Resumo elaborado por: Melina Rocha

 Data de elaboração do resumo: 18/09/2001

Artigo: O Comércio eletrônico e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor

Autor: Osmar Lopes Júnior, Procurador Municipal, Ex Diretor e Coordenador do Procon de Campinas

 

O Comércio eletrônico e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor

 

Introdução:

·         Internet: alterando a vida e os negócios da população mundial.

·         Comércio eletrônico – “e-commerce”-, Brasil ainda não possui uma regulamentação legal, apesar de existirem normas que dão amparo ao consumidor, como é o caso do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.

·         Anteprojeto de Lei PL 1.589 de 1999: dispõe sobre a validade do documento eletrônico e da assinatura digital, sendo explicito quanto ao fato de que ao comércio eletrônico são aplicáveis as normas consumeristas.

 

Alcance:

·         Normas consumeristas: não se aplicam à todas as relações jurídicas

·         Locações: legislação específica

·         Revendas: normas comerciais para a solução de eventual conflito.

 

Da oferta e publicidade:

·         Internet: propiciar o meio de apresentação e oferta de produtos e serviços

·          A oferta e apresentação de produtos e serviços feitas na internet devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 da Lei 8078/90)

·         Anteprojeto de Lei PL 1599/99 é que na oferta devem vir também informações acerca :

1.      do nome do ofertante (fornecedor),

2.      número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda ou o número de inscrição, se for profissão regulamentada (advogado, médico, etc),

3.      endereço físico do estabelecimento, identificação e endereço físico do armazenador (no caso de importação e para garantir ao consumidor a entrega de seu produto),

4.      meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico (evitando-se assim a possibilidade de que em  um eventual problema não se ter a quem reclamar),

5.      arquivamento do contrato eletrônico pelo ofertante (e, neste caso, entendemos ser direito do consumidor o envio de uma cópia)

6.      sistemas de segurança empregados na operação

7.      A publicidade das ofertas também devem seguir o previsto na legislação consumerista.

 

Banco de Dados: 

·         Pela legislação consumerista, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, podendo a qualquer tempo ser acessada pelo interessado.  

Outras proibições:

·         É proibido também através da internet:

a) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, considerando-se caso ocorra, como sendo amostra grátis, não sendo obrigado a pagar;

b) não cumprir o prazo de entrega do produto ou de execução do serviço;

c) não informar préviamente das despesas de remessa do produto;

d) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor;

e) cobrar quantia indevida, que uma vez paga, deverá ser devolvida em dobro corrigida monetariamente e com juros legais.

 

Da garantia legal:

·          O prazo para reclamar de um vício no produto ou serviço é de 30 dias no caso de produtos e serviços não duráveis e 90 dias no caso dos duráveis.

Do direito de arrependimento:

·           Negócio: não pode ser desfeito pura e simplesmente

·         O chamado direito de arrependimento somente pode ser exercido em certas circunstâncias.

·         A lei o permite quando o consumidor adquirir um produto ou contratar um serviço fora do estabelecimento comercial. O prazo é de 7 dias a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.  

Conclusão:

·         Comércio eletrônico a legislação consumerista já regula certos aspectos, sendo plenamente aplicável.

·         O consumidor deve tomar as cautelas necessárias quando a contratação de produtos e serviços ultrapassa os limites continentais do País

Fornecedores que resolverem atuar nesta área devem ser transparentes quanto ao produto/serviço oferecido, cumprindo a oferta realizada, especialmente a entrega e assistência técnica.

 

 

Link para o artigo do autor: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/m2-comercioECDPC.pdf