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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação residencial.

Por Sônia Maria Sereda, Estudante de Direito.

 

 

 

Código de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de proteger a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Essa lei passou a incidir coletivamente, buscando atingir a função social, em detrimento da forma individual, vista no Código Civil. A lei consumerista procura reequilibrar a relação contratual, objetivando a harmonia pela igualdade de condições.

 

Há divergências acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação residencial, pela existência ou não de uma relação jurídica de consumo. Nesse caso, deve ser feita uma análise do caso concreto. E, por meio das regras de hermenêutica, saber da existência dos elementos imprescindíveis, na formação da relação jurídica de consumo.

 

 

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"Se o locador é empresa de atuação imobiliária, será considerada fornecedor, por exercer a atividade habitualmente e mediante remuneração"

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Analisando os sujeitos formadores do contrato de locação, tem-se de um lado o locatário, que ao receber o imóvel para utilização residencial, como destinatário final fático e econômico do bem, é enquadrado como consumidor. No outro pólo está o locador, que cede o imóvel para uso e gozo, recebendo como contraprestação o pagamento de aluguel. Se o locador é empresa de atuação imobiliária, será considerada fornecedor, por exercer a atividade habitualmente e mediante remuneração. Já quando tratar-se de particular, deve ser feita uma análise mais minuciosa, pois atos isolados não merecem essa configuração. Mas, se o locador é pessoa física, com pratica habitual, tendo como principal fonte de renda a locação de imóveis, é denominado fornecedor. O terceiro elemento necessário é o objetivo, que se refere ao bem imóvel. Identificados os três elementos estar-se-á diante de uma relação jurídica de consumo, e conseqüentemente o Código de Defesa do Consumidor será aplicado.

 

O artigo 29 do CDC é outro fundamento utilizado para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de locação residencial. Com base nesse artigo, há aplicabilidade das normas protetivas, principalmente contratuais, independente da formação da relação jurídica de consumo.

 

A incidência ocorrerá por equiparação dos consumidores, porque não haveria razão de existência desse artigo, se não fosse possível aplicar às outras relações contratuais, que não as de consumo. Tal artigo estabelece a obrigatoriedade da incidência de princípios necessários a qualquer relação jurídica.

 

 

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"A proteção contratual ocorre por meio dos princípios aplicáveis, tanto na fase pré-contratual como na de execução"

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A proteção contratual ocorre por meio dos princípios aplicáveis, tanto na fase pré-contratual como na de execução. Na fase pré-contratual aplica-se o princípio da transparência, visando uma relação mais sincera e leal sobre o conteúdo do negócio. Outro princípio utilizado é o da boa-fé, que exige a lealdade no momento da contratação, e no cumprimento da obrigação. Na fase de execução deve ser respeitado ainda o princípio do equilíbrio contratual, pois as partes devem apresentar-se em igualdade de condições, almejando a justiça contratual. Outro princípio é o da confiança que pretende atingir a finalidade para a qual foi proposto.

 

É importante ressaltar que tais princípios não são postulados novos. O Código de Defesa do Consumidor apenas trouxe norma expressa, desejando efetivamente a justiça contratual, pois a proteção era circunstancial. Por isso, não há que se negar a aplicação das normas contratuais do Código de Defesa do Consumidor, já que tais institutos já faziam parte do direito comum.

 

O Código de Defesa do Consumidor tem caráter protetivo, pois visa garantir aos consumidores a igualdade de condições. Da mesma forma, a Lei do Inquilinato deve proporcionar ao locatário uma relação justa. A lei consumerista deve atuar nos contratos de locação residencial, complementando a Lei do Inquilinato e buscando a harmonia do contrato.