A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NAS AGÊNCIAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 

Américo Luís Martins da Silva

procurador federal, professor e autor de obras jurídicas

 

            Uma das questões que mais tem sido debatida no âmbito do Poder Judiciário em relação à violação do direito do consumidor diz respeito a negativação indevida nas agências de proteção ao crédito. A inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC ou qualquer outra agência ou empresa que presta informações comerciais, sem que haja débito que justifique tal restrição ao crédito do consumidor negativado constitui um grave equívoco. Este erro impõe sérias dificuldades que praticamente impedem que o consumidor concretize qualquer outro negócio em sua vida que dependa de crédito ou financiamento. O consumidor fica impedido de conseguir fazer compras a crédito, tomar empréstimos bancários, alugar imóveis e, até mesmo, conseguir emprego. De maneira que, não basta retirar o nome da pessoa da relação de inadimplentes na agência de proteção ao crédito, a empresa que comete tal equívoco, além de pagar todos os prejuízos materiais causados, precisa compensar o consumidor ofendido de todos os aborrecimentos, ou seja deve reparar também o dano moral sofrido por ele. Outrossim, a realidade tem mostrado que, não raras vezes, as agências de proteção ao crédito se comportam embaladas pelo entendimento de que, o fato de constar de seus contratos que as informações por elas prestadas são em caráter reservado, confidenciais, essa cláusula de irresponsabilidade as torna, por si só, imune de riscos. Todavia, tal entendimento é absolutamente equivocado, pois os ajustes com tais cláusulas não têm valor algum. Se elas agirem com negligência ou violação do dever legal de fornecerem com exatidão os caracteres da conduta do consumidor objeto da informação (por exemplo, informar que este deixou de quitar alguma dívida com outro comerciante filiado ao sistema, quando esta dívida não mais existe e o antigo credor comunicou tal fato a agência) responderão pelas perdas e danos que este sofrer.

            Lembramos que, atualmente, tais agências de proteção ao crédito sujeitam-se as seguintes regras: a) o consumidor deve ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele nas agências de proteção ao crédito e cadastros, bem como sobre as suas respectivas fontes; b) os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos; c) a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser comunicada por escrito ao consumidor pela agência de proteção ao crédito, quando não solicitada por ele; d) o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, pode exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas; e) os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público; f) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não são fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores; g) os órgãos públicos de defesa do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação deve indicar se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor; h) é facultado o acesso às informações constantes dos cadastros de reclamações administrados pelos órgãos públicos de defesa do consumidor para orientação e consulta por qualquer interessado. De maneira que os responsáveis pelas agências de informações podem cometer, na sua atividade, além de outras as seguintes infrações penais: a) impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: pena detenção de seis meses a um ano ou multa; b) deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: pena detenção de um a seis meses ou multa.

            Este assunto é estudado com maior profundidade na obra de minha autoria O Dano Moral e sua Reparação Civil, publicada pela Editora Revista dos Tribunais de São Paulo em 1999.

Artigo retirado do site http://www.mundojuridico.adv.br/