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As Relações Jurídicas de Consumo na Era 
da Economia Digital


Marcio Morena Pinto

 

 

1. Considerações Iniciais

 

Diferentemente de como acontecia na economia industrial, em que os consumidores quase não tinham poder direto sobre quais mercadorias estavam disponíveis, participando de um mercado em que as escolhas eram limitadas e as diferenças reais entre os produtos, pouco conhecidas, na economia digital o equilíbrio de poder no comércio se desloca inexoravelmente para o consumidor.

Ser um consumidor na era industrial significava aceitar fazer escolhas limitadas e freqüentes concessões. Um exemplo é o fato de que apenas os abastados podiam comprar roupas sob medida, visto que as classes média e baixa eram obrigadas a contentarem-se com roupas já prontas, mesmo quando não servissem perfeitamente ou não lhes agradasse a cor, dado que só os fabricantes tinham o poder de criar. Ao consumidor, restava a opção de comprar ou não comprar.

A tecnologia da informação exsurge para alterar essa situação, deslocando o papel do consumidor de mero figurante a personagem principal. Hoje é ele quem toma as decisões passando a equilibrar um poder antes extremamente centralizado. E não poderia ser de outra forma numa sociedade de mercado digital, em que fornecedores, clientes e consumidores interagem num fluxo contínuo de informações.

Talvez seja questionado até que ponto o consumidor estaria preparado para lidar com o novo mercado digital. Lynch e Lundquist[2] oferecem três razões que extirpam com essa dúvida. A primeira delas refere-se à crescente falta de tempo. Um recente estudo demonstrou que os americanos trabalham 13 meses por ano, ou seja, 158 horas por ano, o que daria 4 semanas a mais do que um trabalhador comum em 1969. Sem contar que atualmente existe um número bem maior de pessoas trabalhando, já que a maioria dos lares conta com dois assalariados hoje em dia.

 A segunda diz respeito à gradual extinção das barreiras financeiras e técnicas aos serviços comerciais e bancários de acesso remoto. Um estudo feito pela Andersen Consulting[3] mostrou que os serviços bancários domésticos lançados no início dos anos 80 tiveram sucesso limitado, pois os consumidores se sentiam intimidados diante dos computadores pessoais, ou então, os achavam muito caros. Hoje os computadores estão bem mais acessíveis financeiramente e fáceis de usar.

A terceira e última razão retoma de certa forma a primeira e a segunda, concluindo que as pessoas estão muito mais familiarizadas com o acesso remoto e as transações financeiras eletrônicas do que há uma década, haja vista a realização crescente dos depósitos diretos, pagamentos pré-autorizados e transações em caixa automático são todos formas de transações de acesso remoto.

Um aspecto interessante é levantado por Aldrich[4] no que tange à observação da análise de valor feita pelo consumidor na economia digital. Junto às propostas tradicionais de valor tidas pelo consumidor (como qualidade, preço e marca), também vêm surgindo outras novas, como a quantidade de tempo que um produto ou serviço toma ou dá (valor de tempo).

 Os novos consumidores querem poder dispor do mesmo produto para vários usos diferentes; customizá-lo mudando seu conteúdo digital conforme desejarem. Por exemplo, o consumidor da era digital quer comprar uma música (conteúdo), não um disco compacto (embalagem); quer ver um filme (conteúdo), não uma televisão (embalagem); quer jogar um jogo (conteúdo do software), não um computador (embalagem) etc. O consumidor atual quer que suas embalagens trabalhem com seu conteúdo, e vice-versa, sem ter de se preocupar com isso.

Acrescenta ainda que os consumidores estão mais informados, exercendo o novo poder da Internet para aprenderem mais sobre as empresas, seus produtos e serviços. Trata-se da nova geração de consumidores que está entrando no mercado. E todo ano chegam mais consumidores, cujo grau de familiaridade com as tecnologias de informação é enorme. Tapscott[5] chama a essa geração de « geração lap », uma geração que não pode compreender o mundo sem computadores e conectividade.

 

 

2. O Direito do Consumidor na Internet

 

            A expansão alcançada pela Internet nessa última década tem provocado transformações de grande vulto nas searas econômica e jurídica, inclusive no que se refere ao consumidor.

 Impulsionada pela concentração crescente de capitais em publicidade, a Internet tornou-se uma das melhores plataformas de divulgação de produtos e serviços, oferecendo aos consumidores de todo o mundo um amplo rol de opções de compra, tornando-os mais exigentes e valorizando cada vez mais sua opinião acerca do que deve, e de como se deve, ser produzido.

Em pesquisa realizada pela revista Veja, constatou-se que a publicidade relacionada à rede havia aumentado três vezes entre 1998 e 1999, fechando o ano de 2000 com um número quase dez vezes maior que o de 1998. Neste ano, foram investidos 78 milhões de reais, e em 1999, a cifra aumentou para 212,5 milhões, fechando em 2000 com 680 milhões de reais.  

 Apesar de todo o poderio dado ao consumidor, há observar-se que as relações de consumo apenas trasladaram-se para um meio eletrônico de realização, não isentando o consumidor de situações que o assolam, muito pelo contrário. Analisemos a seguir alguns dos aspectos pertinentes à matéria.

 

3.  As Relações Jurídicas de Consumo

 

            Dentre as relações mais comuns de consumo encontradas na rede, podem ser citadas a do provedor de acesso e a do provedor de bens e serviços.

            Como explica Lorenzetti[6], o consumidor celebra um contrato com um provedor de acesso à Internet, que em troca de uma tarifa periódica lhe destina e reserva um espaço em seu disco rígido sob forma de um arquivo, atribuindo-lhe um “endereço”. Trata-se de um “domínio” registrado, que é individualizado mediante algumas palavras ou sinais supridos pelo usuário, com direito a uso exclusivo.

            O consumidor pode ainda se utilizar de um e-mail que será exclusivo, mediante uma “chave”, por meio do qual será possível receber e enviar informações. Além do e-mail, ele terá acesso a uma “página-raiz”, também chamada de página de apresentação, na qual se organizam as informações a serem veiculadas das mais diversas maneiras.

            Salienta ainda o referido autor, que o acesso a esse domicílio permite consultar livremente a informação contida na página, tornando-a pública para os leitores que circulam pela rede, todavia, o domicílio em si está no âmbito privado.

            Uma vez tendo acesso à rede Internet, o consumidor pode visitar os mais variados sites em todo o mundo, permitindo-lhe adquirir bens e serviços. Dentre os bens, citem-se os livros, CDs, hardwares, softwares, medicamentos, e até carros ou casas. Quanto aos serviços, são os mais variados, vão desde simples consultorias, a serviços de turismo, investimentos na bolsa ou mesmo pedido de compra e solicitação de entrega feitos em um supermercado virtual.

 

 

4. Publicidade

 

            Segundo explica Bittar[7], as pessoas são impelidas ao consumo pela publicidade, sofrendo sua ação, direta, ou subliminarmente, atraídas ademais pela estecidade de formas com que se apresentam os produtos. No caso dos sites comerciais, esta esteticidade se concentra na editoração gráfica, tornando a página interessante aos olhos de seus visitantes. 

            No entanto, essa publicidade pode tornar-se por vezes enganosa e abusiva, deixando à margem a transparência que deve norteá-la, assim como a lealdade e a veracidade que devem envolver o direito do consumidor à informação.

Como salientam Stuber e Franco, não obstante a descentralização característica da Internet, a área de publicidade é muito bem regulada em vários países, pois o tratamento jurídico dispensado às questões decorrentes da publicidade via Internet é razoavelmente uniforme.

Sem embargo, essa regulação não se refere ao controle do que deve ser veiculado pela Internet, mas sim à solução de controvérsias decorrentes da exibição de matérias consideradas ofensivas, abusivas ou contra o decoro público, à exemplo das páginas pornográficas.

            O Código de Defesa do Consumidor[8] considera como enganosa qualquer modalidade de informação ou de comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor sobre natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaiquer outras dados referentes a bens ou a serviços  (artigo 37, § 1o).  

            Abusiva é a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (artigo 37, § 2o).

            Segundo ainda Lorenzetti[9], a publicidade enganosa é freqüentemente motivada pelo desejo de atrair o “navegante” na web. A tendência mais acentuada se orienta para a utilização dos “buscadores” ou search engines, que se utilizam de palavras-chaves, cujo uso é suscetível de analises estatísticas.

            Conseqüentemente, quem projeta uma página pode incluir nela algumas das palavras mais empregadas pelos usuários da rede, conforme a informação dada pelos sites de busca, de modo que cada vez que o usuário solicite uma busca por meio dessas palavras, aparecerá sempre a referida página, embora não tenha relação direta com essas palavras. 

            Um exemplo de publicidade enganosa ocorreu em 1995, nos Estados Unidos, quando a companhia de aviação Virgin Atlantic Airways anunciou em seu site uma oferta de viagem por meio de transatlântico, oferecida aos passageiros que fizessem reserva com até 21 dias de antecedência, na viagem Newark-Londres. Entretanto, a oferta era válida apenas para os meses de baixa temporada, não estando especificado tal fato na mensagem veiculada na rede. Dessarte, os passageiros que procuraram obter o desconto processaram a companhia, que foi obrigada a pagar uma multa.[10]

            Afora este exemplo, outros muitos podem ser vislumbrados, basta ter em mente que a Internet ainda veicula todo e qualquer tipo de informação, desde receitas de como elaborar bombas caseiras, até a difusão de idéias racistas.

            Segundo um levantamento do Centro Simon Wiesenthal, com sede em Viena, há mais de 2.400 sites que veiculam propaganda racista e neonazista, e o Brasil não está fora  desta lista. Uma das páginas racistas mais conhecidas no país é a da Editora Revisão, cujo proprietário, o gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, foi condenado a dois anos de prisão por incitação anti-semita em março de 2000.

  Como explica Samuels, do Centro Simon Wiesenthal: “A Internet é o meio mais poderoso de democratização da informação e os neonazistas foram osprimeiros a descobrir a possibilidade de difundir suas idéias pela rede.”[11]

A referida organização tenta dissuadir as vendas de produtos vinculados à doutrina nazista, tais quais o livro “Mein Kampf”, de Adolf Hitler, que pode ser adquirido livremente nas livrarias americanas Amazon.com e Barnes & Noble, e os relicários nazistas, como a lata do gás Zyklon-B, utilizado no extermínio dos judeus.  

 

 

 

5. Proteção à Privacidade

 

Apesar da existência de diversos mecanismos de segurança que oferecem um excelente grau de proteção aos dados transmitidos, um dos principais problemas que atormentam as transações realizadas via Internet é o da privacidade.

            Ao realizar uma compra, ou solicitar um serviço via Internet, o sujeito-usuário declina seus dados pessoais e estes são registrados e utilizados para fins bastante diversos, que incluem aspectos variados como marketing, o controle da vida privada, a perseguição política ou a discriminação.[12]

            Sob o enfoque da propaganda, muitas estratégias foram sendo elaboradas sem que se prejudicasse o consumidor transmitindo seus dados sem autorização. Um exemplo ilustrativo foi a estratégia utilizada pela empresa Chrysler, que todavia, não obteve muito sucesso.

 Para obter informações sobre a satisfação do cliente e planos de compra, a referida empresa enviou uma mensagem por e-mail para 200.000 proprietários de automóveis com sua marca, muitos dos quais forneceram seu endereço pela Internet. A mensagem oferecia uma flanela para polir carros para quem optasse por responder o questionário, porém, a média de respostas não passou de 6 e 8%.[13]

            Nem todas as empresas, ou sites comerciais, pensam assim. Muitos deles se aproveitam de um recurso interno do browser, chamado de “cookie”. Trata-se de um arquivo de dados gerados através das instruções que os servidores web enviam aos programas navegadores e que são guardados num diretório específico do computador do usuário, sem sua intervenção, e muitas vezes, sem seu conhecimento.

            Os sites se aproveitam desse recurso e inserem um cookie, ou conjunto de códigos de identificação do usuário, nesse arquivo, para que da próxima vez que o usuário visitar o site, automaticamente seja verificado o seu cookie. Como bem observa Lorenzetti, os usuários devem ser notificados previamente da presença desses arquivos nas páginas que visita, requerendo-se seu consentimento.

            Na Internet, deve-se procurar uma harmonia entre a privacidade dos consumidores e as necessidades das organizações de obter lucros às custas de informações pessoais. As empresas tem diversas maneiras de obter dados diretamente de seus clientes ou dos consumidores em geral, sem que precise invadir a privacidade dos mesmos.

 

 

6. Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet (IBCI)

 

Segundo conta De Lucca[14], o Instituto Brasileiro de Proteção e Defesa dos Consumidores de Internet (IBCI) nasceu muito recentemente, da convicção de seus idealizadores no sentido de que se faz indispensável outorgar-se ao consumidor um elevado nível de sua defesa. O Instituto ainda está engatinhando, mas sua idéia é fornecer um serviço de orientação e resguardo de direitos à comunidade de usuários da rede Internet.

 

 

7. Regulamentação

 

No Brasil o diploma legal mais significativo sobre a materia é a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Segundo Bittar, a idéia de um corpo orgânico de normas de proteção ao consumidor foi lançada em nosso país em meados da década de 1970, tendo germinado sob a ação de inúmeras e ineficientes intervenções estatais na economia, as quais faziam, a cada passo, desnudar a fragilidade do regime então vigente, com o sucessivo atingimento de inúmeros direitos dos consumidores.

O Código é formado por um complexo de normas para o plano das relações privadas, em que os protagonistas centrais são, no pólo disponente, o produtor o fabricante e o intermediário; e no pólo adquirente, as pessoas físicas ou jurídicas.

Seu objetivo é garantir e regular as atividades, permitindo, como o declara, o desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das normas próprias, nas quais imperam os princípios éticos da honestidade e da lealdade, preservando-se dessarte, os direitos dos consumidores, dentro de uma sistemática mais eficaz, em que denuncia e sanciona práticas  abusivas detectadas na experiência fática.[15]

Apesar do consumidor sentir-se protegido pelo Código, a Internet traz à lume situações que não foram totalmente previstas, tais quais a contratação eletrônica, implicando numa regulamentação que lhes ofereça ainda mais resguardo.

O Projeto de Lei de número 1.589/99, que traz em seus 52 artigos diposições sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, dentre outras providências,  dedicou todo um capítulo à matéria aqui tratada, in verbis:

 

« Capítulo VI – Das normas de proteção e de defesa do consumidor

 

Art. 13 - Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor.

 

§ 1º - Os adquirentes de bens, de serviços e informações mediante contrato eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação, para efetivar notificações e intimações extra-judiciais, a fim de exercerem direito consagrado nas normas de defesa do consumidor.

 

§ 2º - Deverão os ofertantes, no próprio espaço que serviu para oferecimento de bens, serviços e informações, disponibilizar área específica para fins do parágrafo anterior, de fácil identificação pelos consumidores, e que permita seu armazenamento, com data de transmissão, para fins de futura comprovação.

 

§ 3º - O prazo para atendimento de notificação ou intimação de que trata o parágrafo primeiro começa a fluir da data em que a respectiva mensagem esteja disponível para acesso pelo fornecedor.

 

§ 4º - Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão expedir uma resposta eletrônica automática, incluindo a mensagem do remetente, confirmando o recebimento de quaisquer intimações, notificações, ou correios eletrônicos dos consumidores.” 

 

 

            O presente texto visa a oferecer mais segurança às relações negociais, na medida em que ratifica a utilização da legislação existente, e acrescenta pontos necessários à nova realidade de se transacionar produtos.

 

 

8. Considerações Finais

 

            Como foi dito alhures, na economia digital o equilíbrio de poder no comércio recai inexoravelmente para o consumidor, deslocando o seu papel de mero figurante para personagem principal.

Dessarte, os consumidores passaram a participar ativamente do fluxo contínuo de informações com fornecedores e produtores, aprendendo mais sobre os produtos e serviços que lhes são oferecidos, e sendo mais exigentes na medida em que se vêem resguardados por uma ampla estrututura jurídica, que por sua vez, deve andar pari passu com os desenvolvimentos tecnológicos, a fim de conservar o seu caráter protecionista.

 

 

 

 

 

9. Bibliografia

 

 

 

Aldricht, Douglas F. Dominando o mercado digital. São Paulo: Makron Books, 2000.

 

Bittar, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

 

De Lucca, Newton. Títulos e contratos eletrônicos. In. De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: EDIPRO, 2000.

 

Finkenzeller, Karin. Ódio pela Internet. Veja. São Paulo. Edição 1.645. Ano 33. p. 105, abril. 2000.

 

Lynch, Daniel C., Lundquist, Leslie. Dinheiro Digital : o comércio na Internet. trad. Follow-Up. Rio de Janeiro : Campus. 1996.

 

Lorenzetti, Ricardo Luis. Informática, cyberlaw, e-commerce. In. De Lucca, Newton,

Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: EDIPRO, 2000.

 

Stuber, Walter D., Franco, Ana Cristina. A Internet sob a ótica jurídica: um estudo sobre os aspectos jurídicos da rede. Infojus [on line]. Mar. 1998. Disponível em: <URL: http://www.infojus.com.br/area1/walterefranco1.html.>  [capturado em 25 de fev. 2001].

 

Schwartz, Evan. Webeconomia: nove princípios essenciais para aumentar sua participação e negócios na World Wide Web. São Paulo: Makron Books, 1998.

 

Tapscott, Don. Growing up digital: the rise of the net generation. New York: MacGraw Hill, 1997.

 

 



[1]O autor é bacharelando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo e pesquisador na área de Direito e Informática pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo(FAPESP).

[2] Lynch, Daniel C., Lundquist, Leslie. Dinheiro Digital : o comércio na Internet. trad. Follow-Up. Rio de Janeiro : Campus. 1996. p. 105-106.

[4] Aldricht, Douglas F. Dominando o mercado digital. São Paulo: Makron Books, 2000. p. 9.

[5] Tapscott, Don. Growing up digital: the rise of the net generation. New York: MacGraw Hill, 1997. p. 58.

[6] Lorenzetti, Ricardo Luis. Informática, cyberlaw, e-commerce.In. De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: EDIPRO, 2000. p. 440-441.

[7] Bittar, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 49.

[8] Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990

[9] Lorenzetti, Ricardo Luis. Op. cit. In. De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Op. cit. p.441.

[10] Stuber, Walter D., Franco, Ana Cristina. A Internet sob a ótica jurídica: um estudo sobre os aspectos jurídicos da rede. Infojus [on line]. Mar. 1998. Disponível em: <URL: http://www.infojus.com.br/area1/walterefranco1.html.>  [capturado em 25 de fev. 2001]. p. 14

[11] Finkenzeller, Karin. Ódio pela Internet. Veja. São Paulo. Edição 1.645. Ano 33. p. 105, abril. 2000.

[12]Lorenzetti, Ricardo Luis. Op. cit.In. De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Op.cit. p. 445

[13] Schwartz, Evan. Webeconomia: nove princípios essenciais para aumentar sua participação e negócios na World Wide Web. São Paulo: Makron Books, 1998. p.45.

[14] De Lucca, Newton. Títulos e contratos eletrônicos..In. De Lucca, Newton, Simão Filho, Adalberto (coordenadores). Op.cit. p. 97.

[15]Bittar, Carlos Alberto. Op. cit. p. 24

 

fonte:http://www.cbeji.com.br/artigos/artigos.htm