A Publicidade do Tabaco e o CDC

Por Michelle Di Pino Alice, Estudante de Direito.

 

 

 

abe-se que o cigarro é um produto extremamente maléfico para a sociedade em geral, posto que este atinge diretamente os fumantes e indiretamente os fumantes dito passivos.

 

O uso do cigarro em nossa sociedade é conhecido há mais de 450 anos, graças ao costume e ao modo como foi inserido no mercado. Em tempos mais remotos, o cigarro era visto como um artigo de luxo no qual figurava como consumidores atores ou pessoas da alta sociedade.

 

 

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"O cigarro é um produto extremamente maléfico para a sociedade em geral"

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Se, o cigarro fosse inserido nos dias de hoje, obviamente não teria nenhuma receptividade por tratar-se de um produto altamente nocivo, e por serem os seus riscos de conhecimento geral.

 

Ocorre que, o cigarro sempre representou uma fatia vultuosa nos impostos recolhidos pelo Estado; sendo assim, nunca houve necessidade e, interesse, de uma reflexão acerca da escala de consumo do mesmo.

 

Contudo, a massificação dos consumidores de cigarro acaba, comprovadamente, acarretando maiores gastos à saúde pública e privada, com tratamentos destinados ao câncer e outras tantas conseqüências trazidas pelo mesmo.

 

 

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"A massificação dos consumidores de cigarro acaba, comprovadamente, acarretando maiores gastos à saúde pública e privada"

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Sendo assim, numa tentativa desesperada de acompanhar a evolução do sistema judiciário americano, pioneiro nas ações indenizatórias sobre cigarro, foi elaborada no Brasil uma Lei Federal tida sob o nº 9294/96, na qual regula-se a publicidade do tabaco.

 

Tal lei dispõe sobre todo e qualquer anúncio, sendo estes de comunicação direta ou indireta, a fim de proteger os consumidores induzidos em erro pela cortina de fumaça chamada “campanha publicitária”.

 

Considerando-se que, com o nascimento do CDC passou-se a imputar a responsabilidade civil também para as relações extracontratuais (até então desconhecidas pelo Código Civil) , tornou-se merecedora de amparo a relação jurídica proveniente da oferta, possuidora de caráter vinculante em relação ao fornecedor.

 

São, nestes termos, que se tem entendido a possibilidade de entrar no Judiciário – bem como seu deferimento - em relação aos pleitos indenizatórios decorrentes do consumo do cigarro.

 

 

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Informações bibliográficas sobre este artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)

 

ALICE, Michelle Di Pino. A Publicidade do Tabaco e o CDC. DireitoNet, São Paulo, 05 nov. 2001. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/49/88/498/>. Acesso em: 07 out. 2004.