A Publicidade do Tabaco e o CDC
Por Michelle Di Pino Alice, Estudante de
Direito.
abe-se que o cigarro é um produto
extremamente maléfico para a sociedade em geral, posto que este atinge
diretamente os fumantes e indiretamente os fumantes dito passivos.
O uso do cigarro em nossa sociedade é
conhecido há mais de 450 anos, graças ao costume e ao modo como foi inserido no
mercado. Em tempos mais remotos, o cigarro era visto como um artigo de luxo no
qual figurava como consumidores atores ou pessoas da alta sociedade.
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"O cigarro é um produto extremamente
maléfico para a sociedade em geral"
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Se, o cigarro fosse inserido nos dias de
hoje, obviamente não teria nenhuma receptividade por tratar-se de um produto
altamente nocivo, e por serem os seus riscos de conhecimento geral.
Ocorre que, o cigarro sempre representou
uma fatia vultuosa nos impostos recolhidos pelo Estado; sendo assim, nunca
houve necessidade e, interesse, de uma reflexão acerca da escala de consumo do
mesmo.
Contudo, a massificação dos consumidores
de cigarro acaba, comprovadamente, acarretando maiores gastos à saúde pública e
privada, com tratamentos destinados ao câncer e outras tantas conseqüências
trazidas pelo mesmo.
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"A massificação dos consumidores de
cigarro acaba, comprovadamente, acarretando maiores gastos à saúde pública e
privada"
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Sendo assim, numa tentativa desesperada
de acompanhar a evolução do sistema judiciário americano, pioneiro nas ações
indenizatórias sobre cigarro, foi elaborada no Brasil uma Lei Federal tida sob
o nº 9294/96, na qual regula-se a publicidade do tabaco.
Tal lei dispõe sobre todo e qualquer
anúncio, sendo estes de comunicação direta ou indireta, a fim de proteger os
consumidores induzidos em erro pela cortina de fumaça chamada “campanha
publicitária”.
Considerando-se que, com o nascimento do
CDC passou-se a imputar a responsabilidade civil também para as relações
extracontratuais (até então desconhecidas pelo Código Civil) , tornou-se
merecedora de amparo a relação jurídica proveniente da oferta, possuidora de
caráter vinculante em relação ao fornecedor.
São, nestes termos, que se tem entendido
a possibilidade de entrar no Judiciário – bem como seu deferimento - em relação
aos pleitos indenizatórios decorrentes do consumo do cigarro.
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Informações bibliográficas sobre este
artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)
ALICE, Michelle Di Pino. A Publicidade do
Tabaco e o CDC. DireitoNet, São Paulo, 05 nov. 2001. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/49/88/498/>. Acesso em:
07 out. 2004.