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A defesa do consumidor em juízo
Antônio Carlos Tadeu Borges dos Reis
advogado processualista, pós-graduado em Direito do Consumidor pela
EMERJ/UNESA
Sumário: Introdução; Capítulo I – 1. Considerações Iniciais; 2. Como
se Defender ou Proteger; 3. Órgãos de Proteção ou Defesa ao Consumidor: Quais
São, como se Constituem e o que Fazem?; 4. Competência; 5. Legitimação Ativa;
6. Litisconsórcio e Assistência; 7. Legitimação Passiva; 8. Coisa Julgada; 9. Sucumbência;
10. Jurisprudência; 11. Poderes do Juiz; 12. Oportunidade para o Juiz Declarar
invertido o Ônus da Prova; 13. A Antecipação dos Efeitos da Tutela
Jurisdicional; 14. Do Provimento Mandamental; 15. Do Provimento Executivo Lato
Sensu; 16. Adoção de Medidas de Sub-rogação Objetiva e Subjetiva; 17. O
Emprego de Meios Sub-Rogatórios em Relação a Obrigações Fungíveis; 18. Medidas
Sub-Rogatórias para Reforçar a Exequibilidade In Natura; 19. Outros Meios
Sub-Rogatórios ou de Apoio; 20. Onde Requerer a Antecipação Executiva?; 21. Limites
à Antecipação no Processo Executivo; 22. A Vedação de Denunciação da Lide e um
Novo Tipo de Chamamento ao Processo; 23. A Fixação da Competência de Foro pelo
Domicílio do Consumidor-Autor. Capítulo II – 1. Ações Coletivas;
2. Aspectos Histórico-Evolutivo do Conceito de Interesses: Coletivo &
Individual; 3. Ação: Conceitos e Condições (Requisitos); 4. Os Interesses e
suas Características; 5. Características dos Interesses Coletivos e Difusos; 6.
Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos; 7. O Problema da Insuficiência
de uma Tutela Essencialmente Repressiva e Monetária; 8. Tutela Individual; 9.
Tutela Coletiva; 10. A Tutela Específica da Obrigação de Fazer ou Não Fazer
(art. 461 do CPC); 11. Natureza da Ação de Obrigação de Fazer ou Não Fazer Não
Cumprida. Capítulo III – 1. Interesses Metaindividuais; 2. Interesses Difusos;
3. Interesses Coletivos; 4. Interesses Individuais Homogêneos; 5. Do Ministério
Público; 6. O Princípio da Efetividade como Direito Fundamental; 7. O
Desenvolvimento da Litigiosidade e a Busca da Efetividade do Processo; 8. A
Experiência de outros Países; 9. A Busca pela Efetividade do Processo no
Brasil; 10. Tutelas Diferenciais; 11. No Direito Brasileiro. Capítulo IV
– 1. Significante Denotativo de "Homogêneo" e a Natureza Coletiva do
Interesse Individual Homogêneo; 2. Fundamentos Jurídico-Normativos para a
Caracterização do Interesse Individual Homogêneo como Interesse Coletivo; 3. A
Tutela Jurisdicional do Consumidor (Justificativa e Salvaguardas); 4. Tutela
Preventiva; 5. Dispensa do Pagamento de Custas, Emolumentos ou outras Despesas
Judicias; 6. Competência e Intervenção de Terceiros. Procedimento.; 7. O
Processo de Liquidação, de Execução e os Embargos do Devedor; 8. A FLUID
RECOVERY no Direito Brasileiro; 9. Valor da Causa na Ação de Reparação de
Dano Moral; 10. Pedido de Dano Moral e sua Condenação em Sentença; 11. Nexo de
Causalidade e Ônus da Prova; 12. Dano Moral e Ônus da Prova; 13. Formas de
Reparação do Dano Moral; 14. Fixação do Quantum Indenizatório. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
"A
atuação do Estado, vem conferir efetividade aos princípios e objetivos traçados
pelo legislador consumeiro, no que está juridicamente amparado, nos termos do
artigo 4.º, inciso II, da Lei n.º 8.078/90, que prevê entre os princípios da
Política Nacional das Relações de Consumo a "ação governamental no sentido
de proteger efetivamente o consumidor".
Ademais
disso, nunca é exaustivo lembrar que o Código de Defesa do Consumidor é
integrado por normas jurídicas de ordem pública e interesse social."
Prof. Juiz TJ/RJ Werson Rêgo
"O
drama da justiça estatal é o de atuar de maneira a corresponder à confiança que
nela deposita aquele que se considera vítima de lesão jurídica. A prestação
jurisdicional, para ele, é quase sempre a última esperança.
A tutela
específica e as medidas antecipatórias e sub-rogatórias que a completam não
podem falhar, seja por omissão do órgão judicial, seja por uso injustificado e,
portanto, abusivo. Em qualquer caso o que se desmerecerá, perante o
jurisdicionado e ainda no consenso social, será a própria justiça a quem a
ordem constitucional confiou a manutenção da ordem jurídica e a realização da
tutela a todos os direitos subjetivos violados ou ameaçados dos consumidores. Perder-se
a confiança na justiça é o último e pior mal que pode assolar o Estado
Democrático de Direito."
Dr.
Antônio Carlos Tadeu Borges dos Reis
CAPÍTULO I:
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se do momento em que o consumidor por si ou por suas entidades precisa
recorrer à Justiça.
Para entender o tipo de processo ou caminho que a sua reclamação vai tomar
perante os tribunais, é importante que, diante de uma lesão aos seus direitos,
você saiba se se trata de uma lesão individual ou de uma lesão coletiva. Há
situações específicas que caracterizam uma e outra.
O Código de Defesa do Consumidor inseriu no ordenamento jurídico brasileiro
disposições acerca dos direitos transindividuais que ainda não tiveram sua
aplicabilidade bem definida. Uma das questões polêmicas diz respeito à tutela
dos interesses individuais homogêneos, que até então não figuravam
explicitamente no sistema normativo brasileiro, e a legitimidade do Ministério
Público para tanto.
Apesar de alguns entendimentos contrários a esta possibilidade, que, conforme
passaremos a demonstrar, não se sustentam, a doutrina e a jurisprudência
majoritárias, interpretando sistemática e teleologicamente a Constituição
Federal, tendem a aceitá-la.
2.COMO SE DEFENDER OU PROTEGER
Os instrumentos de que dispõe o consumidor para fazer valer seus direitos
básicos, normas tais que se complementam indissociavelmente, sem se esquecer de
sua inspiração, ou seja, sempre tendo em vista a preservação de uma política
das relações de consumo, definida pelo artigo 4.º do Código de Defesa do
Consumidor.
O consumidor há de ser encarado de duas maneiras fundamentais, ou seja
individualmente, ou isoladamente, com vistas à resolução de um impasse bem
definido surgido de uma relação de consumo, já que ora nos propomos a cuidar
dos aspectos práticos da defesa ou proteção jurídica do consumidor, e
coletivamente, ou seja, na forma como se analisou a problemática dos chamados interesses
difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos de origem
comum, mas sempre enquanto coletividade de consumidores de algum produto ou
serviço.
Desta forma, os instrumentos de defesa a que já chamamos de institucionais,
com vistas ainda à resolução de uma reclamação individual acerca de um caso
típico do que hoje ainda se chama no Código Civil e no Código Comercial de vício
redibitório, a saber: órgão de proteção ao consumidor (i.e., Procons,
Cedecons, Sedecons etc.), Promotorias Especializadas de Proteção e Defesa do
Consumidor, Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Informais de Conciliação as
futuras Defensorias Públicas, Delegacias de Política em pequenos Municípios,
Entidades Privadas que se dediquem a esse tipo de atendimento etc.
Vejamos, pois, cada um desses instrumentos, o que fazem e como funcionam, no
atendimento a reclamos individuais dos consumidores, asseverando, desde
logo, que qualquer um dos mesmos órgãos ou entidades, um podendo excluir o
outro, resolveria a questão dada à guisa de exemplo. E isto guardadas as
devidas estruturas e atribuições, já que a maioria deles chega apenas até a conciliação,
inclusive no que toca aos chamados "Juizados Informais de
Conciliação", que não se confundem com os "Juizados Especiais de
Pequenas Causas", hoje "Juizados Especiais Cíveis’, conforme
nomenclatura da Lei n.º 9.099/95", estes sim, dotados de efetiva função
jurisdicional na acepção técnica da expressão (dizer efetivamente do direito,
aplicando-o a cada caso concreto e ação em forma conciliatória), não se
descartando, como último recurso, a demanda judicial efetiva em nível
individual.
3 ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO OU DEFESA AO CONSUMIDOR: QUAIS SÃO, COMO SE CONSTITUEM E O
QUE FAZEM ?
a) QUAIS SÃO
Geralmente têm referidos órgãos a denominação de Procon ou ainda Sedecon
(Serviço de Defesa do Consumidor) ou Cedecon (Central de Defesa do Consumidor),
IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), sendo o pioneiro deles, o
Procon de São Paulo, Capital, outrora integrante da estrutura da Secretaria de
Economia e Planejamento, depois Secretária de Defesa do Consumidor" com a
denominação, no primeiro caso, de "Grupo Executivo de Proteção ao
Consumidor" "Departamento de Proteção ao Consumidor".
Atualmente o Procon integra a Secretária de Justiça e defesa da Cidadania,
mas como Fundação de Direito Público, por força da Lei n.º 9.192/95, na
capital e no interior de São Paulo.
No Rio de Janeiro, temos a ANACONT (Associação Nacional de Assistência do Consumidor
e Trabalhador), Procon do Rio de janeiro, Comissão de Defesa do Consumidor da
Assembléia Legislativa (Alerj) e, o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC), com profissionais devidamente treinados, outrora no próprio
Procon, quando ainda pertence à Secretaria de Economia e Planejamento, e hoje
pela Secretaria de Justiça da Cidadania, para o devido desempenho das
atribuições envolvidas e, Delegacias especializadas.
Outros Estados da República, quase todos contam com órgãos semelhantes.
b) COMO SE CONSTITUEM
Sua criação se faz mediante uma lei municipal, seguida de outra autorizando
convênio com a Secretaria de Defesa do Consumidor não apenas para o mencionado
treinamento como também para o fornecimento de know how.
c) O QUE FAZEM?
Abstraindo-se a possibilidade de fiscalização de estabelecimentos comerciais em
matéria de comercialização e outros aspectos de comercialização e outros
aspectos relativos à polícia administrativa (vide o Decreto n.º 2.181/97), ou
então as atribuições outrora fixadas pela Lei Delegada n.º 4, de 1962,
notadamente no que dispõe seu artigo 10, diríamos que os Procons, na defesa
dos interesses individuais do consumidor são a grande caixa de ressonância
desses interesses, cumprindo-lhes a triagem das reclamações efetivadas,
sobretudo no encaminhamento aos órgãos competentes, quando o caso, ou
então orientação do consumidor e sobretudo têm papel relevante na
tentativa de solução conciliatória dos conflitos individuais surgidos
das relações de consumo.
Sendo as queixas pessoais, ou seja, com o comparecimento do reclamante aos
postos de atendimento, ou então por carta/representações/petições etc.
ou mesmo telefonemas, de qualquer forma é preenchido o chamado
C.A.(Controle de Atendimento), ou ficha de atendimento, onde são anotados os
dados dos interessados (reclamante e reclamado), o teor da reclamação e seu
andamento, finalizando com a resolução ou parecer técnico. Passo importante
desse controle de atendimento, além certamente do parecer técnico ou resolução,
desde logo, é sua classificação da matéria, exatamente porque se
canaliza cada reclamação ao setor especializado, que pode mais facilmente
"trabalhá-la", conforme jargão empregado no âmbito dos Procons,
formando ainda uma espécie de "procedimento padrão" de
encaminhamento, ou ainda uma certa "jurisprudência na tratativa de cada
reclamação".
4 COMPETÊNCIA
Segundo a regra geral do artigo 93 do CDC, "ressalvada a competência da
Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do
lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro
da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional
ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente".
Faz-se, como adverte Ada Pellegrini Grinover, "alternativamente
pelo foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal" (inc. II do artigo
93).
Tanto num como noutro caso, a competência é da Justiça local, nos termos do
disposto no caput do dispositivo. Os casos de competência concorrente
serão solucionados pelos critérios do CPC, inclusive quanto à prevenção".
O "poder-dever de julgar" comum é dividido em duas órbitas: federal e
estadual. À Justiça Federal cabe o julgamento das causas em que a União
participa ou, de algum modo, intervém no processo. Com exceção dessa situação,
em que matéria de consumidor é excepcional, todas as causas caberão à Justiça
Estadual (local).
Com efeito, embora em regra a competência para as ações civis públicas e
coletivas seja absoluta, e venha determinada pelo local do dano, em algumas
hipóteses o CDC admite critérios de competência territorial ou relativa, para
fixar a competência nas ações coletivas, qual seja o domicílio do autor.
Assim, como regra geral, poder-se-á concluir que sendo o fato gerador do
direito subjetivo de âmbito local é competente o foro do lugar onde ocorreu ou
deva ocorrer o dano (artigo 93 do CDC).
No mesmo sentido, é também competente para a execução, nos termos do parágrafo
2.º do artigo 98 do CDC: a) o juízo "da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual" (inc. I); b) o juízo
"da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inc.II).
A Justiça Estadual tem fórum em quase todas as cidades. Por isso, se a lesão ao
consumidor tiver caráter regional, envolvendo mais de uma cidade (denominadas,
em âmbito judiciário, de comarca), a causa caberá ao fórum da capital. Se o
caráter da lesão for local, caberá ao fórum mais próximo.
5 LEGITIMAÇÃO ATIVA
Tem o consumidor prejudicado, legitimidade ativa para as ações individuais
comum, objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de produtos ou serviços
(legitimidade direta).
Também confere o Código do Consumidor, de forma indireta, ao Ministério
Público, a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como a
certas entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
associações civis, sindicatos e comunidades indígenas legitimidade ativa para a
defesa coletiva.
Trata-se, aqui, de legitimidade concorrente, já que os consumidores lesados
podem, individualmente, demandar em nome próprio, ou, de acordo com a
conveniência de cada um, se beneficiar com a decisão coletiva que lhe for
favorável (artigos 5.º, LXX, "b", 8.º, III, 232 da CF, e 82 do CDC). Refere-se
Hugo Nigro Mazzilli aos requisitos de "representatividade
adequada" e de "pertinência temática" para o ajuizamento de ação
coletiva. Exige-se, para as ações coletivas, a pré-constituição há mais de um
ano da associação legitimada (artigo 82, IV, do CDC).
Embora limitado às associações, o requisito da pré-constituição, ressalta Mazzilli,
poderá ser dispensado pelo juiz "quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido" (artigo 82, parágrafo 1.º, do CDC).
O segundo requisito, como também conclui, "significa que: a) as
entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, devem estar especificamente destinados à defesa dos
interesses metaindividuais, objetivados na ação coletiva que, como legitimados
ativos, pretendam propor; b) as associações civis devem incluir entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação coletiva por elas
propostas, dispensada, embora, a autorização de assembléia".
Na verdade, os interesses de grupos tuteláveis através de ações coletivas são
os previstos no artigo 81 e seus incisos I (difusos, assim entendidos os
transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato, II (coletivos, que compreendem os transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas legadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base), e III (individuais homogêneos, aqueles divisíveis que decorrem de uma
origem comum).
Aliás, tanto os direitos difusos quanto os direitos coletivos se caracterizam –
ao rigor da lei consumerista – como transindividuais de natureza indivisível.
Os primeiros, como anteriormente assentado, referem-se a pessoas indeterminadas
que se encontram ligadas por circunstâncias de fato, e os segundos a um grupo
de pessoas ligadas entre si, ou com a parte contrária, através de uma única
relação jurídica.
Já os direitos individuais homogêneos, que têm a mesma origem no tocante aos
fatos geradores, recomendam, exatamente por essa identidade, a defesa de todos
a um só tempo.
Em síntese, "difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de
pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como
um feixe de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por
pontos conexos".
Em sentido inverso, os interesses coletivos "compreendem uma categoria
determinada ou pelo menos determinável, de pessoas.
Embora o Código do Consumidor faça uma distinção, na verdade, e em sentido
lato, os interesses coletivos compreendam tanto grupos de pessoas unidas pela
mesma relação jurídica básica, como grupos unidos por uma relação fática comum.
Com efeito, em ambas as hipóteses temos grupos determinados ou indetermináveis
de pessoas, unidas por um interesse compartilhado por todos os integrantes de
cada grupo".
Em sentido lato, portanto, "os interesses coletivos englobam não só os
interesses transindividuais indivisíveis (que o Código do Consumidor chama de
interesses coletivos em sentido estrito, artigo 81, parágrafo único, II), como
também aqueles que o Código do Consumidor chama de interesses individuais
homogêneos (artigo 81, parágrafo único, III). Esses últimos caracterizam-se
pela extensão divisível ou individualmente variável, do dano ou da
responsabilidade".
Na verdade, conclui o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, se assim fosse,
"a ação coletiva que se constitui em útil inovação do nosso sistema
processual, destinada a evitar desgastante repetição de demandas sobre direitos
individuais homogêneos e que não tem sido utilizada nos limites de sua
virtualidade – em poucos casos poderia servir de meio eficaz à defesa do
consumidor, dando-se à lei interpretação oposta ao enunciado legal: são
direitos básicos do consumidor à facilitação de defesa de seus direitos (artigo
6.º, VII)".
Por fim, esse tipo de interesse, que não é coletivo em sua essência, nem no
modo é exercido, "apenas apresentam certa uniformidade pela circunstância
de que seus titulares encontram-se em certas situações ou enquadrados em certos
segmentos sociais, que lhes confere coesão ou aglutinação suficiente para
destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados. Como exemplo, é
pensável a hipótese de um grupo de alunos de certa escola que, em virtude de
disposição legal, se beneficia de certo desconto em suas mensalidades; negado o
benefício, poderia sobrevir uma ação de tipo coletivo, tendo por destinatários
não apenas o grupo prejudicado, mas, tantos quantos se encontram em igual
situação (homogeneidade decorrente de origem comum dos fatos e de análoga base
jurídica)".
Finalmente, por se tratar de legitimidade concorrente, além dos legitimados
para as ações coletivas, podem os consumidores lesados, individualmente,
demandar em nome próprio, ou, de acordo com a conveniência de cada um, se
beneficiarem com as decisões que lhes forem favoráveis.
Impossível, portanto, restringir da lei, sob o argumento, totalmente
equivocado, de que os titulares do direito, uma vez passíveis de identificação,
têm ação própria.
6 LISTICONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA
Em face de legitimação concorrente e disjuntiva, admite o CDC o litisconsórcio
ativo nas ações coletivas em defesa de interesses metaindividuais (difusos,
coletivos e individuais homogêneos).
Assim, ao habilitar-se, deverá o consumidor comprovar que é parte legítima para
propor a ação individual com pedido idêntico. Não comprovando a sua letimidade,
ordinária ou extraordinária, para propor ação individual com pedido conexo ao
formulado na ação coletiva, não poderá habilitar-se como litisconsorte.
Faculta o Código do Consumidor ao co-legitimado, quando admitido a figurar no
pólo ativo da ação coletiva como litisconsorte, a possibilidade de alterar ou
aditar o pedido inicial.
Refere-se a doutrina, ainda, ao litisconsorte ulterior, ou seja, aquele que
ingressando no processo – sem alterar ou aditar a inicial – assume a condição
de "assistente litisconsorcial".
Pode o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei (artigo 92 do CDC),
aditar a inicial, desde que sejam observados os critérios estabelecidos na lei
processual civil (artig0 264 e parágrafo único).
Admitir-se, por fim, a assistência qualificada ou litisconsorcial do consumidor
na ação coletiva, "toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido" e o consumidor não for
co-legitimado para a ação civil coletiva (artigo 54 do CDC).
Em resumo, são legitimados, concorrentemente, todos aqueles que se encontram
indicados no artigo 82 e seus incisos, que poderão propor, em nome do próprio e
no interesse das vítimas ou de seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (artigo 91 do CDC).
Trata-se, como arremata Ada Pellegrini Grinover, "de legitimação
extraordinária, a título de substituição processual", posto que "os
legitimados à ação não vão a juízo em defesa de seus interesses institucionais,
como pode ocorrer nas ações em defesa de interesses difusos ou coletivos, mas
sim exatamente para a proteção de direitos pessoais, individualizados nas
vítimas dos danos".
7 LEGITIMAÇÃO PASSIVA
Em tese, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte passiva nas ações
coletivas.
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, quando autores do ato
lesivo, por ação ou omissão, são também legitimados passivos.
Admiti-se, expõe Hugo Mazzilli, "a solidariedade passiva em matéria
de danos ambientes ou aos consumidores porque: a) há solidariedade nas
obrigações resultantes de ato ilícito; b) os co-responsáveis, por via de
regresso, poderão discutir posteriormente, entre si, distribuição mais
eqüitativa da responsabilidade; c) nas obrigações indivisíveis de vários
devedores, cada um deles tem responsabilidade pela dívida toda. Havendo
solidariedade entre os obrigados à indenização, pode o autor da ação movê-la
apenas contra um, alguns ou todos os co-responsáveis".
Domicílio do autor: quando se trata de dano provocado ao consumidor pelo
fornecedor, o pedido judicial de reparação pode ser feito no fórum da região do
domicílio do consumidor. É uma prerrogativa estipulada em favor do consumidor
que, se quiser, poderá abrir mão dela, ingressando com a ação no foro
pretendido pelo fornecedor. Isso não significa que possa haver disposição
contratual estipulando determinado foro.
8 COISA JULGADA
Como sabemos, a Coisa Julgada é o estado processual final, que qualifica uma
sentença como definitiva, quando há o trânsito em julgado da sentença,
habilitando-a à liquidação e execução. Uma vez que a sentença faça coisa
julgada, não poderão mais as partes discutir a mesma questão em Juízo, pois já
o fizeram.
Diz o artigo 103 do CDC que, nas ações coletivas, e de acordo com a natureza do
interesse objetivado, a sentença fará coisa julgada; a) erga omnes,
cuidando-se de interesses difusos, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que outra ação poderá ser proposta,
com idêntico fundamento, com nova prova (inciso I); b) ultra partes,
tratando-se de interesses coletivos, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo se a improcedência ocorrer por falta de provas, nos termos do
inciso I do artigo 103 (inciso II); c) erga omnes, na hipótese de
interesses individuais homogêneos, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (inciso III).
Os lesados que não intervieram no processo coletivo como assistentes
litisconsorciais, na hipótese prevista no inciso III, do artigo 103, do CDC,
poderão propor ações individuais (parágrafo 1.º).
No mesmo sentido, os efeitos da coisa julgada erga omnes e ultra partes,
segundo a norma do parágrafo 2.º do artigo em comento, não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
Para fins do parágrafo 2.º do artigo 103, no caso da sentença julgar
improcedente o pedido, poderão outros consumidores ingressar em juízo com o
mesmo pedido e mesmo fundamento, desde que não tenham sido litisconsortes na
ação coletiva julgada, visto que a sentença só surtirá efeito entre as partes
litigantes, não tendo portanto, efeito "erga omnes".
O parágrafo 3.º do artigo 103 reserva a incolumidade das ações de indenização
pôr danos sofridos, propostas individualmente pelos consumidores, perante os
efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública, no tocante aos artigos 13
e 16 da referida Lei. O consumidor terá o direito a ambos os ressarcimentos.
O parágrafo 4.º do artigo 103 garante a liquidação e execução de sentença penal
condenatória, nos termos dos artigos 96 a 99 do CDC.
Erga omnes: quer dizer que a sentença judicial
abrange não só as partes do processo, mas também todas as pessoas. Ou seja, tem
validade para todos. Porém, se a ação for julgada improcedente por deficiência
das provas, esse julgamento não impedirá que seja ajuizada outra ação.
Ultra partes: a sentença vale não só para as
partes (por exemplo, uma associação de consumidores contra uma empresa), mas
também para todos os membros do grupo, categoria ou classe que estejam sendo
defendidos pela associação ou pelo Ministério Público.
Cabe aqui sublinhar, ainda, que os efeitos da coisa julgada, uma vez que a ação
coletiva não induz litispendência em relação a ações individuais, não
prejudicarão as ações de indenização, não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente, salvo se versar
sobre interesses individuais homogêneos, quanto aos lesados que intervieram na
ação.
A sentença fará
coisa julgada: nesse caso, a sentença do juiz não pode mais ser
modificada, ou seja, não cabe mais recurso. Também se costuma dizer que a
sentença transitou em julgado.
Por outro lado, a sentença que julga procedente o pedido beneficia as vítimas e
seus sucessores, que poderão proceder a liquidação e a execução com fundamento nos
artigos 97 e seguintes do CDC.
Proceder a liquidação: quando o fornecedor for condenado pela prática de
um crime contra o consumidor, este, ou os entes legitimados na hipótese tratada
no artigo 98, poderá servir-se da sentença condenatória penal também para
efeitos civis, caso em que não caberá discussão judicial quanto ao dever de
pagar, mas só com relação ao valor que o fornecedor terá de pagar.
Execução: depois de
apurado o valor que cada consumidor lesado vai receber, o juiz ordena que o réu
faça o pagamento no prazo de 24 horas. Se o réu não cumprir a ordem, o juiz
mandará vender os bens do réu em leilão para que a conta seja paga. Esta é a
última fase do processo: a execução.
Já o artigo 104 alerta o consumidor para o fato de que caso haja ação
individual referente a mesmo pedido e fundamento de ação coletiva, previstas
nos incisos I e II do artigo 81, parágrafo único, do CDC, a mesma não ficará
sob litispendência sendo que os efeitos "erga omnes" e "ultra
partes", referentes aos incisos II e III do artigo 103 só poderão ser
aproveitados pelo consumidor caso este requeira a suspensão da ação individual
até 30 (trinta) dias a contar da data da ciência nos autos pelo consumidor da
existência da ação coletiva.
9 SUCUMBÊNCIA
Nas ações coletivas não há adiantamentos de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas pelos co-legitimados ativos (artigo 87 do
CDC).
Tenha-se presente, contudo, que o CDC apenas dispensa o autor da ação coletiva
do adiantamento de custas processuais, emolumentos, honorários periciais e
demais despesas com o processo. O vencido, assim declarado na sentença, não se
exime de tais pagamentos.
Já a associação autora só os pagará caso tenha agido com comprovada má-fé
(artigo 17 e incisos do CPC).
Assim, uma vez comprovada a má-fé da associação autora e dos diretores
responsáveis pela propositura da ação serão estes solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos (artigos 87, parágrafo único, e 88, ambos
do CDC).
Despesas com o processo: normalmente, quando ingressa com uma ação, a pessoa,
de início, precisa arcar com o pagamento das taxas administrativas, denominadas
custas judiciais. Além disso, alguns processos pressupõem conhecimento técnico
de áreas alheias ao direito (químico, biologia etc.), o que torna necessária a
intervenção de técnicos especializados para auxiliar o juiz: são denominados
peritos, remunerados, assim como os advogados, por honorários.
O Ministério
Público, o município e demais órgãos estão isentos desses pagamentos por
integrarem o Estado.
Vedada a denunciação da lide: no caso do artigo 13 do CDC, se o comerciante é
obrigado a pagar uma indenização porque o fabricante, o produtor, o importador
ou o construtor não puderam ser identificados, ele poderá entrar com uma ação
de regresso contra essas pessoas. Com a ação de regresso, o comerciante
pleiteará que o fornecedor responsável pelo acidente de consumo lhe devolva a
soma que ele pagou às vítimas.
Porém, esse pedido
de ressarcimento não pode ser feito no mesmo processo; por isso é que se fala
que está "vedada a denunciação da lide".
Isso ocorre, dentre outras coisas, porque o processo entre o comerciante e o
consumidor será decidido com base na responsabilidade objetiva, como estabelece
o CDC, enquanto a relação entre o comerciante e o outro fornecedor não está
prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, e assim terá que ser julgada com
base nos critérios normais da responsabilidade subjetiva.
O objetivo deste artigo também é evitar que a intervenção de outros interessados
no processo possa torná-lo mais moroso, retardando a obtenção do direito do
consumidor.
No mesmo sentido, os demais legitimados (artigo 82), nos termos do que dispõem
os artigos 16 e seguintes do CPC, respondem também pela litigância de má-fé.
Litigância de má-fé: ocorre quando a associação ingressa com uma ação em juízo,
tendo, pelas circunstâncias peculiares ao fato, certeza absoluta do engano, do
vício ou da impropriedade do seu pedido judicial, elaborado com a finalidade
exclusiva de causar um mal, um prejuízo ao fornecedor.
Sobrevindo a importância em ação coletiva proposta pelo Ministério Público,
responsabiliza-se a pessoa jurídica a que pertence. O próprio Ministério
Público, revela Hugo Mazzilli, "não se responsabiliza porque não
tem personalidade jurídica; e seus membros, quando ajam no exercício regular de
suas funções, mesmo que provoquem danos, não se responsabilizam pessoalmente,
mas sim na qualidade de agentes políticos originários, responsabilizam o
próprio Estado".
10 JURISPRUDÊNCIA
"RECURSO ESPECIAL. DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, QUE NÃO IMPLICAM VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A
defesa dos direitos do consumidor insere-se nas funções instituicionais do
Ministro Público. Os serviços e produtos oferecidos pelas instituições
financeiras são considerados do gênero consumo, ex vi do art. 3.º,
parágrafo 2.º, do CDC. Logo, quando na defesa dos direitos dos usuários de tais
produtos e serviços, lícito é ao Ministério Público requisitar documentos, tais
como cópias de contratos de adesão utilizados pela instituição e informações
sobre os encargos financeiros cobrados, dados esses que não se enquadram entre
os protegidos pelo sigilo bancários, porque acessíveis a todos os clientes. Recurso
conhecido e provido".(STJ, Resp. 209259, 5.ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, Dj 05.03.2001 - p. 199).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEPÓSITO
EM CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. A caderneta de poupança é um
produto oferecido pelas instituições financeiras, cada qual dotando-o de
características próprias, v.g., restituição da CPMF, descontos nas tarifas dos
serviços bancários, juros privilegiados no cheque especial, sorteio de prêmios,
etc.; tratando-se de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, as
associações a que alude o artigo 82, IV, da Lei n.º 8.078, de 1990, estão
legitimados a propor a ação civil pública. Recurso especial conhecido e provido
em parte". (STJ, Resp. 138540/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEIITER,
Dj 17.09.2001 - p. 160).
"PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART.101, I. AÇÃO
AFORADA EM COMARCA DE MAIOR PORTE VIZINHA À DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO PARA A RÉ. Não ofende o artigo 101, I, do Código de Defesa do
Consumidor o autor que ajuíza ação de responsabilidade civil contra fornecedor
de produtos ou serviços, com base em referido Código, em Comarca próxima à que
reside, sobretudo quando nesta é que contraída a obrigação veiculada no feito,
sendo essa escolha até mais favorável à ré, por ser essa Comarca de maior porte
e nela dispondo a ré de corpo técnico para onde foram dirigidas as anteriores
reclamações decorrentes dos vícios apontados. Essa é a interpretação que mais
se compadecem com o espírito norteador contido no CDC, que alberga normas de
caráter nitidamente protecionista ao consumidor, em razão de sua presumida
hipossuficiência econômica. Recurso conhecido e provido". (STJ, Resp.
156002/MG/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Dj 21.09.1998 – p. 187).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADES DE SAÚDE. AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVA. 1. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC tem
legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos consumidores
de planos de saúde. 2. Antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor, o país
sempre buscou instrumentos de defesa coletiva dos direitos, ganhando força seja
com a Lei n.º 7.347/87, seja alcançado dimensão especial com a disciplina
constitucional de 1988. Sedimentados os conceitos centrais, não há razão que
afaste o presente feito do caminho da ação civil pública. O instituto autor é
entidade regularmente constituída e tem legitimidade ativa para ajuizar a ação
civil pública de responsabilidade por danos patrimoniais causados ao
consumidor. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp.
72994/SP, 3.ª Turma, Rel. p/acórdão Min. NÍLSON NAVES, Dj 17.09.2001 – p. 159).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROPOSITURA POR RÉU EQUIPARADO A COMERCIANTE. AÇÃO
PRINCIPAL DE CARÁTER CONDENATÓRIO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. É proibido a
quem se equipare a comerciante, na ação condenatória que lhe mova o consumidor,
denunciar a lide ao fornecedor ou a terceiro. (TJSP, Ac. unân. da 2.ª Câm. De
Direito Privado, de 15.09.1998, Ap. Cív. 34.052-4/5-00, Rel. Des. CEZAR PELUSO,
Centro Cultural e Recreativo Cristóvão Colombo x Maria Regina Stolf Briganti).
TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONTRACEPTIVO SEM O PRINCÍPIO ATIVO. DECISÃO QUE
CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA MÃE
E FILHO ATÉ O NASCIMENTO DESTE, E ENXOVAL. CPC, ART. 273. Gravidez indesejada
decorrente do uso de Microvlar, contraceptivo produzido pela agravante, em
relação ao qual ocorreu recentemente a colocação no mercado de determinado lote
no comércio sem o necessário princípio ativo. Valor ínfimo do desembolso
imposto à agravante, multinacional de grande porte. Provimento parcial do
recurso para limitar os efeitos da condenação à concessão de plano de saúde à
gestante e ao nascituro eis que a verba referente ao enxoval não tem o
necessário requisito de indispensabilidade, não podendo ser cominada ao réu
antes do devido trâmite processual. (TJRJ, Ag. de Inst. 9.888-0/98, RJ, Rel.
Des, LEILA NARIANO, julg. em 08.06.1999).
TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÕES DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DA PROVA, SEM
RIGOR. A prova inequívoca, para o efeito de antecipação de tutela, quando se
trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois nessa
matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensa-se juízo de certeza, bastando
a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. No conflito entre
direitos fundamentais, a regra da irreversibilidade deve ser interpretada com
atenuação, atendendo ao interesse preponderante. (TJRS, Ac. unân. da 9.ª Câm.
Cív., de 25.08.1999, Al. 599.374.303, Rel. Des. MARA LARSEN, Schering do Brasil
Química e Farmacêutica x Jane Zuleica Andrade de Vargas).
CONSUMIDOR. TUTELA ESPECÍFICA. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. LEI N.º 8.078/90. A tutela específica da obrigação deve ser de modo
a que se realize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que,
descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o
fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato. Inteligência
do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e
parcialmente provido. (STJ, Rec.
Esp. 43.650-8-SP, Rel. Min. COSTA LEITE, julg. em 30.08.1994, Dj,
26.09.1994).
CUSTAS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nos termos do disposto do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º
8.078/90), a associação autora acha-se isenta do pagamento das custas e
honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. (STJ, Embs. de Decl. No Rec.
Esp. 73.146-SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Julg. em 12.03.1996).
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4489