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A responsabilidade civil nas relações de consumo
No âmbito das relações de consumo, é de inegável interesse público a supressão do desequilíbrio natural desta relação, de sorte que é o Estado deve nela intervir, promovendo a tutela dos direitos do consumidor

 

Carlos Romero Lauria Paulo Neto

 

I - APRESENTAÇÃO:

O presente trabalho tem, por objeto precípuo, o estudo do instituto da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo em face do sistema legal introduzido pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que o presente estudo não se ocupará das relações de consumo em suas diversas espécies, na medida em que o alvo visado é a apreciação da teoria da responsabilidade civil no âmbito do chamado "direito do consumidor", respeitando-se os lindes necessariamente amplos e genéricos da disciplina do Código. Com efeito, à guisa de ilustração de semelhante generalidade, registre-se que o referido diploma legal apresenta conceito amplíssimo de fornecedor - um dos participantes da relação consumerista - abrangendo todos os agentes econômicos responsáveis pela colocação de produtos e serviços no mercado de consumo.
Contudo, preambularmente, há que se pôr em relevo a consagração constitucional e a construção legislativa da tutela aos direitos do consumidor, enfocando questões concernentes à exigência social e ao intervencionismo estatal.
Pertine, outrossim, em razão da flagrante especialidade do tema, visualizar os contornos elementares da relação de consumo, trazendo a lume o aspecto conceitual em que se discernem os elementos que a compõem, bem assim o tratamento legal que lhes é dispensado.





II - NÓTULAS INTRODUTÓRIAS:

1 - Massificação das relações de consumo

A sociedade que emergiu das Revoluções Industrial e Tecnológica assenta seu modelo econômico e social na produção e consumo em massa (mass consumption society; Konsumgesellschaft), responsável por uma indisfarçável desindividualização das relações entre consumidor e fornecedor. A economia mundial tem-se tornado cada vez mais complexa. Os mercados têm gradativamente menos fronteiras, o que tem ampliado incomensuravelmente o âmbito das relações que envolvem.
Neste século, tal conjuntura vem sendo consolidada a cada década, especialmente, a partir da Segunda Guerra Mundial, da qual emergiu sobremodo fortalecido e difundido o modo capitalista de produção e todo o arcabouço ideológico desse sistema.
Ao lado disso, a partir dessa época, em nome do desenvolvimento econômico, as fronteiras na Europa Ocidental passaram a se tornar cada vez mais tênues. Era o prenúncio do que mais tarde viria a se tornar a tendência mundial, com a derrocada do Socialismo soviético e a Queda do Muro de Berlim: o rumo à globalização. Nesse diapasão, os estandartes político-ideológicos fenecem diante da busca incessante de um lugar ao sol na guerra de mercados.
O Brasil não está fora desse contexto global, na medida em que seu governo, sistematicamente, lança mão de medidas político-econômicas rotuladas neo-liberais, a fim de participar de tal processo, conquanto, muitas vezes, assuma posições de flagrante desvantagem frente ao imperialismo capitalista multinacional.
É importante salientar que tais transformações que se operam aparentemente apenas no exterior, também repercutem no âmbito interno, atingindo em cheio as relações de consumo. Isso se dá, porque, à medida que a economia se internacionaliza, o âmbito das relações de consumo se maximiza proporcionalmente, contribuindo para que a sobredita despersonalização se agrave, o que se revela através de um distanciamento crescente entre o fornecedor e o consumidor.

2 - Intervenção do Estado

Tal conjuntura, marcada pela massificação das relações de consumo, prejudica mormente o consumidor, parte mais fraca de tais relações. Com efeito, ante a supremacia econômica que ordinariamente se verifica em favor do empresário e em detrimento do consumidor, este se posiciona em uma condição de vulnerabilidade frente àquele, o que vem a configurar uma situação de desequilíbrio na relação sócio-jurídica de que participam.
Ante semelhante situação, de caráter flagrantemente anti-social, o Estado de Direito, no estágio em que hodiernamente se encontra, não há que se omitir. Nesse sentido, confira-se a lição do eminente Hely Lopes Meirelles:

"Modernamente, o Estado de Direito aprimorou-se no Estado de Bem-Estar (Welfare State), em busca da melhoria das condições sociais da comunidade. Não é o Estado Liberal, que se omite ante a conduta individual, nem o Estado Socialista, que suprime a iniciativa particular. É o Estado orientador e incentivador da conduta individual no sentido do bem-estar social. Para atingir esse objetivo o Estado de Bem-Estar intervém na propriedade e no domínio econômico quando utilizados contra o bem comum da coletividade". (1)

De tal arte, sempre que o interesse público o exigir, cumpre ao Estado intervir na ordem econômica, inclusive, sacrificando direitos.
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de inegável interesse público a supressão do referenciado desequilíbrio, de sorte que é o Estado chamado a intervir, promovendo a tutela dos direitos do consumidor, quer mediante normas legais protetivas, quer por outros meios como, por exemplo, através de órgãos governamentais de fiscalização e controle das relações de consumo, bem assim por intermédio da atuação do Estado-juiz, a promover a tutela jurisdicional.


3 - Elaboração do Código de Defesa do Consumidor. Participação da sociedade

Em nossa sociedade mais do que em outras, antes da década de oitenta, não se pode dizer que houvesse significativo clamor social a exigir qualquer das formas de intervenção do Estado na órbita privada, no sentido de se promover maior proteção ao consumidor.
Essa falta de exigência social, certamente, era decorrência de uma problemática de ordem cultural. Com efeito, não havia, de um modo geral, uma conscientização acerca dos problemas emergentes das relações de consumo com especificidade, além do que a maioria da população alheava-se dos meios eficazes de se exercer a pressão social devida.
Como uma conseqüência dessa falta de exigência social, a legislação relativa aos direitos do consumidor era inespecífica, genérica ou esparsa.
Mas, cogita-se que, sobretudo a partir das duas últimas décadas, em decorrência das crescentes facilidades de acesso à informação, cada vez mais brasileiros têm-se conscientizado dos problemas sociais que afligem a sociedade de que participam, o que tem importado em um engajamento consideravelmente maior na luta pela cidadania e direitos dela decorrentes.
Nesse contexto, diversamente do que ocorrera em outras épocas, pode-se dizer que a evolução do tratamento legal à tutela do consumidor verificada na década de oitenta contou com satisfatória participação da sociedade. Com efeito, por ocasião da elaboração da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, já se podiam contar diversos organismos, inclusive governamentais, imbuídos de promover proteção ao consumidor, a exemplo do CNDC, CONAR, CNI, Anfavea, ABINEE, PROCONs, etc.
Antes mesmo da promulgação da vigente Lei Magna, o então Presidente do CNDC - Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - constituiu comissão de juristas (2), com o objetivo de elaborar o Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, denominação adotada em face dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.
Uma vez esboçado, o primeiro anteprojeto foi amplamente divulgado, tendo sido remetido a pessoas e entidades da sociedade ligadas ao assunto e debatido em várias capitais do país, de sorte que muitas foram as críticas e sugestões recebidas. Desse trabalho integrado e participativo, decorreu a reformulação do anteprojeto, que foi publicado no Diário Oficial da União, de 04 de janeiro de 1989.
Não obstante, com a publicação, outras sugestões e críticas ao anteprojeto advieram dos diversos segmentos interessados da sociedade, as quais, tendo sido consideradas pela Comissão, ensejaram novas revisões.(3)
Enviado o anteprojeto ao Congresso, diversos Deputados e Senadores apresentaram projetos, o que ensejou a instituição de uma Comissão Mista do Congresso Nacional, encarregada de consolidar os projetos legislativos existentes e apresentar o Projeto do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência dessa consolidação, amplamente discutida em debates públicos, foi formulado o substitutivo da Comissão Mista, que veio a tornar-se o Código de Defesa do Consumidor.
É oportuno salientar que a inovação legislativa em comento não surgiu senão em um contexto de outras significativas conquistas no âmbito jurídico e social que têm acompanhado os avanços políticos, com a democratização e gradual aprimoramento da democracia.
Assim, merece registro o fato de que, nesse contexto de mudanças que incrementaram sobremodo o ordenamento jurídico pátrio, especialmente na última década, quer facilitando instrumentalmente o acesso à justiça, quer trazendo novos direitos e garantias substanciais, surgiram verdadeiras conquistas sociais, entre as quais figuram:

- a lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7 347/85);
- a Constituição Federal de 1988;
- o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8 069/90);
- o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8 078/90);
- a nova Lei do Inquilinato (Lei nº 8 245/91);
- a nova Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93);
- a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9 099/95).


III - A DEFESA DO CONSUMIDOR COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Até o advento da Carta de 1988, os direitos do consumidor não contavam com uma tutela constitucional específica. O regime anterior não destinara qualquer dispositivo à defesa do consumidor, a qual só recebeu consagração constitucional com a atual Lex Mater.
A preocupação do constituinte com os direitos do consumidor foi deveras ingente, o que se revelou pelo significativo destaque que a matéria mereceu, tendo sido, inclusive, situada a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais, bem como entre os princípios da Ordem Econômica. Confiram-se os dispositivos constitucionais:

- Artigo 5º, inciso XXXII:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos:

- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"

- Artigo 24, inciso VIII:
"Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico"

- Artigo 150, parágrafo 5º:
"A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços".

- Artigo 170, inciso V:
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios:
- defesa do consumidor"

- Artigo 175, parágrafo único:
"A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado".

- Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor".

José Cretella Júnior, citado por James Marins (4), não admite que se considere a defesa do consumidor como princípio constitucional, asseverando que "a defesa do consumidor é tomada de posição, mas não se alça à categoria de princípio, na acepção em que este termo é tomado".
Por outro lado, para Fábio Konder Comparato (5), "não há porque distinguir a defesa do consumidor, em termos de nível hierárquico, dos demais princípios econômicos declarados no art. 170. Quer isto dizer que o legislador, p. ex., não poderá sacrificar o interesse do consumidor em defesa do meio ambiente, da propriedade privada, ou da busca do pleno emprego; nem inversamente, preterir estes últimos valores ou interesses em prol da defesa do consumidor. O mesmo se diga do Judiciário, na solução de litígios interindividuais, à luz do sistema constitucional".(sic).
Os princípios constitucionais, segundo a classificação concebida por J.J. Gomes Canotilho, citado por José Afonso da Silva (6), são de dois tipos, nomeadamente: princípios jurídicos fundamentais e princípios políticos constitucionalmente conformadores. Sustenta o renomado jurista lusitano que os primeiros consistem em princípios fundamentais historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica geral, constituindo, dessarte, importante fundamento para a interpretação, conhecimento e aplicação do direito positivo. Os segundos, a seu turno, são os que expressam valorações que refletem as opções políticas fundamentais do legislador constituinte, de acordo com a ideologia inspiradora da constituição.
José Afonso da Silva (7) esclarece que, entre os princípios constitucionalmente conformadores, incluem-se as disposições caracterizadoras da organização econômica e social. Acrescenta, com a habitual lucidez, que a determinação constitucional, no sentido de que as ordens econômica e social devem buscar a realização da justiça social, constitui um princípio-fim constitucionalmente conformador que permeia todos os direitos econômicos e sociais. Em remate, assevera, in verbis: "Os demais princípios informadores da ordem econômica - propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego - são da mesma natureza. Apenas esses princípios preordenam-se e hão que harmonizar-se em vista do princípio-fim que é a realização da justiça social, a fim de assegurar a todos existência digna."[grifo alienígena].
Assim, à luz da abalizada e esclaredora lição do sempre citado constitucionalista pátrio, sem dúvida, a defesa do consumidor, uma vez consagrada como um dos princípios informadores da ordem econômica (artigo 170, inciso V, da Lex Legum), foi alçada à condição de princípio constitucional.



IV - CONCEITOS FUNDAMENTAIS:

IV.1 - RELAÇÃO DE CONSUMO:

As relações de consumo são relações jurídicas. Importante frisar, inobstante, que o seu caráter jurídico é preponderantemente instrumental e não, finalístico. Tal assertiva vale, em verdade, para qualquer relação jurídica, eis que, como pontifica o eminente Miguel Reale (8), "o Direito é mais instrumento de vida do que finalidade de vida". Não se perca de vista que a relação jurídica é uma espécie de relação social. Ora, como assinala o renomado mestre, "a rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, que determinam a conduta humana".
Assim, embora atenda a finalidades diversas, geralmente econômicas, as relações de consumo têm inegavelmente caráter jurídico instrumental, na medida em que são vínculos intersubjetivos reconhecidos e tutelados pelo ordenamento jurídico, que os provê de segurança e estabilidade.
Restando assente que as relações de consumo têm efetivamente uma natureza jurídica, resta saber qual ou quais ramos do Direito albergam o conjunto de normas que as disciplinam.
Em que pese tais normas terem sido sistematicamente consolidadas em um Código de Defesa do Consumidor, entendo que não há que se falar em um "Direito do Consumidor" como um ramo autônomo do Direito, de sorte que seria impróprio ou, pelo menos, temerário afirmar-se que as relações de consumo consubstanciam relações jurídicas de Direito do Consumidor.
Com efeito, não se pode olvidar o fato de que os institutos jurídicos disciplinados pelo referenciado Código (Lei nº 8.078/90) são preexistentes e atendem de forma preponderante a outras disciplinas jurídicas. À guisa de ilustração, registre-se que os contratos privados, a responsabilidade civil e os vícios redibitórios servem ao Direito Civil e ao Direito Comercial; a responsabilidade e as sanções administrativas, a seu turno, pertencem ao Direito Administrativo; a responsabilidade e as sanções penais atendem ao Direito Penal; os institutos processuais, por sua vez, não são estranhos ao Direito Processual Civil.
Sensível ao caráter interdisciplinar do, assim chamado, "direito do consumidor", José Geraldo Brito Filomeno propõe a denominação "direitos do consumidor", no plural, porque, conforme pondera, "congregam uma gama variada e complexa de institutos jurídicos e conceitos que pertencem a outros ramos da ciência jurídica, constituindo, o Código brasileiro a respeito, um verdadeiro ‘microssistema’ de direitos do consumidor". (9)
É de se registrar que a existência de um conjunto orgânico e sistêmico de normas legais destinado especificamente às relações de consumo não revela senão a preocupação do Estado em adequar os institutos jurídicos à realidade de ditas relações, caracterizadas, como afirmado antes, pelo desequilíbrio, fruto da desigualdade existente entre os sujeitos que delas participam em posições antagônicas. Nesse sentido, vale dizer, por exemplo, que a liberdade contratual plena, assentada na autonomia da vontade, no pacta sunt servanda e na igualdade formal das partes, institutos imperativos no Direito Civil, encontram, no CDC, restrições que protegem os interesses do consumidor em face de sua hipossuficiência. Outrossim, cite-se, ainda exemplificativamente, que a responsabilidade civil por acidentes do consumo é objetiva, ao contrário do que se dá nas relações ordinárias regidas pelo Código Civil, em que, via de regra, a responsabilidade é assentada na culpa, sendo, pois, de índole subjetiva.
Assim, reconhecendo-se o considerável e merecido valor do chamado "direito do consumidor", mas não, a sua autonomia disciplinar, cumpre acentuar, com Thierry Bourgoignie, lembrado por Filomeno (10), que "ele (o direito do consumidor) vale pelo reconhecimento de um sem número de direitos ao consumidor e pela elaboração de um conjunto normativo específico, para a realização dos objetivos do movimento que visa assegurar a promoção dos interesses do consumidor".
Conhecido o caráter interdisciplinar que marca a natureza jurídica das relações de consumo em face exatamente da variedade de normas que as disciplinam, cumpre, neste passo, precisar o seu conceito, a fim de que, em sendo apurados os elementos que as integram, seja possível visualizar, com maior acuidade, a essência dessas relações jurídicas.
As relações de consumo são definidas com bastante precisão por Nelson Nery Júnior, como "aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor". (11)
A fim de que sejam visualizados todos os elementos das relações jurídicas de consumo, propõe-se o seguinte conceito: são relações que obrigam consumidor e fornecedor, tendo, por objeto, produtos ou serviços, adquiridos ou utilizados pelo consumidor como destinatário final.
Com efeito, do conceito em epígrafe, extraem-se os elementos mesmos da relação de consumo, quais sejam, os sujeitos, o objeto, o vínculo obrigacional e o elemento teleológico.
Os sujeitos são o consumidor e o fornecedor.
O objeto compreende produtos (12) ou serviços (13).
O vínculo obrigacional, que Miguel Reale (14) entende por vínculo de atributividade, vem a consubstanciar, nas relações de consumo, o liame havido entre fornecedor e consumidor, com respaldo no ordenamento jurídico, que confere a cada sujeito o poder de pretender ou exigir as prestações recíprocas.
O elemento teleológico, a seu turno, vem inserto na expressão destinatário final, a qual quer significar que, para a configuração de uma relação de consumo, fornecedor e consumidor devem-se obrigar, com a finalidade de retirada do produto ou serviço do mercado. É importante a verificação do elemento teleológico, porque, segundo Nelson Nery Junior (15), se a aquisição foi para que o adquirente pudesse exercer outra atividade, não terá adquirido como destinatário final, e, conseqüentemente, não terá havido relação de consumo. Em verdade, é elemento da conceituação legal (16) de consumidor, todavia preferiu-se explicitá-lo no conceito das relações de consumo, assumindo-se o risco do pecado da redundância, tendo em vista que se afigura como elemento essencial à caracterização das ditas relações.


IV.2 - CONSUMIDOR

Sujeito das relações de consumo, o consumidor é definido pelo Código (art. 2º, caput), como sendo "a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Trata-se de um conceito amplíssimo, que tem como única restrição o já analisado elemento teleológico das relações de consumo. Considera-se consumidor o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, o usuário ou utente, isto é, aquele que faz uso do bem ou serviço, com destruição imediata ou, de forma permanente, sem destruição imediata. Observe-se que, para a caracterização do consumidor, faz-se mister que se verifique a finalidade consignada ao consumo.
Como visto, se alguém adquiriu produto ou serviço e exerceu outra atividade onerosa sobre o mesmo, não é considerado consumidor, eis que o objeto da operação terá persistido no mercado, ou seja, terá havido apenas uma intermediação do bem ou serviço.
Por outro lado, se, após a operação originária, houver operação não-onerosa com terceiro sobre o mesmo bem ou serviço, não será desvirtuado o caráter de consumidor do partícipe de ambas as operações em relação à primeira. Mas também, o terceiro merecerá a proteção do CDC, eis que também é destinatário final e, portanto, consumidor. Diante disso, pode-se asseverar, de forma simplista, que consumidor não é meramente quem adquire o produto ou serviço pagando o preço correspondente, mas também aquele que efetivamente o fruirá.
Oportuno frisar-se que tais ilações só são possíveis em face do caráter objetivista que a Lei nº 8.078/90 imprimiu ao conceito de consumidor, o qual não teria limitações senão na destinação do objeto da relação, sem se importar com quaisquer limitações de índole subjetiva.
PESSOA JURÍDICA - Dentro dessa ótica legal objetivista, à luz do conceito suso apresentado, as pessoas jurídicas também podem participar das relações de consumo na condição de consumidoras, dispondo, por conseguinte, da proteção do Código.
Conforme assinala James Marins (17), a doutrina européia, apesar de admitir que, de modo lato, as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras, podendo atuar como tal no mercado de consumo, entende que a legislação protetiva deve alcançar apenas as pessoas físicas e morais (entidades assistenciais, de beneficência, etc.). Segundo acentua, tal entendimento doutrinário reflete-se na legislação européia de um modo geral.
No entender do mencionado autor, no ordenamento jurídico pátrio, é induvidoso que, tendo em vista a inclusão das pessoas jurídicas no conceito legal de consumidor (18), tais entes, sem qualquer restrição, na qualidade de adquirentes ou destinatários finais de produtos ou serviços, merecem a proteção da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, também compartilhado por J. M. Othon Sidou (19), tem prevalecido na doutrina.
Sem embargo de sua plausibilidade, é de se dizer que esse posicionamento não é coerente com o caráter protetivo que marca a legislação consumerista.
É certo que não há menção, no aludido conceito legal, à hipossuficiência do consumidor. Também é certo que uma pessoa jurídica pode adquirir ou utilizar produtos ou serviços como destinatária final. Contudo, em que pese a inclusão da pessoa jurídica no conceito legal de consumidor, não se pode olvidar a correspondência que deve existir entre o modelo jurídico (20) e a experiência, o que, in casu, traduz-se no fato de que, tratando-se de uma lei que visa à proteção do consumidor, em face da desvantagem com que este participa da relação de consumo, não se pode deixar de avaliar in concreto a posição econômica da pessoa jurídica, a fim de se lhe reconhecer ou não a condição de consumidora.
Ora, como afirma, com admirável lucidez, José Reinaldo de Lima Lopes (21), "uma grande empresa oligopolista não pode valer-se do Código de Defesa do Consumidor da mesma forma que um microempresário". "O Código de Defesa do Consumidor", acrescenta, "não veio para revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito a relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico". Diante disso, Lopes propõe o seguinte critério para que se considere a pessoa jurídica como consumidora e, portanto, mereça a proteção do CDC: que os bens adquiridos pelo ente sejam bens de consumo e não bens de capital e que, entre fornecedor e consumidor, haja um desequilíbrio em detrimento deste. Sobre o critério que apresenta, sentencia: "Este critério, cuja explicitação na lei é insuficiente, é, no entanto, o único que dá sentido a todo o texto. Sem ele, teríamos um sem sentido jurídico".
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO - Prevê o parágrafo único, do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
Tal extensão conceitual revela a ampla dimensão do conceito de consumidor, já assinalada em linhas anteriores. Neste dispositivo, permite-se à coletividade consumidora, seja um conjunto indeterminado de pessoas, seja um grupo, classe ou categoria determinada, albergar-se da proteção do Código, facultando-se-lhe o exercício dos direitos do consumidor.
Na mesma linha, o CDC, além de promover a equiparação em comento, prevê a defesa coletiva (22), instrumentalizando-a com a ação civil coletiva (23) e garantindo sua eficaz exeqüibilidade através de execução (24) coletiva e individual.
Também se equiparam aos consumidores as vítimas do fato do produto ou serviço objeto de uma relação de consumo. Tal equiparação, que vem expressa no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor (25), autoriza terceiros (bystanders), isto é, estranhos à relação entre consumidor e fornecedor, a acionar este pela responsabilidade civil por danos materiais ou pessoais decorrentes de defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço. (26)
Alfim, ex vi do artigo 29, do CDC (27), são também equiparadas ao consumidor as pessoas expostas às práticas comerciais previstas nos Capítulos V e VI, do Título I, da Lei nº 8078/90 , as quais compreendem a oferta, a publicidade, as cláusulas gerais dos contratos, as práticas comerciais abusivas, cobranças de dívidas e contratos de adesão, bancos de dados e cadastros de consumidores. Portanto, os estranhos à relação de consumo podem albergar-se da proteção do Código contra essas práticas comerciais, como se consumidores fossem.
Saliente-se que, não há óbice a que as equiparações previstas nos artigos 17 e 29, do Código, abranjam as pessoas jurídicas e a coletividade de pessoas.


IV.3 - FORNECEDOR

Prevê o artigo 3º, da Lei nº 8078/90, a conceituação do fornecedor como o outro participante da relação de consumo, verbis: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Com vistas a se promover a proteção máxima ao consumidor, o conceito legal fornecedor é de larga abrangência. Mas, poder-se-ia, sem prejuízo de tal amplitude e respeitando-se os lindes legais, asseverar sinteticamente: fornecedor é todo ente que provisiona o mercado de produtos ou serviços, destinando-os ao consumo (28).
Na conceituação de fornecedor, com o elenco das diversas atividades econômicas de provisão do mercado, o legislador adotou critério econômico e objetivo. Com efeito, não há índole subjetivista, sendo relevante apenas, para a configuração do fornecedor, que o ente, desenvolvendo atividade civil ou mercantil, seja responsável pelo oferecimento, entrada ou intermediação de produtos ou serviços no mercado, com profissionalidade.
A exigência da profissionalidade vem ínsita no termo legal "atividade", que não pode ser entendido senão como a prática de atos continuados e habituais, no caso, atos de comércio ou de indústria. Entretanto, ressalte-se que, mesmo os que exercem a mercancia de forma irregular, como, por exemplo, os vendedores ambulantes e os camelôs, podem ser reputados fornecedores, sujeitando-se, pois, à legislação consumerista. Isso se dá, porque a ausência de registro no órgão competente, embora importe restrições ao agente da atividade, não é da essência do conceito de comerciante (29), logo, com maior razão, não há que constituir óbice à caracterização de fornecedor.
Merece algumas considerações a inclusão dos entes despersonalizados no conceito de fornecedor. Ora, consistindo a personalidade jurídica exatamente na capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações (30), é, em princípio, de se dizer que os entes despersonalizados, não sendo aptos a contrair obrigações, não se obrigariam, portanto, em face da Lei nº 8078/90. Não obstante, se tais entes não são dotados de capacidade jurídica in abstracto, detém-na in concreto, desde que a lei preveja de modo expresso. Assim, exercendo atividades de oferecimento de bens ou serviços ao mercado consumidor, tais entes participam de relações de consumo, sendo hábeis a assumir obrigações, por previsão expressa do artigo 3º, da Lei nº 8078/90.
Observe-se, ainda, que, no conceito de fornecedor, além de constar a pessoa jurídica privada, são também inclusas as públicas, o que quer dizer que o Poder Público, quer por si, quer pelas empresas públicas bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos (v.g. empresas de transporte coletivo, telefonia, radiodifusão, televisão, energia elétrica, etc.), sujeita-se à disciplina do Código, em participando de relações de consumo. Assim, pode-se dizer sinteticamente que os entes ligados ao Poder Público serão considerados fornecedores em razão de serviços ou produtos que disponibilizem no mercado mediante tarifa ou preço público, eis que só assim podem participar de relações ditas de consumo, haja vista que, nessa condição, agem à maneira dos particulares, isto é, sem que prevaleça o poder de império do Estado.


V - A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

V.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA; CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. O MODELO ADOTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Se a causa geradora da responsabilidade civil, conforme leciona o douto José de Aguiar Dias (31), é o interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano, no âmbito das relações de consumo, a tal interesse há de se atribuir especial relevo, tendo-se em vista a precedente condição de vulnerabilidade econômica do consumidor frente ao fornecedor, como abordado linhas atrás.
Nesse sentido, um modelo jurídico de responsabilidade civil que permita efetiva e justa reparação a danos materiais e pessoais é, sem dúvida, mais um importante elemento a contribuir para que se compense o descompasso existente na relação de consumo, sendo, portanto, de previsão indispensável em um sistema legal que se presta à proteção e defesa do consumidor, o que não foi olvidado pelo legislador do CDC.
Com efeito, o modelo de responsabilidade civil adotado pelo Código Civil revelava-se inadequado e insuficiente frente às características especiais da relação consumerista. O Código de 1916 adota a teoria clássica da responsabilidade civil, cujo fundamento é assentado na culpa, já que a responsabilidade (extracontratual), à luz de seu artigo 159, consubstancia a obrigação que o autor de um ato ilícito assume de reparar os danos causados a outrem em decorrência de sua conduta culposa.
Assim, com a também chamada teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva, a vítima do dano se posiciona em situação de flagrante desvantagem, na medida em que, além de suportar os efeitos imediatos do dano, fica como o ônus de fazer prova da culpa do agente. Tal prova é pressuposto necessário do dano indenizável.
Sensível a essa ordem de coisas, o legislador do CDC, visando a assegurar ao consumidor a máxima tutela, adotou o sistema da responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do risco. Segundo esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. Tal risco é, na verdade, risco-proveito (32), já que é oriundo de uma atividade realizada em proveito do agente. Dessa maneira, em face desse risco criado pela atividade, emerge a responsabilização pelos danos causados em decorrência da conduta de quem pratica e se beneficia de tal atividade, não sendo necessária a prova de dolo, negligência, imprudência ou imperícia - culpa lato sensu.
Portanto, na responsabilidade objetiva, não se exige da vítima prova de culpa do agente, para que seja o mesmo obrigado a reparar o dano. Exige-se, isto sim, apenas a prova da efetiva ocorrência do dano contra si perpetrado e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
É pertinente salientar que, dentro dos lindes da responsabilidade objetiva, a prova de culpa é inexigível, seja porque ela é presumida, seja porque, de todo dispensável ou prescindível. (33)
Assim, há a responsabilidade objetiva com culpa presumida e a responsabilidade objetiva com culpa prescindível. No primeiro caso, embora a culpa não precise ser provada pela vítima, permite-se que o agente faça prova em contrário, isto é, prova de fato que exclua sua culpa, donde se conclui que, neste caso, milita uma presunção relativa de culpa do agente, tendo-se, por conseqüência apenas, a inversão, em detrimento deste, do onus probandi. No segundo caso, o agente da conduta lesiva será responsabilizado independentemente da existência de culpa; não há qualquer indagação acerca de culpa do agente; os fatos são vistos de forma objetiva, não cabendo valoração comportamental do agente ou de quem quer que seja.
Ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, o legislador adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, com culpa de todo dispensável ou prescindível. Deveras, nos artigos 12, caput, e 14, caput, previu que o fornecedor em geral responderá pelos danos causados aos consumidores, "independentemente da existência de culpa".
Assim, o principal elemento do sistema adotado pelo CDC, é a ausência de valoração do comportamento do fornecedor causador do dano. Não se valorando o comportamento, não há que se falar em perquirição da culpa.
Esclarecido que, no regime do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, resta dizer que pode ser tanto contratual como extracontratual, conforme o evento danoso decorra do inadimplemento de uma obrigação contratual ou advenha da violação de direitos assegurados na legislação protetiva do consumidor, respectivamente.
Cumpre registrar, como o faz Zelmo Denari (34), que a antiga dicotomia (summa divisio) das responsabilidades contratual e extracontratual não foi considerada no Código de Defesa do Consumidor, que apresenta regime unificado, com vistas a se proteger por igual os consumidores, que, sejam credores contratuais, ou não, expõem-se aos mesmos riscos.


V.2 - FORNECEDORES RESPONSÁVEIS

O Código, no artigo 12, prevê expressamente o elenco de fornecedores passíveis de responsabilidade por danos. São discriminados o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador.
Como é de se observar, tal elenco é, sem dúvida, mais restrito do aquele que se dessume da conceituação legal de fornecedor apresentada pelo artigo 3o, do Código.
A doutrina (35) classifica os fornecedores responsáveis, ou seja, aqueles sujeitos a participar, no pólo passivo, da relação jurídica de responsabilidade civil, nas seguintes categorias:

a) Fornecedor real, envolvendo o fabricante, o produtor e o construtor;
b) Fornecedor aparente, que compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto;
c) Fornecedor presumido, abrangendo o importador e comerciante de produto anônimo.

O fornecedor real é o que efetivamente participa da realização e criação do produto acabado ou parte componente, abrangendo assim o fornecedor final e o intermediário (36). A teor do que dispõe o parágrafo 2o, do artigo 25, do CDC, o fabricante de peça ou parte componente responde solidariamente com os demais fornecedores, segundo sua participação no evento lesivo.
O fornecedor aparente, por sua vez, aparece como o produtor ao consumidor, na medida em que, ao apor seu nome ao produto assume a sua fabricação, bem como os riscos envolvidos. Diante disso, pode ser responsabilizado diretamente (36).
Por fim, o fornecedor presumido é geralmente aquele que adquire produtos anônimos, industrializados ou não, para vender ao mercado de consumo. Geralmente, são importadores e comerciantes. A lei admite, por ficção, que assumam a condição de fabricantes, para que, em defesa do consumidor, possam-lhes ser imputada a responsabilidade pelos acidentes de consumo. Caso não houvesse tal ficção legal, dificilmente, o consumidor lesado poderia ser ressarcido, já que seria praticamente impossível comprovar o liame de causalidade entre o dano e a conduta do verdadeiro fabricante.
Vê-se que o elenco legal do multicitado artigo 12 excluiu o comerciante. Não obstante, o mesmo também se sujeita à responsabilização, mas, nos termos do artigo 13, de forma meramente subsidiária, isto é, quando for impossível responsabilizar-se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, seja porque estes não possam ser identificados (neste caso, segundo a doutrina, é considerado fornecedor presumido), seja porque, tratando-se de produtos perecíveis, o comerciante não os conservou adequadamente.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Por determinação expressa do artigo 28, do CDC, é prevista a possibilidade de o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades, permitindo que seja atingido o patrimônio dos sócios ou acionistas, para a satisfação dos direitos lesados. É a consagração legal da disregard doctrine, isto é, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O mencionado dispositivo prevê as hipóteses em que há margem para se aplicar a superação da personalidade jurídica da empresa, quais sejam, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação do estatuto ou contrato social e má administração ensejadora de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Como não poderia deixar de ser, para que se aplique a regra em comento, é necessário que tais eventos ocorram em detrimento do consumidor.
PROFISSIONAIS LIBERAIS - O Código excepciona, ao tratar da responsabilização dos profissionais liberais. O artigo 14, §4º, estabelece que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação da culpa". A lei adota, in casu, a teoria da responsabilidade subjetiva, sujeitando a matéria à disciplina do Direito Comum. Tal exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, se explica pelo fato de que a prestação de serviços pelo profissional liberal, geralmente, se dá de forma pessoal, isto é, intuitu personae, de sorte que as relações de consumo que têm tais serviços como objeto geralmente são pautadas na confiança que tais profissionais inspiram (37). Em tais relações, de um modo geral, pode-se dizer que a vulnerabilidade econômica do consumidor frente ao fornecedor se apresenta bastante mitigada.


V.3 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC

O Código de Defesa do Consumidor prevê duas hipóteses de responsabilidade civil do fornecedor, ambas objetivas:

a) Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço;
b) Responsabilidade por vício do produto ou do serviço.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é decorrente de danos materiais ou pessoais provocados pelo produto ou serviço, sendo denominados acidentes de consumo. Nessa direção, a doutrina entende que o fato do produto é todo e qualquer acidente provocado por defeito de produto ou de serviço que causar dano ao consumidor ou a terceiros, que são a ele equiparados para esse efeito, como visto linhas atrás.
Os artigos 12, § 1º, e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 definem respectivamente produto defeituoso e serviço defeituoso. O produto e o serviço são considerados defeituosos quando não oferecem a segurança que deles legitimamente se espera. Devem ser levadas em consideração para a configuração da característica de defeituoso algumas circunstâncias, a saber: apresentação do produto e o modo de fornecimento dos serviços; o uso, os resultados e os riscos que razoavelmente deles se esperam e, finalmente a época em que foram disponibilizados no mercado.
A responsabilidade principal é do fabricante, produtor, construtor ou importador. Como analisado precedentemente, o comerciante só responde subsidiariamente, quando os responsáveis principais não puderem ser identificados, ou quando o mesmo não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Aquele que efetivar o pagamento da indenização, conserva o direito de regresso contra os demais obrigados, na medida de sua participação, eis que nos termos do parágrafo 1o, do artigo 25, combinado com o parágrafo único do artigo 7o, do CDC, a responsabilidade é solidária.
A ação de responsabilidade civil por danos causados por fato do produto ou do serviço é sujeita a prazo prescricional de cinco anos. O dies a quo de contagem do prazo é o dia em que restaram conhecidos o dano e sua autoria.

RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18, 19 e 20, prevê a responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto ou do serviço, ao mesmo tempo em que disciplina as respectivas sanções a serem impostas por iniciativa do consumidor a ser ressarcido.
Tais vícios podem inquinar a qualidade ou a quantidade dos produtos ou serviços, ensejando, por igual, a responsabilização do fornecedor. Aqui, diferente do que se dá na responsabilidade por fato do produto ou do serviço, a responsabilidade decorre de vícios inerentes, intrínsecos, aos bens ou serviços, os quais provocam o dano na própria coisa, isto é, in re ipsa.
O legislador previu a responsabilidade solidária de todos os que intervierem no fornecimento de produtos ou serviços. Diante disso, o consumidor, destinatário final, em razão da solidariedade passiva, tem direito a responsabilizar o fornecedor imediato do bem ou do serviço, seja o fabricante ou até mesmo o comerciante. Aquele que efetivamente responder pelos danos conservará direito de regresso contra os demais coobrigados, na medida de sua participação no evento.
A lei prevê sanções para a reparação do vícios do produto e do serviço, dotando o consumidor do direito de exigir do fornecedor responsável que as cumpra. As sanções variam, conforme se trate de vício de qualidade ou de quantidade do produto ou de qualidade do serviço, da seguinte forma:

a) No caso de vício de qualidade do produto, concede-se ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias, para que substitua as partes viciadas do produto. Expirado o prazo, sem que o vício tenha sido sanado, são previstas as seguintes sanções, alternativamente exigíveis pelo consumidor (art. 18, § 1o, CDC):
- substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.

b) sanções alternativamente exigíveis no caso de vício de quantidade do produto (art. 19, CDC):
- substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo;
- complementação do peso ou medida;
- abatimento proporcional do preço;
- restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, acrescida de perdas e danos.

c) sanções alternativamente exigíveis no caso de vício de qualidade do serviço (art. 20, CDC):
- reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
- restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, acrescida de perdas e danos;
- abatimento proporcional do preço.

O direito à reparação em face de vícios do produto ou serviço se sujeita aos seguintes prazos decadenciais: 30 (trinta) dias, tratando-se de produto ou serviço não-durável, e 90 (noventa) dias, tratando-se de produto ou serviço durável.
Registre-se que tais prazos, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, começam a contar a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Tratando-se de vícios ocultos, o prazo começa a contar no momento em que for evidenciado o defeito.
A relativa exigüidade dos prazos decandenciais, pode induzir à errônea impressão de que o recurso ao Judiciário deva ser uma medida a ser tomada o mais urgente possível sob pena de se perder a oportunidade de fazê-lo. Pertinente esclarecer-se que aquelas sanções em epígrafe podem e devem ser, antes, exigidas extra-judicialmente. Tal procedimento, de per si, não estimula o fornecedor a esperar e impor delongas com o fito de ver o tempo passar e fazer operar-se o decurso daqueles prazos. Ocorre que o fornecedor chamado à responsabilidade extra-judicialmente não se estimula a lançar mão de semelhante ardil, na medida em que a reclamação, comprovadamente formulada perante ele pelo consumidor, faz com que o curso do prazo decadencial seja obstado (suspensão) até a resposta negativa correspondente.


V.4 - EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em que pese tenha o Código de Defesa do Consumidor adotado o modelo da responsabilidade civil objetiva com culpa prescindível, prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
De acordo com o CDC (artigos 12, §3º, e 14, §3º), o fornecedor se exime da responsabilidade quando provar, alternativamente:

a) que não colocou o produto no mercado;
b) que, embora haja colocado o produto no mercado ou prestado o serviço, o defeito inexiste;
c) que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Portanto, a exoneração da responsabilidade depende de prova a ser produzida pelo fornecedor imputado.
Como analisado em linhas precedentes, para que alguém participe, no pólo passivo, de uma relação jurídica de responsabilidade civil emergente de uma relação de consumo, faz-se mister que se satisfaçam três requisitos, a saber: que seja fornecedor; que o evento danoso tenha efetivamente ocorrido; que haja uma relação de causalidade entre a conduta ou atividade desenvolvida pelo fornecedor e a ocorrência do dano. Sendo a culpa de todo prescindível, não há que se cogitá-la.
As duas primeiras excludentes apresentadas em epígrafe se justificam, eis que afetam dois dos três requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil em uma relação de consumo, quais sejam, a condição de fornecedor e a ocorrência do dano. Com efeito, caso o imputado prove que não colocou o produto no mercado, prejudicada se afigura a condição de fornecedor. Ao lado disso, caso comprove que o defeito inexiste, a conseqüência será a de que inexiste dano indenizável.
Entretanto, sob certo aspecto, causa estranheza o Código ter previsto a hipótese de a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro servir como excludente da responsabilidade. A menos que se admita que pela expressão "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" tenha o legislador intentado significar "ausência de nexo causal", está-se diante de uma inarredável incongruência. Deveras, se o fornecedor imputado comprovar que o dano não tem ligação a uma conduta sua, estará inquinando a causalidade que lhe foi atribuída, podendo, por conseguinte, eximir-se da responsabilidade. Ocorre que a lei não menciona o nexo causal, e sim, a culpa.
Ao admitir a prova de culpa de outrem como excludente da responsabilidade, o Código acena para a responsabilidade civil com culpa presumida, o que implica dizer que a responsabilização do agente estaria assentada tão-somente em uma presunção relativa de culpa, vencível, pois, por prova em contrário. Ora, como analisado no Item V.1 retro, em vista da expressão, significativamente enfática, "independentemente da existência de culpa", inscrita nos artigos 12 e 14, caput, não é de se admitir qualquer valoração comportamental, concluindo-se, por isso, que se adotou o modelo da responsabilidade civil com culpa prescindível e não simplesmente presumida.
Demais disso, caso tivesse sido empregada a expressão de maior abrangência e coerência "ausência de nexo causal" em vez de "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", além de não incorrer na incongruência apontada, teria o legislador evitado uma lacuna acusada por toda a doutrina, a qual consiste na omissão quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior. É certo, contudo, que tais eventos imprevisíveis, mesmo que não considerados pelo legislador, são eximentes de responsabilidade, eis que também impossibilitam a verificação da relação de causalidade entre o fato atribuído ao fornecedor e o dano infligido ao consumidor ou a terceiros.


VI - CONCLUSÃO

Como analisado no desenvolver deste trabalho, o Código de Defesa do Consumidor, tendo surgido pelo clamor de uma sociedade de produção e consumo massificada e como uma das formas de intervenção do chamado Estado do Bem-estar, inaugurou um admirável sistema de tutela dos direitos e garantias do consumidor como forma de se compensar a vulnerabilidade econômica que o marca como participante de relações sócio-jurídicas de consumo ao lado do titular do capital - o fornecedor.
Nessa linha de proteção máxima ao consumidor, a inovadora legislação consumerista refletiu, de forma significativa e profícua, os avanços da teoria da responsabilidade civil, acarretando considerável repercussão social. Como a culpa "lato sensu" decorre do dolo ou da imprudência, negligência ou imperícia do agente, dificilmente o consumidor, vulnerável frente ao fornecedor, lograva demonstrá-la. Não havia uma regra expressa que previsse responsabilidade sem culpa ou que, pelo menos, autorizasse a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade do fornecedor, hodiernamente, refoge à disciplina tradicional do Direito Civil. O advento do novo Código marcou a evolução do instituto da responsabilidade civil, que ganhou novos contornos na legislação pátria, na medida em que a responsabilidade fulcrada na culpa cedeu espaço para a responsabilidade objetiva. Assim, a reparação de danos independe da avaliação da conduta do agente imputado.
O regime da responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme vigora atualmente, reflete a relevância do aspecto social e do interesse coletivo que não devem ser olvidados na atividade empresarial, que, dessarte, não se sujeita simplesmente a regras de Direito Privado.
Nesse sentido, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, enquanto um dos mecanismos jurídicos consagrados pelo novel regime protetivo, também sinaliza para o compromisso social dos detentores do capital.

VII - JURISPRUDÊNCIA

A fim de que se possa aquilatar a repercussão casuística da matéria discutida, faz-se oportuna a apresentação, neste passo, de alguns arestos alusivos a questões decorrentes e não menos pertinentes. Confira-se.




I - REPARAÇÃO DE DANOS - DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITO NO TORNEAMENTO DE PISTÕES - TRAVAMENTO DO MOTOR ESTACIONARIO - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS - AÇÃO PROCEDENTE - APELO IMPROVIDO. I- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIZA O FORNECEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELO REPARO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14). II- APENAS EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS, E NÃO A CONCORRENTE, PODE ELIDIR A RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO: L 8078/90 - ART 14, II; ART 26, II, PAR 3 E 2; ART 14,I, PAR 3.DOUTRINA: GOMES, ORLANDO. TRANSFORMACOES GERAIS DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, SP, RT, 1967, P. 140 E SEGTS. BENJAMIN, ANTÔNIO HERMEN DE VASCONCELOS E. COMENTÁRIOS AO COD DEPROTECAO AO CONSUMIDOR, P. 66, SP, SARAIVA, 1991. (TAPR, Acórdão Nº 4565, PROC.Nº AC-66096800, julg. 24.05.94, REL. JUIZ MUNIR KARAM, DJ-03.06.94).



II - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - PEDIDO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO PROVIDA. AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR INTRODUZIDAS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO PELA LEI NO 8.078/90, EM OBEDIÊNCIA A PRECEITO CONSTITUCIONAL, SÃO DE ORDEM PUBLICA E DE INTERESSE SOCIAL, ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR "PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS" (ART. 14), OU POR VICIOS DE QUALIDADE, COM AOBRIGACAO DE REEXECUTA-LOS, SEM CUSTO ADICIONAL (ART. 20, I). HA AINDA, NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS QUE TENHAM POR OBJETIVO A REPARAÇÃO DE QUALQUER PRODUTO, A OBRIGAÇÃO IMPLICITA DO FORNECEDOR DE EMPREGAR COMPONENTES DE REPOSICAO ORIGINAIS ADEQUADOS E NOVOS (ART. 21). POR ISSO, NO CASO, COMO A APELAÇÃO EXECUTARA MESES ANTES OS SERVIÇOS DE RETIFICA DO MOTOR DO VEICULODO APELANTE, OQUAL VEIO A FUNDIR, SEM QUE A EMPRESA COMPROVASSE QUE O NOVO DEFEITO DECORREU DE CULPA DO USUARIO, ESTAVA ELA OBRIGADA AREEXECUCAO DE TAIS SERVIÇOS SEM DIREITO A COBRANÇA DE QUALQUER OUTRA QUANTIA, PELO QUE SE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE INTENTARA.LEGISLAÇÃO: L 8078/90 - ART 6, VIII. (TAPR, Acórdão Nº 5811, PROC. Nº AC-72683800, julg. 14.02.95, REL. JUIZ DOMINGOS RAMINA, DJ-24.02.95).



III - ACIDENTE DE TRANSITO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO NO INTERIOR DO ÔNIBUS, COM LESÕES E DANOS MATERIAIS. PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO FATO. PEQUENA MONTA DO CONJUNTO DO PREJUÍZO, ALIADA AS DIFICULDADES SOCIOECONOMICAS DA VITIMA, CONSIDERADAS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CODECON. "JUS SUPERVENIENS" QUE ATUA NO CASO CONCRETO ANTE A NORMA DO ART. 462 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ALEGACÕES DO AUTOR RAZOÁVEIS E DENTRO DO "QUOD PLERUMQUE FIT" QUE NÃO FORAM DESTRUIDAS POR PROVA CONTRARIA. PROVIMENTO, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPREENSIVA DOS ITENS REQUERIDOS NA INICIAL. (TARS, PROC.Nº AC-192080059, julg. 02.06.92, REL. JUIZ BRENO MOREIRA MUSSI).



IV - COISA JULGADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. A SENTENÇA, QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE, TEM FORCA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS. A LIDE E O CONFLITO DE INTERESSE QUALIFICADO PELA PRETENSÃO DO AUTOR E RESISTENCIA DO REU. DESTARTE, NÃO FAZ COISA JULGADA A DECISÃO QUE SE LIMITA A APRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ONDE SE SITUA A INEPCIA DA INICIAL COMO CAUSA EXTINTIVA DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E ATIPICO E COMPLEXO, ONDE SE CONFUNDEM OS INTERESSES DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE NA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO, QUE NÃO CESSA COM A SIMPLES ENTREGA A ESTE, POIS O CESSIONÁRIO, EM REALIDADE, COLOCA A SUA EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO DA INDUSTRIA. NO CASO DE AVARIAS, VERIFICASE A SUBSTITUIÇÃO PURA E SIMPLES DA MERCADORIA, SEM ÔNUS PARA O DISTRIBUIÇÃO, EM FACE DOS CHAMADOS "USOS INTERPRETATIVOS OU CONVENCIONAIS", QUE DECORREM DA PRATICA ESPONTANEA DOS COMERCIANTES EM SUAS RELAÇÕES COMERCIAIS, INTEGRANDO-SE NOS CONTRATOS COMO CLÁUSULAS IMPLICITAS OU TACITAS, E DE TAL FORMA INGRESSAM NOS NEGÓCIOS QUE SEU USO CONSTANTE OS TORNA IMPLICITOS, SENDO DESNECESSARIOS ENUNCIA-LOS EXPRESSAMENTE. (TARS, PROC.Nº EMI -193077443, julg. 12.08.1994, REL. JUIZ HEITOR ASSIS REMONTI)


V - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TITULO. DUPLICATA. NÃO SE JUSTIFICA A EMISSÃO DE DUPLICATA APENAS COM BASE EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. VENDA DE VEICULO USADO. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ALEGADO PELO CONSUMIDOR QUE O VEICULO APRESENTA VICIO OCULTO NO MOTOR, INCUMBIA AO FORNECEDOR E NÃO AO ADQUIRENTE DEMONSTRAR QUE POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO ESTE INEXISTIA. APELO IMPROVIDO. (TARS, PROC.Nº AC-195187406, julg. 13.03.1996, REL. JUIZ VICENTE BARROCO DE VASCONCELOS)



VI - RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR. RESPONDE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO, O FORNECEDOR DE PEÇA DEFEITUOSA, MESMO QUE NÃO TENHA PROCEDIDO SUA MONTAGEM. (TJDF, PROC.Nº AC-30623/93, julg.25.10.93, REL.DES. ASDRUBAL ZOLA VASQUEZ CRUXÊN, DJ - 01.12.93, P.: 52.340).



VII - EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA HOSPITAL, AJUIZADA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EMBORA SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA, A ELA NÃO SE APLICA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MEDIDA EM QUE O QUE SE PÕE EM EXAME É O PRÓPRIO TRABALHO MÉDICO - APLICÁVEL, POIS, O PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 14, DO REFERIDO CÓDIGO. (TJSP, 5ª C., AI, julg. 17.09.92, REL. DES. MARCO CÉSAR).



VIII - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. MEDICO. A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DANO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDICO PODE SER PROPOSTA NO FORO DE DOMICILIO DO AUTOR (ARTIGO 101, I DO CODECON), AINDA QUE A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL DEPENDA DA PROVA DE SUA CULPA (ART. 14, PARÁGRAFO 4. DO CODECON). RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ, 4ª T., RESP- 0080276 UF:SP, ANO:95, julg. 12-02-1996, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, FONTE: DJ, DATA:25/03/1996 PG:08586).



IX - DENUNCIAÇÃO A LIDE. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A CORTE JA ASSENTOU EM PRECEDENTES QUE A "DENUNCIAÇÃO A LIDE NÃO E MEIO ONDE SE POSSA INTRODUZIR NOVA DEMANDA COM PRODUÇÃO DE PROVAS", O QUE OCORRERIA, NESTE CASO, EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS ELEVADORES. 2. O ART. 12 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, 3ª T., RESP- 0080277 UF:SP ANO:95, julg. 10-06-1997, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, FONTE: DJ, DATA: 04/08/1997 PG:34743)



X - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. - É DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE O VENDEDOR DE MAQUINA AGRICOLA E A COMPRADORA QUE A DESTINA A SUA ATIVIDADE NO CAMPO. - PELO VICIO DE QUALIDADE DO PRODUTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE O FABRICANTE E O REVENDEDOR (ART. 18 DO CDC). (STJ, 4ª T., RESP- 0142042, UF:RS, ANO:97, julg. 11-11-1997, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, FONTE: DJ, DATA: 19/12/1997 PG:67510)



XI - DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O SUPERMERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REU. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR NÃO SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO TIPICA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FATICOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA 'TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA'. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO NR. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - REPARAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM FACE DE NÃO SE CUIDAR DE RELAÇÃO JURIDICA DE CONSUMO PROPRIAMENTE DITA. II - ACÓRDÃO QUE AFIRMOU SE ACHAREM PRESENTES OS REQUISITOS FATICOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA 'TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA', DE SORTE QUE, QUANTO AO PONTO,ESBARRARIA O RECURSO NO ENUNCIADO NR. 7 DA SÚMULA/STJ, A INIBIR A REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. (STJ, 4ª T., AGA 0072124 UF:MA ANO:95, julg. 03-10-1995, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, FONTE: DJ, DATA: 06/11/1995 PG:37576)



XII - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO IMPEDIR O AUMENTO DE IMPOSTO PREDIAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A LEI NR. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVÉS DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DO IPTU, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (IPTU) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVRAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE. (STJ, 1ª T., RESP 0057465 UF:PR ANO:94, julg. 01-06-1995, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, FONTE: DJ, DATA: 19/06/1995 PG:18643; RSTJ, VOL.:00078, PG:00106).



XIII - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO (DEL 2.288/1986). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS. IMPROPRIEDADE DA TUTELA, NA ESPÉCIE, CONTRIBUINTE E CONSUMIDOR. DIFERENÇA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. I - O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POR DANOS PROVOCADOS A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, OBJETIVANDO OBRIGAR A ESTA INDENIZAR TODOS OS CONTRIBUINTES DO EMPRÉSTIMO COMPULSORIO SOBRE COMBUSTIVEIS, INTITUIDO PELO DEL 2.288/1986. II - OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS SOMENTE HÃO DE SER TUTELADOS PELA VIA DA AÇÃO COLETIVA, NA HIPOTESE EM QUE OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS COMO CONSUMIDORES. III - O CONTRIBUINTE DO EMPRÉSTIMO COMPULSORIO SOBRE O CONSUMO DE ALCOOL E GASOLINA NÃO E CONSUMIDOR, NO SENTIDO DA LEI, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO, COMO DESTINARIO (OU CONSUMIDOR) FINAL E NÃO INTERVEM EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRIBUINTE E O QUE ARCA COM O ONUS DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E QUE, EM FACE DO NOSSO DIREITO, DISPÕE DE UMA GAMA DE AÇÕES PARA A DEFESA DE SEUS DIREITOS, QUANDO SE LHE EXIGE IMPOSTO ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. IV - QUANDO A LEI 7.347/1985 FAZ REMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PRETENDE EXPLICITAR QUE OS INTERESSESS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS SÓ SE INSEREM NA DEFESA DE PROTEÇÃO DA AÇÃO CIVIL, QUANTO AOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AQUELES E OS RESPECTIVOS CONSUMIDORES. VALE DIZER: NÃO E QUALQUER INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL QUE REPOUSA SOB A EGIDE DA AÇÃO COLETIVA, MAS SÓ AQUELE QUE TENHA VINCULAÇÃO DIRETA COM O CONSUMIDOR, PORQUE E A PROTEÇÃO DESTE O OBJETIVO MAIOR DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. V - RECURSO PROVIDO, SEM DISCREPANCIA. (STJ, 1ª T., RESP 0097455 UF:SP ANO:96, julg. 10-12-1996, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO, FONTE: DJ, DATA: 10/03/1997 PG:05903).




NOTAS:

1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20º ed., São Paulo: Malheiros, 1995. p.506
2. Compunham a Comissão os eminentes juristas Ada Pellegrini Grinover, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe e Zelmo Denari, tendo contado com o assessoramento de juristas de escol, a exemplo de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Eliana Cáceres, Marcelo Gomes Sodré, Mariângela Sarrubo, Nelson Nery Júnior e Régis Rodrigues Bonvicino.
3. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, NERY Jr., Nelson, DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p.2-3
4. MARINS, James. Responsabilidade da empresa pelo fato do produto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 29.
5. COMPARATO, Fábio Konder. A proteção ao consumidor na Constituição Brasileira de 1988, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. Nova Série, ano XXIX, nº 80.
6. In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. pp. 142-143.
7. Ibidem, p. 144.
8. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 3ª ed. rev., São Paulo: Saraiva, 1976. p. 210.
9. FILOMENO, José Geraldo Brito et alli, op. cit., p. 53.
10. Idem, ibidem, p.109.
11. NERY JÚNIOR, Nelson. Aspectos da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor in Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 1990, nº33.
12. CDC, art. 3º, §1º: "Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
13. CDC, art. 3º, §2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
14. Op. cit., p. 214.
15. Op. cit.
16. Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), art. 2º, caput: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".(grifou-se)
17. Op. cit. p. 72-74.
18. CDC, art. 2º, caput.
19. In Proteção ao consumidor. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977.
20. Expressão utilizada por Miguel Reale. Segundo ele, "são antes modelagens práticas da experiência, formas do viver concreto dos homens, podendo ser vistos como estruturas normativas de fatos segundo valores, instauradas em virtude de um ato concomitante de escolha e prescrição".( op. cit., p. 174).
21. In Responsabilidade civil do fabricante e a defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 79.
22. Vide arts. 81, parágrafo único, e 82 do CDC.
23. Vide arts. 83, 87, 91 usque 95, do CDC.
24. Vide arts. 95 usque 98, do CDC.
25. "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
26. Denominação adotada pela doutrina e jurisprudência norte-americanas, para designar o estranho à relação de consumo, o qual, inobstante, assim como os consumidores, tem direito à segurança.
27. "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
28. MARINS, James, op. cit., p. 75.
29. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997. p. 34.
30. REALE, Miguel. Op. cit., p. 228.
31. In Da Responsabilidade Civil. 10a ed., 4a tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1997. Vol. I, p. 42.
32. Doutrina concebida por Saleilles e desenvolvida por Josserand.
33. Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6a ed., São Paulo: Saraiva, 1995. p. 18.
34. Op. cit., p. 139.
35. Cf. MARINS, James, op. cit. p. 98; DENARI, Zelmo et alli, op. cit., p. 145.
36. MARINS, James, op. cit. p.100.
37. DENARI, Zelmo et alli, op. cit., p. 160.

 

 

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