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Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do
Consumidor - Diferenças
Por Ricardo Canguçu Barroso De Queiroz, Acadêmico de Direito.
Em consequência da revolução
tecnológica, a produção e a comercialização se dissociaram, resultando na
evolução da produção em pequena escala para a produção em série. Assim, dada a
grande diversidade de produtos no mercado, aumentaram os riscos ao público
consumidor, provenientes de erros técnicos e falhas no processo produtivo.
O sistema do Código Civil, com berço no individualismo negocial, em que o mais
importante era a preservação do contrato, passou, assim, a não mais
corresponder às expectativas do mercado de consumo e do progresso tecnológico
da produção em massa, sendo que tais problemas só foram suprimidos com o
advento do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a necessidade de uma proteção mais ampla do consumidor na relação de consumo, a noção de vício no CDC é bem mais eficiente do que a estabelecida pelo direito tradicional, senão vejamos:
a)
Para o CC as expressões "vício" e
"defeito" são equivalentes, enquanto que no sistema do CDC
"defeito" é vício mais dano à saúde ou segurança, estando associado,
portanto aos fatos do produto ou serviço e "vício" está associado à
deficiência de qualidade ou quantidade do produto ou serviço.
b) Enquanto no CC vigora a responsabilidade subjetiva pura, baseada na culpa do
fornecedor, no CDC a responsabilidade pelos vícios é subjetivo com presunção de
culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
c) O CC não prevê a solidariedade entre os fornecedores componentes da cadeia
de produção e comercialização, assim, o consumidor só pode acionar o fornecedor
direito, com quem contratou diretamente. Já no CDC o consumidor poderá acionar
quaisquer dos componentes da cadeia de produção e comercialização, seja o
comerciante, o fabricante, o distribuidor, ou todos eles conjuntamente.
d) Pelo CC, a responsabilização pelos vícios da coisa, só é permitida se esta
tiver sido recebido em virtude de relação contratual (contratos comutativos ou
doação com encargo). No CDC, por sua vez, não há necessidade de haver relação
contratual entre o consumidor e o sujeito passivo demandado pelo vício do
produto ou serviço, afinal como já falamos, há solidariedade entre os
componentes da cadeia de fornecedores.
b)
e) O CC não prevê responsabilização pelos vícios aparentes ou
de fácil constatação, abrangendo, apenas, os ocultos. Além disso tais devem ser
preexistentes ou contemporâneos à entrega da coisa. No CDC, como vigora a
vulnerabilidade do consumidor, e com o objetivo de estabelecer-se o equilíbrio
contratual, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento
do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do produto, desde que
dentro dos prazos decadenciais.
f) O CC não prevê proteção aos vícios ocorridos na prestação de serviços, mas
tão somente do produto, enquanto que o CDC contempla ao consumidor as
possibilidades de exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga
ou o abatimento do serviço caso encontre-se responsabilidade do fornecedor de
serviços pelos vício de adequação (quantidade e qualidade).
g)
No CC caso comprovada a boa-fé (ignorância) do alienante será obrigado a
restituir apenas a coisa viciada, ou seja, a culpa não enseja a
responsabilização pelos danos materiais (lucro cessante + dano emergente) ou
pessoais (morais), de maneira que somente quando comprovada a má-fé aquele será
responsabilizados por perdas e danos. Já no CDC havendo relação de consumo,
pouco importa o comprovação ou não de má-fé do fornecedor, para obter-se a
reparação integral (danos materiais + danos pessoais).
h) O CC só prevê duas possibilidades de reparação: a ação redibitória (o
contrato é levado a termo e o comprador é restituído integralmente pelo
pagamento) ou a ação estimatória (o comprador obtém a redução do valor pago).
No CDC as possibilidades estão ampliadas, estabelecendo dentre as hipóteses a
substituição do produto, a restituição da quantia paga ou abatimento do preço,
assim como, a possibilidade da troca do produto por outro de espécie, marca ou
modelo diverso, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
preço.
i) No CC os prazos de prescrição e decadência são contados à partir da entrega
da coisa (a prescrição é de 15 dias para bem móvel e 6 meses para bem imóvel).
Por sua vez, o CDC tais prazos se iniciam a partir do momento em que o
consumidor toma conhecimento do vício ou do dano (a prescrição é de 5 anos).
A partir dos fatos expostos, podemos, agora, perceber a importância do Código
de Defesa do Consumidor para a ampliação de nossos direitos nas relações
contratuais de consumo, distribuindo, assim, de forma mais equilibrada, os
riscos entre o consumidor e o fornecedor.
BIBLIOGRAFIA:
1 - CARNEIRO, Odete Novais - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do
Serviço - São Paulo: Editora RT, 1998
2 - JÚNIOR, Alberto do Amaral - A responsabilidade pelos vícios dos Produtos no
Código de Defesa do Consumidor - Revista de Direito do Consumidor n. 03. Ed.
RT: São Paulo, 1992.
3
- LISBOA, Roberto Senise - Vício do Produto e a exoneração da responsabilidade.
Revista de Direito do Consumidor n. 05 - São Paulo: Ed. RT, 1993.
4 - DENARI, Zelmo - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos
Autores do Anteprojeto - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
Informações bibliográficas
sobre este artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)
QUEIROZ, Ricardo Canguçu
Barroso De. Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor -
Diferenças. DireitoNet, São Paulo, 15 out. 2000. Retirado de : http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/19/00/190/>.
Acesso em: 06 out. 2004.