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O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO
CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Francisco José Soller
de Mattos
advogado em Rio Grande
(RS),
professor de Direito
Civil na Fundação Universidade Federal do Rio Grande
A boa-fé, como princípio, apresenta-se como pilar dos
mais importantes na sustentação da teoria contratual moderna. Assim, muitos
países, por seus sistemas de leis, contemplam, expressamente, este princípio,
consignando que os contratos devem ter interpretação e também execução,
atrelados ao "comportement réflechi à l’égard d’autrui, feixe de deveres
que induzem a um mandamento bilateral de conduta. Nesse sentido, para ilustrar,
vale trazer à colação o BGB - Bürgerliches Gesetzbuch - (Código Civil Alemão),
mais especificamente a letra do § 242, que positiva o princípio em comento,
aduzindo: "O devedor é obrigado a realizar a prestação do modo como o
exige a boa-fé levando em conta os usos de tráfico".
Pois bem, o princípio da boa-fé, não foi contemplado, no
Código Civil Brasileiro, com artigo expresso, ou seja, na legislação pátria não
se traduz como regra geral, ao contrário de sistemas legais alienígenas como os
da França, Espanha, Itália, Portugal, Suíça, Estados Unidos e Alemanha.
Porém, ante a importância do regramento de conduta nas
relações obrigacionais, verifica-se o fenômeno de que, mesmo em face da não
existência, no Código Civil, de artigo de teor próximo ao § 242 do BGB, o princípio
em tela mantém vigência imperativa, dando o norte ético para todos os
partícipes do vínculo jurídico, estabelecendo um elo de cooperação, em face do
objetivo comum avençado.
A inspiração legislativa brasileira para a consideração
do princípio da boa-fé nas relações obrigacionais achava-se, quase que
isoladamente consignada, na letra do art. 85 do Código Civil, de onde
depreende-se a vontade Estatal que: " o literal da linguagem não deve
prevalecer sobre a intenção manifestada na declaração de vontade, ou dela
inferível" (Orlando Gomes).
Ocorre que, com o advento do Código de Defesa do
Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a boa-fé,
deixou de coadjuvar no plano legislativo para, em sendo positivada no art. 4º,
inciso III do indigitado sistema legal, galgar, segundo Larentz, a sua
importância de princípio supremo do direito civil.
Atualmente, após plena consolidação do CDC como um
instrumento positivo e que efetivamente mudou o panorama contratual moderno do
Brasil, verificamos, dentro desse conjunto legislativo, a prevalência da boa-fé
como seu princípio de orientação máxima. E, muito embora o próprio caput do
art. 4º do CDC consagre a autonomia do "Princípio da Transparência",
não há como se negar que este nada mais é do que uma das mil faces da boa-fé,
que, de tão abrangente, deixa escapar o seu sentido para uma conceituação
aberta, indutora de uma nova postura no ambiente contratual.
Retirado de: http://www.drmaycon.hpg.ig.com.br/Doutrina/direito_do_consumidor/O%20principio_da_boa_fe_no_CDC.htm. Acesso em: 08 out. 2004.