Resumo elaborado por: Melina Rocha
Data de elaboração do resumo: 18/09/2001
Artigo: O Comércio eletrônico e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor
Autor: Osmar Lopes Júnior, Procurador
Municipal, Ex Diretor e Coordenador do Procon de Campinas
O Comércio
eletrônico e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor
Introdução:
· Internet: alterando a vida e os negócios da população mundial.
· Comércio eletrônico – “e-commerce”-, Brasil ainda não possui uma regulamentação legal, apesar de existirem normas que dão amparo ao consumidor, como é o caso do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
· Anteprojeto de Lei PL 1.589 de 1999: dispõe sobre a validade do documento eletrônico e da assinatura digital, sendo explicito quanto ao fato de que ao comércio eletrônico são aplicáveis as normas consumeristas.
Alcance:
· Normas consumeristas: não se aplicam à todas as relações jurídicas
· Locações: legislação específica
· Revendas: normas comerciais para a solução de eventual conflito.
Da oferta e publicidade:
· Internet: propiciar o meio de apresentação e oferta de produtos e serviços
· A oferta e apresentação de produtos e serviços feitas na internet devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 da Lei 8078/90)
· Anteprojeto de Lei PL 1599/99 é que na oferta devem vir também informações acerca :
1. do nome do ofertante (fornecedor),
2. número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda ou o número de inscrição, se for profissão regulamentada (advogado, médico, etc),
3. endereço físico do estabelecimento, identificação e endereço físico do armazenador (no caso de importação e para garantir ao consumidor a entrega de seu produto),
4. meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico (evitando-se assim a possibilidade de que em um eventual problema não se ter a quem reclamar),
5. arquivamento do contrato eletrônico pelo ofertante (e, neste caso, entendemos ser direito do consumidor o envio de uma cópia)
6. sistemas de segurança empregados na operação
7. A publicidade das ofertas também devem seguir o previsto na legislação consumerista.
Banco de Dados:
· Pela legislação consumerista, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, podendo a qualquer tempo ser acessada pelo interessado.
Outras proibições:
· É proibido também através da internet:
a) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, considerando-se caso ocorra, como sendo amostra grátis, não sendo obrigado a pagar;
b) não cumprir o prazo de entrega do produto ou de execução do serviço;
c) não informar préviamente das despesas de remessa do produto;
d) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor;
e) cobrar quantia indevida, que uma vez paga, deverá ser devolvida em dobro corrigida monetariamente e com juros legais.
Da garantia legal:
· O prazo para reclamar de um vício no produto ou serviço é de 30 dias no caso de produtos e serviços não duráveis e 90 dias no caso dos duráveis.
Do direito de arrependimento:
· Negócio: não pode ser desfeito pura e simplesmente
· O chamado direito de arrependimento somente pode ser exercido em certas circunstâncias.
· A lei o permite quando o consumidor adquirir um produto ou contratar um serviço fora do estabelecimento comercial. O prazo é de 7 dias a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.
Conclusão:
· Comércio eletrônico a legislação consumerista já regula certos aspectos, sendo plenamente aplicável.
· O consumidor deve tomar as cautelas necessárias quando a contratação de produtos e serviços ultrapassa os limites continentais do País
Fornecedores que resolverem atuar nesta área devem ser transparentes quanto ao produto/serviço oferecido, cumprindo a oferta realizada, especialmente a entrega e assistência técnica.
Link para o artigo do autor: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/m2-comercioECDPC.pdf