Resumo elaborado por Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira
Data de elaboração do resumo: 20/09/01
Artigo de Leonardo Roscoe
Bessa
Responsabilidade
Objetiva e o CDC
Resumo
Quando o objetivo principal da norma
jurídica parece ser de censura ao causador do dano, se exige a culpa para
ensejar o dever de indenizar. Quando a preocupação maior é com a vítima do dano
(a reconstituição de seu patrimônio), deve a reparação ocorrer independentemente
da valoração da conduta daquele que terá obrigação de indenizar.
A preocupação maior do Direito Civil não
deve ser a punição ou reprovação das pessoas. Tal tarefa cabe especialmente ao
Direito Penal.
A indenização do lesado — sua integridade
física, moral e patrimonial — é o valor que deve prevalecer na disciplina da responsabilidade civil.
Afastou-se o requisito da culpa para
proporcionar soluções jurídicas mais eficazes, que, de fato, trouxessem a
indenização para os lesados, em determinados casos.
Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) princípio da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor, desconsiderando
o elemento culpa, sejam os danos decorrentes de acidente de consumo, sejam
decorrentes de vícios de qualidades dos produtos e serviços
Ao lado da responsabilidade objetiva,
restou estabelecida a solidariedade passiva entre os participantes da cadeia
produtiva e comercial (fabricante, produtor, construtor, importador e
comerciante)
O valor da indenização pelos acidentes de
consumo inevitavelmente será distribuído entre os integrantes do mercado de
consumo. A empresa não sobrevive sem lucro.
Não há qualquer perigo ou tragédia para a
situação financeira das empresas decorrente de sistema de responsabilidade
civil objetiva e se atende a antigo e universal princípio de justiça