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Situação: O filho cursar uma faculdade é um motivo de orgulho e gera um sentimento de dever cumprido para os pais. Mas a faculdade de Turismo que Jorginho está freqüentando adota uma curiosa metodologia: obriga os seus alunos ao pagamento de uma estranha 'Taxa de Rematrícula'no início de cada ano letivo, tornando-se, na verdade, uma 13ª prestação. Ou seja, para um ano de 12 meses, a faculdade presta nove meses de serviço (excluindo os meses de férias) e cobra o equivalente a treze mensalidades. O pior de tudo, é que o pai de Jorginho está desempregado e a direção da escola já informou que se não pagar as mensalidades atrasadas, o aluno não poderá continuar a estudar, mesmo pagando a taxa de rematrícula.
Direito: Tem
escolas que adotam o sistema de semestre letivo e outras de ano letivo. Em
ambos os casos, é praxe das instituições de ensino particulares (desde uma
escola de inglês até uma faculdade) aproveitarem o início de um novo período
escolar para cobrar do aluno duas coisas: mensalidades atrasadas e taxa de
rematrícula.
As instituições
de ensino são prestadoras de serviço educacional e, como entes privados, devem
receber para isso e têm o direito de exigir o pagamento dos débitos atrasados
para a renovação da matrícula do aluno.
De acordo com o
artigo 5º da Lei 9.870/99, os estabelecimentos escolares podem impedir um aluno
de continuar um curso pela falta de pagamento das prestações relativas a
períodos letivos anteriores. Mas, se por um lado, a lei faculta o direito de
não renovar a matrícula de alunos em situação de inadimplência, por outro lado,
essa mesma lei dispõe que as escolas não podem negar ao estudante o histórico e
a grade curricular relativos ao período letivo cursado. Então, para os
inadimplentes a melhor solução é tentar fazer um acordo com a instituição e
parcelar sua dívida. Se não houver acordo, além de ficar sem estudar, o
acadêmico inadimplente poderá ser cobrado judicialmente.
Com referência à
prescrição, o Superior Tribunal de Justiça entende que as escolas somente podem
mover ação de cobrança de mensalidades atrasadas no prazo máximo de até um ano,
contados a partir do vencimento de cada parcela. Ou seja, se o aluno estava
inadimplente, após um ano não se podia cobrar mensalidades vencidas.
Entretanto, com as alterações impostas em Janeiro de 2003 com o advento do novo
Código Civil, as escolas e estabelecimentos de ensino em geral têm até 05
(cinco) anos para cobrar as mensalidades em atraso (Código Civil de 2002,
artigo 206, § 5º, inc. I).
Também, quando
se trata de reajuste da mensalidade, sugiro que o consumidor guarde pelo menos
o último comprovante de pagamento do ano letivo anterior. Assim, se mantém
aberta a possibilidade de contestar o último reajuste praticado pela escola,
que tem por base justamente o valor da última prestação do ano anterior. No que
diz respeito à taxa de rematrícula, ela não deve ser paga.
Os pais (ou os alunos já maiores de idade) mantém com o estabelecimento educacional um contrato de prestação de serviços com tempo determinado. Por exemplo, o curso de jornalismo dura quatro anos e, geralmente, o período letivo se inicia em janeiro e termina em dezembro. Não é permitido cobrar rematrícula do aluno a cada vez que ele passa de ano. Se estiver em dia, a simples quitação da mensalidade de janeiro já renova automaticamente o contrato de prestação de serviços com a universidade durante o ano corrente.
Como agir:
Recuse-se a pagar a rematrícula pois é considerada ilegal. A vítima lesada deve
procurar o Procon ou ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível
(popularmente conhecido por "Juizado de Pequenas Causas"). Seria
interessante os pais e mães se reunirem e formarem uma comissão para que assim,
juntos, pudessem ingressar com uma ação coletiva contra a escola ou faculdade.
Sairia muito mais barato e o poder de pressão aumentaria consideravelmente. E
lembre-se que, em caso de atraso no pagamento, a multa só pode ser de 2% (dois
porcento). Se a instituição cobrar mais do que isso, você poderá pedir na
Justiça a devolução em dobro daquilo cobrado indevidamente.
retirado de: http://conjur.uol.com.br/textos/23333/