora qualquer
informação ou publicidade veiculada que precisar, por exemplo, os elementos
essenciais da compra e venda: res (objeto) e pretium (preço), será considerada
como uma oferta vinculante, faltando apenas a aceitação (concensus) do
consumidor ou consumidores em número indeterminado (...)." (MARQUES,
Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1999,
p. 208-212).
21. Ob. cit., p. 60
22.
Art. 36 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
23. Ob. cit., p. 90
24.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
25. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 280
26. Art. 37, § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
27. Art. 37, § 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade é
enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
28. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90,
apud CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. A disciplina civil da publicidade no
Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:
(http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.
29. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 291-292
30. Ob. cit., p. 464
31.
GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código Brasileiro
de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2001. p. 290
32. GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001. p. 247
33. Art. 37, § 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
34. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 90,
apud CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, ob. cit.,
(http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.
35. Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
36. MARQUES, Cláudia Lima, ob.cit., p. 261
37. Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII -
imposição de contrapropaganda.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o
fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos
do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º - A
contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de
forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
38. CARVALHO, Antônio Carlos Alencar, ob. cit.,
(http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.
39. Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança,
desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de
1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à
sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e
multa.
40. Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
41. NUNES, Luiz Antonio Rizzato, ob. cit., p. 418, 454, 469.
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Bibliografia
BENJAMIN, Antônio Herman V. O Controle Jurídico da Publicidade. Revista
de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, no. 9, janeiro/março 1994.
CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. A disciplina civil da publicidade no
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(http://www.jus.com.br/doutrina/propacdc.html) Acesso em: 06 set. 2001.
CASADO, Márcio Mello. Princípios gerais da publicidade na Constituição
Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:
(http://www.cartamaior.com.br/exibe_artigo.asp?cd_artigo=6) Acesso em: 06 set.
2001.
FRADERA, Vera M. Jacob de. A interpretação da proibição de publicidade
enganosa ou abusiva à luz do princípio da boa fé: o dever de informar no Código
de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor 4 – O controle da
publicidade, São Paulo: RT, número especial, 1992.
GRINOVER, Ada Pelegrini; BENJAMIN, Antônio Herman V. et. Al. Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores. 7. ed. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001.
JÚNIOR, Alcides Tomasetti. O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de
informação nas declarações negociais para consumo. Revista de Direito do
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Retirado de: http://www.direitoejustica.com/cgi-bin/links/jump.cgi?ID=12627&Title=A%20Disciplina%20Civil%20da%20Publicidade%20no%20Código%20de%20Defesa%20do%20Consumidor.
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