Resumo elaborado por Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira

Data de elaboração do resumo: 20/09/01

Artigo de Leonardo Roscoe Bessa

 

Responsabilidade Objetiva e o CDC

 

Resumo

Quando o objetivo principal da norma jurídica parece ser de censura ao causador do dano, se exige a culpa para ensejar o dever de indenizar. Quando a preocupação maior é com a vítima do dano (a reconstituição de seu patrimônio), deve a reparação ocorrer independentemente da valoração da conduta daquele que terá obrigação de indenizar.

A preocupação maior do Direito Civil não deve ser a punição ou reprovação das pessoas. Tal tarefa cabe especialmente ao Direito Penal.

A indenização do lesado — sua integridade física, moral e patrimonial — é o valor que deve prevalecer na disciplina da responsabilidade civil.

Afastou-se o requisito da culpa para proporcionar soluções jurídicas mais eficazes, que, de fato, trouxessem a indenização para os lesados, em determinados casos.

Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) princípio da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor, desconsiderando o elemento culpa, sejam os danos decorrentes de acidente de consumo, sejam decorrentes de vícios de qualidades dos produtos e serviços

Ao lado da responsabilidade objetiva, restou estabelecida a solidariedade passiva entre os participantes da cadeia produtiva e comercial (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante)

O valor da indenização pelos acidentes de consumo inevitavelmente será distribuído entre os integrantes do mercado de consumo. A empresa não sobrevive sem lucro.

Não há qualquer perigo ou tragédia para a situação financeira das empresas decorrente de sistema de responsabilidade civil objetiva e se atende a antigo e universal princípio de justiça